| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2022 |
| Date | 2022-11-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valro de R$300.000,00(trezentos mil reais) por excesso de arrecadação, na form que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Ad Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 103/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Aprovado
Présidento
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 19, Fica o Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar por excesso de
arrecadação no orçamento do Exercício de 2022, no valor de R$ R$ 300.000,00 (Trezentos mil
reais) conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Fonte De Recursos 164 Transferência Especial da União
Valor Fonte R$ 300.000,00 Trezentos mil reais
Ficha Orçamentária 369
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados
Os recursos financeiros nos termos da Portaria n.º 853, de 12 de Abril de 2022 — que “Habilita
o Município a Receber Recursos Referentes ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços
de Atenção Primária à Saúde.”,
Art. 3º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado, por esta lei, ao poder executivo a realização das
suplementações e alterações orçamentárias que se julgarem necessárias.
Art. 49, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 “ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
rsss Gabinete do Prefeito
E se
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
as
mbro de 2.022.
Dores do Indaiá, 24-dé N
Pd
/ÁLEXANDRO C
PREFE
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
ar Gabinete do Prefeito
Vereol DORES DO INDA
Cleo ogRES DO OM
Ofício n.º: 579/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 24/11/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2022, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00
(TREZENTOS MIL REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de natureza
suplementar destinado ao atendimento da Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 — que
habilita o Município a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos
serviços de Atenção Primária à Saúde.
Este ente municipal foi habilitado para recebimento de
recurso de emenda para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária
à Saúde, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), processo de nº 25000.081102/2022-62, proposta de nº
36000437854202200, emenda parlamentar nº 71140009, que prevê repasse de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e, processo de nº 25000.081107/2022-95, proposta de nº
36000452917202200 que prevê repasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim prevê a Portaria in comento:
esta P ria a receber r ntes ao
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Gabinete do Prefeito
incremento temporário ao custeio dos serviços de
Aten Pri i úde.
Art. 2º Os rsos tr: nesta P. i
aplicação das emendas parlamentares para incremento
temporário do Piso da Atençã imária à f
observando o disposto no Capítulo IL, da Portaria nº 684,
de 30 2022.
Art. 3º Os recursos desta Portaria serão organizados e
transferidos na forma do Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
O incentivo financeiro recebido será utilizado para
despesas de custeio em serviços, dentre elas: 01) Buffet; 02) Locação de itens de festa (som,
iluminação, mesas, cadeiras, decoração); 03) Locação de imóveis; 04) Locação de tendas; 05)
Serviço de coleta de resíduos sólidos; 06) Hospedagem, e; 07) Diárias.
Nos termos de nossa legislação contábil e financeira, a
abertura destes créditos está prevista no art. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64, de
17 de Março de 1964, e suas alterações. Vejamos:
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
n i mento.
dicionais classificam-
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
ri ri berto: r decreto e tivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiai: nde da existência de r: s disponívei
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
Por certo que a abertura de crédito adicional suplementar
está prevista no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que, no caso serão os
provenientes do excesso de arrecadação, apurados por fonte. Senão vejamos:
Art. 43. A a ra dos crédi suplemen e
ijais depen la existência de recursos dis =
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sa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
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Ages” Gabinete do Prefeito
ra rrer a rt i ição
justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde ã etidos:
I-(.)
U- veni de ex de arrecadação;
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 103/2022, requerendo a designação de reunião, para apreciação, discussão e
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município
de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Exmo, Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
103/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 103/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 300.000,00 ( TREZENTOS MIL REAIS ) NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. sá
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 103/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
300.000,00 ( trezentos mil reais ) destinado ao atendimento do objeto da
Portaria nº 853/2022 que habilita o município a receber recursos referentes ao
incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
3
VÁ
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem
como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
5
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desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância o projeto de lei 103/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos,
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
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E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 103/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
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É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 29 de Novembro de 2022.
M on Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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18 de Setembro do LS
PROJETO DE LEI Nº. 103/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ;
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE
E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 103/2022 de autoria do poder executivo,
enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise ““ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 ( TREZENTOS MIL REAIS ) NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, o projeto atende às exigências
fiscais e orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência
por se tratar recursos para a área de saúde do município.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 29 de Novembro de 2022.
Gustavo Henriá ue de Oliveira Feliciano
RN
Adilson Mário Alves