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materia nº 111/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$80.865,37 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) tendo com origem o superávit financeiro apurado por fontes na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Neal a Dreamer QORES DO INDAL nbs SOS Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.º 111/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO 
VALOR DE R$ R$ 80.865,37 (OITENTA MIL, 
OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA 
E sidente E SETE CENTAVOS) TENDO COMO ORIGEM O 
SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO POR FONTES 
NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá - MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do 
exercício de 2022, no valor de R$ R$ 80.865,37 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e cinco 
reais e trinta e sete centavos), para adicionar às despesas abaixo discriminadas nos montantes 
indicados: 
Ficha Dotação Despesa Fonte Recurso Valor 
360 02.08.01.10.301.0013.2036 3.1.90.13.00 255 R$ 20.318,52 
358 02.08.01.10.301.0013.2036 3.1.90.04.00 255 R$ 60.546,85 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
como origem o superávit financeiro por fonte de recursos do exercício de 2021. 
Art. 3º Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para 
cobrir as despesas, fica autorizado, por esta lei, ao poder executivo a realização das 
suplementações e alterações orçamentárias que se julgarem necessárias. 
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Dores do ao 
ALEXANDRO estas REINA 
Fr PREFEITO MUNICIPAL 
022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ < CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3 -MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 615/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/12/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 111/2022 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111/ 2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 80.865,37 (OITENTA MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) TENDO COMO ORIGEM O SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO POR FONTES NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 111/2022 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de natureza 
suplementar no valor de R$ 80.865,37 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta 
e sete centavos). 
O crédito supracitado faz-se necessário devido a inúmeras 
situações não antes estimadas nas dotações inicialmente fixadas, como: a contratação de 
pessoal devido a alteração na lei de cargos e salários, alteração de fonte de pagamento, 
reajuste da perda inflacionária acima do previsto a priori, outros reajustes não previstos, 
pagamento de horas extraordinárias, regime suplementar de horas semanais para os 
profissionais da Educação autorizado em lei, etc. 
Ciente que os créditos suplementares deverão ser 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o 
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
A esgnde Gabinete do Prefeito 
condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por 
isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 111/2022, requerendo a designação de reunião, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município 
de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG; 19 de Dezembro de 2.022. 
 A 
ALEXANDRO cSErHo! ERREIRA ” PREFEITO MUNICIPAL 
 
A o, horas, 
n £ Prot lo nº | 
Anda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa Tais Ferm 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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CÂMARA 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
111/2022 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 111/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
I- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.865,37 ( OITENTA MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAIS E TRINTA E SE TE CENTAVOS ) TENDO COMO ORIGEM O SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO POR FONTES NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. 
Em apertada síntese é o relato do necessário. 
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
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porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e A -,
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. 
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 111/2022 solicita 
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
80.865,37 ( oitenta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete 
centavos ) na forma que especifica e dá outras providências segundo 
justificativa do projeto para pagamento de pessoal. 
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa 
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do 
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos 
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder 
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia 
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes. 
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo 
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata 
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da 
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que 
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o 
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. 
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem 
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa 
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de 
administração extraordinária.
 
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Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. 
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. 
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem 
enumerá-los. 
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo 
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da 
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e as 
formalidades próprias de sua prática. 
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões 
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente 
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem 
como, o inciso |, do $ 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
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Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. 
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob O prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato 
administrativo. 
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não, 
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto 
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... 
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina 
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 
167, da CF/88: 
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. 
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação 
orçamentária que se tornara insuficiente durante a 
execução do orçamento, e, especiais são os que se 
destinam a atender despesas para as quais não fora 
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os 
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder 
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais 
depende de autorização legislativa e de indicação dos 
recursos correspondentes, que são os chamados recursos 
5
Er 
á 
a | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, 
resultante de anulação de dotações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares 
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, 
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem 
no curso da execução orçamentária, novos créditos 
suplementares dependem de lei especial para cada um Ed 
 
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à 
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 
712. 
Em sua substância o projeto de lei 111/2022 não viola qualquer regra ou 
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não 
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que 
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência 
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e 
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração 
Pública e demais normas de Direito Financeiro. 
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica 
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma 
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada 
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da 
mensagem de justificativa apresentada.
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DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens: 
* Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscuia;
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* fixar, no caput o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviarse a palavra em "art" ou “arts.", se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto 
final; 
10 
 
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* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
“Revogam-se as disposições em contrário". 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); 
* nome do(s) autor(es). 
11
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 44 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
Ill- DA CONCLUSÃO: 
 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei nº 111/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de 
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
 
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PROJETO DE LEI Nº. 111/2022 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL : COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 4º Turno [X Turno único 
TOMADA 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 111/2022 de autoria do poder executivo, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.865,37 ( OITENTA MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS ) TENDO COMO ORIGEM O SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO POR FONTES NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. .O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência por se tratar recursos para pagamento de pessoal. 
 
Todavia registra a necessidade de correção em redação final pois consta na emenda dois cifrões R havendo necessidade da retirada de um. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 20 de Dezembro 
Gustavo Mto Henrique de Oliveira Feliciano Kajvsranmisça Veirj Araújo 
NA (A Silvio Silva 4 dep Mário Alves 
N am SMA fo é Marinho Zica 
 

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