br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaAutoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a doar ao estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP bem móvel que especifica e dá outras providências.
native_id1225

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com
Ps Rr camaramunicipaldores(O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2.023.
Á Aprovado Autoriza a Recomposição da perda inflacionária dos
José Marinho Zica vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores
Do Indaiá — Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu,
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no total de 5,93%
(Cinco vírgula noventa e três por cento), sobre as tabelas dos vencimentos básicos /salários
que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do
Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único - O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no
caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente:à inflação acumulada-no
período de Janeiro/2022 a Dezembro/2022.
Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o-art. 1º, caput, desta Lei
será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de Janeiro de 2.023. -
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo | referente à Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.023 e nos
dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.024 e 2.025, e Anexo Il referente à Declaração do
Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos le ll, no art. 17
e no art. 21, inciso |, todos da Lei Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Fá
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
15 de Seterobro de 1.842
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de Janeiro de 2.023.
Dores do Indaiá/MG, 18 de janeiro de 2.023.
José Marinho Zica Adilsaty Mário Alves
| Presidente Vice-Presidente
tuo bum fu .º cet
Leonardo Diógenes Adilson Pereira Lino
1º Secretá 2º Secretário
RECEBIA 1º VIA
4 FOME o É) / [o)
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
Rr camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2.023.
Autoriza a Recomposição da perda inflacionária dos
vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores
Do Indaiá — Minas Gerais.
DECLARAÇÃO
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no
inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá/MG no percentual de 5,93% (cinco vírgula
noventa e três por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.023,
constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com
a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", e é
compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe Sobre as
Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras
Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, que "Dispõe
Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais para O
Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de
dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício (inciso | da 8 1º do art. 16 da-LRF).
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de Janeiro de 2023.
A) booe cod
José Marinho Zica
Presidente
Eloísio de Melo Júnior
Assessor Contábil
CRCMG 74.580/0-3
PARECER CONTÁBIL Nº 001/2023
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Dores do Indaiá —- MG
Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de V.Exa. o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2023 que trata da recomposição dos
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá-MG. De fato,
conforme prevê a Lei Orgânica de nosso município é de iniciativa do Poder Legislativo
o projeto de lei que vislumbra a recomposição dos vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo.
É necessário que sejam anexados ao Projeto de Lei em questão os requisitos dos
artigos 16 e 17 da LC 101/2000 e para tanto, segue abaixo a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios 2023, 2024 e 2025:
à 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
y | a CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com
DOER camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 002/2023, de 18 de janeiro de 2023
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS
GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 001/2023, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIÁ - MINAS GERAIS”.
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto.
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.”
Martinho Lutero
I - RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização
legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIÁ - MINAS GERAIS”.
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico:
É, em síntese, o relatório.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões
especializadas, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta
Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres,
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria SEA
À MA
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
Etica a camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e
Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais
brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo
substituir a manifestação das Comissões Legislativas
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis,
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e,
portanto, não atentando contra a soberania popular representada
pela manifestação dos Vereadores.
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001,
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl!, itálico ou negrito,
pontuação, espaçamento, números, letras.
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de
proposições legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de
suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou,
1 Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação”.
2
Eá
A
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
cesar camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto
da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou
promulga, nos termos da competência de que esteja investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro
artigo do projeto para o enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes
características:
* divide-se em artigos;
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros;
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares,
disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
e encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
- fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando
para os parágrafos as restrições ou exceções; dá
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto.
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente,
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido.
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de
2001.
3
iq CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
UA y CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com
ese kr camaramunicipaldores (O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante;
*- abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número.
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput
do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $S, para O singular, e SS, para
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número(s);
- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo
vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final,
podendo desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se
empregar:
- “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua
numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último,
que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra
minúscula, seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo
arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em
negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
, = ; Rm ; isa dá
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 4
j
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
Si cÃes beto camaramunicipaldoresQ gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em
contrário”s.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”,
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a
necessidade ou a oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de
que constam:
e local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala
de Reuniões”?);
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão,
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões
de técnica legislativa nele observados!º.
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa.
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por
escrito.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer
reparo.
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no
tocante a tais aspectos.
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS:
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor.
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001).
é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa.
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário.
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão.
9 No caso de Comissão Diretora.
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente
vigente, exceto no caso de revogação total.
;
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
Mrs camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição
da competência legislativa.
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -—
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado,
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida a sua juridicidade.
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988.
Senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da
Constituição Estadual, verificamos que Oo projeto de Lei está em
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei
orgânica Municipal. Senão vejamos:
Seção I
Da Competência do Município
a”
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com
RE TRE camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Art. 169 - O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a
ele atribuída pela Constituição da República e
por esta Constituição.
Art. 170 - A autonomia do Município se configura
no exercício de
competência privativa, especialmente:
VI - organização e prestação de serviços
públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização,
incluído o transporte coletivo de passageiros,
que tem caráter essencial. (GN)
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
1 - sobre assuntos de interesse local,
notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V
e VI do artigo anterior;
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir:
Seção 1
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no
âmbito de seu território;
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido
projeto de lei Complementar.
Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei
Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas
PA
7 a
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
Ecos camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto
de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do
indigitado artigo.
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do município.
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que
tem como principal objetivo complementar e explicar de forma
mais específica alguma norma já prevista na Constituição
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais
claro o que está exposto nas Constituições.
É importante frisar que só é possível elaborar uma lei
complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei
Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal,
Estadual ou a Lei Orgânica.
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei
complementar.
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da
matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de
perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui
regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos
públicos e que autorizam aumento de remuneração.
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do
projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme
Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na
LOM.
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei Complementar
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando
vícios a coibir.
V - FUNDAMENTAÇÃO
prefacialmente, importante destacar também que o exame da
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em.
8 A
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
acho camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
x - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998). - destacamos.
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo
24, disciplina:
Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do
Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas
implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do
valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização
monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis:
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão
geral implica simples manutenção do equilíbrio
da equação inicial, afastando-se a perda sofrida
; ,
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com
nos bra camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
por agentes públicos e servidores em virtude da
inflação. Revisão geral, e o texto da Lei
Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices -— não
resulta em acréscimo, mas na atualização
monetária, de modo a eliminar os efeitos da
inflação e com isso repor o poder aquisitivo da
parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007).
(GN)
O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão
geral anual de reajuste:
Entendo que em matéria de remuneração há apenas
duas categorias ou dois institutos. Ou o
instituto é da revisão, a implicar mera
reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso
que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala
de áíndices e datas absolutamente uniformes,
iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste -—
que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de
um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é
mera recomposição do poder aquisitivo da moeda,
ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de
reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há
uma elevação na expressão monetária do
vencimento mais do que nominal e, sim, real.
Aumento tem a ver com densificação no plano real,
no plano material do padrão remuneratório do
servidor; revisão, não. Com ela se dá uma
alteração meramente nominal no padrão
remuneratório do servidor, mas sem um ganho
real. (destacamos)
Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles:
Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma
genérica, provocada pela alteração do poder
aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar
aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de
um reajustamento destinado a manter o equilíbrio
da situação financeira dos servidores públicos;
e, outra, específica, geralmente feita à margem
da lei que concede o aumento geral, abrangendo
determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação d
10 Mm
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
EO end LR camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
vencimentos, por se fazer em índices não
proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002,
p. 452). (grifamos e destacamos)
Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais,
têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1)
anualidade; (II) instituição por lei específica; (III)
identidade da data de concessão (contemporaneidade) ; (IV)
unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores
e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional
(generalidade).
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso
IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias”.
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada
por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos
Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição
do Estado de Minas Gerais:
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia
Legislativa:
1 —
TII = dispor sobre sua organização,
funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou
a extinção de cargo, emprego e função de seus
serviços e de sua administração indireta;
Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá:
A
11
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
E camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da
Câmara a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções e fixação das
respectivas remunerações;
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e
ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da
competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO ad POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
CONSTITUCIONALIDADE .
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional,
autoriza a concessão de aumentos reais aos
servidores públicos, lato sensu, e determina a
revisão geral anual das respectivas
remunerações. Sem embargo da divergência
conceitual entre as duas espécies de acréscimo
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional
para que a lei ordinária disponha, com
antecedência, que os reajustes individualizados
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima
correção ordinária.
A ausência de compensação importaria
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela
União no decorrer do exercício, resultando
acréscimo salarial superior ao autorizado em
lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de
redução do índice de revisão anual, em evidente
prejuízo às categorias funcionais que não
tiveram qualquer aumento.
Espécies de reajustamento de vencimentos que são
inter-relacionadas, pois dependem de previsão
orçamentária própria, são custeadas pela mesma
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica
dos mesmos destinatários. Razoabilidade da
previsão legal. Ação direta improcedente.
M
12
15 de Setembro de 1.832
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
destacamos.
Quanto à iniciativa das leis que tratam de
remuneração, entendo que o Ministro-Relator
também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo
3%; ao falar de revisão geral anual, a
Constituição teve o cuidado de prever, Mes
observada a iniciativa privativa em cada caso,
." Ora, significa, “.. observada a iniciativa
privativa em cada caso ..”, que O Poder executivo
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de
revisão remuneratória no âmbito da Administração
direta e indireta sob a autoridade máxima do
presidente da República - estou falando no plano
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a
iniciativa é de cada um deles. É do Poder
Judiciário quando se tratar de revisar a
remuneração dos cargos próprios do Poder
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional,
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com
todas as letras, em alto e bom som. Se a
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de
qualquer dos Poderes, em matéria de pura
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o
Congresso Nacional fica - volto a dizer =,
logicamente vinculado âquela data de início da
alteração remuneratória, ao percentual e ao
índice, como diz a Constituição.
Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da
isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação
dos poderes,
da separação
geral anual
alhures, se
a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio
dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão
estatuída no artigo 37, inciso x já transcrito
faz em conjunto com a fixação ou alteração da
remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei
específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso.
De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade
movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, O
Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer
opinando pela
improcedência da ação e, consequentemente
r
A
13
15 de Setembro de 1.832
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
camaramunicipaldores (O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
declaração da constitucionalidade da lei impugnada, restando
assim ementado:
Constitucional. Administrativo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Art. Oi, caput e
parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da
Lei Complementar Municipal nº 240-A, do
Município de Várzea Paulista. Servidor público.
Remuneração. Revisão anual do subsídio dos
servidores públicos da Câmara Municipal por lei
de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de
iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém
autonomia para fixação do aumento do subsídio de
seus servidores públicos. Princípio da separação
de poderes. Vedação da extensão do índice de
aumento a servidores dos demais poderes com
fundamento no princípio da isonomia (STF,
Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ,
Ui em 28.08.2014). Inaplicabilidade da
pretendida distinção aos Municípios.
Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art.
37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº
19/98, fundada no princípio da simetria. Questão
sobre a falta de previsão de recursos e de estudo
atuarial que se insere em contexto fático e
refoge o âmbito do controle abstrato de
constitucionalidade. Suficiência da previsão de
reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Falta de recursos que acarreta a
inaplicabilidade da lei no exercício financeiro
em que foi editada, e não a declaração de sua
inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe
revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à
Constituição Federal nº 47/2005, prevista no
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04,
recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE,
acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006.
1. Não se insere na iniciativa legislativa
reservada do Chefe do Poder Executivo a edição
de lei específica que contemple a revisão geral
anual dos servidores públicos do Poder
Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui
autonomia para iniciar o processo legislativo
com vistas à revisão geral anual dos subsídios
de seus respectivos servidores, intelecção que
prestigia o princípio da separação dos poderes
14
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
E sera camaramunicipaldores (O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
em detrimento do da isonomia de vencimentos dos
servidores públicos (CE, arts. 5º, 115, XI e 124,
s 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos
servidores públicos de outro Poder com
fundamento no princípio da isonomia, como ficou
decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em
28.08.2014, em caráter de repercussão geral.
4. Não há razão plausível para dispensar ao
Município tratamento diverso em relação aos
servidores públicos federais e estaduais, ante
o princípio da simetria. 5. Embora não haja
confundir-se reajuste com revisão, a simples
previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da
lei específica para revisão geral anual, na
medida em que não é possível o reajuste sem
prévia revisão. 6.É descabido o exame de
questões fáticas e de efeitos concretos no
controle abstrato de constitucionalidade do ato
normativo. 7. A edição da lei específica ora
contestada atende o disposto no art. 115, XI, da
CE. Be Paridade entre ativos e inativos
restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04,
recepcionado pelo art. 126, S 8º-a da CE. 9.
Parecer pela improcedência da ação.
Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná:
Possibilidade de concessão, pelo Poder
Legislativo, de revisão geral anual em
cumprimento do art. 37 X, da cr/88,
condicionada à presença de plano de cargos e
salários próprios e à edição de lei específica.
Possibilidade de que a iniciativa da revisão
geral anual seja do Poder Legislativo, quando
houver estrutura organizacional e plano de
cargos e salários próprio.
Possibilidade de concessão independente da
revisão geral anual ao funcionalismo do Poder
Legislativo Municipal, cumprindo determinação do
Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o
Poder Executivo não o faça e, desde que Oo Poder
possua plano de cargos e salários próprio.
Impossibilidade de revisão geral anual seja
concedida de maneira independente pelos Poderes
15
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
eim ES rs camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Executivo e Legislativo quando houver Plano de
Cargos e Salários unificados.
Obrigatoriedade de Edição de lei Específica
concedendo a revisão geral anual.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº
74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno -
Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I1 - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II. - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998).
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes
para as criações de ações que acarretem aumento de despesas,
conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:
rd
16
15 de Sezembro de 1.883
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com
camaramunicipaldoresO gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
E E estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que
fo) aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Ss 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
S 2º A estimativa de que trata o inciso I do
caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Ss 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Ss 2º para efeito do atendimento do S 1º, o ato
será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido
no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser
17 e
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
EE camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
Ss 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no S 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei
Complementar buscou satisfazer a exigência constante do
supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de
também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo
1%
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Necessário também observar os limites estatuídos nos
artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso
assim entenda os Nobres Edis.
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação,
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
18 ”
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNPS: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
ao Ra camaramunicipaldores O gmail.com
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42,
43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta,
insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa
Legislativa, por analogia.
VI - CONCLUSÃO:
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação
plenária.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e
do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2023.
Dan
OAB/MG 125.464
Assessor Jurídico
19
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PAREC E R DA
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG a
CAMARA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
15 de Setembro de LA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2023
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Turno [] 2º Turno pi Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar nº
02/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei Complementar em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE
DORES DO INDAIA — MG”.
O projeto em tela cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue,
ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023.
ilson M Ives - Relator
No
il ilva - Presidente
Adão Amaral da Silva - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 » Dores do Indaiá-MG CÂMA
e-mail: camaradores(Bindanet.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Turno [] 2º Turno [9 Turno único
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, enviado pelo
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei Complementar em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE
DORES DO INDAIA — MG”.
Após análise ao projeto em comento, o mesmo está de acordo com as normas da
Contabilidade Pública, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo apresentado em anexo o impacto financeiro.
Feita essas considerações, opinamos pela sua regular tramitação, discussão e deliberação
plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023.
Nica
ilvio Silva!- Rel a)
Leonardo Diógenes Coelho =Presidente
Adilson dire. Lino - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
ral -B lo de jo - Cep: 35. « Dores do Indai A
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2023
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[]1º Turno [] 2º Turno [1] Turno Único
Os membros das COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º
002/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIA — MINAS GERAIS”.
O projeto de Lei Complementar em apreciação trata de um direito constitucional garantido
aos servidores públicos através do inciso X do Art. 37 da Carta Constitucional de 1988. A
recomposição salarial é um direito que deve ser observado anualmente. Esta recomposição
não se trata de benesse aos servidores, mas de uma atualização e correção das perdas
inflacionárias sofridas ao longo de 12 meses. Grosso modo, a presente medida busca apenas
manter o poder de compra dos servidores.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação,
discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023.
JAN
Silvio Silva — Presidente
Gustavo DT Feliciano - Secretário
Es

open original →