| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | Autoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a doar ao estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP bem móvel que especifica e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ps Rr camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2.023. Á Aprovado Autoriza a Recomposição da perda inflacionária dos José Marinho Zica vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores Do Indaiá — Minas Gerais. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no total de 5,93% (Cinco vírgula noventa e três por cento), sobre as tabelas dos vencimentos básicos /salários que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG. Parágrafo único - O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente:à inflação acumulada-no período de Janeiro/2022 a Dezembro/2022. Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o-art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de Janeiro de 2.023. - Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo | referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.024 e 2.025, e Anexo Il referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos le ll, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Fá CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Seterobro de 1.842 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.023. Dores do Indaiá/MG, 18 de janeiro de 2.023. José Marinho Zica Adilsaty Mário Alves | Presidente Vice-Presidente tuo bum fu .º cet Leonardo Diógenes Adilson Pereira Lino 1º Secretá 2º Secretário RECEBIA 1º VIA 4 FOME o É) / [o) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Rr camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2.023. Autoriza a Recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores Do Indaiá — Minas Gerais. DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá/MG no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.023, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", e é compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais para O Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso | da 8 1º do art. 16 da-LRF). Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de Janeiro de 2023. A) booe cod José Marinho Zica Presidente Eloísio de Melo Júnior Assessor Contábil CRCMG 74.580/0-3 PARECER CONTÁBIL Nº 001/2023 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá —- MG Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de V.Exa. o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2023 que trata da recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá-MG. De fato, conforme prevê a Lei Orgânica de nosso município é de iniciativa do Poder Legislativo o projeto de lei que vislumbra a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. É necessário que sejam anexados ao Projeto de Lei em questão os requisitos dos artigos 16 e 17 da LC 101/2000 e para tanto, segue abaixo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios 2023, 2024 e 2025: à 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG y | a CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com DOER camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 002/2023, de 18 de janeiro de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 001/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico: É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria SEA À MA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Etica a camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou, 1 Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 Eá A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com cesar camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; - os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: e encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; - fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; dá 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 iq CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG UA y CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com ese kr camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; *- abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para O singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número(s); - denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: - “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à , = ; Rm ; isa dá implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 4 j CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Si cÃes beto camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: e local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. ; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Mrs camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que Oo projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município a” CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com RE TRE camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (GN) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 - sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de lei Complementar. Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas PA 7 a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Ecos camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que tem como principal objetivo complementar e explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais claro o que está exposto nas Constituições. É importante frisar que só é possível elaborar uma lei complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica. Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei complementar. No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos públicos e que autorizam aumento de remuneração. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na LOM. Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em. 8 A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com acho camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). x - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - destacamos. Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 24, disciplina: Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida ; , CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com nos bra camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices -— não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). (GN) O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão geral anual de reajuste: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de áíndices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste -— que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. (destacamos) Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles: Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e, outra, específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação d 10 Mm CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EO end LR camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br vencimentos, por se fazer em índices não proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452). (grifamos e destacamos) Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais, têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) anualidade; (II) instituição por lei específica; (III) identidade da data de concessão (contemporaneidade) ; (IV) unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade). A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: 1 — TII = dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: A 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações; O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO ad POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE . No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. M 12 15 de Setembro de 1.832 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br destacamos. Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 3%; ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, Mes observada a iniciativa privativa em cada caso, ." Ora, significa, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso ..”, que O Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica - volto a dizer =, logicamente vinculado âquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação dos poderes, da separação geral anual alhures, se a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão estatuída no artigo 37, inciso x já transcrito faz em conjunto com a fixação ou alteração da remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, O Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer opinando pela improcedência da ação e, consequentemente r A 13 15 de Setembro de 1.832 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br declaração da constitucionalidade da lei impugnada, restando assim ementado: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. Oi, caput e parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 240-A, do Município de Várzea Paulista. Servidor público. Remuneração. Revisão anual do subsídio dos servidores públicos da Câmara Municipal por lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém autonomia para fixação do aumento do subsídio de seus servidores públicos. Princípio da separação de poderes. Vedação da extensão do índice de aumento a servidores dos demais poderes com fundamento no princípio da isonomia (STF, Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, Ui em 28.08.2014). Inaplicabilidade da pretendida distinção aos Municípios. Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, fundada no princípio da simetria. Questão sobre a falta de previsão de recursos e de estudo atuarial que se insere em contexto fático e refoge o âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Suficiência da previsão de reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Falta de recursos que acarreta a inaplicabilidade da lei no exercício financeiro em que foi editada, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à Constituição Federal nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE, acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 1. Não se insere na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a edição de lei específica que contemple a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui autonomia para iniciar o processo legislativo com vistas à revisão geral anual dos subsídios de seus respectivos servidores, intelecção que prestigia o princípio da separação dos poderes 14 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E sera camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br em detrimento do da isonomia de vencimentos dos servidores públicos (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, s 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos servidores públicos de outro Poder com fundamento no princípio da isonomia, como ficou decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 4. Não há razão plausível para dispensar ao Município tratamento diverso em relação aos servidores públicos federais e estaduais, ante o princípio da simetria. 5. Embora não haja confundir-se reajuste com revisão, a simples previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da lei específica para revisão geral anual, na medida em que não é possível o reajuste sem prévia revisão. 6.É descabido o exame de questões fáticas e de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. 7. A edição da lei específica ora contestada atende o disposto no art. 115, XI, da CE. Be Paridade entre ativos e inativos restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-a da CE. 9. Parecer pela improcedência da ação. Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Possibilidade de concessão, pelo Poder Legislativo, de revisão geral anual em cumprimento do art. 37 X, da cr/88, condicionada à presença de plano de cargos e salários próprios e à edição de lei específica. Possibilidade de que a iniciativa da revisão geral anual seja do Poder Legislativo, quando houver estrutura organizacional e plano de cargos e salários próprio. Possibilidade de concessão independente da revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, cumprindo determinação do Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o Poder Executivo não o faça e, desde que Oo Poder possua plano de cargos e salários próprio. Impossibilidade de revisão geral anual seja concedida de maneira independente pelos Poderes 15 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com eim ES rs camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Executivo e Legislativo quando houver Plano de Cargos e Salários unificados. Obrigatoriedade de Edição de lei Específica concedendo a revisão geral anual. Consulta sem Força Normativa - Processo nº 74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II. - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: rd 16 15 de Sezembro de 1.883 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: E E estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que fo) aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ss 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. S 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Ss 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Ss 2º para efeito do atendimento do S 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 17 e CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com EE camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Ss 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no S 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei Complementar buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 1% Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Necessário também observar os limites estatuídos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 18 ” CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPS: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ao Ra camaramunicipaldores O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa Legislativa, por analogia. VI - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2023. Dan OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 19 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PAREC E R DA Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG a CAMARA e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 15 de Setembro de LA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2023 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] 2º Turno pi Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei Complementar em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MG”. O projeto em tela cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros materiais. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. ilson M Ives - Relator No il ilva - Presidente Adão Amaral da Silva - Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 » Dores do Indaiá-MG CÂMA e-mail: camaradores(Bindanet.com.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] 2º Turno [9 Turno único Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei Complementar em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MG”. Após análise ao projeto em comento, o mesmo está de acordo com as normas da Contabilidade Pública, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo apresentado em anexo o impacto financeiro. Feita essas considerações, opinamos pela sua regular tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. Nica ilvio Silva!- Rel a) Leonardo Diógenes Coelho =Presidente Adilson dire. Lino - Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ ral -B lo de jo - Cep: 35. « Dores do Indai A e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO []1º Turno [] 2º Turno [1] Turno Único Os membros das COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 002/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS”. O projeto de Lei Complementar em apreciação trata de um direito constitucional garantido aos servidores públicos através do inciso X do Art. 37 da Carta Constitucional de 1988. A recomposição salarial é um direito que deve ser observado anualmente. Esta recomposição não se trata de benesse aos servidores, mas de uma atualização e correção das perdas inflacionárias sofridas ao longo de 12 meses. Grosso modo, a presente medida busca apenas manter o poder de compra dos servidores. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. JAN Silvio Silva — Presidente Gustavo DT Feliciano - Secretário Es