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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaIndicado à mesa diretora que apresente Projeto de Resolução criando e estruturando a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
VEREADOR SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
Exmo. Sr. A Po. - svado 
José Marinho Zica Jos: iiarinho Sica 
Presidente 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá - MG 
í lipacãa nm 19 Dad. indicação nº 01/2023 
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e 
regimentais, fundamentado no art. 158 do Regimento Interno desta Casa, requer que após 
deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja tomada a seguinte providência: 
INDICA à Mesa Diretora deste Egrégio Poder Legislativo, que apresente Projeto de 
Resolução criando e estruturando a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá. 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, esse Vereador em março de 2022, apresentou a Indicação que foi aprovada 
por unanimidade em seção plenária, a qual “Dispõe sobre criação, a estrutura e o 
funcionamento da ouvidoria da Câmara Municipal”. Passados quase um ano, não foi 
apresentado o referido Projeto de Resolução pela Mesa Diretora que terminou o mandato em 
31 de dezembro de 2022, estando assim, esta Casa Legislativa devendo ao Cidadão Dorense 
um canal de interação e maior transparência e publicidade dos dados decorrentes de atos 
realizados pela Administração Pública. 
A criação desta via de acesso, nada mais é do que proporcionar maior transparência, 
acesso a informação e estabelecer um canal de comunicação entre os cidadãos e seus 
representantes.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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aC a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
VEREADOR SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
Ressalta-se que há muito estamos em atraso com os cidadãos, levando em conta que a 
Lei Federal 12.527, (Lei de Acesso a informação) é de 18 de novembro de 2.011. 
Deste modo, penso ser mesmo que tardio o momento para que esta Casa de Leis se 
atualize com os novos parâmetros públicos de transparência e publicidade exigidos. 
Em tempo, destaco a meus Nobres Pares que segue anexo à está indicação Projeto de 
Resolução com o objeto ora exposto, visto que está indicação sendo aprovada nesta assentada, 
os Nobres Vereadores Membros da Mesa Diretora já podem assinar e protocolizá-lo. 
Diante de tais considerações, conto com a costumeira atenção dos meus Nobres Pares 
na aprovação dessa necessária, urgente e insofismável indicação, contando também com a 
atual mesa diretora na apresentação do projeto de resolução, que tem o único objetivo em 
aproximar a população dorense e a qualquer cidadão dos atos deste Poder Legislativo. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 06 de fevereiro de 2023. 
Não 
ílvio Silv 
Vereador — MDB 
 RECEBI As 4º VIA Em... 06 Lo2 1. 202% A AESEÉ Chore Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12.023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.023. 
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o 
funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de 
suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução: 
Art.1º. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do Indaiá é criada e 
organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado à sua 
Presidência. 
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo 
Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o 
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras 
manifestações, desde que relacionados a atividade parlamentar e ao funcionamento 
da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar: 
| - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação 
com outros órgãos da administração voltados à defesa do usuário; 
|l - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante a 
Câmara Municipal; e 
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara 
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
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Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições 
institucionais: 
| - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial 
aquelas sobre: 
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia 
atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal; 
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
Il - disponibilizar as informações de interesse público; 
-HI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à 
sociedade; 
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; 
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011; 
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por 
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações 
consideradas necessárias; VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo 
usuários dos serviços; 
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; 
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em 
vigor; 
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas, 
XI - informar ao cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a 
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
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XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria: 
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados; 
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e administrativos; 
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil 
à Câmara Municipal; 
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara 
Municipal as mudanças por ela aspiradas. 
8 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o 
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
8 2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço. 
8 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Câmara Municipal. 
S 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar: 
| - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 
7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; 
Il - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com 
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da 
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, 
de 2017. 
Art. 5º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral, cujo titular 
será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora, com o mandato de dois anos, 
coincidente com mandato da Mesa Diretora.
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S$ 1º No primeiro ano de vigência desta Resolução, o mandato do Ouvidor-Geral 
coincidirá com o mandato da Mesa Diretora no estágio em que se encontrar na data 
de sua aprovação. 
$ 2º o 2º Secretário da Mesa Diretora será o Ouvidor-Substituto, que assumirá as 
funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências. 
8 3º A Mesa Diretora prestará o auxílio de pessoal e material necessário ao 
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar. 
8 4º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos 
últimos cinco anos: 
| - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou pelo Poder Judiciário; 
Il - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão 
da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
Ill - condenado em processo criminal: 
a) por crime contra o Patrimônio; 
b) por crime contra a Administração Pública; 
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; 
d) por prática de ato de improbidade administrativa. 
8 5º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades 
previstas no 8 4º ficará automaticamente afastado da Ouvidoria. 
Art. 6º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: 
| - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal;
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Il - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara 
Municipal. 
8 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para 
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que 
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no 8 1º deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 7º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral: 
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito 
de manifestação dos cidadãos; 
Il - recomendar a correção de procedimentos administrativos; 
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da 
Ouvidoria; 
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de 
serviços da Ouvidoria; 
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes; 
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação 
da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa 
Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
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X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou 
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; 
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários 
e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. 
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo 
Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função. 
Art. 8º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos 
seguintes canais de comunicação: 
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal 
na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações; 11 - 
serviço de atendimento pessoal; 
|| - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para 
esse fim. 
S 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação 
do requerente. 
S 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua 
manifestação. 
S$ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
S 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência 
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. 
$ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada a 
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, 
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
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S 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do 
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as 
informações recebidas, cabendo, à Câmara Municipal, disponibilizar uma sala para o 
atendimento presencial. 
8 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser 
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. 
$ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, 
sejam insuficientes. 
8 9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-Geral, 
deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso. 
8 10 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, 
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo 
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para 
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de dezembro de 
cada ano. 
Art. 9º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas 
que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o 
Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será 
disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site 
da Câmara Municipal. 
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria 
Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional 
necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel 
execução das medidas previstas na presente Resolução. 
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
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E-mail: poderiegislativodi(O gmail.com 
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|-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
Il - a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; 
III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em 06 de fevereiro de 2.023. 
José Marinho Zica Adilson Mário Alves 
Presidente Vice-Presidente 
Leonardo Diógenes Coelho Adilson Pereira Lino 
13 Secretária 2º Secretário

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