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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$162.318,42 (cento e sessenta e dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) na forma que especifíca e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
e Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 015/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023.
A “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
Fa SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
TosE Marinho Zica 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL
Prosidente TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS
CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional suplementar por superávit financeiro na vigente Lei Orçamentária Anual do
Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2023, no valor de R$ 162.318,42 (Cento e
sessenta e dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), na dotação
orçamentária discriminada abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.10 - Fundo Municipal De Assistência Social
Subunidade 02.10.01 Fundo Municipal De Assistência Social
Função 08 Assistência Social.
Subfunção 244 Assistência Comunitária
Programa 0012 Gestão E Modernização Das Atividades De Assistência Social
Atividade 2031 Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social
Comunitária
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos 706 Transferência Especial da União
Valor da fonte R$ 162.318,42 Cento e sessenta e dois mil trezentos e dezoito reais e
quarenta e dois centavos.
Ficha Orçamentária 416
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º
desta Lei será utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro proveniente do repasse
financeiro de Emenda n º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, alocada no
Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social —
Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021, Ano 2021- E
nº 312320520210004 — Número Do Processo SEI: 71000061993202177. O
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 49, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações
e alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 31 de Janeiro de 2.022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
fic ício n.º: 040/2023/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 31/01/2023
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2023
ia
Senhor Presidente. 1 Aprovado
Jos Marin o
RECEBIA 1º VIA Presidenta E
Em. Q4 10% 190383.
Às.
o
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2023, DE
31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZOITO
REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2023 ora apresentado,
visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente a fim de viabilizar a aquisição de equipamentos
permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado, para o CASI — Centro de
Atendimento Sócio Infantil, provenientes do Programa de Estruturação da Rede de Serviços
do SUAS — Emenda de Relator 2021, do Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo
Nacional de Assistência Social.
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I
do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende
da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente,
será utilizado como fonte de origem de recursos o superávit financeiro proveniente do repasse
da Emenda n.º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, alocada no Ministério da
Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social — Programa de
Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021, Ano 2021 - n.º
312320520210004 — Número Do Processo SEI: 71000061993202177, tendo por objeto a
aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
RR ada Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ça n.º: 040/2023/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 31/01/2023
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2023
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2023, DE
31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
VALOR DE R$ 105.413,09 (CENTO E CINCO MIL QUATROCENTOS E TREZE REAIS E
NOVE CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2023 ora apresentado,
visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente a fim de viabilizar a aquisição de equipamentos
permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado, para o CASI - Centro de
Atendimento Sócio Infantil, provenientes do Programa de Estruturação da Rede de Serviços
do SUAS — Emenda de Relator 2021, do Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo
Nacional de Assistência Social.
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I
do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende
da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente,
será utilizado como fonte de origem de recursos o superávit financeiro proveniente do repasse
da Emenda n.º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, alocada no Ministério da
Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social — Programa de
Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - Emenda de Relator 2021, Ano 2021 - n.º
312320520210004 — Número Do Processo SEI: 71000061993202177, tendo por objeto a
aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
A abertura de créditos suplementares e especiais estão
previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas
alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que
no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro
proveniente do repasse da referida Emenda no exercício de 2022, e fonte de origem de nº
164 - Transferência Especial da União. Vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 015/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação,
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
— osCrer a a TS Vas
Exmo. Sr.
José Marinho Zica
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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15 de Setembro de 1.82 camaramunicipaldores (O gmail.com
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 015, de 03 de fevereiro de 2023
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS
GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS
E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto.
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.”
Martinho Lutero
I - RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR
DE R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO
REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico.
É, em síntese, o relatório.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões
especializadas, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta
Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres,
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e
Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais
brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo
substituir a manifestação das Comissões Legislativas
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis,
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e,
portanto, não atentando contra a soberania popular representada
pela manifestação dos Vereadores.
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001,
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito,
pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de
proposições legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de
suas disposições.
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação”.
2.
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto
da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou
promulga, nos termos da competência de que esteja investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro
artigo do projeto para o enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes
características:
* divide-se em artigos;
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros;
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares,
disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. .
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente,
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido.
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de
2001.
3
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* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando
para os parágrafos as restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante;
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número.
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput
do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo
vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final,
podendo desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se
empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua
numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último,
que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra
minúscula, seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo
arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em
negrito. .
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e
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arado es camaramunicipaldores (O gmail.com
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identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em
contrário”s.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”,
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a
necessidade ou a oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de
que constam:
* local (“Sala das Sessões"””, “Sala da Comissão”? ou “Sala
de Reuniões”?) ;
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão,
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões
de técnica legislativa nele observados!º.
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa.
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por
escrito.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer
reparo. /-
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor.
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001).
S O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa.
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário.
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão.
9 No caso de Comissão Diretora. .
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente
vigente, exceto no caso de revogação total.
5
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no
tocante a tais aspectos.
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS:
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito
suplementar proveniente de repasse de emenda nº 202181000789,
alocada no Ministério da Cidadania, sendo incluída no orçamento
do exercício de 2023, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes.
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei
015/2023), solicita autorização para abertura de crédito
Suplementar no valor de R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS
MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), cujos
recursos são provenientes de superávit financeiro do repasse de
recursos da emenda nº 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos
Viana, alocada no Ministério da Cidadania - Diretoria Executiva
do Fundo Nacional de assistência Social -— Programa de
Estruturação de Rede de Serviços do SUAS - Emenda de Relator
2021 -— Ano 2021 -— nº 312320520210004 — nº processo SEI
71000061993202177 por força do disposto no art. 30, I, da
Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a
competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre
essa norma de restrição da competência legislativa.
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado,
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida a sua juridicidade.
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4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de
1988. Senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei
Orgânica Municipal. Senão vejamos:
Seção I
Da Competência do Município
Art. 169 - O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a
ele atribuída pela Constituição da República e
por esta Constituição.
Art. 170 - A autonomia do Município se configura
no exercício de competência privativa,
especialmente:
VI - organização e prestação de serviços
públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização,
incluído o transporte coletivo de passageiros,
que tem caráter essencial. (destacamos)
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
E Es sobre assuntos de interesse local,
notadamente: ,
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d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V
e VI do artigo anterior;
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir:
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assunto de seu interesse no
âmbito de seu território;
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido
projeto de Lei.
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal,
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art.
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo.
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do município.
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do
projeto de Lei em razão do objeto.
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a
coibir.
V - FUNDAMENTAÇÃO
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base
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os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Passemos a análise da competência legislativa dos
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I
c/c art. 167, inciso V da CF/88.
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa
autorização legislativa e com indicação dos recursos
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167
da Carta Constitucional.
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165. as
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre
o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo
alhures.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme
fo) caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, na forma estabelecida
pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente,
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sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
III -— abertura de créditos adicionais ou
suplementares e operações de créditos; (NR dada
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in
casu.
A União, no exercício de sua competência para editar normas
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar),
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente
prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária,
conforme leciona Tathiane Piscitelli.
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz
presente, houve previsão da despesa no
orçamento, mas no curso da execução orçamentária
provou-se que a referida previsão seria
insuficiente para realizar todas as despesas
necessárias. Dai, portanto, a necessidade de
aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada.
De modo diverso, tanto os créditos especiais
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo
fato de as despesas que devem ser autorizadas
não estarem, originalmente, computadas | no
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orçamento. A diferença entre eles está,
novamente, na motivação da autorização da
despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos
extraordinários são aqueles que devem ser
utilizados tão somente para atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública. (...)
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro:
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) -
(destacamos)
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CF/88, bem
como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente,
conforme prescreve o Art. 45 da Lei nº 4.320.417
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Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 015/2023, o
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO
REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Pois bem. O Ofício nº 040/2023/GP/PMDI, justifica a
abertura de crédito suplementar em razão de viabilizar a
aquisição de equipamentos permanente de acordo com o plano de
trabalho vinculado, para o CASI - Centro de Atendimento Sócio
Infantil provenientes do Programa de Estruturação da Rede de
Serviços do SUAS - Emenda de Relator 2021, Ministério da
Cidadania - Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência
Social.
No que concerne a existência de recursos disponíveis, o
projeto traz em seu bojo que o recurso financeiro decorre do
“superávit financeiro na vigente Lei Orçamentaria Anual,
provenientes do repasse de recursos acima citado, o qual, segundo
o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, S3º, inc. I da Lei
Federal nº 4.320/64”
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures.
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados”
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exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso
assim entenda os Nobres Edis.
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação,
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42,
43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento
Interno.
VII - CONCLUSÃO:
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação
plenária.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e
do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
Daniel Nasci
OAB/MG 125.464
Assessor Jurídico
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 015/2023
Para discussão e votação em
()1º turno ()2º Turno (X Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E
SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS),
NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS
E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Il - Exame
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização
legislativa para abertura de crédito suplementar proveniente de repasse de
recursos da emenda nº 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana,
alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
assistência Social — Programa de Estruturação de Rede de Serviços do SUAS —
Emenda de Relator 2021 - Ano 2021 — nº 312320520210004 — nº processo SEI
71000061993202177.
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão
suportados pela emenda suplementar nº 202181000789, não havendo vícios a
coibir. "
Ne
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abro de 1.582
Ill - Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à
tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
E Alves - Relator
Silvio Silva + Presidente
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 015/2023
Para discussão e votação em
()1º turno ()2º Turno M Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E
SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS),
NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria do
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS
E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Il - Exame
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal”.
No mais, os recursos utilizados para o referido Crédito Adicional Suplementar
cujus recursos são provenientes de superávit financeiro do repasse de recursos da
emenda nº 2021127560007 de Relatoria do Deputado Federal Domingos Sávio,
alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
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O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
HI - Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
2)
Silvio Silva - Relator
Jul ] / TZ
Leonardo Diógenes Co
o — Presidente
Adilson Pereira Lino - Secretário
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() 1º tumo () 2º Turno (X) Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E
SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS),
NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 162.318,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS
E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Il - Exame
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que
tramitam nesta Casa de Leis.
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade solicitar autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar cujus recursos são provenientes de
superávit financeiro do repasse de recursos da emenda nº 2021127560007 de
Relatoria do Deputado Federal Domingos Sávio, alocada no Ministério da
Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de assistência Social —
Programa de Estruturação de Rede de Serviços do SUAS —- Emenda de Relator 2021
— Ano 2021 — nº 312320520210008.
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HI - Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
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Adilson Márib Alves - Relator
Da,
Silvio Silva E residente
Gustavo Herrique Oliveira Feliciano - Secretário
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