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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$15.000,00(quinze mil reais), na forma que específica e dá outras providências.
native_id1264

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 019/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
is ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
7244008 SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE
Jos Tosé Marinho Zica
Presidente ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no
orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), nas dotações
orçamentárias conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde
=" Administração e Manutenção das Atividades de Assistência Hospitalar
ftvidado Roo e Ambulatorial
a q 3.0.00.00.00 Despesas Correntes
conômica
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica
Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União
Valor Fonte R$ 1.055,08 Um mil cinquenta e cinco reais e oito centavos.
Ficha Orçamentária 513
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde
Atividade 2040 fam e Manutenção das Atividades de Tratamento Fora do Domicílio
Categoria
Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União
Valor Fonte R$ 9.012,72 Nove mil doze reais e setenta e dois centavos.
Ficha Orçamentária 523
Orgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 044/2023/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 31/01/2023
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2023
Nbitéro
Tost Marinho Zica o Lica
Presidente
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2023, DE
31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2023 ora apresentado,
visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar
por superávit financeiro destinado ao atendimento da Portaria n.º 742, de 24 de maio de 2022
— que habilita o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Os recursos aportados são de emendas parlamentares a
qual foi habilitado o município para recebimento de recurso de emenda para incremento
temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, tendo sido o Fundo
Municipal de Saúde beneficiado através do processo de nº 25000.083870/2022-51, proposta
de nº 36000429621202200, cujo código de emenda parlamentar é nº 40290002, que
regulamenta o repasse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já creditados em conta corrente:
Conta: 624034-3. Instituição financeira: Banco do Brasil. Agência: 266-6.
Assim prevê a Portaria in comento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
“Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito
Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber
recursos referentes ao incremento temporário ao custeio
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
E: Lãa
Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à
aplicação das emendas parlamentares para incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no
Capítulo II, da Portaria nº 684, de 30 de março de 2022.
Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de
despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do
anexo. “
O incentivo financeiro recebido será utilizado para
despesas de consumo e serviços, dentre elas: exames laboratoriais, remoções, peças e
manutenção de veículos do TFD — Tratamento Fora do Domicílio.
A abertura de créditos suplementares e especiais estão
previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas
alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que
no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro
proveniente do repasse da referida Portaria no exercício de 2022, e fonte de origem de n.º
164 - Transferência Especial da União. Vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I — o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 019/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 = ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm( doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
-—M Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
See Gabinete do Prefeito
Sor e Sd
SvenoldgRes Do is
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
e
Exmo. Sr.
José Marinho Zica
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 019, de 03 de fevereiro de 2023
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS
GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 019/2023, de autoria do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto.
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.”
Martinho Lutero
I - RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR
DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico.
É, em síntese, o relatório.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões
especializadas, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta
Casa de Leis. ,
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres,
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e
Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais
brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo
substituir a manifestação das Comissões Legislativas
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis,
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e,
portanto, não atentando contra a soberania popular representada
pela manifestação dos Vereadores.
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001,
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito,
pontuação, espaçamento, números, letras.
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de
proposições legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de
suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. ,,
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação”.
2
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto
da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou
promulga, nos termos da competência de que esteja investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro
artigo do projeto para o enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes
características:
* divide-se em artigos;
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
e os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros;
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares,
disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. .
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente,
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido.
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar n 107, de
2001.
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando
para os parágrafos as restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante;
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número.
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput
do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo
vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final,
podendo desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se
empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua
numeração;
* inicial minúscula;
e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último,
que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra
minúscula, seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo
arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em
negrito. .
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
E rd da norma, as disposições de caráter transitório,
a Lia de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em
contrário”s.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”,
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a
necessidade ou a oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de
que constam:
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala
de Reuniões”?) ;
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão,
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões
de técnica legislativa nele observados!º.
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa.
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por
escrito.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer
reparo.
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no
tocante a tais aspectos.
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor.
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001).
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)?; justificativa - “causa, prova ou
documento que comprova à realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa.
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário.
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão.
9 No caso de Comissão Diretora. .
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente
vigente, exceto no caso de revogação total.
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS:
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito
suplementar destinado ao atendimento do Portaria nº 742, de 24
de maio de 2022 - que habilita o município ou Distrito Federal
a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de atenção primária à saúde.
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei
019/2023), solicita autorização para abertura de crédito
Suplementar no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), cujos
recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento
2023 do repasse de recursos da emenda de incremento temporário
ao custeio dos serviços assistência hospitalar e ambulatorial,
tendo sido o Fundo Municipal de Saúde beneficiado através do
processo de nº 25000.0838870/2022-51, proposta de ne
36000429621202200, cujo código de emenda parlamentar é nº
40290002, que regulamenta o repasse de R$ 15.000,00 (Quinze mil
reais), já creditados em conta corrente: Conta: 624034-3,
Instituição Financeira: Banco do Brasil - Agência: 266-6, por
força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art.
10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar
o processo legislativo é privativa do chefe do Poder Executivo
Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição
da competência legislativa.
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -—
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta
Casa Legislativa -— O projeto é constitucional e legal.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado,
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida a sua juridicidade.
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS ,
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com
DSR camaramunicipaldores O gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de
1988. Senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da
Constituição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei
Orgânica Municipal. Senão vejamos:
Seção I
Da Competência do Município
Art. 169 - O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a
ele atribuída pela Constituição da República e
por esta Constituição.
Art. 170 - A autonomia do Município se configura
no exercício de competência privativa,
especialmente:
VI - organização e pres tação de serviços
públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização,
incluído o transporte coletivo de passageiros,
que tem caráter essencial. (destacamos)
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
1 — sobre assuntos de interesse local,
notadamente:
ZA
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
: E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
Pra ara camaramunicipaldores (gmail.com
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d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V
e VI do artigo anterior;
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir:
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Arts dO. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assunto de seu interesse no
âmbito de seu território;
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido
projeto de Lei.
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal,
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art.
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo.
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de
moção articulada, subscrita no mínimo por sz (cinco por cento)
do total do número de eleitores do município.
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do
projeto de Lei em razão do objeto.
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a
coibir.
vV - FUNDAMENTAÇÃO
prefacialmente, importante destacar e repisar que O exame
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Passemos a análise da competência legislativa dos
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I
c/c art. 167, inciso V da CF/88.
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa
autorização legislativa e com indicação dos recursos
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167
da Carta Constitucional.
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre
o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo
alhures.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S Bºs
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Ss 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, na forma estabelecida
pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
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III - abertura de créditos adicionais ou
suplementares e operações de créditos; (NR dada
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in
casu.
A União, no exercício de sua competência para editar normas
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar),
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos
adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente
prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária,
conforme leciona Tathiane Piscitelli.
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz
presente, houve previsão da despesa no
orçamento, mas no curso da execução orçamentária
provou-se que a referida previsão seria
insuficiente para realizar todas as despesas
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de
aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada.
De modo diverso, tanto os créditos especiais
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo
fato de as despesas que devem ser autorizadas
não estarem, originalmente, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, /
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novamente, na motivação da autorização da
despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos
extraordinários são aqueles que devem ser
utilizados tão somente para atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública. (...)
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro:
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, Pp. 105) -
(destacamos)
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da cr/88, bem
como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente,
conforme prescreve O art. 45 da Lei nº 4.320.
art. 45. Os créditos adicionais terão vigência /
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adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 011/2023, o
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Pois bem. O Ofício nº 044/2023/GP/PMDI, justifica a
abertura de crédito suplementar em atendimento do Portaria nº
742, de 24 de maio de 2022 - que habilita o município ou Distrito
Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário
ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde
No que concerne a existência de recursos disponíveis, o
projeto traz em seu bojo que o recurso financeiro decorre do
“superávit financeiro na vigente Lei Orçamentaria Anual,
provenientes do repasse de recursos acima citado, o qual, segundo
o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, 83º, inc. I da Lei
Federal nº 4.320/64”
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures.
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
: ”
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso Cd
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Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso
assim entenda os Nobres Edis.
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação,
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42,
43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento
Interno.
VII - CONCLUSÃO:
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação
plenária.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e
do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
Daniel Nascimento Pinto
OAB/MG 125.464
Assessor Jurídico
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 019/2023
Para discussão e votação em
()1º turno () 2º Turno 4 Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 019/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Il - Exame
Em síntese, o Projeto de Lei tem como escopo à autorização ao Poder
Executivo Municipal abrir crédito suplementar destinado ao atendimento do
Portaria nº 742, de 24 de maio de 2022 - que habilita o município ou Distrito Federal
a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços
de atenção primária à saúde.
Os recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento 2023,
recursos de emenda de incremento temporário ao custeio dos serviços de
assistência hospitalar e ambulatorial, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde
beneficiado através do processo de nº 250000.083870/2022-51, proposta de nº
36000429621202200, código de emenda parlamentar nº 40290002, valores já
creditados na conta corrente — 624034-3, agência — 266-6, Banco do Brasil S/A.
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com
DE
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15 de Setembro de 1.882
Justifica-se a abertura de crédito suplementar em atendimento da Portaria
nº 742, de 24 de maio de 2022 - que habilita o município ou Distrito Federal a
receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de
atenção primaria à saúde.
Ill - Conclusão
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à
tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adilson Mário Alves - Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 019/2023
Para discussão e votação em
()1º turno () 2º Turno X$ Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 019/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Il - Exame
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Saúde relativo aos Projetos que tramitam
nesta Casa de Leis.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao
Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar destinado ao atendimento
da Portaria nº 742, de 24 de maio de 2022 — que habilita o município ou Distrito
Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos
serviços de atenção primária à saúde.
Ill - Conclusão
1
i camaramunicipaldores O gmail.com
E-mails: poderle; islativodi(o gmail.com aa
ESTADO DE MINAS GERAIS .
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ada Ao www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adilson Mário Alves - Relator
Qro (dia
Silvio Silva — Presidente
Gustavo Herrique de Oliveira Feliciano - Secretário
E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
od ESTADO DE MINAS GERAIS
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 019/2023
Para discussão e votação em
()1º turno () 2º Turno (X Turno Único
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 019/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NA FORMA QUE
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Il - Exame
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior
apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal".
No mais, os recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento
2023, recursos de emenda de incremento temporário ao custeio dos serviços de
assistência hospitalar e ambulatorial, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde
beneficiado através do processo de nº 250000.083870/2022-51, proposta de nº
36000429621202200, código de emenda parlamentar nº 40290002, valores já
creditados na conta corrente — 624034-3, agência — 266-6, Banco do Brasil S/A.
3
E-mails: NOTA GEE
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Justifica-se a abertura de crédito suplementar em atendimento da Portaria
nº 742, de 24 de maio de 2022 - que habilita o município ou Distrito Federal a
receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de
atenção primaria à saúde.
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
HI = Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
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Silvio Sai pi Ps
Leonardo Diógenes Coelhe< Presidente
Adilson Pereira Lino - Secretário
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