| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Regulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº120/2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. | 70! "REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS MW AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS aprovado AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO Tosê Marinho Zica MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS Presidente GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art, 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. Art. 2º. O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor. Art. 3º, Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável. Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros. Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2024 e 2025, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito O plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2023. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Março de 2023. “o “ALEXANDRO COÊ REIRA p PREFEI NTEIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº, 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate as Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1. 971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 2023. 01) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do pi salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 70, 80,90, 10e 11 ao art. 198 da / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRI FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ- Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às Endemias - ACE“s Estão cadastrados no Ministério da Saúde 47 agentes aos quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Pref. tura Municipal de Dore. do Indaiá Gabinete do Prefeito 02) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS COM A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS'S E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASACE'S. Situação considerando apenas a alteração do Piso Profissional: Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) | Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) Situação Atual — Piso salarial profissional dos Agentes Comunitários De Saúde - ACS'S e aos Agentes De Combate Às Endemias - ACE 'S — no total R$ 113.928,00 R$ 1.367.136,00 de 47 agentes -R$ 2.424,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) Situação Proposta -Adequação do piso salarial profissional dos Agentes R$ R$ Comunitários De SaúdeACS'S e aos Agentes De Combate Às Endemias R$ 122.388,00 R$ 1.468.656,00 - ACE 'S — no total de 47 agentes R$ 2.604,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO R$ 8.460,00 R$ 101.520,00 Situação real considerando a alteração do piso para R$ 2.604,00 mais os encargos, férias, décimo terceiro e demais reflexos. DETALHAMENTOS DOS GASTOS MENSAIS DA SITUAÇÃO PROPOSTA NO PROJETO DE LEI COM ADEQUAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES ACS E ACE : Adicionais 1/3 de Férias Encargos . Total dos Gastos Total dos Vencimentos Quinq./outros (1/12 Avos) a E a Patronais Insalub. fPericul, Mensais R$ 122.388,00 R$ 12.108,60 R$ 3.736,02 11.208 Re R$ 32.099,86 R$ 13.150,20 R$ 194.690,73 . L Fonte: Sistema de Folha de Pagamentos. Memória de Cálculo Mensal: - Encargos Patronais = (R$ 122.388,00+ R$ 12.108,60 + R$ 3.736,02+ R$ 11.208,05) = R$ 149.440,67 x Alíquota Patronal% = R$ 32.099,86 A Lo FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia ma aov br - DORES DO INDAIÁ-MG Pref. tura Municipal de Dore. do Indaiá Gabinete do Prefeito (Alíquota de Contribuição Patronal = 21,48% para o IPSEMDI) - Provisão de Férias = 1/3 de Férias = R$ 122.388,00 + R$ 12.108,60 = R$ 134.496,60 x 1/3 / 1/ 12 = R$ 3.736,02 - Provisão para 13º Salário = R$ 122.388,00 + R$ 12.108,60 = R$ 134.496,68 / 12 = R$ 11.208,05 - Insalubridade/Periculosidade = R$ 13.150,20 > % calculado sobre 01(um) salário mínimo. - Quinquênio/outros = R$ 12.108,60 > % calculado sobre a remuneração. *Vencimento de R$ 2.424,00 com base no Salário-mínimo de R$ 1.212,00 a partir de janeiro de 2022, **Vencimento de R$ 2.604,00 com base no Salário-mínimo de R$ 1.302,00 a partir de janeiro de 2023 REPASSES DA UNIÃO: VIGILÂNCIA EM SAUDE: transferência aos entes federativos para o pagamento dos vencimentos dos Agentes De Combate Às Endemias — Referência Jan/2023 - R$ 20.832,00. ATENÇÃO PRIMÁRIA: transferência aos entes federativos para o pagamento dos vencimentos Agentes Comunitários De Saúde — Referência Jan/2023 R$ 62.496,00 Fonte: https: //consultafns.saude.gov.br/ %/consolidada/0/detalhar -data: 09/02/2023. Considerando a quantidade de 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saude e que o Município recebe de transferências o valor mensal de R$ 62.496,00 x 12(meses) = R$ 749.952.00 Considerando a quantidade de O8(oito) Agentes Combate às Endemias e que o Município recebe de transferências o valor mensal de R$ 20.832,00 x 12(meses) = R$ 249.984,00 Considerando que o Município de Dores do Indaiá tem nos seu quadro 47 (quarenta e sete) Agentes de Saúde; Considerando que dos 32 (trinta e dois) agentes de saúde, sendo: 24 (vinte e quatro) como Agentes Comunitários de Saúde — ACS, e 08(oito) Agentes de Combate às Endemias — ACE, ambos cadastrados no Ministério da Saude recebendo o piso PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia ma gov br - DORES DO INDAIÁ-ME . Prefe.iura Municipal de Dore. do Indaiá E Gabinete do Prefeito $ DO INDABS eo Sa al E e profissional de R$ 2.604,00 somam R$ 83.328,00 mensal x 12 (meses) totalizará assim o valor de R$ 999.936,00 de transferências recebidas cujo valor não será computado nas Despesas Total Com Pessoal, nos termos do & 11 da EC. 120/22, que estatui que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa c o m pessoal, e Considerando que a diferença no total de 15(quinze) agentes que são pagos com recursos próprios mensal de R$ 2.604,00 cada, perfazendo R$ 39.060,00 x 12 (doze) meses totalizará o valor de R$ 468.720,00 mais os reflexos mensal a título de Quinquênios no valor de R$ 12.108,60 x 12 (doze) meses culminando assim no valor de R$ 145.303,20 anual, somados ainda o valor a título de Insalubridades/Periculosidade de R$ 13.150,20 mensal x 12(doze) meses soma o valor de R$ 157.802,40, totalizará o estimativo no valor anual de R$ 771.825,60 (setecentos e setenta e um mil oitocentos e vinte e cinto reais e sessenta centavos). Memória de Cálculo Anual considerando o valor do piso profissional mais os reflexos anual. Exercício de 2023 = R$ 771.825,60 * 1,0000 = R$ 771.825,60 Exercício de 2024 = R$ 771.825,60 * 1,0390 = R$ 802.158,35 Exercício de 2025 = R$ 802.158,35 * 1,0350 = R$ 830.233,89 Nota 1: A inflação estimada para 2024 foi revista e a previsão do IPCA subiu de 3,90% para 3,93% — também acima da meta de 3%. Essa é a segunda elevação seguida. Para 2025, a estimativa permaneceu em 3,50%. Projeção do Banco Central 6/02/2023. 0 3 ) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 2023 2024* 2025* 1. Orçamento Autorizado para Pessoal e Encargos Sociais R$ 25.433.596,86 | R$ 31.642.466,81 | R$ 32.670.846,99 2- Adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS*s e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE 's, R$ 771.825,60 R$ 802.158,35 R$ 830.233,89 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia ma gov br - DORES DO INDAIÁ-MG ç Prefe.tura Municipal de Dore. do Indaiá Gabinete do Prefeito 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 3,03% 2,54% 2,54% O impacto orçamentário financeiro, em função do conforme Projeto de Lei Complementar nº XXX de 0 9 fevereiro de 2023, será de 3,03% no orçamento de 2023 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas de Transferências do Fundo Nacional de Saúde e das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os percentuais apresentados para 2024 e 2025 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 2,54% e 2,54% respectivamente porque compreendem todo o exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia ma dov hr - DORES DO INDAIÁ-ME Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 04) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACA e dos Agentes Combate de Endemias — ACE do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que os valores para essa recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2024 e 2025, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de dezembro de 2022. ESPECIFICAÇÃO 2022 1- Receita Corrente Líquida do Município 59.108.808,06 2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 25.433.596,86 Limite Estabelecido no 8 único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 3 - Percentual Realizado =2/1 43,03% Fonte: Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder janeiro a dezembro de 2022. Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos c A Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá do exercício encerrado de 2022 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b Complementar 101/2000 — LRF. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ases Gabinete do Prefeito Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2023 inclusos os gastos do Projeto de Lei: ESPECIFICAÇÃO 2023 01) Receita Corrente Líquida do Município projetada para 2023 R$ 55.785355,40 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 (Prefeitura) R$ 25.433.596,86 Recomposição de 5,93% para os Vencimentos dos servidores públicos do Município de R$ 1.459.5 Dores do Indaiá para o Exercício de 2023. $ 1.459.598,32 Impacto do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e R$ 771.825 60 dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's $ 825,6 02) Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 (Prefeitura) R$ 27.665.020,78 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 03) Percentual Projetado =2/1 49,59% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu em 2022 o percentual de 43,03% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 49,59% ao final de 2023, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a uma estimativa de Receita Corrente Liquida bem inferior a realizada em 2022, portanto abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. Há de se considerar que se a despesa total com pessoal excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 86º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Provavelmente haverá o incremento da Receita Corren Líquida do município para o exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para redução 4 do índice da despesa com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem a base de cálculo em 2023 poderá ocasionar reflexos PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A Gabinete do Prefeito À negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 70,80, 99, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações estabelecidos na forma da lei municipal, o que no presente caso concreto, apenas sobre os quinquênios e insalubridades. 06) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao pagamento do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de aproximadamente R$ 771.825,60 para o exercício de 2023 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a / regulamentação e fixação do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) Z e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 2023 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - R - SÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e Gabinete do Prefeito aberturas de créditos adicionais » juntamente com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. Dores do Indaiá, MG, 07 de Março de 2023. CRISTIANO LUIZ DA SILVA DEIVER SECRETÁRIO MUNICIPAL DE A O, PLANEJAMENTO E FINANÇAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ç Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 202, e é compatível com a Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF). E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. RES Rdo | FERREIRA PREF O MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Mo Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá rasa Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 090/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 07/03/2023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 003/2023. Senhor (a) Presidente, para submetê-lo à Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS -. TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Federal, Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição Maio de inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do de Saúd A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários Complem e e n — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei no art. tar n.º 003/2023 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 90 Constitu ci 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda onal n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é O que se verifica no caso da regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitátráir ios de Saúde — ACS Agentes de Combate à Endemias — ACE. vs 1 NOS termos do Regim Municipal. O, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 07 de Março de 2023. E E E / ALEX P A R NDRO COÊ LHOS EFEITO-MUNICIPAL es aa EIRA Em. RECEBIA 1º VIA AD Os LS / 23 Pro horas, tocolo nº Mola; Exmo. Sr. e L g e o on ardo E Al = ve s Silva - Au x. Adm. José Marinho Zica o Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO Pd RÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D istr M i UNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ to Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 NS denis Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Constitu A c io C na o i m s i , ss ã Le o de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, 4º do Art. 162 d gais e Regimentais, apresenta a presente emenda supressiva nos termos do & o Regimento Interno. Modifica a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 003, de 13 de fevereiro de 2023. mar Art. 1º Modifica a redação do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 003, de 08 de ço de 2023, com a seguinte redação: Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2023 e dos exercícios futuros. Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Dores do Indaiá/MG, 13 de março de 2023. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Vas Da Silvip Silva— Presidente Adilson Mário Alves — Relator Adão Amafd da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores GQ gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ istrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (4) Turno Único S M A AT U E D R E I A: ( AC R S) E GU E L D A O M S ENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE DORES DO INDAI AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE EMENDA CONST Á — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA ITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. Casa A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia do P Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0034/2023, de autoria do Chefe oder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Analisar Emenda moadificativa Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA Õ EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. E-mails: poderiegislativodiO gmail.c Nip uni pe dores com ger ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ istrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 e Biimdre a CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia. mg.gov.br erro ma A t d e e r m i a al i s, n o co A n rt s . t at 4º a -se que a Assessoria Jurídica em seu parecer apontou um projeto de Lei Complement do PLC, passível de ser sanado mediante emenda ao se refere diretamente a ar. Trata-se de alterar a expressão 2022 por 2023, o que o ano exercício vigente. e acarr De e ss t a a m for o m a, a um os e comandos vertidos na proposição criam novas atribuições nto de despesa, porém estão amparados por prévia Óbices De outro lado, apresentada a emenda sugerida alhures, não vislumblbramos de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 25/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, estando superado o vício através da Emenda Supressiva. III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. Sn? Adilson Ata Alves - Relator a Adão Amaral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D i MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ strito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 wWww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (4) Turno Único S M A AT U E D R E I A: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE DORE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE EME S DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA NDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com . camaramunicipalderes O gmail.com v/ d ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D istr MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ ito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos | e || do 81º do Art. 169 da CF. prescri O ç ões p ro d j i e s t p o o st de Lei atende as normas da contabilidade pública e as as na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. III - Conclusão sua tr Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por apt amitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se o à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. Dao da Silvio Silva 1 Relator (hp o Leonardo Diógenes Coelho<Presidente Alho hun Nulo Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D i MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ strito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 wWww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (4 Turno Único S MA A T U É D RIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE D E (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE E ORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA MENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIASA COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes Comunitários, em atendimento a emenda constitucional nº 120/2022. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camakamunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMA R R ua A D i MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ strito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III - Conclusão sua tra Áss mi i t m a , ç ã a o p ós e a e p s r t o u v do da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por tramitação, discuss ação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à ão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. Qui Adilson Mário Ives - Relator No, Silvid Silva — Presidente Gusta vo ease Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmaili .com camaramunicic ipaldorgesm ail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Jd fim E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ccamaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 003, de 07 de março de 2023 SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. A Ex SS mo U . N TO: Projeto de Lei Complementar nº 003/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal. E C M O E M N U T N A: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES (A ITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS CE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Casa de Leis. por es É cr a i t t r o i , b ui d ç a ão do assessor jurídico a emissão de pareceres, forem solicitado s proposições que tramitam na Casa, quando lhes Presidência, s, bem como, prestar assessoria e consultoria à Especiais. Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Poder, A s s e i n s d temática, ressalte-se, não é exclusividade deste brasileira o adotada por diversas outras Câmaras Municipais s. Legisl A a i t nda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Subs iva é estritamente jurídica e opinativa, não podendo espec tituir a manifestação das Comissões Legislativas C ializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser ristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. Z ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2: CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 e Mm E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br | E epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espéci A e em d e e nt P a r op o o f s e i r ç e ã c o, o número de ordem e o ano de apresentação. do projeto, devend e um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo ela fazer referê o n , se alterar dispositivo de outra norma, a resumida. Se lit cia, mediante a transcrição literal ou minúscula; se r eral, será grafada em itálico, com inicial identificação esumida, deverá manter Os termos essenciais para vise modifica da norma alterada. Ementa de projeto de lei que da alteraçã r outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto o. a prá O t i p c reâmbulo indica o órgão ou a instituição Competente para legifer a do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão titul ante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é pro ar, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou mulga, nos termos da competência de que esteja investido. e O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a specificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à rá se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único Objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG | CNP): 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEp. 35.610-000 E- “ m o a m il e : r a P m o u d n e i r c l i e p g a i l s d l o ativodiO gmail.com o “Ww. res O gmail.com cmdoresdoindaia.mg.gov. br ma er , O Princípio, a norma geral, deixando p nos arábicos, em ordinais, | , guidos de Ponto, de “10” em diante; e abreviar-se à palavra em “art” om “arts.,”, Se singular Ou plural, fespectivamente, quando seguida do respectivo número, Nos demais Casos, deverá Ser grafada Por extenso. O Parágrafo é O complemento aditivo ou Festritivo do caput do artigo, devendo: * * n i u niciar-se Por letra maiúscula; merar-se Conforme as normas aplicáveis ao artigo; * Tepresentar-se com o sinal sg, para o Singular, e SS, para O plural, Sempre que Seguido do(s) Tespectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, Por extenso e grafado em itálico, Seguindo-se Ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * Compreender um único período, encerrado com Ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a | enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua até numeração; * inicial minúscula; * terminação por Ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; A * d a o l i í s n e pontos antes das alíneas em que se desdobre. minúscula, s a e gui é da o desdobramento do inciso, indicada por letra de parêntese. arábic O o , ite s m e gu é id o o de de sdobramento da alínea, indicado por algarismo parêntese. centra A l s iz p a a d l o a s vras Subseção e seção e seus respectivos nomes são e grafados apenas com a inicial maiúscula. São ão é t identificadas POr algarismos romanos. O nome da seção é posto em N 2 ões e as exprecSo negao, capítulo, título, livro e part itórias deverão As palavras finais e trans maiúsculas Ego cál erais, disposições preliminares, 9 com letras afadas ser centralizadas e gr CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 É E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Er camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificação*, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões"””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova à realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br AS de Setembro de 1.942 Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 003/2023), solicita autorização para regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município com base na Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — O projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais, Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RE camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos LI, TIL, IV, V e VI do artigo anterior; / 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RR camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, ocorrendo apenas um erro material no Art. 4º, em relação a data relativa ao ano exercício orçamentário, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam / 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E aa camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constitucional, com previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis: Art. 198. (ows) S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento (...) Ss 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído, pela Emenda Constitucional nº 120, de 2023)” CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br ÀS de Setembro de 1.842 S 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes federados. Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou majoração de vencimentos exige lei neste sentido. Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, exige edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ra US Ra camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; li. Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe os incisos I e II do S1º do Art. 169 da CF. Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e no dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual. Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei ea Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu cumprimento. Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, O Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito. Com efeito, a Administração Pública É una, e O desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em Lei Federal, constitui mora do Município perante O particular lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE, GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é eo no âmbito do sistema Único de Saúde, devendo, 11 15 de Setembro de 3,882 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 11. A lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da lei qn. 11.350/2006. 111. Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovante da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se que não houve pagamento do piso supramencionado, sendo os valores apresentados inferiores aos que seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do piso em questão a partir de julho de 2015, de acordo com o extrato de pagamento. IV. Vislumbra-se, portanto, que É devido ao Município de Caucaia o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator" (T J=CE APL: 00095210220188060064 CE 0009521- 02.2018.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/10/2019, 32 Câmara Direito público, Data de publicação: 21/10/2019) 1 2 AS de Setembro de 1.982 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO - LEI FEDERAL Nº 12.994/14. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA - DIREITO DO SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa (Lei Federal nº? 12.994/2014) sobre o piso salarial mínimo à categoria de agente comunitário de saúde, para carga horária de 40 horas semanais, e, portanto, de piso salarial proporcional para cargas horárias menores; havendo, ainda, nos autos a comprovação do repasse de incentivo adicional ao programa de agentes comunitários de saúde do Município de Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a legislação, evidente O direito líquido e certo dos Impetrantes, de ver compelido o Município a implementar o piso salarial determinado em lei, com o pagamento dos retroativos à data do ajuizamento da ação mandamental, sem que tal constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG - AC: 10414150001074001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis/12 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL N. º 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. NORMA COM EFICÁCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE JULHO DE 2014 QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E a PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN -— AC: 20170139121 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.942 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3º Câmara Cível) "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6- 2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a data da sua entrada em vigor, ser observado o piso salarial profissional nacional nela estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, marco regulatório para aplicação das alterações advindas. Recurso não provido." (TRT-7 — RO: 00006804820185070029, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. Quanto a demora na apresentação do PLC, implica necessariamente no pagamento retroativo desde janeiro de 2023, acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de cada agente. como já expusemos alhures a Administração cumpriu com Os preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do direito. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE voração: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com a camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, desde que seja atendido a observação feita neste parecer quanto a correção da data estampada no Art. 4º do PLC, substituindo a expressão 2022 por 2023. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 13 de março de 2023. CE - a A ra ER > Daniel Nasgimento Pi OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 15