br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaRegulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº120/2022 e dá outras providências.
native_id1266

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. 
| 70! "REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
MW 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
aprovado AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
Tosê Marinho Zica MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
Presidente GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art, 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no 
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro 
reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. 
Art. 2º. O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, 
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro 
reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e 
benefícios serem calculados sobre este valor. 
Art. 3º, Fica vedada a contratação temporária ou 
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias 
(ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável. 
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros. 
Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2024 e 2025, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
O plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, 
no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 6º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2023. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Março de 
2023. “o 
“ALEXANDRO COÊ REIRA 
p PREFEI NTEIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº, 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
as Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que 
estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos 
entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1. 971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o 
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e 
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de 
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 
2023. 
01) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do pi 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda 
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 70, 80,90, 10e 11 ao art. 198 da 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRI 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate 
às endemias. 
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por 
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter 
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. 
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às 
Endemias - ACE“s 
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 47 agentes aos 
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos 
termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) 
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro 
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família 
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Pref. 
tura 
Municipal 
de 
Dore. 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
 
02) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
COM 
A 
ADEQUAÇÃO 
DO 
PISO 
SALARIAL 
PROFISSIONAL 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS 
DE 
SAÚDE - 
ACS'S 
E 
AOS 
AGENTES 
DE 
COMBATE 
ÀS 
ENDEMIAS￾ACE'S. 
Situação 
considerando 
apenas 
a 
alteração 
do 
Piso 
Profissional: 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
| 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
 
 Situação 
Atual 
— 
Piso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
De 
Saúde 
- 
ACS'S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias 
- 
ACE 
'S 
— no 
total 
R$ 113.928,00 
R$ 
1.367.136,00 
de 
47 
agentes 
-R$ 
2.424,00 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
 Situação 
Proposta 
-Adequação 
do 
piso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
R$ 
R$ 
Comunitários 
De 
Saúde￾ACS'S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias 
R$ 
122.388,00 
R$ 
1.468.656,00 
- 
ACE 'S — 
no 
total 
de 
47 
agentes 
R$ 
2.604,00 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
 
 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
R$ 
8.460,00 
R$ 
101.520,00 
 
Situação 
real 
considerando 
a 
alteração 
do 
piso 
para 
R$ 
2.604,00 
mais 
os 
encargos, 
férias, 
décimo 
terceiro 
e 
demais 
reflexos. 
DETALHAMENTOS 
DOS 
GASTOS 
MENSAIS 
DA 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
NO 
PROJETO 
DE 
LEI 
COM 
ADEQUAÇÃO 
SALARIAL 
DOS 
SERVIDORES 
ACS 
E 
ACE 
 
 
: Adicionais 
1/3 
de 
Férias 
Encargos . Total 
dos 
Gastos 
Total 
dos 
Vencimentos 
Quinq./outros 
(1/12 
Avos) 
a E a 
Patronais 
Insalub. 
fPericul, 
Mensais 
R$ 
122.388,00 
R$ 
12.108,60 
R$ 
3.736,02 11.208 
Re 
R$ 
32.099,86 
R$ 
13.150,20 
R$ 
194.690,73 
. L 
 Fonte: 
Sistema 
de 
Folha 
de 
Pagamentos. 
Memória 
de 
Cálculo 
Mensal: 
- 
Encargos 
Patronais 
= 
(R$ 
122.388,00+ 
R$ 
12.108,60 
+ 
R$ 
3.736,02+ 
R$ 11.208,05) 
= 
R$ 
149.440,67 
x 
Alíquota 
Patronal% 
= 
R$ 
32.099,86 
A 
Lo 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia 
ma aov br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
 
 
Pref. 
tura 
Municipal 
de 
Dore. 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
 
 
(Alíquota 
de 
Contribuição 
Patronal 
= 
21,48% 
para 
o 
IPSEMDI) 
- 
Provisão 
de 
Férias 
= 
1/3 
de 
Férias 
= 
R$ 
122.388,00 
+ 
R$ 
12.108,60 
= 
R$ 
134.496,60 
x 
1/3 / 
1/ 
12 
= 
R$ 
3.736,02 
- 
Provisão 
para 
13º 
Salário 
= 
R$ 
122.388,00 
+ 
R$ 
12.108,60 
= 
R$ 
134.496,68 / 
12 
= 
R$ 11.208,05 
- 
Insalubridade/Periculosidade 
= 
R$ 
13.150,20 
> 
% 
calculado 
sobre 
01(um) 
salário 
mínimo. 
- 
Quinquênio/outros 
= 
R$ 
12.108,60 
> 
% 
calculado 
sobre 
a 
remuneração. 
*Vencimento 
de 
R$ 
2.424,00 
com 
base 
no 
Salário-mínimo 
de 
R$ 
1.212,00 
a 
partir 
de 
janeiro 
de 
2022, 
**Vencimento 
de 
R$ 
2.604,00 
com 
base 
no 
Salário-mínimo 
de 
R$ 
1.302,00 
a 
partir 
de 
janeiro 
de 
2023 
 
REPASSES 
DA 
UNIÃO: 
VIGILÂNCIA 
EM 
SAUDE: 
transferência 
aos 
entes 
federativos 
para 
o 
pagamento 
dos 
vencimentos 
dos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias 
— 
Referência 
Jan/2023 
- 
R$ 
20.832,00. 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA: 
transferência 
aos 
entes 
federativos 
para 
o 
pagamento 
dos 
vencimentos 
Agentes 
Comunitários 
De 
Saúde 
— 
Referência 
Jan/2023 
R$ 
62.496,00 
Fonte: 
https: //consultafns.saude.gov.br/ 
%/consolidada/0/detalhar 
-data: 
09/02/2023. 
 
Considerando 
a 
quantidade 
de 
24(vinte 
e 
quatro) 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saude 
e 
que 
o 
Município 
recebe 
de 
transferências 
o 
valor 
mensal 
de 
R$ 
62.496,00 
x 
12(meses) 
= 
R$ 
749.952.00 
Considerando 
a 
quantidade 
de 
O8(oito) 
Agentes 
Combate 
às 
Endemias 
e 
que 
o 
Município 
recebe 
de 
transferências 
o 
valor 
mensal 
de 
R$ 
20.832,00 
x 
12(meses) 
= 
R$ 
249.984,00 
Considerando 
que 
o 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
tem 
nos 
seu 
quadro 
47 
(quarenta 
e 
sete) 
Agentes 
de 
Saúde; 
Considerando 
que 
dos 
32 
(trinta 
e 
dois) 
agentes 
de 
saúde, 
sendo: 
24 
(vinte 
e 
quatro) 
como 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACS, 
e 
08(oito) 
Agentes 
de 
Combate 
às 
Endemias 
— 
ACE, 
ambos 
cadastrados 
no 
Ministério 
da 
Saude 
recebendo 
o 
piso 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
— 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
- 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
- 
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia 
ma 
gov br 
- 
DORES 
DO 
INDAIÁ-ME 
. 
 
 
Prefe.iura 
Municipal 
de 
Dore. 
do 
Indaiá 
E 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
 
 
 
 $ DO 
INDABS eo 
Sa 
al 
E
e
 
profissional 
de 
R$ 
2.604,00 
somam 
R$ 
83.328,00 
mensal 
x 
12 
(meses) 
totalizará 
assim 
o 
valor 
de 
R$ 999.936,00 
de 
transferências 
recebidas 
cujo 
valor 
não 
será 
computado 
nas 
Despesas 
Total 
Com 
Pessoal, 
nos 
termos 
do 
& 11 
da 
EC. 
120/22, 
que 
estatui 
que 
os 
recursos 
financeiros 
repassados 
pela 
União 
aos 
Estados, 
ao 
Distrito 
Federal 
e 
aos 
Municípios 
para 
pagamento 
do 
vencimento 
ou 
de 
qualquer 
outra 
vantagem 
dos 
agentes 
comunitários 
de 
saúde 
e 
dos 
agentes 
de 
combate 
às 
endemias 
não 
serão 
objeto 
de 
inclusão 
no 
cálculo 
para 
fins 
do 
limite 
de 
despesa 
c
o
m 
pessoal, 
e
 
Considerando 
que 
a 
diferença 
no 
total 
de 
15(quinze) 
agentes 
que 
são 
pagos 
com 
recursos 
próprios 
mensal 
de 
R$ 
2.604,00 
cada, 
perfazendo 
R$ 
39.060,00 
x 
12 
(doze) 
meses 
totalizará 
o 
valor 
de 
R$ 
468.720,00 
mais 
os 
reflexos 
mensal 
a 
título 
de 
Quinquênios 
no 
valor 
de 
R$ 
12.108,60 
x 
12 
(doze) 
meses 
culminando 
assim 
no 
valor 
de 
R$ 
145.303,20 
anual, 
somados 
ainda 
o 
valor 
a 
título 
de 
Insalubridades/Periculosidade 
de 
R$ 
13.150,20 
mensal 
x 
12(doze) 
meses 
soma 
o 
valor 
de 
R$ 
157.802,40, 
totalizará 
o 
estimativo 
no 
valor 
anual 
de 
R$ 771.825,60 
(setecentos 
e 
setenta 
e 
um 
mil 
oitocentos 
e 
vinte 
e 
cinto 
reais 
e 
sessenta 
centavos). 
Memória 
de 
Cálculo 
Anual 
considerando 
o 
valor 
do 
piso 
profissional 
mais 
os 
reflexos 
anual. 
Exercício 
de 
2023 
= 
R$ 771.825,60 
* 
1,0000 
= 
R$ 771.825,60 
Exercício 
de 
2024 
= 
R$ 771.825,60 
* 
1,0390 
= 
R$ 
802.158,35 
Exercício 
de 
2025 
= 
R$ 
802.158,35 
* 
1,0350 
= 
R$ 
830.233,89 
Nota 
1: 
A 
inflação 
estimada 
para 
2024 
foi 
revista 
e 
a 
previsão 
do 
IPCA 
subiu 
de 
3,90% 
para 
3,93% 
— 
também 
acima 
da 
meta 
de 
3%. 
Essa 
é 
a 
segunda 
elevação 
seguida. 
Para 
2025, 
a 
estimativa 
permaneceu 
em 
3,50%. 
Projeção 
do 
Banco 
Central 
6/02/2023. 
0
3
)
 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
 
2023 
2024* 
2025* 
1. 
Orçamento 
Autorizado 
para 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
R$ 
25.433.596,86 
| 
R$ 
31.642.466,81 
| 
R$ 
32.670.846,99 
 
2- 
Adequação 
do 
piso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACS*s 
e 
aos 
Agentes 
de 
Combate 
às 
Endemias 
— 
ACE 
's, 
R$ 771.825,60 
R$ 
802.158,35 
R$ 
830.233,89 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
— 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
- 
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia 
ma 
gov br 
- 
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
ç
 
Prefe.tura 
Municipal 
de 
Dore. 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
 
 
3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
(2/1) 
3,03% 
2,54% 2,54% 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função 
do 
conforme 
Projeto 
de 
Lei 
Complementar 
nº XXX 
de 
0
 9 
fevereiro 
de 
2023, 
será 
de 
3,03% 
no 
orçamento 
de 
2023 
para 
gastos 
com 
pessoal 
e 
encargos 
sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
essas 
despesas 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
de 
Transferências 
do 
Fundo 
Nacional 
de 
Saúde 
e 
das 
receitas 
municipais, 
ou 
seja, 
não 
haverá 
impacto 
significativo 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
Os 
percentuais 
apresentados 
para 
2024 
e 
2025 
demonstrados 
no 
impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam 
2,54% 
e 
2,54% 
respectivamente 
porque 
compreendem 
todo 
o 
exercício. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
- 
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Qdoresdoindaia 
ma dov 
hr 
- 
DORES 
DO 
INDAIÁ-ME 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
04) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da alteração do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde — ACA e dos Agentes Combate de Endemias — ACE do 
Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que os valores para 
essa recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos 
aos valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio 
entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e 
com os devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2024 e 2025, não irão refletir 
significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), 
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas 
de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o 
executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de 
 
 
acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de 
 
 
 
 
dezembro de 2022. 
ESPECIFICAÇÃO 2022 
1- Receita Corrente Líquida do Município 59.108.808,06 
2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 25.433.596,86 
Limite Estabelecido no 8 único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
3 - Percentual Realizado =2/1 43,03% 
Fonte: Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder janeiro a dezembro 
de 2022. 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos c A 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá do exercício encerrado de 2022 
 
 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b 
Complementar 101/2000 — LRF. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ases Gabinete do Prefeito 
 
 
 
 
Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2023 inclusos os gastos do Projeto de Lei: 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
01) Receita Corrente Líquida do Município projetada para 2023 R$ 55.785355,40 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 (Prefeitura) R$ 25.433.596,86 
Recomposição de 5,93% para os Vencimentos dos servidores públicos do Município de R$ 1.459.5 
Dores do Indaiá para o Exercício de 2023. $ 1.459.598,32 
Impacto do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e R$ 771.825 60 
dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's $ 825,6 
02) Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 (Prefeitura) R$ 27.665.020,78 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 
03) Percentual Projetado =2/1 
 
49,59% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu em 2022 o percentual de 43,03% e projeta o índice de Despesa com Pessoal 
e Encargos de 49,59% ao final de 2023, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a 
uma estimativa de Receita Corrente Liquida bem inferior a realizada em 2022, portanto abaixo 
do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. 
Há de se considerar que se a despesa total com pessoal 
excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição, II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de 
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - 
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 86º do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente 
impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
 
 
Provavelmente haverá o incremento da Receita Corren 
Líquida do município para o exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para redução 4 
do índice da despesa com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou 
concretizado nas Receitas que compõem a base de cálculo em 2023 poderá ocasionar reflexos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 A Gabinete do Prefeito 
À 
 
negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando 
excessos de gastos em relação ao limite da LRF. 
Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 70,80, 
99, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na 
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de 
agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros 
repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de 
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). 
Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto 
Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem 
sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, 
gratificações e indenizações estabelecidos na forma da lei municipal, o que no presente caso 
concreto, apenas sobre os quinquênios e insalubridades. 
06) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao 
pagamento do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e 
dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de 
aproximadamente R$ 771.825,60 para o exercício de 2023 e serão compensadas em função 
da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das 
receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, também não irão refletir nas metas 
fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a / 
regulamentação e fixação do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) Z 
e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais 
para o exercício de 2023 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, pois a previsão 
orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - R - SÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
e Gabinete do Prefeito 
aberturas de créditos adicionais 
 
» juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Dores do Indaiá, MG, 07 de Março de 2023. 
CRISTIANO LUIZ DA SILVA 
 
 DEIVER 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE A O, PLANEJAMENTO E FINANÇAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ç Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2023. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na 
Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 
202, e é compatível com a Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2023 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 
2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
 
RES Rdo | FERREIRA 
PREF O MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Mo Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
rasa Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 090/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 07/03/2023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 003/2023. 
Senhor (a) Presidente, 
para submetê-lo à 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS -. TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Federal, 
Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição 
Maio de
inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de 
 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do 
de Saúd
A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários 
Complem
e
e
 
n
— ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei 
no art.
tar n.º 003/2023 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 90 
Constitu
 
ci
198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda 
onal n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é O que se verifica no caso 
da 
 regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitátráir ios de Saúde — ACS 
Agentes de Combate à Endemias — ACE. 
vs 
1 NOS termos do Regim 
Municipal. 
O, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 07 de Março de 2023. 
E E E 
 
/ ALEX
P
A
R
NDRO COÊ
 
LHOS 
EFEITO-MUNICIPAL 
es 
aa 
EIRA 
 
Em. 
RECEBIA 1º VIA 
AD
Os 
 
LS / 23 
Pro
horas, 
tocolo nº Mola; 
Exmo. Sr. 
e
L
g
e
o
on
 
ardo 
E
Al
=
ve
 
s Silva - Au
 
x. Adm. 
José Marinho Zica o 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO Pd RÁ 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 
istr
M
i
UNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
to Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
NS denis Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 
Constitu
A
c
 
io
C
na
o
i
m
s
i
,
ss
 
ã
Le
o de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, 
4º do Art. 162 d
gais e Regimentais, apresenta a presente emenda supressiva nos termos do & 
o Regimento Interno. 
Modifica a redação do Art. 4º do Projeto de Lei 
Complementar nº 003, de 13 de fevereiro de 2023. 
 
mar
Art. 1º Modifica a redação do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 003, de 08 de 
ço de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Lei Orçamentária 
do exercício do ano de 2023 e dos exercícios futuros. 
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Dores do Indaiá/MG, 13 de março de 2023. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Vas Da 
Silvip Silva— Presidente 
 
 
Adilson Mário Alves — Relator 
Adão Amafd da Silva - Secretário 
 
 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores GQ gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
istrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (4) Turno Único 
S
M
A
AT
U
E
D
R
E
I
 
A:
(
 
AC
R
S)
E
 
GU
E 
L
D
A
O
M
S
ENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
DORES DO INDAI
 AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
EMENDA CONST
Á — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
ITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
Casa 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
do P
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0034/2023, de autoria do Chefe 
oder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Analisar Emenda moadificativa 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso 
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a 
Endemias (ACE) no município. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA Õ 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ 
OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
E-mails: poderiegislativodiO gmail.c Nip uni pe dores com 
ger
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
istrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
e Biimdre a 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia. mg.gov.br 
 
erro ma
A
t
d
e
e
r
m
i
a
al
i
 
s,
n
 
o 
co
A
n
rt
s
.
t
 
at
4º
a
 
-se que a Assessoria Jurídica em seu parecer apontou um 
projeto de Lei Complement
do PLC, passível de ser sanado mediante emenda ao 
se refere diretamente a
ar. Trata-se de alterar a expressão 2022 por 2023, o que 
o ano exercício vigente. 
e acarr
De
e
ss
t
a
a
 
m 
for
o
m
 
a,
a
 
um
os
e
 comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
nto de despesa, porém estão amparados por prévia 
Óbices
De outro lado, apresentada a emenda sugerida alhures, não vislumblbramos 
 de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular 
tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 25/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, estando superado o vício através da Emenda 
Supressiva. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. 
Sn? 
Adilson Ata Alves - Relator 
a 
 
 Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 
i
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
strito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
wWww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (4) Turno Único 
S
M
A
AT
U
E
D
R
E
I
 
A: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
DORE
(ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
EME
S DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
NDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com . camaramunicipalderes O gmail.com 
v/ d 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 
istr
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
ito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos | e || do 81º 
do Art. 169 da CF. 
prescri
O
ç
 
ões
p
 
ro
d
j
i
e
s
t
p
o
o
 
st
de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
as na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
III - Conclusão 
sua tr
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
apt
amitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
o à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. 
Dao da 
Silvio Silva 1 Relator 
(hp o 
Leonardo Diógenes Coelho<Presidente 
Alho hun Nulo 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 
i
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
strito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
wWww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (4 Turno Único 
S
MA
A
T
U
É
D
RIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
D
E (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
E
ORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
MENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIASA COMISSAO 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate a Endemias (ACE). 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes 
Comunitários, em atendimento a emenda constitucional nº 120/2022. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camakamunicipaldores Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMA
R
R
ua 
A
D
 
i
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
strito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
III - Conclusão 
sua tra
Áss
mi
i
t
m
a
,
ç
 
ã
a
o
p
 
ós
e 
 
a
e
p
s
r
t
o
u
v
do da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
tramitação, discuss
ação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
ão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. 
Qui 
Adilson Mário Ives - Relator 
No, Silvid Silva — Presidente 
Gusta
 vo ease Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmaili .com camaramunicic ipaldorgesm ail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
Jd fim 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Ccamaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 003, de 07 de março de 2023 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
A
Ex
SS
mo
U
.
N
 
TO: Projeto de Lei Complementar nº 003/2023, de autoria do 
Sr. Prefeito Municipal. 
E
C
M
O
E
M
N
U
T
N
A: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
(A
ITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
CE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Casa de Leis. 
por es
É 
cr
a
i
t
t
r
o
i
,
b
 
ui
d
ç
a
ão do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
forem solicitado
s proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
Presidência, 
s, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Especiais. 
Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Poder, 
A 
s
s
e
i
n
s
d
temática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
brasileira
o adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
s. 
Legisl
A
a
i
t
nda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Subs
iva é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
espec
tituir a manifestação das Comissões Legislativas 
C
ializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
ristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. Z 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2:
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
e Mm 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
| E epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espéci
A
e
 
 
em
d
e
e 
nt
P
a
r
 
op
o
o
f
s
e
i
r
ç
e
ã
c
o, o número de ordem e o ano de apresentação. 
do projeto, devend
e um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
ela fazer referê
o
n
, se alterar dispositivo de outra norma, a 
resumida. Se lit
cia, mediante a transcrição literal ou 
minúscula; se r
eral, será grafada em itálico, com inicial 
identificação 
esumida, deverá manter Os termos essenciais para 
vise modifica
da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
da alteraçã
r outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
o. 
a prá
O
t
 
i
p
c
reâmbulo indica o órgão ou a instituição Competente para 
legifer
a do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
titul
ante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
pro
ar, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
mulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
e
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
specificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições 
gerais, disposições 
finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, 
dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade 
do contexto, à rá se subordinam 
 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único Objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
| CNP): 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEp. 35.610-000 
E-
“
m
o
a
m
il
e
:
r
 
a
P
m
o
u
d
n
e
i
r
c
l
i
e
p
g
a
i
l
s
d
l
o
ativodiO gmail.com o 
“Ww.
res O gmail.com 
cmdoresdoindaia.mg.gov. br 
 
ma er
, O Princípio, a norma geral, deixando 
p nos arábicos, em ordinais, 
| , guidos de Ponto, de “10” em diante; 
e abreviar-se à palavra em “art” om “arts.,”, Se singular 
Ou plural, fespectivamente, quando seguida do respectivo número, 
Nos demais Casos, deverá Ser grafada Por extenso. 
O Parágrafo é O complemento aditivo ou Festritivo do caput 
do artigo, devendo: 
*
*
 
 
n
i
u
niciar-se Por letra maiúscula; 
merar-se Conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* Tepresentar-se com o sinal sg, para o Singular, e SS, para 
O plural, Sempre que Seguido do(s) Tespectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, Por extenso e grafado em 
itálico, Seguindo-se Ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* Compreender um único período, encerrado com Ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a | enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
até 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por Ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
A
*
 
 d
a
o
l
i
í
s
n
 
e
pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
minúscula, s
a
e
 
gui
é 
da
o desdobramento do inciso, indicada por letra 
 de parêntese. 
arábic
O
o
 
, 
ite
s
m
e
 
gu
é 
id
o
o
 
 
de
de
sdobramento da alínea, indicado por algarismo 
 parêntese. 
centra
A
l
s 
iz
p
a
a
d
l
o
a
s
vras Subseção e seção e seus respectivos nomes são 
 e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
ão é t 
identificadas POr algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
N 
2 
ões 
e as exprecSo 
negao, capítulo, título, livro e part itórias deverão 
As palavras finais e trans maiúsculas Ego 
cál erais, 
disposições preliminares, 9 com letras 
afadas 
ser centralizadas 
e gr
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
É E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Er camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificação*, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova à realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
AS de Setembro de 1.942 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias 
(ACE). 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 003/2023), solicita autorização para 
regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município com base na 
Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa — O projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais, Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
RE camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II 
da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos LI, TIL, IV, V 
e VI do artigo anterior; / 
7 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
RR camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, ocorrendo 
apenas um erro material no Art. 4º, em relação a data relativa 
ao ano exercício orçamentário, não encontrando vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam / 
8
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
E aa camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários 
de Saúde 
e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constitucional, 
com previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição 
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in 
verbis: 
Art. 198. (ows) 
S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, 
o piso salarial profissional nacional, as 
diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às 
endemias, competindo à União, nos termos da lei, 
prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
para o cumprimento do referido piso salarial. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, 
de 2010) Regulamento 
(...) 
Ss 7º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias fica 
sob responsabilidade da União, e cabe aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
estabelecer, além de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho 
desses profissionais. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
S 8º Os recursos destinados ao pagamento do 
vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias serão 
consignados no orçamento geral da União com 
dotação própria e exclusiva. (Incluído, pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2023)” 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
ÀS de Setembro de 1.842 
S 9º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias não 
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, 
repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
S 10. Os agentes comunitários de saúde e os 
agentes de combate às endemias terão também, em 
razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado 
aos seus vencimentos, adicional de 
insalubridade. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
S 11. Os recursos financeiros repassados pela 
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou de 
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários 
de saúde e dos agentes de combate às endemias 
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins 
do limite de despesa com pessoal. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para 
instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes 
para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de 
combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao 
Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para 
os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual 
deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes 
federados. 
Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do 
Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para 
dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com 
arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou 
majoração de vencimentos exige lei neste sentido. 
Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes 
comunitários de saúde e de combate a endemias, exige edição de 
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
10
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
ra US Ra camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos 
implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser 
realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas total com pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; li. Se houver autorização 
especifica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe 
os incisos I e II do S1º do Art. 169 da CF. 
Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e no 
dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que 
o aumento da despesa consta do orçamento, está previsto na LDO 
e guarda conformidade com o plano plurianual. 
Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto 
de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei ea 
Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua 
responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para 
atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu 
cumprimento. 
Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, O 
Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de 
saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das 
diferenças remuneratórias 
desde a vigência da lei que instituiu 
o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito. 
Com efeito, a Administração 
Pública É una, e O 
desatendimento 
do piso remuneratório, 
ainda que estabelecido 
em 
Lei Federal, constitui mora do Município perante O particular 
lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que 
fixe adequadamente 
a remuneração desses agentes. A respeito do 
assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: 
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO 
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. 
POSSIBILIDADE, GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 
E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E 
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das 
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias é eo 
no âmbito do sistema Único de Saúde, devendo, 
 
11 
 
15 de Setembro de 3,882 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
portanto, a fixação de piso salarial 
profissional e a transferência de recursos 
complementares pela União aos demais entes 
federativos ser realizada por meio de lei 
específica, nos termos do art. 198 da 
Constituição Federal. 11. A lei Federal n. 
12.994/2014 instituiu o piso salarial 
profissional nacional e as diretrizes para o 
plano de carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
alterando a redação original da lei qn. 
11.350/2006. 111. Observando-se a documentação 
colacionada aos autos, notadamente comprovante 
da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se 
que não houve pagamento do piso supramencionado, 
sendo os valores apresentados inferiores aos que 
seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do 
piso em questão a partir de julho de 2015, de 
acordo com o extrato de pagamento. IV. 
Vislumbra-se, portanto, que É devido ao 
Município de Caucaia o pagamento do piso 
salarial estipulado no mencionado diploma legal, 
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias, desde a data de sua 
vigência, em junho de 2014, tendo em vista que 
trata-se de norma autoaplicável e com efeito 
imediato. V. Apelação conhecida e improvida. 
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e 
discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara 
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do 
recurso de apelação, mas para lhe negar 
provimento, nos termos do voto do Relator. 
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do 
Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR 
CORTEZ NETO Relator" (T J=CE APL: 
00095210220188060064 
CE 0009521- 
02.2018.8.06.0064, Relator: 
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de 
Julgamento: 21/10/2019, 32 Câmara Direito 
público, Data de publicação: 21/10/2019) 
1
 
2 
 
AS de Setembro de 1.982 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO 
- LEI FEDERAL Nº 12.994/14. FIXAÇÃO DO PISO 
SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA - DIREITO DO 
SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa 
(Lei Federal nº? 12.994/2014) sobre o piso 
salarial mínimo à categoria de agente 
comunitário de saúde, para carga horária de 40 
horas semanais, e, portanto, de piso salarial 
proporcional para cargas horárias menores; 
havendo, ainda, nos autos a comprovação do 
repasse de incentivo adicional ao programa de 
agentes comunitários de saúde do Município de 
Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a 
legislação, evidente O direito líquido e certo 
dos Impetrantes, de ver compelido o Município a 
implementar o piso salarial determinado em lei, 
com o pagamento dos retroativos à data do 
ajuizamento da ação mandamental, sem que tal 
constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG - 
AC: 10414150001074001 
MG, Relator: Geraldo 
Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras 
Cíveis/12 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
01/11/2016) 
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY 
BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 
LEI FEDERAL N. º 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO 
NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE ENDEMIAS. NORMA COM EFICÁCIA DESDE A 
SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO 
POR NORMA LOCAL, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. 
PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O 
MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. 
CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 
REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE JULHO DE 2014 QUE SE 
IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E a 
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN -— AC: 20170139121 
 
13 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1.942 
RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 
Data de Julgamento: 14/05/2019, 3º Câmara Cível) 
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. 
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 
12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6- 
2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a 
data da sua entrada em vigor, ser observado o 
piso salarial profissional nacional nela 
estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO 
AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o 
novo regime de honorários de sucumbência no 
âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela 
reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), 
porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, 
marco regulatório para aplicação das alterações 
advindas. Recurso não provido." (TRT-7 — RO: 
00006804820185070029, 
Relator: MARIA ROSELI 
MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, 
Data de Publicação: 15/03/2019) 
Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não 
vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja 
vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o 
qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a 
União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso 
nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a 
determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da 
República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 
Quanto a demora na apresentação do PLC, implica 
necessariamente no pagamento retroativo desde janeiro de 2023, 
acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de 
cada agente. 
como já expusemos alhures a Administração cumpriu com Os 
preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do 
direito. 
Assim, o Projeto supracitado 
atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE voração: 
14 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
a camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, 
desde que seja atendido a observação feita neste parecer quanto 
a correção da data estampada no Art. 4º do PLC, substituindo a 
expressão 2022 por 2023. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 13 de março de 2023. 
 
 
 
CE - a A ra ER > 
Daniel Nasgimento 
Pi 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
 
15 
 

open original →