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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a apresentação de relatório semestral sobras as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no município.
native_id1267

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com 
e Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ 
 
GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
Projeto de leinº 92 /2023 
arte ssentetos 
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A não DISPÕE | SOBRE A. “APRESENTAÇÃO . DE 
E , RELATÓRIO. SEMESTRAL. SOBRE 'AS“OBRAS EM 
Tosé Marinho Zica 
Presidente ANDAMENTO. OU.COM PRAZO- DErERSSNIÇÃO 
SUSPENSO-NO-MUNICÍPIO”; 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais, aprova: 
Art. 1º - O Poder Executivo apresentara, semestralmente, por meio de divulgação no site 
oficial do Município, em relatório em meio elevronica. sobre àa s s obras públicas, em audamento ou 
com prazo de execução suspenso. vB a sohuM 
oC Mas AAA DM a nie cuco n 
Parágrafo único. No relatório mencioniadonio caput deste artigo deverá constar: 
, sais rat A 3 ROIOV 
|- número do contrato e dos aditivos; "20" peer 
Il - custo de cada obra, incluindo divaspe=a . o o e . a at e 
WI - valor liquidado; 
IV - percentual executado da obra; 
V - Tempo previsto para seu término; 
VI - fontes de recursos de cada obra; 
VII - órgão contratante. 
VIII - despesas contratadas. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em 06 de fevereiro de 2023. 
 
Vereador MDB
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Us Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ 
 
GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
JUSTIFICATIVA 
Frequentemente nos deparamos com notícias veiculadas pela mídia relatando danos de 
grandes dimensões suportados pelo erário em consequência de obras iniciadas e paralisadas ou 
meramente pagas e não realizadas. 
Tais-obras, independente do motivo da paralisação, acarretam o desprestígio do Poder 
Público, a dilapidação do dinheiro público e fortalecem a ideia de que o interesse público não 
está sendo atendido. A coletividade é a principal fiscalizadora do Estado e efetua esse controle 
por meio manifestação inflamadas, porém, sempre a mercê da atuação do Poder Público. 
Infelizmente, as obras inacabadas representam-se com um problema comum em diversos 
Estados e Municípios brasileiros. 
Cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por objetivo o fornecimento de 
informações, através de relatórios semestrais, contendo custos das obras, tempo devido previsto 
para o término, percentual construtivo, as fontes pagadoras, percentual previsto em cada fonte 
pagadora e quaisquer outras informações solicitadas por esta Câmara dos Vereadores que sejam 
complementares ao relatório. 
Além de tudo, o objetivo também se intensifica em verificar e catalogar as obras 
paralisadas que possuam potencial em gerar prejuízos aos cofres públicos. Possibilitando um 
amplo debate com a sociedade e com o poder público. 
Embora tenhamos conhecimento da ausência de planejamento e carência de recursos 
orçamentários, faz-se necessário este projeto com vistas a tentar alavancar e auxiliar as obras 
inacabadas ou em andamento no município, uma vez que os prejuízos causados pela paralisação 
de obras são incalculáveis e as causas para que à interrupção ocorra são variadas: projetos 
deficientes, sobrepreço, superfaturamento, descumprimento contratual, entre outra. Vale 
ressaltar, ainda, que existe outro fator com consequência que muitos não lembram: o 
desemprego. 
Na área da construção civil, por exemplo, as empresas precisam contratar funcionários 
quando ganham licitações, mas se veem obrigadas a demiti-los quando o contrato é suspenso. 
Por estes motivos, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua 
vontade deliberativa. 
Câmara Municipal Dores do Indaiá/MG, em 06 de fe
 
vereiro de 2023. 
RECEBI A 1º VIA 
e [..02. | 4º 
SO Às. 0.00 - horas, 
E 5 Protocolo nº ç 2 
Silvo Silva r 
Vereador MDB Leonardo Alves Siv- Aaux . Adm. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do 
Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE 
RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE 
EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
não será de grande vulto, visto que já existe equipe técnica específica para 
alimentar o Sítio Eletrônico do Município. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. 
N 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gma
 
il.com cam MmunicipaldoresQgmail.com | 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. 
Uh 
Karla Francisca Viélra Araújo - Relator 
(p 
Leonardo Diógenes Goelho — Presidente 
filhos 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
i ici ail.com E-mails: poderlegislaO tgimavilo.dcoim camaramunicipaldoresOgm
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador 
Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE 
RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE 
EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Leitem a finalidade de impelir compulsoriamente o 
Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com 
prazo de execução suspenso. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe que a administração direta do Município, 
deverá divulgar de forma obrigatória, em seu Sitio Eletrônico, independentemente 
de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em 
andamento ou com prazo de execução suspenso. 
Determina, também, que na divulgação das informações à que se refere o 
caput, constarão: numero do contrato e dos aditivos; custo de cada obra, 
incluindo aditivos; valor liquidado; percentual executado da obra; tempo previsto 
E-mails: e yo camaramunicip 
o 
Idores gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
= a CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
asda nte www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
para seu termino; fontes de recursos de cada obra; órgão contratante e despesas 
contratadas. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Ademais, constata-se que as disposições do projeto de Lei sob análise estão 
de acordo com o estatuído no art. 37, caput e 8 3º, inciso Il, c/c art. 5º, incisos XXXIII 
e XXXIV, “bb”, da Constituição Federal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas 
atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração 
Pública Municipal e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
De outro lado, sob o aspecto material, o Projeto de Lei também se mostra 
compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro 
marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da 
Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso 
à Informação - LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas 
ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, 
são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos. 
Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria 
da transparência ativa, visto que o Poder Público adotará a iniciativa de divulgar 
informações e dados de inegável interesse público. 
Por tais razões, não vislumbrando óbices de natureza constitucional, legal 
ou jurídica a impedir sua regular tramitação, manifesto-me favoravelmente ao 
Projeto de Lei nº 23, de 06 de fevereiro de 2023. 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
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E-mails: boderiealatane oa ca Da teor 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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ss de Seenbro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. 
(Qu 
Adilson Mário Alves - Relator 
ES 
Leonardo Dió es Coelho - Presidente 
 
Adão Amaradla Silva - Secretário 
. si agi 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldogrmeasil 
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()1ºtumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO 
A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do de autoria do Vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A 
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU 
COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de impelir compulsoriamente o 
Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com 
prazo de execução suspenso. 
Acreditamos que a medida proposta trará grandes benefícios aos cidadãos 
e a nos parlamentares, pois proporcionará a todos um controle mais efetivo dos 
gastos públicos e a fiscalização do tempo de duração de execução das obras 
públicas. 
Ill - Conclusão 
E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. 
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Adlisofi Métrio Alves - Relator 
Cd Leonardo DiógenesC élho > Presidente 
 
Em 
José Ailton de Sousa - Secretário 
i i ici ail.com E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogm
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 
Para discussão e votação em 
4 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
ÓBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador 
Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE 
RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE 
EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO". 
|| = Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de impelir compulsoriamente o 
Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com 
prazo de execução suspenso. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe que a administração direta do Município, 
deverá divulgar de forma obrigatória, em seu Sitio Eletrônico, independentemente 
de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em 
andamento ou com prazo de execução suspenso. 
Determina, também, que na divulgação das informações a que se refere o 
caput, constarão: numero do contrato e dos aditivos; custo de cada obra, 
incluindo aditivos; valor liquidado; percentual executado da obra; tempo previ 
E-mails: o camaramunicipaldores Ogmail.com 
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1580 disso DD www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
para seu termino; fontes de recursos de cada obra; órgão contratante e despesas 
contratadas. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Ademais, constata-se que as disposições do projeto de Lei sob análise estão 
de acordo com o estatuído no art. 37, capute $ 3º, inciso Il, c/c art. 5º, incisos XXXIII 
e XXXIV, “b”, da Constituição Federal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas 
atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração 
Pública Municipal e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
De outro lado, sob o aspecto material, o Projeto de Lei também se mostra 
compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1, verdadeiro 
marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da 
Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso 
à Informação - LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas 
ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, 
são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos. 
Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria 
da transparência ativa, visto que o Poder Público adotará a iniciativa de divulgar 
informações e dados de inegável interesse público. 
Por tais razões, não vislumbrando óbices de natureza constitucional, legal 
OU jurídica a impedir sua regular tramitação, manifesto-me favoravelmente ao 
Projeto de Lei nº 23, de 06 de fevereiro de 2023. 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tram 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
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de Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
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ação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
ação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2023. 
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Adilson Mário Alves - Relator 
Leonardo Diógenes Coelho- Presidente 
 
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Adão Amaral da Silva — Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmaili .com camaramuniicci ipaldoregsm( ail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 
Para discussão e votação em 
0 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO 
A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2028, de autoria do de autoria do Vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A 
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU 
COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar & 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de impelir compulsoriamente O 
Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com 
prazo de Execução suspenso. 
Acreditamos que Q medida proposta trará grandes benefícios aos cidadãos 
e a nos parlamentares, pois proporcionará a todos um controle mais efetivo dos 
gastos públicos e à fiscalização do tempo de duração de execução das obras 
públicas. 
 
Ill - Conclusão N 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
1S de Setembro de 1,882 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2028. 
Las 
Adilsgh Mário Alves - Rel 
 
 
Leonardo Diógenes Coelhe-—Presidente 
6) 
 José Ailton de Sousã - Secretáfio 
i ici mail.com 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Og
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 
Para discussão e votação em 
09 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS 
OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do 
Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE 
RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE 
EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, | Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem à despesa ou areceita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
não será de grande vulto, visto que já existe equipe técnica específica para 
alimentar o Sítio Eletrônico do Município. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 1/2000. 
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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18 de Setembro de 1,582 
III = Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2028. 
va 
o 
O 
Karla Francistd Vieira Araújo - Relator 
fe 
Leonardo Diógenes Coelhd-Pfesidente 
 
Adilson ii 
 
Lino - Secretário 
i ici il.com 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresgma
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 023, de 06 de fevereiro de 2023 
 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Ilmo. Sr. 
Vereador Silvio Silva - MDB. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL 
SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU CoM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO 
MUNICIPIO.” 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
vNinguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
Membro do Poder Legislativo encaminhou Projeto de Lei com 
a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO 
SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO 
SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, O relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo € constituem-se | em manifestação 
efetivamente legítima do parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, à manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para O voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes OS elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e à indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordem e O ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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dd Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
mannseuLas se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
dl Aedo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes 
características: 
e divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
- fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; / 
?
 
 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
tra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
incorporando-se a ela le 
t a 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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e = ) Z ' E o 
pa ag algantemos E E fue miadis, até 
r r guidos de ponto, de “10” em diante; 
e abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com O sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectiv(os ) número (s); 
*- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
a alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas € grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,y
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AS de Setembro de 1.982 
IS a e Eee giga ti É vedado 
dna evogam-se as disposições em 
Ed é na esaatinado s a dne monstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer à matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: Pd 
 
4 Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo O disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova à realidade duma proposição”?. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
tornar compulsório a apresentação de relatório em meio 
eletrônico oficial do Poder Público Municipal a lista detalhada 
sobre os números de contratos e aditivos; custo de cada obra, 
valor liquidado, percentual executado das obras, tempo previsto 
para seu término, fontes de recursos de cada obra, órgão 
contratante e despesas contratadas pela Administração Pública 
Municipal. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
23/2023), Dispõe sobre a apresentação de relatório semestral 
sobre as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no 
Município. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa — o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, O rito de tramitação de acordo com a norma € por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos:Z 
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Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I - sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos LI, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, 
7
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e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. 
Inicialmente, deve ser registrado que à publicidade e à 
transparência são princípios que devem reger a atuação da 
Administração pública como um todo, consoante determinam a 
Constituição Federal (art. 37, caput). 
Importante observar também que devido à conformação 7 
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jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado 
Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno 
acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, 
bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, 
revestem-se da qualidade de direito fundamental. 
Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de 
estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração 
Pública em seu art. 37, S 1º que: 
A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagem que caracterizem 
promoção pessoal de autoridade ou servidores 
públicos. 
Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição 
Estadual, em seu art. 115, S 1º. Verifica-se, então, que é 
imperiosa a divulgação pela Administração das informações de 
interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o 
qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera 
publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc. 
Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º, XXXIII, da 
Carta Magna, verbis: 
Art. 5º 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos 
públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado; 
Vale destacar, a propósito do dispositivo constitucional 
acima mencionado, que foi o mesmo regulamentado pela Lei Federal 
nº 12.527/11, conhecida como vLei de Acesso à Informação", 
devendo ser citadas as seguintes previsões constantes da 
referida lei pela pertinência que guardam com O pretendido pela 
propositura em análise: /
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1) de acordo com o art. 2º, os procedimentos para assegurar o 
direito de acesso à informação devem se pautar, dentre 
outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de 
interesse público, independentemente de solicitações 
(inciso II) e da utilização de meios de comunicação 
viabilizados pela tecnologia da informação (inciso III); 
e, 
2) de acordo com o art. 7º, inciso VI, o acesso à 
informação compreende, dentre outros, o direito de 
obter informação pertinente à administração do 
patrimônio público, utilização de recursos públicos, 
licitação e contratos administrativos. 
Somando-se a retro exposição, destaca-se que este projeto 
de lei, suplemente a Lei Federal de Regência, supraexposta, em 
conformidade com os ditames constitucionais, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples 
obrigatoriedade imposta à Administração Pública da divulgação 
dos seus contratos firmados não usurpa à competência privativa 
do Poder Executivo, in verbis: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 
11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. 
Obrigação do Governo de divulgar na imprensa 
oficial e na internet dados relativos a 
contratos de obras públicas. Ausência de vício 
formal e material. Princípio da publicidade e da 
transparência. Fiscalização. 
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, 
da Constituição Federal atribuiu à União a 
competência para editar normas gerais de 
licitações e contratos. A legislação questionada 
não traz regramento geral de contratos 
administrativos, mas simplesmente determina a 
publicação de dados básicos dos contratos des 
10
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obras públicas realizadas em rodovias, portos e 
aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita 
a contratos específicos da administração pública 
estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de 
generalidade suficiente para caracterizá-la como 
“norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder 
Executivo a divulgar na imprensa oficial e na 
internet dados relativos a contratos de obras 
públicas não depende de iniciativa do chefe do 
Poder Executivo. A lei em questão não cria, 
extingue ou modifica órgão administrativo, 
tampouco confere nova atribuição a órgão da 
administração pública. O fato de a regra estar 
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não 
implica que ela deva ser de iniciativa privativa 
do Governador do Estado. Não incide, no caso, a 
vedação constitucional (CF, art. 61, S 1º, II, 
e). 3. A legislação estadual inspira-se no 
princípio da publicidade, na sua vertente mais 
específica, a da transparência dos atos do Poder 
Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto 
de aprimoramento da necessária transparência das 
atividades administrativas, reafirmando e 
cumprindo o princípio constitucional da 
publicidade da administração pública (art. 37; 
caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder 
Legislativo, no exercício do controle externo da 
administração pública, o qual lhe foi outorgado 
expressamente pelo poder constituinte, 
implemente medidas de aprimoramento da sua 
fiscalização, desde que respeitadas as demais 
balizas da Carta Constitucional, fato que ora se 
verifica. 5. Não ocorrência de violação aos 
ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois 
o custo gerado para o cumprimento da norma seria 
irrisório, sendo todo o aparato administrativo 
necessário ao cumprimento da determinação legal 
preexistente. 6. Ação julgada improcedente. 
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, 
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACORDÃO 
ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02- 
02-2015) 
Já é pacífico o entendimento dado em sede de repercussão 
geral (Tema 917) que não usurpa a competência privativa do Chefe ,/ 
11
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do Poder Executivo lei de iniciativa do Poder Legislativo que 
não trata da estrutura ou da atribuição dos seus órgãos, nem do 
regime jurídico dos seus servidores públicos. Como podemos 
presenciar na decisão do Colendo STF: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão 
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento 
em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa 
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos. 
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
 
 
 
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. (ARE 878911 RG, 
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 
11-10-2016). (GN). 
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição 
Federal e por simetria no inciso III do artigo 66 da Constituição 
do Estado de Minas Gerais, sendo relativas ao funcionamento da 
Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores 
e órgãos do Poder Executivo. 
Assim, não há inconstitucionalidade na lei de iniciativa do 
Vereador que trata sobre a transparência na Administração 
Pública, informação de amplo acesso público. 
Insta salientar que o Projeto de Lei divulga uma informação 
pública e relevante que fomenta o exercício da cidadania de 
acordo com o a Lei de Acesso à Informação (Lei. 12.527/2011), 
como já expomos alhures. 
Ademais, o artigo 61, parágrafo único da Lei 8.666/83 e o 
S 2º do artigo 175 e 176 da novel Lei Federal 14.133, já obriga, 
em sentido análogo, a divulgação por parte do Poder Público de 
seus instrumentos de contratos e respectivos aditamentos, ainda 
que de forma resumida./ 
12
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15 de Setembro de 1,842 
Conforme já decidiu c Supreme Tribunal Feceral, normas de 
transparência e publicidade não interferem no desempenho da 
direção superior da Administração Pública. Portanto, o mero fato 
de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não 
implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Chefe daquele 
Poder. 
Assim, o Projeto supracitado atende os recuisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DZ VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Viação «e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
4º do artigo 182 do Regimento 
 
se enquadra no rol dos SS 3º e 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorávei. à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. | 
É o narecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
= S￾Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaié/MG, 7 de março de 20283. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico

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