| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a apresentação de relatório semestral sobras as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com e Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB Projeto de leinº 92 /2023 arte ssentetos 3 Tu 2r pivô OB ECA movel & dedo o decente Arda nn A não DISPÕE | SOBRE A. “APRESENTAÇÃO . DE E , RELATÓRIO. SEMESTRAL. SOBRE 'AS“OBRAS EM Tosé Marinho Zica Presidente ANDAMENTO. OU.COM PRAZO- DErERSSNIÇÃO SUSPENSO-NO-MUNICÍPIO”; A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - O Poder Executivo apresentara, semestralmente, por meio de divulgação no site oficial do Município, em relatório em meio elevronica. sobre àa s s obras públicas, em audamento ou com prazo de execução suspenso. vB a sohuM oC Mas AAA DM a nie cuco n Parágrafo único. No relatório mencioniadonio caput deste artigo deverá constar: , sais rat A 3 ROIOV |- número do contrato e dos aditivos; "20" peer Il - custo de cada obra, incluindo divaspe=a . o o e . a at e WI - valor liquidado; IV - percentual executado da obra; V - Tempo previsto para seu término; VI - fontes de recursos de cada obra; VII - órgão contratante. VIII - despesas contratadas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em 06 de fevereiro de 2023. Vereador MDB CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Us Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB JUSTIFICATIVA Frequentemente nos deparamos com notícias veiculadas pela mídia relatando danos de grandes dimensões suportados pelo erário em consequência de obras iniciadas e paralisadas ou meramente pagas e não realizadas. Tais-obras, independente do motivo da paralisação, acarretam o desprestígio do Poder Público, a dilapidação do dinheiro público e fortalecem a ideia de que o interesse público não está sendo atendido. A coletividade é a principal fiscalizadora do Estado e efetua esse controle por meio manifestação inflamadas, porém, sempre a mercê da atuação do Poder Público. Infelizmente, as obras inacabadas representam-se com um problema comum em diversos Estados e Municípios brasileiros. Cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por objetivo o fornecimento de informações, através de relatórios semestrais, contendo custos das obras, tempo devido previsto para o término, percentual construtivo, as fontes pagadoras, percentual previsto em cada fonte pagadora e quaisquer outras informações solicitadas por esta Câmara dos Vereadores que sejam complementares ao relatório. Além de tudo, o objetivo também se intensifica em verificar e catalogar as obras paralisadas que possuam potencial em gerar prejuízos aos cofres públicos. Possibilitando um amplo debate com a sociedade e com o poder público. Embora tenhamos conhecimento da ausência de planejamento e carência de recursos orçamentários, faz-se necessário este projeto com vistas a tentar alavancar e auxiliar as obras inacabadas ou em andamento no município, uma vez que os prejuízos causados pela paralisação de obras são incalculáveis e as causas para que à interrupção ocorra são variadas: projetos deficientes, sobrepreço, superfaturamento, descumprimento contratual, entre outra. Vale ressaltar, ainda, que existe outro fator com consequência que muitos não lembram: o desemprego. Na área da construção civil, por exemplo, as empresas precisam contratar funcionários quando ganham licitações, mas se veem obrigadas a demiti-los quando o contrato é suspenso. Por estes motivos, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa. Câmara Municipal Dores do Indaiá/MG, em 06 de fe vereiro de 2023. RECEBI A 1º VIA e [..02. | 4º SO Às. 0.00 - horas, E 5 Protocolo nº ç 2 Silvo Silva r Vereador MDB Leonardo Alves Siv- Aaux . Adm. ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei não será de grande vulto, visto que já existe equipe técnica específica para alimentar o Sítio Eletrônico do Município. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. N E-mails: poderlegislativodi(O gma il.com cam MmunicipaldoresQgmail.com | ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. Uh Karla Francisca Viélra Araújo - Relator (p Leonardo Diógenes Goelho — Presidente filhos Adilson Pereira Lino - Secretário i ici ail.com E-mails: poderlegislaO tgimavilo.dcoim camaramunicipaldoresOgm ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Leitem a finalidade de impelir compulsoriamente o Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com prazo de execução suspenso. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe que a administração direta do Município, deverá divulgar de forma obrigatória, em seu Sitio Eletrônico, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento ou com prazo de execução suspenso. Determina, também, que na divulgação das informações à que se refere o caput, constarão: numero do contrato e dos aditivos; custo de cada obra, incluindo aditivos; valor liquidado; percentual executado da obra; tempo previsto E-mails: e yo camaramunicip o Idores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 = a CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 asda nte www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br para seu termino; fontes de recursos de cada obra; órgão contratante e despesas contratadas. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente. Ademais, constata-se que as disposições do projeto de Lei sob análise estão de acordo com o estatuído no art. 37, caput e 8 3º, inciso Il, c/c art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “bb”, da Constituição Federal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública Municipal e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, sob o aspecto material, o Projeto de Lei também se mostra compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos. Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que o Poder Público adotará a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público. Por tais razões, não vislumbrando óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação, manifesto-me favoravelmente ao Projeto de Lei nº 23, de 06 de fevereiro de 2023. O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e | J ; U | E-mails: boderiealatane oa ca Da teor W Srs ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ss de Seenbro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. (Qu Adilson Mário Alves - Relator ES Leonardo Dió es Coelho - Presidente Adão Amaradla Silva - Secretário . si agi E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldogrmeasil ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. || - Exame Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de impelir compulsoriamente o Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com prazo de execução suspenso. Acreditamos que a medida proposta trará grandes benefícios aos cidadãos e a nos parlamentares, pois proporcionará a todos um controle mais efetivo dos gastos públicos e a fiscalização do tempo de duração de execução das obras públicas. Ill - Conclusão E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 14 de março de 2023. <A Adlisofi Métrio Alves - Relator Cd Leonardo DiógenesC élho > Presidente Em José Ailton de Sousa - Secretário i i ici ail.com E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogm ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em 4 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS ÓBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO". || = Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de impelir compulsoriamente o Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com prazo de execução suspenso. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe que a administração direta do Município, deverá divulgar de forma obrigatória, em seu Sitio Eletrônico, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento ou com prazo de execução suspenso. Determina, também, que na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão: numero do contrato e dos aditivos; custo de cada obra, incluindo aditivos; valor liquidado; percentual executado da obra; tempo previ E-mails: o camaramunicipaldores Ogmail.com [raia ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 1580 disso DD www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br para seu termino; fontes de recursos de cada obra; órgão contratante e despesas contratadas. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente. Ademais, constata-se que as disposições do projeto de Lei sob análise estão de acordo com o estatuído no art. 37, capute $ 3º, inciso Il, c/c art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública Municipal e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, sob o aspecto material, o Projeto de Lei também se mostra compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos. Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que o Poder Público adotará a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público. Por tais razões, não vislumbrando óbices de natureza constitucional, legal OU jurídica a impedir sua regular tramitação, manifesto-me favoravelmente ao Projeto de Lei nº 23, de 06 de fevereiro de 2023. O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tram E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom SÊ Da ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 15 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 de Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br t a r p a r m o i v t ação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à ação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2023. mo Adilson Mário Alves - Relator Leonardo Diógenes Coelho- Presidente N Adão Amaral da Silva — Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmaili .com camaramuniicci ipaldoregsm( ail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em 0 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2028, de autoria do de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. || - Exame Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar & emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de impelir compulsoriamente O Poder Executivo a divulgar relatório semestral sobre obras em andamento ou com prazo de Execução suspenso. Acreditamos que Q medida proposta trará grandes benefícios aos cidadãos e a nos parlamentares, pois proporcionará a todos um controle mais efetivo dos gastos públicos e à fiscalização do tempo de duração de execução das obras públicas. Ill - Conclusão N E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 1S de Setembro de 1,882 Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2028. Las Adilsgh Mário Alves - Rel Leonardo Diógenes Coelhe-—Presidente 6) José Ailton de Sousã - Secretáfio i ici mail.com E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Og ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 023/2023 Para discussão e votação em 09 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 023/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, | Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem à despesa ou areceita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei não será de grande vulto, visto que já existe equipe técnica específica para alimentar o Sítio Eletrônico do Município. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 1/2000. E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com N ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 18 de Setembro de 1,582 III = Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2028. va o O Karla Francistd Vieira Araújo - Relator fe Leonardo Diógenes Coelhd-Pfesidente Adilson ii Lino - Secretário i ici il.com E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresgma CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 : E-mail: poderlegislativodiO gmail.com RE go camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 023, de 06 de fevereiro de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador Silvio Silva - MDB. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU CoM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICIPIO.” PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. vNinguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: Membro do Poder Legislativo encaminhou Projeto de Lei com a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, O relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo € constituem-se | em manifestação efetivamente legítima do parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RS camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, à manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para O voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes OS elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e à indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, O número de ordem e O ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgmiavilo.dcoim Ps a camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dd Se literal, será grafada em itálico, com inicial mannseuLas se resumida, deverá manter os termos essenciais para dl Aedo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes características: e divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; - os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; - fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; / ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, tra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. incorporando-se a ela le t a Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com pre ER camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e = ) Z ' E o pa ag algantemos E E fue miadis, até r r guidos de ponto, de “10” em diante; e abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com O sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectiv(os ) número (s); *- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. a alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas € grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório,y CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br AS de Setembro de 1.982 IS a e Eee giga ti É vedado dna evogam-se as disposições em Ed é na esaatinado s a dne monstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer à matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: Pd 4 Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo O disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova à realidade duma proposição”?. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com a camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo tornar compulsório a apresentação de relatório em meio eletrônico oficial do Poder Público Municipal a lista detalhada sobre os números de contratos e aditivos; custo de cada obra, valor liquidado, percentual executado das obras, tempo previsto para seu término, fontes de recursos de cada obra, órgão contratante e despesas contratadas pela Administração Pública Municipal. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 23/2023), Dispõe sobre a apresentação de relatório semestral sobre as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no Município. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, O rito de tramitação de acordo com a norma € por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos:Z CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com EE oa camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos LI, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com OR camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Inicialmente, deve ser registrado que à publicidade e à transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput). Importante observar também que devido à conformação 7 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com sao camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art. 37, S 1º que: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, S 1º. Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc. Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna, verbis: Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Vale destacar, a propósito do dispositivo constitucional acima mencionado, que foi o mesmo regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como vLei de Acesso à Informação", devendo ser citadas as seguintes previsões constantes da referida lei pela pertinência que guardam com O pretendido pela propositura em análise: / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Pa camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 1) de acordo com o art. 2º, os procedimentos para assegurar o direito de acesso à informação devem se pautar, dentre outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (inciso II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (inciso III); e, 2) de acordo com o art. 7º, inciso VI, o acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. Somando-se a retro exposição, destaca-se que este projeto de lei, suplemente a Lei Federal de Regência, supraexposta, em conformidade com os ditames constitucionais, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples obrigatoriedade imposta à Administração Pública da divulgação dos seus contratos firmados não usurpa à competência privativa do Poder Executivo, in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos des 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com era camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, S 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37; caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02- 02-2015) Já é pacífico o entendimento dado em sede de repercussão geral (Tema 917) que não usurpa a competência privativa do Chefe ,/ 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com op camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br do Poder Executivo lei de iniciativa do Poder Legislativo que não trata da estrutura ou da atribuição dos seus órgãos, nem do regime jurídico dos seus servidores públicos. Como podemos presenciar na decisão do Colendo STF: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016). (GN). As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição Federal e por simetria no inciso III do artigo 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Assim, não há inconstitucionalidade na lei de iniciativa do Vereador que trata sobre a transparência na Administração Pública, informação de amplo acesso público. Insta salientar que o Projeto de Lei divulga uma informação pública e relevante que fomenta o exercício da cidadania de acordo com o a Lei de Acesso à Informação (Lei. 12.527/2011), como já expomos alhures. Ademais, o artigo 61, parágrafo único da Lei 8.666/83 e o S 2º do artigo 175 e 176 da novel Lei Federal 14.133, já obriga, em sentido análogo, a divulgação por parte do Poder Público de seus instrumentos de contratos e respectivos aditamentos, ainda que de forma resumida./ 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(QOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,842 Conforme já decidiu c Supreme Tribunal Feceral, normas de transparência e publicidade não interferem no desempenho da direção superior da Administração Pública. Portanto, o mero fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Chefe daquele Poder. Assim, o Projeto supracitado atende os recuisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DZ VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Viação «e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 4º do artigo 182 do Regimento se enquadra no rol dos SS 3º e Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorávei. à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. | É o narecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões = SPermanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaié/MG, 7 de março de 20283. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico