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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$500.000,00( quinhentos mil reais) na forma que especifíca e dá outras providências.
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Autoria

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É No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Sector) EER), a Gabinete do Prefeito 
gt00 i g + 
PROJETO DE LEI N.º 028/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
b 
EM “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
E Aprovado ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
Fos E 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) NA FORMA 
 
QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu 
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do 
exercício de 2023, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), na dotação orçamentária 
discriminada abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal de Dores Do Indaiá 
Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras e Transportes 
Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes e Obras 
Função 15 Urbanismo 
Subfunção 452 Serviços Urbanos 
Programa 0011 Geni é Modernização da Infraestrutura e dos Serviços 
Atividade 2028 Administração e Manutenção dos Serviços Urbanos 
Categoria 
Ro 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Econômica 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres 
Fonte de Recursos 700 ms 
da União 
R$ . : ; 
Valor da fonte 500.000,00 Quinhentos mil reais 
Ficha Orçamentária 248 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta 
Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem 
de recursos a tendência de excesso de arrecadação na Fonte 700 — Outras Transferências de 
Convênios ou Instrumentos Congêneres da União 
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DÊR
 ES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP-35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov
 
.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 058/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/02/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 028/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2023, DE 
17 DE FEVEREIRO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL 
REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 028/2023 ora apresentado, 
visa obter autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no orçamento vigente 
a fim de viabilizar a aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos 
sólidos no município de Dores do Indaiá/MG, conforme as especificações constantes do Plano 
de Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022, para a 
aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos, objeto 
do CONVÊNIO PLATAFORMA + BRASIL Nº 932401/2022 , que entre si celebram a FUNDAÇÃO 
NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA E O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, em anexo, cujo 
recurso encontra-se empenhado. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 1 
do art. 41, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão 
utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação no 
corrente exercício financeiro de 2023, Fonte 700 — Outras Transferências de Convênios ou 
Instrumentos Congêneres da União. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/94 e suas alterações: 
 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes 
e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Ciente que os créditos suplementares deverão ser 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o art. 
42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, 
as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por 
isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Com relação a fonte de recursos para fazer face a 
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2023, assim 
estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa. 
g810(...) 
L—(...) 
& 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, 
 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
 
 
 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁ 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov. br- DORES DO INDAIÁ-MG
 
e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
gas sado Gabinete do Prefeito 
Ordinária n.º 028/2023, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
 
 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG 
 
ALEXANDRO CO ELHO FERREIRA 
/ PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
" REGEBIA 1º VIA 
Em ASCEBA! Voa 
As O 
Profagg lo nt 
Leonardo Álves Silva « Aux, Adm. 
 
 
 Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de 
crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a 
aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos 
sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de 
Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, Os recursos utilizados para O referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. . 
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5 . ( ' / 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com N camaramunicipaldoresGgmail.com 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro dv 1.882 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 20 de março de 2028. 
SIn g 
Adilson Mário Alves - Relator 
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Leonardo Diógenes Cedo raidente 
go Puma = 
José Ailton de Sosa- Se cretár 
; no il.com 
E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldGoO res gmail.co
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno () Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem à despesa ou areceita do município e acarretem 
responsabilidades para O erário municipal". 
No mais, os recursos utilizados para O referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e O Município de Dores do Indaiá. Convênio Plataforma + Brasil nº 
932401/2022. 
— é 2 3 y 
E-mails: poderlegislativodiOgmai com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro de 1.582 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 20 de março de 2028. 
de 
Silvio Silva - Relator 
Na, 
Leonardo DiógenestCoelho — Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi( gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo (x) 2º Turno () Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem à finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um 
veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no 
Município, conforme às especificações constantes do Plano de Trabalho 
Aprovado, objeto do Convênio nº 932401 /2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, OS recursos utilizados para O referido crédito suplementar serão 
suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do 
convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e O Município de Dores do Indaiá. 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício à coibir. 
1 
E-mails: remate 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro de 3.587 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 20 de março de 2028. 
4X 
Adilso Mário Alves - Relator 
Nhzo 
silvio ilva -P residente 
 
 
Adão Amaraijda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
io www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
04 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem 
responsabilidades para O erário municipal”. 
No mais, Os recursos utilizados para O referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá Convênio Pla forma + Brasil nº 
932401/2022. 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1.582 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
III = Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. 
EI 
Silvio filva - Relator, 
(A 
Leonardo Diógenes Coslho< Presidente 
hdi 
Adilson Perei
 
ra Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
09 1º tuo ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um 
veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no 
Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho 
Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do 
convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vicio a coibir. 
1 
E-mails: poderlegislativodi 
O gmail.co 
aramunicipaldores 
O gmail.com 
B ;
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro de 1,582 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2028. 
EM 
Adil£on Mário Alves - Relator 
Voo a 
Simo Silva —Presidente 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 
Para discussão e votação em 
o) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 028/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 
(QUINHENTOS MIL, REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, " analisar e 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de 
crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a 
aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos 
sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de 
Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação ional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. 
5 
/ [77 / 
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A 
de. 
 
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18 de Setembro de 1,882 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de março de 2023. 
dim 
Adilson Mário Alves - Relator 
Leonardo Diógenes Coelho — Presidente 
f) 
/ 
José Ailton dé Sousa - Secretário 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 028, de 23 de fevereiro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, REAIS), 
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL, 
REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, O relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que à emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se | em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
juridica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para O processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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ESA Cia Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
maciel se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
en pao da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
e os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais E disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
e encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
e fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. , 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar n 107, de 
2001. 
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* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas 
e | grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo 
as disposições necessárias à 
implementação 
da norma, as disposições de caráter transitório, 
4
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ED RR ua Sa Riga te E vedado 
DR Roo vogam-se as disposições em 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniõdes"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: dd 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
1 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar no orçamento do exercício de 2023. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
028/2023), solicita autorização para abertura de crédito 
Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), 
cujos recursos são provenientes de excesso de arrecadação no 
corrente exercício financeiro de 2023, Fonte 700 - Outras 
Transferências de Convênio ou Instrumentos Congêneres da União. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 —- Ao Município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
seção I 
DA COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA 
arte d0, Ao Município compete prover à tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
 
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I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso 1 
c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa 
legislativa e com indicação dos recursos 
autorização 
167 
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 
da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que à Carta 
Constitucional vigente prescreve | em seu Art. 165, as 
8
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competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11:2003) 
III - abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme 1n 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
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materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I 
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, houve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não estarem, originalmente, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. (...) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) — 
(destacamos) 
Noutra vertente, O Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização 
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legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem 
como artigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da Lei nº 4.320/ 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, quanto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 028/2023, o 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE RS 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), 
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 058/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito suplementar em razão do “excesso de 
arrecadação no corrente exercício financeiro de 2023, Fonte 700, 
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— Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres 
da União. 
Neste norte, o Ofício em ccmento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único dc crtigo €º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender zo cbjcto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando aptc a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DC QUÓRMI DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Viação e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, 
uma vez que o respeito ao limite de abertura de créditos 
orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo 
Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Yribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso. 
opino favorável à constitucionalidade, Por tais razoes, 
legalidade, juriaicidade e 202 técnica legislativa do projeto em”
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15 de Setembro de 1,942 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 6 de março de 20283. 
 
OAB/MG 175.464 
Assessor Jurídico 
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