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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional no valor de R$59.287,25 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) por superávit financeiro na forma que específica e dá outras providências.
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ga 
Scalaalo 5 DO E Sá 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.º 029/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023. 
A” 
Aprovado 
José Marin ica 
Presidente 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR 
DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL 
DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E 
CINCO CENTAVOS) POR SUPERAVIT FINANCEIRO 
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do exercício 
de 2023, no valor de R$ 59.287,25 (Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e 
vinte e cinco centavos), conforme abaixo: 
Órgão 02 
Unidade 02.13 
Subunidade 02.13.01 
Função 10 
Subfunção 303 
Programa 0013 
Atividade 2041 
Fategonio 4.0.00.00 
Econômica 
Grupo de Natureza 4.4.00.00 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00 
Elemento 4.4.90.51 
Fonte De Recursos 2.621 
Valor R$ 59.287,25 
Ficha Orçamentária 
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Fundo Municipal de Saúde 
Fundo Municipal De Saúde 
Saúde 
Suporte Terapêutico e Profilático 
Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia 
Despesas de Capital 
Investimentos 
Aplicações Diretas 
Obras e Instalações 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco 
centavos 
n.º xxx 
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado 
como origem o superávit financeiro proveniente do aporte de recursos financeiros nos termos 
da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que “Estabelece Normas Gerais 
Para Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos 
e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de 
Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.”. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 3º, Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que 
couber, a Lei nº 3.067, de 14/12/2022 a LOA (lei Orçamentária Anual), a Lei nº 3.032 de 
15/07/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e a Lei nº 2.958, de 25/11/2021 (Plano 
Plurianual - PPA) e suas alterações 
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 13 deMar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
DAI A Gabinete do Prefeito 
E 
 
Ofício n.º: 109/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13/03/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2023, DE 
13 DE MARÇO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE 
MIL DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) POR 
SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDEÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2023 ora apresentado, 
visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza especial 
destinado ao atendimento da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que 
“Estabelece Normas Gerais de Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de 
Mobiliários e Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que 
Aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de Agosto de 2021. 
O incentivo financeiro será destinado a execução de obras 
de estruturação das instalações de farmácia pública do município de acordo com a adesão 
realizada à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de Agosto de 2021, 
para uma melhor adequação do espaço físico bem como adequação de atendimento para a 
população dorense. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
«
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Cumpre ressaltar que o valor inicial da resolução foi de 
R$80.000,00 (oitenta mil reais) e que o mesmo está em conta desde julho de 2022, sendo 
 
que os rendimentos desta conta foram de R$ 5.333,35 (cinco mil trezentos e trinta e três reais 
e trinta e cinco centavos), totalizando o valor atualizado de R$ 85.333,35 (oitenta e cinco mil 
trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor dos rendimentos 
foi adicionado ao valor destinado às obras, de forma que R$ 59.287,25 (cinquenta e nove mil 
duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) serão utilizados em obras e R$ 
26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos) serão utilizados para aquisição 
de mobiliários. 
Nos termos da nossa lei de regência, a Lei 4320/64, e nos 
exatos termos do art. 41, temos: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I— (...): 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica; 
 
Ciente que os créditos suplementares e especiais deverão 
ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece 
o art. 42 da Lei Federal n.º 4.320/1964, de 17 de Março de 1964, e suas alterações, sendo, 
portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos 
recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente 
suplementação. Vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Por certo que para a abertura de créditos especiais na lei 
orçamentária necessários novos recursos financeiros e ou a anulação de créditos 
orçamentários já consignados na própria Lei Orçamentaria Anual vigente. Desta forma para a 
realização deste crédito adicional especial será utilizado como fonte de recursos o proveniente 
da sobredita resolução, como estabelece o 81º do art. 43 da referida norma. Senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa. 
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, 
desde que não comprometidos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
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a Ps Gabinete do Prefeito 
I - O superávitfinanceiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 029/2023, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, de 2023. 
ALE XANDRO CO 
UNICIPAL 
 
RECEBI h 4 
 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 029/2023 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, 
Constitucionais, Legais e Regimentais, apresenta a presente emenda supressiva nos termos do 
83º do Art a simenta Interno. 
M 
 
Adiciona número a ficha orçamentaria descrita no Art. 1º 
do Projeto de Lei nº 029, de 14 de março de 2023. 
 
 
Presidonta 
Art. 1º Adiciona número a ficha orçamentaria descrita no art. 1º do Projeto de Lei nº 029, de 
14 de março de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Munido de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito 
adicional de natureza especial no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 59.287,25 
(Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal de Dores Do Indaiá 
Unidade 02.13 Fundo Municipal de Saúde 
Subunidade 02.13.01 | Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 303 Suporte Terapêutico e Profilático 
Programa 0013 Gestão e Moderação Do Sistema De Saúde 
Atividade 2041 Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia 
Categoria 
Econômica 4.0.00.00 Despesa de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00 | Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.51 | Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.51 Obras e Instalações 
Fonte De Recursos 2.621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
Valor R$ 59.287,25 
Ficha Orçamentária nº 814 
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
JUSTIFICATIVA 
Entende essa Comissão que a Emenda Aditiva nº 01/2023 se faz necessária, conforme o 
ofício nº 123/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado para essa Casa Legislativa, no qual 
aponta erro material no Projeto de Lei nº 29/2023, em razão da ausência de numeração na ficha 
orçamentária. BR 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com | camaramunicipaldores Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Buscando sanar tal vício, foi proposta pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
a Emenda Aditiva nº 01/2023 que acrescenta à ficha orçamentária o número 814, conforme dispõe 
ofício supracitado. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Duo 
Silvio Silva Presidente 
ED — Relator 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
 
CEBI A 1º VIA 
gm AEo ni ODry rr—ghoorass, o/ 
J E po & AE NO. 
A cn Rs e | 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta 
e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 029/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, 
Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de 
crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a 
aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos 
sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de 
Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290 Na 
 
 
11 
E-mails: poderiegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Q gmail.com 
b
ESTADO DE MINAS GERAIS ' 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
(Êo A 
Adifgon Mário Alves - Relator 
JopoteZ 
Leonardo Diógenes Coelho — Pfesidente 
| N 
José Ailton d 
 
12 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS ; 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 
Para discussão e votação em 
(X) 1º turno () 2º Turno (Y Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta 
e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJET(O DE LEI Nº 029/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 
(Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), 
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um 
veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no 
Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho 
Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do 
convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. 
E-mails: poderlegislativodi(dgmail.co camaratmunicipaO lgdmaoirle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 44: -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP:; 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum Óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vicio a coibir. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, hoja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
fo 
Adilson/Mário Alves - Relator 
AsDP raes idente 
 
 
AY) 
Adão Amaraf da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (NTurno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta 
e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 029/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e 
Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, li, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal. “Pod 
AS NA ' ADoo 3 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS ] 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.:28.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. Convênio Plataforma + Brasil nº 
932401/2022. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2028. 
Yi 
Sivio E ilva- R &lator 
apo 7 
Leonardo Diógenes Coelhó— Presidente 
so 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
10 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1.842 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 029, de 14 de MARÇO de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 029/2023, de autoria do Exmo. sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE 
MIL, PUSENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), 
POR SUPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA 
E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO 
CENTAVOS), POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
A
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições.|/ 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
*- divide-se em artigos; 
e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS 
essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas € itens, devendo: ,, 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se à numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses € com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 3
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« encerrar um único assunto; 
- iniciar-se por letra maiúscula; 
e fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
*- iniciar-se por letra maiúscula; 
e numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com O sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (Ss); 
*- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é O desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
- algarismos romanos seguidos de travessão, em Sua 
numeração; 
*- inicial minúscula; 
e terminação por ponto-e-vírgula, 
salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
e dois pontos antes das alíneas em que Se desdobre. 
A alínea é O desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é O desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas € grafadas com letras maiúsculas €, 
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identificadas por algarismc romero. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
| c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se O fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"7, “Sala da Comissão"! ou “Sala 
de Reuniões”); 
e nome do(s) autor (es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que O projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
observa-se, ainda, que O autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pra técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo./ 
4 
 
Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. 
S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas O mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, € Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se OS conceitos de justificação € de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova à realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa Jei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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estarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGAL TDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Exscutivo Municipal abrir crédito 
adicional especial no orçamento do exercício de 20283. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
029/2022), solicita autorização para abertura de crédito 
Suplementar no valor de R$ 59.287,25 (Cinquenta e nove mil, 
duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), cujos 
recursos são provenientes de aporte de recursos financeiros nos 
termos da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de março de 2022, que 
Estabelece Normas Gerais para concessão de Incentivo Financeiro 
Destinado à aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou 
oObras/Tnstalações de Farmácias Públicas dos Municípios que 
aderirem à Política de Descentralização do Componente 
Especializado de Assistência Farmacêutica. 
Pcr força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deílagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
im, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto Ass 
à constitucionalidade 
e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS O
 
AS de Seterabro de 1.9 
Na 
aspec 
competén 
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produção Go» processc lsgislativo devemos nos ater aos 
formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
cia legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Sob 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente:
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d) a metéris indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 1l0. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado O aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos à exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise 
possui erro material, não constando O número da ficha 
orçamentária, noutros aspectos preenche os aspectos formais e 
legais, não encontrando outros vícios a coibir. 
Vv - FTNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
8 
 
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discussões de ordem Tecnics, h:m como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tere trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise ca competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I 
c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
qm em competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem Pprevia 
autorização legislativa a com indicação dos recursos 
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
 
Nesse sentido, é de bon alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as 
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente, 
9
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sobre: (NR cada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
... 
III — abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme <e depreende dos dispositivos 
colac'onados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
mater..« mente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuíiciente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso 1 
dispõe que o crédito Adicional Especial é uma das modalidades 
de crédito adicionai e destina-se ao reforço de dotação 
orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, nouve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Dai, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as desvesas que devem ser autorizadas a 
não estarem, originalmente, computadas no 
“mn 
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AS de Setembro de 1.942 
orçamento. z, diterença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. (...) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
rorense, São Paulo: MÉTODO, 2018, P. 105) —- 
(destacamos) 
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização 
legislativa, nos termos dc artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem 
como ariigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
1 - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
Iv - o produto de operações de credito 
as em forma que juridicamente 
ite ao poder executivo realizá-las. 
cabe ressaltar, outrossim, que Os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se do orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da Lei nº 4.320/ 
 
 
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Arc. 42, Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ac exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, canto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 028/2023, o 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 39.287,25 (CINQUENTA E NOVE 
MIL, DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), 
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 109/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito especial em razão da “da natureza especial 
destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de 
Março de 2022, que "Estabelece Normas Gerais de Concessão de 
Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e 
Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos 
Municípios que Aderirem à Política de Descentralização do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), 
disposta na Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de Agosto de 2021”. 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso” 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apito a, tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edá &. 7 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com 
aa camaramunicipaldoreswO gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, 
uma vez que o limite de abertura de créditos adicionais especiais 
são de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este 
responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais por eventual excesso. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
 
Daniel Nascigerto” 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
Tto 
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