| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional no valor de R$59.287,25 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) por superávit financeiro na forma que específica e dá outras providências. |
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ga Scalaalo 5 DO E Sá Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 029/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023. A” Aprovado José Marin ica Presidente “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) POR SUPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 59.287,25 (Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme abaixo: Órgão 02 Unidade 02.13 Subunidade 02.13.01 Função 10 Subfunção 303 Programa 0013 Atividade 2041 Fategonio 4.0.00.00 Econômica Grupo de Natureza 4.4.00.00 Mod. de Aplicação 4.4.90.00 Elemento 4.4.90.51 Fonte De Recursos 2.621 Valor R$ 59.287,25 Ficha Orçamentária Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Fundo Municipal de Saúde Fundo Municipal De Saúde Saúde Suporte Terapêutico e Profilático Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia Despesas de Capital Investimentos Aplicações Diretas Obras e Instalações Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos n.º xxx Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como origem o superávit financeiro proveniente do aporte de recursos financeiros nos termos da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que “Estabelece Normas Gerais Para Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.”. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 3º, Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 3.067, de 14/12/2022 a LOA (lei Orçamentária Anual), a Lei nº 3.032 de 15/07/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e a Lei nº 2.958, de 25/11/2021 (Plano Plurianual - PPA) e suas alterações Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 13 deMar PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG = Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá DAI A Gabinete do Prefeito E Ofício n.º: 109/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 13/03/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2023 ora apresentado, visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza especial destinado ao atendimento da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que “Estabelece Normas Gerais de Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de Agosto de 2021. O incentivo financeiro será destinado a execução de obras de estruturação das instalações de farmácia pública do município de acordo com a adesão realizada à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de Agosto de 2021, para uma melhor adequação do espaço físico bem como adequação de atendimento para a população dorense. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG « Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Cumpre ressaltar que o valor inicial da resolução foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e que o mesmo está em conta desde julho de 2022, sendo que os rendimentos desta conta foram de R$ 5.333,35 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), totalizando o valor atualizado de R$ 85.333,35 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor dos rendimentos foi adicionado ao valor destinado às obras, de forma que R$ 59.287,25 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) serão utilizados em obras e R$ 26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos) serão utilizados para aquisição de mobiliários. Nos termos da nossa lei de regência, a Lei 4320/64, e nos exatos termos do art. 41, temos: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I— (...): II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Ciente que os créditos suplementares e especiais deverão ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o art. 42 da Lei Federal n.º 4.320/1964, de 17 de Março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Por certo que para a abertura de créditos especiais na lei orçamentária necessários novos recursos financeiros e ou a anulação de créditos orçamentários já consignados na própria Lei Orçamentaria Anual vigente. Desta forma para a realização deste crédito adicional especial será utilizado como fonte de recursos o proveniente da sobredita resolução, como estabelece o 81º do art. 43 da referida norma. Senão vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá <a xl do m R a ES i D c O ai I r ND i a Ps Gabinete do Prefeito I - O superávitfinanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2023, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, de 2023. ALE XANDRO CO UNICIPAL RECEBI h 4 Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 029/2023 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, Constitucionais, Legais e Regimentais, apresenta a presente emenda supressiva nos termos do 83º do Art a simenta Interno. M Adiciona número a ficha orçamentaria descrita no Art. 1º do Projeto de Lei nº 029, de 14 de março de 2023. Presidonta Art. 1º Adiciona número a ficha orçamentaria descrita no art. 1º do Projeto de Lei nº 029, de 14 de março de 2023, com a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Munido de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 59.287,25 (Cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal de Dores Do Indaiá Unidade 02.13 Fundo Municipal de Saúde Subunidade 02.13.01 | Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 303 Suporte Terapêutico e Profilático Programa 0013 Gestão e Moderação Do Sistema De Saúde Atividade 2041 Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia Categoria Econômica 4.0.00.00 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00 | Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.51 | Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51 Obras e Instalações Fonte De Recursos 2.621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Valor R$ 59.287,25 Ficha Orçamentária nº 814 Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. JUSTIFICATIVA Entende essa Comissão que a Emenda Aditiva nº 01/2023 se faz necessária, conforme o ofício nº 123/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado para essa Casa Legislativa, no qual aponta erro material no Projeto de Lei nº 29/2023, em razão da ausência de numeração na ficha orçamentária. BR E-mails: poderlegislativodiO gmail.com | camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Buscando sanar tal vício, foi proposta pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a Emenda Aditiva nº 01/2023 que acrescenta à ficha orçamentária o número 814, conforme dispõe ofício supracitado. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Duo Silvio Silva Presidente ED — Relator Adão Amaral da Silva - Secretário CEBI A 1º VIA gm AEo ni ODry rr—ghoorass, o/ J E po & AE NO. A cn Rs e | E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 029/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il - Exame Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290 Na 11 E-mails: poderiegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Q gmail.com b ESTADO DE MINAS GERAIS ' CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. (Êo A Adifgon Mário Alves - Relator JopoteZ Leonardo Diógenes Coelho — Pfesidente | N José Ailton d 12 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS ; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 Para discussão e votação em (X) 1º turno () 2º Turno (Y Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJET(O DE LEI Nº 029/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. E-mails: poderlegislativodi(dgmail.co camaratmunicipaO lgdmaoirle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 44: -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP:; 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum Óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade não há nenhum vicio a coibir. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, hoja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. fo Adilson/Mário Alves - Relator AsDP raes idente AY) Adão Amaraf da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (NTurno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 029/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE “59.287,25 (Cinquenta e Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, li, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal. “Pod AS NA ' ADoo 3 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS ] CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.:28.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. Convênio Plataforma + Brasil nº 932401/2022. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2028. Yi Sivio E ilva- R &lator apo 7 Leonardo Diógenes Coelhó— Presidente so Adilson Pereira Lino - Secretário 10 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.842 PARECER JURÍDICO AO PL nº 029, de 14 de MARÇO de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 029/2023, de autoria do Exmo. sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL, PUSENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), POR SUPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 59.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova A CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ri ando camaramunicipalO gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.|/ | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com TER den camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, O número de ordeme o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: *- divide-se em artigos; e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas € itens, devendo: ,, 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se à numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses € com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 : E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ora INN nai camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br « encerrar um único assunto; - iniciar-se por letra maiúscula; e fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: *- iniciar-se por letra maiúscula; e numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com O sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (Ss); *- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é O desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: - algarismos romanos seguidos de travessão, em Sua numeração; *- inicial minúscula; e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; e dois pontos antes das alíneas em que Se desdobre. A alínea é O desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é O desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas € grafadas com letras maiúsculas €, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgmiavilo.dcoim isa camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificadas por algarismc romero. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. | c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se O fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões"7, “Sala da Comissão"! ou “Sala de Reuniões”); e nome do(s) autor (es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que O projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em ementa. observa-se, ainda, que O autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pra técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo./ 4 Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas O mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, € Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se OS conceitos de justificação € de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova à realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa Jei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 18 de Srielirdae 1.32 camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br estarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGAL TDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Exscutivo Municipal abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 20283. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 029/2022), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 59.287,25 (Cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), cujos recursos são provenientes de aporte de recursos financeiros nos termos da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de março de 2022, que Estabelece Normas Gerais para concessão de Incentivo Financeiro Destinado à aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou oObras/Tnstalações de Farmácias Públicas dos Municípios que aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica. Pcr força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deílagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. im, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto Ass à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS O AS de Seterabro de 1.9 Na aspec competén CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com E camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br produção Go» processc lsgislativo devemos nos ater aos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a cia legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Sob Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sobre assuntos de interesse local, notadamente: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom aa camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a metéris indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 1l0. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado O aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos à exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise possui erro material, não constando O número da ficha orçamentária, noutros aspectos preenche os aspectos formais e legais, não encontrando outros vícios a coibir. Vv - FTNDAMENTAÇÃO prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ai camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem Tecnics, h:m como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tere trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise ca competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I c/c art. 167, inciso V da CF/88. qm em competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem Pprevia autorização legislativa a com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bon alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme O caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente, 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ES ia a camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br sobre: (NR cada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) ... III — abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) Nesta senda, conforme <e depreende dos dispositivos colac'onados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu. A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada mater..« mente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuíiciente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso 1 dispõe que o crédito Adicional Especial é uma das modalidades de crédito adicionai e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, nouve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Dai, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as desvesas que devem ser autorizadas a não estarem, originalmente, computadas no “mn Ra CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br AS de Setembro de 1.942 orçamento. z, diterença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...) Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: rorense, São Paulo: MÉTODO, 2018, P. 105) —- (destacamos) Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos dc artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem como ariigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; Iv - o produto de operações de credito as em forma que juridicamente ite ao poder executivo realizá-las. cabe ressaltar, outrossim, que Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se do orçamento do exercício vigente, conforme prescreve o Art. 45 da Lei nº 4.320/ HelBAl DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04,228 -760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 ra E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Eni camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Arc. 42, Os créditos adicionais terão vigência adstrita ac exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, canto aos especiais e extraordinários. Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 028/2023, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 39.287,25 (CINQUENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Pois bem. O Ofício nº 109/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito especial em razão da “da natureza especial destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de Março de 2022, que "Estabelece Normas Gerais de Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de Agosto de 2021”. Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso” Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apito a, tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edá &. 7 t2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com aa camaramunicipaldoreswO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o limite de abertura de créditos adicionais especiais são de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. Daniel Nascigerto” OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico Tto 13