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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$26.046,10(vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos), naforma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.º 030/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
vt ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR 
V SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
A ovado 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL QUARENTA E SEIS Apr 
Tosê Marinho Zica REAIS E DEZ CENTAVOS), NA FORMA QUE 
José Marinas FEM ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no 
orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis 
reais e dez centavos) na dotação orçamentária conforme abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde 
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 303 Suporte Terapêutico e Profilático 
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Atividade 2041 Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia 
Categoria : Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamento e material permanente 
Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
Valor Fonte R$26.046,10 Vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos 
Ficha Orçamentária 542 
Fonte De Recursos 2.621 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos da 
Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que “Estabelece Normas Gerais Para 
Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou 
Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de 
Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.” 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo à inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na ss, 
de Diretrizes Orçamentárias vigentes. a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ares Gabinete do Prefeito 
Art. 49, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITO MUNICIPA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 110/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13/03/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 030/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2023, DE 
13 DE MARÇO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE 
R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS), NA 
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 030/2023 ora apresentado, 
visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar destinado ao 
atendimento da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de março de 2022, que “estabelece normas 
gerais para concessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e 
equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem à 
Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica”. 
Este ente municipal foi habilitado para recebimento de 
recurso de resolução estadual para aquisição de mobiliário e equipamento para farmácia 
municipal, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$26.046,10 
(vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos). 
Assim prevê a Portaria in comento: 
v 
“Art. 10 — Estabelecer normas gerais de concessão de 
incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários 
e equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias 
úblicas dos municípios que aderirem à Política de 
Descentralização do Componente Especializado da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 
 
E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 - MN Prefeitura M unicipal de Dores do Indaiá 
Aa Gabinete do Prefeito 
Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na 
esolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021. 
Parágrafo único - O incentivo visa contribuir ara a 
estruturação dos servicos farmacêuticos no SUS, de 
modo que estes sejam compatíveis com as atividades 
desenvolvidas no âmbito da PDCEAF. 
Art. 2º - Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que 
trata esta Resolução, os municípios deverão aderir à 
PDCEAF, nos termos da Resolucão SES/MG nº 7.628, de 
03 de agosto de 2021, e firmar Termo de Compromisso 
róprio, por meio de processo di ital no Sistema de 
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG￾RES) ou outra forma definida pela Secretaria de Estado 
de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).” 
O incentivo financeiro recebido através da referida 
resolução será utilizado para aquisição de mobiliário e equipamentos para a farmácia municipal 
que será destinado às ações e serviços públicos na Saúde, e colocadas à disposição da 
população dorense. 
Cumpre ressaltar que o valor inicial da resolução foi de R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais) e que o mesmo está em conta desde julho de 2022, sendo que 
Os rendimentos desta conta foram de R$ 5.333,35 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e 
trinta e cinco centavos), totalizando o valor atualizado de 85.333,35 (oitenta e cinco mil 
trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor dos rendimentos 
foi adicionado ao valor destinado às obras de forma que R$ 59.287,25 (cinquenta e nove mil 
duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) serão utilizados em obras e 
R$26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos) serão utilizados para 
aquisição de mobiliários. 
A abertura de créditos suplementares e especiais estão 
previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/ 1964, de 17 de Março de 1964, e suas 
alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que 
no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro 
proveniente do repasse da referida resolução no exercício de 2022, e fonte de origem de n.º 
1621 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
Vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos su lementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
ara ocorrer a despesa e será precedida de exposicão 
justificativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO IN
 
DAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Aa Gabinete do Prefeito 
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo 
desde que não comprometidos: 
I — o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. 
 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 030/2023, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
 
RECEBIA 1º VIA E Em Lo =o s [ 2ROA3 
Às to 30 horas, 
Protogolo nº AGIAI 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 030/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo () 2º Turno (Xj Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e 
Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 030/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 
(Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e 
patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos”. 
O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de 
crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a 
aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos 
sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de 
Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação Nacional de Sqúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. ] 
V 
/ 
E-mails: poderiegislativodi(O gmail.com 
5 
me
 
ícipaldores (Ogmail.comE 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2028. 
Aim 
Adils6n Mário Alves - Relator ne 
 
Leonardo Diógenes Coelho — Présidente 
 
O 
Ne N 
Por) 
José Ailton de Sousa “Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº, 030/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo () 2º Turno (Xj Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e 
Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJET(O DE LEI Nº 030/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 
(Vinte e Seis Mil Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um 
veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no 
Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho 
Aprovado, objeto do Convênio nº 93240] /2022, Proposta 018290/2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do 
convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. 
O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não 
encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. 
1 
E-mails: NA camaramaunicipa(O lgdmaoirl.ecso m
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
III - Conclusão 
pela
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
apr
 legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
tr
ovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
amitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
Di] Adilson Mário Alves - Relator 
aa 
Silvio Si va - Presidente 
VN 
 
 Adão Amaralda Silva — Secretário 
2 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 030/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e 
Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 030/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 
(Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro 
do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - 
FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. Convênio Plataforma + Brasil nº 
932401/2022. 
E-mails: pôderiegislativodi(o gmail.com amaramunicipaldoreOsg 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
prescri
O
ç
 
ões
p
 
rojeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
HI - Conclusão 
sua tra
Á
m
ss
i
i
t
m, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
apto à 
ação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. 
Se
Y
 ç
a
a 
 
- Relator . 
Leonardo Diógenes
J
 Coelh
u
o - Pres
ridente 
 
ido» 
 Adilson Pereira Lino - Secretário 
4 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Pça camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO 4) Ph nº )30, de 14 de MARÇO de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DK DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 030/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICICMAT SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ 
CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECTFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
“Ninguem está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
U Chefe do Poaer Executivc encaminhou pedido de autorização 
legisl2tiva para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDIYO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR 
DE R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ 
CENT/'0S), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Ea assessoria foi insteda a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
2b initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta sesassoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especiolizadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemí-ica adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de teto, A
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
Rep A E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
so camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
E atri buição do ascassor jurídico a emissão de pareceres, 
por i to, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem sulicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, <endo adctada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
rda assim, a opinião tácnica desta Assessoria Jurídica 
Legislrtiva é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação cas Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
reprecrcantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanco, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislarivas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federa!: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
cão os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
propos'ções legislativas: 
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de preâmbulo, 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
É Ci içã k o e apresentação. espécie de proposição, o numero de ordem e o ano d p C sa 
 
| Utiliza-se msió-cula apenas na especificação da lei. Ex.: 
em vigor na caia de sua publicação”. 
“j ei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
2
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ementa oferece vir resunc claro, fiel e conciso do conteúdo 
do p 'cto, devendo, se alterar dispcsitivc de outra norma, a 
ela faser referência, mediante a transcrição literal ou 
resSuúín aos Se literal, será yrafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deveré ser erplícita quanto ao objeto 
da alrcração. 
& preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prética do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferunte, mediante ordem as execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promu'ca, nos termos da competência de que esteja investido. 
vv enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
espec. cação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo co projeto para o enunciado. 
] parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
civide-se em artiços; 
artigo subdivide-se em varágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
É os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes. em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
espec '«!, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderí “aver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disvosições finais e disposições 
transitórias; 
« os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; Os “o 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
paráora'os, incisos, alineas e itens, devendo: 
encerrar um único assunto; 
*- iniciar-se por letra maiúsculas,, 
j ; de códi 4 traiar de um único objeto. é sto, excetuados os de código, deverá tratar de um Unic 
en ê i, nã Nica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 3 Havendo alieração na lei, não se modiíica a numeração 96 CIsp y ta sa 
e dismositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, dispositivo revogado. Se houver acréscimo d ositiy e al j vi 
incorporar dC ce à ela letra maiúscula, em oracm alfabética, necesséria à identificação do dispositivo acrescido. 
Ande st é o idius s 
Em quais ue: dos casos, deverá ser feita, 20 fina! da nova redação, entre parênteses e Em o PA ; 
Gago) Lei C lementar n e i ementarn identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 55, de 1998, alterada pela Lei Comp ; 
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-1Xar, no cavut. o Elneccpio. a norma geral, deixando 
pars oarágrafos as restrições ou exceções; 
Jnerar-se pcr algarxismos arébicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos ds ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demsis casos, deverá cer qrafada por extenso. 
O varágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do ar: o, devendo: 
iniciar-se por letra maY iúscula; 
* inimerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal Ss, para o singular, e SS, para 
O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
isnominar-se parágraio unico, por extenso e grafado em 
itálio seguindo-se ponto, cuando houver apenas um parágrafo 
vincularo ao artigo; 
“compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos, 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parácraio, comumente destirado a enumeração, devendo-se 
empres 
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* tsrminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
cois pontos antes das alineas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscu.a, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
hs palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e gratados apenas com a inicial maiúscula. São 
ident-.“icadas por alaarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negri* . 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposiçla ões prelliimmiinasr es, geraaii s, fiinnaai s e Essas tLtoórrti as deve rão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
4
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o parte finai, compresndendo as disposições necessárias à 
imp: caçã as disposições é p cação da norma, as disposições de caráter Lransitório, 
a cláusula 'ioâência! e “ á4usula Sri ] a de vigência! e a ciáusula revogatória. E vedado 
util..as a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se Os arcumentos destinados a demonstrar a 
necescirade ou a oportunidade da nova norma. 
is: j "vc “Im, coloca-se o fecho. o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* “ocal (“Sala das Sessões" 
de Reuniõdes"?); 
wa 
; o ala da Comissão”! ou “Sala 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quari. cossível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técn.ca legislativa nele o ervadoslº, 
Cblserva-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Opserva-se, ainda, que o autor articulcu justificação por 
escrico 
n distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
vestarte, nenhum ébice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos,.Z 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decre o Le: nº 4.657, de 4 de cetembro de 1942, Lei de Introdução ac Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complem entar nº 95, de 1998, alterada pela [ei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Diciorário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento gue comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. 1; um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se irate de proposição oferecida em plenário 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No casc de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Compiementar nº 107, de 2001. kecorde-se. ademais que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extrs vaçantes”, preferindo-lhes a inserção cas normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
e
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»! 
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INICIATIY:, CEGLES ATIVA, Ci CONSTIOCIONALIDADE E 
E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1 do INICIATIVA LESIST ATIVA o Da CONSTITTUCIONALIDADE E 
LEG:.... 
28 
à 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
autorização &o Poder Executivo Municipal abrir crédito 
adi -+ suplementar no orcamente “o cxercício de 2023. 
nu
 
D 
Ri) 
 
crojeto de Lei que ora se precia (Projeto de Lei 
030/202º,, solicita autorização ertura de crédito 
5.046,10 (Vinte e seis 
mil, quarenta e seis reais e dez cent vos), cujos recursos visa 
adicional suplementar no valor de 
 
obter autorização legislativa para abertura de credito adicional 
Supicinc. car destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 
8.062, de 22 de março as c«UL?, que “estabelece normas gerais 
pare coccessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de 
mobiliários e equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias 
públicas dos municípios gue aderirem à Politica de 
Descentralização do Componente EFsoecializado de Assistência 
Farmacêutica. 
1, da Constituição 
Federai, Art. 14 r ja Lei Orgânica Municipal, a competência 
z privativa do Chefe do 
Poder Jxzecutivo Municipal. O a Ppresemindo cumpre essa 
 
tiva 
termos de toda a legisiação =plicável à espécie - 
o Federal, Lei SCrçânica e Regimento Interno desta 
slativa - o projeto é constitucional e legal. 
fesim, sob c aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
idade do projeto. De outro lado, 
lação em vigor, estando 
o
 
 
4.2. ES2ACTOS FORMAIS E LEGAIS 
ka produção doc processo legislativo devemos nos ater aos 
aspecto: É fcornmaaii s eE lLeeggaiss . Neesss e contexto compreende a 
compecéêrcia legislativa sobre O tema se exclusiva ou,
CAMARA
CN
 
PJ
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conco JTe, O rito do FABRICAÇÃO de acordo com e norma e por 
der co O quórum de sua y 
 
Em 
SO para aprovação. 
análise pPerfuactória ao projeto da Lei, vislumbramos que 
a Compecência para de lagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e li da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
gas on PS NA ii em io ip SE 3a a 4 E . ARE: 36 Compete ace Municípios: 
I
1 
i 
- 
-
l
 
egisiar sobre assuntos de interesse local; 
estadu
supiementar a legisiação federal e a 
al no que Couter; 
consonâ
O Estadual, verificamos e c projeto de Lei está em 
Orgéni
ncia com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
co Municipa 
Consti
S
t
oo
u
 
i
o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
çã 
Seção I 
Da Competência dn Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuíca pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
 
o VI —- organização e prestação de serviços 
públicos de irtereese local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
r — sobre assuntos de irteresse local, 
notadamente: 
dj) a metéria indicada nos incisos Ly, III, IV, V 
e Vi do art: JO ANTCeriors di
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versa me
J
s
a Nos manilestamis alhures, a “3. Orgânica Municipal 
mo sentido, contomma transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA ERTY ATIVA 
Art, TO. Ão Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao Den-estur de sua rtcputação, cabendo-lhe, 
privativamente dertre outras, as seguintes 
alribuições: 
1
Q 
 
P
—
R 
 l
A
e
 
gi
1.
s
 
lar sobre assurto de seu interesse no 
amoOito de s
2
e
3
u
0
 
 Lamas A , Pers torio: 
tu 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municigal para defiugrvar o Processo Legislacivo, em razão de sua 
matéria ro âmbito Terrivorial. Bem como, va legalidade e 
constitucionalidade, vwboservado o aspecto formal do referido 
õ
 
tw 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da TOM, o processo lecislativyo é comvosto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao Covo, que oc exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mírimwo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos « exclusividade na iniciativa do 
proneto de Lei em razão do objeto. 
ror derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
»retacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussõss de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é d f LtuAs od iLLv a a RA jdoi a lideA de dos setores compt etentes. 
Passemos Lee da competência legislativa dos 7 
 
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O
n
 
icipios. Os Municípios contormne dispõe o ax ari. 3 |, inciso I 
ax 167, inciso V da Cr/82. 
aber
+er. competência vara legisl: sobre c tema, sendo vedado a 
auto
 ruis de crédito npilesgeaese Ou especiai sem previa 
co
rização legislativa e Com indicação dos recursos 
rrespondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carra Constituciorzl. 
NT “Se sentido, é o. 
ocm alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente nrescreve em seu Art. 165, as 
competírcias do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determira a competência pela iniciativa da lei. que dispõe sobre 
O orçamentos anuais, conforme dlsposto no inciso III do artigo 
alhur=s 
2a sob o aspecio da constituição da República Federativa 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
ai e aos créditos adicionais serão 
asas se Congresso 
e amnies ado nos 
VI çamen cl Gol 
o 
apreciados palas duas 
Ta as + mi T & Nacional, na 
S 3º Os recur sos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, Ec sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso meciantes ai especiais ou 
suplementares, com prévia a específica 
sutosização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
( ompete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, cispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esto Lei Orgânica e especialmente 
sobre: «NR cada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
ácitos adicionais ou 
ce créditos; (NR dada 
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ta senda, conforma se depreende dos dispositivos 
À =! oms9etra AS D ria Ts va 28 ee el agr - 1 3 i dos, oilpete ac Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Adicional Suplementar, 
conforme in casu 
» União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacioral rº 4.329 de 1.964 (recepcionada 
mate. ente pela CRFB/988 com starus de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
upracitada norma, en ceu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as aulurizações de Jespesa não computadas 
J — ou Jnsu.iciente dotadas na Lei ae Orçamento”, ou seja, a despesa 
prev: 
prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I 
dispõe cJuce o erédito suplementar é una aas modalidades de crédito 
cionel e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelii. 
(...) ou seja. nos casos em que ele se faz 
presente, nouve previsão aa despesa no 
»rçamento, mas no cursc da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuticiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das Gespesas e reforçar a 
previsão açã. anteriormente aprovada. 
De modo divers tanto cs créditos especiais 
Er 'ios caracterizam-se pelo 
que Cevem ser autorizadas 
inrelmente, computadas no 
rença ertre eles está, 
 
 
 
 
 
orçamento. 
novamente, 5 motivação da autorização da 
speciais são destinados a 
e | as quais não 
anto os créditos 
G
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S.0 aquel:s que devem ser 
somente para atender despesas 
imorovistac, decorrentes de guerra, 
pública. (...) 
io de Janeiro: 
2018, p. 105) —- 
 
cra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura Je crédito dessa ratureza a necessidade de autorização 
legisiaciva, nos termos do artiso 167 inciso V da CRFB/88, bem 
como artigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos aisponíveis, nos 
termo: o artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.520/64: 
Art. 439. À cbertura dos créditos suplementares 
; ja existência de recursos 
ocorrer a despesa e será 
1 17 
 
icativas 
ursos para o fim deste 
artigo, desde que n comprometidos: 
I - o superévit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
TI = oc provenientes de excesso de arrecadação; 
à
 
Ss 1º Consideram-se re 
> 
s resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orcamentárias ou | de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV = o crogute qe operações de credito 
autorizadas, sm forma que juridicamente 
nossihbilite so poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez anrovados, incorvoramn-se ao orçamento do exercício vigente, 
Not Ç da aq º 4 22 . conforme prescreve o Art. 45 ca Lei nº 4 320 
Art 4 Os créditos edicionais terão vigência - ds he E ) Jo To NA 
adetrica ao exercício financeiro em que forem AA O Lo bispado Ro A A CARA No a 
abertos salvo expressa disposição legal em 
CARS Com E bos dt CG , , Ç o No Vad 
, , 
CALrário quanto aos especiais e
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Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 030/2023, o 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ 
CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 110/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito suplementar em razão do “repasse da resolução 
SES/MG nº 8.062/2022 no exercício de 2022, e fonte de origem de 
nº 1621 - Transferência Fundo a fundo de recursos do SUS 
provenientes do Governo Estadual”. 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. ,, 
12
TAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom 
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VII UNCLUSÃO: 
uma v
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do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, 
Orçamentários 
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 respeito ac limite «e abertura de créditos 
Munic'p:2, c
uplementares é de responsabili a do Executivo 
de Contas do 
abenco a “ste rasponder perarto o 3régio Tribunal 
Estado de Minas Gerais por eventual excesso. 
legalidade,
t
 
ais razões, opino favorável à consti tucionalidade, 
estudo, 
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
plen
estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
ária. 
Perman
& o parecer, salvo melho: e soberano juízo das Comissões 
entes e do Egrégio Flenário desta Casa Legislativa. 
Dores oo Indaiá/MG, 20 de março de 20283, 
 

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