| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$26.046,10(vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos), naforma que específica e dá outras providências. |
| native_id | 1272 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 030/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A vt ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR V SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ A ovado 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL QUARENTA E SEIS Apr Tosê Marinho Zica REAIS E DEZ CENTAVOS), NA FORMA QUE José Marinas FEM ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos) na dotação orçamentária conforme abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 303 Suporte Terapêutico e Profilático Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde Atividade 2041 Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia Categoria : Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamento e material permanente Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Valor Fonte R$26.046,10 Vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos Ficha Orçamentária 542 Fonte De Recursos 2.621 Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que “Estabelece Normas Gerais Para Concessão de Incentivo Financeiro Destinado à Aquisição de Mobiliários e Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.” Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo à inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na ss, de Diretrizes Orçamentárias vigentes. a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ares Gabinete do Prefeito Art. 49, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPA PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 110/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 13/03/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 030/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 030/2023 ora apresentado, visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de março de 2022, que “estabelece normas gerais para concessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica”. Este ente municipal foi habilitado para recebimento de recurso de resolução estadual para aquisição de mobiliário e equipamento para farmácia municipal, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos). Assim prevê a Portaria in comento: v “Art. 10 — Estabelecer normas gerais de concessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias úblicas dos municípios que aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG - MN Prefeitura M unicipal de Dores do Indaiá Aa Gabinete do Prefeito Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na esolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021. Parágrafo único - O incentivo visa contribuir ara a estruturação dos servicos farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas no âmbito da PDCEAF. Art. 2º - Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que trata esta Resolução, os municípios deverão aderir à PDCEAF, nos termos da Resolucão SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, e firmar Termo de Compromisso róprio, por meio de processo di ital no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiGRES) ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).” O incentivo financeiro recebido através da referida resolução será utilizado para aquisição de mobiliário e equipamentos para a farmácia municipal que será destinado às ações e serviços públicos na Saúde, e colocadas à disposição da população dorense. Cumpre ressaltar que o valor inicial da resolução foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que o mesmo está em conta desde julho de 2022, sendo que Os rendimentos desta conta foram de R$ 5.333,35 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), totalizando o valor atualizado de 85.333,35 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor dos rendimentos foi adicionado ao valor destinado às obras de forma que R$ 59.287,25 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) serão utilizados em obras e R$26.046,10 (vinte e seis mil quarenta e seis reais e dez centavos) serão utilizados para aquisição de mobiliários. A abertura de créditos suplementares e especiais estão previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/ 1964, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro proveniente do repasse da referida resolução no exercício de 2022, e fonte de origem de n.º 1621 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos su lementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis ara ocorrer a despesa e será precedida de exposicão justificativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO IN DAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Aa Gabinete do Prefeito 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo desde que não comprometidos: I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 030/2023, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. RECEBIA 1º VIA E Em Lo =o s [ 2ROA3 Às to 30 horas, Protogolo nº AGIAI Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 030/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo () 2º Turno (Xj Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 030/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. || - Exame Compete à Comissão Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O Projeto de Lei em tela visa autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, com finalidade de viabilizar a aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 932401/2022, Proposta 018290/2022. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto ao Fundação Nacional de Sqúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. ] V / E-mails: poderiegislativodi(O gmail.com 5 me ícipaldores (Ogmail.comE ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2028. Aim Adils6n Mário Alves - Relator ne Leonardo Diógenes Coelho — Présidente O Ne N Por) José Ailton de Sousa “Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº, 030/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo () 2º Turno (Xj Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJET(O DE LEI Nº 030/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a aquisição de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos no Município, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho Aprovado, objeto do Convênio nº 93240] /2022, Proposta 018290/2022. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados com excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade não há nenhum vício a coibir. 1 E-mails: NA camaramaunicipa(O lgdmaoirl.ecso m ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III - Conclusão pela Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos apr legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e tr ovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à amitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. Di] Adilson Mário Alves - Relator aa Silvio Si va - Presidente VN Adão Amaralda Silva — Secretário 2 E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 030/2023 Para discussão e votação em ()1º tumo () 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 030/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.046,10 (Vinte e Seis Mil, Quarenta e Seis Reais e Dez Centavos, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do convênio nº 932401/2022 celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dores do Indaiá. Convênio Plataforma + Brasil nº 932401/2022. E-mails: pôderiegislativodi(o gmail.com amaramunicipaldoreOsg ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br prescri O ç ões p rojeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. HI - Conclusão sua tra Á m ss i i t m, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por apto à ação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 21 de março de 2023. Se Y ç a a - Relator . Leonardo Diógenes J Coelh u o - Pres ridente ido» Adilson Pereira Lino - Secretário 4 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Pça camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO 4) Ph nº )30, de 14 de MARÇO de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DK DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 030/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICICMAT SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECTFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “Ninguem está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: U Chefe do Poaer Executivc encaminhou pedido de autorização legisl2tiva para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDIYO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENT/'0S), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ea assessoria foi insteda a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 2b initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta sesassoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especiolizadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemí-ica adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de teto, A CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Rep A E-mail: poderlegislativodio gmail.com so camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br E atri buição do ascassor jurídico a emissão de pareceres, por i to, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem sulicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, <endo adctada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. rda assim, a opinião tácnica desta Assessoria Jurídica Legislrtiva é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação cas Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos reprecrcantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanco, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislarivas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federa!: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. cão os seguintes os elementos constitutivos das minutas de propos'ções legislativas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de preâmbulo, suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a É Ci içã k o e apresentação. espécie de proposição, o numero de ordem e o ano d p C sa | Utiliza-se msió-cula apenas na especificação da lei. Ex.: em vigor na caia de sua publicação”. “j ei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com CRER a camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ementa oferece vir resunc claro, fiel e conciso do conteúdo do p 'cto, devendo, se alterar dispcsitivc de outra norma, a ela faser referência, mediante a transcrição literal ou resSuúín aos Se literal, será yrafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deveré ser erplícita quanto ao objeto da alrcração. & preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prética do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferunte, mediante ordem as execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promu'ca, nos termos da competência de que esteja investido. vv enunciado da norma compreende o seu objeto? e a espec. cação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo co projeto para o enunciado. ] parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: civide-se em artiços; artigo subdivide-se em varágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; É os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes. em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte espec '«!, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderí “aver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disvosições finais e disposições transitórias; « os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; Os “o essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam paráora'os, incisos, alineas e itens, devendo: encerrar um único assunto; *- iniciar-se por letra maiúsculas,, j ; de códi 4 traiar de um único objeto. é sto, excetuados os de código, deverá tratar de um Unic en ê i, nã Nica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 3 Havendo alieração na lei, não se modiíica a numeração 96 CIsp y ta sa e dismositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, dispositivo revogado. Se houver acréscimo d ositiy e al j vi incorporar dC ce à ela letra maiúscula, em oracm alfabética, necesséria à identificação do dispositivo acrescido. Ande st é o idius s Em quais ue: dos casos, deverá ser feita, 20 fina! da nova redação, entre parênteses e Em o PA ; Gago) Lei C lementar n e i ementarn identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 55, de 1998, alterada pela Lei Comp ; 2001. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.750/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federai, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com o AS camaramunicipaldoresO gmail.com viwnw.cmdoresdoindaia.mg.gov.br -1Xar, no cavut. o Elneccpio. a norma geral, deixando pars oarágrafos as restrições ou exceções; Jnerar-se pcr algarxismos arébicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos ds ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demsis casos, deverá cer qrafada por extenso. O varágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do ar: o, devendo: iniciar-se por letra maY iúscula; * inimerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal Ss, para o singular, e SS, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); isnominar-se parágraio unico, por extenso e grafado em itálio seguindo-se ponto, cuando houver apenas um parágrafo vincularo ao artigo; “compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos, O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parácraio, comumente destirado a enumeração, devendo-se empres algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * tsrminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; cois pontos antes das alineas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscu.a, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. hs palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e gratados apenas com a inicial maiúscula. São ident-.“icadas por alaarismos romanos. O nome da seção é posto em negri* . As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposiçla ões prelliimmiinasr es, geraaii s, fiinnaai s e Essas tLtoórrti as deve rão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPS: 04 228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mai!: poderlegislativodi(D gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br o parte finai, compresndendo as disposições necessárias à imp: caçã as disposições é p cação da norma, as disposições de caráter Lransitório, a cláusula 'ioâência! e “ á4usula Sri ] a de vigência! e a ciáusula revogatória. E vedado util..as a expressão genérica “Revogam-se as disposições em A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se Os arcumentos destinados a demonstrar a necescirade ou a oportunidade da nova norma. is: j "vc “Im, coloca-se o fecho. o encerramento do projeto, de que constam: * “ocal (“Sala das Sessões" de Reuniõdes"?); wa ; o ala da Comissão”! ou “Sala * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quari. cossível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técn.ca legislativa nele o ervadoslº, Cblserva-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Opserva-se, ainda, que o autor articulcu justificação por escrico n distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. vestarte, nenhum ébice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos,.Z 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decre o Le: nº 4.657, de 4 de cetembro de 1942, Lei de Introdução ac Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complem entar nº 95, de 1998, alterada pela [ei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Diciorário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento gue comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. 1; um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se irate de proposição oferecida em plenário 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No casc de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Compiementar nº 107, de 2001. kecorde-se. ademais que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extrs vaçantes”, preferindo-lhes a inserção cas normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. e Y ii e CÂMARA WUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228. TeSiNaDa 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. 4O svaldo de Araújo— CEP: 35. 610-000 E-mail: poderlegislativodif gmail, com cêmaramunicipaldoresW gmail.com www.crncoresdoindaia.mg.gov.br L I E V G »! = o D m a , INICIATIY:, CEGLES ATIVA, Ci CONSTIOCIONALIDADE E E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1 do INICIATIVA LESIST ATIVA o Da CONSTITTUCIONALIDADE E LEG:.... 28 à Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo autorização &o Poder Executivo Municipal abrir crédito adi -+ suplementar no orcamente “o cxercício de 2023. nu D Ri) crojeto de Lei que ora se precia (Projeto de Lei 030/202º,, solicita autorização ertura de crédito 5.046,10 (Vinte e seis mil, quarenta e seis reais e dez cent vos), cujos recursos visa adicional suplementar no valor de obter autorização legislativa para abertura de credito adicional Supicinc. car destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.062, de 22 de março as c«UL?, que “estabelece normas gerais pare coccessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias públicas dos municípios gue aderirem à Politica de Descentralização do Componente EFsoecializado de Assistência Farmacêutica. 1, da Constituição Federai, Art. 14 r ja Lei Orgânica Municipal, a competência z privativa do Chefe do Poder Jxzecutivo Municipal. O a Ppresemindo cumpre essa tiva termos de toda a legisiação =plicável à espécie - o Federal, Lei SCrçânica e Regimento Interno desta slativa - o projeto é constitucional e legal. fesim, sob c aspecto da iniciativa não há objeção quanto idade do projeto. De outro lado, lação em vigor, estando o 4.2. ES2ACTOS FORMAIS E LEGAIS ka produção doc processo legislativo devemos nos ater aos aspecto: É fcornmaaii s eE lLeeggaiss . Neesss e contexto compreende a compecéêrcia legislativa sobre O tema se exclusiva ou, CAMARA CN PJ MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Ru : 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a Distrito Feder E al, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 -mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaremunicipaldoresQ gmail.com Yw'w.cmdoresdoindaia.mg.gov.br conco JTe, O rito do FABRICAÇÃO de acordo com e norma e por der co O quórum de sua y Em SO para aprovação. análise pPerfuactória ao projeto da Lei, vislumbramos que a Compecência para de lagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e li da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: gas on PS NA ii em io ip SE 3a a 4 E . ARE: 36 Compete ace Municípios: I 1 i - - l egisiar sobre assuntos de interesse local; estadu supiementar a legisiação federal e a al no que Couter; consonâ O Estadual, verificamos e c projeto de Lei está em Orgéni ncia com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei co Municipa Consti S t oo u i o aspecto da Constitucionalidade nos termos da çã Seção I Da Competência dn Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuíca pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: o VI —- organização e prestação de serviços públicos de irtereese local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: r — sobre assuntos de irteresse local, notadamente: dj) a metéria indicada nos incisos Ly, III, IV, V e Vi do art: JO ANTCeriors di CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG “NPJ: 01.228.760/0001-01 -- Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - e, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegistativodi(O gmail.com CaniaramunicipaldoresG gmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br versa me J s a Nos manilestamis alhures, a “3. Orgânica Municipal mo sentido, contomma transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA ERTY ATIVA Art, TO. Ão Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao Den-estur de sua rtcputação, cabendo-lhe, privativamente dertre outras, as seguintes alribuições: 1 Q P — R l A e gi 1. s lar sobre assurto de seu interesse no amoOito de s 2 e 3 u 0 Lamas A , Pers torio: tu Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municigal para defiugrvar o Processo Legislacivo, em razão de sua matéria ro âmbito Terrivorial. Bem como, va legalidade e constitucionalidade, vwboservado o aspecto formal do referido õ tw projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da TOM, o processo lecislativyo é comvosto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao Covo, que oc exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mírimwo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos « exclusividade na iniciativa do proneto de Lei em razão do objeto. ror derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO »retacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussõss de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é d f LtuAs od iLLv a a RA jdoi a lideA de dos setores compt etentes. Passemos Lee da competência legislativa dos 7 CÂMARA 4 ÚNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNDI: 04.2 *8.760/000—1 -Fo0n1e: (37) 3551-2371 Rua Disirito Federal, 444— B, Osvaldo de Araújo— CEP: 35. 610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com Camaramunicipaldores( gmail.com www. condoresdoindaia.mg.gov.br m CÃ u O n icipios. Os Municípios contormne dispõe o ax ari. 3 |, inciso I ax 167, inciso V da Cr/82. aber +er. competência vara legisl: sobre c tema, sendo vedado a auto ruis de crédito npilesgeaese Ou especiai sem previa co rização legislativa e Com indicação dos recursos rrespondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carra Constituciorzl. NT “Se sentido, é o. ocm alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente nrescreve em seu Art. 165, as competírcias do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determira a competência pela iniciativa da lei. que dispõe sobre O orçamentos anuais, conforme dlsposto no inciso III do artigo alhur=s 2a sob o aspecio da constituição da República Federativa Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao ai e aos créditos adicionais serão asas se Congresso e amnies ado nos VI çamen cl Gol o apreciados palas duas Ta as + mi T & Nacional, na S 3º Os recur sos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, Ec sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso meciantes ai especiais ou suplementares, com prévia a específica sutosização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: ( ompete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esto Lei Orgânica e especialmente sobre: «NR cada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) ácitos adicionais ou ce créditos; (NR dada 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG A CNPJ: 04.2288 .750/0001-01 -- Fone: (37) 3551-2371 W Rua Distrito Faceral 244 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 u-mail: poderiegislativodiO gmail.com esmero aEsDo camaramunicipaldores(O gmail.com cola: www.ecmdoresdoindaia.mg.gov.br ta senda, conforma se depreende dos dispositivos À =! oms9etra AS D ria Ts va 28 ee el agr - 1 3 i dos, oilpete ac Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Adicional Suplementar, conforme in casu » União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacioral rº 4.329 de 1.964 (recepcionada mate. ente pela CRFB/988 com starus de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). upracitada norma, en ceu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as aulurizações de Jespesa não computadas J — ou Jnsu.iciente dotadas na Lei ae Orçamento”, ou seja, a despesa prev: prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I dispõe cJuce o erédito suplementar é una aas modalidades de crédito cionel e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelii. (...) ou seja. nos casos em que ele se faz presente, nouve previsão aa despesa no »rçamento, mas no cursc da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuticiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das Gespesas e reforçar a previsão açã. anteriormente aprovada. De modo divers tanto cs créditos especiais Er 'ios caracterizam-se pelo que Cevem ser autorizadas inrelmente, computadas no rença ertre eles está, orçamento. novamente, 5 motivação da autorização da speciais são destinados a e | as quais não anto os créditos G a v 5 m u i * a r H e . a 3 D CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.223.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federa!, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegisiativodity gmail.com desire carmaramunicipaldores gmail.com www.condoresdoindaia.mg.gov.br S.0 aquel:s que devem ser somente para atender despesas imorovistac, decorrentes de guerra, pública. (...) io de Janeiro: 2018, p. 105) —- cra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura Je crédito dessa ratureza a necessidade de autorização legisiaciva, nos termos do artiso 167 inciso V da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos aisponíveis, nos termo: o artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.520/64: Art. 439. À cbertura dos créditos suplementares ; ja existência de recursos ocorrer a despesa e será 1 17 icativas ursos para o fim deste artigo, desde que n comprometidos: I - o superévit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; TI = oc provenientes de excesso de arrecadação; à Ss 1º Consideram-se re > s resultantes de anulação parcial ou total de dotações orcamentárias ou | de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV = o crogute qe operações de credito autorizadas, sm forma que juridicamente nossihbilite so poder executivo realizá-las. Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez anrovados, incorvoramn-se ao orçamento do exercício vigente, Not Ç da aq º 4 22 . conforme prescreve o Art. 45 ca Lei nº 4 320 Art 4 Os créditos edicionais terão vigência - ds he E ) Jo To NA adetrica ao exercício financeiro em que forem AA O Lo bispado Ro A A CARA No a abertos salvo expressa disposição legal em CARS Com E bos dt CG , , Ç o No Vad , , CALrário quanto aos especiais e CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 É Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ee E-mail: poderlegisla(ot gimaviol.dciom camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 030/2023, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 26.046,10 (VINTE E SEIS MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Pois bem. O Ofício nº 110/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito suplementar em razão do “repasse da resolução SES/MG nº 8.062/2022 no exercício de 2022, e fonte de origem de nº 1621 - Transferência Fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Estadual”. Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. ,, 12 TAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ 04,228, Peoronga -01 — Fone: (37) 3551-2371 to Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 neil: Poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br VII UNCLUSÃO: uma v r e e z onte q ue do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, Orçamentários o s respeito ac limite «e abertura de créditos Munic'p:2, c uplementares é de responsabili a do Executivo de Contas do abenco a “ste rasponder perarto o 3régio Tribunal Estado de Minas Gerais por eventual excesso. legalidade, t ais razões, opino favorável à consti tucionalidade, estudo, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em plen estando apto à tramitação, discussão e deliberação ária. Perman & o parecer, salvo melho: e soberano juízo das Comissões entes e do Egrégio Flenário desta Casa Legislativa. Dores oo Indaiá/MG, 20 de março de 20283,