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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Muncipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação paraa as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE MARÇO DE 2023. 
l 
Aprovado 
Tos& Marinho Zica 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece Presidente normas gerais de licitação e contratação para as Administrações 
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências”. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em 
vista o art. 25 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO | - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas 
e fundacionais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras 
providências. 
“CAPÍTULO I= DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 
Seção | - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais 
Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara, a designação da comissão de contratação, 
do agente de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes 
de apoio, para a condução do certame. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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81º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de 
contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e 
contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público. 
82º Os agentes públicos, para o exercício de funções essenciais, deverão ser 
designados pela autoridade competente, preferencialmente entre os servidores efetivos. 
Subseção | - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
Art. 3º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado 
pela autoridade competente, entre os servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as 
seguintes atribuições: 
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições; 
Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos; 
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; 
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade 
quanto às condições de habilitação; 
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
 
 
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docum
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
de 
entos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão 
vícios insanáveis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente; 
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e 
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, 
ao seu exame e à classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta; 
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, 
as autoridades competentes para a homologação e contratação; 
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo 
para apuração de responsabilidade; 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal, e 
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas 
atribuições. 
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar 
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, a fim 
de subsidiar sua decisão. 
Subseção Il — Da equipe de apoio; 
 
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Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do 
processo licitatório. 
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da 
Câmara Municipal. 
Subseção III - Da Comissão de Contratação 
Art. 5º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, devendo a maioria dos integrantes ser, preferencialmente, servidores efetivos da 
Câmara Municipal. 
81º A comissão de contratação poderá substituir o agente de contratação quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e conduzirá a licitação 
instaurada sob a modalidade diálogo competitivo. 
82º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada 
a decisão. 
83º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores da Câmara, a fim de subsidiar sua decisão. 
84º A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor 
efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme 
estabelece o art. 3º deste Regulamento. 
Art. 6º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento 
e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, o Presidente da Câmara. 
Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério 
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão 
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não. ( 
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Subseção IV - Do Gestor de Contrato 
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Art. 8º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Presidente, ou por 
quem esse delegar, preferencialmente entre os servidores efetivos, com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
especialmente: 
| - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
Il - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 
II - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal; 
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; 
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais 
documentos relativos ao objeto contratado; 
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de 
serviços; 
VII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
VIII - outras atividades compatíveis com a função. 
Subseção V - Do Fiscal de Contrato 
Art. 9º. O fiscal de contrato é o servidor, preferencialmente efetivo, designado pelo 
Presidente, ou por quem esse delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
81º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou 
defeitos observados. 
82º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com 
base nos critérios previstos neste Regulamento. 
Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e 
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do 
contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e 
especialmente: (e) 6 police
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| - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências 
surgidas na execução do objeto contratado; 
Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as 
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; 
Il - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços 
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto 
em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se 
a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; 
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; 
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e 
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução 
do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de 
segurança do trabalho; 
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as 
próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for 
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na 
entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; 
XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido 
de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem 
adquiridos; 
XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o 
recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade; E 
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XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos 
incisos | ao XV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU 
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da 
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos 
instrutores; 
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; 
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos 
ambientais; 
XVI - outras atividades compatíveis com a função. 
81º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas 
ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara 
Municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
82º O representante da Câmara anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos 
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização 
das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis. 
83º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de 
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que 
couber: 
| - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de 
execução e da qualidade demandada; 
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação 
profissional exigidas; 
HI - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 
V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. Ga) 
e ) (
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produtiv
84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da 
deverá c
idade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, 
produt
omunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à 
cont
ividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores 
ratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
85º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser 
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo 
com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 
86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a 
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação 
vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do 
Título Ill e Capítulo | do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Subseção VI - Da Autoridade Máxima 
Art.11. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem delegar, de acordo com as 
atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno: 
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de 
Comissão de Contratação; 
Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à 
execução da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento; 
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os 
membros da equipe de apoio; 
IV - determinar a utilização de plataforma eletrônica compatível com o Portal Nacional 
de Contratações Públicas; 
V - autorizar a abertura do processo licitatório ou a contratação direta; 
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação, quando estes mantiverem a sua decisão; é 
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VII - adjudicar o objeto da licitação; 
VIII - homologar o resultado da licitação; 
IX - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços; e 
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e 
julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento. 
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
Seção | - Da responsabilidade 
Art.12. O Presidente da Câmara é responsável pela governança das contratações e 
deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, 
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, 
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia 
em suas contratações. 
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos: 
| - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais 
vantajoso para a Câmara, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 
Il - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; 
HI - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis 
e superfaturamento na execução dos contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; 
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos 
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, 
eficiência e qualidade. » 
TÍ2cca 
Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar É di 
e
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 15 de Setembro de 1.942 
Art.13. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua 
melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
81º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar 
o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da 
viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando 
todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os 
elementos elencados no art.18, da Lei nº 14.133/21. 
Art.14. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por 
outros setores, da Câmara Municipal, com expertise relativa ao objeto que se pretende 
contratar. 
Art.15. A Câmara Municipal poderá adotar, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de 
agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí￾lo. 
Art.16. A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I (valor), Il (valor), UI 
(licitação deserta ou fracassada) e VIII (emergência ou calamidade pública) do art.75 e do 87º 
do art.90 (remanescente de obra), da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art.17. A elaboração do ETP é dispensada nos casos de prorrogações contratuais 
relativas a objetos de prestação de natureza continuada. 
Seção III - Do Termo de Referência 
Art.18. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos 
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de 
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar 
a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 
Art.19. O termo de referência deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da 
área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,
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de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art.20. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de 
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. 
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o 
estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, 
tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. 
Art.21. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso 
de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem 
necessidade de registro ou de identificação para acesso. 
Seção IV - Do Plano de Contratações Anual 
Art.22. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as suas contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Art. 23. Optando-se pela elaboração, a mesma deverá ocorrer até a primeira quinzena 
de maio de cada exercício, devendo, o PCA, conter todas as contratações que pretende 
realizar no exercício subsequente, com exceção daquelas previstas no art.7º, do Decreto 
Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. 
Art. 24. Para elaboração do plano de contratações anual, os setores requisitantes 
preencherão documentos de formalização de demanda com as seguintes informações: 
| - justificativa da necessidade da contratação; 
Il - descrição sucinta do objeto; 
Il - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento 
q ee 
simplificado;
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V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar 
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de 
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que 
as contratações serão realizadas; e 
VIII - nome do setor requisitante com a identificação do responsável. 
Art. 25. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, 
ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das 
informações, compilação de demandas e padronização. 
Art. 26. As informações de que trata o art. 24 serão formalizadas até 1º de abril do 
ano de elaboração do plano de contratações anual. 
Art. 27. Encerrado o prazo previsto no art. 26, o setor de contratações consolidará as 
demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para: 
| - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com 
objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à 
economia de escala; 
|| - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e 
|ll - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, 
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
& 1º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual 
até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade 
competente. 
Art. 28. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de 
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. 
& 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual 
ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto as areas 
requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. 4 / 
 NDltca 
 4 
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AS de Setembro de 1.982 
8 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será 
disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
Art. 29. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no 
período compreendido entre 15 de setembro e 15 de novembro. 
Parágrafo único. As alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela 
autoridade competente no prazo previsto no caput. 
Art. 30. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela 
autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV - DA PESQUISA DE PREÇOS 
Seção | - Da Formalização 
Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
| - descrição do objeto a ser contratado; 
|| - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da 
equipe de planejamento; 
Ill - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e 
 
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VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que 
dispõe o inciso IV do art. 33. 
Art.32. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem 
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, 
fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial 
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art.33. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em 
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços 
em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
|Il - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou 
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a 
data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas 
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital. 
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso IV, deverá ser observado: Ea 
(e É: onto 
SS Ee 
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| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado; 
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
Il - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas 
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; 
e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação 
de que trata o inciso IV do caput. 
$ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo 
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
Art.34. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata esse Regulamento, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
$ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 
& 2º Com base no tratamento de que trata O caput, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a 
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
 
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15 de Setembro de 1.842 
, . E : as R 
& 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo. 
á E = 
& 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados. 
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável 
e aprovada pela autoridade competente. 
8 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 33, o valor 
não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
Seção Il — Das Regras Específicas para Contratação direta 
Art.35. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica￾se o disposto no art.33. 
& 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.33, 
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo. 
& 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada 
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas 
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
8 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição. 
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e Il (dispensas em 
razão do valor) do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de 
que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
gr 
economicamente mais vantajosa. 
 
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8 5º O procedimento do 8 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações 
a fornecedores. 
Art.36. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
CAPÍTULO V - DOS BENS COMUNS E DE LUXO 
Art.37. Para os fins deste Regulamento, considera-se: 
| - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente 
sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos 
contados de sua fabricação; 
|| - bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua 
identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, 
observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; 
Wl — bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento 
do interesse público; 
IV — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para O 
atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou 
de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma 
natureza. 
Art.38. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na 
categoria de luxo, nos termos do disposto neste Regulamento. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade 
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: 
|- quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado 
reço de bem de categoria comum da mesma natureza; 
ásia 
por preço equivalente ou inferior a : ve U 
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Il — quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem 
em face da competência da Câmara, a partir da aplicação de parâmetros objetivos 
identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do 
projeto básico. 
CAPÍTULO VI — DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO 
Art.39. A Câmara Municipal terá até 1º de abril de 2.027 para cumprir integralmente 
com os requisitos relativos aos agentes públicos, inclusive o agente de contratação, 
designados para o desempenho de funções essenciais à execução da Lei 14.133/21, bem como 
para o cumprimento da obrigatoriedade de realização de licitação sob a forma eletrônica e 
das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, inclusive o Portal Nacional de 
Contratações Públicas. 
81º Enquanto não adotar o PNCP a Câmara deverá: 
|. publicar, em diário oficial, as informações que a Lei exige que sejam divulgadas em 
sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; 
Il - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de 
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
82º O prazo previsto no caput atende ao comando contido no art.176, da Lei 14.133/21 
e se deve ao fato de o município possuir menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. 
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.40. Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies 
celebrados antes do dia 1º de abril de 2021. 
Art.41. Enquanto não for elaborado catálogo eletrônico de padronização, poderão ser 
adotados, nos termos do art. 19, Il, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e 
ão de Serviços Gerais-SIASG, do Governo 
GA) Deco 
CATSER, do Sistema Integrado de Administr 
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Art.42. A Câmara Municipal fica obrigada a adotar a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e 
este Regulamento a partir de 1.º de abril de 2023, exceto quanto aqueles procedimentos 
instaurados sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/02, antes das respectivas revogações. 
Art.43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal Dores do Indaiá/MG, 06 de março de 2023. 
José Marinho Zica Adils ário Alves 
Presidente Vice-Presidente 
Adilson Pereira Lino 
Segundo Secretário 
 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03, DE 06 DE MARÇO DE 2023. 
A nova Lei de Licitações foi criada para atualizar as normas relacionadas às compras 
públicas, incluindo uma nova modalidade de contratação, ampliação de prazos de contratos, 
exigência de seguro-garantia para grandes obras, entre outros pontos. Dentre as novidades 
estabelecidas, ganha especial destaque a necessidade de planejamento minucioso de 
contratações e aquisições para o exercício financeiro seguinte, donde se extrai a obrigação de 
elaboração anual de um Plano de Contratações para o exercício financeiro seguinte. 
O planejamento de compras é um processo estratégico que tem o objetivo de 
gerenciar o fluxo de suprimentos de um órgão público, garantindo o preço, prazo e qualidade. 
Esse processo é fundamental para evitar crises econômicas e manter o equilíbrio financeiro 
entre as compras públicas e a aquisição de bens e serviços necessários para a população. 
Ao planejar as contas, a administração pública cria formas de organizar suas compras 
e adquirir somente o necessário diante de possíveis déficits orçamentários, 
contingenciamento de recursos, ajuste fiscal e controle de gastos. 
Dessa forma, também é possível contribuir para a transparência e equidade nos 
contratos públicos, gerando benefícios para Os órgãos, empresas e a sociedade. 
O art. 40 da nova Lei de Licitações determina que O planejamento das compras deve 
ser sempre baseado na expectativa de consumo e considerar as demandas que não obedecem 
ao fluxo normal de produção de consumo. 
Por todas estas razões, apresentamos aos pares Edis o presente projeto de Resolução, 
que visa efetivar o Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo para o exercício de 2023, 
tendo em vista que, a partir de 01º de abril de 2023, a Lei n.º 14.133, de 2021, passará a vigorar 
isoladamente, revogando a Lei n.º 8.666/93. 
Logo, contamos com o voto dos pares Edis na aprovação desta Resolução. 
7 pf lecto | 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2023 
Para discussão e votação em 
()! turno ()2º tumo Xi turno Único 
MATÉRIA: Regulamentc, no âmbito do C&rrar> Municipal de Dores clo indaiá/MG, 
a Leinº 4.123, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação 
e coniratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios e dá 
outras providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAI. desta Egrégia 
Casa Les slativa, ao analisar o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da 
Mesa Dirstora, que verso sobre a mistério supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, man'testa-sa nos soguiries tarmos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lsi do Executivo, aus: “Regulamenta, no âmbito da 
Câmara municipai de Dores do indaiá/1G, a Leinº 14.133, de iº de avr! de 2021, 
que “Esicbelece normas gerais us uciação e coniratação para as 
Administrações Públicos diretas, ii icas e fundacionais do União, dos 
Estados do Distrito Federo!e dos MMunicibie odsá outras providências”. 
II - Exarre 
Em sintese, o Projeto de Lei tem a tinolidade de regulamentar no âmbito da 
Câmara Municipal a nova Lei Federal nº 14.135/2021. 
Nos termos regimentais, traianco-se: de proposição de nciyrezo legislativa, 
cabe a está Comissão, a teor co que cispós o Ar. 42 do kegim avo Interno, 
o qrmiy 
manifesta-se quanto Cos ssus aspectos constitucionais, legais e jurídicus. 
 
C proisto de Resolução em anúliss cisove: Pegulamente, no âmbito da Câmara 
Municipa! de Deres do Indaiá/MG, a Leint 14.135, ce 1 de abril de 2021, que “Est alema normas 
gerais de licitação e cont 
Reid js outros providências. fundacioncis da Unido, dos Estodos do Nisirio Cecera: e dos Aunicípios e 0: 
“a 
 
-smaranunicipaldorestDgriar.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAS DE DORES DO INDA!Á 
Rua Distrito Federal, aaa. - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.510-000 
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wnw.enciorescoirdaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de ;.587 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quante à iniciativa, de competencia brivuliva deste Poder. 
Acismais, constata-se que a Assessoria Jurídica em seu perecer apontou a 
legalidoce da proposição. 
Dessa forma, embora a Lei Federal estabeleça os critériosà serem seguidos 
pela adminisiração púbiica, muitos deies devem ser adequados a realidade local, 
considerando a disponibilidade da equino, cogac tação, bem como meios de 
pesquis ce preçose a formo como fazê-los, a fim de manter a oroanização 
interna nº adoção da nova legislação. 
Assim, O Projeto de Resolução atende os presc rições da tei Complementar 
99/98, não encontrando nenhum ébice da crdem técnico-formal Quanto a 
constitucionolidade e iegoldode, estancic superado o vício através da Emenda 
Supressivo. 
l=-Corcivsão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive So parecer jurídico, 2 Namos 
pela legaiisade e juridiccdocs de prec de Resolução, pugnanse Dor sua 
tramitaçãoe aprovação, haja vista gue não poss Ui vícios à coro, encontra-se 
apto à trumiração, discussãoe deliberação pienária 
 
É o parecer, sob censura. 
Saito das Sessões da Câmaro Municisa! da Dores do Indaiá = MG 
Dores Jo indaló/ME, 97 ce imorço de 2073, 
 
Adão Amoretea Sibre - Sam -stário 
 
e-mails: poderlesislativodiOgmai!.corn camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GURAIS 
CAMARA MEUMICIPAL E DORES DO INDAJÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228 .760/0001-01 —- Fone: (37) 3551-2371 
wwmwemdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
 
PARECER AO PROJETO DE PESOLUÇAL Nº. 03/2023 
Fara discussãoe votação em 
()1º turno ()2º Iumo Xó tomo Único 
MATÉR:*: Regulameric, no =rab'to = Cercaro M scicipalde Dores cio 'ndaiá/MG, 
a Lein* 4.123, de 1º de atwil de 2021, que “Estabelece normas gercis ds licitação 
e conirvtação para as Adminisirações Publicas direias, autárquicas e 
fundacionais da União, do: Estados, do cistito Federal e dos Municípios e dá 
outras providências. 
A CONSSÃO DE FINANCAS ORÇAMENTO E TOM( Ana DE CONTAS sesto Egrégia 
Casa Lecisiuriva, ao analisar o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da 
Mesa Dir=*rc da Câmoro Muriiciool, que vera Ciro a motéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta Dasia manifssto-se nos seguintes termos: 
|- Releóório 
Trata-se ce Projeto de Lei do Executivo, que. “Regulameria, no âmbito da 
Câmara *Municipa. de Dores ao Indica is, a Lern” 14.133, de :º de abri! de 2021, 
que “Estabelece normas gerci ce uciação é connatução para as 
AdministraE IS Públicas diretas autárquicas e fundacionais da União, dos 
Estados “o Distrito Fedsro! e dos Municípios e dá outras providências”. 
| — Exc 
Competeà Comissão Pemitnche de Financas, Orçamenio e tomada de 
Contas, nos isrmos do artigo 43, 1, IL |V, vie ix, do Regimento li vierno da Câmara 
Municipal de Does do Indaiá, OU A “svarminci e emitir parecer sobre projetos 
de lei selstivos ao plano pluranca &s cúsinzes orçamentárias, oo orçamento 
anual & gos créditos adicionais, schors elis ernitir parecs" pord posterior 
apreciação do Plenáric” e “opinar scbre : ar refsrontes à matéria 
 
dívida póblico e outras que, 
tributária, abertura de créditos, ermorósimos pubh o 
“ita do município ecc ecretem direta cu indiretamente, aieremo cespre-se 
responsabilidades para o erário mun.ch 
 cemarie: podertegistarivodidemeiico m eoensraraynicipaldoresDgmatcro.m 
ESTADO DE MiRAS GERAIS 
CAMARA MUNICIC AL DE DORES DO “UOAtÁá 
Rua Distrito Federa), d44 — B Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
CNPS: 08.228.760/00€ 11-01 — Fone: (37) 3551-2371 
vn cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
)s recursos utilizados para implementar o referido projeto de ResOIuÇÃO Não 
será ce ciande vulto, visto que por hei será somente a regulamentação em 
âmbito iviemo da Canis 
Cuanio a necessidade da reguicmantação, está é fundamental, visto que 
em 1º ce ooril de 2023, inicia o termo o Qquu o gua viiização no novel regulamento, 
(Lei Feceral nº 14.133/2028). 
O projeto de RESeIGO atende os normos da comia pública e as 
prescrições alisposias 27 !ai fadera! nº +390/614 5 Lei Complementar rº 101/2000. 
HI- Conciusão 
DB! AS, UDÓS ESÍULO VI MOPOSA , Clive CO parecer juídiico, Gpinamos por 
sua trorriação e aprovução, dca visto que não possui vícios a e citair, encontra-se 
apto à irritação, discussãoe deliberação plenária. 
É o porecer, sob censura. 
Saio das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
; j tr, AS IMP A a a = 
Dores Go INnoGió/mo, O7 de març > cre 2025 
 - Dr asidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
carmaremunici smgmail.com E-mai's: pocderlegislativodiD gmail cor coraremunicipaldores Ds c
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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15 de Setembro de 1,947 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DU RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE MARÇO 
Dã 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
EMENTA: “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
“Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
Administrações Públicas diretas, autérquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá 
outras providências.” 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
Membro do Poder Legislativo encaminhou Projeto de Lei com 
a seguinte ementa: “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal 
de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.132, de 1º de abril de 2021, 
que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá 
outras providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que à emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se | em manifestação 
efetivamente legítima do pariamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casá sa” 
+
5
3
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.272.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
PR camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De qualquer sort=, icrnce-se ce suma importânc.: algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o 
Casa de Leis. 
prccesgso legislativo no âmbito desta 
É atribuição do assessor juridico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, vrestor assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
p sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes elsitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e polícicas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a rmenifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição < obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federa!: uso de maiúsculas ou minúsculas!t, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes Os ejementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
 O » cm é a 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei Ex. Lei Complementar nº 64, de 1990”, vu Esta Lei entra 
em vigor na caia de sua publicação”. 
2 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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ra camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
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a) parte preliminzr, como raencenco a epícrafe, a amenta, O 
 
"io, O enunciado e a incicação do âmbito de aplicação de 
sua dO. «posições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alter=" dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resum «oc. Se literal, seré crafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua apiicação. Reserva-se 0 primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?, Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
“ o artigo subdivide-se sm varágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
e os artigos podem agrupar-ss em subseções;, estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão cesdocbrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá hnaver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições 
disposições erais, disrosições finais e 
transitórias; ,/ 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. º 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a murmeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do disposisto ur 
incorporando-se a ela letra maiú scula, em orcem alfabética, necessária à identificação ao dispositivo pp o 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao fina: da nova redação, entre parênteses e com si ap o 
identificação NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998. alterada pela Lei Complementar n , de 
2001.
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qa * os assunto: gerais cevem vir ante: dos esper.zis; os 
essenc.ris, dos acidentais; os oermarentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidacde do contexto, à qual se subordinam 
paragraros, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
- fixar, no caput, c vrircírio, a norma geral. dceixando 
par= os parágrafos as restrições ou exceções; 
“ numerar-se por algarismos aráhicos, em ordinais, até 
W tr nono”. e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
«e abreviar-se a palavra cm “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser arafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artico, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
rumerar-se conforme as cormas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
sa 
« denominar-se parágrafo vricco, por extenso e srarado em 
itálico, seguindo-se pontc, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
e compreender um único perioco, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
1 | c a dey = 
parágraro, comumente destinado a enumeração, “evendo-se 
empregar: 
- algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* cois pontos antes das alineas em que se desdobre. 
n alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento ca alinea, indicado por algarismo 
 
arábico, seguido de parênteses. 
ns palavras subseção 4 
seus respectivos nomes são 
n
 
(D 
a 
8
3h
 
G
 
D
 
com a inicial maiúscula. São 
centralizados e grafados aDbshas 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito.” 
j
a
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qua E-mai!: pocerlegislativodiO gmail.com 
aca camaramunicipaldores(gmail.com 
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As palavras capítuls, título, livro e parce e as expressões 
disposicões preliminares, gerais, firais e transitórias deverão 
ser contralizadas & grafadas com letras maiúsculas e 
idertiticadas por algarismo romanc. Ses respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória É vedado 
uti iz=* a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
 
contrár: 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destirados E demonstrar a 
necessidade ou a ovortunicade da nova norma. 
vor fim, coloca-se o fecho, O encerramento do projeto, de 
que constam: 
- “ocal (“Sala das Sessoes”!, “Sala da Comissão'* ou “Sala 
de Reun.0es"Ӽ); 
e nome do(s) autor(es). 
nas alterações propostos a Sinloma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
 de técnica legislativa nele nservados!o 
observa-se que oc progets está redigido em termos claros, 
obistivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por Seu autor, além de trazer O assunto 
sucintamente registrado em amenta. 
Observa-se, ainda, que « 2Utol 
escrito. 
 
——emem mma —nm mm
4 Artigo determina a data em que à lei entra em vigor 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencicnadas o mais especificamente possível, segundo o disposta 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 ds setembro de 1942. Lei do Introdução vo Código Civil Brasiloiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). = o 4 
6 O termo scrapre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação Ou efeito de juscificar(-se)?; justificativa - “causa, prova OU 
documento que comprova à realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação iria ou mais 
justificativas. E um apêndice à proposição, que contém ag razões de sua apresentação, sua justi icativa. 
7 Quando se rate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante corissão, 
? sasc de Comissão Direiore. o 
O Pesa secomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 199%, Elena pela a 
Compiementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa 16) tem por objetivo diminuir, ao máximo, as o 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção cas normas subsequentes sempre no diploma lega! anteriormente 
vigente, excero no caso de revogação total. 
 
tu
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distribuição cc tax -aulem escéá dertro co: vadrões 
exi pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Lestarte, nenhum óbice de ordem t éc 
porque merecer a matéria toda consider ação da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV o —- DA INICIATEVA LEGISLATNIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGºL.UVADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
4.1 HH INICIATIVA LEGISLATIVA = DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGAL DE 
 
Trata-se de Projeto do Resolução que tem como escopo 
regulzm:ntarno âmbito da Câmara Municipal de Dores do indaiá/MG, 
a Lei 14.133, de 1º as abril de 2021, Lei que “Estabelece 
normas gerais de licitação ec contratação para as Administrações 
Púliica: diretas, autárquicas e furdacionais da União, dos 
Esuades, co Distrito Federai e dos Municípios e dá outras 
Resulução 03/2023), Dispõe scbre a regulamentação da Lei Federal 
: : : O a rio a É ada a] 
nº TÁ cio 3/ 2021 no âmbalo Ca Camel funiciõal. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I e 41, da Lei Orgânica Municipal, a 
at competência para deflagrar O vTOCcesso legislativo é privativa do petênc i q 
E T É e + 4 . Naga end ves gi] sroJeTto ai esent O 
Chefe vs Poder Legislativo Municipal. O proget apresentad 
: s ia ss Ri rBnasa VTomriala: Ti) 
cunpre “ssa norma de restrição cs competência Soa nani io 
o
 
8
 
H
m
 
(Dx
 
O
 
H
-
 
MD 
I 
Ncs termcs de toda a J-egls.ação aplicáve 
Constituição Federal, Lei Orgânica e regimento Interno desta 
 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto de iniciativa não há objeção quanto 
 
 
li » à iegalidade co projeto. De outro lado à constitucionalidade e à isgalicage co projeto. d ' 
od ; Pesa as TVayislacçã em v
estando 
idor 
ele cumpre os requisitos sx1lgivos ne legislação em vigor, 
k a mine sv AS es ss res garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
' AE: 44 E jIEeGe 
aspecO
! R
o)
s rormais o pie ig Cd 
 
con 
der ade 
aulit 
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wwry cndoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ência legislativo SONIIO E tera se exTlasiva ou 
nte, o rito de tranitasão de acordo cor a rorma e por 
ro o quórium de sua votação para aprovação 
 
análise perfunctória as ERRIeSo Je Lei, visiumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, 
1988. Senão vejamos: 
Constit 
consor ncia com Constituição do Es 
Orgêni 
 
'ição Estadual, verificamos que o projeto de Lei 
si 
te Ii aa Carta Constitucional de Es. 
Dj 
Q 
o￾w 
 /
O 
Ú 
Art. 30. Comnete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ii -— <cuplementar a legislação federal e a 
e staduai no que couvery; 
o aspecto Je Corstitucionralidade nos taormos da 
ostá em 
+ado de Minas Gerais e da Lei 
 
Municipal. Senão vejamos: 
Seção L 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Municipio exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A avtonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI — srganização e prestação de serviços 
públicos de interssse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão on autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
cue tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete le 
I = sobra assuntos de in EE 
 
notadamente: 
7 inclicada nos incisos 1, LIL, IV, V d) a matéria 
& VI do artigô anterzor;
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do TE PO o home Spade 
Rua Distrito Federal, 444 —- 2. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-rnail: pederiegielatvoliGigmalhcam 
E e Sen Tarde SA cormaramunicipaldoresO gmail.com 
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mo já nos mznitestemes zlhuces. a Lei Saia Manta me 
vers: “c mesmo sentido, conforme trarscreveremos a sequir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PS.VATIVA 
Art. I0. Ao unicipio compete prover a tudo 
quanto diga resneito ao seu peculiar interesse 
e eu bem-estar de sus população, cabendo-lhe, 
outras, as seguintes 
cunto de seu interesse no 
 
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, 
privativamente, Es seguintes atribuições, dentre 
outras: (NR dad? pela Emenda nº 02, de 
17.11.2005) 
! ae 
TI —- organizar os serviços administrativos 
internos e prover os respectivos cargos e fixar 
 
as REAL pa 
s seus titulares; (NR dada pela 
Emenda nº 92, de IY.12.2 005) (DN) 
modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
 
municipal para defiagrar o vrocesso legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito terrivoria. Yom como, sua legasidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Resolução. 
Analisando o projeto as Resolução à luz de Lei Orgânica 
Municipal, fica demonstrado que aentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 aa LOM, o processo legislativo é composto 
de sLaboração de resolucõcs. conforme inciso V do indigitado 
artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projectos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e «o vovo, ie O exerce sch forma de 
L iso ars made BI 2 
moção articulada, subscrita ne ma riliic por 5% 
do cota! do número de eleitores do municipio. 
a exclusividade na iniciativa do 
(cincc por cento) 
Neste mesmo sentido temos 
alt= eT 
projeto de Lei em razão do objetc 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando VA 
coibir
CAMARA Miu NIDA DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.222 760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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ma. pocerlegisiatiOv gomdaiil .com 
camaramu nicipaldores gmail. com 
waviw.cdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Prefacialment=, impcr'ants destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-s: tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão vela qual não se incursiona em 
o
,
 
u 
jos de ordem técrica, bsm como em questões ce envolvam i 
Eu o ce mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuia análise 
de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
E3:es 
D
 
t
a.
 
j A “semos a análise da competência lecislativa dos 
municiíp.os. 
O | processo legislativo crasileiro = conjunto das 
disposições que reçulam o preced'mento a ser seguido pelos órgãos 
competentes peia elaboração das ieis e dos atos normativos - é 
O composto por um conjunto de espécies normativas. O processo 
legisl=vivo é matéria essencialmente constitucional e os tipos 
de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, 
em seu artigo 59, sendo Propostas de Frenda à Constituição (PEC), 
Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária 
(PL), Progetos de Decretc Legislativ (PDC), Projetos de 
Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV): 
Ar'. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Constituição; 
Ii - leis complementares; 
1 - leis ordinárias; 
IV - Leis aelcegadas; 
V medidas vrovisórias; 
VI - decretos legislativo 
WII - resoluções 
Pcr sua vez, a Lei Orgânica do Município de Dores dao Indaiá 
Ispõ í espécies ncrmativa u artigo 46: dispõe =: respeito úas espéciss wormat.veas em seu yo 4 
Art. 48 O processo iecislativo municipal compreende a dA 
elaboração de: 
 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
il - leis complementares 
LILI - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas;
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way cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
resoluçõe: e 
- decretos legislctivos, 
= ” 
?. «espécie normativa “resciução” é uma norma que tem como 
objetivo regular matérias de comvetência das Casas Legislativas, 
sendo de competência privaliva aessas e gerando, de regra, 
efeitos internos. 2 resolução é uma deliberação colítico￾admin: cirativa do sariamento que deve observar o processo 
leg.si:cvivo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. 
Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento 
Interno de cada Casa Legislativa. sendo promulgadas pelo próprio 
Poder Legislativo. 
Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação 
jurídico virá a integrar nova Resolução. Escá adequada, 
portanto, 7 quanto à forma les islativa a proposição apresentada, 
 
uma ve: gue busca normatizar macéria de administração interna da 
Câmara linicipal de Dores do Indaiá, especificamente quanto aos 
procedimentos administrativos para a realização de licitações e 
contratos administrativos. até então regulamentados por este 
órgão anenas de acordo cem cs regras estabelecidas pela Lel 
Federal nº 8.666, de 272. de iunho de 1993, merecendo a devida 
atualização e reformulação conscante as disposições da Nova Led 
o CS o 
de Jicitações relativas à materia — LEl Federal nº 14.133, de 1 
de abri! de 2021. 
Tarbém sob o ponto de vista da compe stência legislativa está 
, 
adequada a proposição. Importa registrar que o artigo 41, passas 
II, ca Lei Orgânica Municipal estabelece ser Rss ATA a 
cometéncia da Câmara Municipal para organizar seus serviços 
administrativos, o que se verifica cumprido na Bia ção, 
considerando ter sido a proposta apre ecsentada pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal. | 
onstata-se, portantc, que em linhas gerais, oc Proseto de 
202: tá conformi m as regras do Resolucão nº 03/2023 esta em conformidade com a G 
ns A - 1 Orgâni nicipal e com O 
processo legislativo, com & Lei Orgânica Mu pal 
Regimento Interno, uma vez que foi protocoiado pesta Mesa 
Diretora, atendendo à competência = à iniciativa. 
Em relação ao contsúio da proposta, não há qualquer 
inconformidade Trata-se de materia internacorpori ao Poder 
Ferente à organiz 1S canuedimentas 
Legislativo, isto é, referente & organização Gc : | [ : 
a cabendo ao pré ecislativo a su 
desenvoc' vidos na Câmara, cabendo ao próprio Leg 
So definicão, conformes 
> 
XxorESSA 9 Ts , II, da LOM, desde que
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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carnaramunicipaldoresO gmail.com 
www condoresdoindaia.mg.gov.sr 
 
pe
Ls 1 
 e ra 
coniormne os principios quiz oslestem a administração pábilca, 
morrer..c os estabelecido: cela ref=rida Lei nº 14.133/2021. 
1 Em» mesmo sentido, a Goutrina e a jurisprudência defendem a 
prerrogativa da regulamentação ce normas especííicas quanto à 
matéria de licitações e contratos, como leciona Victor Aguiar 
Jardim de Amorim, O que “sobra” para estados e municípios na 
competência de licitações a centratos?, Conjur, 22 de janeiro de 
2017; 
“.. .infere-se que os pormenores atinentes à 
regulamentação procedimentos licitatórios, 
desde que não afetem as estruturas 
principiológicas e as diretrizes lançadas pela 
Lei 8.566/99, coderão ser indi) Eid de 
maneira específica pelos estados, pe lc Distrito 
Federal e pelos municípios naquilo que “hes for 
 
ZA 
peculiar 
1 
 
A nosso ver, a norma local proposta através do “R 02/2023 
selocidos pelo modelo nacional e às 
 
atende aos pressupostos 
normas gerais do sistema e * irtoivamente compacíivel. com O 
ordenamento normativo nacionai quanto às licitações e contratos, 
rede, da seja em sede constitucional princípios da impessoalio 
eficiência e da economicidace) ecja em sede de lei federal que 
gerais, além do fato de que a União não 
=
 
estabcieceu normas 
estabeleceu através de SA 
mentos administrativos para a realização 
tivesse feitc, corsistiria em norma esnecííica 
competência legislativa, 
: de pesquisa de 
procedi e 1 
preços o que se O 
e não em norma geral, ne ea obricatória somente no âmbito 
da administração públ federal, além de não haver norma 
legislativa clara ré tira ando à competência do ente menor — O 
Município. 
piante do exposto 3 
legalidade e pela regular +rramitação 
03/2023. por inexistirem vícios de natureza material ou formal 
que imteçam a suã deliberação em plenário, visto aus não Se 
dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de 
Jicitãs respeira a competênc..s privativa da 
União de dispor sobre normas gerais na matéria fert. “2, XXVII, 
da CE. A 
pesessoria Jurídica opiha pela 
do Projeto de Resolução N.º 
 
Rua Distrito 
 
con 
ass..m e-tonda os NobresFc 
VI - DA 
““a a regu'! 
receber 
e Rcesar 
ternos co 
Darecer das 
art. 42 e 43 do 
Ou 
se enquadra no rol dos 
Interno. 
SS 
VII CONCLUSÃO: 
Ho 
tais razões, 
idade, 
estando 
legal ade e 
estudo, 
plenária. 
É o parecer, salvo 
juridicid 
apto à 
Permane 
 
Geral, 444 — 8. ( 
aPpz0 & trcami 
er tramitação, o 
Comissões 
“2 Final e de inanças, Orçamento 
Reg 17 antco 
anto ao quórum de votação é 
opino 
boa 
tramit ação, 
menor e soberano juízo das Cumiss 
14) Rn dB AL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
4.425. 765/0001.01 = Fone: (37)3 
Usvaldo de Araújo -- CEP: 35.610-000 
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CarnoramunicipaldoresQOgmail.com 
www codoresdoindaia.mg.gov.br 
3551 2371 
dd: 
mail: po ce 
O aterge Os requisitos LloSsg a: Ss e 
cação e aprcvação, caso 
TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM Lk VOTAÇÃO: 
projeto de Peso 
Permanentes de Legislação, 
ição deverá 
Justiça 
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e Tomada 
Interno. 
Cont. nos 
* pal= maioria sinples, por não 
, O 2 ' O ASAE 
ão artigo 152 do Regimento 
so 
a Rá “4 
tavorável à constitucionalidade, 
legislativa 
discussão e 
técnica do projeto em 
Jelilberação 
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5 
rió cesta Casa Leg: islativa. 
US março de 2023 
D
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nacoim Pinto 
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ODLBBR//MMGG 1122655,. 464 
Assessor Jurídico

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