| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Muncipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação paraa as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com aa camaramunicipaldores (Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE MARÇO DE 2023. l Aprovado Tos& Marinho Zica Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece Presidente normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o art. 25 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências. “CAPÍTULO I= DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção | - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes de apoio, para a condução do certame. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E E-mail: poderlegislativodiO gmail.com a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 81º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público. 82º Os agentes públicos, para o exercício de funções essenciais, deverão ser designados pela autoridade competente, preferencialmente entre os servidores efetivos. Subseção | - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 3º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre os servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: | - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Eri E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br docum XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos de entos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão vícios insanáveis; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, as autoridades competentes para a homologação e contratação; XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção Il — Da equipe de apoio; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 BR E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da Câmara Municipal. Subseção III - Da Comissão de Contratação Art. 5º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser, preferencialmente, servidores efetivos da Câmara Municipal. 81º A comissão de contratação poderá substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e conduzirá a licitação instaurada sob a modalidade diálogo competitivo. 82º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 83º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara, a fim de subsidiar sua decisão. 84º A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 3º deste Regulamento. Art. 6º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, o Presidente da Câmara. Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. ( | hit o/,) V Subseção IV - Do Gestor de Contrato ç mun e CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ren E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com a camaramunicipaldoresGO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 8º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Presidente, ou por quem esse delegar, preferencialmente entre os servidores efetivos, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: | - analisar a documentação que antecede o pagamento; Il - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; II - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); VIII - outras atividades compatíveis com a função. Subseção V - Do Fiscal de Contrato Art. 9º. O fiscal de contrato é o servidor, preferencialmente efetivo, designado pelo Presidente, ou por quem esse delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 81º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 82º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: (e) 6 police CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 sd E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ai camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br | - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; Il - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; E Mus NS al o / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 aa E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos | ao XV: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XVI - outras atividades compatíveis com a função. 81º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 82º O representante da Câmara anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 83º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: | - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; HI - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. Ga) e ) ( CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 dean E-mail: poderlegislativodi(W gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br produtiv 84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da deverá c idade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, produt omunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à cont ividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores ratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 85º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título Ill e Capítulo | do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção VI - Da Autoridade Máxima Art.11. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno: | - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação; Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento; III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio; IV - determinar a utilização de plataforma eletrônica compatível com o Portal Nacional de Contratações Públicas; V - autorizar a abertura do processo licitatório ou a contratação direta; VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem a sua decisão; é 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Mia E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VII - adjudicar o objeto da licitação; VIII - homologar o resultado da licitação; IX - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços; e X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO Seção | - Da responsabilidade Art.12. O Presidente da Câmara é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos: | - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; Il - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; HI - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade. » TÍ2cca Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar É di e CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.942 Art.13. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 81º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos elencados no art.18, da Lei nº 14.133/21. Art.14. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores, da Câmara Municipal, com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Art.15. A Câmara Municipal poderá adotar, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituílo. Art.16. A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I (valor), Il (valor), UI (licitação deserta ou fracassada) e VIII (emergência ou calamidade pública) do art.75 e do 87º do art.90 (remanescente de obra), da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art.17. A elaboração do ETP é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Seção III - Do Termo de Referência Art.18. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. Art.19. O termo de referência deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 PR E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art.20. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Art.21. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Seção IV - Do Plano de Contratações Anual Art.22. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as suas contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 23. Optando-se pela elaboração, a mesma deverá ocorrer até a primeira quinzena de maio de cada exercício, devendo, o PCA, conter todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com exceção daquelas previstas no art.7º, do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Art. 24. Para elaboração do plano de contratações anual, os setores requisitantes preencherão documentos de formalização de demanda com as seguintes informações: | - justificativa da necessidade da contratação; Il - descrição sucinta do objeto; Il - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento q ee simplificado; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com o ia a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome do setor requisitante com a identificação do responsável. Art. 25. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 26. As informações de que trata o art. 24 serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. Art. 27. Encerrado o prazo previsto no art. 26, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para: | - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; || - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e |ll - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. & 1º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. Art. 28. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. & 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto as areas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. 4 / NDltca 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br AS de Setembro de 1.982 8 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. Art. 29. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de novembro. Parágrafo único. As alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente no prazo previsto no caput. Art. 30. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV - DA PESQUISA DE PREÇOS Seção | - Da Formalização Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: | - descrição do objeto a ser contratado; || - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; Ill - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Pa camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecosm www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 33. Art.32. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art.33. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: | - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; |Il - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. 8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. $ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: Ea (e É: onto SS Ee CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com REA camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br | - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. Il - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. $ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art.34. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata esse Regulamento, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. $ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. & 2º Com base no tratamento de que trata O caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.842 , . E : as R & 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. á E = & 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. 8 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 33, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Seção Il — Das Regras Específicas para Contratação direta Art.35. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplicase o disposto no art.33. & 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.33, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo. & 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 8 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e Il (dispensas em razão do valor) do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta gr economicamente mais vantajosa. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ada camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 8 5º O procedimento do 8 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art.36. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. CAPÍTULO V - DOS BENS COMUNS E DE LUXO Art.37. Para os fins deste Regulamento, considera-se: | - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação; || - bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; Wl — bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público; IV — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para O atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza. Art.38. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Regulamento. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: |- quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado reço de bem de categoria comum da mesma natureza; ásia por preço equivalente ou inferior a : ve U CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Pee camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Il — quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência da Câmara, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico. CAPÍTULO VI — DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO Art.39. A Câmara Municipal terá até 1º de abril de 2.027 para cumprir integralmente com os requisitos relativos aos agentes públicos, inclusive o agente de contratação, designados para o desempenho de funções essenciais à execução da Lei 14.133/21, bem como para o cumprimento da obrigatoriedade de realização de licitação sob a forma eletrônica e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, inclusive o Portal Nacional de Contratações Públicas. 81º Enquanto não adotar o PNCP a Câmara deverá: |. publicar, em diário oficial, as informações que a Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; Il - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 82º O prazo previsto no caput atende ao comando contido no art.176, da Lei 14.133/21 e se deve ao fato de o município possuir menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.40. Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021. Art.41. Enquanto não for elaborado catálogo eletrônico de padronização, poderão ser adotados, nos termos do art. 19, Il, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e ão de Serviços Gerais-SIASG, do Governo GA) Deco CATSER, do Sistema Integrado de Administr CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com teto camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art.42. A Câmara Municipal fica obrigada a adotar a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e este Regulamento a partir de 1.º de abril de 2023, exceto quanto aqueles procedimentos instaurados sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/02, antes das respectivas revogações. Art.43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal Dores do Indaiá/MG, 06 de março de 2023. José Marinho Zica Adils ário Alves Presidente Vice-Presidente Adilson Pereira Lino Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com sa camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03, DE 06 DE MARÇO DE 2023. A nova Lei de Licitações foi criada para atualizar as normas relacionadas às compras públicas, incluindo uma nova modalidade de contratação, ampliação de prazos de contratos, exigência de seguro-garantia para grandes obras, entre outros pontos. Dentre as novidades estabelecidas, ganha especial destaque a necessidade de planejamento minucioso de contratações e aquisições para o exercício financeiro seguinte, donde se extrai a obrigação de elaboração anual de um Plano de Contratações para o exercício financeiro seguinte. O planejamento de compras é um processo estratégico que tem o objetivo de gerenciar o fluxo de suprimentos de um órgão público, garantindo o preço, prazo e qualidade. Esse processo é fundamental para evitar crises econômicas e manter o equilíbrio financeiro entre as compras públicas e a aquisição de bens e serviços necessários para a população. Ao planejar as contas, a administração pública cria formas de organizar suas compras e adquirir somente o necessário diante de possíveis déficits orçamentários, contingenciamento de recursos, ajuste fiscal e controle de gastos. Dessa forma, também é possível contribuir para a transparência e equidade nos contratos públicos, gerando benefícios para Os órgãos, empresas e a sociedade. O art. 40 da nova Lei de Licitações determina que O planejamento das compras deve ser sempre baseado na expectativa de consumo e considerar as demandas que não obedecem ao fluxo normal de produção de consumo. Por todas estas razões, apresentamos aos pares Edis o presente projeto de Resolução, que visa efetivar o Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo para o exercício de 2023, tendo em vista que, a partir de 01º de abril de 2023, a Lei n.º 14.133, de 2021, passará a vigorar isoladamente, revogando a Lei n.º 8.666/93. Logo, contamos com o voto dos pares Edis na aprovação desta Resolução. 7 pf lecto | ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 4 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 SSI www cdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2023 Para discussão e votação em ()! turno ()2º tumo Xi turno Único MATÉRIA: Regulamentc, no âmbito do C&rrar> Municipal de Dores clo indaiá/MG, a Leinº 4.123, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e coniratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAI. desta Egrégia Casa Les slativa, ao analisar o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da Mesa Dirstora, que verso sobre a mistério supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, man'testa-sa nos soguiries tarmos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lsi do Executivo, aus: “Regulamenta, no âmbito da Câmara municipai de Dores do indaiá/1G, a Leinº 14.133, de iº de avr! de 2021, que “Esicbelece normas gerais us uciação e coniratação para as Administrações Públicos diretas, ii icas e fundacionais do União, dos Estados do Distrito Federo!e dos MMunicibie odsá outras providências”. II - Exarre Em sintese, o Projeto de Lei tem a tinolidade de regulamentar no âmbito da Câmara Municipal a nova Lei Federal nº 14.135/2021. Nos termos regimentais, traianco-se: de proposição de nciyrezo legislativa, cabe a está Comissão, a teor co que cispós o Ar. 42 do kegim avo Interno, o qrmiy manifesta-se quanto Cos ssus aspectos constitucionais, legais e jurídicus. C proisto de Resolução em anúliss cisove: Pegulamente, no âmbito da Câmara Municipa! de Deres do Indaiá/MG, a Leint 14.135, ce 1 de abril de 2021, que “Est alema normas gerais de licitação e cont Reid js outros providências. fundacioncis da Unido, dos Estodos do Nisirio Cecera: e dos Aunicípios e 0: “a -smaranunicipaldorestDgriar.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAS DE DORES DO INDA!Á Rua Distrito Federal, aaa. - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.510-000 CNPJ: 04.223 700/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 wnw.enciorescoirdaia.mg.gov.br 15 de Setembro de ;.587 De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quante à iniciativa, de competencia brivuliva deste Poder. Acismais, constata-se que a Assessoria Jurídica em seu perecer apontou a legalidoce da proposição. Dessa forma, embora a Lei Federal estabeleça os critériosà serem seguidos pela adminisiração púbiica, muitos deies devem ser adequados a realidade local, considerando a disponibilidade da equino, cogac tação, bem como meios de pesquis ce preçose a formo como fazê-los, a fim de manter a oroanização interna nº adoção da nova legislação. Assim, O Projeto de Resolução atende os presc rições da tei Complementar 99/98, não encontrando nenhum ébice da crdem técnico-formal Quanto a constitucionolidade e iegoldode, estancic superado o vício através da Emenda Supressivo. l=-Corcivsão Assim, após estudo da proposta, inclusive So parecer jurídico, 2 Namos pela legaiisade e juridiccdocs de prec de Resolução, pugnanse Dor sua tramitaçãoe aprovação, haja vista gue não poss Ui vícios à coro, encontra-se apto à trumiração, discussãoe deliberação pienária É o parecer, sob censura. Saito das Sessões da Câmaro Municisa! da Dores do Indaiá = MG Dores Jo indaló/ME, 97 ce imorço de 2073, Adão Amoretea Sibre - Sam -stário e-mails: poderlesislativodiOgmai!.corn camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GURAIS CAMARA MEUMICIPAL E DORES DO INDAJÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228 .760/0001-01 —- Fone: (37) 3551-2371 wwmwemdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE PESOLUÇAL Nº. 03/2023 Fara discussãoe votação em ()1º turno ()2º Iumo Xó tomo Único MATÉR:*: Regulameric, no =rab'to = Cercaro M scicipalde Dores cio 'ndaiá/MG, a Lein* 4.123, de 1º de atwil de 2021, que “Estabelece normas gercis ds licitação e conirvtação para as Adminisirações Publicas direias, autárquicas e fundacionais da União, do: Estados, do cistito Federal e dos Municípios e dá outras providências. A CONSSÃO DE FINANCAS ORÇAMENTO E TOM( Ana DE CONTAS sesto Egrégia Casa Lecisiuriva, ao analisar o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da Mesa Dir=*rc da Câmoro Muriiciool, que vera Ciro a motéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta Dasia manifssto-se nos seguintes termos: |- Releóório Trata-se ce Projeto de Lei do Executivo, que. “Regulameria, no âmbito da Câmara *Municipa. de Dores ao Indica is, a Lern” 14.133, de :º de abri! de 2021, que “Estabelece normas gerci ce uciação é connatução para as AdministraE IS Públicas diretas autárquicas e fundacionais da União, dos Estados “o Distrito Fedsro! e dos Municípios e dá outras providências”. | — Exc Competeà Comissão Pemitnche de Financas, Orçamenio e tomada de Contas, nos isrmos do artigo 43, 1, IL |V, vie ix, do Regimento li vierno da Câmara Municipal de Does do Indaiá, OU A “svarminci e emitir parecer sobre projetos de lei selstivos ao plano pluranca &s cúsinzes orçamentárias, oo orçamento anual & gos créditos adicionais, schors elis ernitir parecs" pord posterior apreciação do Plenáric” e “opinar scbre : ar refsrontes à matéria dívida póblico e outras que, tributária, abertura de créditos, ermorósimos pubh o “ita do município ecc ecretem direta cu indiretamente, aieremo cespre-se responsabilidades para o erário mun.ch cemarie: podertegistarivodidemeiico m eoensraraynicipaldoresDgmatcro.m ESTADO DE MiRAS GERAIS CAMARA MUNICIC AL DE DORES DO “UOAtÁá Rua Distrito Federa), d44 — B Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 CNPS: 08.228.760/00€ 11-01 — Fone: (37) 3551-2371 vn cmdoresdoindaia.mg.gov.br )s recursos utilizados para implementar o referido projeto de ResOIuÇÃO Não será ce ciande vulto, visto que por hei será somente a regulamentação em âmbito iviemo da Canis Cuanio a necessidade da reguicmantação, está é fundamental, visto que em 1º ce ooril de 2023, inicia o termo o Qquu o gua viiização no novel regulamento, (Lei Feceral nº 14.133/2028). O projeto de RESeIGO atende os normos da comia pública e as prescrições alisposias 27 !ai fadera! nº +390/614 5 Lei Complementar rº 101/2000. HI- Conciusão DB! AS, UDÓS ESÍULO VI MOPOSA , Clive CO parecer juídiico, Gpinamos por sua trorriação e aprovução, dca visto que não possui vícios a e citair, encontra-se apto à irritação, discussãoe deliberação plenária. É o porecer, sob censura. Saio das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG ; j tr, AS IMP A a a = Dores Go INnoGió/mo, O7 de març > cre 2025 - Dr asidente Adilson Pereira Lino - Secretário carmaremunici smgmail.com E-mai's: pocderlegislativodiD gmail cor coraremunicipaldores Ds c CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,947 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DU RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE MARÇO Dã 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal. EMENTA: “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autérquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.” “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: Membro do Poder Legislativo encaminhou Projeto de Lei com a seguinte ementa: “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.132, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que à emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se | em manifestação efetivamente legítima do pariamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casá sa” + 5 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.272.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com PR camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De qualquer sort=, icrnce-se ce suma importânc.: algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o Casa de Leis. prccesgso legislativo no âmbito desta É atribuição do assessor juridico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, vrestor assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. p sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes elsitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e polícicas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a rmenifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição < obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federa!: uso de maiúsculas ou minúsculas!t, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes Os ejementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: O » cm é a | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei Ex. Lei Complementar nº 64, de 1990”, vu Esta Lei entra em vigor na caia de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.225.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federa!, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ra camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom wwaw.emdoresdoindaia.mg.gov.br a) parte preliminzr, como raencenco a epícrafe, a amenta, O "io, O enunciado e a incicação do âmbito de aplicação de sua dO. «posições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alter=" dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resum «oc. Se literal, seré crafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua apiicação. Reserva-se 0 primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?, Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; “ o artigo subdivide-se sm varágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; e os artigos podem agrupar-ss em subseções;, estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão cesdocbrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá hnaver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições disposições erais, disrosições finais e transitórias; ,/ 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. º 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a murmeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do disposisto ur incorporando-se a ela letra maiú scula, em orcem alfabética, necessária à identificação ao dispositivo pp o Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao fina: da nova redação, entre parênteses e com si ap o identificação NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998. alterada pela Lei Complementar n , de 2001. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com coraramunicipaldores(O gmail.com wwinw.crndoresdoindaia.mg.gov.br qa * os assunto: gerais cevem vir ante: dos esper.zis; os essenc.ris, dos acidentais; os oermarentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidacde do contexto, à qual se subordinam paragraros, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; - fixar, no caput, c vrircírio, a norma geral. dceixando par= os parágrafos as restrições ou exceções; “ numerar-se por algarismos aráhicos, em ordinais, até W tr nono”. e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; «e abreviar-se a palavra cm “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser arafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artico, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; rumerar-se conforme as cormas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); sa « denominar-se parágrafo vricco, por extenso e srarado em itálico, seguindo-se pontc, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; e compreender um único perioco, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 1 | c a dey = parágraro, comumente destinado a enumeração, “evendo-se empregar: - algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * cois pontos antes das alineas em que se desdobre. n alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento ca alinea, indicado por algarismo arábico, seguido de parênteses. ns palavras subseção 4 seus respectivos nomes são n (D a 8 3h G D com a inicial maiúscula. São centralizados e grafados aDbshas identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.” j a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPS: 04,225.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 qua E-mai!: pocerlegislativodiO gmail.com aca camaramunicipaldores(gmail.com wa codoresdoindaia.mg.gov.br As palavras capítuls, título, livro e parce e as expressões disposicões preliminares, gerais, firais e transitórias deverão ser contralizadas & grafadas com letras maiúsculas e idertiticadas por algarismo romanc. Ses respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória É vedado uti iz=* a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrár: A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destirados E demonstrar a necessidade ou a ovortunicade da nova norma. vor fim, coloca-se o fecho, O encerramento do projeto, de que constam: - “ocal (“Sala das Sessoes”!, “Sala da Comissão'* ou “Sala de Reun.0es"”º); e nome do(s) autor(es). nas alterações propostos a Sinloma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele nservados!o observa-se que oc progets está redigido em termos claros, obistivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por Seu autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em amenta. Observa-se, ainda, que « 2Utol escrito. ——emem mma —nm mm 4 Artigo determina a data em que à lei entra em vigor 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencicnadas o mais especificamente possível, segundo o disposta no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 ds setembro de 1942. Lei do Introdução vo Código Civil Brasiloiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). = o 4 6 O termo scrapre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação Ou efeito de juscificar(-se)?; justificativa - “causa, prova OU documento que comprova à realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação iria ou mais justificativas. E um apêndice à proposição, que contém ag razões de sua apresentação, sua justi icativa. 7 Quando se rate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante corissão, ? sasc de Comissão Direiore. o O Pesa secomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 199%, Elena pela a Compiementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa 16) tem por objetivo diminuir, ao máximo, as o ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção cas normas subsequentes sempre no diploma lega! anteriormente vigente, excero no caso de revogação total. tu CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP:: 04.222,760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-rnail: coderlegislativodiO gmail.com camararnunicipaidores gmail.com ww w.crndoresdoindaia.mg.gov.br distribuição cc tax -aulem escéá dertro co: vadrões exi pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Lestarte, nenhum óbice de ordem t éc porque merecer a matéria toda consider ação da edilidade no tocante a tais aspectos. IV o —- DA INICIATEVA LEGISLATNIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGºL.UVADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 4.1 HH INICIATIVA LEGISLATIVA = DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGAL DE Trata-se de Projeto do Resolução que tem como escopo regulzm:ntarno âmbito da Câmara Municipal de Dores do indaiá/MG, a Lei 14.133, de 1º as abril de 2021, Lei que “Estabelece normas gerais de licitação ec contratação para as Administrações Púliica: diretas, autárquicas e furdacionais da União, dos Esuades, co Distrito Federai e dos Municípios e dá outras Resulução 03/2023), Dispõe scbre a regulamentação da Lei Federal : : : O a rio a É ada a] nº TÁ cio 3/ 2021 no âmbalo Ca Camel funiciõal. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I e 41, da Lei Orgânica Municipal, a at competência para deflagrar O vTOCcesso legislativo é privativa do petênc i q E T É e + 4 . Naga end ves gi] sroJeTto ai esent O Chefe vs Poder Legislativo Municipal. O proget apresentad : s ia ss Ri rBnasa VTomriala: Ti) cunpre “ssa norma de restrição cs competência Soa nani io o 8 H m (Dx O H - MD I Ncs termcs de toda a J-egls.ação aplicáve Constituição Federal, Lei Orgânica e regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto de iniciativa não há objeção quanto li » à iegalidade co projeto. De outro lado à constitucionalidade e à isgalicage co projeto. d ' od ; Pesa as TVayislacçã em v estando idor ele cumpre os requisitos sx1lgivos ne legislação em vigor, k a mine sv AS es ss res garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS ' AE: 44 E jIEeGe aspecO ! R o) s rormais o pie ig Cd con der ade aulit CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228,76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Fo 1, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEF: 35.610-000 E-maii: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com wwry cndoresdoindaia.mg.gov.br Ência legislativo SONIIO E tera se exTlasiva ou nte, o rito de tranitasão de acordo cor a rorma e por ro o quórium de sua votação para aprovação análise perfunctória as ERRIeSo Je Lei, visiumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, 1988. Senão vejamos: Constit consor ncia com Constituição do Es Orgêni 'ição Estadual, verificamos que o projeto de Lei si te Ii aa Carta Constitucional de Es. Dj Q ow / O Ú Art. 30. Comnete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Ii -— <cuplementar a legislação federal e a e staduai no que couvery; o aspecto Je Corstitucionralidade nos taormos da ostá em +ado de Minas Gerais e da Lei Municipal. Senão vejamos: Seção L Da Competência do Município Art. 169 - O Municipio exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A avtonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI — srganização e prestação de serviços públicos de interssse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão on autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, cue tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete le I = sobra assuntos de in EE notadamente: 7 inclicada nos incisos 1, LIL, IV, V d) a matéria & VI do artigô anterzor; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG do TE PO o home Spade Rua Distrito Federal, 444 —- 2. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-rnail: pederiegielatvoliGigmalhcam E e Sen Tarde SA cormaramunicipaldoresO gmail.com www. cndoresdoindaia.mg.gov.br mo já nos mznitestemes zlhuces. a Lei Saia Manta me vers: “c mesmo sentido, conforme trarscreveremos a sequir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PS.VATIVA Art. I0. Ao unicipio compete prover a tudo quanto diga resneito ao seu peculiar interesse e eu bem-estar de sus população, cabendo-lhe, outras, as seguintes cunto de seu interesse no Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, Es seguintes atribuições, dentre outras: (NR dad? pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) ! ae TI —- organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos e fixar as REAL pa s seus titulares; (NR dada pela Emenda nº 92, de IY.12.2 005) (DN) modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para defiagrar o vrocesso legislativo, em razão de sua matéria no âmbito terrivoria. Yom como, sua legasidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Resolução. Analisando o projeto as Resolução à luz de Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que aentre as demais normas insculpidas no Art. 48 aa LOM, o processo legislativo é composto de sLaboração de resolucõcs. conforme inciso V do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projectos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e «o vovo, ie O exerce sch forma de L iso ars made BI 2 moção articulada, subscrita ne ma riliic por 5% do cota! do número de eleitores do municipio. a exclusividade na iniciativa do (cincc por cento) Neste mesmo sentido temos alt= eT projeto de Lei em razão do objetc Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em preenche os aspectos formais e legais, não encontrando VA coibir CAMARA Miu NIDA DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.222 760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ma. pocerlegisiatiOv gomdaiil .com camaramu nicipaldores gmail. com waviw.cdoresdoindaia.mg.gov.br Prefacialment=, impcr'ants destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-s: tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão vela qual não se incursiona em o , u jos de ordem técrica, bsm como em questões ce envolvam i Eu o ce mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuia análise de exclusiva responsabilidade dos setores competentes E3:es D t a. j A “semos a análise da competência lecislativa dos municiíp.os. O | processo legislativo crasileiro = conjunto das disposições que reçulam o preced'mento a ser seguido pelos órgãos competentes peia elaboração das ieis e dos atos normativos - é O composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legisl=vivo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Frenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Progetos de Decretc Legislativ (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV): Ar'. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; Ii - leis complementares; 1 - leis ordinárias; IV - Leis aelcegadas; V medidas vrovisórias; VI - decretos legislativo WII - resoluções Pcr sua vez, a Lei Orgânica do Município de Dores dao Indaiá Ispõ í espécies ncrmativa u artigo 46: dispõe =: respeito úas espéciss wormat.veas em seu yo 4 Art. 48 O processo iecislativo municipal compreende a dA elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; il - leis complementares LILI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: O Eno 750/0901-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Farierz! 444 — 3. Osvaldo de Araújo — CE?: 35.610-000 E-mmai: poderlegislativodiO gmail.com a oa camaramunicipaldoresO gmail.com way cmdoresdoindaia.mg.gov.br resoluçõe: e - decretos legislctivos, = ” ?. «espécie normativa “resciução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de comvetência das Casas Legislativas, sendo de competência privaliva aessas e gerando, de regra, efeitos internos. 2 resolução é uma deliberação colíticoadmin: cirativa do sariamento que deve observar o processo leg.si:cvivo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa. sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídico virá a integrar nova Resolução. Escá adequada, portanto, 7 quanto à forma les islativa a proposição apresentada, uma ve: gue busca normatizar macéria de administração interna da Câmara linicipal de Dores do Indaiá, especificamente quanto aos procedimentos administrativos para a realização de licitações e contratos administrativos. até então regulamentados por este órgão anenas de acordo cem cs regras estabelecidas pela Lel Federal nº 8.666, de 272. de iunho de 1993, merecendo a devida atualização e reformulação conscante as disposições da Nova Led o CS o de Jicitações relativas à materia — LEl Federal nº 14.133, de 1 de abri! de 2021. Tarbém sob o ponto de vista da compe stência legislativa está , adequada a proposição. Importa registrar que o artigo 41, passas II, ca Lei Orgânica Municipal estabelece ser Rss ATA a cometéncia da Câmara Municipal para organizar seus serviços administrativos, o que se verifica cumprido na Bia ção, considerando ter sido a proposta apre ecsentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. | onstata-se, portantc, que em linhas gerais, oc Proseto de 202: tá conformi m as regras do Resolucão nº 03/2023 esta em conformidade com a G ns A - 1 Orgâni nicipal e com O processo legislativo, com & Lei Orgânica Mu pal Regimento Interno, uma vez que foi protocoiado pesta Mesa Diretora, atendendo à competência = à iniciativa. Em relação ao contsúio da proposta, não há qualquer inconformidade Trata-se de materia internacorpori ao Poder Ferente à organiz 1S canuedimentas Legislativo, isto é, referente & organização Gc : | [ : a cabendo ao pré ecislativo a su desenvoc' vidos na Câmara, cabendo ao próprio Leg So definicão, conformes > XxorESSA 9 Ts , II, da LOM, desde que CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.: Bi an EBA-DA. = Púines [ANSA AE Rua Distrito Fed 14º, - R, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislatiO vodi gmail.com carnaramunicipaldoresO gmail.com www condoresdoindaia.mg.gov.sr pe Ls 1 e ra coniormne os principios quiz oslestem a administração pábilca, morrer..c os estabelecido: cela ref=rida Lei nº 14.133/2021. 1 Em» mesmo sentido, a Goutrina e a jurisprudência defendem a prerrogativa da regulamentação ce normas especííicas quanto à matéria de licitações e contratos, como leciona Victor Aguiar Jardim de Amorim, O que “sobra” para estados e municípios na competência de licitações a centratos?, Conjur, 22 de janeiro de 2017; “.. .infere-se que os pormenores atinentes à regulamentação procedimentos licitatórios, desde que não afetem as estruturas principiológicas e as diretrizes lançadas pela Lei 8.566/99, coderão ser indi) Eid de maneira específica pelos estados, pe lc Distrito Federal e pelos municípios naquilo que “hes for ZA peculiar 1 A nosso ver, a norma local proposta através do “R 02/2023 selocidos pelo modelo nacional e às atende aos pressupostos normas gerais do sistema e * irtoivamente compacíivel. com O ordenamento normativo nacionai quanto às licitações e contratos, rede, da seja em sede constitucional princípios da impessoalio eficiência e da economicidace) ecja em sede de lei federal que gerais, além do fato de que a União não = estabcieceu normas estabeleceu através de SA mentos administrativos para a realização tivesse feitc, corsistiria em norma esnecííica competência legislativa, : de pesquisa de procedi e 1 preços o que se O e não em norma geral, ne ea obricatória somente no âmbito da administração públ federal, além de não haver norma legislativa clara ré tira ando à competência do ente menor — O Município. piante do exposto 3 legalidade e pela regular +rramitação 03/2023. por inexistirem vícios de natureza material ou formal que imteçam a suã deliberação em plenário, visto aus não Se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de Jicitãs respeira a competênc..s privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria fert. “2, XXVII, da CE. A pesessoria Jurídica opiha pela do Projeto de Resolução N.º Rua Distrito con ass..m e-tonda os NobresFc VI - DA ““a a regu'! receber e Rcesar ternos co Darecer das art. 42 e 43 do Ou se enquadra no rol dos Interno. SS VII CONCLUSÃO: Ho tais razões, idade, estando legal ade e estudo, plenária. É o parecer, salvo juridicid apto à Permane Geral, 444 — 8. ( aPpz0 & trcami er tramitação, o Comissões “2 Final e de inanças, Orçamento Reg 17 antco anto ao quórum de votação é opino boa tramit ação, menor e soberano juízo das Cumiss 14) Rn dB AL DE DORES DO INDAIÁ-MG 4.425. 765/0001.01 = Fone: (37)3 Usvaldo de Araújo -- CEP: 35.610-000 egistativodiOgmai!.com CarnoramunicipaldoresQOgmail.com www codoresdoindaia.mg.gov.br 3551 2371 dd: mail: po ce O aterge Os requisitos LloSsg a: Ss e cação e aprcvação, caso TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM Lk VOTAÇÃO: projeto de Peso Permanentes de Legislação, ição deverá Justiça ads e Tomada Interno. Cont. nos * pal= maioria sinples, por não , O 2 ' O ASAE ão artigo 152 do Regimento so a Rá “4 tavorável à constitucionalidade, legislativa discussão e técnica do projeto em Jelilberação f i» 5 rió cesta Casa Leg: islativa. US março de 2023 D ani) nacoim Pinto nto ODLBBR//MMGG 1122655,. 464 Assessor Jurídico