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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.
native_id1290

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Prefeitura Municipal de Dor (.., 
Gabinete do Prefeiti N 
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PROJETO DE LEI N.º 038/2022 DE 04 DE ABRIL | 
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“AUTORIZA O PODER EXECL CAMPANHA DE INCENTIVO À m/ VEÍCULOS AUTOMOTORES 1 4% 1304 292) DORES DO INDAIÁ — MINAS Gi | 
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seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte | , 
 
presidente 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para O Município de Dores 
do Indaiá, nos termos da presente Lei. 
Art. 2º, A campanha de que trata a presente Lei consiste 
em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para 
pessoas físicas e jurídicas que promoverem a transferência de veículos automotores em seu 
domicílio no Município de Dores do Indaiá, fixada nas seguintes condições: 
I — Transferência de veículos novos e usados com valor 
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento 
em até R$ 600,00 (seiscentos reais); 
II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo 
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de 
ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá. 
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei 
é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de 
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 
Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído 
nesta Lei, O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de 
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de 
preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: 
I — Cópia dos documentos pessoais do requerente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

 
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PROJETO DE LEI N.º 038/2022 DE 04 DE ABRIL | 
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“AUTORIZA O PODER EXECI CAMPANHA DE INCENTIVO À / VEÍCULOS AUTOMOTORES | “/ 1704 2992) DORES DO INDAIÁ — MINAS G | 
A Câmara Municipal de Dóres do 1 Ei my E 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte L 
 
Prssidente 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para O Município de Dores 
do Indaiá, nos termos da presente Lei. 
Art. 2º, A campanha de que trata a presente Lei consiste 
em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para 
pessoas físicas e jurídicas que promoverem a transferência de veículos automotores em seu 
domicílio no Município de Dores do Indaiá, fixada nas seguintes condições: 
I — Transferência de veículos novos e usados com valor 
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento 
em até R$ 600,00 (seiscentos reais); 
II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo 
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de 
ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá. 
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei 
é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de 
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 
Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído 
nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de 
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de 
 
preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: 
I — Cópia dos documentos pessoais do requerente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá. 
1 rrenan ES Gabinete do Prefeito “Cria ORE DO INDAS se 
 
 
 
 
de, 
II — Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já 
constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG; 
III — Comprovante de pagamento da taxa de transferência 
ou emplacamento; 
IV - Nota fiscal e comprovante de pagamento do 
despachante, que conste que o serviço realizado por este se refere aquele atinente a 
transferência ou emplacamento do veículo. 
V — Documento que comprove a propriedade do veículo 
automotor; 
VI — No caso de transferência para o município de Dores 
do Indaiá — Minas Gerais, documento que comprove que O veículo automotor transferido se 
encontrava anteriormente licenciado em município diverso; 
VII — Que o veículo automotor transferido esteja vinculado 
ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo 
de vigência desta Lei. 
$ 1º, Recebido o requerimento, será o mesmo analisado 
por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo. 
82º, A decisão final acerca do pedido de concessão de 
benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão 
citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças. 
83º. A Comissão de que trata O parágrafo primeiro será 
composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se 
restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer 
técnico a que se refere essa lei. 
Art. 4º. Estão excluídos do incentivo de que trata a 
presente Lei: 
1 — A transferência de veículos automotores de 
propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Dores do Indaiá 
— Minas Gerais, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas, 
II — A transferência de veículos automotores de 
propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações 
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
III — A transferência de veículos automotores de 
propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não 
incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em conformidade 
com a legislação do Estado de Minas Gerais; 
IV — A transferência de veículos automotores com valor 
venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei. 
Art. 5º. Será realizado anualmente, em data prevista em 
decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão 
dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram 
o requisito descrito inciso II, do art. 2º. 
81º. No caso de devolução o valor será atualizado pelo 
INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução. 
$ 2º, Verificado o descumprimento do requisito previsto no 
art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) 
dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o 
parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos 
Municipal. 
83º, Caso o beneficiário não proceda à devolução dos 
valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, O débito será inscrito em dívida ativa, 
procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes. 
Art. 6º. Para fazer face às disposições desta lei fica o 
poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) no orçamento vigente. 
Parágrafo único. Nos próximos orçamentos deverá 
conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei. 
Art. 7º. O pagamento do incentivo em pecúnia será 
realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. 
Art. 8º. O Poder Executivo dará ampla publicidade para 
alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de 
publicidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 9º, A campanha de que trata a presente Lei cessará 
seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.022. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 04 de Abril de 2.022. a - 
/ PREFEITO MUNICIPAL 
/ Í 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 196/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 08/04/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022 3 & Senhor Presidente. mer Domo PAPAGIR Li 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022, ora apresentado, 
visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir campanha de incentivo à transferência de 
veículos automotores no âmbito do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o ente 
competente responsável pela instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo 
Automotor — IPVA é do Estado. 
Porém, a Carta Magna, em seu art. 158, inciso III, preceitua 
que “Pertencem aos Municípios: (...) cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto 
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; ” 
Da interpretação do texto constitucional é possível concluir 
que todo veículo licenciado no território municipal trará, ao município, anualmente, receita 
tributária calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA. 
Nessa linha de intelecção, o incentivo fiscal visa fomentar a 
transferência de veículos de dorenses para nossa cidade, posto que é comum verificarmos que 
embora seja o cidadão residente em Dores do Indaiá a pessoa frequentemente tem veículos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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ca Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
AS Gabinete do Prefeito 
emplacados em outras cidades, sobretudo em Belo Horizonte, fazendo com que o município perca 
 
importante receita que pode ser aplicada na cidade. 
Nesse sentido, em que pese haver previsão de Reembolso da 
taxa de transferência; Reembolso da taxa de emplacamento; e Reembolso das despesas inerentes 
aos serviços de despachante, o Município aumentará a sua arrecadação, pois, como citado 
anteriormente, 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA será repassado ao 
Município de Dores do Indaiá, ou seja, não há que se falar em renúncia de receita, ao contrário, o 
que se objetiva é o aumento da receita municipal. 
O projeto se insere na competência municipal posto que não 
infringe qualquer norma referente ao IPVA e deve ser interposto via lei ordinária, posto que não 
se insere no rol do art. 146 da Carta Magna, assim como cumpre, cabalmente o $ 6º da mesma 
norma, o qual prediz: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto 
no art. 155, 8 2.º, XII.”. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a 
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua 
aprovação imediata. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste 
a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 2.022. a 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Muhicipal-de Dores do Indaiá 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 038/2022 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária 38/2022 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite. 
1 - RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA 
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS”. 
Esse é o relatório em apertada síntese. 
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. A
e 
 
ds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
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E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com 
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iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. 
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais 
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal, 
expresso no art.34, inciso VII, alínea “c” da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à 
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia 
para governar-se segundo suas próprias leis. 
Ou seja, é garantida a liberdade de ação e autodeterminação aos 
Municípios, dentro dos limites do pacto federativo e da multiplicidade de 
interesse da coletividade. 
A iniciativa de “lei” é matéria de cunho Constitucional, ou seja, a 
Carta da República determina a entidade/autoridade competente para iniciar o 
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e, 
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em 
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Constituição do 
Estado de Minas Ferais , a Lei Orgânica de Dores do Indaiá , diploma legal que 
organiza e determina a maneira pela qual - política e administrativamente - o 
Município de Dores do Indaiá é organizado e será conduzido, tendo em conta 
que os estados e municípios devem organizar-se e reger-se com observância 
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre o assunto, a 
LOM dispõe que:
às CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
CAPÍTULO Il 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO | 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
| - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como 
a guarda e a aplicação da receita, autorizando as 
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara 
Como visto, compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das “leis” que 
tratam do assunto em liça ( lei de incentivo fiscal) em sendo assim, no que 
concerne à competência legislativa, a matéria encartada no “projeto de lei” em 
conferência - porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse 
local - em seu aspecto ou faceta “iniciativa” deverá ser desencadeado pelo 
Chefe do Poder Executivo, com o que, neste ensejo, encontrar-se-á em 
consonância com todo arcabouço constitucional e legal alhures destacado(s), 
e, assim, na espécie, o PL atenderá plenamente o intitulado “aspecto ou 
requisito formal”
e 
 g» CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -— MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail. com 
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br 
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal a iniciativa do PL, de outro incumbirá à Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, 
as seguintes atribuições, dentre outras 
| - tributos, arrecadação e distribuição de rendas 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado 
e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária , opina esta Assessoria 
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 
38/2022. 
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures 
ressaltado, vislumbrar-se-á a necessária compatibilidade dos preceitos da 
proposição com as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual, 
bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes 
às seguintes ponderações. 
A Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa 
ao Município de Dores do Indaiá , consistente na tríplice capacidade de “auto￾organização e normatização própria”, “autogoverno” e “autoadministração”, e, 
sob esta égide, conforme leciona o excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE
 às CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
MORAES “... o município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, auto administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.” 
Sobrevieram as informações apresentadas pelo Prefeito, aduzindo que a finalidade da lei seria a de aumentar o montante dos repasses de IPVA ao município , ressaltando que o desconto seria concedido uma única vez, unicamente a fim de estimular que os cidadãos transferiram seus veículos 
para o município de Dores do Indaiá. 
Em primeira analise, não há quebra de isonomia entre os 
contribuintes, mas sim a criação de uma política pela Administração Pública a 
fim de aumentar sua arrecadação. 
Como bem se vê, o presente Projeto de Lei concede ressarcimento pago 
em pecúnia a titulo de ressarcimento para pessoas físicas e jurídicas que 
promoverem a transferência de veículos automotores de seu domicilio para o 
município de Dores do Indaiá. 
A motivação do benefício, portanto, reside no decorrente aumento de 
arrecadação a ser percebido pelo município, dado que 50% dos valores 
arrecadados pelo Estado com o pagamento de IPVA são repassados às 
cidades a que vinculado cada veículo. 
 
 ; sr CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo —- CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Todavia cabe ressaltar o elencado na lei Federal 9503/1977- CTB 
Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõe sobre a obrigatoriedade de 
registro do veiculo na cidade em tenha domicílio . Vejamos: 
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, 
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado 
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou 
do Distrito Federal, no Município de domicílio ou 
residência de seu proprietário, na forma da lei. 
Na sequência, lê-se ainda: 
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 
| - for transferida a propriedade; 
ll - o proprietário mudar o Município de domicílio 
ou residência; 
HI - for alterada qualquer característica do veículo; 
IV - houver mudança de categoria. 
Assim, a conclusão que exsurge de uma interpretação sistemática dos 
do artigo 158, inciso Ill, da CF/88 vai no sentido de que os repasses relativos 
ao IPVA efetuados pelo Estado efetivamente pertencem ao Município em que 
residem os proprietários dos veículos automotores 
E tal conclusão faz todo o sentido, pois, afinal de contas, é nessa 
municipalidade que tal pessoa mais provavelmente acessará toda sorte de 
serviços públicos assegurados pela Administração, que por sua vez os 
garantirá também graças a estes valores arrecadados.
À à» CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br 
 
 
Todavia, a situação atual indica que, no caso específico da cidade de 
Dores do Indaiá , tal verba não tem sido corretamente direcionada, pois 
conforme apontado na justificativa do projeto, que muitos cidadãos residentes 
em Dores do Indaiá frequentemente tem veículos emplacados em outras 
cidades, sobretudo em Belo Horizonte, fazendo que o município perca 
importante receita que pode ser aplicada na cidade. 
Assim, em um contexto prático em que aproximadamente metade 
das verbas atinentes ao Imposto Veicular que pertenceriam ao Município são 
forçosamente repassadas a outras cidades, situa-se o PL não tem condão de 
privilégio fiscal, mas sim como política pública de incentivo à regularização do 
cadastramento de tantos veículos, com o objetivo último de assegurar o 
recebimento de valores significativos. 
O benefício constante no projeto de lei por conseguinte, além de 
ser de ocorrência única, não se dá em razão da posição de proprietário, mas 
sim pelo exercício de determinação legal da qual sobrevirá benefício para o 
Município. No ponto, não se descuida, ainda, que a efetivação da transferência 
traz consigo custos que se mostram de monta considerável para o contribuinte 
médio, como aqueles inerentes ao próprio reemplacamento, por exemplo. 
Tratando-se isonomia tributaria é importante destacar que a 
compreensão final de que o pretendido aumento na arrecadação da 
municipalidade — que perpetuar na concessão de abatimento nas taxas de 
transferência beneficiaria ainda mais acentuadamente a parcela da população 
economicamente menos favorecida, dado que é esta que mais intensamente 
depende dos serviços de atenção básica ofertados pelo Ente Público, o 
aumentaria a arrecadação do município tendo maior possibilidade para o 
atendimento da população.
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Examinadas tais circunstâncias, cabe considerá-las no exercício 
interpretativo do princípio da igualdade tributária. Nesse sentido, colaciono 
lição indispensável da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello, constante de 
sua obra intitulada “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”. Nela, ao 
discorrer acerca dos critérios identificadores de desrespeito à isonomia, refere: 
Parece-nos que o reconhecimento das 
diferenciações que não podem ser feitas sem quebra 
da isonomia se divide em três questões: 
a) A primeira diz com o elemento tomado como fator 
de desigualação; 
b) A segunda reporta-se à correlação lógica e 
abstrata existente entre o fator erigido em critério de 
discrimine e a disparidade estabelecida no 
tratamento jurídico diversificado; 
c) A terceira atina à consonância desta correlação 
lógica com os interesses absorvidos no sistema 
constitucional e destarte juridicizados. MELLO, 
Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do 
princípio da igualdade. 3 ed. Malheiros Editores: 
São Paulo, 2005 
Do trecho, extrai-se que eventual conclusão pela quebra do 
tratamento isonômico deverá decorrer de exame da diferenciação criada em 
três etapas distintas. Em um primeiro momento, faz-se necessário isolar o 
elemento tomado como fator de discrímen. Feito isso, necessário averiguar se 
tal critério eleito como diferenciador guarda consectário lógico com a 
consequência diversa que se lhe pretende imputar. Por fim, tal correlação 
 
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lógica deve ser contrastada com o arcabouço constitucional, rejeitando a 
desigualação caso exsurja incompatibilidade entre ambos. 
Destarte, conforme anteriormente exposto, tem-se que o 
discriímen fixado é a regularização do registro do veículo automotor, com sua 
transferência para a cidade em que verdadeiramente domiciliado o proprietário. 
Ato contínuo, cabe atentar para a correlação lógica entre elemento 
diferenciador e sua consequência. Ora, como bem se viu, a transferência de 
registro redunda em redirecionamento — por direito - dos repasses de impostos 
ao município. Logo, aquele cidadão que opere tal correção em favor de sua 
cidade seria beneficiado, exclusivamente naquele ano, com abatimento na 
transferência do veículo . Isto é, o aumento de arrecadação em prol da 
municipalidade faz surgir para o indivíduo uma isenção parcial e momentânea. 
Presente, portanto, aquilo que Celso Antônio Bandeira de Mello 
definiu como “uma adequação racional entre o tratamento diferenciado 
construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”. 
Por fim, imperativo que se proceda ao confrontamento da 
imbricação criada entre discriímen e consequência com o texto constitucional. 
Empreendendo tal esforço, inicia-se apontando o óbvio: a 
distinção criada não cria prejuízo direto ou indireto a qualquer cidadão do 
município. Aqueles que não efetuarem transferência de registro, as 
transferências de veículos já emplacados no município não terão nenhum 
acréscimo tributário. 
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Na direção oposta, o desconto instituído não acarreta diminuição 
da receita, dado que só será concedido após efetivamente pago o IPVA 
naquela municipalidade, e está limitado a 50% deste valor (precisamente o 
montante repassado à cidade). 
Assim, a única consequência possível, o aumento de arrecadação 
de impostos que se encontravam perdidos para o município, apenas poderia 
trazer benefícios a todos os residentes da cidade. No ponto, cumpre 
considerar ainda a particular situação da cidade, adjacente a capital do Estado 
e que figura, por isso mesmo, quase como um bairro de Belo Horizonte, com 
todas as peculiaridades e desvantagens que isso possa representar. 
Consolida-se, desse modo, o entendimento de que não se trata 
da instituição de inconstitucional desigualação entre os contribuintes, 
concedendo-se privilégio a uns em detrimento de outros ou qualquer tipo de 
renuncia fiscal. 
A situação retratada assemelha-se, isso sim, à instituição de uma 
política pública mais eficaz e que, por meio da concessão de benefícios 
bastante pontuais, aumente a arrecadação municipal e fortaleça, em 
decorrência, a capacidade de garantir aqueles direitos constitucionalmente 
assegurados a todos. 
Nessa esteira, o objetivo fundamental constitucionalmente previsto de 
redução de desigualdades sociais e regionais — art. 3º, inciso Ill, CF/88, 
aplicando-se também aos Estados — arremata a compatibilidade da norma com 
os princípios invocados, inexistindo inconstitucionalidade de qualquer espécie a 
ser declarada 
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Em sendo assim, verifica-se que o Município de Dores do Indaiá , por 
intermédio do projeto de lei sugerido, uma vez examinadas e ultrapassadas as 
ressalvas lançadas, exercerá sua competência plena no que tange ao 
assunto/matéria, e, sopesadas as circunstâncias concretas com o Direito 
objetivo, assenta-se que, materialmente, a proposição alvitrada encontrará 
conformação com o ordenamento jurídico posto, restando, pois, atendidos os 
requisitos de ordem material. 
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à 
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
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traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
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disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo A AMY NS 
desdobrar-se em incisos. 
 
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O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário". 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
 
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* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""; 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
5- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos arts. 42, 43 do Regimento 
Interno. 
Quanto ao quórum de votação é por maioria simples por não enquadrar￾se no rol taxativo no artigo 182 da Norma Regimental. 
6- DA CONCLUSÃO: 
Ante ao exposto, resguardadas as ponderações lançadas, salvo melhor 
juízo, opina-se que PL em exame está em plena consonância com a legislação 
pertinente à matéria, não se verificando, ademais, vícios ou omissões que 
possam impedir a deflagração do processo legislativo, incumbindo a autoridade 
administrativa competente analisar o mérito da questão, apreciando-o com às 
recomendações e cautelas de praxe. Frente aos dados fornecidos e constantes 
do expediente administrativo, são estes, em tese, os esclarecimentos, 
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informações, orientações e recomendações julgados pertinentes na hipótese, e, com albergue no quanto explicitado. 
Ê o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2022. Ec) 
 ayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico. 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
 
EMENDA Presidente 
pude SUBSTITUTIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE ORDINARIA Nº 38/2022. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, por meio de seus membros vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 2º c/c artigo 127 82º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 38/2022: 
Art. 1º - O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 38/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Ar. 2º - Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições: 
Prezado Edlis, 
Em análise ao supramencionado Projeto de Lei, foram apurados por 
essa Comissão Permanente a necessidade da presente emenda.
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Cumpre destacar que à campanha de incentivo a transferência de 
veículos deve abarcar somente veículos que estejam emplacados fora do município de Dores do Indaiá. 
Portanto com o objeto de adequar o PL ao interesse público da 
população de Dores do Indaiá, requeremos de nossos pares q aprovação 
da presente Emenda ora apresentada. 
Sala de Sessão Dácio Chagas, 03 de Maio de 2022. 
in 
AX, ave) 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Vereadores - PATRIOTAS 
Leonardo Diogehes Coelho Vereador - REPUBLICANOS 
 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
 
 
EMENDA ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA A 38/2022. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, por meio de seus membros vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 2º c/c artigo 127 82º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 38/2022: 
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV do art. 3º, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
(...) 
IV - No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e 
comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado 
por este é referente aquele atinente a transferência ou 
emplacamento do veículo. 
JUSTIFICATIVA 
Prezado Edis, 
Em análise ao supramencionado Projeto de Lei, foram apurados por 
essa Comissão Permanente a necessidade da presente emenda. 
M boa
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e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 
15 de Setembro de 1.882 
 
PROJETO DE LEI Nº. 38/2022 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 4º Tumo [] Turno único 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n. º 38/2022, enviado pelo 
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo 
à transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá — Minas 
Gerais. ” 
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a 
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Foi 
apresentado ao referido projeto a Emenda Substitutiva nº 01/2022 e Emenda Aditiva nº 
02/2022. Além disso, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão 
e deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 03 de maio de 2022. Proa 
 
Adjylson Mário Alves 
Eber reu 
Gustavo Henfigue de Oliveira Feliciano 
Karla-Prahcisca Vieira A r = Madi 
U! 
A s o 7 
Silvio Silva 
 
 

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