| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais. |
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PROJETO DE LEI N.º 038/2022 DE 04 DE ABRIL |
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“AUTORIZA O PODER EXECL CAMPANHA DE INCENTIVO À m/ VEÍCULOS AUTOMOTORES 1 4% 1304 292) DORES DO INDAIÁ — MINAS Gi |
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seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte | ,
presidente
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para O Município de Dores
do Indaiá, nos termos da presente Lei.
Art. 2º, A campanha de que trata a presente Lei consiste
em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para
pessoas físicas e jurídicas que promoverem a transferência de veículos automotores em seu
domicílio no Município de Dores do Indaiá, fixada nas seguintes condições:
I — Transferência de veículos novos e usados com valor
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento
em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de
ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei
é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído
nesta Lei, O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de
preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
I — Cópia dos documentos pessoais do requerente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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PROJETO DE LEI N.º 038/2022 DE 04 DE ABRIL |
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seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte L
Prssidente
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para O Município de Dores
do Indaiá, nos termos da presente Lei.
Art. 2º, A campanha de que trata a presente Lei consiste
em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para
pessoas físicas e jurídicas que promoverem a transferência de veículos automotores em seu
domicílio no Município de Dores do Indaiá, fixada nas seguintes condições:
I — Transferência de veículos novos e usados com valor
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento
em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de
ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei
é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído
nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de
preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
I — Cópia dos documentos pessoais do requerente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
1 rrenan ES Gabinete do Prefeito “Cria ORE DO INDAS se
de,
II — Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já
constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG;
III — Comprovante de pagamento da taxa de transferência
ou emplacamento;
IV - Nota fiscal e comprovante de pagamento do
despachante, que conste que o serviço realizado por este se refere aquele atinente a
transferência ou emplacamento do veículo.
V — Documento que comprove a propriedade do veículo
automotor;
VI — No caso de transferência para o município de Dores
do Indaiá — Minas Gerais, documento que comprove que O veículo automotor transferido se
encontrava anteriormente licenciado em município diverso;
VII — Que o veículo automotor transferido esteja vinculado
ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo
de vigência desta Lei.
$ 1º, Recebido o requerimento, será o mesmo analisado
por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo.
82º, A decisão final acerca do pedido de concessão de
benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão
citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
83º. A Comissão de que trata O parágrafo primeiro será
composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se
restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer
técnico a que se refere essa lei.
Art. 4º. Estão excluídos do incentivo de que trata a
presente Lei:
1 — A transferência de veículos automotores de
propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Dores do Indaiá
— Minas Gerais, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas,
II — A transferência de veículos automotores de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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Gabinete do Prefeito
III — A transferência de veículos automotores de
propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não
incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em conformidade
com a legislação do Estado de Minas Gerais;
IV — A transferência de veículos automotores com valor
venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º. Será realizado anualmente, em data prevista em
decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão
dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram
o requisito descrito inciso II, do art. 2º.
81º. No caso de devolução o valor será atualizado pelo
INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução.
$ 2º, Verificado o descumprimento do requisito previsto no
art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez)
dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o
parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos
Municipal.
83º, Caso o beneficiário não proceda à devolução dos
valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, O débito será inscrito em dívida ativa,
procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.
Art. 6º. Para fazer face às disposições desta lei fica o
poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) no orçamento vigente.
Parágrafo único. Nos próximos orçamentos deverá
conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei.
Art. 7º. O pagamento do incentivo em pecúnia será
realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo.
Art. 8º. O Poder Executivo dará ampla publicidade para
alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de
publicidade.
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Gabinete do Prefeito
Art. 9º, A campanha de que trata a presente Lei cessará
seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 04 de Abril de 2.022. a -
/ PREFEITO MUNICIPAL
/ Í
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Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 196/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 08/04/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022 3 & Senhor Presidente. mer Domo PAPAGIR Li
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.”
O Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022, ora apresentado,
visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir campanha de incentivo à transferência de
veículos automotores no âmbito do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o ente
competente responsável pela instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo
Automotor — IPVA é do Estado.
Porém, a Carta Magna, em seu art. 158, inciso III, preceitua
que “Pertencem aos Municípios: (...) cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; ”
Da interpretação do texto constitucional é possível concluir
que todo veículo licenciado no território municipal trará, ao município, anualmente, receita
tributária calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA.
Nessa linha de intelecção, o incentivo fiscal visa fomentar a
transferência de veículos de dorenses para nossa cidade, posto que é comum verificarmos que
embora seja o cidadão residente em Dores do Indaiá a pessoa frequentemente tem veículos
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ca Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
AS Gabinete do Prefeito
emplacados em outras cidades, sobretudo em Belo Horizonte, fazendo com que o município perca
importante receita que pode ser aplicada na cidade.
Nesse sentido, em que pese haver previsão de Reembolso da
taxa de transferência; Reembolso da taxa de emplacamento; e Reembolso das despesas inerentes
aos serviços de despachante, o Município aumentará a sua arrecadação, pois, como citado
anteriormente, 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA será repassado ao
Município de Dores do Indaiá, ou seja, não há que se falar em renúncia de receita, ao contrário, o
que se objetiva é o aumento da receita municipal.
O projeto se insere na competência municipal posto que não
infringe qualquer norma referente ao IPVA e deve ser interposto via lei ordinária, posto que não
se insere no rol do art. 146 da Carta Magna, assim como cumpre, cabalmente o $ 6º da mesma
norma, o qual prediz: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no art. 155, 8 2.º, XII.”.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua
aprovação imediata.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste
a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2022, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
2.022. a
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Muhicipal-de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 038/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária 38/2022
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
1 - RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ —
MINAS GERAIS”.
Esse é o relatório em apertada síntese.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. A
e
ds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alínea “c” da Constituição.
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias leis.
Ou seja, é garantida a liberdade de ação e autodeterminação aos
Municípios, dentro dos limites do pacto federativo e da multiplicidade de
interesse da coletividade.
A iniciativa de “lei” é matéria de cunho Constitucional, ou seja, a
Carta da República determina a entidade/autoridade competente para iniciar o
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Constituição do
Estado de Minas Ferais , a Lei Orgânica de Dores do Indaiá , diploma legal que
organiza e determina a maneira pela qual - política e administrativamente - o
Município de Dores do Indaiá é organizado e será conduzido, tendo em conta
que os estados e municípios devem organizar-se e reger-se com observância
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre o assunto, a
LOM dispõe que:
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
| - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como
a guarda e a aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara
Como visto, compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das “leis” que
tratam do assunto em liça ( lei de incentivo fiscal) em sendo assim, no que
concerne à competência legislativa, a matéria encartada no “projeto de lei” em
conferência - porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse
local - em seu aspecto ou faceta “iniciativa” deverá ser desencadeado pelo
Chefe do Poder Executivo, com o que, neste ensejo, encontrar-se-á em
consonância com todo arcabouço constitucional e legal alhures destacado(s),
e, assim, na espécie, o PL atenderá plenamente o intitulado “aspecto ou
requisito formal”
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Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal a iniciativa do PL, de outro incumbirá à Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente,
as seguintes atribuições, dentre outras
| - tributos, arrecadação e distribuição de rendas
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado
e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de
apreciação e aprovação de legislação ordinária , opina esta Assessoria
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº
38/2022.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á a necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual,
bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes
às seguintes ponderações.
A Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa
ao Município de Dores do Indaiá , consistente na tríplice capacidade de “autoorganização e normatização própria”, “autogoverno” e “autoadministração”, e,
sob esta égide, conforme leciona o excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE
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MORAES “... o município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, auto administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.”
Sobrevieram as informações apresentadas pelo Prefeito, aduzindo que a finalidade da lei seria a de aumentar o montante dos repasses de IPVA ao município , ressaltando que o desconto seria concedido uma única vez, unicamente a fim de estimular que os cidadãos transferiram seus veículos
para o município de Dores do Indaiá.
Em primeira analise, não há quebra de isonomia entre os
contribuintes, mas sim a criação de uma política pela Administração Pública a
fim de aumentar sua arrecadação.
Como bem se vê, o presente Projeto de Lei concede ressarcimento pago
em pecúnia a titulo de ressarcimento para pessoas físicas e jurídicas que
promoverem a transferência de veículos automotores de seu domicilio para o
município de Dores do Indaiá.
A motivação do benefício, portanto, reside no decorrente aumento de
arrecadação a ser percebido pelo município, dado que 50% dos valores
arrecadados pelo Estado com o pagamento de IPVA são repassados às
cidades a que vinculado cada veículo.
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Todavia cabe ressaltar o elencado na lei Federal 9503/1977- CTB
Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõe sobre a obrigatoriedade de
registro do veiculo na cidade em tenha domicílio . Vejamos:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal, no Município de domicílio ou
residência de seu proprietário, na forma da lei.
Na sequência, lê-se ainda:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
| - for transferida a propriedade;
ll - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
HI - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Assim, a conclusão que exsurge de uma interpretação sistemática dos
do artigo 158, inciso Ill, da CF/88 vai no sentido de que os repasses relativos
ao IPVA efetuados pelo Estado efetivamente pertencem ao Município em que
residem os proprietários dos veículos automotores
E tal conclusão faz todo o sentido, pois, afinal de contas, é nessa
municipalidade que tal pessoa mais provavelmente acessará toda sorte de
serviços públicos assegurados pela Administração, que por sua vez os
garantirá também graças a estes valores arrecadados.
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Todavia, a situação atual indica que, no caso específico da cidade de
Dores do Indaiá , tal verba não tem sido corretamente direcionada, pois
conforme apontado na justificativa do projeto, que muitos cidadãos residentes
em Dores do Indaiá frequentemente tem veículos emplacados em outras
cidades, sobretudo em Belo Horizonte, fazendo que o município perca
importante receita que pode ser aplicada na cidade.
Assim, em um contexto prático em que aproximadamente metade
das verbas atinentes ao Imposto Veicular que pertenceriam ao Município são
forçosamente repassadas a outras cidades, situa-se o PL não tem condão de
privilégio fiscal, mas sim como política pública de incentivo à regularização do
cadastramento de tantos veículos, com o objetivo último de assegurar o
recebimento de valores significativos.
O benefício constante no projeto de lei por conseguinte, além de
ser de ocorrência única, não se dá em razão da posição de proprietário, mas
sim pelo exercício de determinação legal da qual sobrevirá benefício para o
Município. No ponto, não se descuida, ainda, que a efetivação da transferência
traz consigo custos que se mostram de monta considerável para o contribuinte
médio, como aqueles inerentes ao próprio reemplacamento, por exemplo.
Tratando-se isonomia tributaria é importante destacar que a
compreensão final de que o pretendido aumento na arrecadação da
municipalidade — que perpetuar na concessão de abatimento nas taxas de
transferência beneficiaria ainda mais acentuadamente a parcela da população
economicamente menos favorecida, dado que é esta que mais intensamente
depende dos serviços de atenção básica ofertados pelo Ente Público, o
aumentaria a arrecadação do município tendo maior possibilidade para o
atendimento da população.
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Examinadas tais circunstâncias, cabe considerá-las no exercício
interpretativo do princípio da igualdade tributária. Nesse sentido, colaciono
lição indispensável da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello, constante de
sua obra intitulada “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”. Nela, ao
discorrer acerca dos critérios identificadores de desrespeito à isonomia, refere:
Parece-nos que o reconhecimento das
diferenciações que não podem ser feitas sem quebra
da isonomia se divide em três questões:
a) A primeira diz com o elemento tomado como fator
de desigualação;
b) A segunda reporta-se à correlação lógica e
abstrata existente entre o fator erigido em critério de
discrimine e a disparidade estabelecida no
tratamento jurídico diversificado;
c) A terceira atina à consonância desta correlação
lógica com os interesses absorvidos no sistema
constitucional e destarte juridicizados. MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3 ed. Malheiros Editores:
São Paulo, 2005
Do trecho, extrai-se que eventual conclusão pela quebra do
tratamento isonômico deverá decorrer de exame da diferenciação criada em
três etapas distintas. Em um primeiro momento, faz-se necessário isolar o
elemento tomado como fator de discrímen. Feito isso, necessário averiguar se
tal critério eleito como diferenciador guarda consectário lógico com a
consequência diversa que se lhe pretende imputar. Por fim, tal correlação
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lógica deve ser contrastada com o arcabouço constitucional, rejeitando a
desigualação caso exsurja incompatibilidade entre ambos.
Destarte, conforme anteriormente exposto, tem-se que o
discriímen fixado é a regularização do registro do veículo automotor, com sua
transferência para a cidade em que verdadeiramente domiciliado o proprietário.
Ato contínuo, cabe atentar para a correlação lógica entre elemento
diferenciador e sua consequência. Ora, como bem se viu, a transferência de
registro redunda em redirecionamento — por direito - dos repasses de impostos
ao município. Logo, aquele cidadão que opere tal correção em favor de sua
cidade seria beneficiado, exclusivamente naquele ano, com abatimento na
transferência do veículo . Isto é, o aumento de arrecadação em prol da
municipalidade faz surgir para o indivíduo uma isenção parcial e momentânea.
Presente, portanto, aquilo que Celso Antônio Bandeira de Mello
definiu como “uma adequação racional entre o tratamento diferenciado
construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Por fim, imperativo que se proceda ao confrontamento da
imbricação criada entre discriímen e consequência com o texto constitucional.
Empreendendo tal esforço, inicia-se apontando o óbvio: a
distinção criada não cria prejuízo direto ou indireto a qualquer cidadão do
município. Aqueles que não efetuarem transferência de registro, as
transferências de veículos já emplacados no município não terão nenhum
acréscimo tributário.
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Na direção oposta, o desconto instituído não acarreta diminuição
da receita, dado que só será concedido após efetivamente pago o IPVA
naquela municipalidade, e está limitado a 50% deste valor (precisamente o
montante repassado à cidade).
Assim, a única consequência possível, o aumento de arrecadação
de impostos que se encontravam perdidos para o município, apenas poderia
trazer benefícios a todos os residentes da cidade. No ponto, cumpre
considerar ainda a particular situação da cidade, adjacente a capital do Estado
e que figura, por isso mesmo, quase como um bairro de Belo Horizonte, com
todas as peculiaridades e desvantagens que isso possa representar.
Consolida-se, desse modo, o entendimento de que não se trata
da instituição de inconstitucional desigualação entre os contribuintes,
concedendo-se privilégio a uns em detrimento de outros ou qualquer tipo de
renuncia fiscal.
A situação retratada assemelha-se, isso sim, à instituição de uma
política pública mais eficaz e que, por meio da concessão de benefícios
bastante pontuais, aumente a arrecadação municipal e fortaleça, em
decorrência, a capacidade de garantir aqueles direitos constitucionalmente
assegurados a todos.
Nessa esteira, o objetivo fundamental constitucionalmente previsto de
redução de desigualdades sociais e regionais — art. 3º, inciso Ill, CF/88,
aplicando-se também aos Estados — arremata a compatibilidade da norma com
os princípios invocados, inexistindo inconstitucionalidade de qualquer espécie a
ser declarada
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Em sendo assim, verifica-se que o Município de Dores do Indaiá , por
intermédio do projeto de lei sugerido, uma vez examinadas e ultrapassadas as
ressalvas lançadas, exercerá sua competência plena no que tange ao
assunto/matéria, e, sopesadas as circunstâncias concretas com o Direito
objetivo, assenta-se que, materialmente, a proposição alvitrada encontrará
conformação com o ordenamento jurídico posto, restando, pois, atendidos os
requisitos de ordem material.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
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traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
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disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo A AMY NS
desdobrar-se em incisos.
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O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
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* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"";
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos arts. 42, 43 do Regimento
Interno.
Quanto ao quórum de votação é por maioria simples por não enquadrarse no rol taxativo no artigo 182 da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, resguardadas as ponderações lançadas, salvo melhor
juízo, opina-se que PL em exame está em plena consonância com a legislação
pertinente à matéria, não se verificando, ademais, vícios ou omissões que
possam impedir a deflagração do processo legislativo, incumbindo a autoridade
administrativa competente analisar o mérito da questão, apreciando-o com às
recomendações e cautelas de praxe. Frente aos dados fornecidos e constantes
do expediente administrativo, são estes, em tese, os esclarecimentos,
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informações, orientações e recomendações julgados pertinentes na hipótese, e, com albergue no quanto explicitado.
Ê o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2022. Ec)
ayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
EMENDA Presidente
pude SUBSTITUTIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE ORDINARIA Nº 38/2022.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, por meio de seus membros vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 2º c/c artigo 127 82º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 38/2022:
Art. 1º - O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 38/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 2º - Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições:
Prezado Edlis,
Em análise ao supramencionado Projeto de Lei, foram apurados por
essa Comissão Permanente a necessidade da presente emenda.
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Cumpre destacar que à campanha de incentivo a transferência de
veículos deve abarcar somente veículos que estejam emplacados fora do município de Dores do Indaiá.
Portanto com o objeto de adequar o PL ao interesse público da
população de Dores do Indaiá, requeremos de nossos pares q aprovação
da presente Emenda ora apresentada.
Sala de Sessão Dácio Chagas, 03 de Maio de 2022.
in
AX, ave)
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Vereadores - PATRIOTAS
Leonardo Diogehes Coelho Vereador - REPUBLICANOS
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA A 38/2022.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, por meio de seus membros vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 2º c/c artigo 127 82º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 38/2022:
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV do art. 3º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
(...)
IV - No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e
comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado
por este é referente aquele atinente a transferência ou
emplacamento do veículo.
JUSTIFICATIVA
Prezado Edis,
Em análise ao supramencionado Projeto de Lei, foram apurados por
essa Comissão Permanente a necessidade da presente emenda.
M boa
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e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI Nº. 38/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n. º 38/2022, enviado pelo
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo
à transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá — Minas
Gerais. ”
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Foi
apresentado ao referido projeto a Emenda Substitutiva nº 01/2022 e Emenda Aditiva nº
02/2022. Além disso, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 03 de maio de 2022. Proa
Adjylson Mário Alves
Eber reu
Gustavo Henfigue de Oliveira Feliciano
Karla-Prahcisca Vieira A r = Madi
U!
A s o 7
Silvio Silva