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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$300.000,00( trezentos mil reais), na forma que específica e dá outras providências.
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Autoria

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id Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI N.º 021/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023. 
V Ad “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
LA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR 
Aprovado SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
José Marinho Zica 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA 
Piso QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no 
orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na dotação 
orçamentária conforme abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02,13 Fundo Municipal De Saúde 
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 301 Atenção Básica 
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes 
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União 
Valor Fonte 1E0.000:00 Trezentos mil reais 
Ficha Orçamentária 477 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde 
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 301 Atenção Básica 
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes 
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União 
R$ . . 
Valor Fonte 150.000,00 Trezentos mil reais 
Ficha Orçamentária 476 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 -« CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
a e a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
Ja — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
rd 
 
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d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
APE. 0. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos à exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
v - FUNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona Sim)
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I 
c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa 
autorização legislativa e com indicação dos recursos 
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as 
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S od 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
9 
 
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III - abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11,2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente pela cF/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso 1 
dispõe que O crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, houve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas € reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não estarem, originalmente, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, / 
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novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. 1,.+) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 105) — 
(destacamos) 
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização 
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da cr/88, bem 
como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de 
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
Ss 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
Ii = o súperávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
[IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que Os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercicio vigente, 
conforme prescreve O art. 45 da Lei nº Eis SAO! 
art. 45. Os créditos adicionais terão vigência, 
E
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adstrita ao exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, quanto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 011/2023, o 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 046/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito suplementar em atendimento do Portaria nº 
853, de 12 de abril de 2022 - que habilita o município ou 
Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento 
temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde 
No que concerne a existência de recursos disponíveis, O 
projeto traz em seu bojo que o recurso financeiro decorre do 
“superávit financeiro na vigente Lei Orçamentaria Anual, 
provenientes do repasse de recursos acima citado, o qual, segundo 
o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, S3º, inc. 1 da Lei 
Federal nº 4.320/64”. 
Neste norte, O Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
4 “sm 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso é iza 
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Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos ss 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 202B 
 
 
— a . o o = =, 
E a <sã > 
Daniel Nascimento pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
13
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2028. 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno 9 Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS 
MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre à matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização 
ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro 
destinado ao atendimento do Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 —- que habilita 
o município OU Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento 
temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 021/2023), solicita 
autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 300.000,00 
(TREZENTOS MIL REAIS), CUjos recursos são provenientes de superávit financeiro no 
orçamento 2023 do repasse de recursos da emenda de incremento temporário 
ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo sido O Fundo 
5 
E-mails: poderlegislativo 
i(D gmail.com 
cama nicipaldoresQ 
gmail.com
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Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 300.000,00 (Trezentos mil 
reais), conforme proposta de nº 36000437854202200, emenda de nº 71140009, e 
com o repasse de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), proposta de nº 
364000452917202200, emenda de nº 71140009, e com o repasse de R$ 100.000,00 
(Cem mil reais). 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023. 
Adilso oá rio Alves - Relator 
Sil 
Quo 
ilva — Presidente 
 
[ 
Adão Amatál da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo ()2º Turno Má Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS 
MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se Nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVII 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, opinar & emitir parecer sobre saúde relativo aos Projetos que tramitam 
nesta Casa de Leis. 
Em síntese, O Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao 
poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro 
destinado ao atendimento do Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 — aus habilita 
o município OU Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento 
temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde. 
|| - Conclusão 
1 
camaramunicipaldores 
gmail.com 
E-mails: po gislativodi gmail.com 
pe De A lo)
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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18 de Setembro de 1,582 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2028. 
 
 
Wa 
Silvio Silva — Rresidente 
 
 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
camaramunicipaldores Q gmail.com 
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Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno O Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS 
MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| = Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta OU indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município & acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 021/2023). solicita 
autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 300.000,00 
(TREZENTOS MIL REAIS), cujos recursos são provenientes de superávit financeiro no 
orçamento 2023 do repasse de recursos da emenda de incremento temporário 
ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo sido O Fundo 
3 É 
E-mails: or, ca 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 300.000,00 (Trezentos mil 
reais), conforme proposta de nº 36000437854202200, emenda de nº 71140009, e 
com o repasse de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), proposta de nº 
36000452917202200, emenda de nº 71140009, e com O repasse de R$ 100.000,00 
(Cem mil reais). 
Justifica-se a abertura de crédito suplementar em atendimento da Portaria 
nº 853, de 12 de abril de 2022 — que habilita o município ou Distrito Federal à 
receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de 
atenção primaria à saúde. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023. 
 
 
 
 
ilvio Silva - Relator 
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W/ spot ” 
Leonardo Diógenes Coelhó — Presidente 
 
o 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores gmail.com

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