| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$300.000,00( trezentos mil reais), na forma que específica e dá outras providências. |
| native_id | 1328 |
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id Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 021/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023. V Ad “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR Aprovado SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ José Marinho Zica 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA Piso QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na dotação orçamentária conforme abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02,13 Fundo Municipal De Saúde Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 301 Atenção Básica Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União Valor Fonte 1E0.000:00 Trezentos mil reais Ficha Orçamentária 477 Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 301 Atenção Básica Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Fonte De Recursos 706 Transferência Especial da União R$ . . Valor Fonte 150.000,00 Trezentos mil reais Ficha Orçamentária 476 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 -« CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com a e a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: Ja — sobre assuntos de interesse local, notadamente: rd CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA APE. 0. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos à exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. v - FUNDAMENTAÇÃO prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona Sim) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ao camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I c/c art. 167, inciso V da CF/88. Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S od Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme O caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com acabo Tai camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III - abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11,2005) Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu. A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela cF/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso 1 dispõe que O crédito suplementar é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas € reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, / 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 k E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com re camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 1,.+) Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 105) — (destacamos) Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da cr/88, bem como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Ss 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Ii = o súperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; [IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Cabe ressaltar, outrossim, que Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercicio vigente, conforme prescreve O art. 45 da Lei nº Eis SAO! art. 45. Os créditos adicionais terão vigência, E CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RR camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 011/2023, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Pois bem. O Ofício nº 046/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito suplementar em atendimento do Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 - que habilita o município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde No que concerne a existência de recursos disponíveis, O projeto traz em seu bojo que o recurso financeiro decorre do “superávit financeiro na vigente Lei Orçamentaria Anual, provenientes do repasse de recursos acima citado, o qual, segundo o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, S3º, inc. 1 da Lei Federal nº 4.320/64”. Neste norte, O Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 4 “sm que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso é iza 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Pd camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, O projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos ss 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 202B — a . o o = =, E a <sã > Daniel Nascimento pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 13 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2028. Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno 9 Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre à matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro destinado ao atendimento do Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 —- que habilita o município OU Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 021/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), CUjos recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento 2023 do repasse de recursos da emenda de incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo sido O Fundo 5 E-mails: poderlegislativo i(D gmail.com cama nicipaldoresQ gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), conforme proposta de nº 36000437854202200, emenda de nº 71140009, e com o repasse de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), proposta de nº 364000452917202200, emenda de nº 71140009, e com o repasse de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023. Adilso oá rio Alves - Relator Sil Quo ilva — Presidente [ Adão Amatál da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 Para discussão e votação em ()1º tumo ()2º Turno Má Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se Nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVII FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar & emitir parecer sobre saúde relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. Em síntese, O Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro destinado ao atendimento do Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 — aus habilita o município OU Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde. || - Conclusão 1 camaramunicipaldores gmail.com E-mails: po gislativodi gmail.com pe De A lo) ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 18 de Setembro de 1,582 Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2028. Wa Silvio Silva — Rresidente Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário camaramunicipaldores Q gmail.com E-mails: poderlegislativodiO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno O Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 021/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || = Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta OU indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município & acarretem responsabilidades para o erário municipal”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 021/2023). solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), cujos recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento 2023 do repasse de recursos da emenda de incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo sido O Fundo 3 É E-mails: or, ca W[W1[[[[ w>w>—————————— ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), conforme proposta de nº 36000437854202200, emenda de nº 71140009, e com o repasse de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), proposta de nº 36000452917202200, emenda de nº 71140009, e com O repasse de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Justifica-se a abertura de crédito suplementar em atendimento da Portaria nº 853, de 12 de abril de 2022 — que habilita o município ou Distrito Federal à receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primaria à saúde. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 13 de fevereiro de 2023. ilvio Silva - Relator ; us W/ spot ” Leonardo Diógenes Coelhó — Presidente o Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores gmail.com