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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.º 022/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023. 
x “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
b Ap A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR 
Fera DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA 
Tost Ma
Pp rinho Zica MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ A 
+raónte OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG 
do exercício de 2023, no valor de R$ 1.080.000,00 (Um milhão e oitenta mil reais), para reforço 
de saldo de dotação orçamentária discriminada abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.06 Secretaria Municipal De Obras E Transportes 
Subunidade 02.06.01 Subsecretaria De Transportes E Obras 
Função 15 Urbanismo 
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana 
Programa 0007 Edificação E Reformas De Obras Públicas 
Atividade 1002 Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis Urbanos 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 
Fonte de Recursos 700 
Congêneres da União 
R$ 
1.080.000,00 
Ficha Orçamentária 219 
Valor da fonte Um milhão e oitenta mil reais 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei será utilizado como fonte de recursos a tendência de excesso de arrecadação 
proveniente da Transferência Obrigatória da nos termos do que dispõe a Lei n. 12.340, de 1º 
de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na 
Portaria nº 998, de 5 de abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria n. 3.033, de 4 de 
dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos 
do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério De Desenvolvimento Regional - 
Secretaria Nacional De Proteção E Defesa Civil - Departamento De Articulação E Gestão, tendo 
por objeto a reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no Município de Dores do 
Indaiá. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ads Gabinete do Prefeito 
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art, 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 3 
 
 
ALÉXANDRO COÉÊ 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ed 
A 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 047/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 31/01/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2023, DE 
31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO 
VALOR DE $ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2023 ora apresentado, 
visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no orçamento 
vigente a fim de viabilizar a execução de obras de reconstrução de unidades habitacionais que 
se encontram sem condições de habitação destruídas pelos desastres, provenientes de 
situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I 
do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, 
serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação 
proveniente da Transferência Obrigatória da nos termos do que dispõe a Lei n.º 12.340/10, 
de 1º de Dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos 
previstos na Portaria n.º 998, de 5 de Abril de 2022, que "Dispõe sobre as diretrizes e os 
procedimentos para transferência de recursos da União para reconstrução de unidades 
habitacionais destruídas por desastres, provenientes de situação de emergência ou de estado 
de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito 
 
 
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil" e em atendimento ao disposto no Art. 6º 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas 
destruídas por desastre, nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério 
De Desenvolvimento Regional- Secretaria Nacional De Proteção E Defesa Civil - Departamento 
 
De Articulação E Gestão, tendo por objeto a reconstrução de 09(nove) unidades habitacionais 
no Município de Dores do Indaiá.(anexa). 
Assim dispõe o art. 41, da Lei Federal n.º 4.320/64 e suas 
alterações: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
Ciente que os créditos suplementares deverão ser 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o 
artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações, sendo, 
portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos 
recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente 
suplementação. Vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Com relação a fonte de recursos para fazer face a 
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2023, assim 
estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa. 
410 (...) 
82º (...) 
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês entre a arrecadação prevista e = realizada, 
 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRI 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAI À 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ese Gabinete do Prefeito 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 022/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, 
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - M 
 
 
NDRO COÊLHO FÉRREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
AL 
 Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 022, de 03 de fevereiro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Exmo. sSr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL 
REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E 
OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, |, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando e 
1
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forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a, 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
p
 
ara os parágrafos as restrições ou exceções; 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
e algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
e inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
4
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões”?); 
e nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CO STITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar no orçamento do exercício de 2023. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
022/2023), solicita autorização para abertura de crédito 
Suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil 
reais), cujos recursos são provenientes de excesso de 
arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória nos termos 
do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que 
será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na 
Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da 
Portaria nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de 
recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do 
processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério de 
Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e 
Defesa Civil - Departamento de Articulação e Gestão, tendo por 
objeto a reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no 
Município de Dores do Indaiá. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
6 
 
 
concorrente, 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislaO tgmiavilo.dcoim 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a [legislação federal e a 
estadual no que couber; 
aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
1 - sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo dis 
 
CAMAR
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MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Rua Distr
04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
 poderlegislativodio gmail.com 
15 Sed e camaramunicipaldores(O gmail.com 
Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
Versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
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Ao
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Município compete prover a tudo 
e ao bem-estar 
peito ao seu beculiar interesse 
privativamente, 
de sua população, cabendo-lhe, 
atribuições: 
dentre outras, as Seguintes 
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obre assunto de seu interesse no 
erritório; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
Projeto de Lei. 
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sso legislativo é composto de elaboração de 
Quanto 
nforme inciso III do indigitado artigo. 
Vereadores, 
a 
ao 
ini
P
ciativa para propositura dos Projetos, cabe aos 
moção articulada,
refeito e ao Povo, que o exerce sob forma de 
do total do nú
 subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
mero de eleitores do município. 
projet
N
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st
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esmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
ei em razão do objeto. 
preenc
P
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rr
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adeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
colbir. 
spectos formais e legais, não encontrando vícios a 
V -— FUNDAMENTAÇÃO 
da Ass
P
e
r
ss
ef
o
acialmente, importante destacar e repisar que o exame 
envolvida,
ria Jurídica Cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
os docum
 nos termos da sua competência legal, tendo por base 
discuss
entos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
juízo d
ões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
é de ex
e mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
clusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
8
CAMARA
CN
 MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Rua 
P): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
Prim 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I 
efe art. 167, inciso V da Cr/88. 
Tem competência Para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito Suplementar ou especial sem previa 
autorização legislativa e com indicação dos recursos 
Correspondentes, conforme Prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165; as 
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
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O 
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ntos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
do 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º. 
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Ar
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ia
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. Os projetos de lei relativos ao plano 
orçamen
al, as diretrizes orçamentárias, ao 
apre
to anual e aos créditos adicionais serão 
Nacio
c
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iados pelas duas Casas do Congresso 
al, na forma do regimento comum. 
e
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
O
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enda ou rejeição do projeto de lei 
co
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rr
amentária anual, ficarem sem despesas 
O 
espondentes poderão ser utilizados, conforme 
caso, mediante créditos especiais ou 
a
s
u
uplementares, com prévia e específica 
torização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
III — abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
9
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Rua Distrito Fed
.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
legislativodiogmail.com 
Frito camaramunicipaldoresO gmail.com 
Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
Colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
Projeto de lei referente a Crédito Suplementar, Conforme in 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente Pela CRFB/88 Com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicio
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s
u
 
p
(gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
racitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
Créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, Ou seja, a despesa 
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destina-se ao reforço de dotação Orçamentária, 
ona Tathiane Piscitelli. 
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 nos casos em que ele se faz 
Orçamento, mas
ve previsão da despesa no 
provou-se qu
 
e 
no Curso da execução Orçamentária 
insuficiente 
a referida previsão seria 
necessárias. 
para realizar todas as despesas 
aumentar o ní
Daí, Portanto, a necessidade de 
previsão (dota
vel das despesas e reforçar a 
De modo 
ção) anteriormente aprovada. 
diverso, tanto os créditos especiais 
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arem, originalmente, computadas no 
novamente, 
A diferença entre eles está, 
despesa: os c
na motivação da autorização da 
réditos especiais são destinados a 
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Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão Somente para atender despesas 
Urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, »p. 105) o 
(destacamos) 
r bem 
Como artigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320/64: 
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
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, desde que não comprometidos: 
Superávit financeiro apurado em balanço 
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de
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Orçamentárias ou de créditos 
rizados em Lei; 
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produ
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to de Operações de credito 
Possibilite ao p
m forma que juridicamente 
oder executivo realizá-las. 
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be
v
 
ad
ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
conforme p
os, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
rescreve O Art. 45 da Lei nº 4.320/ 
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xercício financeiro em que forem 
contrário, 
 expressa disposição legal em 
extraordinários
quanto aos especiais e 
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CAMAR
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NICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Rua Distrito 
.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
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 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
derlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldoresO gmail.com 
Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Pois bem. O Ofício nº 047/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de Crédito Suplementar em razão do “excesso de 
S
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a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que 
Portaria nº 
conforme diretrizes e Procedimentos Previstos na 
da Portaria 
998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º 
Tecuperação 
nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, pbara ações de 
Processo n
de áreas destruídas Por desastre, nos termos do 
Desenvolvime
º 29053.006771/2022-51 junto ao Ministério de 
Defesa Civi
nto Regional Secretaria Nacional de Proteção e 
objeto a 
l - Departamento de Articulação e Gestão, tendo por 
Municíp
Feconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no 
io de Dores do Indaiá”. 
justi
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
termo
ficativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
s do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
par
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
(Le
ágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
leg
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a
 de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
excl
lmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
que
usivamente bara atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
 em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”, 
consti
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rojeto supracitado atende os requisitos legais e 
assim entenda o
estando apto a tramitação e aprovação, caso 
s Nobres dio, 
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oderlegislativodiO gmail com 
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nicipaldoresO gmail corr 
mdoresdoindaia.mg.gov br 
Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, de Viação e Obras Públicas e de Educação, Saúde e 
Assistência Social, Nos termos do art. 42, 43, 44 45 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao qQuórum de Votação é pela maioria simples, por não 
Se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao Pretendido, 
uma vez que o respeito ao limite de abertura de Créditos 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
Ê o parecer, 
 
Assessor Jurídico 
13
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (1 Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza O poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no 
valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e 
dá outras providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a reconstrução de 09 
(Nove) unidades habitacionais no Município de Dores do Indaiá, as quais foram 
parcialmente destruídas pelas fortes chuvas ocorridas no fim do ano de 2021 e 
início do ano de 2022. 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados com excesso de arrecadação proveniente da Transferência 
Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 
que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 
998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de 
dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, 
nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério de 
 * 
E-mails: podenlegisla(ot gimaviol.dciom camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
18 denambee
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
 UR, www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
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esenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - 
partamento de Articulação e Gestão. 
III - Conclusão 
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Á
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ss
ga
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l
m
i
,
d
 após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
aprovação, 
ade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
tramitação,
haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
 discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
(AP 
Adilson Márig/Alves - Relator 
Nao Ni 
silvi ilva 4 Presidente 
 Adão Am da Silva - Secretário 
2 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores GO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no 
valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e 
dá outras providências. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
II - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão 
suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente da Transferência 
Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 
que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 
998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de 
dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, 
1 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com , ementa 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
15 debates Ss www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
nos termos do processo nº 59053.006771/2022-5] junto ao Ministério de 
Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil — 
Departamento de Articulação e Gestão. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
Vliea Na |Silvio Silvá - Relator 
A A 
Leonardo Diógenes Coel residente 
 
 Adilson pereira Lino - Secretário 
2 
E-mails: poderlegislaO tgimaviol.dciom camaramunicipaldoresGOgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (Xj Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza O poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no 
valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e 
dá outras providências. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que 
tramitam nesta Casa de Leis. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade solicitar autorização para 
abertura de Crédito Adicional Suplementar para reconstrução de 09 (nove) 
unidades habitacionais, parcialmente destruídas pelas fortes chuvas ocorridas nos 
idos de 2021/2022. A área atingida abriga cidadãos de parcos recursos, sendo 
imperioso a intervenção do Poder público. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
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E-mails: poderlegislativodi Ro camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
JP
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
ES do Seoensa A www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
Sr 
Adilson Mário Alves- Relator 
Via A 
Sivio Silva “Presidente 
as o SN 
ZIP, 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno À Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no 
valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e 
dá outras providências. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
O projeto em análise busca autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar, com fito na reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no 
Município. 
Cumpre-nos salientar ainda que, este Projeto de Lei se faz necessário em 
decorrência do atual cenário que acomete os moradores da localidade atingida 
pelas fortes chuvas e a Administração visa com essa reprogramação 
orçamentária e financeira iniciar a reconstrução dos imóveis habitacionais 
destruídos pela chuva. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito 
suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente da 
Transferência Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de 
dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos 
previstos na Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria 
nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas 
destruídas por desastre, nos termos do processo nº 590 Do junto ao 
! E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramúnicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
DES www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ministério de Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa 
Civil - Departamento de Articulação e Gestão. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
E 
Adilson Márioválves - Relator 
J q DA Du ET | 
Leonardo Diógenes Coelhó - Presidente 
 
 
José Ailton de Solsa - Segretário 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 

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