| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 022/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023. x “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL b Ap A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR Fera DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA Tost Ma Pp rinho Zica MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ A +raónte OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2023, no valor de R$ 1.080.000,00 (Um milhão e oitenta mil reais), para reforço de saldo de dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.06 Secretaria Municipal De Obras E Transportes Subunidade 02.06.01 Subsecretaria De Transportes E Obras Função 15 Urbanismo Subfunção 451 Infraestrutura Urbana Programa 0007 Edificação E Reformas De Obras Públicas Atividade 1002 Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis Urbanos Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Fonte de Recursos 700 Congêneres da União R$ 1.080.000,00 Ficha Orçamentária 219 Valor da fonte Um milhão e oitenta mil reais Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei será utilizado como fonte de recursos a tendência de excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória da nos termos do que dispõe a Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 998, de 5 de abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério De Desenvolvimento Regional - Secretaria Nacional De Proteção E Defesa Civil - Departamento De Articulação E Gestão, tendo por objeto a reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no Município de Dores do Indaiá. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ads Gabinete do Prefeito Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art, 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 3 ALÉXANDRO COÉÊ PREFEITO MUNICIPAL Ed A / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 047/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 31/01/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE $ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2023 ora apresentado, visa obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente a fim de viabilizar a execução de obras de reconstrução de unidades habitacionais que se encontram sem condições de habitação destruídas pelos desastres, provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida. A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória da nos termos do que dispõe a Lei n.º 12.340/10, de 1º de Dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria n.º 998, de 5 de Abril de 2022, que "Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para transferência de recursos da União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil" e em atendimento ao disposto no Art. 6º PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAÍÁ-M Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério De Desenvolvimento Regional- Secretaria Nacional De Proteção E Defesa Civil - Departamento De Articulação E Gestão, tendo por objeto a reconstrução de 09(nove) unidades habitacionais no Município de Dores do Indaiá.(anexa). Assim dispõe o art. 41, da Lei Federal n.º 4.320/64 e suas alterações: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Ciente que os créditos suplementares deverão ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Com relação a fonte de recursos para fazer face a suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2023, assim estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 410 (...) 82º (...) 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e = realizada, Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRI FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAI À Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ese Gabinete do Prefeito a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - M NDRO COÊLHO FÉRREIRA PREFEITO MUNICIPAL AL Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com RT a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 022, de 03 de fevereiro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Exmo. sSr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, |, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando e 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Pao camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a, | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi gmail.com aan camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando p ara os parágrafos as restrições ou exceções; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: e algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; e inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com da NR a camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniões”?); e nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CO STITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com Edi camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 2023. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 022/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), cujos recursos são provenientes de excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério de Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Departamento de Articulação e Gestão, tendo por objeto a reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no Município de Dores do Indaiá. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 6 concorrente, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgmiavilo.dcoim camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a [legislação federal e a estadual no que couber; aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 - sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo dis CAMAR C A N P): MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Rua Distr 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ito Fede E r - a m l a , i l: 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 poderlegislativodio gmail.com 15 Sed e camaramunicipaldores(O gmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal Versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA A q r u t a . n to J0, d iga Ao T es Município compete prover a tudo e ao bem-estar peito ao seu beculiar interesse privativamente, de sua população, cabendo-lhe, atribuições: dentre outras, as Seguintes â I mb - i — to l eg d i e s la s r e u s t obre assunto de seu interesse no erritório; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido Projeto de Lei. l 48 e is da or L d O i M n , á ria o s, P roc c e o sso legislativo é composto de elaboração de Quanto nforme inciso III do indigitado artigo. Vereadores, a ao ini P ciativa para propositura dos Projetos, cabe aos moção articulada, refeito e ao Povo, que o exerce sob forma de do total do nú subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) mero de eleitores do município. projet N o e st d e e m L esmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do ei em razão do objeto. preenc P h o e r d os e rr a adeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise colbir. spectos formais e legais, não encontrando vícios a V -— FUNDAMENTAÇÃO da Ass P e r ss ef o acialmente, importante destacar e repisar que o exame envolvida, ria Jurídica Cinge-se tão-somente à matéria jurídica os docum nos termos da sua competência legal, tendo por base discuss entos juntados, razão pela qual não se incursiona em juízo d ões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam é de ex e mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise clusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos 8 CAMARA CN MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Rua P): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Prim E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I efe art. 167, inciso V da Cr/88. Tem competência Para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito Suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos Correspondentes, conforme Prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165; as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre a O lh o u r r ç e a s m , e ntos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo do Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º. p Ar l t u . r ia 1 n 66 u . Os projetos de lei relativos ao plano orçamen al, as diretrizes orçamentárias, ao apre to anual e aos créditos adicionais serão Nacio c n iados pelas duas Casas do Congresso al, na forma do regimento comum. e S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, O m r enda ou rejeição do projeto de lei co ç rr amentária anual, ficarem sem despesas O espondentes poderão ser utilizados, conforme caso, mediante créditos especiais ou a s u uplementares, com prévia e específica torização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) III — abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 9 CAMARA CN P): MU 04 N . I 22 C 8 IPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Rua Distrito Fed .760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 e E r - a m l a , i l: 444 po - d e B r . Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 legislativodiogmail.com Frito camaramunicipaldoresO gmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos Colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do Projeto de lei referente a Crédito Suplementar, Conforme in A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente Pela CRFB/88 Com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicio A n ai s s u p (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). racitada norma, em seu artigo 40, descreve que são Créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, Ou seja, a despesa c a o d n i f c o i r o m n e a l lec e i destina-se ao reforço de dotação Orçamentária, ona Tathiane Piscitelli. p D r a e r s e) e nte O , M Sej h a o , u nos casos em que ele se faz Orçamento, mas ve previsão da despesa no provou-se qu e no Curso da execução Orçamentária insuficiente a referida previsão seria necessárias. para realizar todas as despesas aumentar o ní Daí, Portanto, a necessidade de previsão (dota vel das despesas e reforçar a De modo ção) anteriormente aprovada. diverso, tanto os créditos especiais o nã r o ç ament e o s . t arem, originalmente, computadas no novamente, A diferença entre eles está, despesa: os c na motivação da autorização da réditos especiais são destinados a 10 CAMAR C A NP ): MU 04 N . I 22 C 8 I .7 P 6 A 0/ L DE DORES DO INDAIÁ-MG 0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Fede E r - a m l a , i l: 444 po d — e r B l . e g O i svaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 slativodiO gmail.com 10d ey do camaramunicipaldores (O gmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão Somente para atender despesas Urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, »p. 105) o (destacamos) r bem Como artigo 42 da Lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320/64: S 1º Consideram-se recursos para o fim deste a I rt - ig o o , desde que não comprometidos: Superávit financeiro apurado em balanço a de d icio d n o a t i a s ç , õ es auto Orçamentárias ou de créditos rizados em Lei; a IV u tori - zad o a s, produ e to de Operações de credito Possibilite ao p m forma que juridicamente oder executivo realizá-las. Vez ap C r a o be v ad ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma conforme p os, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, rescreve O Art. 45 da Lei nº 4.320/ a a b d e s r t t r o i s t , a a s o alv e o xercício financeiro em que forem contrário, expressa disposição legal em extraordinários quanto aos especiais e . 11 CAMAR C A NP ): MU 04 NICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Rua Distrito .228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Fede E r - a m l a , i l: 444 po — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 derlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Pois bem. O Ofício nº 047/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de Crédito Suplementar em razão do “excesso de S do e rá que e xe d c i u s t p a õ d e a a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que Portaria nº conforme diretrizes e Procedimentos Previstos na da Portaria 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º Tecuperação nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, pbara ações de Processo n de áreas destruídas Por desastre, nos termos do Desenvolvime º 29053.006771/2022-51 junto ao Ministério de Defesa Civi nto Regional Secretaria Nacional de Proteção e objeto a l - Departamento de Articulação e Gestão, tendo por Municíp Feconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no io de Dores do Indaiá”. justi Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a termo ficativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos s do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. par Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao (Le ágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 leg i a de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos excl lmente vinculados a finalidade específica serão utilizados que usivamente bara atender ao objeto de sua vinculação, ainda em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”, consti A t ss uc im i , o nai o s, P rojeto supracitado atende os requisitos legais e assim entenda o estando apto a tramitação e aprovação, caso s Nobres dio, 12 E- “ m T a a il r : a m P u oderlegislativodiO gmail com “Ww.e nicipaldoresO gmail corr mdoresdoindaia.mg.gov br Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, de Viação e Obras Públicas e de Educação, Saúde e Assistência Social, Nos termos do art. 42, 43, 44 45 do Regimento Interno. Quanto ao qQuórum de Votação é pela maioria simples, por não Se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao Pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de Créditos Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Ê o parecer, Assessor Jurídico 13 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (1 Turno Único MATÉRIA: Autoriza O poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abertura de Crédito Suplementar, visando a reconstrução de 09 (Nove) unidades habitacionais no Município de Dores do Indaiá, as quais foram parcialmente destruídas pelas fortes chuvas ocorridas no fim do ano de 2021 e início do ano de 2022. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados com excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do processo nº 59053.006771/2022-51 junto ao Ministério de * E-mails: podenlegisla(ot gimaviol.dciom camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 18 denambee CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 UR, www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br D D e esenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - partamento de Articulação e Gestão. III - Conclusão pela l Á e ss ga i l m i , d após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos aprovação, ade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e tramitação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. (AP Adilson Márig/Alves - Relator Nao Ni silvi ilva 4 Presidente Adão Am da Silva - Secretário 2 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores GO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. II - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, 1 E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com , ementa ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 debates Ss www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br nos termos do processo nº 59053.006771/2022-5] junto ao Ministério de Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil — Departamento de Articulação e Gestão. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. Vliea Na |Silvio Silvá - Relator A A Leonardo Diógenes Coel residente Adilson pereira Lino - Secretário 2 E-mails: poderlegislaO tgimaviol.dciom camaramunicipaldoresGOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 Para discussão e votação em ()1º tumo () 2º Turno (Xj Turno Único MATÉRIA: Autoriza O poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade solicitar autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar para reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais, parcialmente destruídas pelas fortes chuvas ocorridas nos idos de 2021/2022. A área atingida abriga cidadãos de parcos recursos, sendo imperioso a intervenção do Poder público. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 1 E-mails: poderlegislativodi Ro camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom JP ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ES do Seoensa A www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. Sr Adilson Mário Alves- Relator Via A Sivio Silva “Presidente as o SN ZIP, Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno À Turno Único MATÉRIA: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.080.000,00 (UM MILHÃO E OITENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame O projeto em análise busca autorização legislativa para abertura de crédito suplementar, com fito na reconstrução de 09 (nove) unidades habitacionais no Município. Cumpre-nos salientar ainda que, este Projeto de Lei se faz necessário em decorrência do atual cenário que acomete os moradores da localidade atingida pelas fortes chuvas e a Administração visa com essa reprogramação orçamentária e financeira iniciar a reconstrução dos imóveis habitacionais destruídos pela chuva. No mais, os recursos utilizados para o referido crédito suplementar serão suportados frente ao excesso de arrecadação proveniente da Transferência Obrigatória nos termos do que dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos na Portaria nº 998, de 5 abril de 2022, e ao disposto no Art. 6º da Portaria nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020, para ações de recuperação de áreas destruídas por desastre, nos termos do processo nº 590 Do junto ao ! E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramúnicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 DES www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ministério de Desenvolvimento Regional Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Departamento de Articulação e Gestão. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. E Adilson Márioválves - Relator J q DA Du ET | Leonardo Diógenes Coelhó - Presidente José Ailton de Solsa - Segretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom