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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar por superávit por 316.889,53 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), na forma que específica e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N. 
AM Antovado 
José Marinho Zica 
Presidente 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
º 025/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais autorizado a abrir crédito adicional de suplementar por superávit 
financeiro no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 316.889,53 (trezentos e 
dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) na dotação 
orçamentária conforme abaixo: 
Órgão 02 
Unidade 02.13 
Subunidade 02.13.01 
Função 10 
Subfunção 302 
Programa 0013 
Atividade 2038 
Categoria 3.0.00.00.00 Econômica 
suis de 4.4.00.00.00 Natureza 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 
Elemento 4.4.90.52.00 
Fonte De 1621 
Recursos 
Valor Fonte R$ 316.889,53 
Ficha Orçamentária 
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Fundo Municipal De Saúde 
Fundo Municipal De Saúde 
Saúde 
Atenção Especializada 
Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
Despesas Correntes 
Outras Despesas Correntes 
Aplicações Diretas 
Equipamento e material permanente 
Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
Trezentos e dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e 
cinquenta e três centavos 
516 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos da 
Resolução n.º 7.791, de 21 de Outubro de 2021 — que “Dispõe Sobre as Regras do Recurso 
Financeiro de Investimento Destinado à Aquisição de Veículo de Transporte Sanitário Eletivo 
Para os Municípios de Minas Gerais.”. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 4º Caso a dotação orçamentária Seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 59, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 13 de Fevereiro de 2023. 
ALEXANDRO Assinado de forma digital por ALEXANDRO COELHO COELHO FERREIRA:71436642604 FERREIRA:714366426 pados: 20230213 14:38:09 04 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
E se ORES DO INDAIR 
 
 
 
 
nr TONE 
Lad masa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá É Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 052/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13/02/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 025/2023 : AT foi 1 Aprovado 
José Marinho Zica Prosidania 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2023 ora apresentado, visa 
obter autorização legislativa para crédito adicional suplementar destinado ao atendimento da 
Resolução 7.791, de 21 de outubro de 2021 — que dispõe sobre as regras do recurso financeiro de 
investimento destinado à aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios de 
Minas Gerais. 
Este ente municipal foi habilitado para recebimento de recurso 
de resolução estadual para aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios 
de Minas Gerais, tendo sido o Fundo Municipal de Saúde beneficiado com montante de R$ 
316.889,53 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três 
centavos). 
Assim prevê a Portaria in comento: 
“Art. 1º — Estabelecer as regras do recurso financeiro de 
investimento destinado à aquisição de veículo de 
transporte sanitário eletivo para fomento da Política de 
Regulação do Acesso, no que tange ao Transporte em 
Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 am EE tw lo DORES DO " 
será utilizado para aquisição de um 
ações e serviços públicos na Saúde, 
“N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
o Gabinete do Prefeito 
Art. 2º — A destinação de recursos financeiros para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo tem como principais objetivos: 
I — ampliar o acesso dos usuários mineiros aos pontos de atenção da rede assistencial em tempo oportuno e de forma equânime, no que concerne ao fluxo ordinário de demanda por transporte; e
II — incrementar a oferta de transporte em saúde eletivo ara atender os usuários que demandam cirurgias e rocedimentos eletivos que ficaram sus nsas em decorrência da pandemia da covid-19. 
Art. 3º — Foram adotados os seguintes critérios para elegibilidade dos Municípios relacionados no Anexo I para recebimento dos recursos de que trata esta Resolução: 
I - Municípios não contemplados por indicação de emendas parlamentares estaduais ou federais para recebimento de recursos financeiros para aquisição de veículos de transporte sanitário eletivo, conforme banco de dados da Diretoria de Transporte Assistencial nos 
anos de 2020 e 2021; e 
II — Municípios contemplados por indicação de emendas 
parlamentares estaduais ou federais para recebimento 
de recursos financeiros para aquisição de veículos de 
arâmetros uantitativos r orte opulacional 
conforme banco de dados da Diretoria de Transporte 
Assistencial nos anos de 2020 e 2021. 
Parágrafo único — A composição do banco de dados da 
Diretoria de Transporte Assistencial atende ao 
preconizado na Portaria n.º 1.263/GM/MS, de 18 de 
junho de 2021, que trata da aplicação de emendas 
parlamentares que adicionam recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de transferências do 
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 
2021, considerando o número de habitantes para a definição do quantitativo de veículos.” 
O incentivo financeiro recebido através da referida resolução 
veículo de transporte sanitário eletivo que será destinado às 
e colocadas à disposição da população dorense. 
Cumpre ressaltar que o valor inicial da resolução foi de R$ 
285.654,00 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) e que o mesmo 
está em conta desde dezembro de 2021, sendo que os rendimentos desta conta foram de 
R$31.235,53 (trinta e um mil duzentos e trinta e cinco mil reais e cinquenta e três centavos), 
totalizando o valor atualizado de R$ 316.889,53 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e oitenta e 
nove reais e cinquenta e três centavos). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
A abertura de créditos suplementares e especiais estão 
previstos no caput do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão 
 
utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro proveniente do repasse da 
referida resolução no exercício de 2022, e fonte de origem de nº 164 - Transferência Especial da União. Vejamos: 
Art. 43, A abertura dos créditos su lementares e especiais depende da existência de recursos dis oníveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo desde que não comprometidos: 
I —- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a 
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua 
aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n.º 025/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 13 de Fevereiro de 2023. 
ALEXANDRO COELHO Assinado de forma digital por 
FERREIRA:71 43664260 fiinina o osscanoa 
4 Dados: 2023.02.13 14:37:30 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 RECEBI À VI Em... é) A, 
4a L...02 Às is: [-3 Prolocojo nº —s horas, 
Exmo. Sr. L —ittnêrdo Alves Siva Aux Adm — |] José Marinho Zica , Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
a See camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 025, de 13 de fevereiro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E 
NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR 
DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA 
E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
LI - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que à emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas . 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova ,/
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com denis camaramunicipaldores (O gmail.com 
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições, 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
O plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. , 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
 
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identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão"! ou “Sala de Reuniões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. (” 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
3 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
S O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar destinado ao atendimento da Resolução nº 7.791, de 
21 de outubro de 2021 - que tem como escopo à autorização ao 
Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por 
superávit financeiro destinado ao atendimento a Resolução nº 
7.791, de 21 de outubro de 2021 - que dispõe sobre as regras de 
recurso financeiro de investimento destinado à aquisição de 
veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios de 
Minas Gerais. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
018/2023), solicita autorização para abertura de crédito 
Suplementar no valor de R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS 
MIL, OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), cujos 
recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento 
2023 do repasse de recursos da Resolução nº 7.791, de 21 de 
outubro de 2021 -— que dispõe sobre as regras do recurso 
financeiro de investimento destinado à aquisição de veículos de 
transporte sanitário eletivo, por força do disposto no art. 30, 
I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica 
Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo 
é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto 
apresentado cumpre essa norma de restrição da competência 
legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
6
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ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -—- organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
7
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1 — sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
d) a matéria indicada nos ibcisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO af
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Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre O orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção, 7 
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do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
III -— abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso IT 
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, houve previsão da despesa , ns 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
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De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não estarem, originalmente, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. (...) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - 
(destacamos) 
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização 
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da cr/88, bem 
como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de 
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S 1º Consideram-se recursos para O fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV o = o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma, 
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vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da Lei nº 4,320. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 025/2023, o 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E 
NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 052/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito suplementar em atendimento a Resolução nº 
7.791, de 21 de outubro de 2021 - que dispõe sobre as regras do 
recurso financeiro de investimento destinado à aquisição de 
veículo de transporte sanitário eletivo para o Munícipio. 
No que concerne a existência de recursos disponíveis, o 
projeto traz em seu bojo que o recurso financeiro decorre do 
“superávit financeiro na vigente Lei Orçamentaria Anual, 
provenientes do repasse de recursos acima citado, o qual, segundo 
o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, S3º, inc. I da Lei 
Federal nº 4.320/64” 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados, 
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exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 14 de fevereiro de 2023. 
EEE Pinto” 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 025/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno fumo Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS 
E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA 
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 025/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS 
E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização 
ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro 
destinado ao atendimento da Resolução nº 7.791, de 21 de outubro de 2021 — que 
dispõe sobre as regras do recurso financeiro de investimento destinado à 
aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para Municípios de Minas 
Gerais. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 025/2023), solicita 
autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 316.889,53 
5 
Jerlegislativodi (O gmail.com | a 
às / 7 qa f 
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 asse www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
(trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), visto que o Munícipio foi habilitado para recebimento de recurso de resolução estadual para aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo. 
Insta esclarecer que os valores segundo informação enviada através do ofício nº 052/2023/GP/PMDI, encontram-se já se encontra em conta desde dezembro de 2021, sendo o valor inicial de R$ 285.654,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), tendo atingido rendimentos no valor de R$ 31.235,53 (Trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), totalizando o valor de R$ 316.889,53 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos). 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de fevereiro de 2023. 
Zl 
Adilson ptário Alves - Relator 
Leonardo A e Za” 
Adão Amardl da Silva - Secretário 
 
 
. . o ilLcom E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.co
 
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 025/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 025/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS 
E OITENTA E NOVE REAIS ETRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
3 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com 
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E
ESTADO DE MINAS GERAIS , CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 025/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), cujos recursos são provenientes de superávit financeiro no orçamento 2023 do repasse de recurso da Resolução nº 7.791, de 21 de outubro de 2021. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 025/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 316.889,53 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), visto que o Munícipio foi habilitado para recebimento de recurso de resolução estadual 
para aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de fevereiro de 2023. 
huge 
Karl éi ira Araújot- Relatora 
Du ZA 
Leonardo Disgencfê cen - Presidente 
as 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 025/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Tumo À Tumo Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 025/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 316.889,53 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS 
E OITENTA E NOVE REAIS ETRÊS CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Saúde relativo aos Projetos que tramitam 
nesta Casa de Leis. 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao 
Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por superávit financeiro 
destinado ao atendimento a Resolução nº 7.791, de 21 de outubro de 2021 — que 
dispõe sobre as regras de recurso financeiro de investimento destinado à 
aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios de Minas 
Gerais. 
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1 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O 
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 dci www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da pro sua tramitação e aprovação, h vícios a coibir, encontra-se apt 
posta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por aja vista se tratar de política social, não havendo o à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de fevereiro de 2023. 
Sino 
Adilson Mário Alves - Relator 
Adilson Pereira Lino — Presidente 
Ade) Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com

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