| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Denomina "Praça de Futebol & Lazer Flávio Caboclo". |
| native_id | 1332 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DO VEREADOR “LÉO BOMBRIL” d AX A Aprovado José Marinho Zica Prosidama, Ea OFÍCIO nº: 027/2023 ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária DATA: 20 DE MARÇO de 2023 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordináriane 21 /2023 senhor Presidente JOSÉ MARINHO ZICA e demais Edis. í Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, Projeto de Lei Ordinária que segue, e PROJETO DE LEI Nº ol da 2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023 QUE “ DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO“.. O Projeto de Lei Ordinária visa dar nome à praça de lazer, anexa à Praça do Trabalhador no bairro Vale do Sol, ao lado do Polo Esportivo Joaquim Ferreira da Cruz “JOAQUIMZÃO”, conforme fotos anexas do local a ser denominado. - E CÂMARA MUNICIPAL D DORES DO INDAIÁ— MG Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 A referida proposição se justifica pelos seguintes motivos; DO CONHECIMENTO PESSOAL; O homenageado Flávio Caboclo ou Flávio Mendes da Silva, nasceu em 29/10/1978, filho de Anselmo Mendes da Silva (taxista) e Eleusa Augusta da Silva (professora), irmão de Fernanda Mendes da Silva (enfermeira), e pai de Hugo Fiúza Mendes (estudante). Fui contemporâneo do Flávio desde a infância, onde estudamos juntos dos 6 anos de idade até os 13, e por estarmos juntos todos os dias na escola e após os estudos, nos tornamos amigos muito próximos, pois O homenageado residia em frente a casa dos meus avós e lá eu me fazia presente todos os dias. Na juventude, jogamos futebol juntos nas categorias de base (escolinha e infanto-juvenil) do Dorense Futebol Clube. Fizemos juntos várias participações dentro do futebol de Dores do Indaiá, como adversários e como parceiros, ambos como treinador e Dirigente Esportivo, ele do Dorense eu do Vila Nova. Também participamos juntos de vários encontros da comitiva Caboclos do Sertão, onde tomei gosto pelos grandes eventos que sempre tinham Flávio Caboclo como líder e organizador. es » RU CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 Fui autor de um Projeto de Lei aprovado em 2017 se tornando lei nº 2.740/2017, que contemplou a Comitiva Caboclos reconhecendo a mesma como utilidade pública municipal, e em Novembro de 2017 no Salão da Câmara Municipal, tive a honra de entregar às mãos do então Presidente da Comitiva Flávio Caboclo, o título de reconhecimento público municipal da entidade que ele presidia. Em 2020, tive a honra de poder dividir a glória da vitória juntamente com o amigo Flávio Caboclo nas eleições municipais daquele ano. Em 2021 indiferentemente dos ideais políticos, iniciamos juntos um trabalho por melhorias da nossa cidade. Em resumo, fui muito próximo do homenageado e tenho propriedade em dizer que Flávio era um ser humano digno de todas as honrarias possíveis, principalmente ligadas ao esporte de Dores do Indaiá/MG. DO MÉRITO; Flávio Caboclo, pessoa de reputação ilibada, simples e humilde, sempre prestativo com O próximo, fomentou os entretenimentos atuais de queima do alho e das cavalgadas desde o início dos anos 2000. . us nes o monde o a ames e CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 Foi um grande entusiasta do futebol, de 2014 a 2021 chegou a trabalhar como treinador das categorias de base, principal e veteranos do Dorense Futebol Clube, onde foi membro da atual Diretoria. Flávio Caboclo e seu grande amigo Uverlando Baeta foram idealizadores da criação da equipe de futebol Comitiva Caboclos do Sertão. Em 2019 Flávio foi o idealizador do 1º Torneio de Futebol de Veteranos denominado “TRIO DE FERRO”, composto pelos tradicionais clubes Dorense Futebol Clube, Zacarias Futebol Clube e Clube Atlético Vilanovense. Em 2020 Flávio Caboclo foi o mentor da primeira expô live em Dores do Indaiá, realizada em parceria com O Sindicato Rural através do Presidente Arnaldo Anselmo de Matos. Em 2021 como vereador Flávio foi o idealizador das transmissões das reuniões da Câmara Municipal nas redes sociais através do You Tube. Flávio Caboclo, um grande ser humano, um grande pai, um grande filho, um grande amigo. Um ser humano ímpar que proporcionou a alegria de muitas pessoas através da sua sinceridade e humildade, hoje vive em nossas lembranças como um filho Dorense que jamais será esquecido. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 DA LEGALIDADE, Ressalto que as disposições desta proposição não contrariam os dispositivos legais constitucionais previstos na Constituição Federal/88. Diante do exposto e pelo relevante interesse público que reveste a presente iniciativa, confio no meus nobres pares quanto a aprovação da presente proposição de lei. Deste modo, nesta oportunidade é com muita honra que apresento a presente proposição de lei, e renovo meus votos de elevada estima e consideração à Vossas Excelências. Pr aee LEONARD ES COELHO VEREADOR DO REPUBLICANOS ECEBI A 1º VIA Em. DSP SS Vhas G As 30 horas, Protocolo nº. 13 > A RE Ty, Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Praça construída entre 2019 e 2020 SEM DENOMINAÇÃO Localidade : Fundos do Polo Esportivo “JOAQUIMZÃO” Bairro Vale do Sol — Dores do Indaiá/MG ACOMPANHA PROJETO DE LEI PARA DEMOMINAÇÃO a Praça de Futebol & Lazer FLÁVIO CABOCLO ” a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 PROJETO DE LEI 34. / 2023 “ DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDIAS”. Art. 1º — Fica denominada Praça de Futebol e Lazer FLÁVIO CABOCLO, localizada nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá/MG, situada à rua Doutor Edgard Pinto Fiúza nº fundos, anexa ao Polo Esportivo Joaquim Ferreira da Cruz “JOAQUIMZÃO”. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar ' a instalação de placa indicativa e a comunicação aos órgãos públicos do município. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2023 f VEREADOR DO REPUBLICANOS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com en camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 031, de 20 de março de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Vereador Leonardo Diógenes Coelho. EMENTA: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Vereador encaminhou pedido de autorização legislativa para “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Espp eciais. ve CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,842 A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com de Sra dad camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ERON a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas o grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado + 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com is nao camaramunicipaldores O gmail.com Wwww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadoslº. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV -— DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: ? Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Rad camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo de dar denominação a logradouro público (Praça). O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 031/2023), solicita autorização para denominar logradouro público em homenagem ao ex-Vereador Flavio Mendes da Silva, morto no ano de 2021, após ser acometido pelo vírus COVID-19. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é concorrente, como já pacificou o tema o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE: 1151237 SP -— São Paulo, da Relatoria do Min. Alexandre de Morais. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com ap camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. dO. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 30, CF/88. O Projeto de Lei em apreço visa da denominação a Praça Pública, sob a denominação -— Flávio Caboclo, de acordo com a Justificativa em anexo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade — ADI Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 : E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Po camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM PARLAMENTAR -— ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. Ê inconstitucional a Lei Municipal de Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro de 2012, que altera a denominação de logradouro público, porque traduz em ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração municipal - ademais, cria despesa sem indicação específica de fonte de receita -— Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da Constituição Estadual - Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 10.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador Xavier de Aquino) -— grifo nosso. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, entendendo que a questão atinente às mudanças e denominações de ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do encargo de exercer especificamente as funções de administração, possui a competência legislativa privativa acerca das respectivas leis. iago e ] O Poder Legislativo possui como função típica a elaboração de normas jurídicas gerais e abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua tipicamente na gestão administrativa, implementando os preceitos legais nos casos concretos. Não se trata de hierarquia entre eles , 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com anna camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e sim incumbências distintas dentro da organização administrativa do Estado. Lena) O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local. "Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população. (a) Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. (...) Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo para a criação do ato normativo. Destacando-se a distinção transcrita no voto do Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, conforme ensina a doutrina: (...) a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ai camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o aspecto da iniciativa legislativa: A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que — por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo -— deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo (RT 866/112). A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. -— À teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima — considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de . 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com Da SE na camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação políticojurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. 23) « Deste modo é perceptível que a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria em baila, restando assim ementado: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, , 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com a camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes cada qual em sua órbita constitucional (...) (ow) Por outró lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: para a regular tramitação, O projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 7 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Eras camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Justiça e Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023. Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 14 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para denominar logradouro público. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. Do ponto de vista técnico cremos não haver quaisquer impedimentos quanto a denominação de logradouros públicos, por outro lado, devemos avaliar as questões voltadas à vida pública de cada homenageado. Assim, não encontrando qualquer objeção legal à tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. 1 E-mails: E TE ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.582 Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 18 de abril de 2023. Adilson + Ives- Relator Sião je à Presidente Adão Ameiral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislaOt gimaviol.dciom camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Camara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem à denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos. Em síntese, o Projeto em questão tem à finalidade de denominar, Praça localizada na Rua Edgard Pinto Fiuza, anexa do Polo Esportivo Joaquim Ferreira da Cruz “Joaquimzão”, conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que Os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,582 Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 18 de abril de 2028. Adilson Mário Alves - Relator O Silvio Silva Presidente ho) José Aiton de Sousa - pecretário E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores Qgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 Para discussão e votação em (X) 1º tumo () 2º Tumo ( ) Turno Único MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para denominar logradouro público. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. Do ponto de vista técnico cremos não haver quaisquer impedimentos quanto a denominação de logradouros públicos, por outro lado, devemos avaliar as questões voltadas à vida pública de cada homenageado. Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. 1 E-mails: poderlegislativodi(Ogmatpçom camara Ber EN aldopase a re 4 ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023: grs Adilson/Mário Alves - Relator Silva - Pigsidente E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 Para discussão e votação em Dó 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem à denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos. Em síntese, o Projeto em questão tem à finalidade de denominar, Praça localizada na Rua Edgard Pinto Fiuza, anexa ao Polo Esportivo Joaquim Ferreira da Cruz “Joaquimzão”, conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. “ Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. IIl = Conclusão 3 E-mails: poderlegislativodi ail.co c amaramuni aldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 18 de Setembro de 1,882 Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023. ur flo ve) p Adilsorf Mário AIvês - Relgidr Ne SilviolSilva — Rresidente José Ailton/de Sousa! Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com