br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDenomina "Praça de Futebol & Lazer Flávio Caboclo".
native_id1332

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
GABINETE DO VEREADOR 
“LÉO BOMBRIL” 
d 
AX 
A Aprovado 
José Marinho Zica 
Prosidama, Ea 
OFÍCIO nº: 027/2023 
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
DATA: 20 DE MARÇO de 2023 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordináriane 21 /2023 
senhor Presidente JOSÉ MARINHO ZICA e demais Edis. 
í 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, Projeto de Lei Ordinária que segue, 
e PROJETO DE LEI Nº ol da 2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023 QUE 
“ DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO“.. 
O Projeto de Lei Ordinária visa dar nome à praça de lazer, 
anexa à Praça do Trabalhador no bairro Vale do Sol, ao lado do Polo Esportivo Joaquim 
Ferreira da Cruz “JOAQUIMZÃO”, conforme fotos anexas do local a ser denominado. 
 
 - E 
CÂMARA MUNICIPAL D DORES DO INDAIÁ— MG 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
A referida proposição se justifica pelos seguintes motivos; 
DO CONHECIMENTO PESSOAL; 
O homenageado Flávio Caboclo ou Flávio Mendes da Silva, 
nasceu em 29/10/1978, filho de Anselmo Mendes da Silva (taxista) e Eleusa Augusta da 
Silva (professora), irmão de Fernanda Mendes da Silva (enfermeira), e pai de Hugo Fiúza 
Mendes (estudante). 
Fui contemporâneo do Flávio desde a infância, onde 
estudamos juntos dos 6 anos de idade até os 13, e por estarmos juntos todos os dias na 
escola e após os estudos, nos tornamos amigos muito próximos, pois O homenageado 
residia em frente a casa dos meus avós e lá eu me fazia presente todos os dias. 
Na juventude, jogamos futebol juntos nas categorias de 
base (escolinha e infanto-juvenil) do Dorense Futebol Clube. 
Fizemos juntos várias participações dentro do futebol de 
Dores do Indaiá, como adversários e como parceiros, ambos como treinador e Dirigente 
Esportivo, ele do Dorense eu do Vila Nova. 
Também participamos juntos de vários encontros da 
comitiva Caboclos do Sertão, onde tomei gosto pelos grandes eventos que sempre 
tinham Flávio Caboclo como líder e organizador. 
 
 
es » RU 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
Fui autor de um Projeto de Lei aprovado em 2017 se 
tornando lei nº 2.740/2017, que contemplou a Comitiva Caboclos reconhecendo a 
mesma como utilidade pública municipal, e em Novembro de 2017 no Salão da Câmara 
Municipal, tive a honra de entregar às mãos do então Presidente da Comitiva Flávio 
Caboclo, o título de reconhecimento público municipal da entidade que ele presidia. 
Em 2020, tive a honra de poder dividir a glória da vitória 
juntamente com o amigo Flávio Caboclo nas eleições municipais daquele ano. 
Em 2021 indiferentemente dos ideais políticos, iniciamos 
juntos um trabalho por melhorias da nossa cidade. 
Em resumo, fui muito próximo do homenageado e tenho 
propriedade em dizer que Flávio era um ser humano digno de todas as honrarias 
possíveis, principalmente ligadas ao esporte de Dores do Indaiá/MG. 
DO MÉRITO; 
Flávio Caboclo, pessoa de reputação ilibada, simples e 
humilde, sempre prestativo com O próximo, fomentou os entretenimentos atuais de 
queima do alho e das cavalgadas desde o início dos anos 2000. 
 
 . us nes o monde o a ames e 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
Foi um grande entusiasta do futebol, de 2014 a 2021 
chegou a trabalhar como treinador das categorias de base, principal e veteranos do 
Dorense Futebol Clube, onde foi membro da atual Diretoria. 
Flávio Caboclo e seu grande amigo Uverlando Baeta foram 
idealizadores da criação da equipe de futebol Comitiva Caboclos do Sertão. 
Em 2019 Flávio foi o idealizador do 1º Torneio de Futebol 
de Veteranos denominado “TRIO DE FERRO”, composto pelos tradicionais clubes 
Dorense Futebol Clube, Zacarias Futebol Clube e Clube Atlético Vilanovense. 
Em 2020 Flávio Caboclo foi o mentor da primeira expô live 
em Dores do Indaiá, realizada em parceria com O Sindicato Rural através do Presidente 
Arnaldo Anselmo de Matos. 
Em 2021 como vereador Flávio foi o idealizador das 
transmissões das reuniões da Câmara Municipal nas redes sociais através do You Tube. 
Flávio Caboclo, um grande ser humano, um grande pai, um 
grande filho, um grande amigo. Um ser humano ímpar que proporcionou a alegria de 
muitas pessoas através da sua sinceridade e humildade, hoje vive em nossas lembranças 
como um filho Dorense que jamais será esquecido. 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
DA LEGALIDADE, 
Ressalto que as disposições desta proposição não 
contrariam os dispositivos legais constitucionais previstos na Constituição Federal/88. 
Diante do exposto e pelo relevante interesse público que 
reveste a presente iniciativa, confio no meus nobres pares quanto a aprovação da 
presente proposição de lei. 
Deste modo, nesta oportunidade é com muita honra que 
apresento a presente proposição de lei, e renovo meus votos de elevada estima e 
consideração à Vossas Excelências. 
Pr aee 
LEONARD ES COELHO 
 
VEREADOR DO REPUBLICANOS 
 
 
ECEBI A 1º VIA 
Em. DSP SS Vhas G 
As 30 horas, 
Protocolo nº. 13 > 
A RE Ty, 
 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
Praça 
construída 
entre 
2019 
e 
2020 
SEM 
DENOMINAÇÃO 
Localidade 
: 
Fundos 
do 
Polo 
Esportivo 
“JOAQUIMZÃO” 
Bairro 
Vale 
do 
Sol 
— 
Dores 
do 
Indaiá/MG 
ACOMPANHA 
PROJETO 
DE 
LEI 
PARA 
DEMOMINAÇÃO 
a 
Praça 
de 
Futebol 
& 
Lazer 
FLÁVIO 
CABOCLO 
” 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
a 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - Fone: (37) 3551-2371 
PROJETO DE LEI 34. / 2023 
“ DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER 
FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDIAS”. 
Art. 1º — Fica denominada Praça de Futebol e Lazer 
FLÁVIO CABOCLO, localizada nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá/MG, situada à 
rua Doutor Edgard Pinto Fiúza nº fundos, anexa ao Polo Esportivo Joaquim Ferreira da 
Cruz “JOAQUIMZÃO”. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar ' 
a instalação de placa indicativa e a comunicação aos órgãos públicos do município. 
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2023 
 f 
VEREADOR DO REPUBLICANOS 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
en camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 031, de 20 de março de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Vereador 
Leonardo Diógenes Coelho. 
EMENTA: “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador encaminhou pedido de autorização legislativa 
para “DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL & LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Espp 
eciais. ve 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1,842 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
de Sra dad camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ERON a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas o grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado + 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
is nao camaramunicipaldores O gmail.com 
Wwww.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslº. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV -— DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
? Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Rad camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
de dar denominação a logradouro público (Praça). 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
031/2023), solicita autorização para denominar logradouro 
público em homenagem ao ex-Vereador Flavio Mendes da Silva, morto 
no ano de 2021, após ser acometido pelo vírus COVID-19. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é concorrente, como já 
pacificou o tema o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do 
RE: 1151237 SP -— São Paulo, da Relatoria do Min. Alexandre de 
Morais. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da 
competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com 
ap camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. dO. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 7 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
a camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na 
iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 
30, CF/88. 
O Projeto de Lei em apreço visa da denominação a Praça 
Pública, sob a denominação -— Flávio Caboclo, de acordo com a 
Justificativa em anexo. 
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade — ADI 
Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa 
legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: 
8 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
: E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Po camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM 
PARLAMENTAR -— ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE 
LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO 
DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA — 
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. 
Ê inconstitucional a Lei Municipal de 
Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro 
de 2012, que altera a denominação de logradouro 
público, porque traduz em ingerência na 
competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo 
Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe 
organizar e executar todos os atos de 
administração municipal - ademais, cria despesa 
sem indicação específica de fonte de receita -— 
Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da 
Constituição Estadual - Jurisprudência deste 
Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 
0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 
10.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador 
Xavier de Aquino) -— grifo nosso. 
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI 
e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, 
entendendo que a questão atinente às mudanças e denominações de 
ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão 
administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do 
Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: 
Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração 
pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos 
constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do 
encargo de exercer especificamente as funções de administração, 
possui a competência legislativa privativa acerca das 
respectivas leis. 
iago e ] 
O Poder Legislativo possui como função típica a 
elaboração de normas jurídicas gerais e 
abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua 
tipicamente na gestão administrativa, 
implementando os preceitos legais nos casos 
concretos. Não se trata de hierarquia entre eles , 
9
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
anna camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
e sim incumbências distintas dentro da 
organização administrativa do Estado. 
Lena) 
O primeiro é o de regulamentação geral, cuja 
atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder 
Legislativo quanto pelo Executivo, já que 
inexistentes restrições para tanto, figurando, 
assim, como competência legislativa concorrente 
sobre matéria de interesse local. 
"Por outro lado, há o aspecto de aplicação 
concreta, que é o de denominar um lugar 
específico no município, o que naturalmente se 
encontra no âmbito da gestão administrativa com 
a criação de suas respectivas normas, pois se 
trata de sinalização urbana, que busca a 
orientação da população. 
(a) 
Assim, no exercício de sua função normativa, a 
Câmara está habilitada a editar normas gerais, 
abstratas e coativas a serem observadas pelo 
prefeito, para a denominação das vias, 
logradouros e prédios públicos. 
(...) 
Atingindo a separação de poderes, na espécie de 
vício de iniciativa com interferência na gestão 
administrativa dos bens públicos, que é 
atividade típica do Poder Executivo, tendo em 
vista que não observado o processo legislativo 
para a criação do ato normativo. 
Destacando-se a distinção transcrita no voto do 
Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do 
do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do 
Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência 
concorrente, conforme ensina a doutrina: 
(...) a distribuição das funções entre os órgãos 
do Estado (poderes), isto é, a determinação das 
competências, constitui tarefa do Poder 
Constituinte, através da Constituição. Donde se 
conclui que as exceções ao princípio da 
separação, isto é, todas aquelas participações 
de cada poder, a título secundário, em funções 
que teórica e normalmente competiriam a outro 
10
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ai camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
poder, só serão admissíveis quando a 
Constituição as estabeleça, e nos termos em que 
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, 
nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas 
participações secundárias, violadoras do 
princípio geral de que a cada categoria de órgãos 
compete aquelas funções correspondentes à sua 
natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles 
Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio 
de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 
581, 592-593). 
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o 
aspecto da iniciativa legislativa: 
A iniciativa reservada, por constituir matéria 
de direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que — por 
implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo -— deve necessariamente 
derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). 
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do 
Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do 
Poder Executivo (RT 866/112). 
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis 
tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto 
da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o 
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que 
concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. -— À 
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da 
iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se 
legitima — considerada a qualificação eminentemente 
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, 
no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo 
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo 
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo 
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, 
ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de . 
11 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com 
Da SE na camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O 
princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas 
à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É 
que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como 
instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder 
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder 
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da 
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter 
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no 
estrito desempenho de suas privativas atribuições 
institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, 
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da 
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo 
da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do 
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político￾jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas 
prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. 
23) « 
Deste modo é perceptível que a Constituição da República 
Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das 
Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não 
atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser 
de competência geral ou concorrente. 
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela 
constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria 
em baila, restando assim ementado: 
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP 
previu que cabe à Câmara Municipal legislar 
sobre “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF 
afirmou que se deve realizar uma interpretação 
conforme a Constituição Federal para o fim de 
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação 
normativa entre os Poderes Executivo (decreto) 
e Legislativo (lei formal) para o exercício da 
competência destinada à denominação de próprios, , 
12 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
- E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
a camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, 
tanto o chefe do Poder Executivo (mediante 
decreto) como também a Câmara Municipal (por 
meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias 
e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 
1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
julgado em 3/10/2019 (Info 954). 
Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: 
O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não 
excluir a competência administrativa do Prefeito 
Municipal para a prática de atos de gestão 
referentes a matéria; mas, também, por 
estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio 
da predominância do interesse, a possibilidade 
de edição de leis para definir denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações. Trata-se da necessária interpretação 
para garantir a efetiva separação de poderes, 
com possibilidade de atuação de ambos os poderes 
cada qual em sua órbita constitucional (...) 
(ow) Por outró lado, a norma em exame não 
incidiu em qualquer desrespeito à Separação de 
Poderes, pois a matéria referente à denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações não pode ser limitada tão somente à 
questão de atos de gestão do Executivo, pois, no 
exercício dessa competência, o Poder Legislativo 
local poderá realizar homenagens cívicas, bem 
como colaborar na concretização da memorização 
da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
para a regular tramitação, O projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 7 
13
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
Eras camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Justiça e Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos 
dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023. 
 
Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
14 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador 
Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que: “DENOMINA PRAÇA 
DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para denominar logradouro público. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver quaisquer impedimentos 
quanto a denominação de logradouros públicos, por outro lado, devemos avaliar 
as questões voltadas à vida pública de cada homenageado. 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal à tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
1 
E-mails: E TE 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1.582 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 18 de abril de 2023. 
 
Adilson + Ives- Relator 
 
Sião je à Presidente 
Adão Ameiral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislaOt gimaviol.dciom camaramunicipaldores Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo 
Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Camara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: 
“DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem à denominação, e sua alteração, 
de próprios, vias e logradouros públicos. 
Em síntese, o Projeto em questão tem à finalidade de denominar, Praça 
localizada na Rua Edgard Pinto Fiuza, anexa do Polo Esportivo Joaquim Ferreira da 
Cruz “Joaquimzão”, conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto 
de Lei. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que Os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Setembro de 1,582 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 18 de abril de 2028. 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
O 
Silvio Silva Presidente 
ho) 
José Aiton de Sousa - pecretário 
E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores Qgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 
Para discussão e votação em 
(X) 1º tumo () 2º Tumo ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador 
Leonardo Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que: “DENOMINA PRAÇA 
DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para denominar logradouro público. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver quaisquer impedimentos 
quanto a denominação de logradouros públicos, por outro lado, devemos avaliar 
as questões voltadas à vida pública de cada homenageado. 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
 
1 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmatpçom camara 
Ber 
EN aldopase a re 
 
4 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023: 
grs 
Adilson/Mário Alves - Relator 
 
 
Silva - Pigsidente 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2023 
Para discussão e votação em 
Dó 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 31/2023, de autoria do Vereador Leonardo 
Diógenes Coelho, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: 
“DENOMINA PRAÇA DE FUTEBOL E LAZER FLÁVIO CABOCLO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem à denominação, e sua alteração, 
de próprios, vias e logradouros públicos. 
Em síntese, o Projeto em questão tem à finalidade de denominar, Praça 
localizada na Rua Edgard Pinto Fiuza, anexa ao Polo Esportivo Joaquim Ferreira da 
Cruz “Joaquimzão”, conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto 
de Lei. 
“ 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
IIl = Conclusão 
3 
E-mails: poderlegislativodi ail.co c amaramuni aldores (gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro de 1,882 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 11 de abril de 2023. 
ur flo ve) p 
Adilsorf Mário AIvês - Relgidr 
Ne SilviolSilva — Rresidente 
 José Ailton/de Sousa! Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com

open original →