| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Altera a redação do inciso I do artigo 1º e acrescenta o inciso X ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.068, de 14 de dezembro de 2.022 que concede benefício através de doação de fração ideal de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
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É N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ih, Gabinete do Prefeito Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica, PROJETO DE LEI Nº 33, DE 02DE MAIO DE 2.023 “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO O. ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº Aptovado 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.022, = MERnRS Tia QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS doar Avfiarhao diem DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º, O inciso I do artigo 1º da Lei Ordinária nº 3.068, de 14 de dezembro de 2.022, passa a viger com a seguinte redação: Art. 1º. (...) I — Fração ideal com área total de 22.420,62 m2 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte metros e sessenta e dois centímetros quadrados), correspondente ao Lote 08, situado no “Campo de Aviação”, no Município de Dores do Indaiá/MG, possuindo dita fração ideal as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.945,5278m e E 438.433,4820m; cerca de divisa, às margens do Faixa de Domínio do Anel Rodoviário em sentido à Rodovia MG 176; deste, segue confrontando com DER/MG - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, com os seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG o ed 4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E Gabinete do Prefeito azimutes e distâncias: 133028'22" e 208,93 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.801,78M e E 438.585,10M, na interseção com uma cerca de divisa, deste segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 09”, com os seguintes azimutes e distâncias: 22403712” e 103,66m m até o vértice 3, de coordenadas N7.848.728,00m e E 438.512,29m; na interseção com uma cerca de divisa às margens da Alameda JK, deste, segue confrontando com Alameda JK PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 311027'34º e 209,20 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.866,5im e E 438.3552,51m; na interseção com uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 07”, com os seguintes azimutes e distâncias: 44036'47” e 55,50 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.848.906,02m e E 438.394,49m; na interseção com uma cerca de divisa até a margem da “RUA A”; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 06”, com os seguintes azimutes e distâncias: 4403724” e 55,50 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 m e N = 7847178,033 m, Georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atrás do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº - 45º000' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M, sendo dita fração parte do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais sob a matrícula n.º 18.630. Art. 2º, Acrescenta O inciso X ao art.3º da Lei Ordinária nº 3.068 de 14 de Dezembro de 2.022 com a seguinte redação: X — A realizar o calçamento e construção das sarjetas e guias (meio fio) na Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como toda a infraestrutura PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresd oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito do terreno doado, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entorno do posto de combustível a título de contrapartida. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de março de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresd oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 173/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 02/05/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 033/2.023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO Z 4 DE 2.022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVES DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS A EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar o inciso 1, do Art. 1º e acrescentar o inciso X ao art.3. da Lei Municipal nº 3.068/2.022. Isso porque, conforme verificado nos documentos anexos (Matrícula do imóvel, memorial descritivos e plantas) houve o desmembramento do imóvel de Matricula nº 16.944, do CRI de Dores do Indaiá, dando origem a Matricula nº 18.630, o que gerou a alteração da numeração dos lotes daquela localidade. Ademais o Projeto de Lei nº 33/2023 acrescenta obrigações à beneficiária a título de contrapartida pela doação do terreno. Ressalta-se que as condições previstas na Lei Municipal nº 3.068/2022 prevalecerão inalteradas, sendo alterado apenas o número da matrícula e número do lote, sendo necessário a aprovação da presente lei para que os procedimentos legais a serem realizados no cartório possam ser concretizados considerando o desmembramento e a abertura da nova matricula. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que ser reverte à presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2023 em caráter de urgência, requerendo a designação de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35510-00€ E-MAIL: admíDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito reunião ordinária extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art.42, inciso V e art.54 caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art.150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, 02 de Maio de 2023. RECEBAI 1 º VIA 2 1.08. ..1..9 pes Protocolo nº : o3)2 LeoAlvnes aSilvra - dAux.o Ad m. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR Na DATUM OFICIAL (ELIPSOIDE) - SIRGAS 2000 Ny DATUM VERTIC) MBITUBA - SC MERIDIANO CENTRAL - 45º EGr à E í : PONTO : BASE ESCRITÓRIO TOPOSERVICE H RESUMO DE ÁREAS : i í 3 LATITUDE = 19"2807.976053" 5 Nij=7349500 E . É LONGITUDE = 45"3624.5372617 W COEFICIENTE ESCALAR K = 0.999650134 ÁREA TOTAL - 101.79069Mº DATA :21/01/2022 i CONVERGÊNCIA MERIDIANA (c) = 00"1208.119665" LOTE 01 - 7.495,69 Mº É DECLINAÇÃO MAGNÉTICA (d) = - 22º0712.034459" VAR. DECL. MAGNÉTICA (ad) = 000 - 501.0248047 LOTE 02 - 1.426,28 Mº CONVENÇÃO LOTE 03 - 1.355,45 Mº Rodovia MG 176- P/ Municipio de Abaeté LOTE 04 - 1.700,19 Mº? REPRES. DO PERÍMTRO DO CAMPO DE AVIAÇÃO "REMANESCENTE" LOTE 05 - 1.663,14 Mº LOTE 06 - 2.678,24 Mº LOTE 07 - 3.215,11 Mº mEsocaanoo oo REPRES. DA RUA "A" E DA RODOVIA MG - 175 (ANEL ROVIÁRIO) REPRES. DE CERCA DE DIVISA REPRES. DE RUA, AVENIDA E ALAMEDA REPRES. DA GROTA DE DIVISA LOTE 08 —- 20.749,19Mº PLANTA DE SITUAÇÃO LOTEO9 - 9.226,62Mº LOTE 10 - 9.72284M LOTE 11 2.491,71 Mº LOTE 12 1.911,82 Mº LOTE 13 14.579,83 Mº LOTE 14 19.429,93 Mº perimeto Uai RUA "A! 4.444,65 Mº de Dores do Indaiá &; Município de Abaeté Ns FaAS A a o CAMPO DE AVIAÇÃO f ! “REMANESCEN Estrada de Terra PY que Fhzendas “Lugar Gerais DER / MG - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS N=7847650m = Estrada de Terra P/ Fazendiá MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ AEROPORTO : 16.943 N = 7 8 4 5 8 5 0 m A n e l R o do v iá r i o R od o v i a M G - 1 7 6 CuwooLipp=3 uw 00c6e=r 3 wooszera 3 | JOSÉ JAIME ALVES SÍTIO CALIFÓRNIA MATRÍCULA: 8.266 ú FOLHA: PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO "DESMEMBRAMENTO" 01 LM ADMINSTRADORA DE BENS LTDA. FAZENDA CONDUTAS "LUGAR BARRA AFUNDOU" A / IMÓVEL: CAMPO DE AVIAÇÃO "ÁREA REMANESCENTE" S. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MUNICÍPIO: DORES DO INDAIÁ COMARCA: DORES DO INDAIÁ MATRÍCULA: 16.163 St K ” N / CAMPO DE AVIAÇÃO "ÁREA REMANESCENTE” E KM - KALIUM MINERAÇÃO S.A. ESTADO (UF): MINAS GERAIS FAZENDA CONDUTAS a MATRÍCULA: 12126, 16.237, 16.238 cinno IMOUEL ICI . MATRÍCULAS: M16.944 DATA: MARÇO /2.023 ESCALA: 1/5.000 ÁREAS E PERÍMETROS : ÁREA TOTAL: PERÍMETRO: 101.790,69 M? 2.502,33 M PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 18.301.010/0001-22 RESP. TÉC: SAULO PINTO COELHO COSTA ENGENHEIRO AGRIMENSOR CREA: 60.144/D ART CREA/MG: MG20231904059 MEMORIAL DESCRITIVO CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 08” PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA. Toposervice Agrimensura & A gronomia Lída. Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 Site: www.topo service.com.br Imóvel: CAMPO DE AVIAÇÃO — LOTE 08 Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Área Total: 22.420,62 m? Perímetro: 632,80 m Matrícula: M - 16.944 Município: DORES DO INDAIÁ Comarca: DORES DO INDAIÁ ur: MINAS GERAIS DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.945,5279m e E 438.433,4820m; cerca de divisa "Faixa de Donomínio" do Anel Rodoviário em sentido á Rodovia MG 176; deste, segue confrontando com DER / MG - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º28'22" e 208,93 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.801,78m e E 438.585,10m; na interseção com uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09", com os seguintes azimutes e distâncias: 224º37'12" e 103,66 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.728,00m e E 438.512,29m; na interseção de uma cerca de divisa ás margens da Alameda JK, deste, segue confrontando com Alameda JK PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'34" e 209,20 m até O vértice 4, de coordenadas N 7.848.866,51m e E 438.355,51m; na interseção de uma cerca de divisa: deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 07", com os seguintes azimutes e distâncias: 44º3647" e 55,50 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.848.906,02m e E 438.394,49m; na interseção com uma cerca de divisa até a margem da "RUA A": deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 06", com os seguintes azimutes e distâncias: 44º37'24" e 55,50 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 me N = 7847178,033 Mm, Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referênciadas ao Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Observações: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. Dores do Indaiá, 04 de Março de 2023. Co Saulo finto Coelho Costa Eng. Agkimensor CREA 60.144/D ART: MG20231904059 Toposervice Agrimensura & A gronomia Lida. Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 Site: www toposervice.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 033/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Tumo (X) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação final; Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Viação e obras Públicas e Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 033/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame E-mails: poderlegislatvivoedi O gmail. ge camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a redação do inciso Ido Art. 1º e acrescentar o inciso X ao Ar. 3º da Lei Municipal nº 3.068/2022. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a estas Comissões, a teor do que dispõem os Art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ademais, o projeto de Leiem análise visa modificar a descrição, medidas e referências geodésias da área do imóvel doado através da Lei nº 3.068. De igual modo foi acrescentada obrigação no Ar. 3º, criando o inciso X, o qual obriga O donatário a realizar o calçamento e construção das sarjetas e guias (meio fio) na Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como toda a infraestrutura do terreno doado, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entorno do posto de combustível a título de contrapartida. Conforme ofício nº 173/2023/GP/PMDI que encaminha o referido projeto de Lei, o Exmo. Sr. Prefeito ressalta que as demais condições previstas na Lei Municipal prevalecerão inalteradas, e que as alterações se justiffcam em razão do desmembramento do imóvel, o qual gerou uma nova certidão de matrícula, sendo necessário A aprovação do projeto de Lei para que OS procedimentos legais possam ser realizados no cartório de registro de imé rlegisl ativadidgma EP eme ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ARO cure ao” www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições e nem acarretam o aumento de despesa, estando de acordo com as normas da Contabilidade Pública. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, estão superadas não havendo o vícios a coibir. IIl - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2028. Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação final; Gia Adils6r” Mário Alves — Relator Ya Nua Silvio Silva + Presidente Adão Ama silva — Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com ca ramunicipaldoresQ gmail.com y ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,582 Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas Na Silvio Silva.- Relator (Ap Adiison Mário Alves — Presidente 3... GRE E = ; 3 Adilson Pereira Lino - Secretário Comissão Permanente de Viação e obras Públicas AM Adilsonf Mário Alves - Relator A Silvió Silva — Presidente José AiltoSn odugs a=Spcretário Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria Adiltón Mário Alves - Relator E-mails: poderlegislaOt gmiavilo.dcoim camaramunicipaldores gmail.com A ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 18 eia de 1,882 «cmd a Silvio Silva — Presidente Mlarno Karla F. VieifreerrAAttQOU jo - Secletária E-mails: poderlegisl(aO tgmiavilo.dcoim camaramunicipaldores (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegisla(Ot gmiavilo.dcoim Pa camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 033, de 02 de maio de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 033/2023, de autoria do Executivo Municipal. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para alteração do Projeto de Lei com a seguinte ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo € constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. «/ // CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com UR camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas:,, | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com nr camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que É titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; Z 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ER camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: e iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para O singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em TOGO a 7 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ae ERRAR a camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados1º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito.,, bv 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova Ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com e camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo alterar o projeto de Lei em análise que visa modificar a descrição, medidas e referências geodésias da área do imóvel doado através da Lei nº 3.068. De igual modo foi acrescentada obrigação no Art. 3º, criando o inciso X, o qual obriga o donatário a realizar o calçamento e construção das sarjetas e guias (meio fio) na Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como toda a infraestrutura do terreno doado, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entorno do posto de combustível a título de contrapartida. Conforme o ofício nº 173/2023/GP/PMDI que encaminha O referido projeto de Lei, o Exmo. Sr. Prefeito ressalta que as demais condições previstas na Lei Municipal prevalecerão inalteradas, e que as alterações se justificam em razão do desmembramento do imóvel, o qual gerou uma nova certidão de matrícula, sendo necessário a aprovação do projeto de Lei para que os procedimentos legais possam ser realizados no cartório de registro de imóveis. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e degel pa CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com a SAE camaramunicipaldores (Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ai camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, EV Y e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. LO, Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Viação e Obras Públicas, Comissão de 8 mM CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ES camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Agricultura, Pecuária, Comércio e Industrias nos termos dos artigos 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 2 de maio de 20283. OAB/MG/125.464 Assessor Jurídico