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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAltera a redação do inciso I do artigo 1º e acrescenta o inciso X ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.068, de 14 de dezembro de 2.022 que concede benefício através de doação de fração ideal de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
native_id1333

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

É N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ih, Gabinete do Prefeito 
 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica, 
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 02DE MAIO DE 2.023 
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO 
O. ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X 
AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 
Aptovado 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.022, 
= MERnRS Tia QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
doar Avfiarhao diem DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE 
ÁREA DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º, O inciso I do artigo 1º da Lei Ordinária nº 
3.068, de 14 de dezembro de 2.022, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 1º. (...) 
I — Fração ideal com área total de 22.420,62 m2 (vinte 
e dois mil, quatrocentos e vinte metros e sessenta e dois centímetros quadrados), 
correspondente ao Lote 08, situado no “Campo de Aviação”, no Município de Dores do 
Indaiá/MG, possuindo dita fração ideal as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a 
descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.945,5278m e E 
438.433,4820m; cerca de divisa, às margens do Faixa de Domínio do Anel Rodoviário em 
sentido à Rodovia MG 176; deste, segue confrontando com DER/MG - DEPARTAMENTO 
DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, com os seguintes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
o ed 4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E Gabinete do Prefeito 
 
azimutes e distâncias: 133028'22" e 208,93 m até o vértice 2, de coordenadas N 
7.848.801,78M e E 438.585,10M, na interseção com uma cerca de divisa, deste segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 09”, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 22403712” e 103,66m m até o vértice 3, de coordenadas N7.848.728,00m e 
E 438.512,29m; na interseção com uma cerca de divisa às margens da Alameda JK, 
deste, segue confrontando com Alameda JK PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 311027'34º e 209,20 m até o vértice 4, 
de coordenadas N 7.848.866,5im e E 438.3552,51m; na interseção com uma cerca de 
divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 07”, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 44036'47” e 55,50 m até o vértice 5, de coordenadas N 
7.848.906,02m e E 438.394,49m; na interseção com uma cerca de divisa até a margem 
da “RUA A”; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 06”, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 4403724” e 55,50 m até o vértice 1, ponto inicial da 
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e 
ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em 
local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 
436312,776 m e N = 7847178,033 m, Georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atrás do PPP - 
Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — 
Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema 
UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº - 45º000' WGr, tendo como Datum o 
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no 
plano de projeção U T M, sendo dita fração parte do imóvel registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais sob a matrícula n.º 
18.630. 
Art. 2º, Acrescenta O inciso X ao art.3º da Lei 
Ordinária nº 3.068 de 14 de Dezembro de 2.022 com a seguinte redação: 
X — A realizar o calçamento e construção das sarjetas e 
guias (meio fio) na Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como toda a infraestrutura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresd
 
oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
do terreno doado, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entorno 
do posto de combustível a título de contrapartida. 
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de março 
de 2.023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresd
 
oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 173/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 02/05/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 033/2.023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O 
INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO 
Z 4 
DE 2.022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVES DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS 
GERAIS A EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, visa alterar o inciso 1, do Art. 1º e acrescentar o inciso X ao art.3. da Lei 
Municipal nº 3.068/2.022. Isso porque, conforme verificado nos documentos anexos 
(Matrícula do imóvel, memorial descritivos e plantas) houve o desmembramento do 
imóvel de Matricula nº 16.944, do CRI de Dores do Indaiá, dando origem a Matricula nº 
18.630, o que gerou a alteração da numeração dos lotes daquela localidade. Ademais o 
Projeto de Lei nº 33/2023 acrescenta obrigações à beneficiária a título de contrapartida 
pela doação do terreno. 
Ressalta-se que as condições previstas na Lei Municipal 
nº 3.068/2022 prevalecerão inalteradas, sendo alterado apenas o número da matrícula e 
número do lote, sendo necessário a aprovação da presente lei para que os 
procedimentos legais a serem realizados no cartório possam ser concretizados 
considerando o desmembramento e a abertura da nova matricula. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse 
público relevante de que ser reverte à presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária nº 33/2023 em caráter de urgência, requerendo a designação de 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35510-00€ E-MAIL: admíDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
reunião ordinária extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente 
projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art.42, inciso V e art.54 caput, todos 
da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art.150, caput, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, 
02 de Maio de 2023. 
 
 
RECEBAI 1 º VIA 
2 1.08. ..1..9 pes Protocolo nº : o3)2 
 
LeoAlvnes aSilvra - dAux.o Ad m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 
 
 
PROJEÇÃO 
UNIVERSAL 
TRANSVERSA 
DE 
MERCATOR 
 
 
Na 
DATUM 
OFICIAL 
(ELIPSOIDE) - SIRGAS 
2000 
Ny 
DATUM 
VERTIC) 
MBITUBA - SC 
MERIDIANO 
CENTRAL - 45º 
EGr 
 
 
 
 à E í : PONTO
: 
 
BASE 
ESCRITÓRIO 
TOPOSERVICE 
 H RESUMO 
DE 
ÁREAS : i í 3 
LATITUDE = 19"2807.976053" 5 
Nij=7349500 E . É LONGITUDE = 45"3624.5372617 
W 
COEFICIENTE 
ESCALAR 
K = 0.999650134 
ÁREA 
TOTAL - 101.79069Mº 
DATA 
:21/01/2022 
 i CONVERGÊNCIA 
MERIDIANA (c) = 00"1208.119665" 
LOTE 
01 - 7.495,69 
Mº É DECLINAÇÃO 
MAGNÉTICA 
(d) = - 22º0712.034459" 
VAR. 
DECL. 
MAGNÉTICA 
(ad) = 000 - 501.0248047 
 
LOTE 
02 - 1.426,28 
Mº 
CONVENÇÃO 
 
LOTE 
03 - 1.355,45 
Mº 
Rodovia 
MG 176- P/ 
Municipio 
de 
Abaeté 
 
LOTE 
04 - 1.700,19 
Mº? 
REPRES. 
DO 
PERÍMTRO 
DO 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"REMANESCENTE" 
LOTE 
05 - 1.663,14 
Mº 
LOTE 
06 - 2.678,24 
Mº 
LOTE 
07 - 3.215,11 
Mº 
mEsocaanoo oo 
REPRES. 
DA 
RUA "A" 
E 
DA 
RODOVIA 
MG
- 
 
175 
(ANEL 
ROVIÁRIO) 
REPRES. 
DE 
CERCA 
DE 
DIVISA 
REPRES. 
DE 
RUA, 
AVENIDA E 
ALAMEDA 
 
REPRES. 
DA 
GROTA 
DE 
DIVISA 
 
LOTE 
08 —- 20.749,19Mº 
PLANTA 
DE 
SITUAÇÃO 
 
LOTEO9 - 9.226,62Mº 
LOTE 
10 - 9.72284M 
LOTE 11 
2.491,71 
Mº 
LOTE 
12 
1.911,82 
Mº 
LOTE 
13 
14.579,83 
Mº 
LOTE 
14 
19.429,93 
Mº 
perimeto 
Uai 
RUA 
"A! 
4.444,65 
Mº 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
&; 
Município 
de 
Abaeté 
Ns 
FaAS
A 
a o CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
f 
 ! “REMANESCEN 
 
 
 
 
 
 
 
Estrada 
de 
Terra 
PY 
que 
Fhzendas 
“Lugar 
Gerais 
DER / MG - DEPARTAMENTO 
DE 
EDIFICAÇÕES 
DE 
ESTRADAS 
DE 
RODAGEM 
DE 
MINAS 
GERAIS 
N=7847650m 
 
 = Estrada de 
Terra 
P/ 
Fazendiá 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
AEROPORTO 
 : 16.943 
N
=
7
8
4
5
8
5
0
m 
A
n
e
l
 
R
o
do
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a
 
M
G
 - 1
7
6
 
CuwooLipp=3 
uw 00c6e=r 3 
wooszera 3 | 
JOSÉ 
JAIME 
ALVES 
SÍTIO 
CALIFÓRNIA 
MATRÍCULA: 
8.266 
 
 
 
 
 
 ú FOLHA: 
PLANTA 
DO 
IMÓVEL 
GEORREFERENCIADO 
"DESMEMBRAMENTO" 
01 
 
 
LM 
ADMINSTRADORA 
DE 
BENS 
LTDA. 
 
 
 
FAZENDA 
CONDUTAS 
"LUGAR 
BARRA 
AFUNDOU" 
 
A 
/ 
IMÓVEL: 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"ÁREA 
REMANESCENTE" 
S. 
PROPRIETÁRIO: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
MUNICÍPIO: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
COMARCA: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
MATRÍCULA: 
16.163 
St 
K 
” 
N 
/
 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"ÁREA 
REMANESCENTE” 
E 
KM - KALIUM 
MINERAÇÃO 
S.A. 
ESTADO 
(UF): 
MINAS 
GERAIS 
FAZENDA 
CONDUTAS a
MATRÍCULA: 
12126, 
16.237, 
16.238 
cinno 
IMOUEL 
ICI .
MATRÍCULAS: 
M￾16.944 
DATA: 
MARÇO /2.023 
ESCALA: 
1/5.000 
 
 
 
ÁREAS 
E 
PERÍMETROS :
ÁREA 
TOTAL: 
PERÍMETRO: 
 
101.790,69 
M? 
2.502,33 
M 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
CNPJ: 
18.301.010/0001-22 
RESP. 
TÉC: 
SAULO 
PINTO 
COELHO 
COSTA 
ENGENHEIRO 
AGRIMENSOR 
CREA: 
60.144/D 
ART 
CREA/MG: 
MG20231904059 
 
 
 
 
 
 
MEMORIAL DESCRITIVO 
CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 08” 
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE DORES DO INDAIA. 
Toposervice Agrimensura & A gronomia Lída. 
Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 
Site: www.topo service.com.br 
 
 
Imóvel: CAMPO DE AVIAÇÃO — LOTE 08 
Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Área Total: 22.420,62 m? 
Perímetro: 632,80 m 
Matrícula: M - 16.944 
Município: DORES DO INDAIÁ Comarca: DORES DO INDAIÁ 
ur: MINAS GERAIS 
DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 
7.848.945,5279m e E 438.433,4820m; cerca de divisa "Faixa de Donomínio" do Anel 
Rodoviário em sentido á Rodovia MG 176; deste, segue confrontando com DER / MG - 
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS 
GERAIS, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º28'22" e 208,93 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.848.801,78m e E 438.585,10m; na interseção com uma cerca de divisa; 
deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09", com os seguintes 
azimutes e distâncias: 224º37'12" e 103,66 m até o vértice 3, de coordenadas N 
7.848.728,00m e E 438.512,29m; na interseção de uma cerca de divisa ás margens da 
Alameda JK, deste, segue confrontando com Alameda JK PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DORES DO INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'34" e 209,20 m até O 
vértice 4, de coordenadas N 7.848.866,51m e E 438.355,51m; na interseção de uma cerca 
de divisa: deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 07", com os 
seguintes azimutes e distâncias: 44º3647" e 55,50 m até o vértice 5, de coordenadas N 
7.848.906,02m e E 438.394,49m; na interseção com uma cerca de divisa até a margem da 
"RUA A": deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 06", com os 
seguintes azimutes e distâncias: 44º37'24" e 55,50 m até o vértice 1, ponto inicial da 
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e 
ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em 
local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 
436312,776 me N = 7847178,033 Mm, Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do 
Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede 
Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, 
referênciadas ao Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. 
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
UTM. 
Observações: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. 
Dores do Indaiá, 04 de Março de 2023. 
Co Saulo finto Coelho Costa 
Eng. Agkimensor CREA 60.144/D 
ART: MG20231904059 
Toposervice Agrimensura & A gronomia Lida. 
Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 
Site: www toposervice.com.br
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 033/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Tumo (X) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O 
INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE DEZEMBRO 
DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE 
ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS 
À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação final; 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Viação e 
obras Públicas e Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 033/2023, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | DO 
ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 
14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE 
FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
 E-mails: poderlegislatvivoedi O gmail. ge camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a redação do inciso 
Ido Art. 1º e acrescentar o inciso X ao Ar. 3º da Lei Municipal nº 3.068/2022. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a estas Comissões, a teor do que dispõem os Art. 42, 43, 44 e 46 do 
Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais 
e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | DO 
ARTIGO 1º E ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 
14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE 
FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Ademais, o projeto de Leiem análise visa modificar a descrição, medidas e 
referências geodésias da área do imóvel doado através da Lei nº 3.068. De igual 
modo foi acrescentada obrigação no Ar. 3º, criando o inciso X, o qual obriga O 
donatário a realizar o calçamento e construção das sarjetas e guias (meio fio) na 
Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como toda a infraestrutura do terreno 
doado, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entorno do 
posto de combustível a título de contrapartida. 
Conforme ofício nº 173/2023/GP/PMDI que encaminha o referido projeto de 
Lei, o Exmo. Sr. Prefeito ressalta que as demais condições previstas na Lei Municipal 
prevalecerão inalteradas, e que as alterações se justiffcam em razão do 
desmembramento do imóvel, o qual gerou uma nova certidão de matrícula, 
sendo necessário A aprovação do projeto de Lei para que OS procedimentos 
legais possam ser realizados no cartório de registro de imé 
 
rlegisl
 
ativadidgma EP eme 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
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ARO cure ao” www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas 
atribuições e nem acarretam o aumento de despesa, estando de acordo com as 
normas da Contabilidade Pública. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, estão superadas não havendo o vícios a coibir. 
IIl - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2028. 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação final; 
Gia 
Adils6r” Mário Alves — Relator 
Ya Nua 
Silvio Silva + Presidente 
 
 
 
Adão Ama silva — Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com ca ramunicipaldoresQ gmail.com 
y
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15 de Setembro de 1,582 
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
Na Silvio Silva.- Relator 
(Ap 
Adiison Mário Alves — Presidente 
3... GRE E = ; 3 Adilson Pereira Lino - Secretário 
Comissão Permanente de Viação e obras Públicas 
AM 
Adilsonf Mário Alves - Relator 
A Silvió Silva — Presidente 
José AiltoSn odugs a=Spcretário 
Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria 
 
Adiltón Mário Alves - Relator 
 
 
E-mails: poderlegislaOt gmiavilo.dcoim camaramunicipaldores gmail.com 
A
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
18 eia de 1,882 «cmd a 
Silvio Silva — Presidente 
Mlarno 
Karla F. VieifreerrAAttQOU jo - Secletária 
 E-mails: poderlegisl(aO tgmiavilo.dcoim camaramunicipaldores (O gmail.com
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 033, de 02 de maio de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 033/2023, de autoria do Executivo 
Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA 
O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE 
FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para alteração do Projeto de Lei com a seguinte 
ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA 
O INCISO X AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE 
FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo € constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. «/ // 
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De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas:,, 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que É 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; Z 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
e iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para O singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
TOGO a 7 
4
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As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados1º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito.,, 
bv 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova Ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
alterar o projeto de Lei em análise que visa modificar a 
descrição, medidas e referências geodésias da área do imóvel 
doado através da Lei nº 3.068. De igual modo foi acrescentada 
obrigação no Art. 3º, criando o inciso X, o qual obriga o 
donatário a realizar o calçamento e construção das sarjetas e 
guias (meio fio) na Rua Alameda JK, bairro Aeroporto; bem como 
toda a infraestrutura do terreno doado, sendo rede de esgoto, 
iluminação pública e asfaltamento no entorno do posto de 
combustível a título de contrapartida. 
Conforme o ofício nº 173/2023/GP/PMDI que encaminha O 
referido projeto de Lei, o Exmo. Sr. Prefeito ressalta que as 
demais condições previstas na Lei Municipal prevalecerão 
inalteradas, e que as alterações se justificam em razão do 
desmembramento do imóvel, o qual gerou uma nova certidão de 
matrícula, sendo necessário a aprovação do projeto de Lei para 
que os procedimentos legais possam ser realizados no cartório de 
registro de imóveis. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e degel pa
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Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos)
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Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, EV Y 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. LO, Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, Comissão de Viação e Obras Públicas, Comissão de 
8 mM
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Agricultura, Pecuária, Comércio e Industrias nos termos dos 
artigos 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 2 de maio de 20283. 
 
OAB/MG/125.464 
Assessor Jurídico

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