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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$8.895.643,94 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI N.º 004/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2.023. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ Yyb 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E A ado NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA 1 
Jos e. 
E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), arinho NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS Epeioarho PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG 
do exercício de 2023, no valor de R$ 8.895.643,94 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco 
mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), na dotação orçamentária 
discriminada abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educação 
Subunidade 02.09.01 Secretaria Municipal De Educação 
Função 12 Educação 
Subfunção 361 Ensino Fundamental 
Programa 0007 Edificação e Reformas de Obras Públicas Aluidáda 1005 Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis para o Ensino Fundamental 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 
Fonte de Recursos 570 Transferências do Governo Federal Referente a Convênios e 
Outros Repasses Vinculados à Educação 
Valor da fonte R$ 8.895.643,94 Oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e A . quarenta e três reais e noventa e quatro centavos. Ficha Orçamentária 307 
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
como origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação proveniente do repasse 
financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — Processo 
23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo: por objeto a 
construção de uma Escola de 09 Salas e Dois Pavimentos - Escola Municipal Benjamim 
Guimaraes. o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 “ROSÁRIO - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá as Gabinete do Prefeito 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 13 de iro-de 2.022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
<: Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 019/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13/01/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2.023 
Senhor Presidente. 
Aprovado 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2023, DE 
13 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES 
OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E 
NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2023 ora apresentado, 
visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente 
a fim de viabilizar a construção de construção de uma Escola de 09 Salas e 02 Pavimentos, 
utilizando repasses do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 1 
do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão 
utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação repasse 
financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — Processo 
23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por objeto a 
construção de uma Escola de 09 Salas e 02 Pavimentos. 
Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/94 e suas 
alterações: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
E ol p, . º raspado Gabinete do Prefeito 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Ciente que os créditos suplementares deverão ser 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o 
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as 
condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por 
isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Com relação a fonte de recursos para fazer face a 
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim 
estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa. 
81º9(...) 
I-— (.) 
82º (...) 
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Grifo). 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a». Gabinete do Prefeito 
Ordinária n.º 004/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, 
 
 
 
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - M iro de 2.023. 
E si A 
 
 
 
LEXANDRO COÉLH 
PREFEI MU 
ae so 
 
ECEBI A 1º VIA F Em Ec Di IL LOL8 
Às horas Protocolo ni fito hAL L LC o Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 004, de 13 de janeiro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 004/2023, de autoria do Exmo. sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS 
E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E 
NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES 
OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS 
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova »-— pa
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Antes de adentrarmos em análise mais aprofundada do Projeto 
de Lei, é salutar que apontemos erros que poderão ser corrigidos 
sem a propositura de emenda de redação, podendo os erros serem 
corrigidos no momento em que o projeto de Lei, sendo aprovado e, 
levado a redação final, ocorra as correções. 
Deve ser observado na ementa do projeto de Lei à adição da 
palavra “crédito” antes da palavra suplementar que 
equivocadamente não foi digitada, tratando-se de um simples erro 
material. 
Superado este equivoco, passemos à análise de todo projeto 
de lei. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de SODA ag 
2
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recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens a 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado | a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. , AT
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"”, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniõdes”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
 
de técnica legislativa nele observadosio, — 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar no orçamento do exercício de 2023. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
004/2023), solicita autorização para abertura de crédito 
Suplementar no valor de R$ 8.895.643,94 (oito milhões oitocentos 
e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e 
noventa e quatro centavos), cujos recursos são provenientes 
excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE 
- Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Processo 
23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, 
tendo por objetivo a construção de uma Escola de 09 salas e dois 
pavimentos - Escola Municipal Benjamim Guimarães. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. . 
6
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Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
IT -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, |
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incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
L E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios aM 
coibir.
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V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 1165; as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre O orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia. e específica autorização legislativa. . 
 
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De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
III — abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I 
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão e 
<< 10 E 
 
 
15 de Sesembro de 1,827 
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insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não estarem, originalmente, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. (...) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - 
(destacamos) 
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização 
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem 
como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo nal tinta gp 
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Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, quanto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 004/2023, o 
qual “Autoriza o Poder Executivo municipal a abrir suplementar 
no valor de r$ 386.230,92 (trezentos e oitenta e seis mil 
duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), por superávit 
financeiro, na forma que especifica dá outras providências”. 
Pois bem. O Ofício nº 019/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito suplementar em razão do “excesso de 
arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE -— Fundo 
Nacional do Desenvolvimento da Educação E Processo 
23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, 
tendo por objetivo a construção de uma Escola de 09 salas e dois 
pavimentos - Escola Municipal Benjamim Guimarães”. 
No que concerne a existência de recursos disponíveis, o 
Ofício supracitado informa que o recurso financeiro decorre do 
“excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do 
FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -— Processo 
23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1” 
o, O qual, segundo o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, 
S3º, inc. I da Lei Federal nº 4,320/64” 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado a cc 
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Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2023. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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e-mail: camaradoresGindanet.com.br CA M A RA 
 
13 de Secembro de 1 482 
 
 
PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 
ir COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 1º Turno [] 2º Turno Turno único 
 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 04/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,04 (OITO MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS). 
O projeto em tela cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, 
ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros materiais. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão 
e deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. 
ASAE Relator 
À 3 nS9 * 
ilva Presidente 
 
 
 Adão aral da Silva - Secretário 
 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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e-mail: camaradoresQindanet.com.br CA M A RA 
 
18 de Setembro de 1,482 
 
PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 
 E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS | 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 1º Turno [] 2º Turno pd Turno único 
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 
04/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,04 (OITO MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS). 
Após análise ao projeto em comento, o mesmo está de acordo com as normas da 
Contabilidade Pública, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Feita essas considerações, opinamos pela sua regular tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. 
Silvio aaa Silva - Re Quo, 
Leonardo Diógenes Coelho — Présidente deb 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
 
 
 
EE: 
ars PQ 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Rua Distrito Federal, 444 « B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG 
 
 
 
 
 
 
PARECER DA 
e-mail: camaradores(Dindanet. com.br CÂMARA 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI Nº. 004/2023 
 
COMISSÃO DE EDUCA ÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
 [] 2º Tumo Z] Turno Único 
 
 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, apó | rojeto de Lei n.º 004/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
CREDITO 
O Projeto de 
SUPLEMENTAR 
Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
OITOCENTOS E NOVENTA NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES 
NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), 
E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E PROVIDÊNCIAS”. NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS 
fomentar 
O projeto de Lei encaminhado à esta Comissão é um dos mais importantes da atualidade por a educação de nossas crianças. Os recursos oriundos da abertura de crédito suplementar serão destinados à construção de um educandário, o que por si, já justificaria sua aprovação. Como bem sabemos ao iniciar uma obra como esta que pretende o Chefe do Poder Executivo, inúmeros empregos serão gerados, fomentando a geração de empregos e, consequentemente a injeção de dinheiro na economia local. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. 
 
 
AdilsoniMário Alves - Relator 
Silvio Silva — Presidente Bobleia 
 
Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano - Secretário 

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