| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$8.895.643,94 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 004/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2.023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ Yyb 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E A ado NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA 1 Jos e. E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), arinho NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS Epeioarho PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2023, no valor de R$ 8.895.643,94 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), na dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educação Subunidade 02.09.01 Secretaria Municipal De Educação Função 12 Educação Subfunção 361 Ensino Fundamental Programa 0007 Edificação e Reformas de Obras Públicas Aluidáda 1005 Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis para o Ensino Fundamental Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Fonte de Recursos 570 Transferências do Governo Federal Referente a Convênios e Outros Repasses Vinculados à Educação Valor da fonte R$ 8.895.643,94 Oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e A . quarenta e três reais e noventa e quatro centavos. Ficha Orçamentária 307 Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — Processo 23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo: por objeto a construção de uma Escola de 09 Salas e Dois Pavimentos - Escola Municipal Benjamim Guimaraes. o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 “ROSÁRIO - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá as Gabinete do Prefeito Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 13 de iro-de 2.022. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá <: Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 019/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 13/01/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2.023 Senhor Presidente. Aprovado Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2023 ora apresentado, visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente a fim de viabilizar a construção de construção de uma Escola de 09 Salas e 02 Pavimentos, utilizando repasses do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 1 do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação repasse financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — Processo 23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por objeto a construção de uma Escola de 09 Salas e 02 Pavimentos. Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/94 e suas alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E ol p, . º raspado Gabinete do Prefeito Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Ciente que os créditos suplementares deverão ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Com relação a fonte de recursos para fazer face a suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 81º9(...) I-— (.) 82º (...) 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Grifo). Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a». Gabinete do Prefeito Ordinária n.º 004/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - M iro de 2.023. E si A LEXANDRO COÉLH PREFEI MU ae so ECEBI A 1º VIA F Em Ec Di IL LOL8 Às horas Protocolo ni fito hAL L LC o Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Soria TR camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 004, de 13 de janeiro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 004/2023, de autoria do Exmo. sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova »-— pa CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federa!, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Edessa A camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Antes de adentrarmos em análise mais aprofundada do Projeto de Lei, é salutar que apontemos erros que poderão ser corrigidos sem a propositura de emenda de redação, podendo os erros serem corrigidos no momento em que o projeto de Lei, sendo aprovado e, levado a redação final, ocorra as correções. Deve ser observado na ementa do projeto de Lei à adição da palavra “crédito” antes da palavra suplementar que equivocadamente não foi digitada, tratando-se de um simples erro material. Superado este equivoco, passemos à análise de todo projeto de lei. Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de SODA ag 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com E E AR camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens a ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com o camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado | a enumeração, devendo-se empregar: º* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. , AT CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Eds camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões"”, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniõdes”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadosio, — * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Rss AS camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 2023. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 004/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 8.895.643,94 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), cujos recursos são provenientes excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Processo 23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por objetivo a construção de uma Escola de 09 salas e dois pavimentos - Escola Municipal Benjamim Guimarães. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. . 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com Rir ND camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; IT -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, | CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ; E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com mini camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: L E sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios aM coibir. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ie soBiseades a camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso I c/c art. 167, inciso V da CF/88. Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 1165; as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre O orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia. e específica autorização legislativa. . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com fais a eo camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) III — abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu. A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão e << 10 E 15 de Sesembro de 1,827 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...) Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - (destacamos) Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo nal tinta gp 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com ara a O camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, conforme prescreve o Art. 45 da Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 004/2023, o qual “Autoriza o Poder Executivo municipal a abrir suplementar no valor de r$ 386.230,92 (trezentos e oitenta e seis mil duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), por superávit financeiro, na forma que especifica dá outras providências”. Pois bem. O Ofício nº 019/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito suplementar em razão do “excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE -— Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação E Processo 23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por objetivo a construção de uma Escola de 09 salas e dois pavimentos - Escola Municipal Benjamim Guimarães”. No que concerne a existência de recursos disponíveis, o Ofício supracitado informa que o recurso financeiro decorre do “excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro do FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -— Processo 23400.001742/2021-88, Pré-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1” o, O qual, segundo o aduzido Ofício, está amparado no “art. 43, S3º, inc. I da Lei Federal nº 4,320/64” Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado a cc 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com sau cha i camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2023. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PA RECE R DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a e-mail: camaradoresGindanet.com.br CA M A RA 13 de Secembro de 1 482 PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 ir COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] 2º Turno Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 04/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,04 (OITO MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS). O projeto em tela cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros materiais. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. ASAE Relator À 3 nS9 * ilva Presidente Adão aral da Silva - Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA Rua Distrito Federal, 444 « B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG Aa e-mail: camaradoresQindanet.com.br CA M A RA 18 de Setembro de 1,482 PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS | PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] 2º Turno pd Turno único Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 04/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.895.643,04 (OITO MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS). Após análise ao projeto em comento, o mesmo está de acordo com as normas da Contabilidade Pública, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Feita essas considerações, opinamos pela sua regular tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. Silvio aaa Silva - Re Quo, Leonardo Diógenes Coelho — Présidente deb Adilson Pereira Lino - Secretário EE: ars PQ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 « B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG PARECER DA e-mail: camaradores(Dindanet. com.br CÂMARA PROJETO DE LEI Nº. 004/2023 COMISSÃO DE EDUCA ÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 2º Tumo Z] Turno Único Câmara Municipal de Dores do Indaiá, apó | rojeto de Lei n.º 004/2023, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. CREDITO O Projeto de SUPLEMENTAR Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR OITOCENTOS E NOVENTA NO VALOR DE R$ 8.895.643,94 (OITO MILHÕES NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), E CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E PROVIDÊNCIAS”. NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS fomentar O projeto de Lei encaminhado à esta Comissão é um dos mais importantes da atualidade por a educação de nossas crianças. Os recursos oriundos da abertura de crédito suplementar serão destinados à construção de um educandário, o que por si, já justificaria sua aprovação. Como bem sabemos ao iniciar uma obra como esta que pretende o Chefe do Poder Executivo, inúmeros empregos serão gerados, fomentando a geração de empregos e, consequentemente a injeção de dinheiro na economia local. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2023. AdilsoniMário Alves - Relator Silvio Silva — Presidente Bobleia Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano - Secretário