| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | (REJEITADO) Dispõe sobre a nomeação de próprio mnicipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 001/2023, DE 13 DE JANEIRO 2.023. “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO Jos! Earnho dica MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. O próprio municipal localizado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, na Praça Campo Indaiá, n.º 477, São Sebastião, destinada a instalação e funcionamento de Creche — Escola passa a denominar-se “CRECHE ESCOLA FLÁVIO MENDES DA SILVA — “FLÁVIO CABOCLO”. Parágrafo único - A denominação do próprio municipal de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de Correios e Telégrafos —- ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG e às demais concessionários e prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.909/2020, de 09 de Setembro de 2.020. Dores do Indaiá, 13 de Janeiro de 2.023. A erre ALEXANDRO COELHO FERREIRA / PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 016/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 13/01/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2.0233 QUE “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para dar denominação a Próprio Municipal destinado a instalação de Creche Escola, bem como prestar homenagem póstuma cidadão e benfeitor do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, o Sr. Flávio Mendes da Silva. Primeiramente cumpre-nos esclarecer que a obra para construção da Creche Escola iniciou-se em 2015 e foi concluída somente no ano de 2.022, em virtude dos esforços e do compromisso da atual gestão para com a população dorense. A atual gestão ao assumir a administração do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais encontrou a referida obra paralisada, e ainda com medições lançadas no SIMEC aguardando análise e outras já analisadas e com solicitação de correções. Foi constato ainda pela atual gestão que haviam sido instaurados 03 (três) processos licitatórios para a execução da obra e mesmo assim esta encontrava-se inacabada e com pendencias nas medições. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 JSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG a-M Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Aa. Gabinete do Prefeito Ante a tais fatos o Executivo Municipal com o objetivo de viabilizar o deferimento das solicitações de desembolso constantes do SIMEC, contatou o Ministério da Educação visando buscar soluções para que a obra pudesse ser retomada haja vistas que estava passando por processo de depredação e desgaste em virtude das intempéries climáticas o que aumentaria os custos para sua conclusão, tendo inclusive buscado apoio parlamentar. Contudo a resposta do Ministério da Educação foi no sentido de que o FNDE se encontra em fase de realização dos procedimentos técnicos para a devida destinação dos valores orçamentários disponibilizados até o momento. Assim considerando o vencimento do contrato celebrado entre a licitante Prestadora PS Ltda. e o Município de Dores do Indaiá, e a ausência de previsão de aprovação pelo FNDE das últimas medições lançadas no SIMEC e a consequente liberação dos recursos, a Municipalidade protocolou junto ao FNDE o Ofício n.º 326/2021, requerendo autorização junto aquele órgão para efetuar o pagamento da medição lançada no SIMEC que até então ainda não foi aprovado, com recursos próprios, bem como para utilização de recursos próprios para sua conclusão. tendo tais pleitos sido deferidos por aquele Órgão. Ante à aprovação do FNDE o Município de Dores do Indaiá procedeu a abertura do Processo Licitatório n.º 043/2022, Tomada de Preços n.º 004/2022, cuja sessão foi realizada em 09 de Fevereiro de 2.022 restando-se deserta face a ausência de participação de licitantes interessados. Ato contínuo foi instaurado o Processo Licitatório n.º 043/2022, Tomada de Preços n.º 007/2022, cujo edital foi publicado em 15 de Março de 2.022, cuja sessão ocorreu em 24 de Março de 2.022, que também resultou deserta. Municipalidade adotou as medidas necessárias a abertura de no processo licitatório para a contratação de pessoa jurídica para a execução das obras necessárias a conclusão da Creche — Escola Pró — Infância, e que se encontrava 82,13% (oitenta e dois vírgula treze por cento) executada. A obra referida foi retomada pela empresa vencedora do certame, CONSTRUTORA GONZAGA LTDA-ME, inscrita no CNPJ 00.732.606/0001-11, através do Processo Licitatório nº 118/2022 e Tomada de Preços nº 011/2022, tendo sido concluída pela atual Gestão no final de 2.022 utilizando-se recursos próprios da municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Não podemos deixar aqui de ressaltar a importante atuação do saudoso vereador à época, Flavio Mendes da Silva, que exerceu importante papel junto aos deputados com que possuía vínculos o que viabilizou a obtenção da autorização do FNDE que permitiu a conclusão da obra utilizando-se recursos próprios do Município, o que por si só já seria suficiente para prestar a justa homenagem ao nobre cidadão e político dorense, pois a atuação deste não se resumiu apenas a este fato, como veremos a seguir. Flávio Mendes da Silva, era conhecido no município de Dores do Indaiá e toda região como Flávio Caboclo. Nasceu em Dores do Indaiá aos vinte e nove dias do mês de Outubro de 1978. Filho de Anselmo Mendes da Silva, motorista e taxista e Eleusa Augusta Silva, professora aposentada, ambos muito queridos e respeitados pelo povo dorense. Flavio, desde cedo, demonstrou alto grau de inteligência. Foi web designer da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, tendo sido ele o criador do primeiro site oficial da Municipalidade. Foi sócio da empresa Agência TWD, e juntamente com seu amigo e sócio Frederico Moreira, prestavam consultoria e assessoria em web designer empresarial. Prestou concurso público, tendo sido aprovado, tornandose servidor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, empresa onde fez muitos amigos, e que durante 11 (onze) anos, prestou relevantes serviços a toda população dorense. Foi um cidadão humilde e muito querido por todos. Sempre solícito e possuidor de um coração enorme, sempre fez questão de prestar auxílio e ajuda aqueles que precisavam, tanto por si só e ainda através das instituições das quais era integrante. Amante do esporte como um todo, era um entusiasta principalmente do futebol. Trabalhou no Dorense Futebol Clube, clube do coração do qual foi atleta, primeiramente como treinador por algum tempo. Treinava os infantis do clube e participava de todas as atividades da então diretoria, tendo mais tarde se tornado membro da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá esa Gabinete do Prefeito Em 1999, juntamente com seus participou da fundação da Comitiva Caboclos do Sertão, instituição da qual participou por mais de 20 anos como voluntário, sendo um dos pilares da mesma. Participou de todos os momentos importantes dessa instituição, como por exemplo quando a mesma se transformou em Associação sem fins lucrativos legalmente constituída, até ser agraciada com o título de Instituição reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Câmara de Vereadores pelos relevantes serviços prestados às organizações da sociedade civil como a Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, Dispensário dos Pobres (Pavilhão), Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Dores do Indaiá - APAE, Casa de Recuperação Francisco de Assis e Escola Municipal Benjamim Guimaraes. Quando da pandemia de COVID-19, juntamente com os demais integrantes da Associação Comitiva Caboclos do Sertão e amigos, realizou campanha através da qual foram confeccionas e distribuídas 16.000 (dezesseis mil) máscaras à população, bem como, nos estabelecimentos locais. Durante mais de 20 (vinte) anos ocupou cargos em quase todas as diretorias que conduziram a Associação Comitiva Caboclos do Sertão, sendo que à época de seu falecimento era seu presidente. Flávio era formado em Administração de Empresas com ênfase em Comercio Exterior pela Faculdade do Oeste de Minas - FADOM de Divinópolis. Cursou pós-graduação na Faculdade do Alto São Francisco - FASF-LUZ. Como profissional atuou em várias empresas como desenhista e designer gráfico (Tear Tec Indústria e Comercio Ltda.; Kamerat Indústria e Comércio Ltda.; Guiatel — Editora de Guias Telefônicos.; Telelistas Ltda.; Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.; Agência TWD.; Câmara Municipal de Dores do Indaiá.; dentre outras, sempre de forma dedicada e contribuindo para o desenvolvimento destas. Em 2.020, em parceria com o Sindicato Rural de Dores do Indaiá, durante a pandemia de COVID-19, quando eram proibidos os eventos presenciais, desenvolveu a 12 Expo-Live. O evento foi um sucesso de público e crítica, sendo transmitido ao vivo pela plataforma Youtube e arrecadou, em doações espontâneas do público PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. En fics $ - é Leonardo Alves Siva - Aux. Adm, Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 É E-mail: poderlegislativodio gmail.com SR camaramunicipaldores(Q gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 001, de 18 de janeiro de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Alterar nomeação de próprio municipal”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Especiais. Mesa Diretora = as Comissões Permanentes e CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com sta camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ê E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com sds dera camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com oa camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Rs E camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão" ou “Sala de Reuniõdes"?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com isso a camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 2023. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 022/2023), solicita autorização para alterar nomeação de próprio municipal. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legíslação federal e a estadual no que couber; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ERR a camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI -— sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com a E camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao Povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 30, CF/88. O Projeto de Lei em apreço visa alterar a denominação da Creche Ordália Zica da Costa por Creche Escola Flávio Mendes da Silva -— Flávio Caboclo, de acordo com a Justificativa em anexo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade - ADI Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL = AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— LEI MUNICIPAL -— ORIGEM 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com Rs camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARLAMENTAR — ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA — EXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. É inconstitucional a Lei Municipal de Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro de 2012, que altera a denominação de logradouro público, porque | traduz em ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração municipal - ademais, cria despesa sem indicação específica de fonte de receita - Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da Constituição Estadual -— Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 70.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador Xavier de Aquino) - grifo nosso. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do encargo de exercer especificamente as funções de administração, possui a competência legislativa privativa acerca das respectivas leis. (em) O Poder Legislativo possui como função típica a elaboração de normas jurídicas gerais e abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua tipicamente na gestão administrativa, implementando os preceitos legais nos casos concretos. Não se trata de hierarquia entre eles e sim incumbências distintas dentxo da organização administrativa do Estado. (...) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com E camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local. "Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população. (...) Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. fa q) Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo para a criação do ato normativo. Destacando-se a distinção transcrita no voto do Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, conforme ensina a doutrina: (...) a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com dO camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob O aspecto da iniciativa legislativa: A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que -— por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo (RT 866/112). A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima = considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ria camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação políticojurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. DM Deste modo é perceptível que a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria em baila, restando assim ementado: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com o camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes cada qual em sua órbita constitucional (...) (...) Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Viação e Obras úblicas, nos termos dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com adia camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 6 de fevereiro de 2023. Assessor Jurídico 14 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno vó Turno Único MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para alterar nome de próprio municipal. O local ora indicado para receber o nome apontado no projeto de Lei foi nominado em 09 de setembro de 2020, através da Lei Municipal nº 2.909. À renomeação de próprios públicos não é algo muito comum no Município, tendo acontecido em uma ou duas ocasiões, salvo engano. No caso em tela, o prédio público (escola/creche) foi nominado através da Lei nº 2909, de 09 de setembro de 2020. Atualmente o prédio público tem a denominação - CRECHE ORDÁLIA ZICA DA COSTA. 1 4 A poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com e a ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 asa www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A outorga do referido nome foi dado levando em conta a história pessoal e a vida pública da Sra. Ordália Zica da Costa. Dona Ordália Zica foi professora, coordenadora das creches municipais, primeira Dama do Município por duas vezes e empreendedora no município de Dores do Indaiá. Há pouco mais de 02 (dois) anos, Dona Ordália Zica da Costa era homenageada pelo Poder Legislativo Dorense, o qual outorgou a ilustre cidadã a imortalidade por seus feitos. Z E imperioso que se entenda que a opinião esposada neste parecer não é uma avaliação por mera comparação, mas uma análise pelos feitos praticados ao longo de décadas a serviço da população. Acreditamos que todo cidadão tem seu valor, em especial no seio de sua família, mas àqueles que dedicaram tempo em favor de pessoas, esses são por natureza especiais. No mesmo sentido, acreditamos que ambos homenageados tiveram suas relevâncias na sociedade dorense, independentemente das primaveras que aqui passaram. O que se tem posto é uma avaliação complexa, visto que cada um em seu segmento fez o melhor de si à sociedade dorense. Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimentos quanto a renomeação de próprios públicos, por outro lado, devemos avaliar as questões voltadas à vida pública de cada homenageado. Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto, porém deixo à reflexão de cada um dos membros deste Poder se a aprovação do projeto de Lei é a medida mais acertada. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação = aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 2 i à il.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15d Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Saia das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. Jor Adilson rio Alves - Relator VA Adão Amáral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (X Turno Único MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de alterar a denominação da Creche Ordália Zica da Costa, localizada na Praça do Campo Indaiá, no Bairro São Sebastião, conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. Ill - Conclusão 4 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com (Dr ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 (anna a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dorss do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. Es Adilsên Mário Alves - Relator dio Dra ph UA 77 — Leonardo Diógenes Coelho — ese fes) José Ailton dé Sousa Secretário E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com