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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-13
Ementa(REJEITADO) Dispõe sobre a nomeação de próprio mnicipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 001/2023, DE 13 DE JANEIRO 2.023. 
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO 
Jos! Earnho dica MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. O próprio municipal localizado nesta cidade e 
Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, na Praça Campo Indaiá, n.º 477, São Sebastião, 
destinada a instalação e funcionamento de Creche — Escola passa a denominar-se “CRECHE 
ESCOLA FLÁVIO MENDES DA SILVA — “FLÁVIO CABOCLO”. 
Parágrafo único - A denominação do próprio municipal 
de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município 
de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar 
a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de 
Correios e Telégrafos —- ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — 
COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG e às demais concessionários e 
prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n.º 2.909/2020, de 09 de Setembro de 2.020. 
Dores do Indaiá, 13 de Janeiro de 2.023. 
A erre 
 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA 
/ PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 016/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13/01/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2.0233 QUE “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para dar denominação a Próprio Municipal destinado a 
instalação de Creche Escola, bem como prestar homenagem póstuma cidadão e benfeitor do 
Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, o Sr. Flávio Mendes da Silva. 
Primeiramente cumpre-nos esclarecer que a obra para 
construção da Creche Escola iniciou-se em 2015 e foi concluída somente no ano de 2.022, em 
virtude dos esforços e do compromisso da atual gestão para com a população dorense. 
A atual gestão ao assumir a administração do Município de 
Dores do Indaiá — Minas Gerais encontrou a referida obra paralisada, e ainda com medições 
lançadas no SIMEC aguardando análise e outras já analisadas e com solicitação de correções. 
Foi constato ainda pela atual gestão que haviam sido 
instaurados 03 (três) processos licitatórios para a execução da obra e mesmo assim esta 
encontrava-se inacabada e com pendencias nas medições. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 JSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
a-M Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Aa. Gabinete do Prefeito 
Ante a tais fatos o Executivo Municipal com o objetivo de 
viabilizar o deferimento das solicitações de desembolso constantes do SIMEC, contatou o 
Ministério da Educação visando buscar soluções para que a obra pudesse ser retomada haja 
vistas que estava passando por processo de depredação e desgaste em virtude das intempéries 
climáticas o que aumentaria os custos para sua conclusão, tendo inclusive buscado apoio 
parlamentar. Contudo a resposta do Ministério da Educação foi no sentido de que o FNDE se 
encontra em fase de realização dos procedimentos técnicos para a devida destinação dos 
valores orçamentários disponibilizados até o momento. 
Assim considerando o vencimento do contrato celebrado 
entre a licitante Prestadora PS Ltda. e o Município de Dores do Indaiá, e a ausência de previsão 
de aprovação pelo FNDE das últimas medições lançadas no SIMEC e a consequente liberação 
dos recursos, a Municipalidade protocolou junto ao FNDE o Ofício n.º 326/2021, requerendo 
autorização junto aquele órgão para efetuar o pagamento da medição lançada no SIMEC que 
até então ainda não foi aprovado, com recursos próprios, bem como para utilização de recursos 
próprios para sua conclusão. tendo tais pleitos sido deferidos por aquele Órgão. 
Ante à aprovação do FNDE o Município de Dores do Indaiá 
procedeu a abertura do Processo Licitatório n.º 043/2022, Tomada de Preços n.º 004/2022, 
cuja sessão foi realizada em 09 de Fevereiro de 2.022 restando-se deserta face a ausência de 
participação de licitantes interessados. 
Ato contínuo foi instaurado o Processo Licitatório n.º 
043/2022, Tomada de Preços n.º 007/2022, cujo edital foi publicado em 15 de Março de 2.022, 
cuja sessão ocorreu em 24 de Março de 2.022, que também resultou deserta. 
Municipalidade adotou as medidas necessárias a abertura 
de no processo licitatório para a contratação de pessoa jurídica para a execução das obras 
necessárias a conclusão da Creche — Escola Pró — Infância, e que se encontrava 82,13% 
(oitenta e dois vírgula treze por cento) executada. 
A obra referida foi retomada pela empresa vencedora do 
certame, CONSTRUTORA GONZAGA LTDA-ME, inscrita no CNPJ 00.732.606/0001-11, 
através do Processo Licitatório nº 118/2022 e Tomada de Preços nº 011/2022, tendo sido 
concluída pela atual Gestão no final de 2.022 utilizando-se recursos próprios da 
municipalidade. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Não podemos deixar aqui de ressaltar a importante 
atuação do saudoso vereador à época, Flavio Mendes da Silva, que exerceu importante papel 
 
junto aos deputados com que possuía vínculos o que viabilizou a obtenção da autorização do 
FNDE que permitiu a conclusão da obra utilizando-se recursos próprios do Município, o que 
por si só já seria suficiente para prestar a justa homenagem ao nobre cidadão e político 
dorense, pois a atuação deste não se resumiu apenas a este fato, como veremos a seguir. 
Flávio Mendes da Silva, era conhecido no município de 
Dores do Indaiá e toda região como Flávio Caboclo. 
Nasceu em Dores do Indaiá aos vinte e nove dias do mês 
de Outubro de 1978. Filho de Anselmo Mendes da Silva, motorista e taxista e Eleusa Augusta 
Silva, professora aposentada, ambos muito queridos e respeitados pelo povo dorense. 
Flavio, desde cedo, demonstrou alto grau de inteligência. 
Foi web designer da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, tendo sido ele o criador do 
primeiro site oficial da Municipalidade. Foi sócio da empresa Agência TWD, e juntamente com 
seu amigo e sócio Frederico Moreira, prestavam consultoria e assessoria em web designer 
empresarial. 
Prestou concurso público, tendo sido aprovado, tornando￾se servidor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, empresa onde fez 
muitos amigos, e que durante 11 (onze) anos, prestou relevantes serviços a toda população 
dorense. 
Foi um cidadão humilde e muito querido por todos. Sempre 
solícito e possuidor de um coração enorme, sempre fez questão de prestar auxílio e ajuda 
aqueles que precisavam, tanto por si só e ainda através das instituições das quais era 
integrante. 
Amante do esporte como um todo, era um entusiasta 
principalmente do futebol. Trabalhou no Dorense Futebol Clube, clube do coração do qual foi 
atleta, primeiramente como treinador por algum tempo. Treinava os infantis do clube e 
participava de todas as atividades da então diretoria, tendo mais tarde se tornado membro da 
mesma. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
esa Gabinete do Prefeito 
Em 1999, juntamente com seus participou da fundação da 
Comitiva Caboclos do Sertão, instituição da qual participou por mais de 20 anos como 
voluntário, sendo um dos pilares da mesma. Participou de todos os momentos importantes 
dessa instituição, como por exemplo quando a mesma se transformou em Associação sem fins 
lucrativos legalmente constituída, até ser agraciada com o título de Instituição reconhecida de 
Utilidade Pública Municipal pela Câmara de Vereadores pelos relevantes serviços prestados às 
organizações da sociedade civil como a Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, Dispensário 
dos Pobres (Pavilhão), Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Dores do Indaiá - 
APAE, Casa de Recuperação Francisco de Assis e Escola Municipal Benjamim Guimaraes. 
Quando da pandemia de COVID-19, juntamente com os 
demais integrantes da Associação Comitiva Caboclos do Sertão e amigos, realizou campanha 
através da qual foram confeccionas e distribuídas 16.000 (dezesseis mil) máscaras à 
população, bem como, nos estabelecimentos locais. 
Durante mais de 20 (vinte) anos ocupou cargos em quase 
todas as diretorias que conduziram a Associação Comitiva Caboclos do Sertão, sendo que à 
época de seu falecimento era seu presidente. 
Flávio era formado em Administração de Empresas com 
ênfase em Comercio Exterior pela Faculdade do Oeste de Minas - FADOM de Divinópolis. 
Cursou pós-graduação na Faculdade do Alto São Francisco - FASF-LUZ. 
Como profissional atuou em várias empresas como 
desenhista e designer gráfico (Tear Tec Indústria e Comercio Ltda.; Kamerat Indústria e 
Comércio Ltda.; Guiatel — Editora de Guias Telefônicos.; Telelistas Ltda.; Prefeitura Municipal 
de Dores do Indaiá.; Agência TWD.; Câmara Municipal de Dores do Indaiá.; dentre outras, 
sempre de forma dedicada e contribuindo para o desenvolvimento destas. 
Em 2.020, em parceria com o Sindicato Rural de Dores do 
Indaiá, durante a pandemia de COVID-19, quando eram proibidos os eventos presenciais, 
desenvolveu a 12 Expo-Live. 
O evento foi um sucesso de público e crítica, sendo 
transmitido ao vivo pela plataforma Youtube e arrecadou, em doações espontâneas do público 
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Gabinete do Prefeito 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
En fics $ 
- é Leonardo Alves Siva - Aux. Adm, 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 001, de 18 de janeiro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Alterar nomeação de próprio municipal”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, 
Especiais. 
Mesa Diretora = as Comissões Permanentes e 
 
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ê E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com sds dera camaramunicipaldoresQ gmail.com 
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão" ou “Sala 
de Reuniõdes"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 2023. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 022/2023), solicita autorização para alterar nomeação de próprio municipal. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legíslação federal e a 
estadual no que couber;
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Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI -— sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território;
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao Povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 
30, CF/88. 
O Projeto de Lei em apreço visa alterar a denominação da 
Creche Ordália Zica da Costa por Creche Escola Flávio Mendes da 
Silva -— Flávio Caboclo, de acordo com a Justificativa em anexo. 
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade - ADI 
Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa 
legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: 
DIREITO CONSTITUCIONAL = AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE -— LEI MUNICIPAL -— ORIGEM 
8 
 
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PARLAMENTAR — ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA — EXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. É inconstitucional a Lei Municipal de Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro de 2012, que altera a denominação de logradouro 
público, porque | traduz em ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe 
organizar e executar todos os atos de 
administração municipal - ademais, cria despesa 
sem indicação específica de fonte de receita - 
Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da 
Constituição Estadual -— Jurisprudência deste 
Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 
0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 
70.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador 
Xavier de Aquino) - grifo nosso. 
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI 
e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, 
entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de 
ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão 
administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do 
Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: 
Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração 
pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos 
constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do 
encargo de exercer especificamente as funções de administração, 
possui a competência legislativa privativa acerca das 
respectivas leis. 
(em) 
O Poder Legislativo possui como função típica a 
elaboração de normas jurídicas gerais e 
abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua 
tipicamente na gestão administrativa, 
implementando os preceitos legais nos casos 
concretos. Não se trata de hierarquia entre eles 
e sim incumbências distintas dentxo da 
organização administrativa do Estado. 
(...)
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O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local. "Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população. 
(...) 
Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. 
fa q) 
Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é 
atividade típica do Poder Executivo, tendo em 
vista que não observado o processo legislativo 
para a criação do ato normativo. 
Destacando-se a distinção transcrita no voto do 
Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do 
do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do 
Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência 
concorrente, conforme ensina a doutrina: 
(...) a distribuição das funções entre os órgãos 
do Estado (poderes), isto é, a determinação das 
competências, constitui tarefa do Poder 
Constituinte, através da Constituição. Donde se 
conclui que as exceções ao princípio da 
separação, isto é, todas aquelas participações 
de cada poder, a título secundário, em funções 
que teórica e normalmente competiriam a outro 
poder, só serão admissíveis quando a 
Constituição as estabeleça, e nos termos em que 
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, 
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nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). 
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob O aspecto da iniciativa legislativa: 
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que -— por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente 
derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). 
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do 
Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do 
Poder Executivo (RT 866/112). 
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis 
tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto 
da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o 
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que 
concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A 
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da 
iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se 
legitima = considerada a qualificação eminentemente 
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, 
no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo 
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo 
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo 
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, 
ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de 
iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). 
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RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O 
princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas 
à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É 
que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como 
instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder 
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder 
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da 
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter 
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no 
estrito desempenho de suas privativas atribuições 
institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, 
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da 
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo 
da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do 
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político￾jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas 
prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. 
DM 
Deste modo é perceptível que a Constituição da República 
Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das 
Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não 
atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser 
de competência geral ou concorrente. 
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela 
constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria 
em baila, restando assim ementado: 
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP 
previu que cabe à Câmara Municipal legislar 
sobre “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF 
afirmou que se deve realizar uma interpretação 
conforme a Constituição Federal para o fim de 
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação 
normativa entre os Poderes Executivo (decreto) 
e Legislativo (lei formal) para o exercício da 
competência destinada à denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, 
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tanto o chefe do Poder Executivo (mediante 
decreto) como também a Câmara Municipal (por 
meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias 
e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 
1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
julgado em 3/10/2019 (Info 954). 
Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: 
O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não 
excluir a competência administrativa do Prefeito 
Municipal para a prática de atos de gestão 
referentes a matéria; mas, também, por 
estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio 
da predominância do interesse, a possibilidade 
de edição de leis para definir denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações. Trata-se da necessária interpretação 
para garantir a efetiva separação de poderes, 
com possibilidade de atuação de ambos os poderes 
cada qual em sua órbita constitucional (...) 
(...) Por outro lado, a norma em exame não 
incidiu em qualquer desrespeito à Separação de 
Poderes, pois a matéria referente à denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações não pode ser limitada tão somente à 
questão de atos de gestão do Executivo, pois, no 
exercício dessa competência, o Poder Legislativo 
local poderá realizar homenagens cívicas, bem 
como colaborar na concretização da memorização 
da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e de Viação e Obras úblicas, nos termos 
dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. 
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 6 de fevereiro de 2023. 
 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno vó Turno Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para alterar nome de próprio municipal. O local ora indicado para 
receber o nome apontado no projeto de Lei foi nominado em 09 de setembro de 
2020, através da Lei Municipal nº 2.909. 
À renomeação de próprios públicos não é algo muito comum no Município, 
tendo acontecido em uma ou duas ocasiões, salvo engano. 
No caso em tela, o prédio público (escola/creche) foi nominado através da 
Lei nº 2909, de 09 de setembro de 2020. Atualmente o prédio público tem a 
denominação - CRECHE ORDÁLIA ZICA DA COSTA. 
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A outorga do referido nome foi dado levando em conta a história pessoal e a vida pública da Sra. Ordália Zica da Costa. 
Dona Ordália Zica foi professora, coordenadora das creches municipais, primeira Dama do Município por duas vezes e empreendedora no município de Dores do Indaiá. 
Há pouco mais de 02 (dois) anos, Dona Ordália Zica da Costa era homenageada pelo Poder Legislativo Dorense, o qual outorgou a ilustre cidadã a imortalidade por seus feitos. 
Z E imperioso que se entenda que a opinião esposada neste parecer não é uma avaliação por mera comparação, mas uma análise pelos feitos praticados 
ao longo de décadas a serviço da população. 
Acreditamos que todo cidadão tem seu valor, em especial no seio de sua 
família, mas àqueles que dedicaram tempo em favor de pessoas, esses são por 
natureza especiais. 
No mesmo sentido, acreditamos que ambos homenageados tiveram suas 
relevâncias na sociedade dorense, independentemente das primaveras que aqui 
passaram. 
O que se tem posto é uma avaliação complexa, visto que cada um em seu 
segmento fez o melhor de si à sociedade dorense. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimentos 
quanto a renomeação de próprios públicos, por outro lado, devemos avaliar as 
questões voltadas à vida pública de cada homenageado. 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto, porém deixo à reflexão de cada um dos membros deste Poder 
se a aprovação do projeto de Lei é a medida mais acertada. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação = 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
2 
i à il.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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É o parecer, sob censura. 
Saia das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
Jor 
Adilson rio Alves - Relator 
 
 
 
VA 
Adão Amáral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (X Turno Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras 
providências. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de 
próprio municipal e dá outras providências.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a denominação, e sua alteração, 
de próprios, vias e logradouros públicos. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de alterar a 
denominação da Creche Ordália Zica da Costa, localizada na Praça do Campo 
Indaiá, no Bairro São Sebastião, conforme justificativa/motivos apresentados junto 
ao Projeto de Lei. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
Ill - Conclusão 
 
4 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
(Dr
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dorss do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2023. 
Es 
Adilsên Mário Alves - Relator 
dio Dra ph UA 77 — Leonardo Diógenes Coelho — ese 
fes) José Ailton dé Sousa Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 

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