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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaAutoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
native_id1337

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
 
 
DD); 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
nro SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM 
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO 
José Marinho Zica NACIONAL.” 
Presidente 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, O servidor público, ativo ou inativo, que perceber 
vencimento base inferior ao salário mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem 
nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu 
vencimento base e o salário mínirno vigente. 
Art. 2º, O Departamento de Recursos Humanos deverá 
proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e 
repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o 
pagamento junto à contabilidade e financeiro. 
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2.024 e 2.025, e Anexo Ii referente à Declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianua! e com a lei Ge diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-Mail: admlDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 206/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 19/05/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 004/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.” 
O Projeto de Lei Complementar nº. 004/2023 tem por 
objetivo conceder aos servidores públicos municipais a complementação salarial aos servidores 
que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional. 
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988 
nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário mínimo fixado em lei e 
nacionalmente unificado. 
Para o ano de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 
1.172, de 1º de maio de 2023, que alterou o valor do salário mínimo nacional para R$ 1.320,00 
(um mil, trezentos e vinte reais). Assim, o que se busca o Executivo é a autorização desta 
Câmara de Leis para o levantamento e pagamento dos servidores que, por força da nossa 
legislação local, percebem remuneração inferior ao parâmetro fixado pelo Governo Federal. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 004/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda 
requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do 
presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município 
de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A eos (7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg
 
.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
justifica-se pela necessidade do fechamento da folha de pagamento pelo Setor de Recursos 
Humanos, para o pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
/ Fu 
 
 
AB NAR 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
, 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm d
 
oresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.028. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 
 
 
2.023. 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
/ E 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM 
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL.” 
ANEXO I 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
1) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição 
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá decorrente da 
elevação do salário mínimo de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNES 12.401 010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35640-900 E-MAit atinl):to--sicindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeit.va 
Municipal 
de 
Dores 
av 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito mm 
Da 
ag
e
s
 
E
 
DO
 
N
O
M
E
 
II) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
PARA 
20283. 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL 
- 
R$ 
1.302,00 
 
Férias 
(valor 
de 
1/3 
| 
13º 
Salário 
(valor 
 , , ne
.c
 
de 1 
mês 
| 
od
 
vencimento — j
CARGO 
N. 
Salário 
Mínimo 
lei 
19) 
did 
áh
 
DO 
cálculo 
do 
patronal) 
Vencimento 
(base 
de 
| 
Encargos 
Patronais 
Custo 
M 
(21,48%) 
usto 
Mensal 
 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
 
Servidores 
Públicos 
| 
174 
R$ 
310.514,16 
R$ 
8.625,39 
R$ 
25.876,18 
R$ 
345.015,73 
R$ 
74.109,38 
R$ 
419.125,11 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
- 
R$ 
1.320,00 
 
CARGO 
Salário 
Mínimo 
PROPOSTO 
PROPOSTO 
PROPOSTO 
PROPOSTO 
PROPOSTO 
 
Servidores 
Públicos 
| 
174 
R$ 
314.806,98 
R$ 
8.744,64 
R$ 
26.233,92 
R$ 
349.785,54 
R$ 
75.133,93 
R$ 
424.919,47 
 
T
O
T
A
L
 
R
$ 
5
.
4
7
9
,
3
6 
*Valor 
dos 
vencimentos 
conforme 
informações 
do 
setor 
de 
Recursos 
Humanos. 
R$ 
310.514,16 
Memória 
de 
Cálculos. 
Memória 
de 
cálculo 
para 
o 
exercício 
de 
2023 
Piso 
atual 
R$ 
1302,00 
x 
1,013824% 
= 
R$ 
1.320,00 
Valor 
dos 
vencimentos 
R$ 
310.514,16 
x 
1,018824% 
= 
R$ 
314.806,98 
Valor 
total 
com 
encargos 
= 
R$ 
424.919,47 
(-) 
R$ 
419.125,11= 
R$ 
5.479,36 
x 
8 
(meses) 
= 
R$ 
46.354,85 
Exercício 
de 
2023 
= 
R$ 
46.354,85* 
1,0000 
= 
R$ 
46.354,85 
Exercício 
de 
2024 
= 
R$ 
46.354,85* 
1,0360 
= 
R$ 
48.023,63 
Exercício 
de 
2025 
= 
R$ 
48.023,63 
*1,0320 
= 
R$ 
49.560,38 
Nota 
1: 
A 
inflação 
estimada 
para 
2024 
foi 
revista 
e 
a 
previsão 
do 
IPCA 
subiu 
de 
3,00% 
para 
3,60% 
— 
também 
acima 
da 
meta 
de 
3%. 
Essa 
é 
a 
segunda 
elevação 
seguida. 
Para 
2025, 
a 
estimativa 
de 
2,80% 
elevou 
para 
3,20%. 
Projeção 
do 
Banco 
Central 
10/05/2023. 
E ar 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
 -
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 -
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
Prefeit.. 
1a 
Municipal 
de 
Dores 
« 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
III) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
 
T 
EXERCÍCIO 
c 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 
2024* 
2025* 
1. 
Despesa 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
ref. 
Março 
2023 
R$ 
28.423.096,30 
R$ 
31.642.466,81 
R$ 
32.670.846,99 
2- 
Atualização 
do 
piso 
R$ 
46.354,85 
R$ 
48.023,63 
R$ 
49.560,38 
3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
(2/ 
1) 
0,1631% 
0,1518% 
0,1517% 
 
 
 
 
e 
Dados 
projetados 
na 
LDO/2022 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
com 
base 
no 
orçamento 
aprovado 
para 
o 
ano 
de 
2023, 
demonstrado 
no 
quadro 
logo 
acima, 
sendo, 
portanto, 
uma 
previsão, 
ocasionará 
provável 
impacto 
de 
0,1631% 
no 
orçamento 
de 
2023 
para 
gastos 
com 
pessoal 
e 
encargos 
sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
poderão 
ser 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
de 
Transferências 
e 
das 
receitas 
municipais, 
e 
desta 
forma 
poderá 
minimizar 
os 
riscos 
fiscais, 
embora 
de 
baixo 
valor 
significativo, 
mas 
diante 
dos 
números 
atuais 
trazidos 
logo 
abaixo, 
poderá 
impactar 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
Os 
percentuais 
apresentados 
para 
2024 
e 
2025 
demonstrados 
no 
impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam 
0,1518% 
e 
0,1517%, 
respectivamente. 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ - 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 — 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 -
ROSÁRIO 
PANIC. 
NAT) 
AEEA 
AIR. 
CEP 
REGAN.NNO 
E-MAIL: 
admDdoresdoindaia.ma.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023 PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da reajuste do valor do salário 
mínimo aos servidores públicos na do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas 
em rubricas orçamentárias especificas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que esse reajuste gerará aumento 
despesas com gastos com pessoal e poderá afetar as metas de resultados fiscais relativos aos 
valores fixados na LOA para 2023, podendo, porém, ser compensadas com o equilíbrio entre 
a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas que 
aumentem a RCL- Receita Corrente Liquida, e com os devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2024 e 2025, de igual forma poderão 
refletir de forma negativa nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 
2022), pois terão que ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de 
caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento 
das receitas de transferências, compensando, assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo 
com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V) COMPROVAÇÃO COM AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
PODERÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O 
EXERCICIO DE 2023 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder 
Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
 
Realizadas até o mês de março de 2023- (abril/2022 a março/2023). 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
1- Receita Corrente Líquida Ajustada do Município 
57.792.491,32 
 
R$ 
2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo 
28.423.096,30 
 
R$ 
 
Limite Estabelecido no $ único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
3 - Percentual Realizado =2/1 49,18% 
Fonte: RGF SICONFI Anexo 1 - Demonstrativo de Despesa com Pes 
de 2023. 
- Abril/2022 a Março 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia:mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
(O 
Ma 
. DO ROSÁRIO, 268 - a
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no período de 12(doze) meses, 
de abril de 2022 a março de 2023, ou seja, do mês de referência e onze anteriores, encontra￾se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 
101/2000 — LRF, porém, ACIMA do LIMITE DE ALERTA (inciso II do 8 1º do art. 59 
da LRF) que é de 48,60%. 
 
 
 
Projeção dos gastos do Projeto de Lei: 
 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
1- Receita Corrente Líquida do Município 
Abril/2022 a Março 2023 R$ 57.792,.491,32 
Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.423.096,30 
Impacto reajuste sobre o salário mínimo de 
1,013824% R$ 46.354,85 
2- Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.469.451,15 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela 4 009 
LC 101/2000 - LRF na, 
 3 - Percentual Projetado =2/1 49,26% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu no período de 12(doze) meses — (abril 2022 a março de 2023) o percentual 
de 49,18% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 49,26% com a 
implementação deste projeto, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a realização 
de Receita Corrente Liquida no mesmo período, mantendo-se, portanto, ainda abaixo do limite 
legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. 
Há de se considerar que se a despesa total com pessoal 
excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de 
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - 
Z 
rias, mas no presente 
 
 
 
 
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 86º do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamen O 
OSÁRIO, 268 - Roso 
br - DORES DO INDAIÁ-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001,22 - PÇA. 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.m 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente 
Líquida do município no decorrer do exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para 
a relação RCL/Despesa de Pessoal, e consequentemente uma redução do índice da despesa 
com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas 
Receitas que compõem a base de cálculo, estas poderão ocasionar reflexos negativos 
prejudicando o controle e trazendo aumento da despesa total com pessoal do município 
gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. 
VI) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao 
reajuste do salário mínimo aos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá será de 
aproximadamente R$ 46.354,85 para o exercício de 2023 e poderá ser compensada em 
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento 
das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, podendo refletir negativamente 
nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o 
Projeto de Lei Complementar nº 004/2.023 de 19 de Maio de 2023 poderá comprometer o 
atendimento das metas fiscais estampados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual para exercício de 2023, haja visto que a previsão orçamentárias de 
despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com abertura de créditos 
adicionais, somadas às ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio 
fiscal até o presente momento, embora suficientes para manter este equilíbrio, mostra-se no 
limite para suportar os desembolsos futuros para a realização do implemento ora em questão. 
RECOMENDA-SE, portanto, acuidade e continuo 
acompanhamento da despesa total com pessoal para concretizar a criação dos referidos 
cargos. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de Maio de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO ÁRI 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS 
CONT ADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
SEC. MUN. DE AD 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM 
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL.” 
ANEXO III 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. art. 14, da 
LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a renúncia de Taxas pela Prestação de 
Serviços em Geral constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira, a Lei 
Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estimativa Receita e Fixa a Despesa 
do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", e é 
compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe Sobre as 
Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras 
Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispõe 
Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o 
Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências." 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de Maio de 2023. 
 
 
PREREA MUNICIPAL 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno GaTumo Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de 
regulamentar o pagamento do complemento salarial dos servidores que recebem 
remuneração inferior ao salário mínimo. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes: autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natur onstitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. y 
E-mail: 
a 
o Tr! 
A
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, | demaio de 2023. 
Eaári o Alves- Relator 
E= V 
 
 
 
A 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (() Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
o pagamento de complemento salarial aos servidores que percebem 
remuneração inferior ao salário mínimo nacional, devido a alteração ocorrida 
após o advento da Medida Provisória 1.172/2023. 
II! - Conclusão f De DA 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. 
DMA 
Adilsgh Mário Alves - Relator 
Da A 
siyio Silval - Presidente 
Gustavo Henrique/de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo ( ) 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Ildo 81º 
do Art. 169 da CF. PB) kh 
E-mail: camaramunicipaldoresO gmail.com,
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao 
PLC. 
O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. 
Yi Da 
Silvi jo Silva Relator 
(02 
Leonardo Diógenes Goelhó — Presidente 
ddihio R Duro ÁniO 
Adilson Pereira Lino- Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 004/2023, de 22 de maio de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS 
SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL” . 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL 
AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO 
MÍNIMO NACIONAL”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
1
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CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
date LU camaramunicipaldores(O gmail.com 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É à 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
e fixar, no caput, oO princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
desen do (OA camaramunicipaldores (Ogmail.com 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
o a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, IT, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição 
da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município
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Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 —- A autonomia do Município se configura 
no exercício de 
competência privativa, especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (GN) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei 
Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 
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insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto 
de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do 
indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que 
tem como principal objetivo complementar e explicar de forma 
mais específica alguma norma já prevista na Constituição 
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei 
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais 
claro o que está exposto nas Constituições. 
É importante frisar que só é possível elaborar uma lei 
complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei 
Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim 
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei 
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares 
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, 
Estadual ou a Lei Orgânica. 
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei 
complementar. 
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da 
matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de 
perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui 
regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos 
públicos e que autorizam aumento de remuneração. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme 
Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na 
LOM. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
victios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos principios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998). - destacamos. 
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 
24, disciplina: 
Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
DE ACORDO COM AS PRESCRIÇOES DO Art. 7º da Constituição 
Federal, nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior 
ao salário mínimo fixado em Lei e nacionalmente unificado, in 
verbis: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos 
e rurais, além de outros que visem à melhoria de 
sua condição social:
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IV — salário mínimo, fixado em lei, 
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família 
com moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte e 
previdência social, com reajustes periódicos que 
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada 
sua vinculação para qualquer fim; 
Portanto, com advento da MP nº 1.172, de 1º de maio de 20283, 
a qual alterou o valor do salário mínimo nacional para R$ 
1.320,00, (Um mil trezentos e vinte reais), vê-se o Poder 
Executivo Municipal na obrigação de requerer do Poder 
Legislativo Municipal autorização para complementar o salário 
dos servidores municipais até o limite do salário mínimo 
nacional. 
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso 
IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias”. 
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado 
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada 
por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos 
Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição 
do Estado de Minas Gerais: 
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia 
Legislativa: 
1 - 
III = dispor sobre sua organização, 
funcionamento e polícia; 
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou 
a extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e de sua administração indireta; 
Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também 
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: 
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Art. 52. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
LI = Criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e 
ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da 
competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,. LEI 
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL 
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, 
ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS 
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS 
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
CONSTITUCIONALIDADE. 
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, 
autoriza a concessão de aumentos reais aos 
servidores públicos, lato sensu, e determina a 
revisão geral anual das respectivas 
remunerações. Sem embargo da divergência 
conceitual entre as duas espécies de acréscimo 
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional 
para que. a lei ordinária disponha, com 
antecedência, que os reajustes individualizados 
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima 
correção ordinária. 
A ausência de compensação importaria 
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela 
União no decorrer do exercício, resultando 
acréscimo salarial superior ao autorizado em 
lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de 
redução do índice de revisão anual, em evidente 
prejuízo às categorias funcionais que não 
tiveram qualquer aumento. 
Espécies de reajustamento de vencimentos que são 
inter-relacionadas, pois dependem de previsão 
orçamentária própria, são custeadas pela mesma 
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica 
dos mesmos destinatários. Razoabilidade da 
previsão legal. Ação direta improcedente. 
Quanto à iniciativa das leis que tratam de 
remuneração, entendo que o Ministro-Relator 
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também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 
37 ao falar de revisão geral anual, a 
Constituição teve o cuidado de prever, “.. 
observada a iniciativa privativa em cada caso, 
” Ora, significa, “.. observada a iniciativa 
privativa em cada caso ..”, que o Poder executivo 
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de 
revisão remuneratória no âmbito da Administração 
direta e indireta sob a autoridade máxima do 
Presidente da República - estou falando no plano 
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a 
iniciativa é de cada um deles. É do Poder 
Judiciário quando se tratar de revisar a 
remuneração dos cargos próprios do Poder 
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, 
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara 
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo 
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com 
todas as letras, em alto e bom som. Se a 
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de 
qualquer dos Poderes, em matéria de pura 
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que 
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o 
Congresso Nacional fica - volto a dizer -, 
logicamente vinculado âquela data de início da 
alteração remuneratória, ao percentual e ao 
índice, como diz a Constituição. 
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a 
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei 
Complementar buscou satisfazer a exigência constante do 
supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de 
também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 
17. 
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal 
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da 
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a 
W 
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual 
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 
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AS de Setembro de 1.882 
Necessário também observar os limites estatuídos nos 
artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, 
 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, 
insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa 
Legislativa, por analogia. 
VI - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 30 de maio de 2023. 
DANIEL NASCIMENTO PINTO:04131005611 Dedos OTRAS ISO soe O MENTO PITT SI0NSAI 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
13

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