| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. DD); “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO nro SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO José Marinho Zica NACIONAL.” Presidente A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, O servidor público, ativo ou inativo, que perceber vencimento base inferior ao salário mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu vencimento base e o salário mínirno vigente. Art. 2º, O Departamento de Recursos Humanos deverá proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o pagamento junto à contabilidade e financeiro. Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.024 e 2.025, e Anexo Ii referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianua! e com a lei Ge diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-Mail: admlDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 206/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 19/05/2.023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 004/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 QUE “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.” O Projeto de Lei Complementar nº. 004/2023 tem por objetivo conceder aos servidores públicos municipais a complementação salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988 nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado. Para o ano de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, que alterou o valor do salário mínimo nacional para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Assim, o que se busca o Executivo é a autorização desta Câmara de Leis para o levantamento e pagamento dos servidores que, por força da nossa legislação local, percebem remuneração inferior ao parâmetro fixado pelo Governo Federal. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A eos (7 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg .gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito justifica-se pela necessidade do fechamento da folha de pagamento pelo Setor de Recursos Humanos, para o pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. / Fu AB NAR Exmo. Sr. José Marinho Zica , Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm d oresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 5º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.028. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 2.023. ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL / E o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.” ANEXO I PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 1) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá decorrente da elevação do salário mínimo de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNES 12.401 010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35640-900 E-MAit atinl):to--sicindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeit.va Municipal de Dores av Indaiá Gabinete do Prefeito mm Da ag e s E DO N O M E II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 20283. SITUAÇÃO ATUAL - R$ 1.302,00 Férias (valor de 1/3 | 13º Salário (valor , , ne .c de 1 mês | od vencimento — j CARGO N. Salário Mínimo lei 19) did áh DO cálculo do patronal) Vencimento (base de | Encargos Patronais Custo M (21,48%) usto Mensal ATUAL ATUAL ATUAL ATUAL ATUAL Servidores Públicos | 174 R$ 310.514,16 R$ 8.625,39 R$ 25.876,18 R$ 345.015,73 R$ 74.109,38 R$ 419.125,11 SITUAÇÃO PROPOSTA - R$ 1.320,00 CARGO Salário Mínimo PROPOSTO PROPOSTO PROPOSTO PROPOSTO PROPOSTO Servidores Públicos | 174 R$ 314.806,98 R$ 8.744,64 R$ 26.233,92 R$ 349.785,54 R$ 75.133,93 R$ 424.919,47 T O T A L R $ 5 . 4 7 9 , 3 6 *Valor dos vencimentos conforme informações do setor de Recursos Humanos. R$ 310.514,16 Memória de Cálculos. Memória de cálculo para o exercício de 2023 Piso atual R$ 1302,00 x 1,013824% = R$ 1.320,00 Valor dos vencimentos R$ 310.514,16 x 1,018824% = R$ 314.806,98 Valor total com encargos = R$ 424.919,47 (-) R$ 419.125,11= R$ 5.479,36 x 8 (meses) = R$ 46.354,85 Exercício de 2023 = R$ 46.354,85* 1,0000 = R$ 46.354,85 Exercício de 2024 = R$ 46.354,85* 1,0360 = R$ 48.023,63 Exercício de 2025 = R$ 48.023,63 *1,0320 = R$ 49.560,38 Nota 1: A inflação estimada para 2024 foi revista e a previsão do IPCA subiu de 3,00% para 3,60% — também acima da meta de 3%. Essa é a segunda elevação seguida. Para 2025, a estimativa de 2,80% elevou para 3,20%. Projeção do Banco Central 10/05/2023. E ar PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeit.. 1a Municipal de Dores « Indaiá Gabinete do Prefeito III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. T EXERCÍCIO c ESPECIFICAÇÃO 2023 2024* 2025* 1. Despesa com Pessoal e Encargos Sociais ref. Março 2023 R$ 28.423.096,30 R$ 31.642.466,81 R$ 32.670.846,99 2- Atualização do piso R$ 46.354,85 R$ 48.023,63 R$ 49.560,38 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/ 1) 0,1631% 0,1518% 0,1517% e Dados projetados na LDO/2022 O impacto orçamentário financeiro, com base no orçamento aprovado para o ano de 2023, demonstrado no quadro logo acima, sendo, portanto, uma previsão, ocasionará provável impacto de 0,1631% no orçamento de 2023 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas de Transferências e das receitas municipais, e desta forma poderá minimizar os riscos fiscais, embora de baixo valor significativo, mas diante dos números atuais trazidos logo abaixo, poderá impactar nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os percentuais apresentados para 2024 e 2025 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,1518% e 0,1517%, respectivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PANIC. NAT) AEEA AIR. CEP REGAN.NNO E-MAIL: admDdoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023 PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. As despesas decorrentes da reajuste do valor do salário mínimo aos servidores públicos na do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas em rubricas orçamentárias especificas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que esse reajuste gerará aumento despesas com gastos com pessoal e poderá afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2023, podendo, porém, ser compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas que aumentem a RCL- Receita Corrente Liquida, e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2024 e 2025, de igual forma poderão refletir de forma negativa nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), pois terão que ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando, assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) COMPROVAÇÃO COM AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO PODERÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO DE 2023 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de março de 2023- (abril/2022 a março/2023). ESPECIFICAÇÃO 2023 1- Receita Corrente Líquida Ajustada do Município 57.792.491,32 R$ 2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo 28.423.096,30 R$ Limite Estabelecido no $ único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 3 - Percentual Realizado =2/1 49,18% Fonte: RGF SICONFI Anexo 1 - Demonstrativo de Despesa com Pes de 2023. - Abril/2022 a Março PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia:mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG (O Ma . DO ROSÁRIO, 268 - a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no período de 12(doze) meses, de abril de 2022 a março de 2023, ou seja, do mês de referência e onze anteriores, encontrase abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 — LRF, porém, ACIMA do LIMITE DE ALERTA (inciso II do 8 1º do art. 59 da LRF) que é de 48,60%. Projeção dos gastos do Projeto de Lei: ESPECIFICAÇÃO 2023 1- Receita Corrente Líquida do Município Abril/2022 a Março 2023 R$ 57.792,.491,32 Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.423.096,30 Impacto reajuste sobre o salário mínimo de 1,013824% R$ 46.354,85 2- Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.469.451,15 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela 4 009 LC 101/2000 - LRF na, 3 - Percentual Projetado =2/1 49,26% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu no período de 12(doze) meses — (abril 2022 a março de 2023) o percentual de 49,18% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 49,26% com a implementação deste projeto, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a realização de Receita Corrente Liquida no mesmo período, mantendo-se, portanto, ainda abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. Há de se considerar que se a despesa total com pessoal excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - Z rias, mas no presente contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 86º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamen O OSÁRIO, 268 - Roso br - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001,22 - PÇA. FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.m Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente Líquida do município no decorrer do exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para a relação RCL/Despesa de Pessoal, e consequentemente uma redução do índice da despesa com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem a base de cálculo, estas poderão ocasionar reflexos negativos prejudicando o controle e trazendo aumento da despesa total com pessoal do município gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. VI) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao reajuste do salário mínimo aos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá será de aproximadamente R$ 46.354,85 para o exercício de 2023 e poderá ser compensada em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, podendo refletir negativamente nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei Complementar nº 004/2.023 de 19 de Maio de 2023 poderá comprometer o atendimento das metas fiscais estampados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, haja visto que a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com abertura de créditos adicionais, somadas às ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal até o presente momento, embora suficientes para manter este equilíbrio, mostra-se no limite para suportar os desembolsos futuros para a realização do implemento ora em questão. RECOMENDA-SE, portanto, acuidade e continuo acompanhamento da despesa total com pessoal para concretizar a criação dos referidos cargos. Dores do Indaiá - MG, 19 de Maio de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO ÁRI FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS CONT ADOR — 123915/0-7X CRC/MG SEC. MUN. DE AD PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.” ANEXO III DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. art. 14, da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a renúncia de Taxas pela Prestação de Serviços em Geral constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira, a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estimativa Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", e é compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências." E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dores do Indaiá - MG, 19 de Maio de 2023. PREREA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoinda ia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno GaTumo Único MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de regulamentar o pagamento do complemento salarial dos servidores que recebem remuneração inferior ao salário mínimo. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes: autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. De outro lado, não vislumbramos óbices de natur onstitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. y E-mail: a o Tr! A ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, | demaio de 2023. Eaári o Alves- Relator E= V A Adão Amaral da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (() Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar o pagamento de complemento salarial aos servidores que percebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, devido a alteração ocorrida após o advento da Medida Provisória 1.172/2023. II! - Conclusão f De DA E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. DMA Adilsgh Mário Alves - Relator Da A siyio Silval - Presidente Gustavo Henrique/de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo ( ) 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL". Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Ildo 81º do Art. 169 da CF. PB) kh E-mail: camaramunicipaldoresO gmail.com, ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao PLC. O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. Yi Da Silvi jo Silva Relator (02 Leonardo Diógenes Goelhó — Presidente ddihio R Duro ÁniO Adilson Pereira Lino- Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 004/2023, de 22 de maio de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL” . PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com date LU camaramunicipaldores(O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É à matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; - os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; e fixar, no caput, oO princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com desen do (OA camaramunicipaldores (Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com o a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com rd camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, IT, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ne camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 —- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (GN) Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI E sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de lei Complementar. Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 —- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que tem como principal objetivo complementar e explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais claro o que está exposto nas Constituições. É importante frisar que só é possível elaborar uma lei complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica. Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei complementar. No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos públicos e que autorizam aumento de remuneração. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na LOM. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando victios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com FEM re camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - destacamos. Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 24, disciplina: Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. DE ACORDO COM AS PRESCRIÇOES DO Art. 7º da Constituição Federal, nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo fixado em Lei e nacionalmente unificado, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegisla(Ot gimavilo.dcoim RCE RT camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Portanto, com advento da MP nº 1.172, de 1º de maio de 20283, a qual alterou o valor do salário mínimo nacional para R$ 1.320,00, (Um mil trezentos e vinte reais), vê-se o Poder Executivo Municipal na obrigação de requerer do Poder Legislativo Municipal autorização para complementar o salário dos servidores municipais até o limite do salário mínimo nacional. A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: 1 - III = dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com eder o camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: LI = Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que. a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RS camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37 ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso, ” Ora, significa, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso ..”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica - volto a dizer -, logicamente vinculado âquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei Complementar buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 17. Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a W necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br AS de Setembro de 1.882 Necessário também observar os limites estatuídos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa Legislativa, por analogia. VI - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 30 de maio de 2023. DANIEL NASCIMENTO PINTO:04131005611 Dedos OTRAS ISO soe O MENTO PITT SI0NSAI Daniel Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 13