| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Regulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências. |
| native_id | 1338 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. a Apr ovado “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS fosé Marinho GERAIS, PAO ERXERACÍC IO DE 2023, NOS TERMOS Presidente DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica regulamentado e fixado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. Art. 2º, O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor. Art. 3º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável. Art. 49, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2024 e 2025, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Vdoresdoindaia. mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ds Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 210/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 19/05/2023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 005/2023. Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. O Projeto de Lei Complementar n.º 005/2023 tem por objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE, para o Exercício de 2023, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município. A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2023 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá DP Gubineie do Prefeito regulamentação e fixação do Piso Saiariai dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate à Endemias — ACE. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2023 para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Desta forma, necessário se faz a adequação da legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional. Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2023, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. É Diantstdo exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 19 de ig eeiDiZs. pr, dd A4? VIA peer RESER AD Em S horas, As - Protocolo n — go . e Tais Fonarfda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaié PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP! 13.301.010/G001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-M41.: adrubciocascoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º. Revoga-se às disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 137/2023, de 16 de Março de 2023. Art. 7º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2023. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 2023. = //ALEXANDRO CO ELHO FERREIRA 7 PREFEITO MUNICIPAL He so PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” ANEXO I PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO/ DECLARÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 2023. 01) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá B N Gabinete do Prefeito N A N salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às Endemias - ACE's Estão cadastrados no Ministério da Saúde 47 agentes aos quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos termos da EC. 120/2022 aos 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família sá / (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddore sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 02) METODOLOGIA DE CÁLCULO: Pref. itura Municipal de Don : do Indaiá Gabinete do Prefeito GASTOS COM A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS'S E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASACE'S. Situação considerando apenas a alteração do Piso Profissional: Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos Anuais osiP — lautA oãçautiS salarial profissional dos Agentes Comunitários De Saúde - ACS“S e aos Agentes De Combate Às Endemias - ACE'S -ao piso de R$ 2.604,00 de 47 agentes R $ 122 . 388,00 ( 12 m) (R$) R$ 1.468.656,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Tot al d o s G a s t o s Anuais dA atsoporP oãçautiS equação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários De Saúde - ACS'S e aos Agentes De Combate As Endemias - ACE “S —ao novo piso de R$ 2.640,00 para 45 agentes. R $ 11 8 . 800 ,00 ( 12 m) (R$) R$ 1.425.600,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total d o s Gastos Anuais ( 1 2 m) (R$) ACRÉSCIMO /DECRÉSCIMO (R $ 3 . 588 ,00 ) ( R $ 4 3 . 0 5 6 ,00) Situação real considerando a alteração do piso para R$ 2.640,00, férias, décimo terceiro e demais reflexos. DETALHAMENTOS DOS GASTOS MENSAIS DA SITUAÇÃO PROPOSTA NO PROJETO DE LEI COM ADEQUAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES ACS E ACE 1/3 de Total dos Adicionais Férias | 13º (1/12 A v os ) É ERCAISo: Insal/Peric Peas Vencimentos | Quing/outros | (1/12 Avos) Patronais M e n s a i s 3.655,67 | 10.967,00 R$ 118.800,00 | R$ 12.804,00 Re a R$31.409,49 ps R$ 13.464,00 191.100,16 Fonte: Sistema de Folha de Pagamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG SL Pref. tura Municipal de Dor. do Indaiá Gabinete do Prefeito Memória de Cálculo Mensal: - Encargos Patronais = (R$ 118.800,00+ R$ 12.804,00 + R$ 3.655,67+ R$ 10.967,00) = R$ 146.226,67 x Alíquota Patronal% = R$ 31.409,49 (Alíquota de Contribuição Patronal = 21,48% para o IPSEMDI) R$ 118.800,00 + R$ 12.804,00 = R$ 131.604,00 x 1/3 / 1/ 12 = R$ 3.655,67 - Provisão para 13º Salário = R$ 118.800,00 + R$ 12.804,00 = R$ 131.604,00/ 12 = R$ 10.967,00 - Insalubridade/Periculosidade = R$ 13.464,00 > % calculado sobre 01(um) salário mínimo. - Quinquênio/outros = R$ 12.804,00 > % calculado sobre a remuneração. - Provisão de Férias = 1/3 de Férias **V e n c i m e n t o de R $ 2.640,00 com base no S a l á r i o - m í n i m o de R$ 1 . 3 2 0 ,00 a p a r t i r de m a i o d e 2 0 2 3 R E P ASSE S DA U N I à O : . VIGILÂNCIA EM SAÚDE: transferência aos entes federativos para o pagamento dos vencimentos dos Agentes De Combate Às Endemias — r eferência abril de | 2023 — R$ 23.232,00. 63.360,00 | Fonte: https://consultafns.saude.gov.br/%/consolidada/0/detalhar -data: 10/05/2023. Considerando a quantidade de 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde e que o Município recebe de transferências o valor mensal de R$ 63.360,00 x 08(meses) = R$ 506.880,00 Considerando a quantidade de 08(oito) Agentes Combate às Endemias e que o Município recebe de transferências o valor mensal de R$ 23.232,00 x 08(meses) = R$ 185.856,00 C on si de r and o q u e o Mu ni cí pio d e D o r es do In d a i á t e m n os s e u q u a d r o 4 5 (q ua re nt a e c i n c o ) Ag en te s d e S a ú d e ; S U É PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Pref. itura Municipal de Dor. ; do Indaiá Gabinete do Prefeito Considerando que dos 32 (trinta e dois) agentes de saúde, sendo: 24 (vinte e quatro) como Agentes Comunitários de Saúde — ACS, e O08(oito) Agentes de Combate às Endemias - ACE, ambos cadastrados no Ministério da Saúde recebendo o piso profissional de R$ 2.640,00 somam R$ 86.592,00 mensal x 08 (meses) totalizará assim o valor de R$ 692.732,00,00 de transferências recebidas cujo valor não será computado nas Despesas Total Com Pessoal, nos termos do 8 11 da EC. 120/22, que estatui que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, e Considerando que a diferença no total de 13(treze) agentes que são pagos com recursos próprios mensal de R$ 2.640,00 cada, perfazendo R$ 34.620,00 x 08 (oito) meses totalizará o valor de R$ 274.570,00 mais os reflexos mensais a título de Quinquênios no valor de R$ 12.804,00 x 08 (oito) meses culminando assim no valor de R$ 102,432,00 anual, somados ainda o valor a título de Insalubridades/Periculosidade de R$ 13.464,00 mensal x 08(oito) meses soma o valor de R$ 107.712,00, totalizará o estimativo no valor anual de R$ 484.714,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil setecentos e quatorze reais). Memória de Cálculo Anual considerando o valor do piso profissional mais os reflexos. Exercício de 2023 R$ 484.714,00 * 1,0000 = R$ 484.714,00 Exercício de 2024 R$ 484.714,00 * 1,0360 = R$ 502.163,70 Exercício de 2025 = R$ 502.163,70 * 1,0320 = R$ 518.232,94 Nota 1: A inflação estimada para 2024 foi revista e a previsão do IPCA subiu de 3,00% para 3,60% — também acima da meta de 3%. Essa é a segunda elevação seguida. Para 2025, a estimativa de 2,80% elevou para 3,20%. Projeção do Banco Central 10/05/2023. Considerando finalmente que foi efetuado o Impacto Financeiro e Orçamentário sobre o piso salarial para estes agentes, resultando na aprovação da Lei Complementar 137/2023, de 16 de março de 2023, cujos impactos para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, alcançam todos esses exercícios financeiros, e passados já 04(quatro meses), os valores calculados de 04 meses devem ser desconsiderados do referido cálculo e somados respectivamente aos valores acima, <o> conforme demonstrado abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Pref.itura Municipal de Dor. do Indaiá Gabinete do Prefeito Exercício de 2023 - R$ 771.825,60 = R$ 771.825,60 /12 x 4 = R$ 257.275,20 Exercício de 2024 - R$ 802.158,35 = R$ 802.158,35 /12 x 4 = R$ 267.386,12 Exercício de 2025 - R$ 830.233,89 = R$ 830.233,89 /12 x 4 = R$ 276.744,63 Totalizando assim, para 2023 o valor de R$ 741.989,20, para 2024 o valor de R$ 769.549,82 e para o exercício de 2025 o total de R$ 794.977,57 OTCAPMI )30 ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO 2023 2024* 2025* no R$ R$ 1. Despesa com Pessoal e Encargos Sociais ref. Março/2023 28.423.096,30 31.642.466,81 R$ 32.670.846,99 2- Adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS "s e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE 's. R$ 741.989,20 | R$ 769.549,82 R$ 794.977,57 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 2,61% 2,43% 243% r O impacto orçamentário financeiro, com base no orçamento aprovado para o ano de 2023, demonstrado no quadro logo acima, sendo, portanto, uma previsão, ocasionará provável impacto de 2,61% no orçamento de 2023 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas de Transferências do Fundo Nacional de Saúde e das receitas municipais, e desta forma poderá minimizar os riscos fiscais, embora de baixo valor significativo, mas diante dos números atuais trazidos logo abaixo, poderá impactar de forma substancial nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os percentuais apresentados para 2024 e 2025 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 2,43% respectivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 04) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes Combate de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá encontram-se parcialmente consignadas e previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que os valores para essa recomposição poderá afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, poderão ser compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas que aumentem a RCL- Receita Corrente Liquida, e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2024 e 2025, de igual forma poderão refletir de forma negativa nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), pois terão que ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO PODERÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra "b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de março de 2023 - (abril/2022 a março/2023). ESPECIFICAÇÃO 2023 1- Receita Corrente Líquida Ajustada do Município R$ 57.792.491,32 2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 28.423.096,30 Limite Estabelecido no $ único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 3 - Percentual Realizado =2/1 49,18% Fonte: RGF SICONFI Anexo 1 - Demonstrativo de Despesa com Pessoal- Abril/2022 a Março de 2023. Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no período de 12(doze) meses, de abril de 2022 a março de 2023, encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra / / f ! Ed / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ros” FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 — LRF, porém, acima do LIMITE DE ALERTA (inciso II do & 1º do art. 59 da LRF) que é de 48,60%. Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2023 inclusos os gastos do Projeto de Lei: ESPECIFICAÇÃO 2023 1- Receita Corrente Líquida do Município Abril/2022 a Março 2023 R$ 57.792.491,32 Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.423.096,30 Impacto do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's R$ 741.989,20 2- Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 29.165.085,50 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 3 - Percentual Projetado =2/1 50,47% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu no período de 12(doze) meses — abril 2022 a março de 2023 o percentual de 49,18% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 50,47% com a alteração do piso salarial dos agentes de saúde, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a uma estimativa de Receita Corrente Liquida no mesmo período, mantendo-se, portanto, ainda abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. Há de se considerar que se a despesa total com pessoal excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função, Ill-alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 46º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente Líquida do município para o exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para redução PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO SÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIAs Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito do índice da despesa com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem a base de cálculo em 2023 poderá ocasionar reflexos negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 7º, 8º, 99, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações estabelecidos na forma da lei municipal, o que no presente caso concreto, apenas sobre os quinquênios e insalubridades. 06) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao pagamento do piso profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de aproximadamente R$ 741.989,20 para o exercício de 2023 e poderá ser compensada em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei nº 005/2023 de 19 de Maio de 2023 poderá interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, ( juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a ” PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - rosário” FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal não sejam suficientes para suportar os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. RECOMENDA-SE, portanto, acuidade e continuo acompanhamento da despesa total com pessoal, para conceder a revisão do piso aos agentes de saúde. Dores do Indaiá, MG, 19 de Maio de 2023. CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG DEIVERSONÁ ARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTR AÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ANEXO II DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 202, e é compatível com a Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF). E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. PRE FO F N E E I : T UR (0 A 37 ) MU 355 NI 1 C - I 4 P 2 A 43 L - D C E EP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (/) 2º Tumo (3 Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia E-mail: remete am ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Il do 81º do Art. 169 da CF. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óÓbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. Adilson Mário Alves- Relator Ya Silvio Silva - Pree sidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Tumo (9 Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de E-mail ramunicipagores(õa il.com Soro ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Ildo 81º do Art. 169 da CF. Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo dao PLE: O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. VA Silvio Siva - Relator VO 7 Leonardo Diógenes Chelho >fresidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 Para discussão e votação em () 1º turno ( ) 2º Turno (XTurno Único MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecosm ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes Comunitários, em atendimento a emenda constitucional nº 120/2022. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. Adilson Mário Alves - Relator Mia Silvio Silva + Presidente Gusta vo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicipa(iO gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 005, de 19 de maio de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA : “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Dr camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RUI TRE camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ane Riema ds ADI camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com O camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”º ou “Sala de Reuniões”?); e nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RD camaramunicipaldores(O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 005/2023), solicita autorização para regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município com base na Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ade Rateraúro dE o camaramunicipaldores(O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em, consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: à VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI = sobre assuntos de interesse local, notadamente: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Roads STA camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos 1, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. JO. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que O projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente ã matéria juridica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ba BE o camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constitucional, com previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis: Art. 198, fame) S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 683, de 2010) Regulamento apa) S 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Ss 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com si ienes de camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ss 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes federados. Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou majoração de vencimentos exige lei neste sentido. Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, exige edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ds Emo ds CI camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; ils Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe os incisos I e II do S1º do Art. 169 da CF. Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e no dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual. Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu cumprimento. . Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito. Com efeito, a Administração Pública É una, e O desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, 11 » 15 de Setembra de 1.882 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br portanto, a fixação de piso salarial profissional. & a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Il. A lei Federal n. 12.994/2014 instituiu O piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da lei n. 11.350/2006. 111. Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovante da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se que não houve pagamento do piso supramencionado, sendo os valores apresentados inferiores aos que seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do piso em questão a partir de julho de 2015, de acordo com O extrato de pagamento. IN. Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Caucaia o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator" (T J-CE APL: 00095210220188060064 CE 0009521- 02.2018.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/10/2019, 3º Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019) 12 15 de Setembro de 1.882 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO - LEI FEDERAL Nº 12.994/14. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA - DIREITO DO SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa (Lei Federal n? 12.994/2014) sobre o piso salarial mínimo à categoria de agente comunitário de saúde, para carga horária de 40 horas semanais, e, portanto, de piso salarial proporcional para cargas horárias menores; havendo, ainda, nos autos a comprovação do repasse de incentivo adicional ao programa de agentes comunitários de saúde do Município de Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a legislação, evidente o direito líquido e certo dos Impetrantes, de ver compelido o Município a implementar o piso salarial determinado em lei, com o pagamento dos retroativos à data do ajuizamento da ação mandamental, sem que tal constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG =— AC: 10414150001074001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis/1º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL N. º 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. NORMA COM EFICÁCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE JULHO DE 2014 QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20170139121 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com TIE camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3º Câmara Cível) "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. AUTOAPLLCABILLDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6- 2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a data da sua entrada em vigor, ser observado o piso salarial profissional nacional nela estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, marco regulatório para aplicação das alterações advindas. Recurso não provido." (TRT-7 - RO: 00006804820185070029, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do Ppiso nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. Quanto a demora na apresentação do PLC, implica necessariamente no pagamento retroativo desde 1º maio de 2023, acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de cada agente. Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do direito. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 14 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dciom OEM na camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 30 de maio de 2023. DANIEL NASCIMENTO PsOi ndea fdormoa digital por DANIEL NASCIMENTO ne ps PINTO:04131005611 Dados: 2023.05.30 15:27:05 -03'00' Daniel Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico