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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaRegulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.
native_id1338

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
a
Apr
 
ovado 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
fosé Marinho GERAIS, PAO ERXERACÍC IO DE 2023, NOS TERMOS 
Presidente DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
 
 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica regulamentado e fixado o vencimento dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no 
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta 
reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. 
Art. 2º, O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, 
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e 
quarenta reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais 
e benefícios serem calculados sobre este valor. 
Art. 3º. Fica vedada a contratação temporária ou 
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias 
(ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável. 
Art. 49, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. 
Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2024 e 2025, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Vdoresdoindaia. mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
“Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ds Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 210/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 19/05/2023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 005/2023. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
O Projeto de Lei Complementar n.º 005/2023 tem por 
objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o 
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias 
— ACE, para o Exercício de 2023, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. 
Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição 
Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de 
Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do 
Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município. 
A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei 
Complementar n.º 005/2023 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º 
no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda 
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá DP Gubineie do Prefeito 
regulamentação e fixação do Piso Saiariai dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos 
Agentes de Combate à Endemias — ACE. 
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.172, de 1º de 
maio de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2023 para R$ 
1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Desta forma, necessário se faz a adequação da 
legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 
005/2023, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica 
Municipal. 
É Diantstdo exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 005/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e 
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de ig eeiDiZs. 
pr, 
 
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Em S horas, 
As - 
Protocolo n — 
go 
. e 
 
Tais Fonarfda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaié 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP! 13.301.010/G001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-M41.: adrubciocascoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, 
no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 6º. Revoga-se às disposições em contrário, 
especialmente a Lei Complementar n.º 137/2023, de 16 de Março de 2023. 
Art. 7º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2023. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 
2023. = 
//ALEXANDRO CO ELHO FERREIRA 
7 PREFEITO MUNICIPAL 
He 
so 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
ANEXO I 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO/ DECLARÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
às Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que 
estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos 
entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o 
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e 
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de 
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 
2023. 
01) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
B
N
Gabinete do Prefeito 
 
N
A
 
N 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda 
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da 
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate 
às endemias. 
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por 
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter 
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. 
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às 
Endemias - ACE's 
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 47 agentes aos 
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos 
termos da EC. 120/2022 aos 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) 
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro 
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família 
sá 
/ 
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddore
 
sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
02) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
Pref. 
itura 
Municipal 
de 
Don 
: 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
GASTOS 
COM 
A 
ADEQUAÇÃO 
DO 
PISO 
SALARIAL 
PROFISSIONAL 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS 
DE 
SAÚDE 
- 
ACS'S 
E 
AOS 
AGENTES 
DE 
COMBATE 
ÀS 
ENDEMIAS￾ACE'S. 
Situação 
considerando 
apenas 
a 
alteração 
do 
Piso 
Profissional: 
 Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
 osiP —
 lautA
 oãçautiS 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
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De 
Saúde 
 -
ACS“S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias 
 -
ACE'S 
-ao 
piso 
de 
R$ 
2.604,00 
de 
47 
agentes 
R
$
 
122
.
388,00
 
(
12
 
m) 
(R$) 
R$ 
1.468.656,00 
 Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Tot
al 
d
o
s
 
G
a
s
t
o
s
 
Anuais 
dA
 atsoporP
 oãçautiS 
equação 
do 
piso salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
De 
Saúde 
 -
ACS'S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
As 
Endemias 
 -
ACE 
“S 
—ao 
novo 
piso 
de 
R$ 
2.640,00 
para 
45 
agentes. 
R
$
 11
8
.
800
,00
 
(
12
 
m) 
(R$) 
R$ 
1.425.600,00 
 Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
d
o
s 
Gastos 
Anuais 
(
1
2
 
m) 
(R$) 
 ACRÉSCIMO 
/DECRÉSCIMO 
(R
$
 
3
.
588
,00
)
 
(
R
$
 
4
3
.
0
5
6
,00)
 
 
Situação 
real 
considerando 
a 
alteração 
do 
piso 
para 
R$ 
2.640,00, 
férias, 
décimo 
terceiro 
e 
demais 
reflexos. 
 
DETALHAMENTOS 
DOS 
GASTOS 
MENSAIS 
DA 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
NO 
PROJETO 
DE 
LEI 
COM 
ADEQUAÇÃO 
SALARIAL 
DOS 
SERVIDORES 
ACS 
E 
ACE 
 1/3 
de 
Total 
dos 
Adicionais 
Férias 
| 
13º 
(1/12 
A
v
os
)
 
 É ERCAISo: 
Insal/Peric 
Peas 
Vencimentos | Quing/outros 
| 
(1/12 
Avos) 
Patronais 
M
e
n
s
a
i
s
 
 
3.655,67 
| 
10.967,00 
R$ 118.800,00 
| 
R$ 
12.804,00 
Re 
a 
R$31.409,49 
ps 
R$ 
13.464,00 
191.100,16 
Fonte: 
Sistema 
de 
Folha 
de 
Pagamentos. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
SL
 
 
 
Pref. 
tura 
Municipal 
de 
Dor. 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Memória 
de 
Cálculo 
Mensal: 
- 
Encargos 
Patronais 
= 
(R$ 118.800,00+ 
R$ 
12.804,00 
+ 
R$ 
3.655,67+ 
R$ 
10.967,00) 
= 
R$ 
146.226,67 
x 
Alíquota 
Patronal% 
= 
R$ 
31.409,49 
(Alíquota 
de 
Contribuição 
Patronal 
= 
21,48% 
para 
o 
IPSEMDI) 
R$ 118.800,00 
+ 
R$ 
12.804,00 
= 
R$ 
131.604,00 
x 
1/3 / 
1/ 
12 
= 
R$ 
3.655,67 
- 
Provisão 
para 
13º 
Salário 
= 
R$ 118.800,00 
+ 
R$ 
12.804,00 
= 
R$ 
131.604,00/ 
12 
= 
R$ 
10.967,00 
- 
Insalubridade/Periculosidade 
= 
R$ 
13.464,00 
> 
% 
calculado 
sobre 
01(um) 
salário 
mínimo. 
 -
Quinquênio/outros 
= 
R$ 
12.804,00 
> 
% 
calculado 
sobre 
a 
remuneração. 
 -
Provisão 
de 
Férias 
= 
1/3 
de 
Férias 
**V
e
n
c
i
m
e
n
t
o
 
de 
R
$
 
2.640,00 
com 
base 
no 
S
a
l
á
r
i
o
-
m
í
n
i
m
o
 
de 
R$ 
1
.
3
2
0
,00 
a
 
p
a
r
t
i
r
 
de 
m
a
i
o
 
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2
0
2
3
 
 
R
E
P
ASSE
S
 
DA 
U
N
I
Ã
O
:
 
.
 
VIGILÂNCIA 
EM 
SAÚDE: 
transferência 
aos 
entes 
federativos 
para 
o 
pagamento 
dos 
vencimentos 
dos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias 
—
r 
eferência 
abril 
de | 2023 
— 
R$ 
23.232,00. 
63.360,00 |
 Fonte: 
https://consultafns.saude.gov.br/%/consolidada/0/detalhar 
-data: 
10/05/2023. 
Considerando 
a 
quantidade 
de 
24(vinte 
e 
quatro) 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
e 
que 
o 
Município 
recebe 
de 
transferências 
o 
valor 
mensal 
de 
R$ 
63.360,00 
x 
08(meses) 
= 
R$ 
506.880,00 
Considerando 
a 
quantidade 
de 
08(oito) 
Agentes 
Combate 
às 
Endemias 
e 
que 
o 
Município 
recebe 
de 
transferências 
o 
valor 
mensal 
de 
R$ 
23.232,00 
x 
08(meses) 
= 
R$ 
185.856,00 
C
on
si
de
r
and
o
 
q
u
e
 
o
 
Mu
ni
cí
pio
 
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e 
D
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á
 
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n
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s
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4
5
 
(q
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c
o
)
 
Ag
en
te
s
 
d
e
 
S
a
ú
d
e
;
 
S
U 
É
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
Pref. 
itura 
Municipal 
de 
Dor. 
; 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Considerando 
que 
dos 
32 
(trinta 
e 
dois) 
agentes 
de 
saúde, 
sendo: 
24 
(vinte 
e 
quatro) 
como 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACS, 
e 
O08(oito) 
Agentes 
de 
Combate 
às 
Endemias 
- 
ACE, 
ambos 
cadastrados 
no 
Ministério 
da 
Saúde 
recebendo 
o 
piso 
profissional 
de 
R$ 
2.640,00 
somam 
R$ 
86.592,00 
mensal 
x 
08 
(meses) 
totalizará 
assim 
o 
valor 
de 
R$ 
692.732,00,00 
de 
transferências 
recebidas 
cujo 
valor 
não 
será 
computado 
nas 
Despesas 
Total 
Com 
Pessoal, 
nos 
termos 
do 
8 11 
da 
EC. 
120/22, 
que 
estatui 
que 
os 
recursos 
financeiros 
repassados 
pela 
União 
aos 
Estados, 
ao 
Distrito 
Federal 
e 
aos 
Municípios 
para 
pagamento 
do 
vencimento 
ou 
de 
qualquer 
outra 
vantagem 
dos 
agentes 
comunitários 
de 
saúde 
e 
dos 
agentes 
de 
combate 
às 
endemias 
não 
serão 
objeto 
de 
inclusão 
no 
cálculo 
para 
fins 
do 
limite 
de 
despesa 
com 
pessoal, 
e 
Considerando 
que 
a 
diferença 
no 
total 
de 
13(treze) 
agentes 
que 
são 
pagos 
com 
recursos 
próprios 
mensal 
de 
R$ 
2.640,00 
cada, 
perfazendo 
R$ 
34.620,00 
x 
08 
(oito) 
meses 
totalizará 
o 
valor 
de 
R$ 
274.570,00 
mais 
os 
reflexos 
mensais 
a 
título 
de 
Quinquênios 
no 
valor 
de 
R$ 
12.804,00 
x 
08 
(oito) 
meses 
culminando 
assim 
no 
valor 
de 
R$ 
102,432,00 
anual, 
somados 
ainda 
o 
valor 
a 
título 
de 
Insalubridades/Periculosidade 
de 
R$ 
13.464,00 
mensal 
x 
08(oito) 
meses 
soma 
o 
valor 
de 
R$ 
107.712,00, 
totalizará 
o 
estimativo 
no 
valor 
anual 
de 
R$ 
484.714,00 
(quatrocentos 
e 
oitenta 
e 
quatro 
mil 
setecentos 
e 
quatorze 
reais). 
Memória 
de 
Cálculo 
Anual 
considerando 
o 
valor 
do 
piso 
profissional 
mais 
os 
reflexos. 
Exercício 
de 
2023 
R$ 
484.714,00 
* 
1,0000 
= 
R$ 
484.714,00 
Exercício 
de 
2024 
R$ 
484.714,00 
* 
1,0360 
= 
R$ 
502.163,70 
Exercício 
de 
2025 
= 
R$ 
502.163,70 
* 
1,0320 
= 
R$ 
518.232,94 
Nota 
1: 
A 
inflação 
estimada 
para 
2024 
foi 
revista 
e 
a 
previsão 
do 
IPCA 
subiu 
de 
3,00% 
para 
3,60% 
— 
também 
acima 
da 
meta 
de 
3%. 
Essa 
é 
a 
segunda 
elevação 
seguida. 
Para 
2025, 
a 
estimativa 
de 
2,80% 
elevou 
para 
3,20%. 
Projeção 
do 
Banco 
Central 
10/05/2023. 
Considerando 
finalmente 
que 
foi 
efetuado 
o 
Impacto 
Financeiro 
e 
Orçamentário 
sobre 
o 
piso 
salarial 
para 
estes 
agentes, 
resultando 
na 
aprovação 
da 
Lei 
Complementar 
137/2023, 
de 
16 
de 
março 
de 
2023, 
cujos 
impactos 
para 
os 
exercícios 
de 
2023, 
2024 
e 
2025, 
alcançam 
todos 
esses 
exercícios 
financeiros, 
e 
passados 
já 
04(quatro 
meses), 
os 
valores 
calculados 
de 
04 
meses 
devem 
ser 
desconsiderados 
do 
referido 
cálculo 
e 
somados 
respectivamente 
aos 
valores 
acima, 
<o> 
conforme 
demonstrado 
abaixo: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
Pref.itura 
Municipal 
de 
Dor. 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Exercício 
de 
2023 
 -
R$ 771.825,60 
= 
R$ 771.825,60 
/12 
x 
4 
= 
R$ 
257.275,20 
Exercício 
de 
2024 
 -
R$ 
802.158,35 
= 
R$ 
802.158,35 
/12 
x 
4 
= 
R$ 
267.386,12 
Exercício 
de 
2025 
 -
R$ 
830.233,89 
= 
R$ 
830.233,89 
/12 
x 
4 
= 
R$ 
276.744,63 
Totalizando 
assim, 
para 
2023 
o 
valor 
de 
R$ 
741.989,20, 
para 
2024 
o 
valor 
de 
R$ 
769.549,82 
e 
para 
o 
exercício 
de 
2025 
o 
total 
de 
R$ 
794.977,57 
OTCAPMI
 )30 
 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
EXERCÍCIO 
 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 
2024* 
2025* 
 
no 
R$ 
R$ 
1. 
Despesa 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
ref. 
Março/2023 
28.423.096,30 
31.642.466,81 
R$ 
32.670.846,99 
 
2- 
Adequação 
do 
piso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACS 
"s 
e 
aos 
Agentes 
de 
Combate 
às 
Endemias 
— 
ACE 's. 
R$ 
741.989,20 
| 
R$ 
769.549,82 
R$ 
794.977,57 
 3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
(2/1) 
2,61% 
2,43% 
243% 
r 
 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
com 
base 
no 
orçamento 
aprovado 
para 
o 
ano 
de 
2023, 
demonstrado 
no 
quadro 
logo 
acima, 
sendo, 
portanto, 
uma 
previsão, 
ocasionará 
provável 
impacto 
de 
2,61% 
no 
orçamento 
de 
2023 
para 
gastos 
com 
pessoal 
e 
encargos 
sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
poderão 
ser 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
de 
Transferências 
do 
Fundo 
Nacional 
de 
Saúde 
e 
das 
receitas 
municipais, 
e 
desta 
forma 
poderá 
minimizar 
os 
riscos 
fiscais, 
embora 
de 
baixo 
valor 
significativo, 
mas 
diante 
dos 
números 
atuais 
trazidos 
logo 
abaixo, 
poderá 
impactar 
de 
forma 
substancial 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
Os 
percentuais 
apresentados 
para 
2024 
e 
2025 
demonstrados 
no 
impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam 
2,43% 
respectivamente. 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
 -
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 -
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
 
 
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Gabinete do Prefeito 
 
04) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da alteração do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes Combate de Endemias — ACE's do 
Município de Dores do Indaiá encontram-se parcialmente consignadas e previstas na Lei 
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 
2022, sendo que os valores para essa recomposição poderá afetar significativamente as metas 
de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, poderão 
ser compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, 
com o incremento de receitas que aumentem a RCL- Receita Corrente Liquida, e com os 
devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2024 e 2025, de igual forma poderão 
refletir de forma negativa nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 
2022), pois terão que ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de 
caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento 
das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo 
com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO PODERÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo 
Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra "b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o 
 
 
mês de março de 2023 - (abril/2022 a março/2023). 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
1- Receita Corrente Líquida Ajustada do Município R$ 57.792.491,32 
2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 28.423.096,30 
Limite Estabelecido no $ único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
 
3 - Percentual Realizado =2/1 49,18% 
Fonte: RGF SICONFI Anexo 1 - Demonstrativo de Despesa com Pessoal- Abril/2022 a 
Março de 2023. 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no período de 12(doze) meses, 
 
de abril de 2022 a março de 2023, encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra / / 
f 
! 
Ed / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ros” 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 — LRF, porém, acima do LIMITE 
DE ALERTA (inciso II do & 1º do art. 59 da LRF) que é de 48,60%. 
 
 
 
 
Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2023 inclusos os gastos do Projeto de Lei: 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
1- Receita Corrente Líquida do Município Abril/2022 a Março 2023 R$ 57.792.491,32 
Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 28.423.096,30 
Impacto do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saúde — ACS 
e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's R$ 741.989,20 
2- Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 29.165.085,50 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 
 
3 - Percentual Projetado =2/1 50,47% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu no período de 12(doze) meses — abril 2022 a março de 2023 o percentual 
de 49,18% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 50,47% com a 
alteração do piso salarial dos agentes de saúde, considerando as estimativas da LDO/ 2023 
frente a uma estimativa de Receita Corrente Liquida no mesmo período, mantendo-se, 
portanto, ainda abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial 
que é de 51,30%. 
Há de se considerar que se a despesa total com pessoal 
excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função, Ill-alteração de 
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - 
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 46º do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente 
impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente 
Líquida do município para o exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para redução 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO 
SÁ 
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Gabinete do Prefeito 
 
do índice da despesa com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou 
concretizado nas Receitas que compõem a base de cálculo em 2023 poderá ocasionar reflexos 
negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando 
excessos de gastos em relação ao limite da LRF. 
Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 7º, 8º, 
99, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na 
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de 
agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros 
repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de 
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). 
Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto 
Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem 
sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, 
gratificações e indenizações estabelecidos na forma da lei municipal, o que no presente caso 
concreto, apenas sobre os quinquênios e insalubridades. 
06) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao 
pagamento do piso profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes 
Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de aproximadamente 
R$ 741.989,20 para o exercício de 2023 e poderá ser compensada em função da contenção 
de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas 
municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025, também não irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o 
Projeto de Lei nº 005/2023 de 19 de Maio de 2023 poderá interferir no atendimento das metas 
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, 
pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, ( 
juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a 
” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - rosário” 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal não sejam suficientes para suportar os 
desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. 
RECOMENDA-SE, portanto, acuidade e continuo 
acompanhamento da despesa total com pessoal, para conceder a revisão do piso aos agentes 
de saúde. 
Dores do Indaiá, MG, 19 de Maio de 2023. 
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
 
 DEIVERSONÁ ARCOS FIÚZA 
SEC. MUN. DE ADMINISTR AÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na 
Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 
202, e é compatível com a Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2023 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 
2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
PRE
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E 
EP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (/) 2º Tumo (3 Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso 
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a 
Endemias (ACE) no município. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
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ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Il do 81º 
do Art. 169 da CF. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óÓbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. 
 
Adilson Mário Alves- Relator 
Ya 
Silvio Silva - Pree sidente 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Tumo (9 Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
E-mail ramunicipagores(õa il.com 
Soro 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Ildo 81º 
do Art. 169 da CF. 
Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo dao 
PLE: 
O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. 
VA Silvio Siva - Relator 
VO 7 
Leonardo Diógenes Chelho >fresidente 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ( ) 2º Turno (XTurno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate a Endemias (ACE). 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecosm 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes 
Comunitários, em atendimento a emenda constitucional nº 120/2022. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de maio de 2023. 
 Adilson Mário Alves - Relator 
Mia Silvio Silva + Presidente 
Gusta
 vo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(iO gdmoairle.cso m
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 005, de 19 de maio de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA : “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
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ane Riema ds ADI camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
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* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
 
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identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”º ou “Sala 
de Reuniões”?); 
e nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias 
(ACE). 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 005/2023), solicita autorização para 
regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município com base na 
Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
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Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II 
da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em, 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: à 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente:
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d) a matéria indicada nos incisos 1, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. JO. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente ã matéria juridica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza 
constitucional, com previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 
da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 120/2022, in verbis: 
Art. 198, fame) 
S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, 
o piso salarial profissional nacional, as 
diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às 
endemias, competindo à União, nos termos da lei, 
prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
para o cumprimento do referido piso salarial. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 683, 
de 2010) Regulamento 
apa) 
S 7º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias fica 
sob responsabilidade da União, e cabe aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
estabelecer, além de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho 
desses profissionais. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
Ss 8º Os recursos destinados ao pagamento do 
vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias serão 
consignados no orçamento geral da União com 
dotação própria e exclusiva. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
 
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Ss 9º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias não 
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, 
repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
S 10. Os agentes comunitários de saúde e os 
agentes de combate às endemias terão também, em 
razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado 
aos seus vencimentos, adicional de 
insalubridade. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
S 11. Os recursos financeiros repassados pela 
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou de 
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários 
de saúde e dos agentes de combate às endemias 
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins 
do limite de despesa com pessoal. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para 
instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes 
para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de 
combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao 
Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para 
os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual 
deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes 
federados. 
Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do 
Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para 
dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com 
arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou 
majoração de vencimentos exige lei neste sentido. 
Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes 
comunitários de saúde e de combate a endemias, exige edição de 
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
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Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos 
implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser 
realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas total com pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; ils Se houver autorização 
específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe 
os incisos I e II do S1º do Art. 169 da CF. 
Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e no 
dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que 
o aumento da despesa consta do orçamento, está previsto na LDO 
e guarda conformidade com o plano plurianual. 
Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto 
de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a 
Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua 
responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para 
atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu 
cumprimento. . 
Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o 
Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de 
saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das 
diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu 
o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito. 
Com efeito, a Administração Pública É una, e O 
desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em 
Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular 
lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que 
fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do 
assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: 
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO 
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. 
POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 
E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E 
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das 
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias é realizado 
no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, 
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»
 
 
15 de Setembra de 1.882 
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portanto, a fixação de piso salarial 
profissional. & a transferência de recursos 
complementares pela União aos demais entes 
federativos ser realizada por meio de lei 
específica, nos termos do art. 198 da 
Constituição Federal. Il. A lei Federal n. 
12.994/2014 instituiu O piso salarial 
profissional nacional e as diretrizes para o 
plano de carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
alterando a redação original da lei n. 
11.350/2006. 111. Observando-se a documentação 
colacionada aos autos, notadamente comprovante 
da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se 
que não houve pagamento do piso supramencionado, 
sendo os valores apresentados inferiores aos que 
seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do 
piso em questão a partir de julho de 2015, de 
acordo com O extrato de pagamento. IN. 
Vislumbra-se, portanto, que é devido ao 
Município de Caucaia o pagamento do piso 
salarial estipulado no mencionado diploma legal, 
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias, desde a data de sua 
vigência, em junho de 2014, tendo em vista que 
trata-se de norma autoaplicável e com efeito 
imediato. V. Apelação conhecida e improvida. 
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e 
discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara 
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do 
recurso de apelação, mas para lhe negar 
provimento, nos termos do voto do Relator. 
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do 
Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR 
CORTEZ NETO Relator" (T J-CE APL: 
00095210220188060064 CE 0009521- 
02.2018.8.06.0064, Relator: 
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de 
Julgamento: 21/10/2019, 3º Câmara Direito 
Público, Data de Publicação: 21/10/2019) 
12
 
15 de Setembro de 1.882 
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"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO 
- LEI FEDERAL Nº 12.994/14. FIXAÇÃO DO PISO 
SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA - DIREITO DO 
SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa 
(Lei Federal n? 12.994/2014) sobre o piso 
salarial mínimo à categoria de agente 
comunitário de saúde, para carga horária de 40 
horas semanais, e, portanto, de piso salarial 
proporcional para cargas horárias menores; 
havendo, ainda, nos autos a comprovação do 
repasse de incentivo adicional ao programa de 
agentes comunitários de saúde do Município de 
Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a 
legislação, evidente o direito líquido e certo 
dos Impetrantes, de ver compelido o Município a 
implementar o piso salarial determinado em lei, 
com o pagamento dos retroativos à data do 
ajuizamento da ação mandamental, sem que tal 
constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG =— 
AC: 10414150001074001 MG, Relator: Geraldo 
Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras 
Cíveis/1º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
01/11/2016) 
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY 
BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 
LEI FEDERAL N. º 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO 
NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE ENDEMIAS. NORMA COM EFICÁCIA DESDE A 
SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO 
POR NORMA LOCAL, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. 
PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O 
MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. 
CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 
REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE JULHO DE 2014 QUE SE 
IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO 
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20170139121 
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E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
TIE camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom 
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RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 
Data de Julgamento: 14/05/2019, 3º Câmara Cível) 
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. 
AUTOAPLLCABILLDADE DA LEI FEDERAL Nº 
12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6- 
2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a 
data da sua entrada em vigor, ser observado o 
piso salarial profissional nacional nela 
estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO 
AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o 
novo regime de honorários de sucumbência no 
âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela 
reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), 
porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, 
marco regulatório para aplicação das alterações 
advindas. Recurso não provido." (TRT-7 - RO: 
00006804820185070029, Relator: MARIA ROSELI 
MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, 
Data de Publicação: 15/03/2019) 
Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não 
vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja 
vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o 
qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a 
União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do Ppiso 
nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a 
determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da 
República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 
Quanto a demora na apresentação do PLC, implica 
necessariamente no pagamento retroativo desde 1º maio de 2023, 
acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de 
cada agente. 
Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os 
preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do 
direito. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
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Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 30 de maio de 2023. 
DANIEL NASCIMENTO PsOi ndea fdormoa digital por DANIEL NASCIMENTO ne ps 
PINTO:04131005611 Dados: 2023.05.30 15:27:05 -03'00' 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico

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