| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Altera a redação o artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.047, de 14 de setembro de 2.022, que concede incentivo para pagamento de aluguel a empresa que descreve, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 037/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 / Ao “ALA RETDAÇEÃO RO ARATIGO S 1º, DA Mr LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE Aprovado INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE José Marinho Zica ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E rente DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. O artigo 1º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo para pagamento de aluguel a empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.614.595/0001-76, sediada na Comarca de Dores do Indaiá/MG, na Rua Piauí, nº 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000, nos termos e cláusulas constantes da minuta do ANEXO 1 - TERMO DE COLABORAÇÃO, que é parte integrante desta Lei.” Art.2º. O anexo I da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro de 2.022, passa constar a qualificação da beneficiária para empresa FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.614.595/0001-76, sediada na Comarca de Dores do Indaiá/MG, na Rua Piauí, nº 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ndaiá, 19 de Maio de 2.023: ALEXANDRO COELHÓ FER /. PREFEITO MUNICIPAL O Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NUMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA 46.61 A SO RVDOL TE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 01/06/2022 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE dee sete ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 14,12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R PIAUÍ 380 feteneanienaa CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.610-000 CENTRO DORES DO INDAIA MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE PHESILVAQHOTMAIL.COM (37) 8811-4656 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) eee SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 01/06/2022 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL dee eee Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 23/02/2023 às 08:45:31 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Ministério da Economia Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) - Secretaria de Governo Digital à Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração :*« Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais IRE (da sede ou filial, quando a Código da Natureza Nº de Matrícula do Agente ade for em outra UF) Jurídica Auxiliar do Comércio 31213145699 2062 - REQUERIMENTO ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais lome FAIS NDUDSE CTONFRECCIOESA LT DA (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº FCN/REMP squer a V.Sº o deferimento do seguinte ato: | || | | | | I DE CÓDIGO CÓDIGO DO nAS | DOATO EVENTO | QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO MGP2300136146 | 002 ALTERACAO 021 1 ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 025 1 EXTINCAO DE FILIAL NA UF DA SEDE 2244 1 ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDARIAS) 2247 1 ALTERACAO DE CAPITAL SOCIAL e DORES DO INDAIA Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Local Nome: Assinatura: 14 FEVEREIRO 202 Telefone de Contato: Data - USO DA JUNTA COMERCIAL a DECISÃO SINGULAR [] DECISÃO COLEGIADA iome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM SIM Processo em Ordem a [] A decisão SS Data = NÃO lo! [] NÃO LJ Responsável Data Responsável Data Responsável JECISÃO SINGULAR 2º Exigência 3º Exigência 4º Exigência 5º Exigência anna á a acesso em exigência. (Vide despacho em folha anexa) o rrocesso deferido. Publique-se e arquive-se. [] [] [] [] Processo indeferido. Publique-se. Lo Data Responsável JE CISÃO COLEGIADA 22 Exigência 3º Exigência 4º Exigência 5º Exigência | Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) a Processo deferido. Publique-se e arquive-se. CD] [] [] [] | Processo indefe D r a i t d a o . Publique-se. Vogal Vogal Vogal Presidente da. Turma 't Junta Comercial do Estado de Minas Gerais srtífico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 388640 - 17/02/2023. Autenticação: AA8B5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http:/Mww jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. CO a o JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Registro Digital Capa de Processo Identificação do Processo N úmero do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador Data '23/088.864-0 MGP2300136146 14/02/2023 Identificação do(s) Assinante(s) CPF Nome 013.283.566-55 FELIPHE AUGUSTO SILVA Ri Página 1 de 1 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA8B5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29BT7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 é o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-G eral. Eno) é ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESARIA - N.º | Pelo presente instrumento particular, as pessoas abaixo: NOME | FELIPHE AUGUSTO SILVA ENDEREÇO | Rua Campos Sales, 323, Porto Velho, Divinópolis - MG, CEP 35.500-444 DOC IDENTIDADE | 10679567 ORGAO EXPEDIDOR |SSP MG CPF | 013.283.566-55 | PROFISSÃO | Empresário NACIONALIDADE | Brasileira | DATA DE NASCIMENTO [24/10/1983 | ESTADO CIVIL | Solteiro A tual sócio da empresa: NOME [FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA CNPJ-MF [46.614.595/0001-76 [REG JUCEMG [31213145699 [DATA [01/06/2022 Continua a sociedade sendo regida pelo contrato social e estas alterações, pela Lei 10.406/2002, Código Civil, conforme as cláusulas e condições seguintes: 1º. Fica alterado o endereço da sede da empresa para a cidade de DORES DO INDAIA — MG, CEP 35.610-000, Rua Piaui, 380, Centro. 2º. Fica extinta a filial situada na cidade de Dores do Indaia — MG, CEP 35.610-000, Rua Piaui, 380, Centro, CNPJ 46.614.595/0002-57, NIRE 3190289634-8. 3º, À vista da modificação ora ajustada, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação: “42, A sociedade gira sob o nome empresarial de FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (art. 997, II, CC/2002) 2º. O objetivo social é o serviço de facção, fabricação e comercialização de peças do vestuário, comércio varejista de brinquedos, acessórios, bijuterias e utensílios domésticos. 32. O capital social é R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dividido em 50.000 (cinquenta mil) cotas de valor nominal R$ 1,00 (Um real), totalmente integralizadas por FELIPHE AUGUSTO SILVA, atual sócio (art. 997, HI, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002) 4º. A sociedade iniciou suas atividades em 01/06/2022 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. o 997, |, CC/2002) E 5". A sociedade é empresária sob a forma de sociedade limitada (Art. 1.052 e seguintes). 6º. A administração da sociedade caberá ao sócio FELIPHE AUGUSTO SILVA, que terá funções de administrador, com poderes e atribuições de gerenciar as atividades empresariais, autorizado o uso do nome empresarial de forma individual, com poderes inclusive para nomear procuradores com funções específicas. O sócio administrador terá direito a uma retirada mensal a título de “pro-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes. 7. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a sócia deliberará sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. 8º. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo à sócia, conforme decidirem, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002) junta Comercial do Estado de Minas Gerais É Certífico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA85B9B2DEABFD1 A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www. jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. COD R pré SE doa pág. 3/7 SEGREYARIA GE 2 9". A sociedade pode a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual. 10. Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. 11. O sócio administrador declara, sob as penas da lei, não estar impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, 8 1º, CC/2002) 122. Fica eleito o foro da Comarca de Dores do Indaia MG para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. es Dores do Indaia — MG 08 de fevereiro de 2023. Assina digitalmente o presente ato: FELIPHE AUGUSTO SILVA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 2230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA85B9B2DEABFD1 A9D3368A2Z1AD1 F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. ef a 58E So tinta domm pág. 4/7 SEGRETÁRIA GE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Registro Digital Documento Principal Identificação do Processo Número do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador 23/088.864-0 MGP2300136146 14/02/2023 Data Identificação do(s) Assinante(s) CPF Nome 0 13.2 83.566-55 FELIPHE AUGUSTO SILVA Página 1 de 1 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145899 e protocolo “ 230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AAB5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www .jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. CONT JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Registro Digital O ato foi deferido e assinado digitalmente por : Identificação do(s) Assinante(s) CPF Nome 873.638.956-00 MARINELY DE PAULA BOMFIM Belo Horizonte. sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 3 Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 2230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AAS5B9B2DEABFD 1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. Ena Es Ts Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 205/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 19/05/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 037/2.023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2023 DE 19 DE MAIO DE 2.023 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no art. 50 C/C art. 78, I da Lei Orgânica Municipal, visa alterar a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.047/2022, nos termos que será explicado a seguir. O Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2023, ora apresentado, visa a alteração do Art. 1º em relação ao CNPJ da empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., tendo em vista que, conforme demonstrado pela Alteração Contratual de Sociedade Empresária — nº I, em anexo, a empresa alterou O endereço da sede para a cidade de Dores do Indaiá e, na sequência, extingui a filial então situada nesta municipalidade, a qual era inscrita no CNPJ nº 46.614.595/0002-57. Ressalta-se que a referida alteração se referiu apenas ao CNPJ da empresa, não havendo qualquer alteração de seu objeto social e atividade. A supramencionada alteração se mostra necessária tendo em vista a importância da continuidade da concessão do benefício de ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel para a empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, sediada no Município de Dores do Indaiá, haja vista a presença de inúmeros benefícios diretos, quais sejam: criação e manutenção de empregos de cidadãos residentes e domiciliados em Dores do Indaiá e geração de receitas advindas e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- 2 FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - D ORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito notadas da instalação/permanência da empresa, assim como os benefícios indiretos, tais como a movimentação financeira do comércio local. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiáé - Mo39 dei de 2.023. Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (A Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 037/2023), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, “VEteRnd o segundo ofício nº 205/2.023/GP/PMDI!, modificado o objeto social. ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. DN Silvio Silval- Relator Leonardo Diógenes-Cóelho — Presidente thdilino, Minde E: 9) Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno (N) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, "E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. II - Exame Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 037/2023), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício nº 205/2.023/GP/PMDI, modificado o objeto social. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. pe E -mail: SA ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a tramitação. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. RN tetrVa A o Relator dz o aPr esidente Adão Amaral da Silva- Secretário E-mail; camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. O projeto de Lei em análise, (Projeto de Lei nº 037/2023), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício nº 205/2.023/GP/PMDI, modificado o objeto social. Trata-se o projeto de alteração a dados como CNPJ que após alteração contratual passou a contar com outro número. Assim, em vislumbbramos nenhum impedimento passível de impedir a tramitação do Projeto. Ill - Conclusão Mm br E- naiidmaramunicinaldores tam com ESTADO DE MINAS GERAIS , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Adilson Mário Alves - Relator hu Z + Leonardo Diógenes Coelho — eme Eid José Ailton de-SSgguusa--sSSe crptário E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com PoDR o camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 037, de 19 de maio de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 037/2023, de autoria do Exmo. sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.” CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Eles o camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.” ' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com A a camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ES camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O artigo é a frase-unidade do contexto, a qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectiv(os) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.;/ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RR camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As palavras capítulo, titulo, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas - identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito.” * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. w Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ETERNOS camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 037/2023), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício nº 205/2.023/GP/PMDI, modificado o objeto social. Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. Ou seja, garantida liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de interesse da coletividade. A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade competente para iniciar devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1.882 1988 da Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta que os estados municípios devem organizar-se reger-se com observância dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto, LOM dispõe que: DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; XXXVIII - fomentar indústria, comércio, lavoura pecuária; Art. 78. Compete ao prefeito, entre outras atribuições: Deste modo, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que tratam do assunto em liça (fomento indústria e geração de empregos), em sendo assim, no que concerne competência legislativa, matéria encartada no "projeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional legal alhures destacado (s), e, assim, na espécie, Projeto de Lei atenderá plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal”. Portanto, pontua-se que, Se, de um lado, cabe ao Prefeito Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa -— O projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outroy 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom ee Na camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 1J0. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse/ 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ie a DR camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; XXXVIII - fomentar a indústria, o comércio, a lavoura e a pecuária; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes., 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com le Seiaa io camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de lei ora analisado, visa alterar o número do CNPJ atribuído a empresa consignado na Lei nº 3.047/2022, visto que houve alteração no contrato social da empresa beneficiada. O que grosso modo, apenas retifica e atualiza os dados da Empresa beneficiaria do incentivo. No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 42, 43 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. Em redação final deverá ser substituido o artigo “o” pela preposição “DO”, e substituir o substantivo “artigos” no plural, por “artigo” no singular na Ementa do Projeto. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. = =. Daniel Nasci ênto Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 11