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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaAltera a redação o artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.047, de 14 de setembro de 2.022, que concede incentivo para pagamento de aluguel a empresa que descreve, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 037/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 
/ Ao “ALA RETDAÇEÃO RO ARATIGO S 1º, DA 
Mr LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE 
Aprovado INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE 
José Marinho Zica ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E 
rente DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. O artigo 1º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de 
setembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder incentivo para pagamento de aluguel a empresa FAS INDÚSTRIA DE 
CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
46.614.595/0001-76, sediada na Comarca de Dores do Indaiá/MG, na Rua Piauí, nº 380, 
Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000, nos termos e cláusulas constantes da minuta 
do ANEXO 1 - TERMO DE COLABORAÇÃO, que é parte integrante desta Lei.” 
Art.2º. O anexo I da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de 
setembro de 2.022, passa constar a qualificação da beneficiária para empresa FAZ 
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 46.614.595/0001-76, sediada na Comarca de Dores do Indaiá/MG, na 
Rua Piauí, nº 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
ndaiá, 19 de Maio de 
2.023: 
ALEXANDRO COELHÓ FER /. PREFEITO MUNICIPAL 
O 
Pa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
 
 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
NUMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA 
46.61 A SO RVDOL TE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 01/06/2022 
MATRIZ 
CADASTRAL 
 
 
 
NOME EMPRESARIAL 
 
 
FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE 
dee sete 
ME 
 
 
 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
 
 
14,12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
 
 
47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
 
 
206-2 - Sociedade Empresária Limitada 
 
 
 
 
 
 
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
R PIAUÍ 380 feteneanienaa 
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 
35.610-000 CENTRO DORES DO INDAIA MG 
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 
PHESILVAQHOTMAIL.COM (37) 8811-4656 
 
 
 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
 
 
eee 
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 01/06/2022 
 
 
 
 
 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
dee 
 
 
eee 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. 
Emitido no dia 23/02/2023 às 08:45:31 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 
 
 
 Ministério da Economia Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) 
- Secretaria de Governo Digital 
à Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração 
:*« Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 
 
 
 IRE (da sede ou filial, quando a Código da Natureza Nº de Matrícula do Agente 
ade for em outra UF) Jurídica Auxiliar do Comércio 
31213145699 2062 
 - REQUERIMENTO 
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
lome FAIS NDUDSE CTONFRECCIOESA LT DA 
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) 
Nº FCN/REMP 
squer a V.Sº o deferimento do seguinte ato: | || | | | | 
I
 
 
DE CÓDIGO 
 
 
CÓDIGO DO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
nAS | DOATO EVENTO | QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO MGP2300136146 
| 002 ALTERACAO 
021 1 ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 
025 1 EXTINCAO DE FILIAL NA UF DA SEDE 
2244 1 ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDARIAS) 
2247 1 ALTERACAO DE CAPITAL SOCIAL 
e DORES DO INDAIA Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: 
Local Nome: 
Assinatura: 
14 FEVEREIRO 202 Telefone de Contato: 
Data 
- USO DA JUNTA COMERCIAL 
a DECISÃO SINGULAR [] DECISÃO COLEGIADA 
iome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): 
SIM SIM Processo em Ordem 
a [] A decisão 
SS 
Data 
= NÃO lo! [] NÃO LJ Responsável 
Data Responsável Data Responsável 
JECISÃO SINGULAR 2º Exigência 3º Exigência 4º Exigência 5º Exigência 
anna á a acesso em exigência. (Vide despacho em folha anexa) 
o rrocesso deferido. Publique-se e arquive-se. [] [] [] [] 
Processo indeferido. Publique-se. 
 
Lo 
Data Responsável 
 
JE
 
CISÃO COLEGIADA 22 Exigência 3º Exigência 4º Exigência 5º Exigência 
| Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) 
a Processo deferido. Publique-se e arquive-se. CD] [] [] [] 
| Processo indefe
D
r
a
i
t
d
a
o
 
 
. Publique-se. 
 
Vogal Vogal Vogal 
 
Presidente da. Turma 
 
 
 
 
't Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
srtífico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 
388640 - 17/02/2023. Autenticação: AA8B5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. 
Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http:/Mww jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim 
 
Secretária-Geral. CO a o 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Registro Digital 
 
 
Capa de Processo 
 
Identificação do Processo 
N
 
úmero do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador Data 
'23/088.864-0 MGP2300136146 14/02/2023 
 
 
 
Identificação do(s) Assinante(s) 
CPF Nome 
 
 013.283.566-55 FELIPHE AUGUSTO SILVA 
Ri 
Página 1 de 1 
 
 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 
230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA8B5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29BT7D. 
Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 é o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-G
 
eral. Eno) é 
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESARIA - N.º | 
 
Pelo presente instrumento particular, as pessoas abaixo: 
NOME | FELIPHE AUGUSTO SILVA 
 
 
 
ENDEREÇO | Rua Campos Sales, 323, Porto Velho, Divinópolis - MG, CEP 35.500-444 
 
DOC IDENTIDADE | 10679567 ORGAO EXPEDIDOR |SSP MG 
CPF | 013.283.566-55 | PROFISSÃO | Empresário 
 
NACIONALIDADE | Brasileira | DATA DE NASCIMENTO [24/10/1983 | ESTADO CIVIL | Solteiro 
A
 
tual sócio da empresa: 
NOME [FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA 
 CNPJ-MF [46.614.595/0001-76 [REG JUCEMG [31213145699 [DATA [01/06/2022 
Continua a sociedade sendo regida pelo contrato social e estas alterações, pela Lei 10.406/2002, Código 
Civil, conforme as cláusulas e condições seguintes: 
1º. Fica alterado o endereço da sede da empresa para a cidade de DORES DO INDAIA — MG, CEP 
35.610-000, Rua Piaui, 380, Centro. 
2º. Fica extinta a filial situada na cidade de Dores do Indaia — MG, CEP 35.610-000, Rua Piaui, 380, 
Centro, CNPJ 46.614.595/0002-57, NIRE 3190289634-8. 
3º, À vista da modificação ora ajustada, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação: 
“42, A sociedade gira sob o nome empresarial de FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (art. 997, II, 
CC/2002) 
2º. O objetivo social é o serviço de facção, fabricação e comercialização de peças do vestuário, comércio 
varejista de brinquedos, acessórios, bijuterias e utensílios domésticos. 
32. O capital social é R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dividido em 50.000 (cinquenta mil) cotas de valor 
nominal R$ 1,00 (Um real), totalmente integralizadas por FELIPHE AUGUSTO SILVA, atual sócio (art. 
997, HI, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002) 
4º. A sociedade iniciou suas atividades em 01/06/2022 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 
o 997, |, CC/2002) 
E 
5". A sociedade é empresária sob a forma de sociedade limitada (Art. 1.052 e seguintes). 
6º. A administração da sociedade caberá ao sócio FELIPHE AUGUSTO SILVA, que terá funções de 
administrador, com poderes e atribuições de gerenciar as atividades empresariais, autorizado o uso do 
nome empresarial de forma individual, com poderes inclusive para nomear procuradores com funções 
específicas. O sócio administrador terá direito a uma retirada mensal a título de “pro-labore”, observadas 
as disposições regulamentares pertinentes. 
7. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a sócia deliberará sobre as contas e 
designarão administrador (es) quando for o caso. 
8º. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas 
de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de 
resultado econômico, cabendo à sócia, conforme decidirem, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, 
CC/2002) 
 
 
junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
É Certífico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 
230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA85B9B2DEABFD1 A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http://www. jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. COD R 
pré SE doa pág. 3/7 
 
SEGREYARIA GE 
2 
9". A sociedade pode a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração 
contratual. 
10. Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, 
sucessores e o incapaz. 
11. O sócio administrador declara, sob as penas da lei, não estar impedido de exercer a administração 
da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos 
dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, 
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema 
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé 
pública, ou a propriedade. (art. 1.011, 8 1º, CC/2002) 
122. Fica eleito o foro da Comarca de Dores do Indaia MG para o exercício e o cumprimento dos direitos 
e obrigações resultantes deste contrato. 
es Dores do Indaia — MG 08 de fevereiro de 2023. 
Assina digitalmente o presente ato: FELIPHE AUGUSTO SILVA 
 
 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 
2230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AA85B9B2DEABFD1 A9D3368A2Z1AD1 F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. ef a 58E 
So tinta domm pág. 4/7 
 
SEGRETÁRIA GE 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Registro Digital 
 
 
Documento Principal 
Identificação do Processo 
Número do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador 
23/088.864-0 MGP2300136146 
 
14/02/2023 
 
 
Data 
 
Identificação do(s) Assinante(s) 
CPF Nome 
 
0
 
13.2
 
83.566-55 
 FELIPHE AUGUSTO SILVA 
Página 1 de 1 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145899 e protocolo 
“ 230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AAB5B9B2DEABFD1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http://www .jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. CONT 
 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Registro Digital 
 
 
O ato foi deferido e assinado digitalmente por : 
Identificação do(s) Assinante(s) 
CPF Nome 
 
 873.638.956-00 MARINELY DE PAULA BOMFIM 
Belo Horizonte. sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 
 
 
 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 
3 Certifico o registro sob o nº 10076220 em 17/02/2023 da Empresa FAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Nire 31213145699 e protocolo 
2230888640 - 17/02/2023. Autenticação: AAS5B9B2DEABFD 1A9D3368A21AD1F44324B29B7D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para 
validar este documento, acesse http://www jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/088.864-0 e o código de segurança xLVm Esta cópia foi 
autenticada digitalmente e assinada em 23/02/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. Ena Es 
Ts
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 205/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/05/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 037/2.023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
037/2023 DE 19 DE MAIO DE 2.023 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º 
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE 
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, conforme disposto no art. 50 C/C art. 78, I da Lei Orgânica Municipal, 
visa alterar a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.047/2022, nos termos que 
será explicado a seguir. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2023, ora 
apresentado, visa a alteração do Art. 1º em relação ao CNPJ da empresa FAS INDÚSTRIA 
DE CONFECÇÕES LTDA., tendo em vista que, conforme demonstrado pela Alteração 
Contratual de Sociedade Empresária — nº I, em anexo, a empresa alterou O endereço da 
sede para a cidade de Dores do Indaiá e, na sequência, extingui a filial então situada nesta 
municipalidade, a qual era inscrita no CNPJ nº 46.614.595/0002-57. Ressalta-se que a 
referida alteração se referiu apenas ao CNPJ da empresa, não havendo qualquer alteração 
de seu objeto social e atividade. 
A supramencionada alteração se mostra 
necessária tendo em vista a importância da continuidade da concessão do benefício de 
ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel para a empresa FAS INDÚSTRIA 
DE CONFECÇÕES LTDA, sediada no Município de Dores do Indaiá, haja vista a presença 
de inúmeros benefícios diretos, quais sejam: criação e manutenção de empregos de 
cidadãos residentes e domiciliados em Dores do Indaiá e geração de receitas advindas e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- 2 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - D
 
ORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
notadas da instalação/permanência da empresa, assim como os benefícios indiretos, tais 
como a movimentação financeira do comércio local. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 037/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda 
requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do 
presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município 
de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiáé - Mo39 dei de 2.023. 
 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (A Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A 
EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O 
ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE 
CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 037/2023), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 
3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ 
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, “VEteRnd o segundo ofício 
nº 205/2.023/GP/PMDI!, modificado o objeto social. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. 
DN 
Silvio Silval- Relator 
Leonardo Diógenes-Cóelho — Presidente 
 
 
 
thdilino, Minde E: 9) 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno (N) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A 
EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O 
ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE 
CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, 
"E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
II - Exame 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 037/2023), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 
3.047/2022, quanto a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ 
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício 
nº 205/2.023/GP/PMDI, modificado o objeto social. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. pe E 
-mail: SA
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Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a 
tramitação. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
RN 
tetrVa A o Relator 
dz o aPr esidente 
Adão Amaral da Silva- Secretário 
 
E-mail; camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A 
EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 037/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO O 
ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE 
CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e 
emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e 
à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. 
O projeto de Lei em análise, (Projeto de Lei nº 037/2023), depende de análise e 
autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto 
a alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES 
LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício nº 205/2.023/GP/PMDI, 
modificado o objeto social. 
Trata-se o projeto de alteração a dados como CNPJ que após alteração 
contratual passou a contar com outro número. Assim, em vislumbbramos nenhum 
impedimento passível de impedir a tramitação do Projeto. 
Ill - Conclusão Mm br 
E- naiidmaramunicinaldores tam com 
 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Adilson Mário Alves - Relator 
hu Z + 
Leonardo Diógenes Coelho — eme 
Eid 
José Ailton de-SSgguusa--sSSe crptário 
 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 037, de 19 de maio de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 037/2023, de autoria do Exmo. sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 1º, 
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE 
CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE 
DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, 
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito 
desta Casa de Leis.”
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria 
à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por 
meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as 
circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta 
assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento 
Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, 
para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando 
contra a soberania popular representada pela manifestação dos 
Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da 
Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico 
ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições.” 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação”. 
2
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A a camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de 
apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do 
conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra 
norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal 
ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais 
para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei 
que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao 
objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente 
para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o 
primeiro artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em 
livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte 
geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral 
ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições 
finais e disposições transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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O artigo é a frase-unidade do contexto, a qual se 
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo 
número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, 
para o plural, sempre que seguido do(s) respectiv(os) 
número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto 
em negrito.;/
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As palavras capítulo, titulo, livro e parte e as 
expressões disposições preliminares, gerais, finais e 
transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras 
maiúsculas - identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as 
iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos 
padrões de técnica legislativa nele observados. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito.” 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o 
disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 
2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
w Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal 
anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
9
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 
14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO 
DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à 
ser apreciado pelo Poder Legislativo. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
037/2023), depende de análise e autorização legislativa para 
estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a 
alteração contratual da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE 
CONFECÇÕES LTDA, que alterou o CNPJ, não tendo segundo ofício 
nº 205/2.023/GP/PMDI, modificado o objeto social. 
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais 
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. Ou seja, garantida liberdade 
de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do 
pacto federativo da multiplicidade de interesse da 
coletividade. 
A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou 
seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade 
competente para iniciar devido processo legislativo que, 
potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa, 
no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em 
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos 
ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 
6
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15 de Setembro de 1.882 
1988 da Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de 
Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira 
pela qual política administrativamente Município de Dores do 
Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta que os 
estados municípios devem organizar-se reger-se com observância 
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre 
assunto, LOM dispõe que: 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XXXVIII - fomentar indústria, comércio, lavoura 
pecuária; 
Art. 78. Compete ao prefeito, entre outras 
atribuições: 
Deste modo, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das 
"leis" que tratam do assunto em liça (fomento indústria e 
geração de empregos), em sendo assim, no que concerne 
competência legislativa, matéria encartada no "projeto de lei" 
em conferência porquanto, abarcada como assunto 
(eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta 
"iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder 
Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em 
consonância com todo arcabouço constitucional legal alhures 
destacado (s), e, assim, na espécie, Projeto de Lei atenderá 
plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal”. 
Portanto, pontua-se que, Se, de um lado, cabe ao Prefeito 
Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a 
Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a 
matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, 
através de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa -— O projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outroy 
7 
 
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lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos 
que a competência para deflagrar o processo legislativo é 
municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta 
Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está 
em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da 
Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu 
território, competência privativa e comum ou 
suplementar, a ele atribuída pela Constituição 
da República e por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 1J0. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse/ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XXXVIII - fomentar a indústria, o comércio, a 
lavoura e a pecuária; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de 
sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica 
Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é 
composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III 
do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma 
de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por 
cento) do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios 
a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja 
análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes., 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O projeto de lei ora analisado, visa alterar o número do 
CNPJ atribuído a empresa consignado na Lei nº 3.047/2022, 
visto que houve alteração no contrato social da empresa 
beneficiada. O que grosso modo, apenas retifica e atualiza os 
dados da Empresa beneficiaria do incentivo. 
No mais, salientamos a importância dos senhores 
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do 
Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância 
para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e 
Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 
42, 43 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por 
não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do 
Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
Em redação final deverá ser substituido o artigo “o” pela 
preposição “DO”, e substituir o substantivo “artigos” no 
plural, por “artigo” no singular na Ementa do Projeto. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da 
existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso 
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
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Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. 
 
= =. 
Daniel Nasci ênto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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