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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre a criação da brigada municipal de Dores do Indaiá/Mg e dá outras providências.
native_id1372

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 038/2.023, DE 22 DE MAIO DE 2.023. 
a . 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA 
Aprovado MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E 
TosE Marinho Zica DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
resi 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica criada a Brigada Municipal de Dores do 
Indaiá, com base prescrito pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, 
Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui 
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que 
vierem substituí-las. 
Art, 2º, Para as finalidades desta Lei, denomina-se: 
I — Brigada Municipal: órgão municipal composto por 
voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante 
assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a 
incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos 
da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e no desenvolvimento de ações de Proteção 
e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas: 
a) Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em 
pastagens, dentro do limite do município; 
b) Atuar no resgate de feridos em acidentes 
automobilísticos juntamente com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; 
c) Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, 
quando houver alguma restrição para o atendimento à vítima como local de difícil acesso, 
trabalho em altura, ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência — SAMU; 
d) Atuar na realização de campanhas de prevenção e 
combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL.: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de 
brigadas internas de estabelecimentos comerciais; 
e) Auxiliar a defesa civil municipal na sua área de atuação, 
nas atividades e nos diversos mutirões de preservação de riscos ambientais; 
II — Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada 
Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e 
atendimento pré-hospitalar e, as ações de Proteção e Defesa Civil com agentes de Proteção e 
Defesa Civil. 
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com o Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, objetivando o treinamento de 
Brigadista Municipal. 
Art. 4º, O Município contará com 5 (cinco) Brigadistas 
Municipais, que serão preenchidos por função honorífica de relevante interesse social. 
Parágrafo único — O funcionamento, escalas, uniformes 
e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas por 
decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, após a celebração de 
convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 22 de Maio de 
2.023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORE
 S DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 215/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Data: 22/05/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 038/2.023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2023 
DE 22 DE MAIO DE 2.023, QUE “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA 
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os 
Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com 
a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, 
encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto 
de Lei Ordinária nº. 038/2.023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA 
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Brigada Municipal de Dores do Indaiá/MG funcionará com 
base no prescrito pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, Portaria 
nº 49/2020, do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil —- PNPDC, e demais normas vigentes ou as que 
vierem substituí-las. 
O presente projeto é de extrema necessidade e está 
revestido de interesse público, tendo em vista que trará ao Município de Dores do Indaiá/MG 
um serviço público com profissionais capacitados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
Gerais para realização de contenção de incêndios, salvamentos e outros. Portanto, é inegável 
a importância do presente projeto de lei. Ea 
a 
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= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito 
Ressalta-se que se trata de função honorífica, diante do 
relevante interesse social, sendo que seus ocupantes serão devidamente treinados pelo Corpo 
de Bombeiros Militar de Minas Gerais após assinatura de convênio. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Prefeitura Municipal de prheo Indaiá, 22 de Maio de 
2.023 ES 
ALEXANDRO CO ELHO FERREIRA 
| PREFEITO MUNICIPAL 
/ ” 
Pei 
 
Em PECEEIgO” Vga 
hora 
ProtocoJá'nº ; x 
 
 
KAD. 
 
Taís Fenfánda Amorim de Oliveira - Secr, Legislativa 
Exmo.(a) Sr. (a) . 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 038, de 22 de maio de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 038/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ /MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, 
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito 
desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria 7
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do 
conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra 
norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal 
ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais 
para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei 
que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao 
objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente 
para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O 
primeiro artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em 
livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte 
geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral 
ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições 
finais e disposições transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se 
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
: Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo 
número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, 
para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) 
número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto 
em negrito. 
As palavras capítulo, titulo, livro e parte e as 
expressões disposições preliminares, gerais, finais e 
transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras 
maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
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respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as 
iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos 
padrões de técnica legislativa nele observados”. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em lingua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o 
disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 
2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
“ Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal 
anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder 
Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto 
de lei em tela se direciona a instituição de uma brigada de 
incêndio municipal. Tal competência é atribuída ao Chefe do 
Executivo local, haja vista que, a criação de órgãos, tal como 
uma brigada de incêndio, no âmbito do Poder Executivo, se 
insere no âmbito de competência legislativa privativamente 
reservada daquele Poder, nos termos do art. 61, II, e da 
Constituição. 
Desta forma, importa-nos, venia maxima, registrar que não 
cabe a iniciativa pelo Poder Legislativo Municipal para tratar 
sobre a matéria em estudo, porque o Supremo Tribunal Federal 
já apreciou tal matéria, privando os r. membros do Poder 
Legislativo de versar sobre regime jurídico de servidores e 
estrutura do Poder Executivo. 
E nesse sentido, adotamos, para melhor fundamentar nossas 
considerações, excelente excerto do r. Ministério Público do 
Estado de São Paulo, extraído do Parecer exarado na ADI 
158.377.0/8-00: 
“(..) Como hipótese de exceção, a iniciativa 
reservada ' deve ser interpretada 
restritivamente, pois, como anotava há muito 
Carlos Maximiliano, “exceptiones sunt 
strictissimae interpretationis” (Hermenêutica e 
aplicação do direito, 18º ed., Rio de Janeiro, 
Forense, 1999, p.225). O Pretório Excelso 
assentou a questão, reafirmando que as; 
6
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hipóteses de iniciativa reservada não podem 
receber interpretação analógica ou extensiva, 
de sorte a envolver situações não previstas de 
forma expressa na Constituição. Decidiu-se que: 
O respeito as atribuições resultantes da 
divisão funcional do Poder constitui 
pressuposto de legitimação material das 
resoluções estatais, notadamente das leis. 
Prevalece, em nosso sistema jurídico, O 
princípio geral da legitimação concorrente para 
instauração do processo legislativo. Não se 
presume, em consequência, a reserva de 
iniciativa, que deve resultar — em face do seu 
caráter excepcional — de expressa previsão 
inscrita no próprio texto da Constituição, que 
define, de modo taxativo, em numerus clausus, 
as hipóteses em que essa cláusula de 
privatividade regerá a instauração do processo 
de formação das leis. (ADI 776-MC, Rel. Min. 
Celso de Mello, julgamento em 23-10-92, DJ de 
15=-12=06; Gen.) «4 
Veja-se, outrossim, a ementa do ARE 878.911, do Tema 917: 
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão 
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio 
de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de 
iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa 
a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos. 4. 
Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido" (ARE 878.911 RG, 
relator ministro Gilmar 
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016, 
DJe de 11/10/2016.
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Ocorre que, no presente caso, o Projeto de Lei em análise 
tem como objeto a instituição de brigada de incêndio pelo 
Poder Executivo, tratando de forma clara e evidente de 
estrutura e atribuição típica daquele poder, o que encontra-se 
em consonância com dispositivos constitucionais vigentes, 
cabendo ao Poder Legislativo a análise e votação do Projeto. 
A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou 
seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade 
competente para iniciar devido processo legislativo que, 
potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa, 
no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em 
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos 
ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 da Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de 
Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira 
pela qual política administrativamente Município de Dores do 
Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta que os 
estados municípios devem organizar-se reger-se com observância 
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre 
assunto, LOM dispõe que: 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
Lo = criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento 
de sua remuneração; 
LI = criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta e indireta do 
Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) 
III — servidores públicos, seu regime 
jurídico, provimento de cargo, estabilidade e 
aposentadoria; 
8
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Deste modo, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das 
"leis" que tratam do assunto em liça, em sendo assim, no que 
concerne competência legislativa, matéria encartada no 
"projeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como 
assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou 
faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do 
Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em 
consonância com todo arcabouço constitucional legal alhures 
destacado (s), e, assim, na espécie, Projeto de Lei atenderá 
plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal". 
Portanto, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Prefeito 
Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a 
Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a 
matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, 
através de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro 
lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos 
que a competência para deflagrar o processo legislativo é 
municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta 
Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ,/
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II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está 
em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da 
Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu 
território, competência privativa e comum ou 
suplementar, a ele atribuída pela Constituição 
da República e por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I —- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Art. Des São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
is criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento 
de sua remuneração; 
Ti e criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta e indireta do 
Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) 
FEI E servidores públicos, seu regime 
jurídico, provimento de cargo, estabilidade e 
aposentadoria;,” 
10
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de 
sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica 
Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é 
composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III 
do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma 
de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por 
cento) do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios 
a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja 
análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
No plano infraconstitucional, a Brigada Municipal de 
Dores do Indaiá funcionará de acordo com a base insculpida 
pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 
22.839/2018, na Lei 12.608/2012 e na Portaria nº 49/2020, do 
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 
Dessa feita, entendemos que a matéria em apreço insere-se 
no âmbito da competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local. Com efeito, pode e deve o 
Município, em prol da crdenação das atividades urbanas e da 
segurança dos munícipes, criar no seu âmbito administrativo o 
Corpo de Bombeiros Voluntários para cooperarem com o Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar, com base nas disposições legais 
11
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CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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acima vistas. 
Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se que será o 
Poder Executivo o responsável pela nomeação e guarnição da 
Brigada, dentre outras características, que lhes vinculam. Com 
isso, quer nos parecer que a Brigada de Incêndio constituir￾se-á em verdadeiro ente municipal, evidentemente gerido pelo 
Poder Executivo, de modo a atrair a iniciativa do Prefeito 
para deflagrar o processo legislativo. 
No mais, salientamos a importância dos senhores 
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do 
Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância 
para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e 
Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por 
não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do 
Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da 
existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso 
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
12
 
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Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 
Para discussão e votação em 
ay 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo DISPÕE SOBRE A 
, CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁA/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. 
Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em tela se direciona a 
instituição de uma brigada de incêndio municipal. Tal competência é atribuída 
ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a criação de órgãos, tal como uma 
brigada de incêndio, no âmbito do Poder Executivo, se insere no âmbito de 
competência legislativa privativamente reservada daquele Poder, nos termos do 
art. 61, Il, e da Constituição. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. NS 
CV je AN 
E- mail: camaramukicipaldores Ogmail.co 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Adilson Mário Alves - Relator 
a Ma + 
 
Silvio ilva- Presidente 
 Adão Amarãl da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 
Para discussão e votação em 
D9.1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
“* |- Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que 
tramitam nesta Casa de Leis. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de autorizar a criação da 
Brigada Municipal, a qual terá como uma de suas funções a proteção da 
população, sendo os brigadistas os primeiros atores a se depararem com 
acidentes, incêndios, e etc. 
A criação da Brigada Municipal é de suma importância para os munícipes, pois 
auxilia a ação dos Bombeiros Militares, visto que em nosso município não possui 
base de Corpo de Bombeiros Militar. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
E-mail: camaram oe A O N 
X | 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
ci 
Adilson M ário Alves- Relator 
Do Wa 
Silviá Silva — Pre sidente 
Gustavo Henigdê ddêe Oliveira Feliciano- Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
' CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 
Para discussão e votação em 
160 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
A criação de Brigada acarretará custos ao Município, porém os recursos 
implementados serão de grande valia, visto que em um município que não possui 
uma base do Corpo de Bombeiros Militar, bbrigadistas são os primeiros a se 
depararem com situações, como incêndios, afogamentos, desmoronamentos, 
acidentes e outras situações que não podem aguardar o deslocamento de um 
brigada militar sem as primeiras ações. 
Assim, O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
f egg 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP5: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Dio Ds 
Silvio Silval- Relator 
(dis Leonardo Diógenes Gaelhó- Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
A criação de Brigada acarretará custos ao Município, porém os recursos 
implementados serão de grande valia, visto que em um município que não possui 
uma base do Corpo de Bombeiros Militar, brigadistas são os primeiros a se 
depararem com situações, como incêndios, afogamentos, desmoronamentos, 
acidentes e outras situações que não podem aguardar o deslocamento de um 
brigada militar sem as primeiras ações. 
Assim, O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
 
Silvio Silva - Relator 
 
Leonardo Diógenes Coelho — Presidente 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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()1º turno (X) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que 
tramitam nesta Casa de Leis. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de autorizar a criação da 
Brigada Municipal, a qual terá como uma de suas funções a proteção da 
população, sendo os brigadistas os primeiros atores a se depararem com 
acidentes, incêndios, e etc. 
A criação da Brigada Municipal é de suma importância para os munícipes, pois 
auxilia a ação dos Bombeiros Militares, visto que em nosso município não possui 
base de Corpo de Bombeiros Militar. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
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gol 
Adilson,Mário Alves - Relator 
da Silvio Silva — Ptesidente 
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Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
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ãçadeR e açitsuJ ,oãçalsigeL ed etnenamreP oã ss imoC a etepmoC :laniF o
tnemiger ,ocidíruj ,lagel ,lanoicutitsnoc sotcepsa so rasilanA acincét ed e la
 oãçader a e sovitutitsbus uo sadneme ,sotejorp ed avitalsigel .seõçisoporp sad lanif
 opocse omoc met euq airánidrO ieL ed otejorP ed es-atarT A ERBOS EÕPSID
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ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
a ç www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. 
TE af 
Adilson Mário Alves - Relator 
Do 
Silvio/Si va -P residente 
 
Adão Amarál da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m

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