| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da brigada municipal de Dores do Indaiá/Mg e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 038/2.023, DE 22 DE MAIO DE 2.023. a . “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA Aprovado MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E TosE Marinho Zica DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” resi A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criada a Brigada Municipal de Dores do Indaiá, com base prescrito pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las. Art, 2º, Para as finalidades desta Lei, denomina-se: I — Brigada Municipal: órgão municipal composto por voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e no desenvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas: a) Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do município; b) Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; c) Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para o atendimento à vítima como local de difícil acesso, trabalho em altura, ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU; d) Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL.: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de brigadas internas de estabelecimentos comerciais; e) Auxiliar a defesa civil municipal na sua área de atuação, nas atividades e nos diversos mutirões de preservação de riscos ambientais; II — Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, as ações de Proteção e Defesa Civil com agentes de Proteção e Defesa Civil. Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, objetivando o treinamento de Brigadista Municipal. Art. 4º, O Município contará com 5 (cinco) Brigadistas Municipais, que serão preenchidos por função honorífica de relevante interesse social. Parágrafo único — O funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas por decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, após a celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 22 de Maio de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORE S DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 215/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 22/05/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 038/2.023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2023 DE 22 DE MAIO DE 2.023, QUE “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei Ordinária nº. 038/2.023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Brigada Municipal de Dores do Indaiá/MG funcionará com base no prescrito pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil —- PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las. O presente projeto é de extrema necessidade e está revestido de interesse público, tendo em vista que trará ao Município de Dores do Indaiá/MG um serviço público com profissionais capacitados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para realização de contenção de incêndios, salvamentos e outros. Portanto, é inegável a importância do presente projeto de lei. Ea a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG = Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito Ressalta-se que se trata de função honorífica, diante do relevante interesse social, sendo que seus ocupantes serão devidamente treinados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais após assinatura de convênio. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Prefeitura Municipal de prheo Indaiá, 22 de Maio de 2.023 ES ALEXANDRO CO ELHO FERREIRA | PREFEITO MUNICIPAL / ” Pei Em PECEEIgO” Vga hora ProtocoJá'nº ; x KAD. Taís Fenfánda Amorim de Oliveira - Secr, Legislativa Exmo.(a) Sr. (a) . Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 038, de 22 de maio de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 038/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ /MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E Teint camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; : Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. * Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com En camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, titulo, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EM camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados”. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. “ Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom Mas a camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em tela se direciona a instituição de uma brigada de incêndio municipal. Tal competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a criação de órgãos, tal como uma brigada de incêndio, no âmbito do Poder Executivo, se insere no âmbito de competência legislativa privativamente reservada daquele Poder, nos termos do art. 61, II, e da Constituição. Desta forma, importa-nos, venia maxima, registrar que não cabe a iniciativa pelo Poder Legislativo Municipal para tratar sobre a matéria em estudo, porque o Supremo Tribunal Federal já apreciou tal matéria, privando os r. membros do Poder Legislativo de versar sobre regime jurídico de servidores e estrutura do Poder Executivo. E nesse sentido, adotamos, para melhor fundamentar nossas considerações, excelente excerto do r. Ministério Público do Estado de São Paulo, extraído do Parecer exarado na ADI 158.377.0/8-00: “(..) Como hipótese de exceção, a iniciativa reservada ' deve ser interpretada restritivamente, pois, como anotava há muito Carlos Maximiliano, “exceptiones sunt strictissimae interpretationis” (Hermenêutica e aplicação do direito, 18º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.225). O Pretório Excelso assentou a questão, reafirmando que as; 6 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ER camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br hipóteses de iniciativa reservada não podem receber interpretação analógica ou extensiva, de sorte a envolver situações não previstas de forma expressa na Constituição. Decidiu-se que: O respeito as atribuições resultantes da divisão funcional do Poder constitui pressuposto de legitimação material das resoluções estatais, notadamente das leis. Prevalece, em nosso sistema jurídico, O princípio geral da legitimação concorrente para instauração do processo legislativo. Não se presume, em consequência, a reserva de iniciativa, que deve resultar — em face do seu caráter excepcional — de expressa previsão inscrita no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo, em numerus clausus, as hipóteses em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das leis. (ADI 776-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-92, DJ de 15=-12=06; Gen.) «4 Veja-se, outrossim, a ementa do ARE 878.911, do Tema 917: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido" (ARE 878.911 RG, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016, DJe de 11/10/2016. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com a camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ocorre que, no presente caso, o Projeto de Lei em análise tem como objeto a instituição de brigada de incêndio pelo Poder Executivo, tratando de forma clara e evidente de estrutura e atribuição típica daquele poder, o que encontra-se em consonância com dispositivos constitucionais vigentes, cabendo ao Poder Legislativo a análise e votação do Projeto. A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade competente para iniciar devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta que os estados municípios devem organizar-se reger-se com observância dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto, LOM dispõe que: DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: Lo = criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; LI = criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) III — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom DER camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que tratam do assunto em liça, em sendo assim, no que concerne competência legislativa, matéria encartada no "projeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional legal alhures destacado (s), e, assim, na espécie, Projeto de Lei atenderá plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal". Portanto, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Prefeito Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ,/ CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com tina camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I —- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Art. Des São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: is criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; Ti e criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) FEI E servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;,” 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com fm camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. No plano infraconstitucional, a Brigada Municipal de Dores do Indaiá funcionará de acordo com a base insculpida pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, na Lei 12.608/2012 e na Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Dessa feita, entendemos que a matéria em apreço insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Com efeito, pode e deve o Município, em prol da crdenação das atividades urbanas e da segurança dos munícipes, criar no seu âmbito administrativo o Corpo de Bombeiros Voluntários para cooperarem com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com base nas disposições legais 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ee Ro camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br acima vistas. Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se que será o Poder Executivo o responsável pela nomeação e guarnição da Brigada, dentre outras características, que lhes vinculam. Com isso, quer nos parecer que a Brigada de Incêndio constituirse-á em verdadeiro ente municipal, evidentemente gerido pelo Poder Executivo, de modo a atrair a iniciativa do Prefeito para deflagrar o processo legislativo. No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 13 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 Para discussão e votação em ay 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo DISPÕE SOBRE A , CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em tela se direciona a instituição de uma brigada de incêndio municipal. Tal competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a criação de órgãos, tal como uma brigada de incêndio, no âmbito do Poder Executivo, se insere no âmbito de competência legislativa privativamente reservada daquele Poder, nos termos do art. 61, Il, e da Constituição. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. NS CV je AN E- mail: camaramukicipaldores Ogmail.co ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Adilson Mário Alves - Relator a Ma + Silvio ilva- Presidente Adão Amarãl da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 Para discussão e votação em D9.1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: “* |- Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de autorizar a criação da Brigada Municipal, a qual terá como uma de suas funções a proteção da população, sendo os brigadistas os primeiros atores a se depararem com acidentes, incêndios, e etc. A criação da Brigada Municipal é de suma importância para os munícipes, pois auxilia a ação dos Bombeiros Militares, visto que em nosso município não possui base de Corpo de Bombeiros Militar. III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. E-mail: camaram oe A O N X | ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. ci Adilson M ário Alves- Relator Do Wa Silviá Silva — Pre sidente Gustavo Henigdê ddêe Oliveira Feliciano- Secretário E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ' CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 Para discussão e votação em 160 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. A criação de Brigada acarretará custos ao Município, porém os recursos implementados serão de grande valia, visto que em um município que não possui uma base do Corpo de Bombeiros Militar, bbrigadistas são os primeiros a se depararem com situações, como incêndios, afogamentos, desmoronamentos, acidentes e outras situações que não podem aguardar o deslocamento de um brigada militar sem as primeiras ações. Assim, O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. f egg ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP5: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Dio Ds Silvio Silval- Relator (dis Leonardo Diógenes Gaelhó- Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". A criação de Brigada acarretará custos ao Município, porém os recursos implementados serão de grande valia, visto que em um município que não possui uma base do Corpo de Bombeiros Militar, brigadistas são os primeiros a se depararem com situações, como incêndios, afogamentos, desmoronamentos, acidentes e outras situações que não podem aguardar o deslocamento de um brigada militar sem as primeiras ações. Assim, O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 de Setembro de 1,582 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Silvio Silva - Relator Leonardo Diógenes Coelho — Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 rçS www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (X) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de autorizar a criação da Brigada Municipal, a qual terá como uma de suas funções a proteção da população, sendo os brigadistas os primeiros atores a se depararem com acidentes, incêndios, e etc. A criação da Brigada Municipal é de suma importância para os munícipes, pois auxilia a ação dos Bombeiros Militares, visto que em nosso município não possui base de Corpo de Bombeiros Militar. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. E-mail: camaramuni cipaldoOr gemsai l.com d ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. gol Adilson,Mário Alves - Relator da Silvio Silva — Ptesidente Sbc) Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m . SIAREG SANIM ED ODATSE ÁIADNI OD SEROD ED LAPICINUM ARAMAC 6.53 :PEC — ojúarA ed odlavsO .B — 444 ,laredeF otirtsiD auR 000 -01 1732-1 55 3 )73( :enoF — 10-1 000 /067.8 22 .40 :)PNC rb.vog.gm.aiadniodserodmc. www 3202/830 .ºN IEL ED OTEJORP OA RECERAP me oãçatov e oã ss ucsid araP ocinÚ onruT ) ( onruT º2)X( onrut º1)( OD SEROD ED LAPICINUM ADAGIRB AD OÃÇAIRC A ERBOS EÕPSID :AIRÉTAM .SAICNÊDIVORP SARTUO ÁD E GM/ÁIADNI aigérgE atsed LANIF OÃÇADER E AÇITSUJ ,OÃÇALSIGEL ED OÃ SS IMOC A redoP od airotua ed ,3202/830 ºN IEL ED OTEJORP o rasilana oa ,avitalsigeL asaC aramâC ad etnediserP olep odaivne ,arpus airétam a erbos asrev euq ,ovitucexE :somret setniuges son es-atsefinam ,atsap atse à oirótaleR - | ERBOS EÕPSID“ :euq ,ovitucexE redoP od ieL ed otejorP ed es-atarT A SARTUO ÁD E GM/ÁIADNI OD SEROD ED LAPICINUM ADAGIRB AD OÃÇAIRC .”SAICNÊDIVORP emaxE - lI ãçadeR e açitsuJ ,oãçalsigeL ed etnenamreP oã ss imoC a etepmoC :laniF o tnemiger ,ocidíruj ,lagel ,lanoicutitsnoc sotcepsa so rasilanA acincét ed e la oãçader a e sovitutitsbus uo sadneme ,sotejorp ed avitalsigel .seõçisoporp sad lanif opocse omoc met euq airánidrO ieL ed otejorP ed es-atarT A ERBOS EÕPSID IADNI OD SEROD ED LAPICINUM ADAGIRB AD OÃÇAIRC SARTUO ÁD E GM/Á .ovitalsigeL redoP olep odaicerpa res à ,SAICNEDIVORP el ed otejorp o euq ravresbo es euq áh ,etnemlaicinI a anoicerid es alet me i .lapicinum oidnêcni ed adagirb amu ed oãçiutitsni adíubirta é aicnêtepmoc laT oãçairc a ,euq atsiv ajah ,lacol ovitucexE od efehC oa amu omoc lat ,soãgró ed tucexE redoP od otibmâ on ,oidnêcni ed adagirb ed otibmâ on eresni es ,ovi uqad adavreser etnemavitavirp avitalsigel aicnêtepmoc od somret son ,redoP ele .oãçiutitsnoC ad e ,lI ,16 .tra ânosnoc me ,avitalsigel acincét aob iu ss op ieL ed otejorP O ieL a moc aicn taicini ed oicív odnetnoc oãn ,89/59 ºn ratnemelpmoC a otpa odnatse ,avi oN .ratimart e :liDam-E ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a ç www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. TE af Adilson Mário Alves - Relator Do Silvio/Si va -P residente Adão Amarál da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m