| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | "Autoriza o executivo municipal a indenizar o cidadão Odilon Pinto da Cunha por danos materiais sofridos em veículo de sua propriedade, em razão da responsabilidade civil objetiva do município e dá outras providências." |
| native_id | 1373 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº. 041/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.023. paia “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR é O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS Aprovado MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA Manhosa PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE Tosé Marina CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a indenizar o Sr. ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DYF, inscrito no CPF sob o n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, residente e domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, cidade de Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo automotor, marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, chassi 9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em virtude de dano causado pelo município no serviço de limpeza urbana quando o veículo fora atingido por uma pedra proveniente dos trabalhos de roçadeira, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2022-054399000-001 de 13 de Dezembro de 2.022 e protocolo nº 00005/2023. Art. 2º. O valor da indenização a ser paga, que corresponde ao total dos danos avaliados e que constam do Protocolo n.º 0005/2023, de 03 de Janeiro de 2.023, é de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). Art. 3º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. éráis, 25 de Maio de 2.023. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG *o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá b, Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 231/2023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/05/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2023, DE 24 de Maio de 2.023 QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO -DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023, visa indenizar o Sr. ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, residente e domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, cidade de Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo automotor, marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, chassi 9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em via pública municipal, quando foi atingido no para-brisas do veículo por um pedra lançada por uma roçadeira. Na ocasião a roçadeira estava sendo manuseada por servidor público municipal no exercício de suas funções de limpeza urbana, quando subitamente a pedra foi lançada involuntariamente, vindo a colidir com o veículo causando avarias no para- brisas do veículo. Tudo conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2022-054399000-001 datado de 13/12/2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito No presente caso ficou comprovado que a municipalidade foi a responsável pelo evento, assim sendo, para evitar uma demanda judicial, na qual, a Fazenda Pública inevitavelmente seria compelida a indenizar referido cidadão, a Administração Municipal houve por bem acolher o pleito de indenização formulado pelo Requerente, o qual foi submetido à análise da Advocacia Geral do Município, que concluiu pela responsabilidade objetiva do Poder Público Municipal. Assim sendo, necessitamos da aprovação dessa Casa para que possamos indenizar referido cidadão. Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - M e-Maio de 2.023. Esonaidã p Silva« Aux. Adm PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG DIONI WILLIAN PALMITO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA PROTOCOLO DE DOCUMENTOS protocolo 00005/2023 N AN Abertura:03/01/2023 00001CF297 Solicitante: PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO INDAIÁ Endereço: RUA MESTRA ANGELICA, 318, CENTRO, 35.610-000, DORES DO INDAIÁ - MG CGC/CPF: 18301010000122 RG: Origem/Procurador DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS Telefone: Email: Observação: Solicita protocolo de documentos a serem encaminhados ao departamento jurídico. Requerimento solicitando reembolso para reparação de danos causados no parabrisa do veículo placa QXF2E77 em nome de Odilon Pinto Cunha. Requerimento protocola: por Aenes de Oliveira Júnior - Gestor de Frota. N Vos 7% KU Lu . a A ! AY nH / (AL ZA Ly A AAÁLIOA, A 7) de PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO IN Protocolado por: f [4 PÁ DIONI WILJANPALHÁRES DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS Exercício: 2023 República Federativa do Brasil Página: efdores do Indaiá vas r Marcos Panegamento, Fnançãa 2 iuz8 & PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ REQUERIMENTO ESTADO DE MINAS GERAIS Exmo. Sr ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA Prefeito Municipal de Dores do Indaiá O (a) abaixo assinado (a), ODILON PINTO CUNHA Residente à JUSCELINO PINTO DA SILVA DA CUNHA / NÚMERO 33 / BAIRRO OSVALDO ARAUJO CIDADE:DORES Estado Minas Gerais 067.800.751-91 CPF INSC. NO CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL Vem pelo presente requerer à V. Exa., na forma da lei, o abaixo enumerado no item próprio Endereço do imóvel: Para tal fim, junta ao presente os seguintes documentos: Nestes termos, P. Deferimento. DO -S DO INDAIA, 29 de DEZEMBRO de 2022 “ONPINTO CUNHA LICENÇA PARA CERTIDÕES [] Construção [] Certidão Negativa de Débitos Municipais [] Demolição [| Certidão deinscrição no cadastro Municipal | Loteamento e arruamento de Contribuites do ISQN,como: | | Inscrição no CMC para ramo de | Outras | INFOR Ba M ix A a ÇÕ de E S s/ : i n R sc EE ri M ç B ã O o LS n O o r P a A m RA o R d E e PARAÇÃO DE DANOS CAUSAD OS DO PARABRISA DO VEICULO PLACA QXF-2E77 CHEVROLET / ONIX 1.4 MODELO LT, CONFORME A NF APRESENTARADA NÚMERO 20220000000126 DATA 27/12/2022 DA AUTO TREVO LATARIAS LTDA - ME - LUZ COPIA DE DOCUMENTOS EM ANEXO. Protocolo Nº PARA DEFERIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL | Livro Nº Fis. // Em Deferido em: Prefioitara À rs ii) Enc. Protocolo us mina Sesretirio | | O requerente encontra-se quite com esta Prefeitura até a presente data e pagou a devida taxa conforme Esta Nota Tiscal nao toi assinada digitalmente. Página 1/1 “1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ Número do RPS [Número da nota i 202200000000126 . “Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Data da emissão da nota “ Setor de Fiscalização Tributária 27/12/2022 16:49:48. Avn. Laerton Paulinelli, nº 153, Monsenhor Parreiras, CEP: 35.595-000 - Luz/MG Competência á Dezembro/2022 a , o Código de verificação Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e SANBBPPK3 PRESTADOR DE SERVIÇOS Nome fantasia: AUTO TREVO Nome/Razão social: AUTO TREVO LATARIAS LTDA - ME Inscrição estadual: CPF/CNPJ: 13.642.165/0001-09 Inscrição municipal: 03269 Telefone: Endereço: AV DOUTOR JOSAPHAT MACEDO Número: 1695 Bairro: MONSENHOR PARREIRAS CEP: 35595-000 Complemento: LOJA 01 Município: Luz UF:MG E-mail: Site: TOMADOR DE SERVIÇOS Nome fantasia: 'Nome/Razão social: ODILON PINTO DA CUNHA 'CPF/CNPJ: 067.800.751-91 Inscrição municipal: Inscrição estadual: o ereço: RUA JUSCELINO PINTO DA CUNHA Número: 33 Bairro: OSVALDO ARAUJO CEP: 35610-000 Complemento: Municipio: Dores do Indaiá UF:MG E-mail: Telefone: Celular: DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS Valor unitário Qtd Valor do serviço Base de cálculo (%) V F e r í a c n u q l u o i a pl r a e c f a e : r en Q te X F2 a E t 77roc a de para-brisa. 314,0000 1,0000 314,0000 314,00x2,91= 9,14 Forma de Pagamento Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) | Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) 1 À vista 314,00 RETENÇÕES FEDERAIS PIS/PASEP COFINS INSS IR CSLL Outras retenções RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 Valor bruto = R$ 314,00 Valor líquido = R$ 314,00 pe € | gos dos serviços: | 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, “recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. CNAE: 4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Desc. condicionado(R$) Desc. incondicionado(RS) Deduções(RS) Base de cálculo(R$) Valor ISS(R$) 0,00 0,00 0,00 314,00 9,14 TRIBUTAÇÃO DO ISSQN Natureza da operação: Tributação no município Regime Especial de Tributação: Situação tributária do ISSQN: Normal Local da prestação do serviço: Luz OUTRAS INFORMAÇÕES Esta NFS-e foi emitida com respaldo nas leis 17.407/2008 e 17.408/2008. Prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Alíquota do ISS 2.91% Situação desta NFS-e: Normal Documento emitido por ME ou EPP optante pelo simples Nacional. Valor aproximado do tributo federal - R$ 42,23 (13,45%), estadual - R$ 0,00 (0,00%), municipal - R$ 9,51 (3,03%) , com base na Lei 12.741/2012 e no Decreto 8.264/2014 - Fonte: IBPT Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá é Advocacia Geral do Município Parecer Nº: 33, de 24 de Maio de 2.023. Interessado (s): Odilon Pinto Cunha Assunto: Restituição de Valores Gastos a Título de Reparação de Danos Materiais Causados a Veículo. HISTÓRICO: O Ilmo. Sr. Deiverson Marcos Fiúza, Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças encaminhou a esta Advocacia Geral o Protocolo n.º 00005/2023, de 03 de Janeiro de 2.023, que trata de requerimento da lavra do Sr. ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, residente e domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, cidade de Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo automotor, marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, chassi 9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em via pública municipal, quando foi atingido no para-brisas do veículo por um pedra lançada por uma roçadeira. Na ocasião a roçadeira estava sendo manuseada por servidor público municipal no exercício de suas funções de limpeza urbana, quando subitamente a pedra foi lançada involuntariamente, vindo a colidir com o veículo causando avarias no para- brisas do veículo. Tudo conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2022-054399000-001 datado de 13/12/2022. Ao Protocolo n.º 00005/2023, de 03 de Janeiro de 2.023 foram anexados os seguintes documentos: 01) Nota Fiscal Eletrônica n.º 202200000000126,; 02) Boletim de Ocorrência - BO n.º 2022-054399000-001; 03), CNH do Requerente/Proprietário do Veículo, e; 04) Cópia de Cartão Bancário de Titularidade do Requerente. Este é o simples Relato! MÉRITO: De início, deve-se frisar que de acordo com a documentação juntada ao Protocolo n.º 00005/2023, em especial através do Boletim de Ocorrência — BO n.º 2022-054399000-001, fora relatado que: " solicitado no local dos fatos, onde o Sr. Odilon relatou à equipe de policiais que haviam chegado no local, que estava L PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(QQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Advocacia Geral do Município transitando na via pública em seu veículo chevrolet/ônix, cor prata, Placa QXF- 2E77, quando o mesmo foi atingido no para brisas por uma pedra, ocasionando trincas. Verificado a situação, foi constatado que a pedra foi arremessada por uma roçadeira que estava sendo utilizada por um servidor da prefeitura que estava fazendo a limpeza de vegetação na via. Diante dos fatos, Odilon e o operador do equipamento solicitam o referido registro pra fins de seguro. Saliento que os fatos narrados são versões das partes envolvidas. ( grifo nosso). De todo o relatado no histórico do Boletim de Ocorrência — BO n.º 2022-054399000-001 chega-se à conclusão de que o dano no veículo de terceiro ocorreu em virtude do trabalho da roçadeira. Fato notório que a máquina de roçadeira quando manuseada arremessa pedras em direções diversas, não tendo como o operador controlar tais arremessos. Em importante frisar que o Sr. Odilon Pinto da Cunha não deu causa ao evento, pois conforme se comprovou do histórico do Boletim de Ocorrência — BO n.º 2022-054399000-001, houve um lamentável imprevisto quando o operador da roçadeira estava na via realizando suas funções. Pode-se concluir com facilidade que os trabalhos de roçadeira, comum em todas as vias da cidade, devem ser realizados com extrema precaução para não danificar veículos e ainda não atingir pedestres e ainda com extrema atenção de condutores e pedestres evitando trafegar no momento que a roçadeira estiver em operação. Vejamos o entendimento de nossos tribunais a cerca da matéria em questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DESOBEDIÊNCIA - SINAL DE TRÂNSITO - PARE - CULPA DO MOTORISTA DO MUNICIPIO - FRATURA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que se caracteriza no caso de acidente de veículo que causou fratura no condutor de motocicleta em decorrência de abalroamento ocasionado SÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-M AIL: procuradoria(Ddoresdoindaigao.vm.bgr - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá arde Advocacia Geral do Município desobediência ao sinal de "PARE" pelo motorista do município. 2. Comprovado nos autos que o requerente deixou de iniciar em um trabalho novo, em virtude da fratura que o deixou afastado de suas funções, deve ser ressarcido pelos lucros cessantes. 3. Os danos materiais ocasionados pelo sinistro na motocicleta conduzida pelo autor devem ser pagos pela Municipalidade, desde que efetivamente comprovados por orçamentos, o que ocorre na espécie. 4. Ao que informam a doutrina e a jurisprudência, o valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que se acresce a verificação das condições econômicas das partes, cabendo sua a redução no caso concreto. 5. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.015069-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 82 CAMARA CIVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 03/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - VIAGEM EM VEÍCULO DO MUNICÍPIO - TRANSPORTE ESCOLAR | - | ACIDENTE | DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATORIO E REDUÇÃO = IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INDICE DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO DE OFICIO - REFORMA PARCIAL. Não se conhece de alegação não abordada em primeiro grau, configurando-se inadmissível inovação recursal, violadora do devido processo legal. Nos termos do art. 37, 8 6º, da cR/88, a respondo sEstaadob é iobjletivia, dresaponddenedo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovdaa çcuãlpoa. Demonstrada a conduta do agente do Município no que tange à condução de veículo com excesso de velocidade, há dever de indenizar pelos danos materiais e morais. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em respeito ao cânone da proporcionalidade. O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). Constatada a ocorrência do julgamento ultra petita, deve-se decotar o que excede o pedido inicial, sem que isso acarrete a nulidade da sentença. Observado o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870. 947, bem assim o A posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de io PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoriafDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 1 Advocacia Geral do Município inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp nº1.270.439/PR -, o IPCA-E de ve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários. Negar provimento ao recurso. Reformada a sentença em parte. (TIMG - Apelação Cível 1.0394.09.102289-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 54 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 11/05/2021) Apelação - ação indenizatória - responsabilidade civil - Município de Uberlândia - acidente de trânsito - colisão entre viatura e motocicleta particular - responsabilidade objetiva - requisitos - comprovados - dever de indenizar presente - danos morais - ocorrência - indenização - extensão do dano - sequela física permanente - proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor - juros de mora - termo inicial - evento danos - responsabilidade extracontratual - correção monetária - IPCA-E - recurso ao qual se dá parcial provimento. 1. A responsabilidade civil do Estado constituiu um dos temas mais relevantes do Direito Administrativo. O reconhecimento do dever do Estado de ressarcir danos causados aos particulares decorre do princípio da legalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Aplicação do art. 37, 8 6º da Constituicão da República. Responsabilidade civil objetiva. 3. Para efetuar conversão à esquerda cabe ao condutor certifica-se de que a via está livre ou que há tempo suficiente para realizar a manobra com segurança no caso de outro veículo se aproximando. Isso sem dispensar a devida sinalização prévia à conversão. 4. Comprovado pela descrição da dinâmica do acidente em cotejo com os danos sofridos no veículo que a viatura que realizava a conversão foi a responsável pelo acidente, emerge O dever de indenizar do poder público. 5. Na fixação do valor a ser compensado, deve o magistrado se orientar por requisitos equitativos, norteados pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido desta, nem tão ínfimo que não desestimule aquele a novas práticas. 6. Segundo Enunciado 54 da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendim ento, mediante recurso repetitivo (Tema 905), de que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral após a vigência da Lei 11.960 de 2009, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E e os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança. (TJMG- Apelação Civel 1.0702.09.584234-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 23 CAMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) pd PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Advocacia Geral do Município EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO OFICIAL - DEER/MG - FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA - CAUSA PRESUMIDA DO SINISTRO - DEFEITO DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO RÉU - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS- INEXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As informações constantes em Boletim de Ocorrência lavrado por agente público desfrutam de presunção "juris tantum' de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidi-las por meio de provas robustas em sentido contrário. Constatado que foi registrado no B.O. que a causa presumida do acidente narrado na inicial seria a existência de defeito no veículo oficial, incumbe ao réu trazer elementos probatórios hábeis para se afastar a conclusão de que a ausência da devida manutenção do caminhão de propriedade da autarquia demandada foi crucial para a ocorrência do sinistro. Deixando o réu de se desincumbir do ônus processual que lhe compete (art. 373, inciso II, do CPC/2015) e estando comprovados os pressupostos necessários à sua responsabilização pelos danos morais provenientes do falecimento do marido da autora, não há que se afastar a condenação imposta na sentença. O valor da indenização deve ser justo e razoável e corresponder à gravidade do evento danoso, servindo sua fixação não só para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, mas para repreender o agente causador do dano e servir de estímulo para que adote as medidas necessárias para evitar que o evento danoso se repita. Apurado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a sua redução. A alteração dos índices e termo de incidência dos juros de mora e da correção monetária envolve matéria de ordem pública, podendo ser determinada 'ex officio' sem que isso implique em 'reformatio in pejus. A indenização por danos morais reconhecida em desfavor da autarquia ré deve ser acrescida de juros de mora na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/97 desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) e corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Recurso parcialmente provido. Consectários legais incidentes sobre o valor da condenação alterados de ofício. (TJMG- Apelação Cível 1.0528.12.002806-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 82 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019) £ Z PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoriaDdo resdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Advocacia Geral do Município EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA - QUEDA EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Comprovada a existência, em via pública, de obra sem a devida sinalização, responde a Administração Pública, subjetivamente, pelos danos causados à vítima. Mesmo que a conduta do agente público seja capaz de em tese gerar danos ao indivíduo, não é qualquer dissabor vivido por este que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais. Tal dano apenas resta configurado acaso fiquem demonstradas dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa. Não havendo nos autos comprovação cabal dos danos morais suportados pela parte, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. O valor da indenização pelos danos materiais deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do efetivo desembolso (súmula 43/STJ), momento em que A fixação ou alteração regular da correção monetária e dos juros de mora, ainda que de ofício pelo Tribunal, não representa reforma em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que tais consectários legais decorrem da própria pretensão inicial. Nos termos do art. 85, 811, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus 88 2º e 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.196105-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020). Neste sentido, percebe-se que o pleito do Requerente quanto a sua legitimidade é possível, e aceito pela jurisprudência. Salienta-se ainda que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, prevê o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoriaDdoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ae Advocacia Geral do Município Cinge-se que no caso vertente ficou comprovada a existência e a presença dos elementos caracterizados para a reparação dos danos causados no veículo de propriedade do requerente Odilon Pinto da Cunha , cuja restituição deve ser balizada no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). Confirmando este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE VALORAR AS PROVAS E O CONTEXTO FÁTICO DO CASO CONCRETO - VÍCIO "CITRA PETITA” - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - SEGURADORA - ABATIMENTO DA FRANQUIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LIDE SECUNDÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HABILITAÇÃO DO CREDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas quando o custo do acesso à Justiça puder comprometer a subsistência ou as atividades, conforme se tratar de pessoa natural ou jurídica. A declaração nesse sentido possui presunção relativa, devendo ser confrontada com as provas e O contexto fático do caso concreto. Há julgamento "citra petita” quando o magistrado deixa de apreciar questões abordadas na petição inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, 839, III, do CPC. A teor do artigo 37, 86º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte pelos danos causados por seus agentes a terceiros, como tal compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não, atingidas pela ação danosa. Ante a ausência de constatação da excludente relativa à culpa exclusiva da vítima, deve a concessionária de serviço público responder pela reparação dos danos materiais sofridos por terceiro envolvido em acidente de trânsito com um de seus veículos que avançou sinal de parada obrigatória. As notas fiscais que guardam relação com o veículo envolvido em acidente de trânsito, datadas de momentos próximos à data do sinistro, são provas suficientes das despesas tidas com o conserto do automóvel, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar eventuais gastos desarrazoados. Diante de expressa previsão contratual de pagamento da franquia, deve ser autorizado o respectivo abatimento sobre o valor da condenação da lide secundária, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Para a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, quando do pagamento de indenização Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia .mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Advocacia Geral do Município securitária em relação à lide secundária, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo. A temática referente à habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser examinada em momento oportuno, coincidente com a fase de cumprimento da sentença condenatória. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.077265-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12a CÂMARA CIVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) Desta feita, o pleito do Requerente deve ser totalmente deferido ocorrendo o reembolso dos gastos com os reparos do veículo danificado com base no valor de valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). CONCLUSÃO: À vista do exposto, esta Advocacia Geral do Município entende que o pleito do Requerente deve ser deferido devendo ocorrer o reembolso/restituição da seguinte forma: a) Ser elaborado projeto de lei que autorize ao Poder Executivo Municipal a efetuar a indenização a título de dano material ao requerente Odilon Pinto da Cunha no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). b) Após aprovado o respectivo projeto de lei, a municipalidade deverá adotar todas as providências necessárias ao processamento e pagamento dos valores referentes ao reembolso pleiteado pelo requerente Odilon Pinto da Cunha; c) Os valores da restituição a ser efetuada devem ser creditados no Banco 756 — Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB/SICOOB, Agência n.º 4141, Conta Corrente n.º 40850013, de titularidade do requerente Odilon Pinto da Cunha; d) O reemboiso dos gastos do Requerente deve ter como base o valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais ), devendo serem acostados PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ao respectivo Empenho; ERrejentm Municipai de Dores do Indaiá Advocacia Geral do Município e) Juntar cópia deste parecer ao Empenho de restituição/reembolso; f) Juntar cópia da lei que autorizar o Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais a restituir os valores pagos ao Requerente. Sendo este o parecer, S.M.J. Lorena Cecília Camargos de Matos OAB/MG 209.099 Advogado Geral Assessora Jurídica PREFEITU RA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com e Ran camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 041, de 25 de maio de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 041/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito TT desta Casa de veis, A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 15 e Setembro do tita camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo “substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. PôtL essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições, / | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ER camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assúnto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito., CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dciom RE Rita NT camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”); e nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados”. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito.” * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. “ Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com PT camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV -—- DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como escopo autorizar o pagamento do cidadão Odilon Pinto da Cunha, por danos sofridos em seu veículo, tendo dado causa servidor municipal. A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder Executivo, como sendo este único agente revestido de legitimidade competência para deflagrar processo de constituição da presente norma, não apresentando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. V - FUNDAMENTAÇÃO , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Eoso TR camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo que visa indenizar cidadão por danos matérias, em virtude de acidente ocorrido entre servidor do munícipio, e o veículo conduzido por particular, de propriedade do Sr. Odilon Pinto da Cunha. O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no exercício da competência executiva municipal para editar normas sobre interesse local. No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos termos da LOM: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Tal prática legislativa traz segurança aos munícipes locais caracterizado, pela harmonia dos poderes executivo e judiciário consagrados na Constituição Federal, vez que sem a necessidade do cidadão ajuizar ação indenizatória em face do Município. Isto posto, passamos a fazer uma breve e sucinta análise da legislação Pátria sobre a responsabilidade civil da Administração Pública nos termos do S 6º do art. 37 da Constituição Federal que assim estabelece: Art. 37. A administração pública direta e, — 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com En a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] S 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa dano a um particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto supracitado, surgindo ao Estado o dever de indenizar os danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por estes. Como consabido, nos termos do artigo 37, S6º da CF/B8, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Com efeito, a responsabilidade civil do ente estadual, na hipótese em tela, é objetiva. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MUL TA. I -—- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, S 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. /1 - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto,, 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com is camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br fático-probatório constante dos autos. 111 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, S 4º, do CPC. (STF - ARE nº 1.207.942 AgRIPE, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2019, publicação 05/09/2019) O doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao dissertar sobre o nexo de causalidade, explica ser fator fundamental para atribuição de responsabilidade civil ao ente público: O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal". (In Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, pp. 554/555) Percebe-se que pela documentação colecionada ao Projeto de Lei, em especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstra o nexo causal entre o dano sofrido pelo munícipe e conduta comissiva do servidor público municipal. XXEXERKXXXXX Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria se faz necessária a presença dos requisitos abaixo relacionados para fazer surgir a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não; b) ação ou omissão administrativa;, 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom SSer DO camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Cc) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa; dq) a oficialidade da atividade causal e lesiva; e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Em decisão em caso relacionado a atos emanados pelo Gestor Público no exercício de sua competência, a Corte Suprema assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: S 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AO CAUSAM AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O Ss 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas. de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/0812006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09- 2006 PP-00043 EMENT VOL02246-03 PPp-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, P. 75-78) Em breve análise, com relação ao direito de ressarcimento o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagos” 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi6O gmail.com ça camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças, Orcamento e Tomada de Contas nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pelo voto da maioria simples, por não se enquadrar nos roís dos SS 3º e 4º, do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023.,/ 11 15 he Setembro de Lay CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ça a o pm) Daniel-Nascimeúto Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 12 Fo tADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 UNDI: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 Para discussão e votação em (X) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE ClviL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Em sintese, o Projeto de Lei iem a finalidade de solicitar autorização legislativa para analisar e aprovar AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constiluciongi, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas Ou substitutivose a redação final das proposições. O Projeto de Lei ora anaiisado, visa autorização legislativa para ressarcir os prejuízos sofridos por munícipe que teve seu patrimônio danificado por ação oriunda de agente A dMrroiai l: cam NE iCif nZAs com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destacamos aqui, que trata-se de responsabilidade objetiva do Município. Assim, se um agente público pratica um ato que causa dano a um particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto no 8 6º do art. 37 da Constituição Federal, surgindo ao Estado o dever de indenizar os danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por estes. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a tramitação. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara, Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, — dejunho de 2023. Adilson Mário Alves - Relator Silvio Silva - Presidente Ja Adão Amarakda Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: U4.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 Para discussão e votação em 06) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 04] /2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, li, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei reiativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, o Projeto de Lei ora analisado, visa indenizar o Sr. Odilon Pinto da Cunha, dos danos causados por agente público no exercício de suas funções. uy Elmail: carnaramunicipaldorO es gmail: o ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, estando apto a tramitação. e Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, “de junho de 2023. IATA Silvio Sinya - Relator Leonardo Diógenes CDbe: l — Presidente (bibiboin. Leuína Aug Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, o Projeto de Lei ora analisado, visa indenizar o Sr. Odilon Pinto da Cunha, dos danos causados por agente público no exercício de suas funções. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, estando apto a tramitação. /y) NINA. a a) E-mail: ca municipaldorestD gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 de ambos www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br HI - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. a Silvio Silva - Rélator Leonardo Diógeneds C uoel thó— iPresimdentej io Milo Kira fo Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipalO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para analisar e aprovar AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O Projeto de Lei ora analisado, visa autorização legislativa para ressarcir os prejuízos sofridos por munícipe que teve seu patrimônio danificado por ação oriunda de agente público. E-mail: camaram unicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Pa www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destacamos aqui, que trata-se de responsabilidade objetiva do Município. Assim, se um agente público pratica um ato que causa dano a um particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto no 8 6º do art. 37 da Constituição Federal, surgindo ao Estado o dever de indenizar os danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por estes. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a tramitação. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. G 17 N Adilson Mário Alves - Relator Adão Amaral daSilva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com