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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa"Autoriza o executivo municipal a indenizar o cidadão Odilon Pinto da Cunha por danos materiais sofridos em veículo de sua propriedade, em razão da responsabilidade civil objetiva do município e dá outras providências."
native_id1373

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº. 041/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.023. 
 
paia “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR 
é O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS 
Aprovado MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA 
Manhosa PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE 
Tosé Marina CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a 
indenizar o Sr. ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DYF, inscrito 
no CPF sob o n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, 
residente e domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, 
cidade de Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo 
automotor, marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, 
chassi 9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em virtude de dano causado pelo município 
no serviço de limpeza urbana quando o veículo fora atingido por uma pedra proveniente dos 
trabalhos de roçadeira, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2022-054399000-001 
de 13 de Dezembro de 2.022 e protocolo nº 00005/2023. 
Art. 2º. O valor da indenização a ser paga, que corresponde 
ao total dos danos avaliados e que constam do Protocolo n.º 0005/2023, de 03 de Janeiro de 
2.023, é de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). 
Art. 3º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária 
vigente. 
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
éráis, 25 de Maio de 2.023. 
 PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 *o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
b, Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 231/2023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 25/05/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2023, DE 
24 de Maio de 2.023 QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O 
CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM 
VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO -DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
OBJETIVA DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023, visa indenizar o 
Sr. ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DF, inscrito no CPF sob 
o n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, residente e 
domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, cidade de 
Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo automotor, 
marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, chassi 
9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em via pública municipal, quando foi atingido no 
para-brisas do veículo por um pedra lançada por uma roçadeira. Na ocasião a roçadeira estava 
sendo manuseada por servidor público municipal no exercício de suas funções de limpeza 
urbana, quando subitamente a pedra foi lançada involuntariamente, vindo a colidir com o 
veículo causando avarias no para- brisas do veículo. Tudo conforme consta no Boletim de 
Ocorrência nº 2022-054399000-001 datado de 13/12/2022. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
No presente caso ficou comprovado que a municipalidade 
foi a responsável pelo evento, assim sendo, para evitar uma demanda judicial, na qual, a 
Fazenda Pública inevitavelmente seria compelida a indenizar referido cidadão, a Administração 
Municipal houve por bem acolher o pleito de indenização formulado pelo Requerente, o qual 
foi submetido à análise da Advocacia Geral do Município, que concluiu pela responsabilidade 
objetiva do Poder Público Municipal. 
Assim sendo, necessitamos da aprovação dessa Casa para 
que possamos indenizar referido cidadão. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2023, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
Dores do Indaiá - M e-Maio de 2.023. 
 
Esonaidã p Silva« Aux. Adm 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
DIONI WILLIAN PALMITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROVIDENCIAS JUNTO AO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA 
PROTOCOLO DE DOCUMENTOS 
protocolo 00005/2023 N AN 
 
 
 
 
 
 
 
Abertura:03/01/2023 00001CF297 
Solicitante: PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Endereço: RUA MESTRA ANGELICA, 318, CENTRO, 35.610-000, DORES DO INDAIÁ - MG 
CGC/CPF: 18301010000122 RG: 
Origem/Procurador DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS 
Telefone: 
Email: 
Observação: Solicita protocolo de documentos a serem encaminhados ao departamento jurídico. Requerimento solicitando reembolso para 
reparação de danos causados no parabrisa do veículo placa QXF2E77 em nome de Odilon Pinto Cunha. Requerimento protocola: 
por Aenes de Oliveira Júnior - Gestor de Frota. 
N 
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! AY nH / (AL ZA Ly A AAÁLIOA, A 7) de 
PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO IN 
 
Protocolado por: f 
[4 PÁ 
DIONI WILJANPALHÁRES 
DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS 
Exercício: 2023 República Federativa do Brasil Página: 
 
 
 
efdores do Indaiá 
vas r Marcos 
Panegamento, Fnançãa 2 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DORES DO INDAIÁ REQUERIMENTO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Exmo. Sr ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Dores do Indaiá 
O (a) abaixo assinado (a), ODILON PINTO CUNHA 
Residente à JUSCELINO PINTO DA SILVA DA CUNHA / NÚMERO 33 / BAIRRO OSVALDO ARAUJO 
CIDADE:DORES Estado Minas Gerais 
067.800.751-91 
CPF 
 
INSC. NO CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL 
Vem pelo presente requerer à V. Exa., na forma da lei, o abaixo enumerado no item próprio 
Endereço do imóvel: 
 
 
Para tal fim, junta ao 
 presente os seguintes documentos: 
Nestes termos, 
P. Deferimento. 
DO -S DO INDAIA, 29 de DEZEMBRO de 2022 
“ONPINTO CUNHA 
 
 
 
 
LICENÇA PARA 
 
 
CERTIDÕES 
 
 
[] Construção [] Certidão Negativa de Débitos Municipais 
[] Demolição 
[| Certidão deinscrição no cadastro Municipal 
| Loteamento e arruamento de Contribuites do ISQN,como: 
| | Inscrição no CMC para ramo de | 
Outras | 
 
 
 
 
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PARAÇÃO DE DANOS CAUSAD
 
OS DO PARABRISA DO VEICULO PLACA QXF-2E77 
 
CHEVROLET / ONIX 1.4 MODELO LT, CONFORME A NF APRESENTARADA NÚMERO 20220000000126 DATA 27/12/2022 
 
 
 
DA AUTO TREVO LATARIAS LTDA - ME - LUZ COPIA DE DOCUMENTOS EM ANEXO. 
 
 
 
 
 
 
 Protocolo Nº PARA DEFERIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL | 
Livro Nº Fis. // 
Em Deferido em: Prefioitara À rs ii) 
Enc. Protocolo us 
mina 
Sesretirio | 
 
 
| 
O requerente encontra-se quite com esta Prefeitura até a presente data e pagou a devida taxa conforme 
 
Esta Nota Tiscal nao toi assinada digitalmente. Página 1/1 
 
“1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ 
 
Número do RPS [Número da nota 
 
 
 
 
 
i 
202200000000126 . “Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Data da emissão da nota 
“ Setor de Fiscalização Tributária 27/12/2022 16:49:48. 
Avn. Laerton Paulinelli, nº 153, Monsenhor Parreiras, CEP: 35.595-000 - Luz/MG Competência á 
 
Dezembro/2022 
a , o Código de verificação 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e SANBBPPK3 
PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Nome fantasia: AUTO TREVO 
Nome/Razão social: AUTO TREVO LATARIAS LTDA - ME Inscrição estadual: 
CPF/CNPJ: 13.642.165/0001-09 Inscrição municipal: 03269 Telefone: 
Endereço: AV DOUTOR JOSAPHAT MACEDO Número: 1695 Bairro: MONSENHOR PARREIRAS CEP: 35595-000 
Complemento: LOJA 01 
Município: Luz UF:MG 
E-mail: 
Site: 
 TOMADOR DE SERVIÇOS 
Nome fantasia: 
'Nome/Razão social: ODILON PINTO DA CUNHA 
'CPF/CNPJ: 067.800.751-91 Inscrição municipal: Inscrição estadual: 
o ereço: RUA JUSCELINO PINTO DA CUNHA Número: 33 Bairro: OSVALDO ARAUJO CEP: 35610-000 
 
 
Complemento: 
 
Municipio: Dores do Indaiá UF:MG 
E-mail: Telefone: Celular: 
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Valor unitário Qtd Valor do serviço Base de cálculo (%) 
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a de para-brisa. 314,0000 1,0000 314,0000 314,00x2,91= 9,14 
 
 
Forma de Pagamento 
 
 
Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) | Parcela Vencimento Tipo Valor (R$) 
1 À vista 314,00 
RETENÇÕES FEDERAIS 
PIS/PASEP COFINS INSS IR CSLL Outras retenções 
RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 
Valor bruto = R$ 314,00 Valor líquido = R$ 314,00 
 pe 
€ | gos dos serviços: 
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
“recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
CNAE: 
 
4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
 
 
 
 
Desc. condicionado(R$) Desc. incondicionado(RS) Deduções(RS) Base de cálculo(R$) Valor ISS(R$) 
0,00 0,00 0,00 314,00 9,14 
TRIBUTAÇÃO DO ISSQN 
Natureza da operação: Tributação no município Regime Especial de Tributação: 
Situação tributária do ISSQN: Normal 
Local da prestação do serviço: Luz 
OUTRAS INFORMAÇÕES 
Esta NFS-e foi emitida com respaldo nas leis 17.407/2008 e 17.408/2008. 
Prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Alíquota do ISS 2.91% 
Situação desta NFS-e: Normal 
Documento emitido por ME ou EPP optante pelo simples Nacional. 
Valor aproximado do tributo federal - R$ 42,23 (13,45%), estadual - R$ 0,00 (0,00%), municipal - R$ 9,51 (3,03%) , com base na Lei 
12.741/2012 e no Decreto 8.264/2014 - Fonte: IBPT 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá é Advocacia Geral do Município 
Parecer Nº: 33, de 24 de Maio de 2.023. 
Interessado (s): Odilon Pinto Cunha 
Assunto: Restituição de Valores Gastos a Título de Reparação de Danos Materiais Causados 
a Veículo. 
HISTÓRICO: 
O Ilmo. Sr. Deiverson Marcos Fiúza, Secretário Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças encaminhou a esta Advocacia Geral o Protocolo 
n.º 00005/2023, de 03 de Janeiro de 2.023, que trata de requerimento da lavra do Sr. 
ODILON PINTO DA CUNHA, brasileiro, portador do RG 239404 SSP/DF, inscrito no CPF sob o 
n.º 067.800.751-91, nascido em 30/03/1950, filho de Nadir Gomes da Rocha, residente e 
domiciliado na Rua Juscelino Pinto da Cunha, n.º 33, Bairro Oswaldo de Araújo, cidade de 
Dores do Indaiá/MG, CEP: 35.610-000, por danos materiais sofridos no veículo automotor, 
marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 4 MT LT, ano 2019, cor prata, placa QXF2E77, chassi 
9BGKS48VOKG470906, de sua propriedade, em via pública municipal, quando foi atingido no 
para-brisas do veículo por um pedra lançada por uma roçadeira. Na ocasião a roçadeira 
estava sendo manuseada por servidor público municipal no exercício de suas funções de 
limpeza urbana, quando subitamente a pedra foi lançada involuntariamente, vindo a colidir 
com o veículo causando avarias no para- brisas do veículo. Tudo conforme consta no 
Boletim de Ocorrência nº 2022-054399000-001 datado de 13/12/2022. 
Ao Protocolo n.º 00005/2023, de 03 de Janeiro de 2.023 
foram anexados os seguintes documentos: 01) Nota Fiscal Eletrônica n.º 202200000000126,; 
02) Boletim de Ocorrência - BO n.º 2022-054399000-001; 03), CNH do 
Requerente/Proprietário do Veículo, e; 04) Cópia de Cartão Bancário de Titularidade do 
Requerente. 
Este é o simples Relato! 
MÉRITO: 
De início, deve-se frisar que de acordo com a 
documentação juntada ao Protocolo n.º 00005/2023, em especial através do Boletim de 
Ocorrência — BO n.º 2022-054399000-001, fora relatado que: " solicitado no local dos fatos, 
onde o Sr. Odilon relatou à equipe de policiais que haviam chegado no local, que estava L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(QQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Advocacia Geral do Município 
 
transitando na via pública em seu veículo chevrolet/ônix, cor prata, Placa QXF- 2E77, quando 
o mesmo foi atingido no para brisas por uma pedra, ocasionando trincas. Verificado a 
situação, foi constatado que a pedra foi arremessada por uma roçadeira que estava sendo 
utilizada por um servidor da prefeitura que estava fazendo a limpeza de vegetação na via. 
Diante dos fatos, Odilon e o operador do equipamento solicitam o referido registro pra fins 
de seguro. Saliento que os fatos narrados são versões das partes envolvidas. ( 
grifo nosso). 
De todo o relatado no histórico do Boletim de Ocorrência 
— BO n.º 2022-054399000-001 chega-se à conclusão de que o dano no veículo de terceiro 
ocorreu em virtude do trabalho da roçadeira. Fato notório que a máquina de roçadeira 
quando manuseada arremessa pedras em direções diversas, não tendo como o operador 
controlar tais arremessos. 
Em importante frisar que o Sr. Odilon Pinto da Cunha 
não deu causa ao evento, pois conforme se comprovou do histórico do Boletim de 
Ocorrência — BO n.º 2022-054399000-001, houve um lamentável imprevisto quando o 
operador da roçadeira estava na via realizando suas funções. 
Pode-se concluir com facilidade que os trabalhos de 
roçadeira, comum em todas as vias da cidade, devem ser realizados com extrema 
precaução para não danificar veículos e ainda não atingir pedestres e ainda com extrema 
atenção de condutores e pedestres evitando trafegar no momento que a roçadeira 
estiver em operação. 
Vejamos o entendimento de nossos tribunais a cerca 
da matéria em questão: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE 
DE VEÍCULO - DESOBEDIÊNCIA - SINAL DE TRÂNSITO - 
PARE - CULPA DO MOTORISTA DO MUNICIPIO - 
FRATURA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS E 
MATERIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, 
bastando para a sua configuração a comprovação do 
dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade 
entre eles, o que se caracteriza no caso de acidente de 
veículo que causou fratura no condutor de motocicleta 
em decorrência de abalroamento ocasionado SÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-M
 
AIL: procuradoria(Ddoresdoindaigao.vm.bgr - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá arde Advocacia Geral do Município 
desobediência ao sinal de "PARE" pelo motorista do 
município. 
2. Comprovado nos autos que o requerente deixou de iniciar 
em um trabalho novo, em virtude da fratura que o deixou 
afastado de suas funções, deve ser ressarcido pelos lucros 
cessantes. 
3. Os danos materiais ocasionados pelo sinistro na 
motocicleta conduzida pelo autor devem ser pagos pela 
Municipalidade, desde que efetivamente comprovados 
por orçamentos, o que ocorre na espécie. 
4. Ao que informam a doutrina e a jurisprudência, o valor a ser 
arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência 
com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que 
se acresce a verificação das condições econômicas das partes, 
cabendo sua a redução no caso concreto. 
5. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 
1.0479.14.015069-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da 
Cunha Peixoto, 82 CAMARA CIVEL, julgamento em 28/01/2021, 
publicação da súmula em 03/02/2021) 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE 
OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - 
VIAGEM EM VEÍCULO DO MUNICÍPIO - TRANSPORTE 
ESCOLAR | - | ACIDENTE | DE TRÂNSITO - 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - 
CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 
QUANTUM INDENIZATORIO E REDUÇÃO = 
IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO 
MENSAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DE 
OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INDICE 
DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - 
RECONHECIMENTO DE OFICIO - REFORMA PARCIAL. 
Não se conhece de alegação não abordada em primeiro grau, 
configurando-se inadmissível inovação recursal, violadora do 
devido processo legal. 
Nos termos do art. 37, 8 6º, da cR/88, a 
respondo sEstaadob é iobjletivia, dresaponddenedo, a 
Administração Pública, pelos danos que seus agentes, 
nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para 
tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o 
ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a 
comprovdaa çcuãlpoa. 
Demonstrada a conduta do agente do Município no que tange à 
condução de veículo com excesso de velocidade, há dever de 
indenizar pelos danos materiais e morais. 
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma 
equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em 
respeito ao cânone da proporcionalidade. 
O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não 
podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra 
petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 
Constatada a ocorrência do julgamento ultra petita, deve-se 
decotar o que excede o pedido inicial, sem que isso acarrete a 
nulidade da sentença. 
Observado o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 870. 947, bem assim o A 
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de io 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoriafDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
 
 
 
 
o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 1 Advocacia Geral do Município 
inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - 
REsp nº1.270.439/PR -, o IPCA-E de ve ser o índice de correção 
monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos 
não tributários. 
Negar provimento ao recurso. 
Reformada a sentença em parte. 
(TIMG - Apelação Cível 1.0394.09.102289-4/001, Relator(a): 
Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 54 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da 
súmula em 11/05/2021) 
Apelação - ação indenizatória - responsabilidade civil - 
Município de Uberlândia - acidente de trânsito - colisão 
entre viatura e motocicleta particular - responsabilidade 
objetiva - requisitos - comprovados - dever de indenizar 
presente - danos morais - ocorrência - indenização - 
extensão do dano - sequela física permanente - 
proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor - 
juros de mora - termo inicial - evento danos - 
responsabilidade extracontratual - correção monetária - 
IPCA-E - recurso ao qual se dá parcial provimento. 
1. A responsabilidade civil do Estado constituiu um dos 
temas mais relevantes do Direito Administrativo. O 
reconhecimento do dever do Estado de ressarcir danos 
causados aos particulares decorre do princípio da 
legalidade. 
2. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela 
presença dos seus pressupostos: o fato administrativo, 
o dano e o nexo causal. Aplicação do art. 37, 8 6º da 
Constituicão da República. Responsabilidade civil 
objetiva. 
3. Para efetuar conversão à esquerda cabe ao condutor 
certifica-se de que a via está livre ou que há tempo suficiente 
para realizar a manobra com segurança no caso de outro 
veículo se aproximando. Isso sem dispensar a devida 
sinalização prévia à conversão. 
4. Comprovado pela descrição da dinâmica do acidente em 
cotejo com os danos sofridos no veículo que a viatura que 
realizava a conversão foi a responsável pelo acidente, emerge O 
dever de indenizar do poder público. 
5. Na fixação do valor a ser compensado, deve o magistrado se 
orientar por requisitos equitativos, norteados pela razoabilidade 
e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto 
que constitua enriquecimento indevido desta, nem tão ínfimo 
que não desestimule aquele a novas práticas. 
6. Segundo Enunciado 54 da Súmula do STJ, os juros 
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de 
responsabilidade extracontratual. 
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendim ento, 
mediante recurso repetitivo (Tema 905), de que nas 
condenações judiciais de natureza administrativa em geral após 
a vigência da Lei 11.960 de 2009, a correção monetária deve 
incidir pelo IPCA-E e os juros de mora devem observar os 
índices da caderneta de poupança. 
(TJMG- Apelação Civel 1.0702.09.584234-1/001, Relator(a): 
Des.(a) Marcelo Rodrigues, 23 CAMARA CÍVEL, julgamento em 
17/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) pd 
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 
DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO 
OFICIAL - DEER/MG - FALECIMENTO DO ESPOSO DA 
AUTORA - CAUSA PRESUMIDA DO SINISTRO - DEFEITO 
DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO 
CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO 
RÉU - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - 
QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - 
REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - 
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - 
CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - 
REFORMATIO IN PEJUS- INEXISTÊNCIA - RECURSO 
PARCIALMENTE PROVIDO. 
As informações constantes em Boletim de Ocorrência 
lavrado por agente público desfrutam de presunção 
"juris tantum' de veracidade, cumprindo à parte 
interessada o ônus de elidi-las por meio de provas 
robustas em sentido contrário. 
Constatado que foi registrado no B.O. que a causa 
presumida do acidente narrado na inicial seria a 
existência de defeito no veículo oficial, incumbe ao réu 
trazer elementos probatórios hábeis para se afastar a 
conclusão de que a ausência da devida manutenção do 
caminhão de propriedade da autarquia demandada foi 
crucial para a ocorrência do sinistro. 
Deixando o réu de se desincumbir do ônus processual 
que lhe compete (art. 373, inciso II, do CPC/2015) e 
estando comprovados os pressupostos necessários à 
sua responsabilização pelos danos morais provenientes 
do falecimento do marido da autora, não há que se 
afastar a condenação imposta na sentença. 
O valor da indenização deve ser justo e razoável e corresponder 
à gravidade do evento danoso, servindo sua fixação não só 
para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, 
mas para repreender o agente causador do dano e servir de 
estímulo para que adote as medidas necessárias para evitar 
que o evento danoso se repita. 
Apurado que o valor da indenização por danos morais foi 
arbitrado em descompasso com os princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a sua redução. 
A alteração dos índices e termo de incidência dos juros de mora 
e da correção monetária envolve matéria de ordem pública, 
podendo ser determinada 'ex officio' sem que isso implique em 
'reformatio in pejus. 
A indenização por danos morais reconhecida em desfavor da 
autarquia ré deve ser acrescida de juros de mora na forma do 
art. 1º - F da Lei 9.494/97 desde a data do evento danoso 
(Súmula nº 54 STJ) e corrigida monetariamente pelo IPCA-E 
desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). 
Recurso parcialmente provido. Consectários legais incidentes 
sobre o valor da condenação alterados de ofício. 
(TJMG- Apelação Cível 1.0528.12.002806-3/001, Relator(a): 
Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 82 CÂMARA CÍVEL, 
julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 
19/07/2019) £ 
Z 
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Advocacia Geral do Município 
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - ACIDENTE DE 
TRANSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA - QUEDA EM 
VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA - 
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO - 
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - 
COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - 
CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA - 
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
- MAJORAÇÃO. 
Comprovada a existência, em via pública, de obra sem a 
devida sinalização, responde a Administração Pública, 
subjetivamente, pelos danos causados à vítima. 
Mesmo que a conduta do agente público seja capaz de em tese 
gerar danos ao indivíduo, não é qualquer dissabor vivido por 
este que lhe dá direito ao recebimento de indenização por 
danos morais. Tal dano apenas resta configurado acaso fiquem 
demonstradas dor, angústia e humilhação de grau intenso e 
anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da 
pessoa. 
Não havendo nos autos comprovação cabal dos danos morais 
suportados pela parte, a improcedência do seu pedido é medida 
que se impõe. 
O valor da indenização pelos danos materiais deve ser 
corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pelos 
índices da caderneta de poupança, ambos a partir do 
efetivo desembolso (súmula 43/STJ), momento em que 
A fixação ou alteração regular da correção monetária e dos 
juros de mora, ainda que de ofício pelo Tribunal, não 
representa reforma em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez 
que tais consectários legais decorrem da própria pretensão 
inicial. 
Nos termos do art. 85, 811, do NCPC, ao julgar o recurso o 
Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente 
fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau 
recursal e os requisitos previstos nos seus 88 2º e 3º. (TJMG - 
Apelação Cível 1.0024.13.196105-4/001, Relator(a): Des.(a) 
Maurício Soares , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 
23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020). 
 
Neste sentido, percebe-se que o pleito do Requerente 
quanto a sua legitimidade é possível, e aceito pela jurisprudência. 
Salienta-se ainda que o Código Civil, em seus artigos 
186 e 927, prevê o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que 
exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: a) dolo ou culpa do 
agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, 
imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o 
comportamento do agente e o dano causado. Pd 
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ae Advocacia Geral do Município 
Cinge-se que no caso vertente ficou comprovada a 
existência e a presença dos elementos caracterizados para a reparação dos danos 
causados no veículo de propriedade do requerente Odilon Pinto da Cunha , cuja 
restituição deve ser balizada no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). 
Confirmando este entendimento, a jurisprudência: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - 
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - ARTIGO 5º, 
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - 
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO 
RELATIVA - NECESSIDADE DE VALORAR AS PROVAS E O 
CONTEXTO FÁTICO DO CASO CONCRETO - VÍCIO 
"CITRA PETITA” - ACIDENTE DE TRÂNSITO - 
CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA 
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE NÃO 
VERIFICADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - 
SEGURADORA - ABATIMENTO DA FRANQUIA - 
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LIDE SECUNDÁRIA - 
CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - 
HABILITAÇÃO DO CREDITO NO QUADRO GERAL DE 
CREDORES. 
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas 
quando o custo do acesso à Justiça puder comprometer a 
subsistência ou as atividades, conforme se tratar de pessoa 
natural ou jurídica. A declaração nesse sentido possui 
presunção relativa, devendo ser confrontada com as provas e O 
contexto fático do caso concreto. Há julgamento "citra petita” 
quando o magistrado deixa de apreciar questões abordadas na 
petição inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, 839, III, 
do CPC. A teor do artigo 37, 86º, da Constituição Federal, é 
objetiva a responsabilidade das concessionárias ou 
permissionárias de serviço público de transporte pelos danos 
causados por seus agentes a terceiros, como tal 
compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não, 
atingidas pela ação danosa. Ante a ausência de constatação da 
excludente relativa à culpa exclusiva da vítima, deve a 
concessionária de serviço público responder pela reparação dos 
danos materiais sofridos por terceiro envolvido em acidente de 
trânsito com um de seus veículos que avançou sinal de parada 
obrigatória. As notas fiscais que guardam relação com o 
veículo envolvido em acidente de trânsito, datadas de 
momentos próximos à data do sinistro, são provas 
suficientes das despesas tidas com o conserto do 
automóvel, incumbindo à parte contrária o ônus de 
demonstrar eventuais gastos desarrazoados. Diante de 
expressa previsão contratual de pagamento da franquia, deve 
ser autorizado o respectivo abatimento sobre o valor da 
condenação da lide secundária, a ser apurada na fase de 
cumprimento de sentença. Para a seguradora em regime de 
liquidação extrajudicial, quando do pagamento de indenização Pd 
 
 
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securitária em relação à lide secundária, é devida a correção 
monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto 
não pago integralmente o passivo. A temática referente à 
habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser 
examinada em momento oportuno, coincidente com a fase de 
cumprimento da sentença condenatória. (TJMG- Apelação 
Cível 1.0702.13.077265-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan 
Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12a CÂMARA 
CIVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 
23/06/2020) 
Desta feita, o pleito do Requerente deve ser totalmente 
deferido ocorrendo o reembolso dos gastos com os reparos do veículo danificado com 
base no valor de valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). 
CONCLUSÃO: 
À vista do exposto, esta Advocacia Geral do Município 
entende que o pleito do Requerente deve ser deferido devendo ocorrer o 
reembolso/restituição da seguinte forma: 
a) Ser elaborado projeto de lei que autorize ao Poder 
Executivo Municipal a efetuar a indenização a título de dano material ao requerente 
Odilon Pinto da Cunha no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). 
b) Após aprovado o respectivo projeto de lei, a 
municipalidade deverá adotar todas as providências necessárias ao processamento e 
pagamento dos valores referentes ao reembolso pleiteado pelo requerente Odilon Pinto 
da Cunha; 
c) Os valores da restituição a ser efetuada devem ser 
creditados no Banco 756 — Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB/SICOOB, Agência 
n.º 4141, Conta Corrente n.º 40850013, de titularidade do requerente Odilon Pinto da 
Cunha; 
d) O reemboiso dos gastos do Requerente deve ter 
como base o valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais ), devendo serem acostados 
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ao respectivo Empenho;
ERrejentm Municipai de Dores do Indaiá 
Advocacia Geral do Município 
 
e) Juntar cópia deste parecer ao Empenho de 
restituição/reembolso; 
f) Juntar cópia da lei que autorizar o Município de 
Dores do Indaiá — Minas Gerais a restituir os valores pagos ao Requerente. 
Sendo este o parecer, S.M.J. 
Lorena Cecília Camargos de Matos 
OAB/MG 209.099 
Advogado Geral Assessora Jurídica 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 041, de 25 de maio de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 041/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO 
ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO 
DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS 
SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA 
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, 
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito 
TT 
desta Casa de veis, A
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15 e Setembro do tita camaramunicipaldores(O gmail.com 
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria 
à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
“substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por 
meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as 
circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
PôtL essa razão, em síntese, a manifestação desta 
assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento 
Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, 
para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando 
contra a soberania popular representada pela manifestação dos 
Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da 
Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico 
ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições, / 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação”. 
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O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se 
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assúnto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo 
número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, 
para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) 
número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto 
em negrito.,
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As palavras capítulo, título, livro e parte e as 
expressões disposições preliminares, gerais, finais e 
transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras 
maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as 
iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”); 
e nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos 
padrões de técnica legislativa nele observados”. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito.” 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o 
disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 
2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
“ Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal 
anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV -—- DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON 
PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA 
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder 
Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de 
Lei em tela tem como escopo autorizar o pagamento do cidadão 
Odilon Pinto da Cunha, por danos sofridos em seu veículo, 
tendo dado causa servidor municipal. 
A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder 
Executivo, como sendo este único agente revestido de 
legitimidade competência para deflagrar processo de 
constituição da presente norma, não apresentando qualquer 
vício de origem ou inconstitucionalidade formal. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro 
lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
V - FUNDAMENTAÇÃO ,
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Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja 
análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder 
Executivo que visa indenizar cidadão por danos matérias, em 
virtude de acidente ocorrido entre servidor do munícipio, e o 
veículo conduzido por particular, de propriedade do Sr. Odilon 
Pinto da Cunha. 
O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que 
apresentado no exercício da competência executiva municipal 
para editar normas sobre interesse local. 
No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra 
fundamento nos termos da LOM: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria 
se encontra no nível de competência do Município, nos termos 
do artigo 30 da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Tal prática legislativa traz segurança aos munícipes 
locais caracterizado, pela harmonia dos poderes executivo e 
judiciário consagrados na Constituição Federal, vez que sem a 
necessidade do cidadão ajuizar ação indenizatória em face do 
Município. 
Isto posto, passamos a fazer uma breve e sucinta análise 
da legislação Pátria sobre a responsabilidade civil da 
Administração Pública nos termos do S 6º do art. 37 da 
Constituição Federal que assim estabelece: 
Art. 37. A administração pública direta e, — 
7
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indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
S 6º - As pessoas jurídicas de direito público 
e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa 
dano a um particular, surge o dever da Administração Pública 
de reparar esse dano. Conforme disposto supracitado, surgindo 
ao Estado o dever de indenizar os danos que seus agentes 
causaram à terceiros investidos na função pública. Para esse 
tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do 
risco administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade 
pelos danos eventualmente causados por estes. 
Como consabido, nos termos do artigo 37, S6º da CF/B8, a 
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos 
praticados por seus agentes é objetiva, ou seja, independe da 
demonstração de culpa. 
Com efeito, a responsabilidade civil do ente estadual, na 
hipótese em tela, é objetiva. 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES 
QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE 
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA 
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MUL TA. I -—- A 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no 
sentido de que as pessoas jurídicas de direito 
público e as pessoas jurídicas de direito 
privado prestadoras de serviço público 
respondem objetivamente pelos danos que 
causarem a terceiros, com fundamento no art. 
37, S 6º, da Constituição Federal, tanto por 
atos comissivos quanto por atos omissivos. /1 - 
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em 
recurso extraordinário, o reexame do conjunto,, 
8
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fático-probatório constante dos autos. 111 - 
Agravo regimental a que se nega provimento, com 
aplicação da multa prevista no art. 1.021, S 
4º, do CPC. (STF - ARE nº 1.207.942 AgRIPE, 
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 30/08/2019, publicação 
05/09/2019) 
O doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao 
dissertar sobre o nexo de causalidade, explica ser fator 
fundamental para atribuição de responsabilidade civil ao ente 
público: 
O exame supérfluo e apressado de fatos 
causadores de danos a indivíduos tem levado 
alguns intérpretes à equivocada conclusão de 
responsabilidade civil do Estado. Para que se 
tenha uma análise absolutamente consentânea com 
o mandamento constitucional, é necessário que 
se verifique se realmente houve um fato 
administrativo (ou seja, um fato imputável à 
Administração), o dano da vítima e a certeza de 
que o dano proveio efetivamente daquele fato. 
Essa é a razão por que estudiosos têm 
consignado, com inteira dose de acerto, que "a 
responsabilidade objetiva fixada pelo texto 
constitucional exige, como requisito para que o 
Estado responda pelo dano que lhe for imputado, 
a fixação do nexo causal entre o dano produzido 
e a atividade funcional desempenhada pelo 
agente estatal". (In Manual de Direito 
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora 
Atlas, 2012, pp. 554/555) 
Percebe-se que pela documentação colecionada ao Projeto 
de Lei, em especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, 
demonstra o nexo causal entre o dano sofrido pelo munícipe e 
conduta comissiva do servidor público municipal. 
XXEXERKXXXXX 
Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria se 
faz necessária a presença dos requisitos abaixo relacionados 
para fazer surgir a responsabilidade civil das pessoas 
jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de 
direito privado prestadoras de serviço público: 
a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não; 
b) ação ou omissão administrativa;, 
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Cc) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão 
administrativa; dq) a oficialidade da atividade causal e 
lesiva; 
e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 
Em decisão em caso relacionado a atos emanados pelo 
Gestor 
Público no exercício de sua competência, a Corte Suprema 
assim se manifestou: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: S 6º DO 
ART. 37 DA MAGNA CARTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AO 
CAUSAM AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE 
ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. 
O Ss 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a 
proposição de que somente as pessoas jurídicas 
de direito público, ou as pessoas jurídicas. de 
direito privado que prestem serviços públicos, 
é que poderão responder, objetivamente, pela 
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou 
omissão dos respectivos agentes, agindo estes 
na qualidade de agentes públicos, e não como 
pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo 
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: 
uma, em favor do particular, possibilitando-lhe 
ação indenizatória contra a pessoa jurídica de 
direito público, ou de direito privado que 
preste serviço público, dado que bem maior, 
praticamente certa, a possibilidade de 
pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra 
garantia, no entanto, em prol do servidor 
estatal, que somente responde administrativa e 
civilmente perante a pessoa jurídica a cujo 
quadro funcional se vincular. Recurso 
extraordinário a que se nega provimento. (STF - 
RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de 
Julgamento: 15/0812006, Primeira Turma, Data de 
Publicação: DJ 08-09- 2006 PP-00043 EMENT VOL￾02246-03 PPp-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, P. 
75-78) 
Em breve análise, com relação ao direito de ressarcimento 
o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece: 
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado 
por outrem pode reaver o que houver pagos” 
10
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daquele por quem pagou, salvo se o causador do 
dano for descendente seu, absoluta ou 
relativamente incapaz. 
No mais, salientamos a importância dos senhores 
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do 
Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância 
para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Finanças, Orcamento e Tomada de Contas nos 
termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pelo voto da maioria 
simples, por não se enquadrar nos roís dos SS 3º e 4º, do 
artigo 182 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da 
existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso 
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023.,/ 
11
 
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Daniel-Nascimeúto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 
Para discussão e votação em 
(X) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON 
PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA 
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS 
MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA 
RESPONSABILIDADE ClviL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Em sintese, o Projeto de Lei iem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para analisar e aprovar AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS 
SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE 
CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constiluciongi, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas Ou substitutivose a redação final das proposições. 
O Projeto de Lei ora anaiisado, visa autorização legislativa para ressarcir os 
prejuízos sofridos por munícipe que teve seu patrimônio danificado por ação 
oriunda de agente A 
dMrroiai l: cam NE iCif nZAs com 
 
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Destacamos aqui, que trata-se de responsabilidade objetiva do Município. 
Assim, se um agente público pratica um ato que causa dano a um particular, 
surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto 
no 8 6º do art. 37 da Constituição Federal, surgindo ao Estado o dever de indenizar 
os danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. 
Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco 
administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos 
eventualmente causados por estes. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. 
Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a 
tramitação. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara, Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, — dejunho de 2023. 
 
 
Adilson Mário Alves - Relator 
Silvio Silva - Presidente 
Ja 
Adão Amarakda Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 
Para discussão e votação em 
06) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON 
PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA 
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 04] /2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS 
MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA 
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, li, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei reiativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, o Projeto de Lei ora analisado, visa indenizar o Sr. Odilon Pinto da 
Cunha, dos danos causados por agente público no exercício de suas funções. 
uy 
Elmail: carnaramunicipaldorO es gmail: 
 o 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, 
estando apto a tramitação. e 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, “de junho de 2023. 
IATA 
Silvio Sinya - Relator 
Leonardo Diógenes CDbe: l — Presidente 
(bibiboin. Leuína Aug 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON 
PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA 
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS 
MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA 
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, o Projeto de Lei ora analisado, visa indenizar o Sr. Odilon Pinto da 
Cunha, dos danos causados por agente público no exercício de suas funções. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, 
estando apto a tramitação. /y) 
NINA. a a) 
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HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
a Silvio Silva - Rélator 
Leonardo Diógeneds C
uoel
thó— 
iPresimdentej io 
Milo Kira fo 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON 
PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA 
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 041/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS 
MATERIAIS SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA 
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para analisar e aprovar AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INDENIZAR O CIDADÃO ODILON PINTO DA CUNHA POR DANOS MATERIAIS 
SOFRIDOS EM VEICULO DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE 
CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O Projeto de Lei ora analisado, visa autorização legislativa para ressarcir os 
prejuízos sofridos por munícipe que teve seu patrimônio danificado por ação 
oriunda de agente público. 
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Destacamos aqui, que trata-se de responsabilidade objetiva do Município. 
Assim, se um agente público pratica um ato que causa dano a um particular, 
surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto 
no 8 6º do art. 37 da Constituição Federal, surgindo ao Estado o dever de indenizar 
os danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. 
Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco 
administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos 
eventualmente causados por estes. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. 
Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a 
tramitação. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
G 17 N 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
 
 
Adão Amaral daSilva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com

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