| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços pela administração pública direta, autárquica e fundacional o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 034/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. Po pl do “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE provado na BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E daaamn ho SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “osé é president DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Parágrafo único — O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à Administração Direita, Indireta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, observados a legislação específica e os seus estatutos. Art. 2º.0 recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços deverá ocorrer com ou sem ônus ou encargos e será efetuado de modo irretratável e irrevogável. Parágrafo único — Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou a terceiros, que determina restrição no bem móvel, no material de consumo ou no serviço transferido, ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, vedada a contrapartida financeira. Art. 3º,A doação de que trata esta Lei poderá ser formalizada por pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas de direito PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito privado, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais, devendo ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público. Art. 4º, O disposto nesta Lei não se aplica: I — Quando a doação tiver como beneficiário serviço social autônomo; II — Quando o doador for: a) órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) consórcio público; III — Nas hipóteses de doação: a) de bens remanescentes de termos de parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação; b) de bens para unidade estadual de ensino efetuada por Caixa Escolar; c) de medicamentos; IV — Quando a doação corresponder a valor inferior a R$ R$ 1.000,00 (mil reais); V — Quando a doação for objeto de contrapartida ou condicionante de política de benefício tributário da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Parágrafo único - A formalização da doação nas hipóteses previstas nos incisos do caput será realizada em conformidade com os procedimentos administrativos e legais adotados pela Municipalidade no que se refere a aquisição, a incorporação, a armazenagem, e a movimentação de materiais de consumo, serviços, equipamentos e materiais permanentes. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito Art, 5º, A doação será realizada por meio de manifestação de interesse de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, e de organismo internacional. Art. 69,0 interessado em doar bens, materiais de consumo ou serviços poderá, a qualquer tempo, encaminhar manifestação de interesse à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Parágrafo único — O interessado poderá indicar, o programa e o projeto ou a ação a que se destina a manifestação de interesse. Art. 7º, O objeto da doação constante da manifestação de interesse será preliminarmente avaliado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais que: Art. 9º, Caso exista interesse no recebimento da doação pela Municipalidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar: I — Identificação e qualificação do doador; II — Descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens, materiais de consumo ou dos serviços, e outras características necessárias à definição do objeto da doação; III — Valor de mercado atualizado dos bens, dos materiais de consumo ou dos serviços ofertados em doação; IV — Declaração de que não está impedido de oferecer bens, materiais de consumo ou serviços em doação; V — Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal e Dívida Ativa da União; VI — Comprovação de Regularidade Fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VII — Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; VIII — Certidão Negativa de Débitos Trabalhista; IX — Certidão Negativa de Débitos Estaduais; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 26 SÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito X — Certidão Negativa de Débitos Municipais; XI — Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável; XII — Em se tratando de bens móveis: a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade dos bens, dos materiais de consumo; b) declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens e materiais de consumo a serem doados; c) declaração de que os bens e materiais de consumo a serem doados não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas; d) fotos dos bens e dos materiais de consumo, quando for O caso; e) localização dos bens e dos materiais de consumo, quando for o caso; X — Em se tratando de serviços: a) local de prestação dos serviços, quando for o caso; b) declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado; Parágrafo único — Havendo interesse, a Administração Pública poderá receber todos os bens, materiais de consumo ou serviços ofertados em doação. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO Art. 10.A doação será formalizada pele Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças através de Termo de Doação e Recebimento constante do Anexo I desta Lei. & 1º - O extrato do Termo de Doação e Recebimento será publicado pelo Município de Dores do Indaiá, no Diário dos Municípios Mineiros da AMM — Associação Mineira de Municípios e no Quadro de Publicações Oficiais da Prefeitura, nos termos do art. 206, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá »; Gabinete do Prefeito 8 2º - Após a publicação do extrato do Termo de Doação e Recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo seus eventuais anexos. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE Art. 11. O Município de Dores do Indaiá deverá manter acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das doações e recebidas, contendo, no mínimo: I — Nome do doador; II — CNPJ ou CPF do doador; III — Objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo; IV — Valor estimado do bem, do material de consumo ou do serviço doado. 8 1º - O Município de Dores do Indaiá deverá disponibilizar para acesso público, quando provocado, os documentos atualizados dos processos referentes as doações. 8 2º - A Prefeitura disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações necessárias referentes as doações dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços recebidos pela Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Dores do Indaiá. Art. 12. Compete ao Controle Interno do Município, como órgão central do sistema de controle do Poder Executivo, quanto ao recebimento de doações de que trata esta Lei: I — Estabelecer critérios para a avaliação das situações que caracterizam conflito de interesses; II — Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil contendo, no mínimo, os dados relacionados no art. 11, incisos I a IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268= y SÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ps Gabinete do Prefeito 8 1º - O escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses e as responsabilidades e os prazos para realização da análise de que trata o inciso I serão definidos em resolução conjunta da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e do Controle Interno, a ser publicada em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei. 8 2º - Caracterizado o conflito de interesse não sanável, de acordo com a avaliação de que trata o inciso I, considerar-se-á causa de impedimento do doador, nos termos do inciso III do art. 12. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO DOADOR E COMODANTE Art. 13. Poderão ser conferidos benefícios ao doador, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, conforme regulamentação, tais como: I — Instalação ou inserção, pelo doador, de elementos identificadores referentes aos bens, materiais de consumo e serviços doados; II — Menção informativa da doação pelo doador nas publicidades próprias; III — Menção informativa da doação pelo donatário nos processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental; IV — Certificado eletrônico ao doador, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Administração Pública. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 14, Ficam impedidos de oferecer bens, materiais de consumo ou serviços em doação: I — Pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública; II — Pessoa jurídica: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito a) declarada inidônea; b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; c) condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; d) condenada em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, de 1º de Agosto de 2013, que “Dispõe Sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas Pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira, e dá Outras Providências.”; e) estiver em débito com a seguridade social; f) estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal; III — Pessoa natural ou jurídica cuja relação com a Municipalidade ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, conforme a avaliação de que trata o inciso I do art. 12. Art. 15. Fica vedado o recebimento de doação nas seguintes hipóteses: I— Se a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; II — Se a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de recuperação de bens ou outras que tornem a doação economicamente desvantajosa para a Administração Pública; III — Se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional aos bens, aos materiais de consumo ou aos serviços oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa para a Administração Pública. & 1º - No caso de doação de serviço que exija ou somente possa ser aproveitado mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 1» Gabinete do Prefeito gem vem Toma DORES DO INDAIÁ ae =" E 8 2º - Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte. 8 3º - No caso do objeto da doação se relacionar com as tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de tecnologia da informação da Administração Municipal, quando for o caso, considerando as premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 16. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública. Art. 17. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e o doador, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do Termo de Doação e Recebimento constando do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único — Na hipótese de se expedir recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada. Art. 18. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.g ov.br - DORES DO INDAIÁ-MG fira--N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Agaap ua Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI N.º 034/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MOVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário, CEP 35610-000, e-mail: admúdoresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste ato representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÊÉLHO FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do RG 4.418.847 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º 714.366.426-04, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à Avenida Francisco Campos, n.º 487, Apartamento n.º 501, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. X, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE X-X-X-X-X-X-X-X, de XX de X-X-X-X-X-X-X-X-X de X.XXX, recebe neste ato, (Quantidade) (Bem/material de consumo/serviço), (Marca), (especificações), R$ (valor), doado (a) à Municipalidade por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-XX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, pessoa fisica/jurídica de direito privado, inscrita no CPC/MF/CNPJ/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX/XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com residente e domiciliado/sediado na Rua/Avenida XX-X-X-X-X-X-X-X-X-X, n.º X-X-X, X-X-X-X-X-X-X-X-X-XXX XXXXXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, doravante denominado DOADOR, certificando que bem móvel ora doado, encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. erais, XX de X-X-X-X-X-X-X de Dores do Indaiá — Mir 2.0XX. DONATÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá as Gabinete do Prefeito X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X DOADOR TESTEMUNHAS: RG: RG: CPF: CPF: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOR ES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 178/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 04/05/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023 QUE “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023, ora apresentado, visa buscar autorização legislativa para que a Municipalidade possa receber doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços, bem como dispor sobre a forma de sua efetivação. Não raras vezes cidadãos dorenses se dirigem a Administração Municipal para celebração de parcerias através de doação de bens móveis, materiais de consumo e serviços para manutenção de estradas rurais, vias públicas, praças e outros prédios públicos, e ante a ausência de previsão legal dispondo sobre a possibilidade de recebimento de doações pela Administração Municipal tais parcerias ficam impedidas de serem celebradas. , Com a aprovação do presente projeto de lei, estaremos viabilizando a celebração de parcerias que sem sombra de dúvidas trarão economia ao erário e que possibilitarão atender de forma mais rápida as demandas dos cidadãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-Mail: adim(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ab. Gabinete do Prefeito mena Ver DORES DO IND tonDO MsB Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. RECEBI A 1º VIA, Em. Ot LOS | 2 Às TIO horas, Protoçolo EN Sid3 — CL ) Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com EE an www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 034, DE 04 DE MAIO DE 2023. Lintr Aprovado , —raanho Lica DISPÕE SO á sd a BRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS residania MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta emenda modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe. Art. 1º. Fica modificada a redação do inciso IV do artigo 4º do Projeto de Lei nº 34/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 4º, (4...) IV - Quando a doação corresponder a valor inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser a única doação do doador no ano civil. Art. 2º. Fica modificada a redação do S$ 2º do artigo 10 do Projeto de Lei nº 34/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Arte. 10, (ucu) S 2º - Após a publicação do extrato do Termo de Doação e Recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de 48 horas, o Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo seus eventuais anexos. Art. 3º. Fica modificada a redação do inciso II e dos 2º do artigo 12 do Projeto de Lei nº 34/2023, os quais passam a vigorar com a seguintes redações: -f APEsL2s fywo) II - Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresG gmail.com sato www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dos materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil, por período não inferior a um ano, contendo, relacionados no art. 11, incisos I a IV. no mínimo, os dados S 2º - Caracteriza o conflito de interesse não sanável, de acordo com a avalição de que trata o inciso I considerar-se-á causa de impedimento do doador, inciso III do Art. 14. Art. 4º. Fica modificada a redação do inciso do Projeto de Lei nº 34/2023, Oo qual passa a seguinte redação: Att 1lSe (eua) 1 -— Instalação ou inserção, pelo doador, identificadores referentes aos bens, materiais serviços doados, com duração máxima de um ano. Art. 5º. Esta Emenda entra em vigor na publicação. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 19 de deste artigo, nos termos do I do artigo 13 vigorar com a de elementos de consumo e data de sua junho de 2023. Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas f N ho | Silvio Silva Adilson Pereira Lino Relator Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com 15 de Roievra de Lao www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Justificativa Fi Excelentíssimos senhores Vereadores, a Comissão de nanças, Orçamento e Tomada de Contas tem a honra de apresentar a Vossas Excelências a presente emenda modificativa. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, após análise ao Projeto de Lei nº 34/2023, detectou erro material e fragilidade na forma de controle e fiscalização do louvável Projeto de Lei. Assim, contamos com a costumeira compreensão de nossos pares na aprovação desta Emenda Modificativa, que nada mais é, que a busca da legalidade e segurança jurídica no recebimento de doações a bem da Administração Pública. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2023. Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas Ee NO Quo GA Silvio Silva Adilson Pereira Lino “Relator Secretário RECEBI A 12 VIA Em 22 | OE I-Zod3 Protocolo ii—lico horas, ocolo nº. Tais Ferfiã a Amorim de Ollveira - Secr. Legislativa ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 Emenda Modificativa nº 001/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo () 2º Turno Pó Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. II - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legisiativa para-que os particulares possam doar e ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades administração Municipal por meio dos instrumentos jurídicos previstos no direito privado — tais como doação e comodato — em atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade do bem e o direito a sua livre disposição. Em análise ao indigitado Projeto de Lei e a emenda modificativa, tem se que o mesmo respeita iniciativa legislativa, a legalidade e constitucionalidade, sendo um projeto de suma importância, visto que as parcerias dos particulares dom E-mails: poderlegislativodi(dgmail.co ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 EA CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ain O www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 Emenda Modificativa nº 001/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno Dó Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa parerque os particulares possam doar e ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades administração Municipal por meio dos instrumentos jurídicos previstos no direito privado — tais como doação e comodato — em atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade do bem e o direito a sua livre disposição. Em análise ao indigitado Projeto de Lei e a emenda modificativa, tem se que o mesmo respeita iniciativa legislativa, a legalidade e constitucionalidade, sendo um projeto de suma importância, visto que as parcerias dos particulares E camaramunigiga(Ol gdmaoirl.ecsom PN E-mails: poderlegislativodigmail.coly ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 Emenda Modificativa nº 001/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno pó Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Mocificativa nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de cutoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || = Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de si relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento antol e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, dire!< ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. ( E-mails: pod erlegislativodiO gmail.com camatfamunicipaldoresGO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br doc “o mais, o Projeto em tela é de grande valia a municipalidade, visto que as con ;*=s trarão mais recursos, bens e serviços para auxiliar O Município a atender mais presteza os munícipes. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. HI - corsclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pele '=galidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, Puc “ndo por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coit encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. = O parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG —ores do Indaiá/MG, de junho de 2023. INR Siyio Silva « Relator Leonardo Diógenes Soelrio — Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 Emenda Modificativa nº 001/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno O) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame O projeto em análise busca autorização legislativa para a Administração Pública Municipal receber doações de bens moveis, materiais de consumo e serviços. Cumpre-nos salientar ainda que, este Projeto de Lei se faz necessário em decorrência do atual cenário das estradas rurais do Município que constantemente são alvos de críticas pela população. No mesmo sentido, as reclamações quanto a maquinário municipal também são alvos de críticas frequentes. A 1 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ara www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, se o projeto visa fomentar a parceria público privado e trará mais entrega de serviços públicos a comunidade, somos favoráveis a tramitação e aprovação do Projeto de Lei. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. o Adilson Mátio Alves - Relator Leonardo a — Presidente lg José Ailton-de-SPUSa Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br "BRECER JURÍDICO AO PL nº 034, de 04 de maio de 2023 REQ sm TE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GEO Es SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 034/2023, de autoria do Exmo. Sr. Preíc' ro Municipai. FME “» “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, Mitosr s DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PaCAo mLStTAS : Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero To - AULATÓRIO: Cnefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização Los s ativa para “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MOVLIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DÚ2I [UA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES e Á - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. a assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. à em síntese, o relatório. Há tal - Ii MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: initio, impende salientar que a emissão de parecer por essoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões necializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação oferivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo “3º “smdamentos serem utilizados ou não pelos membros desta ve qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas consiscrações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova “rica adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa ve Leis. L CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br “Lribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por ico, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes toca cs licitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Procicencia, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais ras. rda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo ul tuir a manifestação das Comissões Legislativas espé . izadas, pois a vontade do Parlamento deve ser zada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos rep. cscncantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias rces (questões sociais e políticas) de cada proposição. essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria + autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve mo norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não “uvendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. TAI “AME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Coro regra geral, na elaboração de minutas de proposições egislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as lter- ves promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, o «a-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição ad iso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontusção, espaçamento, números, letras. o os seguintes os elementos constitutivos das minutas de oropocicões legislativas: oarte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o >, O enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas isposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a :- de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.» “ Ubliza-.e moiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra co: vigor no cata de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br renta oferece um resumo ciaro, fiel e conciso do conteúdo to, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a er referência, mediante a Se literal, transcrição será grafada em itálico, literal ou com inicial “a; se resumida, deverá manter os termos essenciais para cação da norma alterada. ada bo Ementa de projeto de lei que icar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto AÇÃO« - reâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para as haver, ca do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão mediante ordem de execução, baixa o ato de que é nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou nos termos da competência de que esteja investido. snunciado da norma compreende o seu objeto? e a "ação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro nte, io projeto para o enunciado. oarte normativa, compreendendo o texto da norma. É a ce que trata a proposição”. Possui as seguintes sticas: ivide-se em artigos; artigo subdivide-se em parágrafos; -m incisos; estes, estes e o caput do estas, em itens; podem agrupar-se em subseções; estas, em -ctas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 1 partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte cu em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. também, gerais, em alíneas; Ss artigos agrupamento em disposições preliminares, es disposições finais e disposições clas; assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os s, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. -«rtigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 'S, incisos, alíneas e itens, devendo: icerrar um único assunto; jiciar-se por letra maiúscula;/ excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. :eração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de vogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. “des casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a VR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 3 a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br +Rar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando Perágrafos as restrições ou exceções; Jterar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular “+ respeci- vamente, quando seguida do respectivo número. ie casos, deverá ser grafada por extenso. «srágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput >, devendo: niciar-se por letra maiúscula; rumerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; “presentar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); enominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo ão ao artigo; “compreender um único período, encerrado com ponto final, jJesdobrar-se em incisos. nciso é o desdobramento do caput do artigo ou do O, comumente destinado a enumeração, devendo-se algarismos romanos seguidos de travessão, em sua ); ricial minúscula; ercminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, ina por ponto final; “is pontos antes das alíneas em que se desdobre. ínca é o desdobramento do inciso, indicada por letra 1, seguida de parêntese. “em é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo seguido de parêntese. nalavras subseção e seção e seus respectivos nomes são '“zados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São -adas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em lavras capítulo, título, livro e parte e as expressões preliminares, gerais, finais e transitórias deverão entralizadas e grafadas com letras maiúsculas e adas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas./ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br arte final, compreendendo as disposições necessárias à “»ção da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado UH “o & expressão genérica “Revogam-se as disposições em pa "5 equir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, am-se os argumentos destinados a demonstrar a sde ou a oportunidade da nova norma. rim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de AM é F a d) »ocal (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão”? ou “Sala de | des); ne do(s) autor(es). "º aiterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, ssível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões “rca legislativa nele observados!º. »rva-se que o projeto está redigido em termos claros, a concisos, em língua nacional e ortografia oficial, GeEv te subscrito por seu autor, além de trazer o assunto : ente registrado em ementa. Obssrva-se, ainda, que o autor articulou justificação por jistribuição do texto também está dentro dos padrões pela técnica legislativa, não merecendo qualquer arte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porc merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante "ais aspectos. / “amigo cos mina a data em que a lei entra em vigor. “prio que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Dee! nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Comp'em sor nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). O termo pre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionírio Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou eourros o cs comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais istiticat ur apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. TOuanda 3º srate de proposição oferecida em plenário. E Quando «e trate de proposição oferecida perante comissão. ormiasão Diretora. co ondação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei sr 9º 107. de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis “aviravavantes”, preferindo-lhes a insercão das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente VIE excoto no caso de revogacão total. » 5 Ds , em £ . 5 no CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Pe my, CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IV 2 INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LRC E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: -NICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEG LLADE a-0ne de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo «1ção ao Poder Executivo Municipal para recebimento de de tDers wóveis, materiais de consumo e serviços de pessoa física ou jurídica. | projelo de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº solicita autorização para RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE MATERTATIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO NIFETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES À MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS força do disposto no art. 30, I, da Constituição 10, 1, da Lei Orgânica Municipal, a competência yrar o processo legislativo é privativa do Chefe do utivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa crostrição da competência legislativa. Ncs termos de toda a legislação aplicável à espécie - “cão Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta “Lativa - o projeto é constitucional e legal. so» c aspecto da iniciativa não há objeção quanto alidade e à legalidade do projeto. De outro lado, nore os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando sua juridicidade. VECTOS FORMAIS E LEGAIS srodução do processo legislativo devemos nos ater aos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 21 ncia legislativa sobre o tema se exclusiva ou CONCO ra. o rito de tramitação de acordo com a norma e por o quórum de sua votação para aprovação. | análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a conpecência para deflagrar o processo legislativo é municipal, “s do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de E ão vejamos: ;/ Õ CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. Sl. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; o aspecco da Constitucionalidade nos termos da ção Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em nso a com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei rg - Municipal. Senão vejamos: Secão I Da Competência do Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Ar“. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VT - organização e prestação de serviços púvilicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sotre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Se cã o í DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. Jô. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, ,, 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom esa www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br o Ana $ E o) 4 ATA am * ivativamente, dentre outras, as seguintes tribuições: B P = I legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; ce modo, ficou demonstrado a competência legislativa | para deflugrar o processo legislativo, em razão de sua “o âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e -.«onalidade, observado o aspecto formal do referido 's Led. Lisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, nstrado cue dentre as demais normas insculpidas no Art. M, O processo legislativo é composto de elaboração de inárias, conforme inciso III do indigitado artigo. “co a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos »1es, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do número de eleitores do município. -., mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do o Sa u [ s O ps em razão do objeto. serradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a > EMENTAÇÃO sfacialmente, importante destacar e repisar que o exame “«soria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica a, nos termos da sua competência legal, tendo por base entos juntados, razão pela qual não se incursiona em “cs de ordem técnica, bem como em questões que envolvam mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise lusiva responsabilidade dos setores competentes. semos a snálise da competência legislativa dos os. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 1.67, inciso V da CF/88. competência para legislar sobre o tema, sendo de suma à vara à Administração Municipal, visto que sem tal ntação torna-se inviável Oo recebimento de doações, sejam : moveis, materiais de consumo e serviços para manutenção des rurais, vias públicas, praças e demais prédios ” CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei em análise se assemelha ao Decreto 1º 9.764, de 11 de abril de 2019, os particulares podem acc ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades ad “ativas por meio dos instrumentos jurídicos previstos no direito privado - tais como doação e comodato - em atenção ao “cio da autonomia privada, observada a titularidade do hem Jireito a sua livre disposição. -co norte os órgãos e entidades da Administração Puh »pservados os princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da cR/88 e a obrigatoriedade de jacicoo (ert. 37, YXI, CR/88) para aquisição de bens, sempre que as m com particulares “obrigações recíprocas" por meio de qua sjuste que implique acordo de vontades e formação de em ocilo “scídico, submetem-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993 a É 5 CO, arágrafo Único), cujos princípios estão descritos no VU | o seu art. 3 se tratanco de aquisição de bens por meio de doação — modato de bens privados, havendo assunção de encargos De] er público, surge, a princípio, a obrigatoriedade de ão da licitação, visto que, não observado essa prescrição legal, viola-se o dever de isonomia e impessoalidade da Niministração Pública para com todos os particulares e STO visdores. “onsulta respondida, no ano de 2009, o Tribunal de Contas d io squiesceu com a doação de obra pública pelo particular, ao codes público, desde que ela não gerasse encargos à União. SS Es sentido é o citado Acórdão: ACÓRDÃO 1317/2009 ATA 24/2009 - PLENÁRIO - 17/06/2009 Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA Sunário: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE O OPERADOR POPTUÁRIO, ARRENDATÁRIO, REALIZAR DOAÇÃOAO PODER PÚBLICO, SOB FORMA DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PORTOS. RESPOSTA. ARQUIVAMENTO. estação do Tribunal de Contas da União à época, foi no do de que o particular pode doar uma obra à União, desde que “aja assunção de encargo OU dano ao patrimônio público. igual modo, O raciocínio deve ser aplicado também aos 9 MM CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNES. 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rue Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br cas comodato «ce bens. “nto, havendo assunção de encargo, deverá haver a » para a escolha do particular que possa vir a oferecer me -- condições ao setor público, em atenção ao princípio da e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Adm “cação. E, tesmo no caso de doação sem encargo, deve a Adm: ração proceder a avaliação do bem e ao levantamento de eve - passivos a ele relacionados, para que a aquisição do bem enseje dano futuro ao patrimônio público. m, O Projeto e a emenda modificativa proposta atende os =quisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação ea iceÇão, caso assim entenda os Nobres Edis. 7 - XAMILTAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: «a a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar devo! sceber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, us s Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Vaio = Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do REG o interno. ato ao quórum de votação é pela maioria simples, por não "asdra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 41 ETLUSAO: - tais razões, opino favorável à constitucionalidade, leg: se, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto e da a modificativa em estudo, estando apto à tramitação, c a qeliberação plenária. narecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 20 de junho de 2023. IN À | E Daniel Nascimer OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 10