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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-05-04
Ementa"Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços pela administração pública direta, autárquica e fundacional o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI N.º 034/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. 
Po 
pl do “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE 
provado na BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E 
daaamn ho SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
“osé é president DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações 
de bens móveis, materiais de consumo e serviços pela Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Parágrafo único — O disposto nesta Lei aplica-se, no que 
couber, à Administração Direita, Indireta, autárquica e fundacional, bem como às empresas 
públicas e sociedades de economia mista do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
observados a legislação específica e os seus estatutos. 
Art. 2º.0 recebimento de doações de bens móveis, 
materiais de consumo e serviços deverá ocorrer com ou sem ônus ou encargos e será efetuado 
de modo irretratável e irrevogável. 
Parágrafo único — Para fins do disposto nesta Lei, 
considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou a 
terceiros, que determina restrição no bem móvel, no material de consumo ou no serviço 
transferido, ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, vedada a contrapartida 
financeira. 
Art. 3º,A doação de que trata esta Lei poderá ser 
formalizada por pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas de direito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
privado, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais, devendo ter por finalidade a 
execução de programas, projetos ou ações de interesse público. 
Art. 4º, O disposto nesta Lei não se aplica: 
I — Quando a doação tiver como beneficiário serviço social 
autônomo; 
II — Quando o doador for: 
a) órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
b) consórcio público; 
III — Nas hipóteses de doação: 
a) de bens remanescentes de termos de parceria com 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação; 
b) de bens para unidade estadual de ensino efetuada por 
Caixa Escolar; 
c) de medicamentos; 
IV — Quando a doação corresponder a valor inferior a R$ 
R$ 1.000,00 (mil reais); 
V — Quando a doação for objeto de contrapartida ou 
condicionante de política de benefício tributário da Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças. 
Parágrafo único - A formalização da doação nas 
hipóteses previstas nos incisos do caput será realizada em conformidade com os 
procedimentos administrativos e legais adotados pela Municipalidade no que se refere a 
aquisição, a incorporação, a armazenagem, e a movimentação de materiais de consumo, 
serviços, equipamentos e materiais permanentes. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito 
Art, 5º, A doação será realizada por meio de manifestação 
de interesse de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, 
nacional ou estrangeira, e de organismo internacional. 
Art. 69,0 interessado em doar bens, materiais de 
consumo ou serviços poderá, a qualquer tempo, encaminhar manifestação de interesse à 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais. 
Parágrafo único — O interessado poderá indicar, o 
programa e o projeto ou a ação a que se destina a manifestação de interesse. 
Art. 7º, O objeto da doação constante da manifestação de 
interesse será preliminarmente avaliado pela Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais que: 
Art. 9º, Caso exista interesse no recebimento da doação 
pela Municipalidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar: 
I — Identificação e qualificação do doador; 
II — Descrições, condições, especificações e quantitativos 
dos bens, materiais de consumo ou dos serviços, e outras características necessárias à 
definição do objeto da doação; 
III — Valor de mercado atualizado dos bens, dos materiais 
de consumo ou dos serviços ofertados em doação; 
IV — Declaração de que não está impedido de oferecer 
bens, materiais de consumo ou serviços em doação; 
V — Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal e Dívida Ativa 
da União; 
VI — Comprovação de Regularidade Fiscal junto ao Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
VII — Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional 
de Seguridade Social - INSS; 
VIII — Certidão Negativa de Débitos Trabalhista; 
IX — Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 26 SÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
X — Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
XI — Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável; 
XII — Em se tratando de bens móveis: 
a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade 
dos bens, dos materiais de consumo; 
b) declaração de inexistência de demandas administrativas 
ou judiciais com relação aos bens e materiais de consumo a serem doados; 
c) declaração de que os bens e materiais de consumo a 
serem doados não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas; 
d) fotos dos bens e dos materiais de consumo, quando for 
O caso; 
e) localização dos bens e dos materiais de consumo, 
quando for o caso; 
X — Em se tratando de serviços: 
a) local de prestação dos serviços, quando for o caso; 
b) declaração de qualificação técnica para prestação do 
serviço ofertado; 
Parágrafo único — Havendo interesse, a Administração 
Pública poderá receber todos os bens, materiais de consumo ou serviços ofertados em doação. 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO 
Art. 10.A doação será formalizada pele Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças através de Termo de Doação e 
Recebimento constante do Anexo I desta Lei. 
& 1º - O extrato do Termo de Doação e Recebimento será 
publicado pelo Município de Dores do Indaiá, no Diário dos Municípios Mineiros da AMM — 
Associação Mineira de Municípios e no Quadro de Publicações Oficiais da Prefeitura, nos termos 
do art. 206, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá »; Gabinete do Prefeito 
8 2º - Após a publicação do extrato do Termo de Doação 
e Recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá disponibilizar em seu sítio 
eletrônico o Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo seus eventuais anexos. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE 
Art. 11. O Município de Dores do Indaiá deverá manter 
acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das 
doações e recebidas, contendo, no mínimo: 
I — Nome do doador; 
II — CNPJ ou CPF do doador; 
III — Objeto da doação e, quando for o caso, seu 
quantitativo; 
IV — Valor estimado do bem, do material de consumo ou 
do serviço doado. 
8 1º - O Município de Dores do Indaiá deverá disponibilizar 
para acesso público, quando provocado, os documentos atualizados dos processos referentes 
as doações. 
8 2º - A Prefeitura disponibilizará em seu sítio eletrônico 
todas as informações necessárias referentes as doações dos bens, dos materiais de consumo 
e dos serviços recebidos pela Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional 
do Município de Dores do Indaiá. 
Art. 12. Compete ao Controle Interno do Município, como 
órgão central do sistema de controle do Poder Executivo, quanto ao recebimento de doações 
de que trata esta Lei: 
I — Estabelecer critérios para a avaliação das situações que 
caracterizam conflito de interesses; 
II — Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, dos 
materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil contendo, no mínimo, os dados 
relacionados no art. 11, incisos I a IV. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268= y SÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ps Gabinete do Prefeito 
8 1º - O escopo, o fluxo e os critérios para avaliação 
objetiva de conflitos de interesses e as responsabilidades e os prazos para realização da análise 
de que trata o inciso I serão definidos em resolução conjunta da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças e do Controle Interno, a ser publicada em até noventa 
dias após a entrada em vigor desta Lei. 
8 2º - Caracterizado o conflito de interesse não sanável, 
de acordo com a avaliação de que trata o inciso I, considerar-se-á causa de impedimento do 
doador, nos termos do inciso III do art. 12. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO DOADOR E COMODANTE 
Art. 13. Poderão ser conferidos benefícios ao doador, a 
título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, 
projetos ou ações de interesse público, conforme regulamentação, tais como: 
I — Instalação ou inserção, pelo doador, de elementos 
identificadores referentes aos bens, materiais de consumo e serviços doados; 
II — Menção informativa da doação pelo doador nas 
publicidades próprias; 
III — Menção informativa da doação pelo donatário nos 
processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental; 
IV — Certificado eletrônico ao doador, para exibição em 
espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade 
em colaborar com a Administração Pública. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art, 14, Ficam impedidos de oferecer bens, materiais de 
consumo ou serviços em doação: 
I — Pessoa natural condenada por ato de improbidade 
administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública; 
II — Pessoa jurídica: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
a) declarada inidônea; 
b) suspensa ou impedida de contratar com a 
Administração Pública; 
c) condenada pelo cometimento de ato de improbidade 
administrativa; 
d) condenada em processo de apuração de 
responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da 
Lei Federal n.º 12.846/2013, de 1º de Agosto de 2013, que “Dispõe Sobre a Responsabilização 
Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas Pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, 
Nacional ou Estrangeira, e dá Outras Providências.”; 
e) estiver em débito com a seguridade social; 
f) estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal; 
III — Pessoa natural ou jurídica cuja relação com a 
Municipalidade ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, conforme a 
avaliação de que trata o inciso I do art. 12. 
Art. 15. Fica vedado o recebimento de doação nas 
seguintes hipóteses: 
I— Se a doação gerar obrigação futura de contratação para 
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade 
de licitação; 
II — Se a doação puder gerar despesas adicionais, 
presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de 
recuperação de bens ou outras que tornem a doação economicamente desvantajosa para a 
Administração Pública; 
III — Se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional 
aos bens, aos materiais de consumo ou aos serviços oferecido em doação, de modo a tornar 
a doação desvantajosa para a Administração Pública. 
& 1º - No caso de doação de serviço que exija ou somente 
possa ser aproveitado mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar 
incluído na doação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
“Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
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 E 
8 2º - Na hipótese de doação de software, deverá estar 
incluído na doação o respectivo código fonte. 
8 3º - No caso do objeto da doação se relacionar com as 
tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de 
tecnologia da informação da Administração Municipal, quando for o caso, considerando as 
premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 
Federal n.º 13.709/2018, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 16. O recebimento das doações de que trata esta Lei 
não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a 
Administração Pública. 
Art. 17. A Secretaria de Administração, Planejamento e 
Finanças e o doador, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de 
irregularidades ou de descumprimento do Termo de Doação e Recebimento constando do 
Anexo 1 desta Lei. 
Parágrafo único — Na hipótese de se expedir 
recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito 
de esclarecimento pela parte notificada. 
Art. 18. A Secretaria de Administração, Planejamento e 
Finanças poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e 
instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto 
nesta Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.g
 
ov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
fira--N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Agaap ua Gabinete do Prefeito 
 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI N.º 034/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE 
BENS MOVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E 
SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO 
Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário, CEP 
35610-000, e-mail: admúdoresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste ato 
representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÊÉLHO 
FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do RG 4.418.847 SSP/MG e 
inscrito no CPF/MF sob o n.º 714.366.426-04, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca 
de Dores do Indaiá, à Avenida Francisco Campos, n.º 487, Apartamento n.º 501, Centro, Minas 
Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. 
X, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE X-X-X-X-X-X-X-X, de XX de X-X-X-X-X-X-X-X-X de X.XXX, 
recebe neste ato, (Quantidade) (Bem/material de consumo/serviço), (Marca), 
(especificações), R$ (valor), doado (a) à Municipalidade por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X￾X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, pessoa fisica/jurídica de direito privado, inscrita no 
CPC/MF/CNPJ/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX/XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com residente e 
domiciliado/sediado na Rua/Avenida XX-X-X-X-X-X-X-X-X-X, n.º X-X-X, X-X-X-X-X-X-X-X-X-X￾XX XXXXXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, doravante 
denominado DOADOR, certificando que bem móvel ora doado, encontra-se em perfeito estado 
de conservação e funcionamento. 
 erais, XX de X-X-X-X-X-X-X de 
 
Dores do Indaiá — Mir 
2.0XX. 
 DONATÁRIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá as Gabinete do Prefeito 
X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X 
 
DOADOR 
TESTEMUNHAS: 
RG: RG: 
CPF: CPF: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOR ES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 178/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 04/05/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023, DE 
04 DE MAIO DE 2023 QUE “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS 
MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023, ora apresentado, 
visa buscar autorização legislativa para que a Municipalidade possa receber doações de bens 
móveis, materiais de consumo e serviços, bem como dispor sobre a forma de sua efetivação. 
Não raras vezes cidadãos dorenses se dirigem a 
Administração Municipal para celebração de parcerias através de doação de bens móveis, 
materiais de consumo e serviços para manutenção de estradas rurais, vias públicas, praças e 
outros prédios públicos, e ante a ausência de previsão legal dispondo sobre a possibilidade de 
recebimento de doações pela Administração Municipal tais parcerias ficam impedidas de serem 
celebradas. , 
Com a aprovação do presente projeto de lei, estaremos 
viabilizando a celebração de parcerias que sem sombra de dúvidas trarão economia ao erário 
e que possibilitarão atender de forma mais rápida as demandas dos cidadãos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-Mail: adim(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ab. Gabinete do Prefeito mena 
Ver DORES DO IND 
tonDO MsB 
 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2023, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
 
RECEBI A 1º VIA, 
Em. Ot LOS | 2 
Às TIO horas, 
Protoçolo EN Sid3 — 
CL ) 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com 
EE an www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 034, DE 04 DE 
MAIO DE 2023. 
Lintr Aprovado , 
—raanho Lica DISPÕE SO
á 
sd a
BRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS 
 residania MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que 
esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
com arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta emenda 
modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe. 
Art. 1º. Fica modificada a redação do inciso IV do artigo 
4º do Projeto de Lei nº 34/2023, o qual passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art, 4º, (4...) 
IV - Quando a doação corresponder a valor inferior ou igual 
a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser a única doação do doador 
no ano civil. 
Art. 2º. Fica modificada a redação do S$ 2º do artigo 10 do 
Projeto de Lei nº 34/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Arte. 10, (ucu) 
S 2º - Após a publicação do extrato do Termo de Doação e 
Recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá 
disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de 48 horas, o 
Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo seus 
eventuais anexos. 
Art. 3º. Fica modificada a redação do inciso II e dos 2º 
do artigo 12 do Projeto de Lei nº 34/2023, os quais passam a 
vigorar com a seguintes redações: 
-f 
 
 
APEsL2s fywo) 
II - Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldoresG gmail.com 
sato www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
dos 
materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil, por 
período não inferior a um ano, contendo, 
relacionados no art. 11, incisos I a IV. 
no mínimo, os dados 
S 2º - Caracteriza o conflito de interesse não sanável, de 
acordo com a avalição de que trata o inciso I 
considerar-se-á causa de impedimento do doador, 
inciso III do Art. 14. 
Art. 4º. Fica modificada a redação do inciso 
do Projeto de Lei nº 34/2023, Oo qual passa a 
seguinte redação: 
Att 1lSe (eua) 
1 -— Instalação ou inserção, pelo doador, 
identificadores referentes aos bens, materiais 
serviços doados, com duração máxima de um ano. 
Art. 5º. Esta Emenda entra em vigor na 
publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 19 de 
deste artigo, 
nos termos do 
I do artigo 13 
vigorar com a 
de elementos 
de consumo e 
data de sua 
junho de 2023. 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
 
f N 
ho | 
 
Silvio Silva Adilson Pereira Lino 
Relator Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com 
15 de Roievra de Lao www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Justificativa 
Fi
Excelentíssimos senhores Vereadores, a Comissão de 
nanças, Orçamento e Tomada de Contas tem a honra de apresentar 
a Vossas Excelências a presente emenda modificativa. 
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, após 
análise ao Projeto de Lei nº 34/2023, detectou erro material e 
fragilidade na forma de controle e fiscalização do louvável 
Projeto de Lei. 
Assim, contamos com a costumeira compreensão de nossos pares 
na aprovação desta Emenda Modificativa, que nada mais é, que a 
busca da legalidade e segurança jurídica no recebimento de 
doações a bem da Administração Pública. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2023. 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
Ee 
NO Quo GA 
Silvio Silva Adilson Pereira Lino 
“Relator Secretário 
 
 
RECEBI A 12 VIA 
Em 22 | OE I-Zod3 
Protocolo ii—lico horas, 
ocolo nº. 
 
Tais Ferfiã a Amorim de Ollveira - Secr. Legislativa 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 
Emenda Modificativa nº 001/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo () 2º Turno Pó Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS 
DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa 
nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria 
da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a 
matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos 
seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO 
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
II - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legisiativa para-que os particulares possam doar e ceder o uso de bens privados 
aos órgãos e entidades administração Municipal por meio dos instrumentos 
jurídicos previstos no direito privado — tais como doação e comodato — em 
atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade do bem e 
o direito a sua livre disposição. 
Em análise ao indigitado Projeto de Lei e a emenda modificativa, tem se 
que o mesmo respeita iniciativa legislativa, a legalidade e constitucionalidade, 
sendo um projeto de suma importância, visto que as parcerias dos particulares 
dom 
 
 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(dgmail.co
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 
Emenda Modificativa nº 001/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno Dó Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS 
DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa 
nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria 
da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a 
matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos 
seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO 
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa parerque os particulares possam doar e ceder o uso de bens privados 
aos órgãos e entidades administração Municipal por meio dos instrumentos 
jurídicos previstos no direito privado — tais como doação e comodato — em 
atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade do bem e 
o direito a sua livre disposição. 
Em análise ao indigitado Projeto de Lei e a emenda modificativa, tem se 
que o mesmo respeita iniciativa legislativa, a legalidade e constitucionalidade, 
sendo um projeto de suma importância, visto que as parcerias dos particulares 
 
 
 
 
E 
camaramunigiga(Ol gdmaoirl.ecsom 
PN 
E-mails: poderlegislativodigmail.coly 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 
Emenda Modificativa nº 001/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno pó Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS 
DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda 
Mocificativa nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa 
de cutoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO 
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| = Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de si relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
antol e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
dire!< ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. ( 
E-mails: pod
 
erlegislativodiO gmail.com camatfamunicipaldoresGO gmail.com
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doc 
“o mais, o Projeto em tela é de grande valia a municipalidade, visto que as 
con 
;*=s trarão mais recursos, bens e serviços para auxiliar O Município a atender 
mais presteza os munícipes. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. 
HI - corsclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pele '=galidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, 
Puc “ndo por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a 
coit encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
= O parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
—ores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
INR Siyio Silva « Relator 
Leonardo Diógenes Soelrio — Presidente 
 Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2023 
Emenda Modificativa nº 001/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno O) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS 
DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 034/2023 e Emenda Modificativa nº 001/2023, de 
autoria do Poder Executivo e a emenda modificativa de autoria da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, 
enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes 
termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO 
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
O projeto em análise busca autorização legislativa para a Administração 
Pública Municipal receber doações de bens moveis, materiais de consumo e 
serviços. 
Cumpre-nos salientar ainda que, este Projeto de Lei se faz necessário em 
decorrência do atual cenário das estradas rurais do Município que 
constantemente são alvos de críticas pela população. 
No mesmo sentido, as reclamações quanto a maquinário municipal 
também são alvos de críticas frequentes. A 
 
1 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Deste modo, se o projeto visa fomentar a parceria público privado e trará 
mais entrega de serviços públicos a comunidade, somos favoráveis a tramitação 
e aprovação do Projeto de Lei. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
 
o 
Adilson Mátio Alves - Relator 
Leonardo a — Presidente 
lg 
José Ailton-de-SPUSa Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com 
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"BRECER JURÍDICO AO PL nº 034, de 04 de maio de 2023 
REQ sm TE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GEO Es 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 034/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Preíc' ro Municipai. 
FME “» “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, 
Mitosr s DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA. AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
— MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PaCAo mLStTAS : Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
To - AULATÓRIO: 
Cnefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
Los s ativa para “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS 
MOVLIS, MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
DÚ2I [UA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES 
e Á - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
a assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
à em síntese, o relatório. 
Há 
tal 
- Ii MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
essoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
necializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
oferivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
“3º “smdamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
ve qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
consiscrações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
“rica adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa ve Leis. 
L
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“Lribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por ico, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
toca cs licitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Procicencia, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
ras. 
rda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
ul tuir a manifestação das Comissões Legislativas 
espé . izadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
zada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
rep. cscncantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
rces (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
+ autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
mo norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não “uvendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
TAI “AME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Coro regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
egislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
lter- ves promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
o «a-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
ad iso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontusção, espaçamento, números, letras. 
o os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
oropocicões legislativas: 
oarte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
>, O enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas isposições. 
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
:- de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.» “ 
Ubliza-.e moiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
co: vigor no cata de sua publicação”. 
2 
 
 
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renta oferece um resumo ciaro, fiel e conciso do conteúdo 
to, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
er referência, mediante a 
Se literal, 
transcrição 
será grafada em itálico, 
literal ou 
com inicial 
“a; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
cação da norma alterada. 
ada 
bo 
Ementa de projeto de lei que 
icar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
AÇÃO« 
- reâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
as 
haver, 
ca do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
nos termos da competência de que esteja investido. 
snunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
"ação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
nte, 
io projeto para o enunciado. 
oarte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
ce que trata a proposição”. Possui as seguintes 
sticas: 
ivide-se em artigos; 
artigo subdivide-se em parágrafos; 
-m incisos; estes, 
estes e o caput do 
estas, em itens; 
podem agrupar-se em subseções; estas, em 
-ctas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
1 partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
cu em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
também, 
gerais, 
em alíneas; 
Ss artigos 
agrupamento em disposições preliminares, 
es disposições finais e disposições 
clas; 
assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
s, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
-«rtigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
'S, incisos, alíneas e itens, devendo: 
icerrar um único assunto; 
jiciar-se por letra maiúscula;/ 
 
excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
:eração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
vogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
“des casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
VR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
3
 
a 
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+Rar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
Perágrafos as restrições ou exceções; 
Jterar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
“+ respeci- vamente, quando seguida do respectivo número. 
ie casos, deverá ser grafada por extenso. 
«srágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
>, devendo: 
niciar-se por letra maiúscula; 
rumerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
“presentar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para 
sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
enominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
ão ao artigo; 
“compreender um único período, encerrado com ponto final, 
jJesdobrar-se em incisos. 
nciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
O, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
); 
ricial minúscula; 
ercminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
ina por ponto final; 
“is pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
ínca é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
1, seguida de parêntese. 
“em é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
 seguido de parêntese. 
nalavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
'“zados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
-adas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
lavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
entralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
adas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas./ 
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arte final, compreendendo as disposições necessárias à 
“»ção da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
UH “o & expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
pa "5 
equir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
am-se os argumentos destinados a demonstrar a 
sde ou a oportunidade da nova norma. 
rim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
AM é 
F
a
 d) 
»ocal (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de | des); 
ne do(s) autor(es). 
"º aiterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
ssível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
“rca legislativa nele observados!º. 
»rva-se que o projeto está redigido em termos claros, 
a concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
GeEv te subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
: ente registrado em ementa. 
Obssrva-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
jistribuição do texto também está dentro dos padrões 
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
arte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porc merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante "ais aspectos. / 
 
“amigo cos mina a data em que a lei entra em vigor. 
“prio que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Dee! nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Comp'em sor nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
O termo pre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionírio Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
eourros o cs comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
istiticat ur apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
TOuanda 3º srate de proposição oferecida em plenário. 
E Quando «e trate de proposição oferecida perante comissão. 
ormiasão Diretora. 
co ondação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
sr 9º 107. de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
“aviravavantes”, preferindo-lhes a insercão das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
VIE excoto no caso de revogacão total. 
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no CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Pe my, CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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IV 2 INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LRC E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
-NICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEG LLADE 
a-0ne de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
«1ção ao Poder Executivo Municipal para recebimento de 
de tDers wóveis, materiais de consumo e serviços de 
pessoa física ou jurídica. 
| projelo de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 
solicita autorização para RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE 
MATERTATIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
NIFETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES 
À MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
10, 1, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
yrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
utivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
crostrição da competência legislativa. 
Ncs termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
“cão Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
“Lativa - o projeto é constitucional e legal. 
so» c aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
alidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
nore os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
sua juridicidade. 
VECTOS FORMAIS E LEGAIS 
srodução do processo legislativo devemos nos ater aos 
formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
21 ncia legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
CONCO ra. o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
o quórum de sua votação para aprovação. 
| análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a conpecência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
“s do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
E ão vejamos: ;/
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Art. Sl. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
o aspecco da Constitucionalidade nos termos da 
ção Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
nso a com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
rg - Municipal. Senão vejamos: 
Secão I 
Da Competência do Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Ar“. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VT - organização e prestação de serviços 
púvilicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sotre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Se cã o í 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. Jô. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, ,, 
7 
 
 
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ATA 
am * ivativamente, dentre outras, as seguintes 
tribuições: 
 
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=
 
I legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
ce modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
| para deflugrar o processo legislativo, em razão de sua 
“o âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
-.«onalidade, observado o aspecto formal do referido 
's Led. 
Lisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
nstrado cue dentre as demais normas insculpidas no Art. 
M, O processo legislativo é composto de elaboração de 
inárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
“co a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
»1es, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do número de eleitores do município. 
-., mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
o Sa u
[ 
s O 
ps 
em razão do objeto. 
serradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
> EMENTAÇÃO 
sfacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
“«soria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
a, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
entos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
“cs de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
lusiva responsabilidade dos setores competentes. 
semos a snálise da competência legislativa dos 
os. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 
1.67, inciso V da CF/88. 
competência para legislar sobre o tema, sendo de suma 
à vara à Administração Municipal, visto que sem tal 
ntação torna-se inviável Oo recebimento de doações, sejam 
: moveis, materiais de consumo e serviços para manutenção 
des rurais, vias públicas, praças e demais prédios 
” 
 
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O projeto de Lei em análise se assemelha ao Decreto 
1º 9.764, de 11 de abril de 2019, os particulares podem 
acc ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades 
ad “ativas por meio dos instrumentos jurídicos previstos 
no direito privado - tais como doação e comodato - em atenção 
ao “cio da autonomia privada, observada a titularidade do 
hem Jireito a sua livre disposição. 
-co norte os órgãos e entidades da Administração 
Puh »pservados os princípios da administração pública 
previstos no art. 37, caput, da cR/88 e a obrigatoriedade de 
jacicoo (ert. 37, YXI, CR/88) para aquisição de bens, sempre que 
as m com particulares “obrigações recíprocas" por meio de 
qua sjuste que implique acordo de vontades e formação de 
em ocilo “scídico, submetem-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993 
a É 
5 CO, 
arágrafo Único), cujos princípios estão descritos no VU | o 
seu art. 3 
se tratanco de aquisição de bens por meio de doação — 
modato de bens privados, havendo assunção de encargos 
De] er público, surge, a princípio, a obrigatoriedade 
de 
ão da licitação, visto que, não observado essa 
prescrição legal, viola-se o dever de isonomia e impessoalidade 
da Niministração Pública para com todos os particulares e 
STO visdores. 
“onsulta respondida, no ano de 2009, o Tribunal de Contas 
d io squiesceu com a doação de obra pública pelo particular, 
ao codes público, desde que ela não gerasse encargos à União. 
SS 
Es 
sentido é o citado Acórdão: 
ACÓRDÃO 1317/2009 ATA 24/2009 - PLENÁRIO - 
17/06/2009 
Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA 
Sunário: CONSULTA. POSSIBILIDADE 
DE O OPERADOR 
POPTUÁRIO, ARRENDATÁRIO, REALIZAR DOAÇÃOAO PODER 
PÚBLICO, SOB FORMA DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO DA 
INFRAESTRUTURA DE PORTOS. RESPOSTA. 
ARQUIVAMENTO. 
estação do Tribunal de Contas da União à época, foi 
no do de que o particular pode doar uma obra à União, desde 
que “aja assunção de encargo OU dano ao patrimônio público. 
igual modo, O raciocínio deve ser aplicado também aos 
9 
MM
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cas comodato «ce bens. 
“nto, havendo assunção de encargo, deverá haver a 
» para a escolha do particular que possa vir a oferecer 
me -- condições ao setor público, em atenção ao princípio da 
e da obtenção da proposta mais vantajosa para a 
Adm “cação. E, tesmo no caso de doação sem encargo, deve a 
Adm: ração proceder a avaliação do bem e ao levantamento de 
eve - passivos a ele relacionados, para que a aquisição do 
bem enseje dano futuro ao patrimônio público. 
m, O Projeto e a emenda modificativa proposta atende os 
=quisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação 
ea iceÇão, caso assim entenda os Nobres Edis. 
7 - XAMILTAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
«a a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
devo! sceber parecer das
 
 Comissões Permanentes de Legislação, 
us s Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Vaio = Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do 
REG o interno. 
ato ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
"asdra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
41 ETLUSAO: 
- tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
leg: se, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto e 
da a modificativa em estudo, estando apto à tramitação, 
c a qeliberação plenária. 
narecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 20 de junho de 2023. 
 
 
IN À 
| E 
Daniel Nascimer 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
10

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