br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAltera o inciso V do art. 5º a Lei 2935/2021, de 17 de maio de 2.021 e dá outras providências.
native_id1404

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

 
 
» Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 40/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023 
 
AN “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 
1 Aisiado 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2.021 E DÁ 
Tosê Marinho Lic: OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Prosk o 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso V do art. 5º 
da Lei Nº 2935/2.021 que: DISPÕE SOBRE E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ (PRODEDI), CRIA 
COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CMDE) DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, passando a viger com a seguinte redação: 
Art. 5º. (.......) 
V- Ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel, 
pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da 
data da assinatura do Contrato concessivo. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá/MG, 23 de Maio de- 2053; 
sa A A 
eo ae É A 
ae As - / ai a 
ALEXANDRO COELHO? 
Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ —- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício nº: 225/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 
2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Como é de conhecimento destes nobres edis, a Lei nº 
2935/2021 que instituiu o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá 
(PRODEDI) foi um importante marco regulatório no município com o escopo de atrair novos 
investimentos e empreendedores para nossa cidade, gerando emprego e renda. 
A referida legislação traz atrativos financeiros e fiscais para 
que novas empresas se instalem em nossa cidade, produzindo riqueza para o município, ofertas 
de emprego e renda para a população. Tudo isso além de alavancar a economia local, evitar o 
êxodo de nossa população para outros municípios e regiões. 
Diante disso a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, em tratativas com empresas para se instalarem em 
nossa cidade, detectou que uns dos maiores atrativos de benefício elencado na Lei de 
Desenvolvimento Econômico é o beneficio do pagamento de aluguel, sendo que o aumento do 
prazo desse beneficio aumentaria o leque e oportunidades de negociações com possíveis 
empreendedores e as empresas já instaladas no município. 
Vale ressaltar, que mencionada alteração, majorando a 
possibilidade de pagamento de aluguel para empresas que aqui se instalarem, continuará passando 
pelo crivo do poder legislativo, por meio de lei especifica, conforme disciplinado no parágrafo único 
do art. 5º da Lei 2935/2021. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n.º 40/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a 
designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto 
de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e 
do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Cordialmente, 
“ ALEXANDRO COÊ HO F 
/ PREFEITO MUNICIPAL 
 Em CEBIA 1º VIA 
Às Los 1 2023 iocolo pa lítio horas Protocolo J62/73 8 €— 
 
 Tais fernanda Amorim de Oliveira - Secr, Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno Mtumo Único 
MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 202] 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º 
DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e 
emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e 
à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO V DO 
ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à 
ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o 
projeto de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de concessão do 
benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses, para concessão dos incentivos 
fiscais. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir; encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliveração plenária. K 
É o parecer, sob censura. 
E-mail: camaramunicipaldoresOgmaii.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Adilson pre Alves - Relator VIA 
Leonardo Diógenes Coelhó — Presi te 
José Aitor-ds Sglsar-- Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores (O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno A rumo Único 
MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
| Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do Poder 
* Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO 
ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
II - Exame 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO 
v DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que 
se observar que o projeto de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de 
concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses. Tal 
competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a 
concessão de incentivo se insere no âmbito de competência legislativa 
privativamente reservada do Poder Executivo, nos termos do art. 61 da 
Constituição. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. : ] 
o ro JP 
ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a 
tramitação. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
AM 
Adilson Mário Alves - Relator A 
ilva - Presidente 
 
 
Adão Amar da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno x Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º 
DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 202] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO 
v DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que 
se observar que o projeto de lei em teia tem como escopo alterar o prazo de 
concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses, para concessão 
dos incentivos, que no caso em tela é o pagamento do aluguel. 
prescrições dispostas na Lei Federal AN e Lei Complementár 2101/2000. 
Val É E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com 
 O projeto de Lei atende as normas da cempementsinhon e as 
in 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Ds Va. 
Silvlo Silva - Relator 
Leonardo Diógenes Coélho 
Lp 
- Pfesidente 
Alho sais Fé +) 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 040, de 22 de maio de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
'SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 
DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
“Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou | pedido de 
autorização legislativa para “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA 
LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, 
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito 
desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria ta
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
Ran camaramunicipaldoresO gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por 
meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as 
circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta 
assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento 
Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, 
para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando 
contra a soberania popular representada pela manifestação dos 
Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se Wti liar a técnica adotada no texto da 
Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico 
ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, O enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica à 
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de 
apresentação. 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação”. 2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
da RS Ta camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do 
conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra 
norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal 
ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter Os termos essenciais 
para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei 
que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao 
objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente 
para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do ambito de sua aplicação. Reserva-se O 
primeiro artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em 
livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte 
geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral 
ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições 
finais e disposições transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se 
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
e iniciar-se por letra maiúscula; 
2 Cada projeto, excetuados os de código, devera tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 3 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
Ne iG dar camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
- abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo 
número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
« numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com O sinal S, para o singular, e ss, 
para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) 
número (5); 
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto 
em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as 
expressões disposições preliminares, gerais, finais e 
transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras 
maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 7 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
nba camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as 
iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação*, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, O encerramento do projeto, de 
que constam: 
e local (“Sala das Sessões"”, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos 
padrões de técnica legislativa nele observados”. 
observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
 
* Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o 
disposto no Decreto-Lei nº 4.657. de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 
2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
+ O termo sempre causa estranheza. Observem-se Os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal 
anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO 
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder 
Legislativo. Inicialmente, há que se observar que O projeto 
de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de concessão do 
benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses. Tal 
competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja 
vista que, a concessão de incentivo se insere no âmbito de 
competência legislativa privativamente reservada do Poder 
Executivo, nos termos do art. 61 da Constituição. 
A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder 
Executivo, como sendo este único agente revestido de 
legitimidade competência para deflagrar processo de 
constituição da presente norma, não apresentando qualquer 
vício de origem ou inconstitucionalidade formal. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa — O projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro 
lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
v - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar € repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
6 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
sedes dia camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja 
análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O Projeto de Lei nº 40/2023, dispõe sobre Alteração de 
inciso na Lei de incentivos fiscais econômicos para 
empreendimentos que venham se estabelecer no Município de 
Dores do Indaiá/MG, criando Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá. 
A Carta Constitucional de 1988, na seara do Processo 
Legislativo, estabelece, no texto de seu art. 61, quais sejam 
os agentes competentes para inciativa de leis ordinárias 
complementares, bem como os casos de iniciativa reservada 
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Matérias que 
tratam de concessão de benefícios fiscais estímulos econômicos 
tais como às que necessitam de utilizar os institutos 
previstos na Lei de Licitação (que trata também de alienação 
de bens públicos), versando sobre patrimônio municipal, como 
no caso em análise, devem ter iniciativa somente no âmbito do 
Poder Executivo. 
A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder 
Executivo, como sendo este único agente revestido de 
legitimidade competência para deflagrar processo de 
constituição da presente norma, não apresentando qualquer 
vício de origem ou inconstitucionalidade formal. 
A Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 30, incisos 
II, traz como competências do Município as de legislar sobre 
assuntos de interesse local, suplementar legislação federal 
estadual, no que couber. 
Temos no texto do artigo 196 da Lei Orgânica do Município 
quanto seguinte: 
Art. 196. A lei municipal disporá sobre 
concessão de incentivos benefícios fiscais de 
caráter temporário regressivo, as empresas 
brasileiras, instaladas no município que 
concorram para utilização racional "de recursos 
de produção, através do desenvolvimento de 
técnicas de produção, prioritariamente no campo 
da agroindústria, na utilização de subprodutos, 
da pecuária do artesanato. 
Assim, Município pode estabelecer normas que favoreçam ou 
incentivem os estabelecimentos de indústrias no Município, 
como finco de estimular as atividades econômicas promover 
desenvolvimento. 
No caso em tela o Sr. Alcaide solicita à ampliação do/Z 
7 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
Dr camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
prazo para concessão do incentivo (pagamento de aluguel) 
estendendo de 12 para 36 meses. 
No mais, salientamos a importância dos senhores 
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do 
Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância 
para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, orcamento e Tomada de Contas e 
Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 
42, 43 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pelo voto favorável de 2/3 
(dois terços), de acordo com inciso 1 do, s 3º do artigo 182 
do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da 
existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso 
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. 
 
Ceu TS 
Daniel NSSCÊNSAEO PINtO 
OAB/MG 125.464 
8 
 
 
15 se Setemino do 1AZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com 
camaramunicipaldores O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Assessor Jurídico 
 
"CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail: -camaramunicipaldoresQgmail. com 
 
ae Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br/ 
DORES DO INDAIÁ/MG, 01 de junho de 2028. 
OFÍCIO Nº 01/2023 
Assunto: Encaminha Requerimento. 
Serviço: Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas da Câmara Municipal de Dores do Indaiá -— MG. 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal 
Cordiais cumprimentos; 
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas desta Casa Legislativa, após deliberação de seus membros, 
requer de vossa excelência o encaminhamento das documentações 
descritas abaixo, no período de maio de 2021 até julho de 2022, 
apresentadas pelas empresas beneficiadas com o pagamento das 
despesas cóm alugueis: 
1. Cópia dos requerimentos e propostas técnicas, conforme os 
Anexos 1 e II da Lei nº 2.935/2021; 
2. Cópia dos contratos concessivos firmados entre O município 
e as empresas beneficiadas; 
3. Valores arrecadados com ISSQN das empresas beneficiadas 
desde a assinatura dos contratos até a presente data. 
Justificativa: 
Está tramitando nesta Casa de Leis, o Projeto nº 40/2023, 
que “Altera O inciso V do Art. 5º da Lei nº 2.935/2021, — que 
trata sobre instituição do Programa Municipal de Desenvolfimento A 
 
 
- CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com 
da Eira dé LM Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ 
Econômico de Dores do Indaiá (PROEDI), cria Comissão e dá outras 
providências”. 
visto haver requerimento do Poder Executivo na tramitação 
do Projeto, em caráter de urgência, conforme mensagem de 
encaminhamento através do ofício nº 225/2023/GP/PMDI, esta 
comissão iniciou análise do referido projeto e concluiu que é 
imprescindível O encaminhamento | das documentações acima 
solicitadas para apreciação do projeto e emissão do parecer. 
Nada mais para o momento, renovamos OS votos de estima e. 
consideração. 
Respeitosamente; 
 A sua Excelência 
Alexandro Coêlho Ferreira 
DD. Prefeito Municipal 
 

open original →