| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Altera o inciso V do art. 5º a Lei 2935/2021, de 17 de maio de 2.021 e dá outras providências. |
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» Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 40/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023 AN “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 1 Aisiado 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2.021 E DÁ Tosê Marinho Lic: OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Prosk o A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso V do art. 5º da Lei Nº 2935/2.021 que: DISPÕE SOBRE E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ (PRODEDI), CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CMDE) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passando a viger com a seguinte redação: Art. 5º. (.......) V- Ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura do Contrato concessivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá/MG, 23 de Maio de- 2053; sa A A eo ae É A ae As - / ai a ALEXANDRO COELHO? Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ —- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício nº: 225/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Como é de conhecimento destes nobres edis, a Lei nº 2935/2021 que instituiu o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI) foi um importante marco regulatório no município com o escopo de atrair novos investimentos e empreendedores para nossa cidade, gerando emprego e renda. A referida legislação traz atrativos financeiros e fiscais para que novas empresas se instalem em nossa cidade, produzindo riqueza para o município, ofertas de emprego e renda para a população. Tudo isso além de alavancar a economia local, evitar o êxodo de nossa população para outros municípios e regiões. Diante disso a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, em tratativas com empresas para se instalarem em nossa cidade, detectou que uns dos maiores atrativos de benefício elencado na Lei de Desenvolvimento Econômico é o beneficio do pagamento de aluguel, sendo que o aumento do prazo desse beneficio aumentaria o leque e oportunidades de negociações com possíveis empreendedores e as empresas já instaladas no município. Vale ressaltar, que mencionada alteração, majorando a possibilidade de pagamento de aluguel para empresas que aqui se instalarem, continuará passando pelo crivo do poder legislativo, por meio de lei especifica, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 5º da Lei 2935/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 40/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Cordialmente, “ ALEXANDRO COÊ HO F / PREFEITO MUNICIPAL Em CEBIA 1º VIA Às Los 1 2023 iocolo pa lítio horas Protocolo J62/73 8 €— Tais fernanda Amorim de Oliveira - Secr, Legislativa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno Mtumo Único MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 202] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses, para concessão dos incentivos fiscais. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir; encontra-se apto à tramitação, discussão e deliveração plenária. K É o parecer, sob censura. E-mail: camaramunicipaldoresOgmaii.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Adilson pre Alves - Relator VIA Leonardo Diógenes Coelhó — Presi te José Aitor-ds Sglsar-- Secretário E-mail: camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno A rumo Único MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia | Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do Poder * Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. II - Exame Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO v DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses. Tal competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a concessão de incentivo se insere no âmbito de competência legislativa privativamente reservada do Poder Executivo, nos termos do art. 61 da Constituição. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. : ] o ro JP ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a tramitação. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. AM Adilson Mário Alves - Relator A ilva - Presidente Adão Amar da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno x Turno Único MATÉRIA: ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 040/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 202] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO v DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de lei em teia tem como escopo alterar o prazo de concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses, para concessão dos incentivos, que no caso em tela é o pagamento do aluguel. prescrições dispostas na Lei Federal AN e Lei Complementár 2101/2000. Val É E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com O projeto de Lei atende as normas da cempementsinhon e as in ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. Ds Va. Silvlo Silva - Relator Leonardo Diógenes Coélho Lp - Pfesidente Alho sais Fé +) Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 040, de 22 de maio de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 'SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” “Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou | pedido de autorização legislativa para “ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria ta CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com Ran camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se Wti liar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, O enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica à espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com da RS Ta camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter Os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; e iniciar-se por letra maiúscula; 2 Cada projeto, excetuados os de código, devera tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com Ne iG dar camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; - abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; « numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com O sinal S, para o singular, e ss, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (5); « denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; e terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com nba camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação*, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, O encerramento do projeto, de que constam: e local (“Sala das Sessões"”, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados”. observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em ementa. observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. * Artigo determina a data em que à lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657. de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). + O termo sempre causa estranheza. Observem-se Os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo ALTERA O INCISO V DO ART. 5º DA LEI 2935/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que O projeto de lei em tela tem como escopo alterar o prazo de concessão do benefício de 12 (dose) para 36 (trinta e seis) meses. Tal competência é atribuída ao Chefe do Executivo local, haja vista que, a concessão de incentivo se insere no âmbito de competência legislativa privativamente reservada do Poder Executivo, nos termos do art. 61 da Constituição. A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder Executivo, como sendo este único agente revestido de legitimidade competência para deflagrar processo de constituição da presente norma, não apresentando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — O projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. v - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar € repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 6 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com sedes dia camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O Projeto de Lei nº 40/2023, dispõe sobre Alteração de inciso na Lei de incentivos fiscais econômicos para empreendimentos que venham se estabelecer no Município de Dores do Indaiá/MG, criando Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá. A Carta Constitucional de 1988, na seara do Processo Legislativo, estabelece, no texto de seu art. 61, quais sejam os agentes competentes para inciativa de leis ordinárias complementares, bem como os casos de iniciativa reservada exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Matérias que tratam de concessão de benefícios fiscais estímulos econômicos tais como às que necessitam de utilizar os institutos previstos na Lei de Licitação (que trata também de alienação de bens públicos), versando sobre patrimônio municipal, como no caso em análise, devem ter iniciativa somente no âmbito do Poder Executivo. A iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder Executivo, como sendo este único agente revestido de legitimidade competência para deflagrar processo de constituição da presente norma, não apresentando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal. A Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 30, incisos II, traz como competências do Município as de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar legislação federal estadual, no que couber. Temos no texto do artigo 196 da Lei Orgânica do Município quanto seguinte: Art. 196. A lei municipal disporá sobre concessão de incentivos benefícios fiscais de caráter temporário regressivo, as empresas brasileiras, instaladas no município que concorram para utilização racional "de recursos de produção, através do desenvolvimento de técnicas de produção, prioritariamente no campo da agroindústria, na utilização de subprodutos, da pecuária do artesanato. Assim, Município pode estabelecer normas que favoreçam ou incentivem os estabelecimentos de indústrias no Município, como finco de estimular as atividades econômicas promover desenvolvimento. No caso em tela o Sr. Alcaide solicita à ampliação do/Z 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com Dr camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br prazo para concessão do incentivo (pagamento de aluguel) estendendo de 12 para 36 meses. No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, orcamento e Tomada de Contas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 42, 43 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pelo voto favorável de 2/3 (dois terços), de acordo com inciso 1 do, s 3º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. Ceu TS Daniel NSSCÊNSAEO PINtO OAB/MG 125.464 8 15 se Setemino do 1AZ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assessor Jurídico "CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail: -camaramunicipaldoresQgmail. com ae Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br/ DORES DO INDAIÁ/MG, 01 de junho de 2028. OFÍCIO Nº 01/2023 Assunto: Encaminha Requerimento. Serviço: Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Dores do Indaiá -— MG. Exmo. Sr. Prefeito Municipal Cordiais cumprimentos; A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas desta Casa Legislativa, após deliberação de seus membros, requer de vossa excelência o encaminhamento das documentações descritas abaixo, no período de maio de 2021 até julho de 2022, apresentadas pelas empresas beneficiadas com o pagamento das despesas cóm alugueis: 1. Cópia dos requerimentos e propostas técnicas, conforme os Anexos 1 e II da Lei nº 2.935/2021; 2. Cópia dos contratos concessivos firmados entre O município e as empresas beneficiadas; 3. Valores arrecadados com ISSQN das empresas beneficiadas desde a assinatura dos contratos até a presente data. Justificativa: Está tramitando nesta Casa de Leis, o Projeto nº 40/2023, que “Altera O inciso V do Art. 5º da Lei nº 2.935/2021, — que trata sobre instituição do Programa Municipal de Desenvolfimento A - CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com da Eira dé LM Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ Econômico de Dores do Indaiá (PROEDI), cria Comissão e dá outras providências”. visto haver requerimento do Poder Executivo na tramitação do Projeto, em caráter de urgência, conforme mensagem de encaminhamento através do ofício nº 225/2023/GP/PMDI, esta comissão iniciou análise do referido projeto e concluiu que é imprescindível O encaminhamento | das documentações acima solicitadas para apreciação do projeto e emissão do parecer. Nada mais para o momento, renovamos OS votos de estima e. consideração. Respeitosamente; A sua Excelência Alexandro Coêlho Ferreira DD. Prefeito Municipal