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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaRegulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, o Conselho Gestor do FHIS e revoga a lei nº 2328, de 08 de julho de 2009.
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NY Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
“tos Nel meme DORES DO INDAIÁ E Sie Gabinete do Prefeito AQgaes Do mombls. 
 
PROJETO DE LEI Nº 47 /2023, DE 03 DE JULHO DE 2.023 
 
 
er A REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL O mp DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL José Marinho Presidente Lica — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE 
JULHO DE 2009. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Esta Lei regulamenta o Fundo de Habitação de 
Interesse Social — FHIS e o Conselho-Gestor do FHIS. 
Art. 2º, O Fundo de Habitação de Interesse Social — 
FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de 
interesse social direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3º. O FHIS é constituído por: 
I — dotações do Orçamento Geral do Município, 
classificadas na função de habitação; 
II — outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FHIS; 
III — recursos provenientes de empréstimos externos e 
internos para programas de habitação; 
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FHIS; 
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, 
órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo 
como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção 
de Ya (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 
8 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do 
Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. 
8 2º, A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será 
exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, ou aquele que seja 
responsável pela área de habitação. 
8 3º, O presidente do Conselho-Gestor do FHIS 
exercerá o voto de qualidade. 
8 4º. Competirá à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem: 
I -— aquisição, construção, conclusão, melhoria, 
reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e 
rurais; 
Il — produção de lotes urbanizados para fins 
habitacionais; 
HI — urbanização, produção de equipamentos 
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse 
social; 
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura 
e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse 
social; 
V — aquisição de materiais para construção, ampliação 
e reforma de moradias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Qi Sal dor 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
SSnbs Gabinete do Prefeito 
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse 
social; 
VII — outros programas e intervenções na forma 
aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
8 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à 
implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 6º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a 
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos 
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o 
plano municipal de habitação; 
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas 
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; 
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de 
ações; 
IV — deliberar sobre as contas do FHIS; 
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
VI — aprovar seu regimento interno. 
8 1º, As diretrizes e critérios previstos no inciso I do 
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, 
de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
8 2º, O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla 
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso 
à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos 
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BN Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Nara a na e r DORE: di S DO IN! Ds e Gabinete do Prefeito < 
 jah 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo 
a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
8 3º, O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências 
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater 
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
Art.7º, Esta Lei será implementada em consonância 
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social. 
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.328/2009 
de 08/07/2009. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de julho de 
2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Do TRAIR! 8 ba Gabinete do Prefeito 
a 
Ofício n.º: 297/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 03/07/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 47/2.023 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
. 01) REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL 
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS 
E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 2009. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, conforme disposto no art. 50 C/C art. 78, I da Lei Orgânica 
Municipal, visa regulamentar o fundo municipal de habitação e o conselho gestor do 
fundo de habitação de interesse social do Município de Dores do Indaiá. 
O Município de Dores do Indaiá/MG encontra-se 
em situação de PENDÊNCIA quanto às obrigações assumidas por ocasião da assinatura 
do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) — 
junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), fato este ocasionado em razão 
da legislação municipal arcaica sobre o tema. 
Neste passo, esclarece-se que o Ministério do 
Desenvolvimento Regional (MDR) exige para liberação de recursos destinados aos 
Programas de Habitação de Interesse Social a regularização das pendências, 
notadamente quanto ao fato de que o Fundo Municipal de Habitação deve ser gerido 
pelo Conselho Municipal de Habitação e que deve resguardar a proporção de pelo menos 
Va (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 
Conforme exigência da Lei 11.124/2005, do 
SNHIS, é necessário que conste na lei municipal que o Conselho Gestor do FHIS terá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 & 
[ema “SL nl DORES DO DO NDA IRDAN Ion 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a, Gabinete do Prefeito 
caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas, privadas 
e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o 
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de pelo menos 
Ya (um quarto) das vagas destinada a representantes de movimentos populares. 
Assim sendo, foi exigido pelo próprio Ministério 
do Desenvolvimento Regional (MDR) a alteração legislativa, primeiro passo para que a 
situação seja resolvida e o município possa socorrer diversas famílias que precisam de 
moradia com dignidade. 
Por esta razão, encaminhamos o presente projeto 
de lei, de forma a adequar a legislação municipal ao modelo exigido pelo Ministério do 
Desenvolvimento Regional (MDR). Diante do exposto, pela urgência e pelo 
interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na 
aprovação do Projeto de Lei em tela, em caráter urgente /urgentíssimo. 
Contando com a costumeira colaboração desta 
Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do 
Indaiá/MG, 03 de Julho de 2023. 
Exmo.(a) Sr. (a) o 
José 
Presidente 
Marinho 
da 
Zica 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
RECEBIA 1º VIA, . Em O LOL | 023 Às— — 15h 20 horas, Protocolo po s2o BQI<S lis 
Taís Fernanda(Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
NY 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 047/2023 
Para discussão e bia em 
()1º turno () 2º Turno (N) Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE 
JULHO DE 2009. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 047/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO 
FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 2009.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para atualizar a legislação que regulamenta o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social — FHIS e Conselho Gestor do FHIS e Revoga a Lei nº 
2.328/2009, conforme a Lei Federal nº 11.124/2005. 
Assim, a alteração visa resolver a pendência quanto às obrigações 
assumidas por ocasião da assinatura IN de Adesão ao Sistema Nacional e N a a 
E-mails: podeflegislativodio gmail.com camaramunitipaldorêsQgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
de Habitação de Interesse Social (SNHIS), junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. 
A ha 
Silvio silva - Relator dg Leonardo Diógenes Coelho Presidente 
 
folic, Eesti do 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 047/2023 
Para discussão e votação em 
( ) 1º turno ( ) 2º Turno dlytumo Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE 
JULHO DE 2009. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 047/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO 
FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 2009.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para atualizar a legislação que regulamenta o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social — FHIS e Conselho Gestor do FHIS e Revoga a Lei nº 
2.328/2009, conforme a Lei Federal nº 11.124/2005. 
Assim, a alteração visa resolver a pendência quanto às obrigações 
assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Nacional 
de Habitação de Interesse Social (SNHIS), junto ao Ministério do Desenvolvimento 
Regional. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. 
E-mails: pbperiesielativo dif mell com 
 
ge AO 
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Possuindo boa técnica legislativa, não havendo vícios de linguagem ou defeito. 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. 
II - Conclusão 
sua 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
vícios 
tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. 
Arre 
Adilson Mário Alves - Relator Voo Va 
Silvhq PR Silva — Presidente e 
 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 047/2023 
Para discussão e abra em 
()1º turno ( ) 2º Turno (N) Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE 
JULHO DE 2009. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 047/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
— FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 
2009." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre cultura relativo aos Projetos que 
tramitam nesta Casa de Leis. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para atualizar a legislação que regulamenta o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social — FHIS e Conselho Gestor do FHIS e Revoga a Lei nº 
2.328/2009, conforme a Lei Federal nº 11.124/2005. 
Assim, a alteração visa resolver a pendência quanto às obrigações 
assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Nacional 
de Habitação de Interesse Social (SNHIS), junto ao Ministério do Desenvolvimento 
Regional. 
Insta esclarecer que segundo informação enviada através do Ofício nº 
297/2023/GP/PMDI, o Município de Dores do Indaiá encontra-se em situação de 
Eca A Ls») Eru sy 
E-mails: poderlegislativodim gmail.com» 
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
pendência quanto às obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo 
de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), o que segundo o Chefe do 
Executivo demanda urgência na tramitação do projeto de Lei. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
Adilson ar Alves - Relator bio 
Silvio jiva = P fesidente 
lr a 
Gustavo Henriguê de Oliveira Feliciano - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 47, de 03 de julho de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 47/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL - FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, 
DE 08 DE JULHO DE 2009”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL - FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A 
LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 2009”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a/ 
1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores gmail.com 
ad www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
 
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minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras malúsculas = 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, ád 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS o 
 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar;nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal a regulamentar o Fundo 
de Habitação de Interesse Social - FHIS e o Conselho Gestor. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
47/2023), solicita autorização para regulamentar o fundo de 
habitação de interesse social, o qual tem natureza contábil, 
para centralizar e gerenciar recursos orçamentários para 
programas destinados a implementar políticas habitacionais de 
interesse social para população de baixa renda. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos. termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
arconstitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
elé cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos * formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos. termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
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II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamentef dentre outras, as seguintes 
atribuições: / 
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I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que Oo exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto dé Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
Eolbir: 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
“ Prefacialmente, importante destacar e repisar que O exame 
da Assessoria 'Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusivã responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos” a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem O art. 30, inciso ld. 
O Município tem competência para legislar sobre o tema, O 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e seu 
Conselho Gestor foram instituídos por exigência da Lei Federal 
nº 11:124/2005, proporcionando a participação de entidades 
públicas, privadas e segmentos da sociedade relacionados à área 
de habitação: 
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Soéial - SNHIS os seguintes órgãos 
e entidades: 
 
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V - conselhos no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, com atribuições 
específicas relativas às questões urbanas e 
habitacionais; 
Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de 
forma descentralizada, por intermédio dos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, que 
deverão: 
II -— constituir conselho que contemple a 
participação de entidades públicas e privadas, 
bem com de segmentos da sociedade ligados à área 
de habitação, garantido o princípio democrático 
de escolha de seus representantes e a proporção 
de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes 
dos movimentos populares; 
Art. 20. Os conselhos estaduais, do Distrito 
Federal e municipais devem promover audiências 
públicas e conferências, representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais no âmbito do SNHIS. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a 
competências do Chefe do Poder Executivo Municipal, que no caso 
concreto determina a competência pela iniciativa da presente 
Lei. 
Neste norte, conforme Ofício nº 297/2023/GP/PMDI, o 
Município de Dores do Indaiá encontra-se em situação de pendência 
quanto às obrigações assumidas por ocasião da assinatura do 
Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social (SNHIS), junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional 
(MDR), o que segundo o Chefe do Executivo demanda urgência na 
tramitação do projeto de Lei. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO / 
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Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Inteéerno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenárias 1 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário désta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 10 de julho de 2023. 
 
 
EE aciresiad aa 
Vania DEArSBAS 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
10 

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