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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaRevoga o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2023 que: autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo a transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá-MG.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 44/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 
“ REVOGA O INCISO I DO ART. 4º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
Aprovado INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO 
MTosaê rinhoZi ca À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS 
Presidenta AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ-MG.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica revogado o inciso I do art. 4º da Lei Municipal 
nº 3.075/2028. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 
2.023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
 DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO | 
PROJETO DE LEI Nº. 44/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2.028. 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA 
(Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, l6 e 17 
preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou 
assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e 
orçamentário em face da alteração do art. 4º da Lei nº 3.075/2023 para estender os 
incentivos aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, de 
veículos automotores que desempenham atividade econômica de transportes de 
cargas e de pessoas no Município De Dores Do Indaiá - Minas Gerais, e dá Outras 
Providências até o final do ano de 2024. 
O referido estudo do impacto orçamentário e financeiro será necessário e vem 
ao encontro do que estatui o art. 15 da lei Complementar 101/00, pois, gerará despesas 
nos exercícios de 2023 e 2024 em face dos benefícios fiscais previstos nesta lei, que será 
destinado aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em 
outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do 
Indaiá/MG, fixadas as demais condições. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. ló e 17. 
Art. 16.4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
| - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.me.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do 1n daiá 
Gabinete do Prefeito 
Segundo informações do Ministério da Infraestrutura dados de dezembro de 
 
2022, o Município de Dores do Indaiá, conta com à seguinte frota de 8.542 veículos: 
 
 
CAMIN MICRO SEMI￾AUTOMO | CAMIN HAO CAMINH | CAMIO | CICLO - MOTOCI | MOTO ÔNIBUS REBO REBO OUT | TRICI | UTILIT 
VEL HAO | TRATOR ONETE NETA | MOTOR | ONIBU | CLETA NETA QUE ROS | CLO | ARIO 
S QUE 
5238 259 28 1098 234 16 57 1072 219 32 186 41 1 9 52 
 
 
 
Fonte: RHps7awmgov.brjiniraesiruturalpr-br/assunios/fransito/conteudo-Senatranfrota-de-veiculos- 2022 
1) PREMISSA: 
Trata o presente de Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário￾Financeiro acerca da manifestação para à geração de despesa em forma de 
restituição de valores pagos pelos proprietários de veículos automotores para 
transferência destes para o Município de Dores do Indaiá - MG, durante os exercícios de 
2023, 2024 e 2025 
H) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
 
PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROJETO. 
Descrição Total dos Benefícios 
 
(R$) 
 
SITUAÇÃO ATUAL - benefícios concedidos pela Lei 3.033/2022 até 
31/12/2022 
 
R$ 16.631,32 
Descrição Total dos Gastos 
 
(R$) 
 
E PROPOSTA - Estimativa de pagamento do benefício R$ 40.000,00 
Descrição Total dos Gastos 
 
(R$) 
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO RS 23.368,68 
 
 
=” Valores restituídos - Fonte: Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. 
 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 2024 2025 
 1. Valor autorizado para Ouiras 21203223| 21.819.101,51 | 22.351.596,0] 
Despesas Correntes 
2- Novas Despesas Correntes para os 40.000,00 45.000,00 55.000,00 
benefícios nesta Lei. (Estimativas) | 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admidoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
Hll) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
E EXERCÍCIO Co 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 3. Impacto Orçamentário e 
Financeiro = (3/2) 0,1878% 0,2062% 0,2460% | 
*Valor estimados para 2023, 2024 e 2025 conforme LDO 2023 - Lei 3.032 de 15/07/2022 
 
 
O impacto orçamentário financeiro, em função da concessão do benefício 
conforme Projeto de Leinº XXXX de 16 de junho de 2023, será de 0,1878%% no orçamento 
de 2023 e projetado para 2024 0 percentual de 0,2062% e para 2025, 0 índice de 0,2460% 
para o referido benefício, sendo essas despesas poderão ser compensadas em função 
da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento 
das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do 
Município de Dores do Indaiá nos respectivos exercícios. 
IV INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DA GERAÇÃO DAS 
DESPESAS. 
O conceito de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é a despesa 
pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 
exercícios. 
No caso as despesas com o benefício a ser concedido aos proprietários de 
veículos nos termos da referida lei, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas 
Correntes”, e estão alocadas de forma geral na LDO 2023 — Lei 3.032 de 15/07/2022, e 
não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA / 2028, 
no que tange aos valores nela consignados. 
Para os exercícios de 2024 e 2025 de igual forma não refletirá nas metas previstas 
na LDO/2023 bem como na LOA/2028, pois serão compensadas em função da 
contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento 
das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que 
o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Diante do infimo valor do benefício, com certeza não haverá 
impactos significativos para os exercícios de 2024 e 2025 
V) CONCLUSÃO: 
A previsão de arrecadação da receita da COTA-PARTE DO IPVA para 2023 está 
estimada na ordem de R$ 1.267.564,93 (Um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, 
quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), assim, o benefício 
projetado de R$ 40.000,00 para este exercício representa apenas 2,032% (dois inteiros 
virgula trinta e dois milésimos por cento), valor ínfimo. 
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no que se refere ao benéfico 
a ser concedido será de aproximadamente de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) para 
2023, de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) para o exercício de 2024, e de R$ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁR 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL:
 
 adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) para o exercício de 2025 e com certeza serão 
comtemplados nas vigentes leis orçamentárias respectivas, e serão compensadas em 
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o 
incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025 também não 
irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei nº XXXX 
de 16 de junho de 2023 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2028, pois a 
previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de 
créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação a se 
consolidar, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o 
equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício. 
Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2.023. 
URÁ s 
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS 
Contador Municipal 
 
 
 
 DEIVERS ARCOS FIUZA 
Secrétário de Múnicipal de Admini 
Planejamento e ças 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm
 
íidoresc idaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
eira isento Ref 
“00 A DORES DO NDA NS 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI Nº. 44/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2.028. 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, Il da LC 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira, 
a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estimativa Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 
2.023.", é é compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe 
sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e 
dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958/2021, de 15 de Novembro de 
2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 € dá Outras Providências.” 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
a 
Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2.023. 
 
dá 
 | Ze 
/ALEXANDRO ÊLHO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
(o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admador
 
esdoindaia.me.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 271/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/01/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2023, 
DE 17 DE JANEIRO DE 2.023 QUE : “ REVOGA 
O INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 
Nº 3075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE 
INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ — MG”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2023, ora apresentado, 
visa revogar o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3075/2023 para estender os incentivos 
de transferências de veículos automotores aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas de 
direito público e privado, de veículos automotores que desempenham atividade econômica 
de transporte de cargas e pessoas no Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
 
 
RECEBI A 1º VIA, 
Em dº LL OO 1.232 
Às Priio o horas, 
Poão ia 
 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o ente 
competente responsável pela instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de 
Veículo Automotor — IPVA é do Estado. 
Porém, a Carta Magna, em seu art. 158, inciso III, 
preceitua que “Pertencem aos Municípios: (...) cinquenta por cento do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores 
licenciados em seus territórios;” 
Da interpretação do texto constitucional é possível 
concluir que todo veículo licenciado no território municipal trará, ao município, 
anualmente, receita tributária calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do 
valor pago a título de IPVA. 
Nessa linha de intelecção, o incentivo fiscal que visa 
fomentar a transferência de veículos de dorenses para nossa cidade, sendo viável 
estender o beneficio da legislação para as empresas e pessoas físicas de desempenham 
atividade econômica para o transporte de cargas e de pessoas, o que aumentaria a 
arrecadação do ente municipal. 
O projeto se insere na competência municipal posto que 
não infringe qualquer norma referente ao IPVA e deve ser interposto via lei ordinária, 
posto que não se insere no rol do art. 146 da Carta Magna, assim como cumpre, 
cabalmente o 8 6º da mesma norma, o qual prediz: “Qualquer subsídio ou isenção, 
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos 
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, 
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas 
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 8 2.9, 
XIL”. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários 
durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público 
de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n.º 44/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, 
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município 
de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de Janeiro de 2.022. 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov. b
 
r- DORES DO INDAIÁ-MG 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno o) Tuino Único 
MATÉRIA: REVOGA O INCISO | DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À 
TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
= MG. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 044/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Revoga O Inciso | Do Art. 4º 
Da Lei Municipal Nº 3.075/2023 Que: Autoriza O Poder Executivo A Instituir 
Campanha De Incentivo À Transferência De Veículos Automotores No Município 
De Dores Do Indaiá - MG.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para revogar o inciso | do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2023 que: 
Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de 
veículos automotores no Município de Dores do Indaiá-MG. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. 
O projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, 
possuindo boa técnica legislativa, não havendo vícios de linguagem ou defeito. 
5 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com E ca ramunicipal gmail.com 
a 
 
q 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
Insta esclarecer que conforme ofício nº 271/2023/GP/PMDI, encaminhado a 
esta Casa pelo Poder Executivo, o projeto busca estender os incentivos de 
transferências de veículos automotores aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas 
de direito público e privado, de veículos automotores que desempenham 
atividade econômica de transporte de cargas e pessoas no Município de Dores 
do Indaiá-MG. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. 
Í 
h 
Adilso Máiio Alves - Relator 
o 
Silvio,S ja — Presidente 
 
 
 Adão Amardkdia Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.
 
com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno ) (1) Turno Único 
MATÉRIA: REVOGA O INCISO | DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/20283 QUE: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À 
TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
— MG. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 044/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REVOGA O INCISO | DO ART. 
4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 044/2023), solicita 
autorização legislativa para revogar o inciso | do Art. 4º da Lei Municipal nº 
3.075/2023 que: Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à 
transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá-MG. 
D- (e; 
erlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com 
 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O projeto de Lei veio acompanhado de impacto financeiro-orçamentário, 
de forma que atende as normas da contabilidade pública e as prescrições 
dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
aa 
Silvio filvo - Relator 
y 
Leonardo Diógenes Coelho Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 044, de 17 de janeiro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 044/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
prefeito Municipal. 
EMENTA: “REVOGA O INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA 
DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG”. 
PARECERISTAS : Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
1 - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “REVOGA O INCISO 1 DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 
Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MG”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridicós 
É, em síntese, O relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para O processo legislativo no âmbito desta 
Casa de eds 
 
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E-mail: poderlegislativodiOgmail.com 4 
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É atribuição do assessor jurídico à emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria € consultoria à 
 
presidência, Mesa Diretora € as Comissões permanentes € 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
ainda assim, à opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais € políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, à manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição € obrigatoriedade em sua aceitação €, 
portanto, não atentando contra à soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes OS glementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, O enunciado e à indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação, / 
| 
 
Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
Dae end
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo N 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ' 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; Se resumida, deverá manter OS termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
: 
o preâmbulo indica o órgão ou à instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
o enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
« divide-se em artigos; 
e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS 
essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas € itens, devendo: 
« encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; / 
Lo —————— 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
2
3 
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
 
V 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros; 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. / 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”:; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total, 
5
 
 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para 
deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: 
ALE: Os Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
iai Ag 
 
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Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-ádministrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso 
VII, alínea "c"”" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende E, 
7
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competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção LI 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
Tt = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior;, 
8 V
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Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. J0. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
In casu, interpretando sistematicamente o art. 61, S 1º, 
II da Constituição Federal entendo que a iniciativa é privativa 
do. senhor Alcaide. Portanto, em virtude de todo o caso concreto 
e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e 
municipal: de regência, desde que seja observado e respeitado 
todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
/
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V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
A instituição da campanha de incentivo à transferência de 
veículos automotores, objetiva o aumento da receita municipal 
com os 50% referentes a arrecadação com o IPVA. 
Trata-se de incentivo/benefício fiscal que busca 
fomentar/ampliar a receita derivada do repasse do IPVA ao 
Município de Dores do Indaiá. 
Nos termos do Art. 150, S6º, da Constituição Cidadã, 
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos 
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido 
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto 
nO dfi. dot E 2%, KLL 9”. 
Outrossim, nos termos do Art. 14, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a renúncia deve estar considerada na estimativa de 
receita da Lei Orçamentária de molde a não afetar as metas de 
resultados, fiscais, previstas no anexo de metas fiscais da LDO, 
bem como as medidas de compensação, as quais deverão ser 
implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação 
do incentivo ou benefício fiscal. 
Com a devida vênia transcrevemos o referido Art. 14: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva, 
 
10 
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iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 
2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 
0257) 
I - demonstração pelo proponente de que a 
renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 
12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II — estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no caput, por 
meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
Esta assessoria, não teve o auxílio da assessoria contábil 
desta Casa de Leis, tendo se orientado pelo impacto orçamentário￾financeiro anexo ao projeto de Lei, visto que a revogação do 
inciso I do Art. 4º da Lei 3.075/2023 ampliará os beneficiários. 
O Poder Executivo apontou no anexo I o impacto orçamentário￾financeiro, atendendo as prescrições do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Em analogia ao tema, o Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina possui o seguinte prejulgado que dita os procedimentos 
para concessão de desconto no pagamento de IPTU, no mesmo 
exercício fiscal, os quais, se seguidos corretamente, não 
importarão em renúncia de receita: 
“Prejulgados 1148 
O Poder Público poderá editar lei 
concedendo, em Caráter geral, desconto de 
tributo para pagamento à vista no mesmo 
exercício financeiro de sua concessão, desde que 
cumpridos os seguintes requisitos: 
a) previsão na elaboração das metas 
consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(art. 165, S2”, CF/aS), que orientará a/ 
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elaboração da Lei Orçamentária Anual (art. 165, 
S2º, CF/88); 
b) previsão na LDO sobre as alterações na 
legislação tributária (art. 165, S2º, cF/88); 
e) compatibilidade do desconto com o 
equilíbrio entre receitas e despesas do ente 
federado (art. 4º, I, "a", LRF) e com o Plano 
Plurianual, LDO e LRF (art. 5º, LRF); 
d) previsão na elaboração do orçamento 
fiscal da LOA (art. 165, S 5º, I, da CF/88); 
e) não deve comprometer a efetiva 
arrecadação de todos os tributos da competência 
constitucional do ente da Federação (art. 11, 
LRF); 
f) estar contido nas previsões de receita, 
as quais observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante, bem como as circunstâncias de ordem 
conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte de receita e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução 
nos últimos três anos, da projeção para os dois 
seguintes àquele a que se referirem e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas 
(art. 12 da LRF ele art. 30 da Lei Federal nº 
4.320/64). 
A concessão em caráter geral, pelo Poder 
Público, de desconto para pagamento à vista de 
tributo, respeitados todos os requisitos 
enumerados nesta Decisão, não configura renúncia 
de receita, nos moldes do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Estes dados, em essência, devem ser observados para efeito 
de aplicabilidade dos dispositivos legais do projeto de Lei, na 
hipótese de sua conversão em lei. Segundo consta no estudo que 
acompanha o projeto, tais medidas estão previstas e há projeção 
para os exercícios subsequentes. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em 
tela é legal e constitucional, além de atender aos requisitos 
constitucionais e legais, relativos à matéria, bem como os / 
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princípios gerais da administração pública e demais normas 
constitucionais. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, está apto a tramitação e aprovação, caso assim 
entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 26 de junho de 2023. 
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TT eme? 
Daniel Nasci 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
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