| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Revoga o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2023 que: autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo a transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá-MG. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 44/2023, DE 19 DE MAIO DE 2.023 “ REVOGA O INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A Aprovado INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO MTosaê rinhoZi ca À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS Presidenta AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. Fica revogado o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2028. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Maio de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO | PROJETO DE LEI Nº. 44/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2.028. PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, l6 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário em face da alteração do art. 4º da Lei nº 3.075/2023 para estender os incentivos aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, de veículos automotores que desempenham atividade econômica de transportes de cargas e de pessoas no Município De Dores Do Indaiá - Minas Gerais, e dá Outras Providências até o final do ano de 2024. O referido estudo do impacto orçamentário e financeiro será necessário e vem ao encontro do que estatui o art. 15 da lei Complementar 101/00, pois, gerará despesas nos exercícios de 2023 e 2024 em face dos benefícios fiscais previstos nesta lei, que será destinado aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixadas as demais condições. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. ló e 17. Art. 16.4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; | - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.me.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do 1n daiá Gabinete do Prefeito Segundo informações do Ministério da Infraestrutura dados de dezembro de 2022, o Município de Dores do Indaiá, conta com à seguinte frota de 8.542 veículos: CAMIN MICRO SEMIAUTOMO | CAMIN HAO CAMINH | CAMIO | CICLO - MOTOCI | MOTO ÔNIBUS REBO REBO OUT | TRICI | UTILIT VEL HAO | TRATOR ONETE NETA | MOTOR | ONIBU | CLETA NETA QUE ROS | CLO | ARIO S QUE 5238 259 28 1098 234 16 57 1072 219 32 186 41 1 9 52 Fonte: RHps7awmgov.brjiniraesiruturalpr-br/assunios/fransito/conteudo-Senatranfrota-de-veiculos- 2022 1) PREMISSA: Trata o presente de Processo de Demonstrativo do Impacto OrçamentárioFinanceiro acerca da manifestação para à geração de despesa em forma de restituição de valores pagos pelos proprietários de veículos automotores para transferência destes para o Município de Dores do Indaiá - MG, durante os exercícios de 2023, 2024 e 2025 H) METODOLOGIA DE CÁLCULO: PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROJETO. Descrição Total dos Benefícios (R$) SITUAÇÃO ATUAL - benefícios concedidos pela Lei 3.033/2022 até 31/12/2022 R$ 16.631,32 Descrição Total dos Gastos (R$) E PROPOSTA - Estimativa de pagamento do benefício R$ 40.000,00 Descrição Total dos Gastos (R$) VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO RS 23.368,68 =” Valores restituídos - Fonte: Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 1. Valor autorizado para Ouiras 21203223| 21.819.101,51 | 22.351.596,0] Despesas Correntes 2- Novas Despesas Correntes para os 40.000,00 45.000,00 55.000,00 benefícios nesta Lei. (Estimativas) | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admidoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Hll) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. E EXERCÍCIO Co Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 3. Impacto Orçamentário e Financeiro = (3/2) 0,1878% 0,2062% 0,2460% | *Valor estimados para 2023, 2024 e 2025 conforme LDO 2023 - Lei 3.032 de 15/07/2022 O impacto orçamentário financeiro, em função da concessão do benefício conforme Projeto de Leinº XXXX de 16 de junho de 2023, será de 0,1878%% no orçamento de 2023 e projetado para 2024 0 percentual de 0,2062% e para 2025, 0 índice de 0,2460% para o referido benefício, sendo essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá nos respectivos exercícios. IV INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DA GERAÇÃO DAS DESPESAS. O conceito de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios. No caso as despesas com o benefício a ser concedido aos proprietários de veículos nos termos da referida lei, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na LDO 2023 — Lei 3.032 de 15/07/2022, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA / 2028, no que tange aos valores nela consignados. Para os exercícios de 2024 e 2025 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2023 bem como na LOA/2028, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do infimo valor do benefício, com certeza não haverá impactos significativos para os exercícios de 2024 e 2025 V) CONCLUSÃO: A previsão de arrecadação da receita da COTA-PARTE DO IPVA para 2023 está estimada na ordem de R$ 1.267.564,93 (Um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), assim, o benefício projetado de R$ 40.000,00 para este exercício representa apenas 2,032% (dois inteiros virgula trinta e dois milésimos por cento), valor ínfimo. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no que se refere ao benéfico a ser concedido será de aproximadamente de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) para 2023, de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) para o exercício de 2024, e de R$ PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁR FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) para o exercício de 2025 e com certeza serão comtemplados nas vigentes leis orçamentárias respectivas, e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025 também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei nº XXXX de 16 de junho de 2023 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2028, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação a se consolidar, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício. Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2.023. URÁ s CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS Contador Municipal DEIVERS ARCOS FIUZA Secrétário de Múnicipal de Admini Planejamento e ças PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm íidoresc idaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG eira isento Ref “00 A DORES DO NDA NS Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI Nº. 44/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2.028. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, Il da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira, a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estimativa Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", é é compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 € dá Outras Providências.” E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. a Dores do Indaiá/MG, 19 de junho de 2.023. dá | Ze /ALEXANDRO ÊLHO FERREIRA Prefeito Municipal (o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admador esdoindaia.me.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 271/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 19/01/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2.023 QUE : “ REVOGA O INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MG”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2023, ora apresentado, visa revogar o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3075/2023 para estender os incentivos de transferências de veículos automotores aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, de veículos automotores que desempenham atividade econômica de transporte de cargas e pessoas no Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. RECEBI A 1º VIA, Em dº LL OO 1.232 Às Priio o horas, Poão ia Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Nos termos da Constituição Federal de 1988, o ente competente responsável pela instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor — IPVA é do Estado. Porém, a Carta Magna, em seu art. 158, inciso III, preceitua que “Pertencem aos Municípios: (...) cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;” Da interpretação do texto constitucional é possível concluir que todo veículo licenciado no território municipal trará, ao município, anualmente, receita tributária calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA. Nessa linha de intelecção, o incentivo fiscal que visa fomentar a transferência de veículos de dorenses para nossa cidade, sendo viável estender o beneficio da legislação para as empresas e pessoas físicas de desempenham atividade econômica para o transporte de cargas e de pessoas, o que aumentaria a arrecadação do ente municipal. O projeto se insere na competência municipal posto que não infringe qualquer norma referente ao IPVA e deve ser interposto via lei ordinária, posto que não se insere no rol do art. 146 da Carta Magna, assim como cumpre, cabalmente o 8 6º da mesma norma, o qual prediz: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 8 2.9, XIL”. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 19 de Janeiro de 2.022. Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov. b r- DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno o) Tuino Único MATÉRIA: REVOGA O INCISO | DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ = MG. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 044/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Revoga O Inciso | Do Art. 4º Da Lei Municipal Nº 3.075/2023 Que: Autoriza O Poder Executivo A Instituir Campanha De Incentivo À Transferência De Veículos Automotores No Município De Dores Do Indaiá - MG.” Il - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para revogar o inciso | do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2023 que: Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá-MG. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. O projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, possuindo boa técnica legislativa, não havendo vícios de linguagem ou defeito. 5 E-mails: poderlegislativodio gmail.com E ca ramunicipal gmail.com a q ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. Insta esclarecer que conforme ofício nº 271/2023/GP/PMDI, encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, o projeto busca estender os incentivos de transferências de veículos automotores aos proprietários, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, de veículos automotores que desempenham atividade econômica de transporte de cargas e pessoas no Município de Dores do Indaiá-MG. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2028. Í h Adilso Máiio Alves - Relator o Silvio,S ja — Presidente Adão Amardkdia Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail. com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno ) (1) Turno Único MATÉRIA: REVOGA O INCISO | DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/20283 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MG. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 044/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REVOGA O INCISO | DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 044/2023), solicita autorização legislativa para revogar o inciso | do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.075/2023 que: Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá-MG. D- (e; erlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei veio acompanhado de impacto financeiro-orçamentário, de forma que atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. aa Silvio filvo - Relator y Leonardo Diógenes Coelho Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi( O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35,610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 044, de 17 de janeiro de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 044/2023, de autoria do Exmo. Sr. prefeito Municipal. EMENTA: “REVOGA O INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG”. PARECERISTAS : Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero 1 - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “REVOGA O INCISO 1 DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.075/2023 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MG”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridicós É, em síntese, O relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para O processo legislativo no âmbito desta Casa de eds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2871 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com 4 camaramunicipaldores O gmail.com Ê www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É atribuição do assessor jurídico à emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria € consultoria à presidência, Mesa Diretora € as Comissões permanentes € Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. ainda assim, à opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais € políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, à manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição € obrigatoriedade em sua aceitação €, portanto, não atentando contra à soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes OS glementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, O enunciado e à indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação, / | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 Dae end CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2871 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi Ogmail.com camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg-gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo N do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ' ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; Se resumida, deverá manter OS termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. : o preâmbulo indica o órgão ou à instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. o enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: « divide-se em artigos; e o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; - os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas € itens, devendo: « encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; / Lo —————— 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 2 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com isa ein di asi camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. V CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros; objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. / 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”:; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total, 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(dgmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com www .cmndoresdoindaia.mg.gov.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: ALE: Os Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente iai Ag CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-ádministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso VII, alínea "c"”" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende E, 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção LI Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: Tt = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;, 8 V CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04,228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. J0. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. In casu, interpretando sistematicamente o art. 61, S 1º, II da Constituição Federal entendo que a iniciativa é privativa do. senhor Alcaide. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal: de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com da camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. A instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores, objetiva o aumento da receita municipal com os 50% referentes a arrecadação com o IPVA. Trata-se de incentivo/benefício fiscal que busca fomentar/ampliar a receita derivada do repasse do IPVA ao Município de Dores do Indaiá. Nos termos do Art. 150, S6º, da Constituição Cidadã, “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto nO dfi. dot E 2%, KLL 9”. Outrossim, nos termos do Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia deve estar considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de molde a não afetar as metas de resultados, fiscais, previstas no anexo de metas fiscais da LDO, bem como as medidas de compensação, as quais deverão ser implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal. Com a devida vênia transcrevemos o referido Art. 14: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva, 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com Ro camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 0257) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Esta assessoria, não teve o auxílio da assessoria contábil desta Casa de Leis, tendo se orientado pelo impacto orçamentáriofinanceiro anexo ao projeto de Lei, visto que a revogação do inciso I do Art. 4º da Lei 3.075/2023 ampliará os beneficiários. O Poder Executivo apontou no anexo I o impacto orçamentáriofinanceiro, atendendo as prescrições do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em analogia ao tema, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui o seguinte prejulgado que dita os procedimentos para concessão de desconto no pagamento de IPTU, no mesmo exercício fiscal, os quais, se seguidos corretamente, não importarão em renúncia de receita: “Prejulgados 1148 O Poder Público poderá editar lei concedendo, em Caráter geral, desconto de tributo para pagamento à vista no mesmo exercício financeiro de sua concessão, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) previsão na elaboração das metas consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 165, S2”, CF/aS), que orientará a/ V 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br elaboração da Lei Orçamentária Anual (art. 165, S2º, CF/88); b) previsão na LDO sobre as alterações na legislação tributária (art. 165, S2º, cF/88); e) compatibilidade do desconto com o equilíbrio entre receitas e despesas do ente federado (art. 4º, I, "a", LRF) e com o Plano Plurianual, LDO e LRF (art. 5º, LRF); d) previsão na elaboração do orçamento fiscal da LOA (art. 165, S 5º, I, da CF/88); e) não deve comprometer a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11, LRF); f) estar contido nas previsões de receita, as quais observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF ele art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64). A concessão em caráter geral, pelo Poder Público, de desconto para pagamento à vista de tributo, respeitados todos os requisitos enumerados nesta Decisão, não configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Estes dados, em essência, devem ser observados para efeito de aplicabilidade dos dispositivos legais do projeto de Lei, na hipótese de sua conversão em lei. Segundo consta no estudo que acompanha o projeto, tais medidas estão previstas e há projeção para os exercícios subsequentes. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em tela é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais, relativos à matéria, bem como os / 4 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com topico dE camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br princípios gerais da administração pública e demais normas constitucionais. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, está apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 26 de junho de 2023. « TT eme? Daniel Nasci OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 13