| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abri crédito adicional suplementar no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 45 DE 19 DE JUNHO 2.023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO Aprovado VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL Tosê Marinho Zica REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS Presidenta PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Dores do Indaiá, por seus representantes legais aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2023, no valor d e R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), na dotação orçamentária discriminada abaixo: Orgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá [nldadê 02.04 Fundo Municipal De Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo Subunidade 02.04.02 Fundo Municipal De Cultura - FUNPAC Função 13 Cultura Subfunção 392 Difusão Cultural Programa 0005 Transferência de Recursos a Entidades Atividade 2355 Transferência de Contribuição ao Sindicato Rural de Dores do Indaiá Categoria Econômica 3.0.00.00.00 | Despesas Correntes Grupo de Natureza | 3.3.00.00.00 | Custeio Mod. de Aplicação |3.3.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento 3.3.50.41.00 | Contribuições Fonte de Recursos | 1.710 Transferência Especial dos Estados R$ ! ; Valor da fonte 110.000,00 Cento e dez mil reais Ficha 139 Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como origem de recursos a anulação parcial da dotação abaixo: Orgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.04 Fundo Municipal De Obras e Transportes Subunidade 02.04.02 Fundo Municipal De Transportes e Obras Função 15 Urbanismo Subfunção 451 Infraestrutura Gestão e Modernização da Infraestrutura e dos Serviços Programa 0011 Urbanos o Adm. E Manutenção das Atividades de Infraestrutura Atividade 2027 Wrbsiiá é Rúi fategona 4.0.00.00.00 | Despesas de Capital Econômica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ja Gabinete do Prefeito Grupo de Natureza | 4.4.00.00.00 | Investimentos Mod. de Aplicação |4.4.90.00.00 | Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recursos | 1.710 Transferência Especial dos Estados R$ . Valor da fonte 110.000,00 Cento e dez mil reais Ficha 235 Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo, por esta lei, a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º, Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 272/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 19/06/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2023 ora apresentado, visa autorizar a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente a fim de viabilizar o repasse a título de contribuição para Sindicato Rural de Dores do Indaiá. A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 1 do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos o superávit financeiro para repasse ao Sindicato Rural de Dores do Indaiá, nos termos de colaboração da lei 13.019/14 conforme plano de trabalho. A abertura de créditos suplementares e especiais estão previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos o superávit financeiro proveniente do repasse da referida Emenda no exercício de 2022, e fonte de origem de nº 164 - Transferência Especial da União. Vejamos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá qi T IL DORE: TD Pasd Gabinete do Prefeito “Conhag00ã ts iN0ap! Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis ara ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I -— o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG; 19-de Junho de 2023. Exmo. Sr. José Marinho Zica ] Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia RECEBI A 1º VIA Em 13 L Se ! ds Às joio — horas, o E Ao Pr otoçolo n Fr Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 Para discussão e e em ()1º turno () 2º Turno (1) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. O projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Possuindo boa técnica legislativa, não havendo vícios de linguagem ou defeito. Da >” E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramuniêipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ássim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. Hi - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. AM Adison Mário Alves - Relator N Do NE Adão Amarakda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiOgmail.com c amaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno 1) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre cultura relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 045/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), visto que o Município possui recursos que serão utilizados conforme prevê Emenda de 2022, e fonte de origem de nº 164 — Transferência Especial da União. Insta esclarecer que os valores segundo informação enviada através do ofício nº 259/2023/GP/PMDI, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendencia de superavit financeiro proveniente das Resoluções. o YR Y E-mails: poderlegislativodiO gmail.com enpaistio A ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. dr Adilson Mário Alves - Relator Yo o Silvio Silva — Presidente Ausente Gustavo Herrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 Para discussão e ro em ()1º turno () 2º Turno (1) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 045/2023), solicita autorização para abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro. Segundo informações trazidas através do ofício nº 272/2023/GP/PMDI, o projeto ora apresentado visa autorizar a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente a fim de viabilizar o jeans a título dexcontribuição para Sindicato Rural de Dores do Indaiá. 4 Vhs Nos, aeN , Do E-mails: poderlegislativodigmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4,320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. III - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG— , dejunho de 2028. Da. Va Silviá Silva- R$lator a! Uyl / Leonardo Diógenes Soejfo — Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com R a r a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldogmraeils.(coOm www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 45, de 19 de junho de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 45/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o prócesso legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo âdotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom ore www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou, promulga, nos termos da competência de que esteja TEVE StAdO, e Lv | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 | Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. bj'parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * osassuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O ártigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * -representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos, / ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGQgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,. seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. — A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: ““local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniões"º); “"ºL «-nome do(s) autor (es), / * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate-de proposição oferecida em plenário. Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores gmail.com E usei www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros; objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sutintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos, pela. técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 2023. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 45/2023); solicita autorização para abertura de crédito adicional Suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), cujos recursos são provenientes de repasse da referida Emenda no exercício de 2022, e fonte de origem de nº 164 - Transferência Especial da União. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casã Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lados e 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 E MISSAS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em ânálise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos: termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: T E sobre assuntos de interesse local, notadamente: ; V CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos I, II£, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado O aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a COlpIrs V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos Z CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom CR Na www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br municípios. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 crie art. 167, inciso V da CF/88. Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso v, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art 165, as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre os orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Ss 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme O caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) III - abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu. A União, no exercício de sua competência para editar normas / 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, O artigo 41, inciso 1 dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não — estarem, originalmente, computadas | no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto Os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de querra, comoção interna ou calamidade pública. Ea Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) — (destacamos) Noutra vertente, O Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, conforme prescreve o Art. 45 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 046/2023, O qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Pois bem. O Ofício nº 272/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito adicional suplementar em razão do “superavit financeiro”. No que concerne à existência de recursos disponíveis, O Ofício supracitado informa que O recurso financeiro decorre de superávit financeiro apurado através de repasse ao Sindicato Rural de Dores do Indaiá, nos termos de colaboração da Lei nº 13.019/14, conforme plano de trabalho. Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como à existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso”. Z 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde, Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votaçãoé pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Internos VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 26 de junho de 2023. TERES pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 11