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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abri crédito adicional suplementar no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), na forma que específica e dá outras providências.
native_id1408

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 45 DE 19 DE JUNHO 2.023. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO 
Aprovado VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL 
Tosê Marinho Zica REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
Presidenta PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Dores do Indaiá, por seus representantes legais 
aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente 
Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2023, no valor 
d
 
 
e R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), na dotação orçamentária discriminada abaixo: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Orgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
[nldadê 02.04 Fundo Municipal De Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e 
Turismo 
Subunidade 02.04.02 Fundo Municipal De Cultura - FUNPAC 
Função 13 Cultura 
Subfunção 392 Difusão Cultural 
Programa 0005 Transferência de Recursos a Entidades 
Atividade 2355 Transferência de Contribuição ao Sindicato Rural de Dores 
do Indaiá 
Categoria 
Econômica 3.0.00.00.00 | Despesas Correntes 
Grupo de Natureza | 3.3.00.00.00 | Custeio 
Mod. de Aplicação |3.3.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Elemento 3.3.50.41.00 | Contribuições 
Fonte de Recursos | 1.710 Transferência Especial dos Estados 
R$ ! ; 
Valor da fonte 110.000,00 Cento e dez mil reais 
 
Ficha 139 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo 
editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como origem de recursos a anulação 
 
 
 
parcial da dotação abaixo: 
 
 
 
 
 
 
Orgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.04 Fundo Municipal De Obras e Transportes 
Subunidade 02.04.02 Fundo Municipal De Transportes e Obras 
Função 15 Urbanismo 
Subfunção 451 Infraestrutura 
Gestão e Modernização da Infraestrutura e dos Serviços 
Programa 0011 
Urbanos 
o Adm. E Manutenção das Atividades de Infraestrutura 
Atividade 2027 Wrbsiiá é Rúi 
fategona 4.0.00.00.00 | Despesas de Capital 
 
Econômica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁ 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
ja Gabinete do Prefeito 
Grupo de Natureza | 4.4.00.00.00 | Investimentos 
Mod. de Aplicação |4.4.90.00.00 | Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente 
Fonte de Recursos | 1.710 Transferência Especial dos Estados 
R$ . 
Valor da fonte 110.000,00 Cento e dez mil reais 
 
Ficha 235 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental 
na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado 
ao poder executivo, por esta lei, a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias. 
Art. 5º, Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data da 
sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 272/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/06/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2023, DE 
31 DE JANEIRO DE 2.023 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO 
E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2023 ora apresentado, 
visa autorizar a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente a fim de viabilizar o 
repasse a título de contribuição para Sindicato Rural de Dores do Indaiá. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 1 
do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas alterações e depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, 
serão utilizados como fonte de origem de recursos o superávit financeiro para repasse ao 
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, nos termos de colaboração da lei 13.019/14 conforme 
plano de trabalho. 
A abertura de créditos suplementares e especiais estão 
previstos no caput do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e suas 
alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que 
no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos o superávit financeiro 
proveniente do repasse da referida Emenda no exercício de 2022, e fonte de origem de nº 
164 - Transferência Especial da União. Vejamos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
qi
T
 
IL DORE: TD Pasd Gabinete do Prefeito “Conhag00ã ts iN0ap! 
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
ara ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa. 
 
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, 
desde que não comprometidos: 
I -— o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 045/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, 
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG; 19-de Junho de 2023. 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
] 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em 
 
13 L Se ! ds 
Às joio — horas, 
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Pr
 
otoçolo n Fr 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS ) 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 
Para discussão e e em 
()1º turno () 2º Turno (1) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E 
DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento. 
O projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. 
Possuindo boa técnica legislativa, não havendo vícios de linguagem ou defeito. 
Da >” 
 
E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramuniêipaldores gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ássim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
Hi - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
AM 
Adison Mário Alves - Relator 
N 
Do 
NE 
Adão Amarakda Silva - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodiOgmail.com c
 
amaramunicipaldores(Ogmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno 1) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E 
DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre cultura relativo aos Projetos que 
tramitam nesta Casa de Leis. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 045/2023), solicita 
autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 110.000,00 
(Cento e dez mil reais), visto que o Município possui recursos que serão utilizados 
conforme prevê Emenda de 2022, e fonte de origem de nº 164 — Transferência 
Especial da União. 
Insta esclarecer que os valores segundo informação enviada através do 
ofício nº 259/2023/GP/PMDI, depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de 
origem de recursos a tendencia de superavit financeiro proveniente das 
Resoluções. 
o 
YR Y 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com enpaistio 
A
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de junho de 2023. 
dr 
Adilson Mário Alves - Relator 
Yo o 
Silvio Silva — Presidente 
Ausente 
Gustavo Herrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 
Para discussão e ro em 
()1º turno () 2º Turno (1) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E 
DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 045/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 045/2023), solicita 
autorização para abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro. 
Segundo informações trazidas através do ofício nº 272/2023/GP/PMDI, o projeto 
ora apresentado visa autorizar a abertura de crédito suplementar no orçamento 
vigente a fim de viabilizar o jeans a título dexcontribuição para Sindicato Rural 
de Dores do Indaiá. 4 Vhs Nos, aeN 
, Do 
E-mails: poderlegislativodigmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS ) 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4,320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG— , dejunho de 2028. 
Da. Va 
Silviá Silva- R$lator 
a! 
Uyl / 
Leonardo Diógenes Soejfo — Presidente 
 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com 
R
a
r
a
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldogmraeils.(coOm 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 45, de 19 de junho de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 45/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR 
DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o prócesso legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo âdotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras / 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom 
ore www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou, 
promulga, nos termos da competência de que esteja TEVE StAdO, e 
Lv 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
| Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
bj'parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* osassuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O ártigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* -representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos, / 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
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O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico,. seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
— A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
““local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões"º); 
“"ºL «-nome do(s) autor (es), / 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate-de proposição oferecida em plenário. 
Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
 
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros; 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sutintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos, pela. técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar no orçamento do exercício de 2023. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
45/2023); solicita autorização para abertura de crédito 
adicional Suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 
110.000,00 (Cento e dez mil reais), cujos recursos são 
provenientes de repasse da referida Emenda no exercício de 2022, 
e fonte de origem de nº 164 - Transferência Especial da União. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casã Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lados e 
 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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E 
MISSAS 
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ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em ânálise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos: termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
T E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: ; 
V 
 
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d) a matéria indicada nos incisos I, II£, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado O aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
COlpIrs 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos Z 
 
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municípios. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 
crie art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa 
autorização legislativa e com indicação dos recursos 
correspondentes, conforme prescrição do inciso v, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art 165, as 
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
os orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
Ss 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
III - abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas / 
 
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gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, O artigo 41, inciso 1 
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, houve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não — estarem, originalmente, computadas | no 
orçamento. A diferença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto Os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de querra, 
comoção interna ou calamidade pública. Ea 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) — 
(destacamos) 
Noutra vertente, O Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização 
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem 
como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 
 
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e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S 1º Consideram-se recursos para O fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
1 - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, quanto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 046/2023, O 
qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Pois bem. O Ofício nº 272/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito adicional suplementar em razão do “superavit 
financeiro”. 
No que concerne à existência de recursos disponíveis, O 
Ofício supracitado informa que O recurso financeiro decorre de 
superávit financeiro apurado através de repasse ao Sindicato 
Rural de Dores do Indaiá, nos termos de colaboração da Lei nº 
13.019/14, conforme plano de trabalho. 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como à existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso”. Z 
 
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Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde, Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votaçãoé pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Internos 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 26 de junho de 2023. 
TERES pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
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