| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-07-12 |
| Ementa | Altera o art. 2º e inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 que reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 49/2023, DE 12 DE JULHO DE 2.023 “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. | 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 Var QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 11” Aprovado ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO [/ Tos Marnho Za MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG Prosicienão E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. O art. 2º da Lei Municipal 2.890 de 6 de Dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º, O Conselho de Alimentação Escolar — CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representativos seguintes, nos termos do art.43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020. Art. 2º. O inciso V do art. 3º da Lei Municipal 2.890 de 6 de Dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: V- O mandato dos conselheiros, considerando serviço público relevante não remunerado, é de 04 ( quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. |. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de Julho de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DO RES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG = Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá = Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 309/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 12/07/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 049/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2.023 QUE: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 49/2023 que tem como objetivo a adequação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE ao estabelecido na Resolução nº 06 de 08 de maio de 2.020 do CD/FNDE, Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que: “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. Importante mencionar que o Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade garantir o controle social e a participação da sociedade na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como zelar pela qualidade dos alimentos e, acompanhar e fiscalizar a o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Atualmente o município trata-se a questão da alimentação escolar de forma priorizada, com objetivo da atender as necessidades nutricionais de nossos alunos no período que permanecem na escola, além de contribuir para o melhor aprendizado e promoção de hábitos alimentares saudáveis. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 12 de Junho de 2023. PREFEITO MUNICIPAL ERCEsIA 12 VIA Em t2 Ot 1.209a As g xa horas, Protocolo nº. 3UG Las Taís Fernanda Abnórim de Oliveira - Secr. Legislativa Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 49, DE 12 DE JULHO DE 2023. A á A! Aprovado “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI E MEninho Dica MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O . Prosidente CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no S& 4º do Art. 162 do R.I., apresenta emenda modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe. Art. 1º. Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 49/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.890 de 6 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar -— CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representativos seguintes, nos termos do art. 43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020. Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2025. omissão de Legislação, Justiça e Re ão Final > PANA 2 Silvio Silva Adilson Mário Alves Adão aral da Silva Presidente e Relator Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Justificativa Excelentíssimos senhores Vereadores, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem a honra de apresentar a Vossas Excelências a presente emenda modificativa. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise ao Projeto de Lei nº 49/2023, detectou que a redação do Art. 1º e passível de dupla interpretação quanto a alteração proposta. Assim, após contato com o Advogado Geral do Município, chegamos ao entendimento que à apresentação da emenda modificativa é a forma mais segura de elidir futuras interpretações. Assim, contamos com a costumeira compreensão de nossos pares na aprovação desta Emenda Modificativa. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2023. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Boss Silvio Silva Adilsón Mário Alves Adão Amaral da Silva residente Relator Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 049, de 12 de julho de 2023 e a EMENDA MODIFICATIVA nº 01/2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 049/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que ei Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “VALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. Ejremisíntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwO gmail.com camaramunicipaldores(GOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação Lad ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(mo gmail.com às de Senso deito camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. e 4 parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: o divide- se em artigos; º e artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; “os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafós, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra nalúscula;/ ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos- casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com ae camaramunicipaldoresQOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do párágrafo; “comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração: * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; ' dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e | grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. / 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com a camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. “ Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível. segundo o disposto no Decreto-Lei nº.4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quandose trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV o - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo Alterar o Art. 2º e inciso V do Art.3º da Lei Municipal nº 2890/2019, que Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar -— CAE no Município de Dores do Indaiá-MG. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 049/2023), solicita autorização para alteração do art. 2º e inciso V do art. 3º da Lei nº 2890/2019. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos ' formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 1ocat;, 6 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 — sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ; E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RSRS camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 1 — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 30, CF/88. | O Projeto de Lei em apreço visa promover a alteração do art. 2º e inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019, para adequação a Resolução CD nº 06/2020 do FNDE, de 08 de maio de 2020. 'A alteração proposta vai ao encontro das alterações sofridas na Resolução CD/FNDE nº 26/2013, as quais necessitam de atualização na legislação municipal. 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom " https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42 e 45 do Regimento Internó. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: “Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa: Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2023. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 e Emenda Modificativa nº 01/2023 Para discussão e votação em (9 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º FINCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo e Emenda Modificativa, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Il - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Ar. 2º, e inciso V do Art: 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 e Emenda Modificativa nº 01/2023. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART.3º DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IAN E-mail: camaramunicipaldor ste plo Nes ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto a Emenda Modificativa nº 01/2023 corrige a redação do Art. 1º do PL nº 49 que poderiam causar dupla interpretação, o que foi elidido através da emenda. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. |ll - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. “Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG “Dores do Indaiá/MGS,L . de julho de 2023. (arty A io Alves - Relator Silyio Silvia - Presidente Alá) Gustavo Henriqus/de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramu nicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 e Emenda Modificativa nº 01/2023 Para discussão e votação em 04) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo e Emenda Modificativa, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Ar. 2º, e inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 e Emenda Modificativa nº 01/2028. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Quanto a Emenda Modificativa nº 01/2023 corrige a redação do Art. 1º do PL nº 49 que poderiam causar dupla interpretação, o que foi elidido através da emenda. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. E-mail: camaramunicipaldoresOgmail .co ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei nº 49/2019 e a Emenda Modificativa nº 01 atendem as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. Ill - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/M3G), dejulho de 2023. = io RE Relator Silvi O ilva E Prósidente YN Adão Amáthl da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom j ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Em intese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Art. 2º, e inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta, Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -— «CAE. NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De. plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma municipal-a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. E-mail: camaramunicipaldores Qgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei nº 49/2019 atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. Ill - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, % de agosto de 2023. Adilson Mário Alves - Relator ANSilvaA -|P Ore sidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Art. 2º, e inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. q A M nl . o. ss 7 Jp i” emas camara ptesemateom TÊM ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional jurídica a impedir sua regular tramitação. Hll - Conclusão legal ou Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, Y% de agosto de 2023. Adilsóh Mário Alves - Relator o Ma Silvia Silva - Presidente Mao Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m