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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaAltera o art. 2º e inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 que reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 49/2023, DE 12 DE JULHO DE 2.023 
“ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 
 
 
 
| 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 
Var QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
11” Aprovado ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO 
[/ Tos Marnho Za MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Prosicienão E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. O art. 2º da Lei Municipal 2.890 de 6 de Dezembro 
de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.2º, O Conselho de Alimentação Escolar — CAE 
será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes, 
devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representativos 
seguintes, nos termos do art.43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020. 
Art. 2º. O inciso V do art. 3º da Lei Municipal 2.890 de 6 
de Dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
V- O mandato dos conselheiros, considerando 
serviço público relevante não remunerado, é de 04 ( quatro) anos, podendo ser 
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. |. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de Julho de 
2.023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DO RES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá = Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 309/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 12/07/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 049/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2023, DE 
19 DE JUNHO DE 2.023 QUE: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
Submetemos à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei nº 49/2023 que tem como objetivo a adequação do Conselho 
de Alimentação Escolar — CAE ao estabelecido na Resolução nº 06 de 08 de maio de 2.020 
do CD/FNDE, Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
que: “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica 
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. 
Importante mencionar que o Conselho de Alimentação 
Escolar tem como finalidade garantir o controle social e a participação da sociedade na 
formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e 
nutricional, com vistas a promover a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação 
Adequada, bem como zelar pela qualidade dos alimentos e, acompanhar e fiscalizar a 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Atualmente o município trata-se a questão da alimentação 
escolar de forma priorizada, com objetivo da atender as necessidades nutricionais de nossos 
alunos no período que permanecem na escola, além de contribuir para o melhor aprendizado 
e promoção de hábitos alimentares saudáveis. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 12 de Junho de 2023. 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
ERCEsIA 12 VIA 
Em t2 Ot 1.209a 
As g xa horas, 
Protocolo nº. 3UG Las 
 
 
 
Taís Fernanda Abnórim de Oliveira - Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
E www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 49, DE 12 DE 
JULHO DE 2023. 
A á A! 
 
 Aprovado “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI 
E MEninho Dica MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O 
. Prosidente CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
E A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que esta 
subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
arrimo no S& 4º do Art. 162 do R.I., apresenta emenda modificativa 
ao Projeto de Lei em epígrafe. 
Art. 1º. Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Lei 
nº 49/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.890 de 6 
de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar -— CAE será 
composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros 
suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos 
segmentos representativos seguintes, nos termos do art. 43 da 
Resolução CD/FNDE nº 06/2020. 
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2025. 
omissão de Legislação, Justiça e Re ão Final 
> PANA 2 Silvio Silva Adilson Mário Alves Adão aral da Silva 
Presidente e Relator Secretário 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Justificativa 
Excelentíssimos senhores Vereadores, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final tem a honra de apresentar a 
Vossas Excelências a presente emenda modificativa. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após 
análise ao Projeto de Lei nº 49/2023, detectou que a redação do 
Art. 1º e passível de dupla interpretação quanto a alteração 
proposta. 
Assim, após contato com o Advogado Geral do Município, 
chegamos ao entendimento que à apresentação da emenda 
modificativa é a forma mais segura de elidir futuras 
interpretações. 
Assim, contamos com a costumeira compreensão de nossos pares 
na aprovação desta Emenda Modificativa. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2023. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Boss 
Silvio Silva Adilsón Mário Alves Adão Amaral da Silva 
residente Relator Secretário 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 049, de 12 de julho de 2023 e a 
EMENDA MODIFICATIVA nº 01/2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 049/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 
Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
- CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que ei 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “VALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
Ejremisíntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis,
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiwO gmail.com 
camaramunicipaldores(GOgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação 
Lad 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(mo gmail.com 
às de Senso deito camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
e 4 parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
o divide- se em artigos; 
º e artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
“os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafós, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra nalúscula;/ 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos- casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
ae camaramunicipaldoresQOgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
párágrafo; “comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração: 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
' dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e | grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. / 
4 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
a camaramunicipaldores gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
“ Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível. segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº.4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
* Quandose trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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IV o - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
Alterar o Art. 2º e inciso V do Art.3º da Lei Municipal nº 
2890/2019, que Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar -— 
CAE no Município de Dores do Indaiá-MG. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
049/2023), solicita autorização para alteração do art. 2º e 
inciso V do art. 3º da Lei nº 2890/2019. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos ' formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse 1ocat;, 
6 
 
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II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
1 — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
7
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
; E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
RSRS camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
1 — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na 
iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 
30, CF/88. | 
O Projeto de Lei em apreço visa promover a alteração do 
art. 2º e inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019, 
para adequação a Resolução CD nº 06/2020 do FNDE, de 08 de maio 
de 2020. 
'A alteração proposta vai ao encontro das alterações 
sofridas na Resolução CD/FNDE nº 26/2013, as quais necessitam 
de atualização na legislação municipal. 
 
8 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom 
" https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos dos Arts. 42 e 45 do Regimento Internó. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
“Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa: 
Dores do Indaiá/MG, 31 de julho de 2023. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 e Emenda Modificativa nº 01/2023 
Para discussão e votação em 
(9 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º FINCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 
QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo e Emenda Modificativa, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V 
DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Ar. 2º, e 
inciso V do Art: 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 e Emenda Modificativa nº 01/2023. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART.3º 
DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA-MG E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
IAN 
E-mail: camaramunicipaldor ste 
plo Nes
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Quanto a Emenda Modificativa nº 01/2023 corrige a redação do Art. 1º do 
PL nº 49 que poderiam causar dupla interpretação, o que foi elidido através da 
emenda. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma 
municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, 
pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a 
coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
“Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
“Dores do Indaiá/MGS,L . de julho de 2023. 
(arty 
A io Alves - Relator 
Silyio Silvia - Presidente 
Alá) 
Gustavo Henriqus/de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramu
 
nicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 e Emenda Modificativa nº 01/2023 
Para discussão e votação em 
04) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 
2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo e Emenda Modificativa, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 
3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Ar. 2º, e 
inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019 e Emenda Modificativa nº 01/2028. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Quanto a Emenda Modificativa nº 01/2023 corrige a redação do Art. 1º do 
PL nº 49 que poderiam causar dupla interpretação, o que foi elidido através da 
emenda. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma 
municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. 
 
E-mail: camaramunicipaldoresOgmail 
.co 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei nº 49/2019 e a Emenda Modificativa nº 01 atendem 
as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de 
ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos 
atendem as prescrições. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei e da Emenda Modificativa, 
pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a 
coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/M3G), dejulho de 2023. 
= io RE Relator 
Silvi O ilva E Prósidente 
 
 
 YN 
Adão Amáthl da Silva - Secretário 
 
E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
j ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 
2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 49/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 
3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Em intese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Art. 2º, e 
inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta, Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º 
DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR -— «CAE. NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
De. plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma 
municipal-a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
 
E-mail: camaramunicipaldores Qgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, o Projeto de Lei nº 49/2019 atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, % de agosto de 2023. 
 Adilson Mário Alves - Relator 
ANSilvaA -|P Ore sidente 
 
 
 Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 
QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 49/2023, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA O ART. 2º E INCISO V 
DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o caput do Art. 2º, e 
inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 2890/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA O ART. 2º E INCISO V DO ART. 3º 
DA LEIMUNICIPAL Nº 2890/2019 QUE: REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR — CAE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição adequam a norma 
municipal a norma federal expedida pelo FNDE no ano de 2020. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Hll - Conclusão 
legal ou 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, Y% de agosto de 2023. 
Adilsóh Mário Alves - Relator 
o Ma Silvia Silva - Presidente 
Mao 
Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m

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