| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 50/2023, DE 25 DE JULHO DE 2.023. 7&bforado “Autoriza o Poder Executivo a contratar José Marinho Zica operação de crédito com a Caixa Presidente Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) destinados a Despesas de Capital para execução de diversos projetos no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA. Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam o art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida. 81º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá SerEe s,R a Lo) RES DO TNRDBAAk IE- es Gabinete do Prefeito 82º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art, 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 25 de Julho de 223. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 343/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/07/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2023, DE 24 DE JULHO DE 2.023, QUE: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto de lei pretende autorizar o poder executivo a contratar operação de crédito no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Financeiro junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). O Programa FINISA, é uma linha de crédito que visa a atender os entes públicos, contemplando amplo campo de investimentos no setor de infraestrutura urbana e outros mais. Com isso, o Poder Executivo pretende viabilizar a implantação de diversas obras e ações, dentre elas obras de pavimentação asfáltica, infraestrutura, manutenção e conservação de redes pluviais, aquisição de terreno, expansão da rede de iluminação pública e especialmente na viabilização à adesão do programa minha casa minha vida, para atendimento da população de baixa renda do município. Como ode ser apurado foi rotolizado concomitantemente ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2023 o Projeto de Lei Complementar nº 008/2023 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA— PMCMV— AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO IND Á “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá WaCieRl DORES DO INDaAkIR PD Gabinete do Prefeito TES DO ND ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 — CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os respectivos projetos de lei supracitados, objetivam contemplar famílias dorenses na aquisição da tão sonhada casa própria, além de promover a infraestrutura adequada na localidade onde serão construídas as casas populares. Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles, conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Nesse sentido é o elencado na Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ( grifo nosso). Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Fresca IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Um dos motivos para a inclusão do direito à moradia na Constituição é a associação direta dele com o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio é um dos mais importantes dentro das nossas leis — assim como no mundo inteiro — e serve como reflexão para várias questões, como: o quão necessário é ter direito a uma casa, um lar com requisitos básicos à sobrevivência, para que se viva com dignidade? Ao relacionar a necessidade de uma moradia com a aquisição de uma vida digna, entende-se o direito à moradia como um direito social — que vai além do individual e, por isso, é relevante para toda a sociedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ora, um Estado Democrático de Direito designado a garantir o exercício de direitos sociais e individuais para os seus cidadãos não pode olvidar que dentre os direitos sociais esteja o da moradia, posto que esta é um elemento fundamental para o exercício dos demais direitos do cidadão. A dignidade humana é entendida como uma qualidade de cada ser humano, que o protege contra tratamento degradante e contra discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Ao Estado são impostos dois deveres afim de proteger a dignidade da pessoa humana: o dever de respeito, relacionado com a limitação de ação dos poderes públicos e o dever de garantia, que se relaciona com a obrigação de fornecer condições materiais que possibilitem a efetiva dignidade (GARCIA; LAZARI, 2015). Ainda na Carta Magna, o direito à propriedade foi garantido enquanto direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo um direito inviolável e essencial ao ser humano, lançado ao lado de outros direitos, como a vida, a liberdade, a saúde, etc. E, também, foi atribuído ao direito de propriedade, o interesse social, vez que no mesmo artigo, inciso XXIII preleciona o seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social”, ficando, portanto, condicionada à efetividade de sua função social. No mesmo sentido é o elencado na Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: Art. 11. É da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas: Desa IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda e de saneamento básico; Ter uma moradia que possibilite viver em segurança e em condições mínimas de qualidade de vida é pressuposto básico fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, sendo, por isso, de extrema relevância a participação do Município na proteção desse direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Temos, pois, a convicção de que Vossa Excelência e integrantes desta Augusta Casa de Leis, com o sempre elevado espírito público e discernimento, haverão de aprová-lo sem quaisquer restrições, com a rapidez que se faz de rigor, tendo em vista a importância da possibilidade real de ofertar moradias, casas e habitação à população de baixa renda de nossa cidade. Ainda importante destacar que o investimento na construção de casas populares, ainda impulsionará a economia local, comércios locais em especial casas de material de construção, maior oferta de mão de obra na área de construção civil, além de estimular o aumento populacional da cidade com o alavancamento da urbanização no município. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 50/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá >N 25 dé Julho de 2.023. E RECEBIA 1º Mm. cdr DSi no ss sm a tocotc :”, ENO FERREIRA Tais Fernanda Amorim de Olive: MUNICIPAL RECEBIA 1º VIA»... Em dó |-—2023 Às Li horas, Protocolên DIZl45 Exmo. Sr. Taís FerAmonrima de nOlivdeira á- Se cr. Legislativa = = = V Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(W gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https:www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 050, de 25 de julho de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 050/2023, de autoria do Exmo. sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com Rb a camaramunicipaldores(O gmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal o” ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subórdinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 7 ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EO camaramunicipaldores (gmail.com https:www .doresdoindaia.mg.leg.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter Eransptório,a 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com e En camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https:www.doresdoindaia.mg.leg.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões'””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniõdes”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. | Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E L EGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E ERA, pr * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 3 Artigo que revoga às disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. º Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com Rabelo camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom https:www.doresdoindaia.mg.leg.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo a autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CEF - Caixa Econômica Federal e oferecer garantias. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 050/2023), tem como escopo “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos. formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, O rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos. termos .do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse dotado pe 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamentoeu sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: E a sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA prrvariva CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35:610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com https:www .doresdoindaia.mg.leg.br Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Art. 11. É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas: ; IX —- promover programas de construção de horadia e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda e de saneamento básico; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razãode sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, ' observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art, 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. . V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em e 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodim gmail.com ra mos camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom https:www.doresdoindaia.mg.leg.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 c/c art. 167, inciso V da CF/88. Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. No tocante ao oferecimento de garantias, consta do Manual de Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional: INSTRUÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIAS A Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. A Concessão de Garantia é definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, não configurando operação de crédito, nos termos do inciso IV do artigo 29 da LRF. Procedimentos O pedido ao Ministério da Fazenda para verificação dos limites e condições origina-se de solicitação de garantia formulado ao ente para este se responsabilize por pagamentos de obrigações de terceiros em caso de inadimplência. A garantia pode assumir diversas formas, seja a forma de garantia fidejussória ou garantia real de bens públicos. Condições Sujeitam-se à proibição estabelecida no S 6º do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja: “é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br recursos de fundos.” Essa vedação não se aplica à concessão de garantia por empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; e também não se aplica à concessão de garantia por instituição financeira a empresa nacional (nos termos do S 7º do art. 40 da LRF). A concessão de garantia a operações de crédito interno e externo por parte dos referidos Entes exigirá ainda (art. 18 da Resolução SF nº. 43, de 2001): I —- o oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida; II -— a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas. Limites Para a realização das operações de concessão de garantias deverão ser atendidos os limites quantitativos abaixo especificados, esclarecendo que, não há que se falar em contingenciamento de crédito ao setor público nestas operações. LIMITE DAS GARANTIAS - O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL (art. 9º da Resolução SF nº. 43, de 2001). O limite acima poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: a) não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; 32 b) esteja atendendo O limite da dívida consolidada líquida, estabelecido na Resolução nº. 40, de 2001, do Senado Federal; c) esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº. 101, de 2000; e d) esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº, 9.496, de 1997. Documentos e Informações Os pleitos relativos à concessão de garantias 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com tl a camaramunicipaldoresQgmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br serão instruídos apenas com os documentos especificados nos itens abaixo: Lista de Verificação - Concessão de Garantias Pedido 1. Pedido de Verificação de Limites e Condições (Anexo A - Modelos de documentos - modelo 1A); Autorizações legais 2. Autorização específica do órgão legislativo po (Anexo B - Orientações sobre Avaliação e Entrega Vo de Autorizações Legais - item 1); Dados para cálculo dos limites de endividamento 3. Demonstrativo da receita corrente líquida, conforme modelo fornecido por este Manual (Anexo G -— item 1) Não é necessário o envio desse demonstrativo, pois será utilizado o último RREO exigível homologado no SISTN; 4. Relação das garantias prestadas a operações de crédito, contendo informações sobre valor da garantia, data da contratação e vencimento, identificação do mutuário e instituição financeira contratante.. Informar também sobre as garantias autorizadas e ainda não contratadas e as em tramitação na STN. No caso de solicitação de elevação do limite de concessão de garantias, parágrafo único do art. 9º da Resolução SF nº 43/2001, deverão ser apresentados ainda os documentos listados' abaixo (consulte os anexos deste Manual para instrução detalhada sobre a elaboração ou comprovação de cada um dos documentos): à. Declaração protocolada no Tribunal de Contas do garantidor de que não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas (Anexo A - item 2 deste Manual); 6. Demonstrativo da dívida consolidada líquida (Anexo G - item 2 deste Manual); 7. Certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento do art. 23, com certificação do cumprimento dos limites especificados no art. 20 por poder/órgão, informando inclusive os valores monetários e respectivos percentuais em relação à receita corrente líquida relativamente ao último exercício analisado, aos exercícios não analisados e, quando pertinente, ao exercício em 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35. 610- 000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com RE camaramunicipaldores(Ogmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br curso (Anexo H - item 1 deste Manual); 8. Cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº.9.496, de 1997. Oferecimento de contragarantias 9. documento, original ou cópia autenticada, que comprove o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o garantidor possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia; Adimplência | Financeira o] 10. certidão emitida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor, ou, alternativamente, declaração fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município que estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente financeiro que estiver operacionalizando a concessão da garantia, comprovando a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e para com as entidades por ele controladas, nos termos do S 2º do art. 18 da Resolução SF nº 43, de 2001. Como se vê, para o oferecimento de garantias, devem ser observadas as regras constantes do Manual de Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais também consta a autorização específica do órgão legislativo. Neste sentido, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei e a autorização legislativa para obtenção do financiamento e o oferecimento de garantias. Como explicado alhures, na formalização os respectivos procedimentos observarão as regras que regem a matéria previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no tocante ao controle que é exercido pelo Senado Federal. Nesta linha de entendimento, nos ensina HeLy. Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 14º Edição, Malheiros Editores, pb: 258/2589): Os empréstimos internos e externos são operações financeiras de que se podem valer os Municípios para prover o custo de obras ou serviços de 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https:www.doresdoindaia.mg.leg.br grande vulto para os quais sua receita ordinária se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, embora não sejam rendas locais, desde que recebidos pela Municipalidade, passam a compor sua receita corrente ou, o que é mais comum, de capital, nos termos dos SS 1º e 2º do art, 11 da Lei 4,320/1,964. Os empréstimos internos e externos a serem [ui tomados pelo Município devem vir precedidos de autorização legal da Câmara, por se tratar de encargos extraordinários da administração | financeira. Esses empréstimos também ficam sujeitos ao controle do Senado Federal, pois que os externos dependem de sua prévia autorização, e ambos só poderão ser contraídos dentro dos limitem globais de endividamento do Município e nas condições gerais estabelecidas e aprovadas pelo Senado Federal (CF, art. 52 V-VII).' Igualmente, é salutar a necessidade de observância dos SS 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 4.320/1.964. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Ed Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá' receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela 2/3, nos moldes do inciso V do S 3º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. do Plenárió desta Casa Legislativa. t É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 13 ethos CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com https:www .doresdoindaia.mg.leg.br Dores do Indaiá/MG, 2 de agosto de 2023. O aee OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 14 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 050/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO,COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 050/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual: e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ouiindiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como escopo autorizar a contratação de,operação de crédito. Dos À E-mail: camaramuhicipaldores(Q gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Êo parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, OY — de agosto de 2023. AA SilVio Silva4 Relator Dl di o Leonardo Diógenes Coelho Fade ———— A room Eri doO Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores(QOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 50/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 90/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". Il - Exame | Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, o Projeto de Lei nº 50/2023 atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. Ill - Conclusão E-mail: camaramuni ipaldoresQgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, Of de agosto de 2023. Adilson Mário Alves - Relator AA, Silvio Silva À Presidente Adão Amardfda Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 50/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo () 2º Turno (%) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 50/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame. Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e-esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar contratação de operação de crédito. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ail: camaftamunicipaldores (gmail.com EM ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Ill - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, Ob de agosto de 2023. qa) Adilson Mário Alves - Relator VemDa Silvi jo Silva presidente Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicipalO gdmoairle.cso m