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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 50/2023, DE 25 DE JULHO DE 2.023. 
7&bforado “Autoriza o Poder Executivo a contratar 
José Marinho Zica operação de crédito com a Caixa 
Presidente Econômica Federal (CAIXA), a oferecer 
garantias e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 14.000.000,00 
(quatorze milhões de reais) destinados a Despesas de Capital para execução de diversos 
projetos no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as 
condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento — FINISA. 
Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações 
decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades 
previstas no art. 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente 
financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos 
a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que 
tratam o art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma 
da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do 
principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida. 
81º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos 
bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de 
extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a 
substitui-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
SerEe s,R a Lo) RES DO TNRDBAAk IE- 
 es Gabinete do Prefeito 
82º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a 
conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser 
prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas 
correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste 
artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação 
de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito 
a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art, 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 25 de Julho de 
223. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 343/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 25/07/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2023, 
DE 24 DE JULHO DE 2.023, QUE: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
(CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O presente projeto de lei pretende autorizar o poder 
executivo a contratar operação de crédito no âmbito do programa FINISA — 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Financeiro junto à 
Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). 
O Programa FINISA, é uma linha de crédito que visa a 
atender os entes públicos, contemplando amplo campo de investimentos no setor de 
infraestrutura urbana e outros mais. Com isso, o Poder Executivo pretende viabilizar a 
implantação de diversas obras e ações, dentre elas obras de pavimentação asfáltica, 
infraestrutura, manutenção e conservação de redes pluviais, aquisição de terreno, 
expansão da rede de iluminação pública e especialmente na viabilização à adesão 
do programa minha casa minha vida, para atendimento da população de baixa 
renda do município. 
Como ode ser apurado foi rotolizado 
concomitantemente ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2023 o Projeto de Lei 
Complementar nº 008/2023 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA— PMCMV— AUTORIZA 
A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS 
FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES 
 
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“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
WaCieRl DORES DO INDaAkIR PD Gabinete do Prefeito 
TES DO ND 
 
ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 — CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS 
MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Os respectivos projetos de lei supracitados, objetivam 
contemplar famílias dorenses na aquisição da tão sonhada casa própria, além de 
promover a infraestrutura adequada na localidade onde serão construídas as casas 
populares. 
Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito 
à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles, 
conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção 
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico”. 
Nesse sentido é o elencado na Constituição Federal de 
1988. Vejamos: 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ( 
grifo nosso). 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
Fresca 
IX - promover programas de construção de moradias e 
a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico. 
Um dos motivos para a inclusão do direito à moradia na 
Constituição é a associação direta dele com o princípio da dignidade da pessoa 
humana. Esse princípio é um dos mais importantes dentro das nossas leis — assim como 
no mundo inteiro — e serve como reflexão para várias questões, como: o quão necessário 
é ter direito a uma casa, um lar com requisitos básicos à sobrevivência, para que se viva 
com dignidade? Ao relacionar a necessidade de uma moradia com a aquisição de uma 
vida digna, entende-se o direito à moradia como um direito social — que vai além 
do individual e, por isso, é relevante para toda a sociedade. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ora, um Estado Democrático de Direito designado a 
garantir o exercício de direitos sociais e individuais para os seus cidadãos não pode olvidar 
que dentre os direitos sociais esteja o da moradia, posto que esta é um elemento 
fundamental para o exercício dos demais direitos do cidadão. 
A dignidade humana é entendida como uma 
qualidade de cada ser humano, que o protege contra tratamento degradante e contra 
discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. 
Ao Estado são impostos dois deveres afim de proteger a dignidade da pessoa humana: o 
dever de respeito, relacionado com a limitação de ação dos poderes públicos e o dever 
de garantia, que se relaciona com a obrigação de fornecer condições materiais 
que possibilitem a efetiva dignidade (GARCIA; LAZARI, 2015). 
Ainda na Carta Magna, o direito à propriedade foi 
garantido enquanto direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo um direito 
inviolável e essencial ao ser humano, lançado ao lado de outros direitos, como a vida, a 
liberdade, a saúde, etc. E, também, foi atribuído ao direito de propriedade, o interesse 
social, vez que no mesmo artigo, inciso XXIII preleciona o seguinte: “a propriedade 
atenderá a sua função social”, ficando, portanto, condicionada à efetividade de sua 
função social. 
No mesmo sentido é o elencado na Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá: 
Art. 11. É da competência administrativa comum do 
Município da União e do Estado, observada a lei 
complementar federal, no exercício das seguintes medidas: 
Desa 
IX - promover programas de construção de moradia e a 
melhoria das condições habitacionais para a população 
de baixa renda e de saneamento básico; 
Ter uma moradia que possibilite viver em segurança e 
em condições mínimas de qualidade de vida é pressuposto básico fundamentado no 
princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, sendo, por isso, de 
extrema relevância a participação do Município na proteção desse direito. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Temos, pois, a convicção de que Vossa 
Excelência e integrantes desta Augusta Casa de Leis, com o sempre elevado 
espírito público e discernimento, haverão de aprová-lo sem quaisquer 
restrições, com a rapidez que se faz de rigor, tendo em vista a importância da 
possibilidade real de ofertar moradias, casas e habitação à população de baixa 
renda de nossa cidade. 
Ainda importante destacar que o investimento na 
construção de casas populares, ainda impulsionará a economia local, comércios locais em 
especial casas de material de construção, maior oferta de mão de obra na área de 
construção civil, além de estimular o aumento populacional da cidade com o 
alavancamento da urbanização no município. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 50/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, 
nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei 
Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
 
 
Dores do Indaiá >N 25 dé Julho de 2.023. 
 
 
 E RECEBIA 1º 
Mm. cdr 
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:”, ENO FERREIRA 
Tais Fernanda Amorim de Olive: MUNICIPAL 
 
RECEBIA 1º VIA»... 
Em dó |-—2023 
Às Li horas, 
Protocolên DIZl45 
Exmo. Sr. Taís FerAmonrima de nOlivdeira á- Se cr. Legislativa 
= = = V 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 050, de 25 de julho de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 050/2023, de autoria do Exmo. sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER 
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO 
DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER 
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
1
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal o” 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subórdinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 7 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter Eransptório,a 
4
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e En camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões'””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniõdes”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. | 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
L
 
EGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E ERA, pr 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
3 Artigo que revoga às disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
º Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
a autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com a CEF - Caixa Econômica Federal e oferecer garantias. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
050/2023), tem como escopo “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
(CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos. formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, O rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos. termos .do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse dotado pe 
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II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamentoeu sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
E a sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA prrvariva
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Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Art. 11. É da competência administrativa do 
Município, da União e do Estado, observada a lei 
complementar federal, no exercício das seguintes 
medidas: ; 
IX —- promover programas de construção de horadia 
e a melhoria das condições habitacionais para a 
população de baixa renda e de saneamento básico; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razãode sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, ' observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art, 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. . 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em e 
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o art. 30, inciso 1 
c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa 
autorização legislativa e com indicação dos recursos 
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
No tocante ao oferecimento de garantias, consta do Manual 
de Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional: 
INSTRUÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIAS 
A Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, 
dispõe sobre as operações de crédito interno e 
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, inclusive concessão de garantias, 
seus limites e condições de autorização, e dá 
outras providências. 
A Concessão de Garantia é definida como 
compromisso de adimplência de obrigação 
financeira ou contratual assumida por ente da 
Federação ou entidade a ele vinculada, não 
configurando operação de crédito, nos termos do 
inciso IV do artigo 29 da LRF. 
Procedimentos 
O pedido ao Ministério da Fazenda para 
verificação dos limites e condições origina-se 
de solicitação de garantia formulado ao ente 
para este se responsabilize por pagamentos de 
obrigações de terceiros em caso de 
inadimplência. A garantia pode assumir diversas 
formas, seja a forma de garantia fidejussória ou 
garantia real de bens públicos. 
Condições 
Sujeitam-se à proibição estabelecida no S 6º do 
art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual 
seja: 
“é vedado às entidades da administração 
indireta, inclusive suas empresas controladas e 
subsidiárias, conceder garantia, ainda que com 
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recursos de fundos.” 
Essa vedação não se aplica à concessão de 
garantia por empresa controlada a subsidiária ou 
controlada sua, nem à prestação de 
contragarantia nas mesmas condições; e também 
não se aplica à concessão de garantia por 
instituição financeira a empresa nacional (nos 
termos do S 7º do art. 40 da LRF). 
A concessão de garantia a operações de crédito 
interno e externo por parte dos referidos Entes 
exigirá ainda (art. 18 da Resolução SF nº. 43, 
de 2001): 
I —- o oferecimento de contragarantias, em valor 
igual ou superior ao da garantia a ser concedida; 
II -— a adimplência do tomador relativamente a 
suas obrigações para com o garantidor e as 
entidades por ele controladas. 
Limites 
Para a realização das operações de concessão de 
garantias deverão ser atendidos os limites 
quantitativos abaixo especificados, 
esclarecendo que, não há que se falar em 
contingenciamento de crédito ao setor público 
nestas operações. 
LIMITE DAS GARANTIAS - O saldo global das 
garantias concedidas pelos Estados, pelo 
Distrito Federal e pelos Municípios não poderá 
exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL 
(art. 9º da Resolução SF nº. 43, de 2001). 
O limite acima poderá ser elevado para 32% 
(trinta e dois por cento) da receita corrente 
líquida, desde que cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor: 
a) não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 
24 (vinte e quatro) meses, a contar da análise, 
quaisquer garantias anteriormente prestadas; 32 
b) esteja atendendo O limite da dívida 
consolidada líquida, estabelecido na Resolução 
nº. 40, de 2001, do Senado Federal; 
c) esteja cumprindo os limites de despesa com 
pessoal previstos na Lei Complementar nº. 101, 
de 2000; e 
d) esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal 
acordado com a União, nos termos da Lei nº, 
9.496, de 1997. 
Documentos e Informações 
Os pleitos relativos à concessão de garantias 
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serão instruídos apenas com os documentos 
especificados nos itens abaixo: 
Lista de Verificação - Concessão de Garantias 
Pedido 
1. Pedido de Verificação de Limites e Condições 
(Anexo A - Modelos de documentos - modelo 1A); 
Autorizações legais 
2. Autorização específica do órgão legislativo 
po (Anexo B - Orientações sobre Avaliação e Entrega 
Vo de Autorizações Legais - item 1); 
Dados para cálculo dos limites de endividamento 
3. Demonstrativo da receita corrente líquida, 
conforme modelo fornecido por este Manual (Anexo 
G -— item 1) Não é necessário o envio desse 
demonstrativo, pois será utilizado o último RREO 
exigível homologado no SISTN; 
4. Relação das garantias prestadas a operações 
de crédito, contendo informações sobre valor da 
garantia, data da contratação e vencimento, 
identificação do mutuário e instituição 
financeira contratante.. Informar também sobre 
as garantias autorizadas e ainda não contratadas 
e as em tramitação na STN. 
No caso de solicitação de elevação do limite de 
concessão de garantias, parágrafo único do art. 
9º da Resolução SF nº 43/2001, deverão ser 
apresentados ainda os documentos listados' abaixo 
(consulte os anexos deste Manual para instrução 
detalhada sobre a elaboração ou comprovação de 
cada um dos documentos): 
à. Declaração protocolada no Tribunal de Contas 
do garantidor de que não tenha sido chamado a 
honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, 
a contar da data da análise, quaisquer garantias 
anteriormente prestadas (Anexo A - item 2 deste 
Manual); 
6. Demonstrativo da dívida consolidada líquida 
(Anexo G - item 2 deste Manual); 
7. Certidão expedida pelo Tribunal de Contas 
competente atestando o cumprimento do art. 23, 
com certificação do cumprimento dos limites 
especificados no art. 20 por poder/órgão, 
informando inclusive os valores monetários e 
respectivos percentuais em relação à receita 
corrente líquida relativamente ao último 
exercício analisado, aos exercícios não 
analisados e, quando pertinente, ao exercício em 
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curso (Anexo H - item 1 deste Manual); 
8. Cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal 
acordado com a União, nos termos da Lei nº.9.496, 
de 1997. 
Oferecimento de contragarantias 
9. documento, original ou cópia autenticada, que 
comprove o oferecimento de contragarantias 
suficientes para o pagamento de quaisquer 
desembolsos que o garantidor possa vir a fazer, 
se chamado a honrar a garantia; Adimplência 
| Financeira 
o] 10. certidão emitida pelo Tribunal de Contas a 
que esteja jurisdicionado o garantidor, ou, 
alternativamente, declaração fornecida pelo 
Estado, Distrito Federal ou Município que 
estiver concedendo a garantia, diretamente ou 
por meio do agente financeiro que estiver 
operacionalizando a concessão da garantia, 
comprovando a adimplência do tomador 
relativamente a suas obrigações para com o 
garantidor e para com as entidades por ele 
controladas, nos termos do S 2º do art. 18 da 
Resolução SF nº 43, de 2001. 
Como se vê, para o oferecimento de garantias, devem ser 
observadas as regras constantes do Manual de Instruções de 
Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais também 
consta a autorização específica do órgão legislativo. 
Neste sentido, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do 
projeto de lei e a autorização legislativa para obtenção do 
financiamento e o oferecimento de garantias. 
Como explicado alhures, na formalização os respectivos 
procedimentos observarão as regras que regem a matéria previstas 
na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
inclusive no tocante ao controle que é exercido pelo Senado 
Federal. 
Nesta linha de entendimento, nos ensina HeLy. Lopes 
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 14º Edição, Malheiros 
Editores, pb: 258/2589): 
Os empréstimos internos e externos são operações 
financeiras de que se podem valer os Municípios 
para prover o custo de obras ou serviços de 
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grande vulto para os quais sua receita ordinária 
se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, 
embora não sejam rendas locais, desde que 
recebidos pela Municipalidade, passam a compor 
sua receita corrente ou, o que é mais comum, de 
capital, nos termos dos SS 1º e 2º do art, 11 da 
Lei 4,320/1,964. 
Os empréstimos internos e externos a serem 
[ui tomados pelo Município devem vir precedidos de 
autorização legal da Câmara, por se tratar de 
encargos extraordinários da administração 
| financeira. Esses empréstimos também ficam 
sujeitos ao controle do Senado Federal, pois que 
os externos dependem de sua prévia autorização, 
e ambos só poderão ser contraídos dentro dos 
limitem globais de endividamento do Município e 
nas condições gerais estabelecidas e aprovadas 
pelo Senado Federal (CF, art. 52 V-VII).' 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância dos SS 
1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 4.320/1.964. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Ed 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá' receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela 2/3, nos moldes do inciso 
V do S 3º do artigo 182 do Regimento Interno. 
 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
do Plenárió desta Casa Legislativa. 
t 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
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Dores do Indaiá/MG, 2 de agosto de 2023. 
O aee 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 050/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CREDITO,COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 050/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual: e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ouiindiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, a ser apreciado pelo Poder Legislativo. 
Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como 
escopo autorizar a contratação de,operação de crédito. 
Dos À 
E-mail: camaramuhicipaldores(Q gmail.com 
 
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O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
Êo parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OY — de agosto de 2023. 
AA SilVio Silva4 Relator 
Dl di o 
Leonardo Diógenes Coelho Fade ———— 
A 
room Eri doO 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(QOgmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 50/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 90/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Il - Exame | 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade autorizar o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), 
A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, o Projeto de Lei nº 50/2023 atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. 
Ill - Conclusão 
 
E-mail: camaramuni ipaldoresQgmail.com
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Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, Of de agosto de 2023. 
 
Adilson Mário Alves - Relator 
AA, 
Silvio Silva À Presidente 
 
Adão Amardfda Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 50/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo () 2º Turno (%) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 50/2023, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame. 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e-esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar contratação de 
operação de crédito. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPREÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), 
A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ail: camaftamunicipaldores (gmail.com EM 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, Ob de agosto de 2023. 
qa) 
Adilson Mário Alves - Relator 
VemDa 
Silvi jo Silva presidente 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramunicipalO gdmoairle.cso m

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