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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a parcipar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.977/2009 - concede isenção dos tributos municipais que específica, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, DE 25 DE JULHO DE 2.023 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, 
 A MINHA VIDA — PMCMV — AUTORIZA A DOAÇÃO 
) Mlerado DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO 
“Tosê Marinho Zica PROGRAMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA 
E Praeidenia RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS 
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 
11.977/2009 - CONCEDE ISENÇÃO DOS 
TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão 
com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar O 
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal nº 11.977/2009. 
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a doar aos beneficiários finais, selecionados pelo Município após regular processo 
administrativo e aprovados pelo Agente Financeiro, os lotes não edificados conforme descrito 
no art. 3º, cuja finalidade exclusiva será viabilizar a implantação de empreendimentos | 
habitacionais, visando a redução do déficit habitacional do Município de Dores do Indaiá. 
& 1º, Para seleção dos beneficiários finais deverão ser 
observados pelo Município a seguinte preferência: 
I - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou 
que tenham sido desabrigadas; se 
II - famílias em situação de vulnerabilidade social; 
III - famílias mais numerosas, 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL:
 
 adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Aprovado e. 
Votos a fa: 
 
Votos con 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
IV - famílias ou indivíduo que reside há mais de 05 ( cinco) 
anos no Município; 
V - famílias com mulheres responsáveis pela unidade 
familiar; 
VI - famílias de que façam parte pessoas idosas ou com 
deficiência; 
VII - família que tenha filhos menores de dezoito anos; 
VIII - famílias que não possuam imóvel rural ou urbano; 
& 2º. Para o processo de seleção de que trata o caput deste 
artigo deverá ser criada Comissão de Avaliação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
Art. 3º. O imóvel que ora autoriza-se a doar, são de 
propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Dores do Indaiá, conforme nº 18.632 cujo teor é o seguinte: M. 18.632 — Prot. 
46.304 — 16/03/2023. Um lote de terreno urbano com a área de 9.722,84 m? ( nove mil, 
setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centimetros quadrados), LOTE 10, situado 
no “ Campo de Aviação”, localizado no Município de Dores do Indaiá/MG, com as seguintes 
divisas e confrontações : Inicia-se a E 438.619, 00 m, localizado na interseção de uma cerca 
de divisa; deste segue confrontando com José Jaime Alves, Sítio Califórnia, Matricula: 8.266, 
com as seguintes azimutes e distâncias: 134º 03' 26” e 238,07 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.848.530,61 m e E 438.790,09m; localizado na interseção de uma cerca de 
divisa; deste, segue confrontando com Campo de Aviação “ Lote 11”, com os seguintes 
azimutes e distâncias: 236º39/49” e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.510,12 
m2 e E 438.758,94 m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste segue 
confrontando com Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, Matrícula: 16.943, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 3110 271' 23” e 230,53 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.848.662,74 m? e E 438.586,17m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, 
segue confrontando com Campo de Aviação “ Lote 9”, com os seguintes azimutes e distâncias: 
440 29' 23” e 46, 85 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as 
coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para 
dentro da propriedade em sua sede em local, aberto, representadas pelo marco Base GPS RTK 
de coordenadas UTM E = 436312,776Me N = 7847178,033 m, georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP 
— Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC- Rede 
Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - > 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
referenciadas ao Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos 
os azimutes e distâncias, área de perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
Registro Anterior; Matrícula nº 16.944 do livro 02. Proprietário: Município de Dores do 
Indaiá/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 
18.301.010/0001-22 com sede na Praça do Rosário, nº 268, Bairro Rosário, nesta cidade. 
& 1º, O valor da doação do terreno descritos no caput do 
artigo é de R$ 151.773,53 ( cento e cinquenta e um mil reais setecentos e setenta e três reais 
e cinquenta e três centavos) reais, apurados mediante avaliação prévia realizada pela 
Comissão de Avaliação do Município de Dores do Indaiá/MG. 
8 2º. As doações autorizadas por esta Lei deverão estar em 
conformidade com a legislação aplicável, observadas inclusive a vedação prevista no 8 10 do 
artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
$ 3º. Efetivada a referida doação, os donatários deverão 
providenciar as respectivas escrituras definitivas, correndo todas as despesas com a lavratura 
do respectivo instrumento por conta exclusiva dos donatários. 
Art. 4º, Nos imóveis cuja doação ora é autorizada, deverão 
ser construídas, sob pena de reversão ao Município, residências de interesse social para O 
atendimento aos beneficiários que não sejam proprietários de outra unidade habitacional e 
que residam no Município de Dores do Indaiá/MG. 
1º. O prazo de construção dos imóveis será de 5 (cinco) 
anos, sob pena de reversão automática. 
8 2º. A construção das unidades habitacionais nos 
respectivos lotes doados pelo Município será viabilizada com recursos do Programa Minha Casa 
Minha Vida. 
Art. 5º. As unidades habitacionais que serão construídas 
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), são isentas do recolhimento dos 
seguintes tributos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO É 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000
 
 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I - Taxas incidentes sobre a aprovação de projetos, do 
alvará de construção e do habite-se, 
II - Imposto Sobre Serviço (ISSQN) incidente sobre a 
execução da construção; 
II - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que 
perdurará até a emissão do certificado de conclusão da obra; 
IV - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 
quando da transmissão do imóvel para os beneficiários do programa. 
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 25 de julho de 
2029, 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 
 
E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 
Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 
 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Objeto: Determinação do Valor de Mercado de 01 (uma) área urbana localizada no campo de aviação 
do município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, dentro do valor atualizado. 
Vistoria: A vistoria foi realizada no dia 24 de julho de 2023, pelo presidente da comissão, Sr. Nathanael 
Augusto Teodoro Félix juntamente com o Sr. Marcus Sacchetto Duarte engenheiro civil, gestor de obras e 
membro da comissão. 
Identificação das áreas: Na figura abaixo é possível verificar a área total, com as respectivas demarcações: 
 Google Earth 
Figura 01: vista aérea da área passível de venda. 
Área nº. 10: está matriculada sob o nº. 18.632, e possui área total de 9.722,84 m?, sendo 230,52 m pela frente 
com Alameda Jk, 238,07 m pelos fundos com Sr. José Jaime Alves (Sítio Califórnia), 46,85 m do lado direito 
com lote 09 em nome do Município de Dores do Indaiá/MG e 37,28 m pelo lado esquerdo com lote 11 em 
nome do Município de Dores do Indaiá/MG. 
Diagnóstico do mercado: Após a realização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda 
imobiliária, observou-se que o mercado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracteriza￾se por uma “média” quantidade de oferta, para uma demanda estimada como “baixa” em tempos normais 
e “baixa" neste cenário de pós Pandemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa 
liquidez para venda. 
Vale ressaltar que a área está localizada no antigo “Campo de Aviação” do município de Dores do Indaiá 
e por isso ainda não dispõem de infraestrutura urbana totalmente implantada, como: pavimentação 
asfáltica, energia elétrica, água tratada, iluminação pública, guias e sarjeta e telefonia fixa na face das 
quadras projetadas, estando muito próximos aos serviços comunitários disponíveis nesta localidade. 
No caso das áreas urbanas avaliados neste trabalhado, considerando os critérios expostos acima, avalia-se 
que tem o valor comercial de: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 
Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 
 
 
 
 
 
Áreas Área total Valor do m? Valor mínimo 
Nº.01 9.722,84 m? R$15,6] R$151.773,53 
 
Valor total: R$151.773,53 
Conclusão: Diante do exposto, por meio de avaliação imobiliária e análise técnica, considerando as 
dimensões, as características do imóvel avaliado e demais fatores acima referidos; considerando a pesquisa 
de mercado; considerando a localização do terreno urbano; concluímos a avaliação do imóvel conforme 
exposto acima. 
Dores do Indaiá, 24 de julho de 2023. 
 
 
NATHANÁEL AUGUSTO TEODORO FÉLIX 
Presidente 
hd MARCUS SACCHETTO DUARTE 
Membro
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
 e j o Er 
Beiº, Daniella Farreira Zica Lauriano 
Oticiala Interina 
Rua Benedito Valadares, 36A - Centro - GEP: 35610-000 - Dores do Indaia 
Fone: (37) 9 9945-0404 E-mail: cartoriodeimoveis.dores8 gmail.com 
CERTIDÃO DE MATRÍCULA 
Bel!. Daniella Ferreira Zica Lauriano, Oficiala Interina 
do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, 
Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc.,, 
CERTIFICA que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 
18.632 foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.l9, Siº, da 
Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme dO 
original, cujo teor é o seguinte: M. 18.632 - Prot. 46.304 » 16/03/2023. 
um lote de terreno urbano com a área de 9,722,84 m? (nove mil, setecentos 
e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), LOTE 10, 
situado no "Campo de aviação”, localizado no Município de DORES DO 
TNDAIÁ/MG, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se a 
descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.6961,6m e 
E 438.619,00m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, 
segue confrontando com JOSÉ JAIME ALVES, SÍTIO CALIFÓRNIA, MATRÍCULA: 
8.266, com os seguintes azimutes e distâncias: 134º03'26" e 238,07 m até 
o vértice 2, de coordenadas N 7,848.530,6im e E 438,790,09m: localizado 
na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO 
DE AVIAÇÃO "LOTE 11”, com os seguintes azimutes é distâncias: 236º39'49" 
e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7,848,510,12m e E 
438.758,94m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, 
segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, 
MATRÍCULA: 16.943, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'23"..e 
230,53 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.662,74m e E 438.586,17m; 
localizado na interseção de uma | cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09”, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 44º29'23" e 46,85 m até o vértice 1, ponto inicial da 
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão 
corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da 
propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE 
Gps RTK de coordenadas UIM E = 436312,776 m e N = 7847178,033 m, 
Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do 
posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC - 
Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no 
sistema UIM, referênciadas ao veridiano Central nº -45º00' war, tendo 
como patum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro 
foram calculados no plano de projeção U 7 M. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 
nº 16.944 do livro 02. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ /MG, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no. CNPJ sob nº 
18.301.010/0001-22 com sede na Praça do Rosário, nº 268, Bairro Rosário, 
nesta cidade. Dou fé. Dores do Indaiá, 25 de abril de 2023. Oficiala 
Interina: Daniella Ferreira Zica Lauriano. 
 
 
Selo Eletrônico: GNX75761. Código de Segurança: 8337.2476.1847,2567. 
Quant.: 2, Cód. Tabela; 4120-2, Quant.: 4, Cód. Tabela: 4121-0, Quant.: 
3, Cód, Tabela: 4122-B, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4123-6, Quant.: 2, Cód. 
Tabela: 4124-4, Quant,: 1, Cód. Tabela: 4125-1, Quant.: 1, Cód. Tabela: 
4126-9, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4127-7, Quant.: 15, Cód. Tabela: 4135-0, 
Quant.: 15, Cód. Tabela: 4401-6, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4701-9, Quant.: 
36, Cód. Tabela: 8101-8, Quant.: 15, Cód. Tabela: 8401-2, , Emolumentos: 
R$7.354,80, Recompe: R$441,16, TJF: R$2.870,03, Total: R$10.665,99. 
O referido é verdade e dou fé. 
ORES DO INDAIÁ, 26 de abril de 2023. 
TEN N BB gd ie ; E oq L We 5 
 
Essa RE) g us fu CELA? 
PODER JUDICIÁRIO - TJMG 
CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA 
Serviço Registral Imobiliário 
de Dores do Indaiá » CNS 232040192 
Quantidade de Atos Praticados: 1,00 
Emol:A$ 24,92 Recomps: AS 1,49 TFJ: R$ 9,33 55: AS 0,00 
Total: R$ 35,74 
Selo Digital nº; GNX75781 
Cód, de Segurança: 8237247618472567 
Consulte a validade deste Selo em: https:/'selos.mg.jus.br 
 
MEMORIAL DESCRITIVO 
CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 10” 
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE DORES DO INDAIÁ. 
Toposervice As rimensura & der Fononao Ltda. 
Av. Francisco Campos, 151/ S ala: 101- Bai o: Centro Dores do Indaiá - MG | Contato: 037 3551-1091 
E topo ervice.com.br 
 
Imóvel: CAMPO DE AVIAÇÃO - LOTE 10 
Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Área Total: 9.722,84 m? 
Perímetro: 552,73 mM 
Matrícula: M - 16.944 
Município: DORES DO INDAIÁ 
Comarca: DORES DO INDAIÁ 
UF: MINAS GERAIS 
DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.696,16m 
e E 438.619,00m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com JOSÉ JAIME ALVES, SÍTIO CALIFÓRNIA, MATRÍCULA: 8.266, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 134º03'26" e 238,07 m até O vértice 2, de coordenadas N 
7.848.530,61m e E 438.790,09m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, 
segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 11”, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 236º39'49" e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.510,12m e E 
438.758,94m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando 
com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, MATRÍCULA: 16.943, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 311º27'23" e 230,93 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.848.662,74m e E 438.586,17m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, 
segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09”, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 44º29'23" e 46,85 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de 
Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo 
marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 me N = 7847178,033 m, 
Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso 
a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, 
encontram-se representadas no Sistema UTM, referênciadas ao Meridiano Central nº - 
45º00' WGr, tendo como Datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
Observações: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. 
Dores do Indaiá, 04 de Março de 2023. 
SS 
“Saulo Pilto Coelho Costa 
Eng. Agrimensor CREA 60.144/D 
ART: MG20231904059 
Toposervice Agrimensura & Agronomia Ltda. 
Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 
Site: www-toposervice.com.br
 
 PROJEÇÃO 
UNIVERSAL 
TRANSVERSA 
DE 
MERCATOR 
 
DATUM 
OFICIAL 
(ELIPSOIDE) - SIRGAS 
2000 
DATUM 
VERTICAL - IMBITUBA - SC 
MERIDIANO 
CENTRAL - 45º 
EGr 
PONTO : BASE 
ESCRITÓRIO 
TOPOSERVICE 
LATITUDE = 19"28'07.976053" 
S 
LONGITUDE = 45'3624.537261" 
W 
COEFICIENTE 
ESCALAR 
K 
= 
0994650134 
DATA 
-21/01/2.022 
 
CONVERGÊNCIA 
MERIDIANA (c: 
DECLINAÇÃO 
MAGNÉTICA (
VAR. 
DECL. 
MAGNÉTICA 
(ad) 
 
 
CONVENÇÃO 
 
REPRES. 
DO 
PERIMTRO 
DO 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"REMANESCENTE" 
=== 
REPRES. 
DA 
RODOVIA 
MG - 176 
(ANEL 
ROVIÁRIO) 
REPRES. 
DE 
CERCA 
DE 
DIVISA 
REPRES. 
DE 
RUA, 
AVENIDA 
E 
ALAMEDA 
REPRES. 
DA 
GROTA 
DE 
DIVISA 
 
NOETRASTOO 
 
PLANTA 
DE 
SITUAÇÃO 
 
8; 
Município 
de 
Abaeté 
N=7849450 
m 
 
P
E
R
I
M
E
T
E
 
J
O
S
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J
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S
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T
I
O
C
A
L
I
F
Ó
R
N
I
A
 
o E
 
MATRÍCULA: 
8
.
266
 
: 
 
 ez Estrada 
de 
Terra 
P/ 
Fazenda 
Nivi=TReRçOO 
RES 
Ne7845350m 
 
“ui gobiys = a 
úu 00626=» 3 
ww O0CEE+ = a 
wogLsev=3 
 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
 
BAIRRO 
AEROPORTO :
MATRÍCULA: 
16.943 
FOLHA: 
PLANTA 
DO 
IMÓVEL 
GEORREFERENCIADO 
"DESMEMBRAMENTO" 
01 
IMÓVEL: 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"LOTE 
10" 
PROPRIETÁRIO: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
MUNICÍPIO: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
COMARCA: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
ESTADO 
(UF): 
MINAS 
GERAIS 
CÓDIGO 
IMÓVEL 
INCRA: -
MATRÍCULAS: 
M - 16.944 
DATA: 
MARÇO 
/2.023 
ESCALA: 
1/1.000 
 
«
 
i
d
 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"LOTE 11º 
Nrn= 7845500 
 
 
ÁREAS 
E 
PERÍMETROS : 
ÁREA 
TOTAL: 
PERÍMETRO: 
 
9.722,84 
Mº 552,73 
M 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
CNPJ: 
18.301.010/0001-22 
oooeer=ixia 
 
 
 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"LOTE 
10” 
 i Coord. 
N(Y) 
Coord. 
EX) 
Fator 
K 
7848.530.61 
438790.09 
| 
099964651 
7848. 510,12 
438.758,94 
7848.662,74 
438 
586,17 0 99964652 
eee 
RESP. 
TÉC: 
SAULO 
PINTO 
COELHO 
COSTA 
ENGENHEIRO 
AGRIMENSOR 
CREA: 
60.144/D 
ART 
CREA/MG: 
MG202319204059 
 
 
 
 
 
ooparpatyia | 
ooLaivetaia 
 
7848 
696,16 
438.519,00 
099964557 
Novi 
TeAs40O 
 
 
 
 
 
 
RESUMO 
DE 
ÁREAS : 
AREATOTAL 
 -
101 
“790,69 
Mº 
 
 
 
LOTE 
01 - 11.523,59 
Mº 
LOTE 
02 - 10.000,95 
Mº 
LOTE 
03 
 - 2242062 Mº 
LOTE 
04 - 10.009,43 
Mº 
LOTE 
05 - 46.527,33 
Mº 
LOTE 
06 
1.308.81 
Mº 
 
Rodovia 
MG 
176 - P/ 
Município 
de 
Abaeté 
 
Perímetro 
Urbano 4
(de 
Dores 
do 
Indaiá 
DER / 
MG 
 -
DEPARTAMENTO 
D 
EDIFICAÇÕES 
DE 
ESTRADAS 
DE 
RODAGEM 
DE 
MINAS 
GERAIS 
(Matrícula 
16.943) 
427.072,71 
M* 
 
34 
lotes 
10,00 x 20.00 
AREA 
TOTAL 
DO 
TERRENO 
10.054 t8 ?m 
Rodoviário 
via MG - 178 
 
 
 
E 
BENS 
LTDA. 
UGAR 
BARRA 
AFUNDOU" 
LM 
ADMINSTRADORA 
D 
FAZENDA 
CONDUTAS 
“L 
MATRÍCULA: 
16.163 
 
 
 
Ooostr=ixia ê 
finda 
|
F 
ark| 
 
ojojel 
E E 
E 
no 
Es: 
: & 
KM 
 -
KALIUM 
MINERAÇÃO 
S.A. 
FAZENDA 
CONDUTAS 
MATRÍCULA: 
12.126, 
16.237, 
6.238 
38 
ê 
| 8/8 
 
438.39 
438.655.0828 
6519.0000. 
994, 
g 
Iê 
8É 
 
B 
É 
PE 
5 
 
' 
Anel 
Rodoviário 
Rodovia 
MG - 176 
 
gERE 
BEAR 
E 
Ê É 
Ê a 
ni 
ê 
dê 
é 
o 
g 
Bê 
E 
IS 
ú 
 , 55 8 |0 .000m | 
0.99964 
[438.675.0340 | 
[TBIc2430" 
| 107.352m | 0.90964046 | 
36.158 
0415 
|3 
12724" 
| 671,085m | 
0.99964636 
| 
[ 436.258 
.0071 | 
[sara] 
61.242m | 000984712 
| 
[658.251 7209 
 |
25040567 | 
20.348m 
| 00984744 | 
205
| 
 
ab-1145º 
| 
18.633m 
[
0 99054712| 
 5 [18.723 
| 
0.90084711 | 
[18451 m 
| 0.96954708 | 
= 
 
 
 
 
 
 
PROJEÇÃO 
UNIVERSAL 
TRANSVERSA 
DE 
MERCATOR 
na 
DATUM 
OFICIAL 
(ELIPSOIDE) - SIRGAS 
2000 
DATUM 
VERTICAL
- 
IMBITUBA - 
SC 
MERIDIANO 
CENTRAL - 45º 
EGr 
PONTO - BASE 
ESCRITÓRIO 
TOPOSERVICE 
ê 
LATITUDE = 19"2807.976053" 
S 
LONGITUDE 
= 
45"36'24.537261" 
W
COEFICIENTE 
ESCALAR 
K= 
0.999650134 
DATA: 
21/01/2022 
CONVERGÊNCIA 
MERIDIANA 
(= 00º1208.1196657 
DECLINAÇÃO 
MAGNÉTICA 
(d) 
= 
-270712.034459" 
VAR. 
DECL. 
MAGNÉTICA 
(ad) 
 =
-00"0801.024804" 
 
 
 
REPRES. 
DO 
PERÍMIRO 
DO 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
“REMANESCENTE” 
TE=========— 
REPRES. 
DA 
RODOVIA 
MG - 176
( 
ANEL 
ROVIÁRIO) 
———————— 
REPRES. 
DE 
CERCA 
DE 
DIVISA 
 
4 
REPRES. 
DE 
RUA. 
AVENIDA 
E 
ALAMEDA 
REPRES. 
DA 
GROTA 
DE 
DIVISA 
 
Estrada 
de Tena 
P/ 
andas 
"Lugar Gerais” 
Estrada 
de 
Terra 
P/ 
Fazend 
O 
Município 
de 
Luz 
uw 0DG4Er = 3 
Av. 
Francisco 
Campos, 
nº 
151 
Sala: 
101 
7 Bairro: 
Centro 
Dores 
do 
Indaiá - MG 
ES 
CEP: 
35.610-000 
NACE, 
Contato: 
37 
3551-1091 
"Agrimensura 
& 
Agronomia 
Ltda. 
Site: www 
toposervice 
com 
br 
 
FOLHA: 
[oj] 
 
PLANTA 
DO 
IMÓVEL 
GEORREFERENCIADO 
"DESMEMBRAMENTO" 
 
IMÓVEL: 
CAMPO 
DE 
AVIAÇÃO 
"ÁREA 
REMANESCENTE" 
PROPRIETÁRIO: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO INDAIÁ 
MUNICÍPIO: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
COMARCA: 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
ESTADO 
(UF): 
MINAS 
GERAIS 
CÓDIGO 
IMÓVEL 
INCRA: 
 -
MATRÍCULAS: 
M 
 -
16.944 
DATA: 
JULHO 
/2.022 
 
ESCALA: 
1/5.000 
AREAS 
E 
PERÍMETROS :
 
AREA 
TOTAL: 
PERÍMETRO: 
 
o ————— 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
CNPJ: 
18.301.010/0001-22 
 
 
 
101.790,69 
Mº 
2.502,33 
M 
Ds———— === 
RESP. 
TÉC: 
MAGNO 
PINTO 
COELHO 
COSTA 
ENGENHEIRO 
AGRIMENSOR 
CREA: 
82.578!D 
ART 
CREA/MG: 
MG20221350715 
 
 
S t, 
A 
RT 
Ofício n.º: 344/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 25/07/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 008/2023 
Senhor (a) Presidente, 
É Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Na. Gabinete do Prefeito 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV — AUTORIZA A 
DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS 
FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES 
ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 — CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS 
MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Poder Executivo Municipal apresenta O presente Projeto 
de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto 
de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), 
desenvolvidos pelo Governo Federal. 
O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como 
principal fundamento O princípio da dignidade da pessoa hu mana, visto que busca gerar uma 
melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias 
a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas. 
Os desafios na área de habitação de interesse social são 
grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas 
ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes 
entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e prom over sua efetiva realização. 
Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições 
de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse 
social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios 
previstos frente aos Programas Habitação de Interesse So 
deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre 
cial, o Chefe do Poder Executivo 
as quais, contratar empresas € 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
«
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e Gabinete do Prefeito 
realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar 
a construção das moradias. 
Quanto ao imóvel inscrito na matrícula nº 18.632 — prot. 
46.304 — 16/03/2023, um lote de terreno urbano com área de 9.722,84 m?2 (nove mil 
setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), LOTE 10, situado 
no “ Campo de Aviação, localizado no Município de Dores do Indaiá/MG, conforme art. 3º do 
Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, busca-se com ele formar aproximadamente 30 lotes 
para construção das unidades habitacionais. 
Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se 
revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto 
de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 50/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, 
nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei 
Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
 
ECEBIA1? V 
Em —tb LU pô Qoa3 E -— 
Protocalgn? o pr) Tao, 
Exmo. Sr. 
Tais Fem 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano 
andá Amodre Oilivmeir a - Secr. Legisiativa 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
RR o camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 08, de 25 de julho de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Autoriza a Doação de 
lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de 
baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições 
estabelecidas pela Lei nº 11.977/2009 - Concede isenção dos 
tributos municipais que especifica, e dá outras providências”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV -— AUTORIZA 
A:DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS 
FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES 
ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 -— CONCEDE ISENÇÃO DOS 
TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
séus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ER Ma camaramunicipaldoresOgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
TITE DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou négrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições sata 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
roer camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, Oo 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela; "fazer, referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
póderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
canngr toda so 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
*. numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
“*labreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
““initiar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
E. compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O “inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
AS palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
EA 
4 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislaO tgimavilo.dcoim 
camaramunicipaldores (gmail.com 
https: www.doresdoindaia.meg.leg.br 
 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É : vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
“Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
ESCILLS: 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento, que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativá. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV | -. DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Autoriza a Doação de lotes 
vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de baixa 
renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas 
pela Lei nº 11.977/2009 - Concede isenção dos tributos municipais 
que especifica, e dá outras providências” 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
Complementar 08/2023), solicita autorização legislativa para que 
o Município participe do programa habitacional Minha Casa Minha 
Vida, fomentando o programa federal com doação de lotes e isenção 
del tributos. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para' deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma-dé restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, 'sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele: cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garântida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E emanis / 
 
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Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos. termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI — organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
A
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d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo: 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na 
iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
COLDAT: 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam / 
8
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juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
De acordo com o artigo 98 do Código Civil “São públicos os 
bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de 
direito público interno; todos os outros são particulares, seja 
qual for a pessoa a que pertencerem”. 
Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos 
Sao: 
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer 
natureza e a qualquer título, pertençam ás pessoas 
jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam 
da Administração descentralizada, como as autarquias, 
nestas incluindo-se as funções de direito público e as 
associações públicas. (2014, p. 1157). 
| O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade 
relativoau alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois 
somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos 
termos. do artigo 101 do código civil “Os bens públicos dominicais 
podem ser alienados observados as exigências da lei”. 
Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculado 
a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser 
desafetado. 
Portanto, o ente político Municipal detém competência 
legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da 
CRFB/88. 
Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 
do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao 
disposto no artigo 17 da Lei 8.666 de 1.993 (artigo este de 
incidência no âmbito da União): 
Art. 17. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta 
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para 
todos, inclusive as entidades paraestatais, /
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dependerá de avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
Lose) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente 
utilizados no âmbito de programas habitacionais 
aa ou de regularização fundiária de interesse 
Ut social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública; 
| de igual modo, a nova Lei de Licitações e Contratos traz 
regramento similar (Lei 14.133/2021): 
Art. 76. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os 
pertencentes às autarquias e às fundações, 
exigirá autorização legislativa e dependerá de 
licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de: 
(...) 
£f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação e 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente usados 
em programas de habitação ou de regularização 
fundiária de interesse social desenvolvidos por 
órgão ou entidade da Administração Pública; 
Neste norte, resta demonstrado que a alienação de bens 
públicos está. condicionada à existência de interesse público 
devidamente justificado, além da prévia avaliação. 
A Carta Magna, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe acerca 
da necessidade de licitação pública: 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
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impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
(ue) 
XXI - ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações. 
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá também informa as condicionantes para a alienação em 
baila: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
(mes) 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
XXVI - Providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
II - quando móveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação, que será permitida exclusivamente 
para fins assistenciais ou quando houver 
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interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo. 
Deste modo, a iniciativa para deflagrar o presente Projeto 
de Lei Complementar, é do Chefe do Poder Executivo. 
Quanto a doação dos imóveis atende as prescrições legais, 
frente ao interesse social inserido no projeto que diz respeito 
a programas habitacionais para pessoas de baixa renda. 
"Assim, O Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
dMi REt aditiro.i 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e de Educação, 
Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42, 44 é 45 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é 2/3, atendendo a prescrição 
do 8 3º do artigo 182 do Regimento Interno. 
VII. - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 7 de agosto de 20283. 
 
Assessor Jurídico 
12 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2023 
Para discussão e votação em 
(9) 1º turno () 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, XIIl, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
OU seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, a ser apreciado pelo Poder Legislativo. 
Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como 
escopo autorizar a doação de lote a pessoas físicas de baixa renda junto ao 
Programa Minha Cas inha Viga. 
Ds 
E-mail: camatamuniajpaldoresOgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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O projeto de Lei atende as normas referentes a planejamento urbano. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, + de agosto de 2028. 
dh 
Silvio Silvtg - 4 2 o — 
 
q 
Leonardo Diógenes Coelho— e te 
Alibo derenides Jus 
Adilson Pereira Lino- Secretário 
E-mail: camaramunicip
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº. 08/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de autoria 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS": 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar contratação de 
operação de crédito. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 45 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos conastituci onais, legais e jurídicos. 
E-mail: camaramunifipaldores gmail.com ps 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
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O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), 
A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
WII - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 2% de agosto de 2023. 
ff 
Adilsón Mário Alves - Relator 
Bi 
Silvio silvio -— Presidente 
Gustavo Henri é de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mail: camaramunicip
 
a(Ol gdmaoirl.ecsom 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (%) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE 
CRÉDITO COM À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O: PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDI TO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade autorizar o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), 
A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 atende as prescrições da 
Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico￾formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as 
prescrições. 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dotes do Indaiá/MG, 4 de agosto de 2023. 
a” 
Co Alves - Relator 
Silvio - Presidente 
 , 
Adão Amarabda Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores gmai
 
l.com 

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