| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcipar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.977/2009 - concede isenção dos tributos municipais que específica, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, DE 25 DE JULHO DE 2.023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, A MINHA VIDA — PMCMV — AUTORIZA A DOAÇÃO ) Mlerado DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO “Tosê Marinho Zica PROGRAMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA E Praeidenia RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 - CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar O Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal nº 11.977/2009. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários finais, selecionados pelo Município após regular processo administrativo e aprovados pelo Agente Financeiro, os lotes não edificados conforme descrito no art. 3º, cuja finalidade exclusiva será viabilizar a implantação de empreendimentos | habitacionais, visando a redução do déficit habitacional do Município de Dores do Indaiá. & 1º, Para seleção dos beneficiários finais deverão ser observados pelo Município a seguinte preferência: I - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; se II - famílias em situação de vulnerabilidade social; III - famílias mais numerosas, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Aprovado e. Votos a fa: Votos con Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV - famílias ou indivíduo que reside há mais de 05 ( cinco) anos no Município; V - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; VI - famílias de que façam parte pessoas idosas ou com deficiência; VII - família que tenha filhos menores de dezoito anos; VIII - famílias que não possuam imóvel rural ou urbano; & 2º. Para o processo de seleção de que trata o caput deste artigo deverá ser criada Comissão de Avaliação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 3º. O imóvel que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, conforme nº 18.632 cujo teor é o seguinte: M. 18.632 — Prot. 46.304 — 16/03/2023. Um lote de terreno urbano com a área de 9.722,84 m? ( nove mil, setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centimetros quadrados), LOTE 10, situado no “ Campo de Aviação”, localizado no Município de Dores do Indaiá/MG, com as seguintes divisas e confrontações : Inicia-se a E 438.619, 00 m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste segue confrontando com José Jaime Alves, Sítio Califórnia, Matricula: 8.266, com as seguintes azimutes e distâncias: 134º 03' 26” e 238,07 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.530,61 m e E 438.790,09m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com Campo de Aviação “ Lote 11”, com os seguintes azimutes e distâncias: 236º39/49” e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.510,12 m2 e E 438.758,94 m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste segue confrontando com Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, Matrícula: 16.943, com os seguintes azimutes e distâncias: 3110 271' 23” e 230,53 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.662,74 m? e E 438.586,17m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com Campo de Aviação “ Lote 9”, com os seguintes azimutes e distâncias: 440 29' 23” e 46, 85 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local, aberto, representadas pelo marco Base GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776Me N = 7847178,033 m, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP — Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC- Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - > FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito referenciadas ao Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área de perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Registro Anterior; Matrícula nº 16.944 do livro 02. Proprietário: Município de Dores do Indaiá/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.301.010/0001-22 com sede na Praça do Rosário, nº 268, Bairro Rosário, nesta cidade. & 1º, O valor da doação do terreno descritos no caput do artigo é de R$ 151.773,53 ( cento e cinquenta e um mil reais setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) reais, apurados mediante avaliação prévia realizada pela Comissão de Avaliação do Município de Dores do Indaiá/MG. 8 2º. As doações autorizadas por esta Lei deverão estar em conformidade com a legislação aplicável, observadas inclusive a vedação prevista no 8 10 do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. $ 3º. Efetivada a referida doação, os donatários deverão providenciar as respectivas escrituras definitivas, correndo todas as despesas com a lavratura do respectivo instrumento por conta exclusiva dos donatários. Art. 4º, Nos imóveis cuja doação ora é autorizada, deverão ser construídas, sob pena de reversão ao Município, residências de interesse social para O atendimento aos beneficiários que não sejam proprietários de outra unidade habitacional e que residam no Município de Dores do Indaiá/MG. 1º. O prazo de construção dos imóveis será de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão automática. 8 2º. A construção das unidades habitacionais nos respectivos lotes doados pelo Município será viabilizada com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 5º. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), são isentas do recolhimento dos seguintes tributos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO É FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito I - Taxas incidentes sobre a aprovação de projetos, do alvará de construção e do habite-se, II - Imposto Sobre Serviço (ISSQN) incidente sobre a execução da construção; II - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que perdurará até a emissão do certificado de conclusão da obra; IV - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando da transmissão do imóvel para os beneficiários do programa. Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Executivo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 25 de julho de 2029, PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 LAUDO DE AVALIAÇÃO Objeto: Determinação do Valor de Mercado de 01 (uma) área urbana localizada no campo de aviação do município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, dentro do valor atualizado. Vistoria: A vistoria foi realizada no dia 24 de julho de 2023, pelo presidente da comissão, Sr. Nathanael Augusto Teodoro Félix juntamente com o Sr. Marcus Sacchetto Duarte engenheiro civil, gestor de obras e membro da comissão. Identificação das áreas: Na figura abaixo é possível verificar a área total, com as respectivas demarcações: Google Earth Figura 01: vista aérea da área passível de venda. Área nº. 10: está matriculada sob o nº. 18.632, e possui área total de 9.722,84 m?, sendo 230,52 m pela frente com Alameda Jk, 238,07 m pelos fundos com Sr. José Jaime Alves (Sítio Califórnia), 46,85 m do lado direito com lote 09 em nome do Município de Dores do Indaiá/MG e 37,28 m pelo lado esquerdo com lote 11 em nome do Município de Dores do Indaiá/MG. Diagnóstico do mercado: Após a realização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda imobiliária, observou-se que o mercado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracterizase por uma “média” quantidade de oferta, para uma demanda estimada como “baixa” em tempos normais e “baixa" neste cenário de pós Pandemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa liquidez para venda. Vale ressaltar que a área está localizada no antigo “Campo de Aviação” do município de Dores do Indaiá e por isso ainda não dispõem de infraestrutura urbana totalmente implantada, como: pavimentação asfáltica, energia elétrica, água tratada, iluminação pública, guias e sarjeta e telefonia fixa na face das quadras projetadas, estando muito próximos aos serviços comunitários disponíveis nesta localidade. No caso das áreas urbanas avaliados neste trabalhado, considerando os critérios expostos acima, avalia-se que tem o valor comercial de: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 Áreas Área total Valor do m? Valor mínimo Nº.01 9.722,84 m? R$15,6] R$151.773,53 Valor total: R$151.773,53 Conclusão: Diante do exposto, por meio de avaliação imobiliária e análise técnica, considerando as dimensões, as características do imóvel avaliado e demais fatores acima referidos; considerando a pesquisa de mercado; considerando a localização do terreno urbano; concluímos a avaliação do imóvel conforme exposto acima. Dores do Indaiá, 24 de julho de 2023. NATHANÁEL AUGUSTO TEODORO FÉLIX Presidente hd MARCUS SACCHETTO DUARTE Membro REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e j o Er Beiº, Daniella Farreira Zica Lauriano Oticiala Interina Rua Benedito Valadares, 36A - Centro - GEP: 35610-000 - Dores do Indaia Fone: (37) 9 9945-0404 E-mail: cartoriodeimoveis.dores8 gmail.com CERTIDÃO DE MATRÍCULA Bel!. Daniella Ferreira Zica Lauriano, Oficiala Interina do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc.,, CERTIFICA que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 18.632 foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.l9, Siº, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme dO original, cujo teor é o seguinte: M. 18.632 - Prot. 46.304 » 16/03/2023. um lote de terreno urbano com a área de 9,722,84 m? (nove mil, setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), LOTE 10, situado no "Campo de aviação”, localizado no Município de DORES DO TNDAIÁ/MG, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.6961,6m e E 438.619,00m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com JOSÉ JAIME ALVES, SÍTIO CALIFÓRNIA, MATRÍCULA: 8.266, com os seguintes azimutes e distâncias: 134º03'26" e 238,07 m até o vértice 2, de coordenadas N 7,848.530,6im e E 438,790,09m: localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 11”, com os seguintes azimutes é distâncias: 236º39'49" e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7,848,510,12m e E 438.758,94m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, MATRÍCULA: 16.943, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'23"..e 230,53 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.662,74m e E 438.586,17m; localizado na interseção de uma | cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09”, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º29'23" e 46,85 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE Gps RTK de coordenadas UIM E = 436312,776 m e N = 7847178,033 m, Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC - Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no sistema UIM, referênciadas ao veridiano Central nº -45º00' war, tendo como patum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U 7 M. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº 16.944 do livro 02. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ /MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no. CNPJ sob nº 18.301.010/0001-22 com sede na Praça do Rosário, nº 268, Bairro Rosário, nesta cidade. Dou fé. Dores do Indaiá, 25 de abril de 2023. Oficiala Interina: Daniella Ferreira Zica Lauriano. Selo Eletrônico: GNX75761. Código de Segurança: 8337.2476.1847,2567. Quant.: 2, Cód. Tabela; 4120-2, Quant.: 4, Cód. Tabela: 4121-0, Quant.: 3, Cód, Tabela: 4122-B, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4123-6, Quant.: 2, Cód. Tabela: 4124-4, Quant,: 1, Cód. Tabela: 4125-1, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4126-9, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4127-7, Quant.: 15, Cód. Tabela: 4135-0, Quant.: 15, Cód. Tabela: 4401-6, Quant.: 1, Cód. Tabela: 4701-9, Quant.: 36, Cód. Tabela: 8101-8, Quant.: 15, Cód. Tabela: 8401-2, , Emolumentos: R$7.354,80, Recompe: R$441,16, TJF: R$2.870,03, Total: R$10.665,99. O referido é verdade e dou fé. ORES DO INDAIÁ, 26 de abril de 2023. TEN N BB gd ie ; E oq L We 5 Essa RE) g us fu CELA? PODER JUDICIÁRIO - TJMG CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA Serviço Registral Imobiliário de Dores do Indaiá » CNS 232040192 Quantidade de Atos Praticados: 1,00 Emol:A$ 24,92 Recomps: AS 1,49 TFJ: R$ 9,33 55: AS 0,00 Total: R$ 35,74 Selo Digital nº; GNX75781 Cód, de Segurança: 8237247618472567 Consulte a validade deste Selo em: https:/'selos.mg.jus.br MEMORIAL DESCRITIVO CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 10” PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. Toposervice As rimensura & der Fononao Ltda. Av. Francisco Campos, 151/ S ala: 101- Bai o: Centro Dores do Indaiá - MG | Contato: 037 3551-1091 E topo ervice.com.br Imóvel: CAMPO DE AVIAÇÃO - LOTE 10 Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Área Total: 9.722,84 m? Perímetro: 552,73 mM Matrícula: M - 16.944 Município: DORES DO INDAIÁ Comarca: DORES DO INDAIÁ UF: MINAS GERAIS DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.696,16m e E 438.619,00m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com JOSÉ JAIME ALVES, SÍTIO CALIFÓRNIA, MATRÍCULA: 8.266, com os seguintes azimutes e distâncias: 134º03'26" e 238,07 m até O vértice 2, de coordenadas N 7.848.530,61m e E 438.790,09m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 11”, com os seguintes azimutes e distâncias: 236º39'49" e 37,28 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.510,12m e E 438.758,94m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, MATRÍCULA: 16.943, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'23" e 230,93 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.662,74m e E 438.586,17m; localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 09”, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º29'23" e 46,85 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 me N = 7847178,033 m, Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referênciadas ao Meridiano Central nº - 45º00' WGr, tendo como Datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Observações: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. Dores do Indaiá, 04 de Março de 2023. SS “Saulo Pilto Coelho Costa Eng. Agrimensor CREA 60.144/D ART: MG20231904059 Toposervice Agrimensura & Agronomia Ltda. Av. Francisco Campos, 151 / Sala: 101 - Bairro: Centro Dores do Indaiá — MG Contato: 037 3551-1091 Site: www-toposervice.com.br PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR DATUM OFICIAL (ELIPSOIDE) - SIRGAS 2000 DATUM VERTICAL - IMBITUBA - SC MERIDIANO CENTRAL - 45º EGr PONTO : BASE ESCRITÓRIO TOPOSERVICE LATITUDE = 19"28'07.976053" S LONGITUDE = 45'3624.537261" W COEFICIENTE ESCALAR K = 0994650134 DATA -21/01/2.022 CONVERGÊNCIA MERIDIANA (c: DECLINAÇÃO MAGNÉTICA ( VAR. DECL. MAGNÉTICA (ad) CONVENÇÃO REPRES. DO PERIMTRO DO CAMPO DE AVIAÇÃO "REMANESCENTE" === REPRES. DA RODOVIA MG - 176 (ANEL ROVIÁRIO) REPRES. DE CERCA DE DIVISA REPRES. DE RUA, AVENIDA E ALAMEDA REPRES. DA GROTA DE DIVISA NOETRASTOO PLANTA DE SITUAÇÃO 8; Município de Abaeté N=7849450 m P E R I M E T E J O S É J A I M E A L V E S D O R E S S Í T I O C A L I F Ó R N I A o E MATRÍCULA: 8 . 266 : ez Estrada de Terra P/ Fazenda Nivi=TReRçOO RES Ne7845350m “ui gobiys = a úu 00626=» 3 ww O0CEE+ = a wogLsev=3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ BAIRRO AEROPORTO : MATRÍCULA: 16.943 FOLHA: PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO "DESMEMBRAMENTO" 01 IMÓVEL: CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 10" PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MUNICÍPIO: DORES DO INDAIÁ COMARCA: DORES DO INDAIÁ ESTADO (UF): MINAS GERAIS CÓDIGO IMÓVEL INCRA: - MATRÍCULAS: M - 16.944 DATA: MARÇO /2.023 ESCALA: 1/1.000 « i d CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 11º Nrn= 7845500 ÁREAS E PERÍMETROS : ÁREA TOTAL: PERÍMETRO: 9.722,84 Mº 552,73 M PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 18.301.010/0001-22 oooeer=ixia CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 10” i Coord. N(Y) Coord. EX) Fator K 7848.530.61 438790.09 | 099964651 7848. 510,12 438.758,94 7848.662,74 438 586,17 0 99964652 eee RESP. TÉC: SAULO PINTO COELHO COSTA ENGENHEIRO AGRIMENSOR CREA: 60.144/D ART CREA/MG: MG202319204059 ooparpatyia | ooLaivetaia 7848 696,16 438.519,00 099964557 Novi TeAs40O RESUMO DE ÁREAS : AREATOTAL - 101 “790,69 Mº LOTE 01 - 11.523,59 Mº LOTE 02 - 10.000,95 Mº LOTE 03 - 2242062 Mº LOTE 04 - 10.009,43 Mº LOTE 05 - 46.527,33 Mº LOTE 06 1.308.81 Mº Rodovia MG 176 - P/ Município de Abaeté Perímetro Urbano 4 (de Dores do Indaiá DER / MG - DEPARTAMENTO D EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS (Matrícula 16.943) 427.072,71 M* 34 lotes 10,00 x 20.00 AREA TOTAL DO TERRENO 10.054 t8 ?m Rodoviário via MG - 178 E BENS LTDA. UGAR BARRA AFUNDOU" LM ADMINSTRADORA D FAZENDA CONDUTAS “L MATRÍCULA: 16.163 Ooostr=ixia ê finda | F ark| ojojel E E E no Es: : & KM - KALIUM MINERAÇÃO S.A. FAZENDA CONDUTAS MATRÍCULA: 12.126, 16.237, 6.238 38 ê | 8/8 438.39 438.655.0828 6519.0000. 994, g Iê 8É B É PE 5 ' Anel Rodoviário Rodovia MG - 176 gERE BEAR E Ê É Ê a ni ê dê é o g Bê E IS ú , 55 8 |0 .000m | 0.99964 [438.675.0340 | [TBIc2430" | 107.352m | 0.90964046 | 36.158 0415 |3 12724" | 671,085m | 0.99964636 | [ 436.258 .0071 | [sara] 61.242m | 000984712 | [658.251 7209 | 25040567 | 20.348m | 00984744 | 205 | ab-1145º | 18.633m [ 0 99054712| 5 [18.723 | 0.90084711 | [18451 m | 0.96954708 | = PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR na DATUM OFICIAL (ELIPSOIDE) - SIRGAS 2000 DATUM VERTICAL - IMBITUBA - SC MERIDIANO CENTRAL - 45º EGr PONTO - BASE ESCRITÓRIO TOPOSERVICE ê LATITUDE = 19"2807.976053" S LONGITUDE = 45"36'24.537261" W COEFICIENTE ESCALAR K= 0.999650134 DATA: 21/01/2022 CONVERGÊNCIA MERIDIANA (= 00º1208.1196657 DECLINAÇÃO MAGNÉTICA (d) = -270712.034459" VAR. DECL. MAGNÉTICA (ad) = -00"0801.024804" REPRES. DO PERÍMIRO DO CAMPO DE AVIAÇÃO “REMANESCENTE” TE=========— REPRES. DA RODOVIA MG - 176 ( ANEL ROVIÁRIO) ———————— REPRES. DE CERCA DE DIVISA 4 REPRES. DE RUA. AVENIDA E ALAMEDA REPRES. DA GROTA DE DIVISA Estrada de Tena P/ andas "Lugar Gerais” Estrada de Terra P/ Fazend O Município de Luz uw 0DG4Er = 3 Av. Francisco Campos, nº 151 Sala: 101 7 Bairro: Centro Dores do Indaiá - MG ES CEP: 35.610-000 NACE, Contato: 37 3551-1091 "Agrimensura & Agronomia Ltda. Site: www toposervice com br FOLHA: [oj] PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO "DESMEMBRAMENTO" IMÓVEL: CAMPO DE AVIAÇÃO "ÁREA REMANESCENTE" PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MUNICÍPIO: DORES DO INDAIÁ COMARCA: DORES DO INDAIÁ ESTADO (UF): MINAS GERAIS CÓDIGO IMÓVEL INCRA: - MATRÍCULAS: M - 16.944 DATA: JULHO /2.022 ESCALA: 1/5.000 AREAS E PERÍMETROS : AREA TOTAL: PERÍMETRO: o ————— PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 18.301.010/0001-22 101.790,69 Mº 2.502,33 M Ds———— === RESP. TÉC: MAGNO PINTO COELHO COSTA ENGENHEIRO AGRIMENSOR CREA: 82.578!D ART CREA/MG: MG20221350715 S t, A RT Ofício n.º: 344/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 25/07/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 008/2023 Senhor (a) Presidente, É Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Na. Gabinete do Prefeito Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV — AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 — CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Poder Executivo Municipal apresenta O presente Projeto de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), desenvolvidos pelo Governo Federal. O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como principal fundamento O princípio da dignidade da pessoa hu mana, visto que busca gerar uma melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas. Os desafios na área de habitação de interesse social são grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e prom over sua efetiva realização. Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios previstos frente aos Programas Habitação de Interesse So deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre cial, o Chefe do Poder Executivo as quais, contratar empresas € PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG « No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e Gabinete do Prefeito realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar a construção das moradias. Quanto ao imóvel inscrito na matrícula nº 18.632 — prot. 46.304 — 16/03/2023, um lote de terreno urbano com área de 9.722,84 m?2 (nove mil setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), LOTE 10, situado no “ Campo de Aviação, localizado no Município de Dores do Indaiá/MG, conforme art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, busca-se com ele formar aproximadamente 30 lotes para construção das unidades habitacionais. Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 50/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. PREFEITO MUNICIPAL ECEBIA1? V Em —tb LU pô Qoa3 E -— Protocalgn? o pr) Tao, Exmo. Sr. Tais Fem Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano andá Amodre Oilivmeir a - Secr. Legisiativa Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com RR o camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 08, de 25 de julho de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.977/2009 - Concede isenção dos tributos municipais que especifica, e dá outras providências”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV -— AUTORIZA A:DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA QUE SE ENQUADREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 11.977/2009 -— CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo séus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ER Ma camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. TITE DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou négrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições sata | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com roer camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, Oo preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela; "fazer, referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; “o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. póderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições canngr toda so ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; *. numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; “*labreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: ““initiar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; E. compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O “inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. AS palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em EA 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimavilo.dcoim camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É : vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões"”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. “Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por ESCILLS: * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento, que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativá. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG A Sa CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 gi Dm Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV | -. DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas físicas de baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.977/2009 - Concede isenção dos tributos municipais que especifica, e dá outras providências” O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 08/2023), solicita autorização legislativa para que o Município participe do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, fomentando o programa federal com doação de lotes e isenção del tributos. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para' deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma-dé restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, 'sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele: cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garântida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E emanis / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com RR camaramunicipaldores Qgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos. termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI — organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI E sobre assuntos de interesse local, notadamente: A CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 -—- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo: Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a COLDAT: V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam / 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. De acordo com o artigo 98 do Código Civil “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos Sao: Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam ás pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as funções de direito público e as associações públicas. (2014, p. 1157). | O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade relativoau alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos termos. do artigo 101 do código civil “Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as exigências da lei”. Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculado a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser desafetado. Portanto, o ente político Municipal detém competência legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da CRFB/88. Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao disposto no artigo 17 da Lei 8.666 de 1.993 (artigo este de incidência no âmbito da União): Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: Lose) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais aa ou de regularização fundiária de interesse Ut social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; | de igual modo, a nova Lei de Licitações e Contratos traz regramento similar (Lei 14.133/2021): Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) £f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; Neste norte, resta demonstrado que a alienação de bens públicos está. condicionada à existência de interesse público devidamente justificado, além da prévia avaliação. A Carta Magna, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe acerca da necessidade de licitação pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (ue) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá também informa as condicionantes para a alienação em baila: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (mes) IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Deste modo, a iniciativa para deflagrar o presente Projeto de Lei Complementar, é do Chefe do Poder Executivo. Quanto a doação dos imóveis atende as prescrições legais, frente ao interesse social inserido no projeto que diz respeito a programas habitacionais para pessoas de baixa renda. "Assim, O Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. dMi REt aditiro.i VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42, 44 é 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é 2/3, atendendo a prescrição do 8 3º do artigo 182 do Regimento Interno. VII. - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 7 de agosto de 20283. Assessor Jurídico 12 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ' CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2023 Para discussão e votação em (9) 1º turno () 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, XIIl, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, OU seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como escopo autorizar a doação de lote a pessoas físicas de baixa renda junto ao Programa Minha Cas inha Viga. Ds E-mail: camatamuniajpaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas referentes a planejamento urbano. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, + de agosto de 2028. dh Silvio Silvtg - 4 2 o — q Leonardo Diógenes Coelho— e te Alibo derenides Jus Adilson Pereira Lino- Secretário E-mail: camaramunicip aOl gdmoairl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº. 08/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS": Il - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar contratação de operação de crédito. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 45 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos conastituci onais, legais e jurídicos. E-mail: camaramunifipaldores gmail.com ps ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. WII - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 2% de agosto de 2023. ff Adilsón Mário Alves - Relator Bi Silvio silvio -— Presidente Gustavo Henri é de Oliveira Feliciano - Secretário E-mail: camaramunicip a(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www,cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (%) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O: PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDI TO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPREÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnicoformal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, dos mesmos atendem as prescrições. E-mail: camaramuni cipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo das propostas, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dotes do Indaiá/MG, 4 de agosto de 2023. a” Co Alves - Relator Silvio - Presidente , Adão Amarabda Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores gmai l.com