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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos Aprovado servidores públicos municipais ativos, Tos6 Marinho Zica ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Presidente Técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo a conceder as 
parcelas complementares repassadas ao 
Município pela União Federal, por 
 
Wiz intermédio do Ministério da Saúde, aos 
Aprovado servidores públicos municipais ativos, 
Tos6 Marinho Zica ocupantes dos cargos de Enfermeiro, 
Presidente 
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, relativas à complementação 
dos vencimentos dos servidores 
destinadas a equiparar a remuneração 
desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na 
Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e dá outras providências. 
O povo de Dores do Indaiá, por seus representantes legais na Câmara de 
Vereadores, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas 
complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da 
Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico 
de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos 
servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. 
$ 1º - Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além 
da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que O 
piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e 
Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valor, 
individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
82º - Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da 
complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto 
disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, 
conforme art. 198, 884 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda 
constitucional nº 127/2022. 
83º - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui 
despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o 
complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores. 
84º- O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata 
esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do 
Ministério da Saúde, para esse fim. 
Art. 2º As parcelas de que trata esta Lei Complementar deverão ser honradas, a 
medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo 
Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente 
Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações. 
Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação 
desta Lei Complementar, naquilo que couber. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Dores do Indaiá, 30 de agosto d 
 
 
 
 
A 
 
RECEBIA 1º VIA 
ERRÉIRA |Em 30 LOS p= E sa Às 1:00 horas, 
Prefeito Municipal 
2 
Ee
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORE DAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 rejedtura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 388/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 28/08/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 11/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
1- Autoriza o Poder Executivo a conceder as 
parcelas complementares repassadas ao 
Município pela União Federal, por intermédio do 
Ministério da Saúde, aos servidores públicos 
municipais ativos, ocupantes dos cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, relativas à complementação dos 
vencimentos dos servidores destinadas a 
equiparar a remuneração desses servidores ao 
piso nacional da categoria em atendimento ao 
disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto 
de 2022 e dá outras providências. 
O Projeto de Lei Complementar anexo, que autoriza 
o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município 
pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos 
municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e 
Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores 
destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e dá outras providências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 388/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 28/08/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 11/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
1- Autoriza o Poder Executivo a conceder as 
parcelas complementares repassadas ao 
Município pela União Federal, por intermédio do 
Ministério da Saúde, aos servidores públicos 
municipais ativos, ocupantes dos cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, relativas à complementação dos 
vencimentos dos servidores destinadas a 
equiparar a remuneração desses servidores ao 
piso nacional da categoria em atendimento ao 
disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto 
de 2022 e dá outras providências. 
O Projeto de Lei Complementar anexo, que autoriza 
o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município 
pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos 
municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e 
Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores 
destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e dá outras providências. 
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| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Conforme é do conhecimento dos Ilustres 
Membros desta R. Casa Legislativa, com o advento da Lei Federal 14.432/2022 
implementou-se o piso nacional dos profissionais da enfermagem, cujos recursos 
complementares aos Estados e Municípios, originados da União foram 
disponibilizados com a aprovação da Lei Federal 14.581/2023 e suas 
regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023. 
Considerando que referido complemento está 
adstrito ao repasse dos valores oriundos da União, imprescindível a regulamentação 
de seu repasse no âmbito do Município de Dores do Indaiá, garantindo seu 
adimplemento enquanto os repasses financeiros da União se preservarem, em estrita 
consonância com a legislação federal aduzida linhas acima. 
Referido complemento será destinado de 
forma integral aos profissionais do Poder Público ora submetido à apreciação e 
aprovação desta R. Casa Legislativa. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo 
interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na 
aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 11/2023, em caráter 
urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para 
apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 
2º inciso Il, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Prefeitur a Municipal de Dores do Indaiá, ost o dé 2.023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldoresQOgmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 011, de 30 de agosto de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 011/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS 
COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO 
EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, 
DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS 
PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO 
FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, 
DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
 
1 
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CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
 
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Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; Z 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* Compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. / 
 
4 
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O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões'”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados?º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
” Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
 
5 
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devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos cargos de 
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, 
relativas à complementação dos vencimentos dos servidores 
municipais atendendo ao disposto na Lei Federal 14.434/2022. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
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concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II 
da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
IT -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 —- A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI — organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I == sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
E
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d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, ocorrendo 
apenas um erro material no Art. 4º, em relação a data relativa 
ao ano exercício orçamentário, não encontrando vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
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os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
Juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O piso salarial profissional nacional dos Enfermeiro, 
Técnico em Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e parteiras tem 
natureza constitucional, com previsão na Emenda Constitucional 
nº 127/22, conforme redação, in verbis: 
Art. 198, (...) 
S 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar 
assistência financeira complementar aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios e às 
entidades filantrópicas, bem como aos 
prestadores de serviços contratualizados que 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de 
seus pacientes pelo sistema único de saúde, para 
o cumprimento dos pisos salariais de que trata 
o S 12 deste artigo. 
S 15. Os recursos federais destinados aos 
pagamentos da assistência financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem 
como aos prestadores de serviços 
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo 
sistema único de saúde, para o cumprimento dos 
pisos salariais de que trata o S 12 deste artigo 
serão consignados no orçamento geral da União 
com dotação própria e exclusiva." (NR) 
A Lei nº 14.434 alterou a Lei nº 7.498/86 para instituir o 
piso salarial profissional nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O novel 
Art. 15-A da Lei, em atendimento ao Art. 198, SS 14 e 15 da 
Constituição Federal, fixa piso salarial para o Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do 
Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para / 
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dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 c/c 
Arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou 
majoração de vencimentos exige lei neste sentido. 
Assim, a implementação do piso salarial nacional dos do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira, exige edição de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos 
implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser 
realizado se: I. houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas total com pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; II. Se houver autorização 
específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe 
os incisos I e II do S1lº do Art. 169 da CF. 
Como podemos observar, o PLC não veio acompanhado de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício 
corrente e no dois subsequentes, nem da declaração do ordenador 
de despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está 
previsto na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual. 
Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto 
de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a 
Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua 
responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para 
atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu 
cumprimento. 
Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o 
Município sujeita-se a ser acionado por Enfermeiros, Técnicos de 
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no Judiciário para 
pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei 
que instituiu o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr 
êxito. 
Com efeito, a Administração Pública é una, e O 
desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em 
Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular 
lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que 
fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do 
assunto segue decisão recente do Supremo Tribunal Federal: 
Ementa: Direito constitucional e | processo 
legislativo. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Referendo de medida 
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cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda 
Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos 
profissionais de enfermagem. Ausência de 
avaliação de impacto, pondo em risco valores 
constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação 
direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 
14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para 
instituir O piso salarial nacional do 
enfermeiro, do técnico de enfermagem, do 
auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser 
aplicado (a) aos profissionais contratados sob 
o regime da CLT, (b) aos servidores públicos 
civis da União, das autarquias e fundações 
públicas federais e (c) aos servidores dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
de suas autarquias e fundações. 2. As questões 
constitucionais postas nesta ação são sensíveis. 
De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do 
legislador de valorizar os profissionais, que, 
durante o longo período da pandemia da Covid-19, 
foram incansáveis na defesa da vida e da saúde 
dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos 
à autonomia dos entes federativos, os reflexos 
sobre a empregabilidade no setor, a subsistência 
de inúmeras instituições hospitalares e, por 
conseguinte, a própria prestação dos serviços de 
saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que 
a boa intenção do legislador não produza impacto 
sistêmico lesivo a valores constitucionais, à 
sociedade e às próprias categorias interessadas. 
I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da 
lei 4. São relevantes e merecem consideração 
detida os argumentos de que teria ocorrido (a) 
vício de iniciativa no processo legislativo, uma 
vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de 
norma constitucional legitimadora da instituição 
do referido piso, sendo que a superveniente 
constitucionalização via emenda não teria o 
condão de sanar o vício de origem, (lb) violação 
do princípio federativo, cláusula pétrea 
constitucional, em razão da interferência / 
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drástica na autonomia financeira e orçamentária 
de Estados e Municípios e (Cc) 
desproporcionalidade da medida em relação a 
muitos de seus destinatários, como Santas Casas, 
hospitais conveniados ao SUS e entidades 
estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, 
essas são questões importantes a serem 
examinadas. LI. Necessária avaliação dos 
impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, 
porém, valores e bens jurídicos constitucionais 
substantivos impõem a avaliação prévia acerca 
(a) do impacto financeiro e orçamentário sobre 
Estados e Municípios e os riscos para sua 
solvabilidade ( CF, art. 169, S 1º, I), (b) do 
impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo 
em vista as alegações plausíveis de demissões em 
massa trazidas aos autos ( CF, art. 170, VIII) 
e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços 
de saúde, pelo alegado risco de fechamento de 
hospitais e de redução nos quadros de 
enfermeiros e técnicos ( CF, art. 196). 7. Diante 
dos fundamentos expostos até aqui, considero, em 
cognição sumária própria das medidas cautelares, 
plausível a alegação de inconstitucionalidade, 
ao menos até que esclarecidos os pontos 
destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente 
perigo na demora, decorrente da incidência 
imediata do piso salarial e do alegado risco à 
prestação dos serviços de saúde, pelas razões 
expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições 
privadas que tiverem condições de, desde logo, 
arcar com os ônus do piso constante da lei 
impugnada não apenas não estão impedidas de 
fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. 
As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui 
apontadas não significam que o valor não seja 
justo e que as categorias beneficiadas não 
mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 
10. Referendo da medida cautelar deferida, para 
suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até 
que sejam avaliados os seus impactos sobre 0 
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a situação financeira de Estados e Municípios, 
(ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos 
serviços de saúde, tudo com base em informações 
a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e 
entidades representativas das categorias e 
setores afetados, identificados ao final da 
decisão. 
(STF -— ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, 
Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, 
Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 
DIVULG XXXXX-11-2022 PUBLIC XXXXX-11-2022) 
Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não 
vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja 
vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o 
qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a 
União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso 
nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a 
determinação, conforme art. 198, SS 14 e 15, da Constituição da 
República, com redação dada pela Emenda Constitucional 127/2022. 
Quanto a demora na apresentação do PLC, implica 
necessariamente no pagamento retroativo caso haja alguma parcela 
em atraso, acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do 
cargo de cada agente público. 
Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os 
preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do 
direito. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Dores do Indaiá/MG, 5 de setembro de 2023. 
 
Dan te mento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno 0) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS 
COMPLEMENTARES REPASSADAS AQ MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TECNICO EM ENFERMAGEM E 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES 
ÃO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA 
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de pre empréstimos públicos, dívida pública e outr 
E-mails: poderle ivodi(o gmail. camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
 
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direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por repasses da 
União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, em conformidade com a 
Lei Federal nº 14.434/2022. 
Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
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Leonardo Diógenes Coelho Pyesidente 
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Adilson P
 
ereira Lino - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno (Y) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A (CONCEDER AS PARCELAS 
COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES 
AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0] 1/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA 
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de repassar a 
complementação enviada pela União Federal ao Município, por intermédio do 
Ministério da Saúde para equiparar a remuneração dos servidores Enfermeiro, 
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ao piso nacional da 
categoria, conforme concedido através da Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 
2022. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos consAugionais, legais e jurídicos. 
E-mails: poderlegislativodimgmail.co camaramunicipaldgresOgmail.com
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O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA 
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretam o aumento 
de despesa, porém estão amparados por transferências repassadas pelo 
Ministério da Saúde. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
 
Adilson dme Relator 
RE Silav-a fresidente 
Adão Amarêd da Silva - Secretário 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno % Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A (CONCEDER AS PARCELAS 
COMPLEMENTARES REPASSADAS AQ MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES 
AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 0] 1/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA 
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A 
COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A 
EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA 
CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com cam A 1%
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de repassar 
recursos enviados pela União Federal, com base na Lei Federal 14.434/2022, aos 
servidores públicos municipais lotados nos cargos de Enfermeiro, Técnico de 
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, equiparando a remuneração ao piso 
nacional da categoria. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos profissionais da 
área da saúde, visto que foi uma conquista da categoria pleiteada por longos 
anos. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
 
Adilsan Méario t - Relator 
 
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vo ema d Gli ) Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com

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