| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos Aprovado servidores públicos municipais ativos, Tos6 Marinho Zica ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Presidente Técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por Wiz intermédio do Ministério da Saúde, aos Aprovado servidores públicos municipais ativos, Tos6 Marinho Zica ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Presidente Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. O povo de Dores do Indaiá, por seus representantes legais na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. $ 1º - Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que O piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valor, individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 82º - Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, conforme art. 198, 884 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 127/2022. 83º - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores. 84º- O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, para esse fim. Art. 2º As parcelas de que trata esta Lei Complementar deverão ser honradas, a medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações. Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei Complementar, naquilo que couber. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 30 de agosto d A RECEBIA 1º VIA ERRÉIRA |Em 30 LOS p= E sa Às 1:00 horas, Prefeito Municipal 2 Ee Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORE DAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG rejedtura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 388/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 28/08/2.023 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 11/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 1- Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. O Projeto de Lei Complementar anexo, que autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 388/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 28/08/2.023 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 11/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 1- Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. O Projeto de Lei Complementar anexo, que autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Conforme é do conhecimento dos Ilustres Membros desta R. Casa Legislativa, com o advento da Lei Federal 14.432/2022 implementou-se o piso nacional dos profissionais da enfermagem, cujos recursos complementares aos Estados e Municípios, originados da União foram disponibilizados com a aprovação da Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023. Considerando que referido complemento está adstrito ao repasse dos valores oriundos da União, imprescindível a regulamentação de seu repasse no âmbito do Município de Dores do Indaiá, garantindo seu adimplemento enquanto os repasses financeiros da União se preservarem, em estrita consonância com a legislação federal aduzida linhas acima. Referido complemento será destinado de forma integral aos profissionais do Poder Público ora submetido à apreciação e aprovação desta R. Casa Legislativa. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 11/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º inciso Il, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Prefeitur a Municipal de Dores do Indaiá, ost o dé 2.023 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresQOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 011, de 30 de agosto de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 011/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com GEE meme camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; Z ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com as bliienira ond camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * Compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. / 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com diets a camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários. A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões'”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados?º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ” Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com MR camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores municipais atendendo ao disposto na Lei Federal 14.434/2022. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 6 / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; IT -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 —- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI — organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I == sobre assuntos de interesse local, notadamente: E CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, ocorrendo apenas um erro material no Art. 4º, em relação a data relativa ao ano exercício orçamentário, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com ee Ta camaramunicipaldores(O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam Juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O piso salarial profissional nacional dos Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e parteiras tem natureza constitucional, com previsão na Emenda Constitucional nº 127/22, conforme redação, in verbis: Art. 198, (...) S 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o S 12 deste artigo. S 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o S 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." (NR) A Lei nº 14.434 alterou a Lei nº 7.498/86 para instituir o piso salarial profissional nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O novel Art. 15-A da Lei, em atendimento ao Art. 198, SS 14 e 15 da Constituição Federal, fixa piso salarial para o Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para / 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com RE camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 c/c Arts. 30, I e 39, caput da Constituição Federal), a fixação ou majoração de vencimentos exige lei neste sentido. Assim, a implementação do piso salarial nacional dos do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, exige edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, o aumento remuneratório de agentes públicos implica aumento de despesas com pessoal, somente podendo ser realizado se: I. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe os incisos I e II do S1lº do Art. 169 da CF. Como podemos observar, o PLC não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e no dois subsequentes, nem da declaração do ordenador de despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual. Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu cumprimento. Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o Município sujeita-se a ser acionado por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no Judiciário para pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito. Com efeito, a Administração Pública é una, e O desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do assunto segue decisão recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional e | processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dciom camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da lei 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (lb) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência / 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com IS acne ias camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (Cc) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. LI. Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade ( CF, art. 169, S 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos ( CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos ( CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre 0 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF -— ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG XXXXX-11-2022 PUBLIC XXXXX-11-2022) Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a determinação, conforme art. 198, SS 14 e 15, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 127/2022. Quanto a demora na apresentação do PLC, implica necessariamente no pagamento retroativo caso haja alguma parcela em atraso, acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de cada agente público. Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do direito. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. salvo melhor e soberano juízo das Comissões Dores do Indaiá/MG, 5 de setembro de 2023. Dan te mento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 14 ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno 0) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AQ MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TECNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES ÃO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de pre empréstimos públicos, dívida pública e outr E-mails: poderle ivodi(o gmail. camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por repasses da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434/2022. Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. “ Sil V dp Si l va R ES :f Leonardo Diógenes Coelho Pyesidente o dE Adilson P ereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno (Y) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A (CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0] 1/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de repassar a complementação enviada pela União Federal ao Município, por intermédio do Ministério da Saúde para equiparar a remuneração dos servidores Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ao piso nacional da categoria, conforme concedido através da Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 2022. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos consAugionais, legais e jurídicos. E-mails: poderlegislativodimgmail.co camaramunicipaldgresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por transferências repassadas pelo Ministério da Saúde. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. Adilson dme Relator RE Silav-a fresidente Adão Amarêd da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno % Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A (CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AQ MUNICÍPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 0] 1/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PARCELAS COMPLEMENTARES REPASSADAS AO MUNICIPIO PELA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAUDE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RELATIVAS A COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DESTINADAS A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DESSES SERVIDORES AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com cam A 1% ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de repassar recursos enviados pela União Federal, com base na Lei Federal 14.434/2022, aos servidores públicos municipais lotados nos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, equiparando a remuneração ao piso nacional da categoria. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos profissionais da área da saúde, visto que foi uma conquista da categoria pleiteada por longos anos. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. Adilsan Méario t - Relator E a ra Gusta vo ema d Gli ) Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com