| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 59/2.023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.023. “Regulamenta a concessão de benefícios At eventuais no âmbito da Política Municipal e [i/'hprovado de Assistência Social do Município de José Marinho, isa Dores do Indaiá e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Iniciais Art. 1º. Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Dores do Indaiá, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei. CAPÍTULO II Dos Benefícios Eventuais Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte forma: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; II! - vulnerabilidade temporária; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG [>>> Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV — situações de calamidade pública e emergências. Art. 3º. Os benefícios eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. Parágrafo único. São ofertados benefícios eventuais à pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei. Art. 4º. A concessão dos benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária. Parágrafo único. A rede de serviços socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais. CAPÍTULO III Das Definições Art. 5º. Para fins de concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como: I - núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica; IH - vulnerabilidade temporária: somatório de s ituações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-M AIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros; II - emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município; IV - calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da normalidade. CAPÍTULO IV Dos Requisitos e Formas de Acesso aos Benefícios Eventuais Art. 6º. São concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até Y> (meio) salário-mínimo por pessoa. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS. Art. 7º. Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito $1º Havendo concessão, será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão. 82º Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a concessão, e posteriormente inserido no sistema. $3º Havendo requisições de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização. 84º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 85º Os benefícios eventuais de assistência social podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei. Art. 8º. As unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais. Capítulo V Das Modalidades e Critérios de Concessão Seção I Do Auxílio Natalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO . FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 9º. O benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém-nascidos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar. Art. 10. O auxílio natalidade será destinado, preferencialmente, para: I - famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem à documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, HH - famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as); III - casais que não possuem união oficializada; IV - famílias monoparentais; V - famílias adotantes de crianças, v1 - adolescentes grávidas ou mães adolescentes, VII - mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei; VIII - famílias em caso de morte do recém-nascido; IX — famílias em caso de morte da mãe. Art. 11. O auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos. 8 1º Os bens de consumo deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e O respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recémnascido, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG = Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 8 2º O requerimento para a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros da Secretaria de Assistência Social. 8 3º O benefício auxílio natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação. Seção III Do Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária Art. 15. Serão ofertados como benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos, II - perdas: privação de bens e de segurança material); III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de documentação, domicílio e de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres (enchentes, chuvas de granizo torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 16. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto. Subseção I Do Auxílio Alimentação Art. 17. O auxílio alimentação será fornecido in natura ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais e visando assegurar o acesso aos mínimos sociais às famílias em condição de vulnerabilidade e risco social. $1º O valor do subsídio será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. $2º O auxílio alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e botijão de gás de cozinha, dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Y Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 83º É vedado o acúmulo de subsídio financeiro não monetário entre membros cadastrados de uma mesma família. 84º O estabelecimento comercial credenciado, nos casos do fornecimento do subsídio através de cartão, fica obrigado a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) para controle e transparência das compras realizadas, com o registro na modalidade Nota Fiscal (CPF na nota). Art. 18. A operacionalização direta da concessão do benefício por meio de cartão fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. $1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a gestão do benefício mediante a seleção das famílias a serem beneficiárias e a concessão dos benefícios, responsabilizando-se pela entrega dos cartões, conforme critérios e cronograma estabelecidos nesta Lei. 82º Compete à pessoa jurídica contratada: I - confeccionar os cartões de acordo com a quantidade solicitada pelo Município; II - creditar os cartões sempre que solicitado pelo Município; II - credenciar os mercados que se fizerem necessários para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbanos e rurais, IV - celebrar o Termo de Contrato com os mercados, para o recebimento do cartão; V - acompanhar sistematicamente junto aos mercados o cumprimento do Termo de Contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG NX Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito RES DO IND) VI - descredenciar os mercados que não cumprirem com o Termo de Contrato; VII - fiscalizar de modo a garantir que os mercados credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título, inclusive como garantia de pagamento; VIII - realizar a prestação de contas, conforme ajuste contratual celebrado com o Município. 83º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio do Programa de que trata este Capítulo; II - realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa de que trata este Capítulo. Art. 19. Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata este Capítulo. 81º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. 82º Apurado o valor a ser ressarcido mediante processo administrativo e não tendo sido O referido valor pago pelo beneficiário, serão aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município. Subseção II Da Documentação Civil Básica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 1] Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 20. Os documentos pessoais a serem ofertados integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de nascimento, casamento e óbito e a averbação de divórcio, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos documentos. Subseção III Das Passagens Art. 21. No caso de atendimento com passagens terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para afastamento de situação de violação de direitos. Seção IV Do Benefício Eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências Art. 22. O benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. $1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em especial da Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá fa E. Gabinete do Prefeito a E 82º Serão promovidos apoio e proteção à população atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Art. 23. A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de: I - auxílio alimentação; II- artigos de higiene; III - documentos pessoais; IV — passagens V - cobertores, itens de vestuário, móveis e eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos; VII - pagamento de aluguel social, conforme legislação específica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os benefícios eventuais vinculados à outras políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - a coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais concedidos, bem como o seu financiamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresd oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito H - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios eventuais; HI — a expedição das instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV — a ampla divulgação e informação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação e concessão dos direitos previstos nesta lei; II - exercer o controle social dos recursos e da oferta dos benefícios eventuais de assistência social. Art. 27. Farão face às despesas decorrentes desta lei a dotação orçamentária própria. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.602/2014 e 2.946/2021. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. RECEBA I1º VIA Em RE 1 99 [23 s I:0 0 horas, Protoçoto nº UMO tau Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MalL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG do Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 393/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 01/09/2.023 Ref.: Projeto de Lei n. 59/2.023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto ce Lei abaixo: 01) “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 59/2.023, que “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. O projeto de lei tem como intuito de regulamentar a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, para as famílias e indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os benefícios eventuais, instituídos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP. :8.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 * FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admíydoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG SÁrIO < Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Assistência Social - LOAS, e pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, consolidam-se como direito do cidadão e dever do Estado, através de provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública: Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Lei Federal nº 8.742, de 1995), Art. 1º Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Decreto Federal nº 6.307, de 2007). A Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, prevê que os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. De acordo com o 8 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, a concessão e o valor dos benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Nesse sentido, faz-se necessária a regulamentação dos benefícios eventuais, visando evitar relações assistencialistas no Município, levando-se em consideração os critérios objetivos, transparentes e os prazos definidos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. De acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS), e com o Decreto nº 6.307, de 2007, um dos princípios da assistência social é a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, é FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito eventual, conforme se vê: Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (LOAS). Art 2º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: (.:) VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; (Decreto nº 6.307, de 2007). Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios prévios e objetivos para a concessão dos referidos benefícios e ressalta-se que o presente projeto de lei estabelece critérios para a concessão dos benefícios então estabelecidos, os quais serão observados no ato da formalização. Certo da importância do presente projeto de lei, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(dores doindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. ALEXANDRO Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm d oresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 59, de 01 de setembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 59/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a/ 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ena: camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a É ela fazer referência, mediante a transcrição literal of” ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com E o dn camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções;, 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: º algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com nO camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?!, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniõdes”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Em análise acurada, nota-se que o inciso VII do Art. 3º restou erro material, devendo ser corrigido em redação final caso o projeto seja aprovado, onde se lê Ferrugem, substituir por Ferragem. * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”:; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com e camaramunicipaldores(O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias dleis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. Z CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com EE renoo d camaramunicipaldores(Qgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu percent CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Torero camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura do projeto, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal devido a geração de custos diretos ao erário. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Executivo. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 59/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar A, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Sana camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto à competência municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados as precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação / 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras. A Lei Federal nº. 8.742/1993 que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, também conhecida como “Lei Orgânica da Assistência Social”, dispõe no artigo 15 o pagamento dos benefícios eventuais, que se encontram definidos no artigo 22 da mesma norma, senão vejamos: Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 y mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. S 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. S Ke O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. Ss 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. Dessa forma, os benefícios eventuais devem ser prestados exclusivamente aos cidadãos e famílias em virtude de nascimento, 1 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. O objeto de que trata a projeto de lei 59/2023, na opinião dessa Assessoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso 1 do art. 30 da c/c os incisos VI, IX e X do art. 23 da CF/88. Ademais, trata-se de projeto que visa facilitar o alcance, de modo abstrato e genérico, a garantia de direito fundamental como a dignidade da pessoa humana, de forma a possibilitar o acesso a matérias de construção gratuitamente para fins de reforma ou de outra necessidade qualquer. Temos, também, por interpretação análoga, o apoio e dever constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no Art. 23 da Constituição Federal: Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; O Município tem o dever de garantir a proteção dos cidadãos menos favorecidos, promovendo políticas públicas de assistência social, para famílias e indivíduos em virtude de qualquer vulnerabilidade. Os benefícios a que os cidadãos tem direitos, foram instituídos através da Constituição Cidadã de 1988, pela Lei Federal nº 8.742/93, a qual denomina-se a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e pelo Decreto Federal nº 6.307/2007, o qual consolidou o direito do cidadão e o dever do Estado, através de provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em condições vulneráveis. No mérito, a proposição não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao Princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dispostos pelo inciso III, do art. 1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental que seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do art. 6 da CF/88. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais eM 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com DD camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www .doresdoindaia.meg.leg.br constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 26 de setembro de 20283. Assessor Jurídico 13 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno (4) Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” |l - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 059/2023), solicita autorização legislativa para regulamentar a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. Insta esclarecer que o Projeto de Lei é de suma importância, sendo muitas vezes vital às pessoas e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade. Deste modo amparado na Lei Maior do Estado Brasileiro e nas normas infraconstitucionais como Lei Federal 8.742/93 e Decreto Federal nº 6.307/2007, pugnamos pela aprovação do presente projeto, tendo em vista sua singularidade em favo Ro S No o E-mails: poderlegisla ivodiegmai .com camaramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, PC de setembro de 2023. fera Adilson Mário Alves - Relator Va Bu Silvio Silva - Presidente Lutero Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 Para discussão e votação em () 1º turno ( ) 2º Turno (%) Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a concessão de benefícios eventuais a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositei vdiopsl omas federais, estadugiske municipais. E-mails: poderlegislativodim gmail.com , maramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 2b de setembro de 2023. gi Adilson Mário Alves - Relator IN | , a-P tesidente bda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www .doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno À Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 059/2028), “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. O projeto de Lei em tela tem como intuito regulamentar a concessão de benefícios eventuais no âmbito de Política Municipal de Assistência Social, para famílias e indivíduos es situação de vulnerabilidade. Assim, O projeto é de suma importância a população dorense, devendo ser aprovado. K / An ) CY - | L 1 E-mails: poderlegislatiVodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, “26 de setembro de 2023. dis Adilson Mário Alves - Relator Leonardo Dióge G nes Coélho - p Presidente A José Ailton d Ário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m