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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 59/2.023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.023. 
“Regulamenta a concessão de benefícios 
At eventuais no âmbito da Política Municipal 
 
 
e 
[i/'hprovado de Assistência Social do Município de 
José Marinho, isa Dores do Indaiá e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Iniciais 
Art. 1º. Ficam instituídos os benefícios eventuais da 
assistência social do Município de Dores do Indaiá, em conformidade com a Lei Federal 
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e 
com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve 
obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as 
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, 
em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações 
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte 
forma: 
I - auxílio natalidade; 
II - auxílio funeral; 
II! - vulnerabilidade temporária; e 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
[>>>
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Gabinete do Prefeito 
 
IV — situações de calamidade pública e emergências. 
Art. 3º. Os benefícios eventuais destinam-se àqueles 
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de 
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, 
da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento 
das necessidades humanas básicas. 
Parágrafo único. São ofertados benefícios eventuais 
à pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e 
apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei. 
Art. 4º. A concessão dos benefícios eventuais ocorre 
dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, 
enquanto não superada a situação temporária. 
Parágrafo único. A rede de serviços 
socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e 
encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais. 
CAPÍTULO III 
Das Definições 
Art. 5º. Para fins de concessão dos benefícios 
eventuais previstos nesta Lei, entende-se como: 
I - núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas 
por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e 
reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda 
e/ou dependência econômica; 
IH - vulnerabilidade temporária: somatório de 
s ituações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou 
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indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações 
específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, 
da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros; 
II - emergência: ocorrência caracterizada como 
desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, 
entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos 
materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo 
próprio Município; 
IV - calamidade pública: desastre de grande 
intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária 
a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil, para o restabelecimento da normalidade. 
CAPÍTULO IV 
Dos Requisitos e Formas de Acesso aos Benefícios Eventuais 
Art. 6º. São concedidos benefícios eventuais aos 
indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até Y> (meio) salário-mínimo por 
pessoa. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão 
atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no 
caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada 
mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o 
enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico 
devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de 
referência do SUAS. 
Art. 7º. Cabe aos profissionais de nível superior das 
equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios 
eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como os motivos que embasaram a 
decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento. 
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$1º Havendo concessão, será emitido um Formulário 
de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico 
responsável pela concessão. 
82º Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, 
poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a 
concessão, e posteriormente inserido no sistema. 
$3º Havendo requisições de famílias que não 
possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem 
contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de 
referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob 
pena de responsabilização. 
84º Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento 
ou vexatórias. 
85º Os benefícios eventuais de assistência social 
podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para 
parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei. 
Art. 8º. As unidades dos Centros de Referência de 
Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
- CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de 
Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais. 
Capítulo V 
Das Modalidades e Critérios de Concessão 
Seção I 
Do Auxílio Natalidade 
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Art. 9º. O benefício eventual na forma de auxílio 
natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família e morte da própria mãe e/ou de recém-nascidos e que impactam na 
convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de 
proteger uns aos outros no grupo familiar. 
Art. 10. O auxílio natalidade será destinado, 
preferencialmente, para: 
I - famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se 
consideram mães/pais e que apresentarem à documentação da criança e a 
documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, 
termo de guarda ou sentença judicial, 
HH - famílias que necessitam da provisão 
socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero 
informada pelos (as) beneficiários (as); 
III - casais que não possuem união oficializada; 
IV - famílias monoparentais; 
V - famílias adotantes de crianças, 
v1 - adolescentes grávidas ou mães adolescentes, 
VII - mulheres que realizaram interrupção da gravidez 
nas situações previstas em lei; 
VIII - famílias em caso de morte do recém-nascido; 
IX — famílias em caso de morte da mãe. 
Art. 11. O auxílio natalidade será ofertado em bens 
de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos. 
8 1º Os bens de consumo deverão guardar qualidade 
que garanta a dignidade e O respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recém￾nascido, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal. 
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=
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8 2º O requerimento para a concessão do benefício 
auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 
(noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal 
ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema 
de registros da Secretaria de Assistência Social. 
8 3º O benefício auxílio natalidade deve ser retirado 
no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para 
concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação. 
Seção III 
Do Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária 
Art. 15. Serão ofertados como benefícios eventuais 
de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e 
passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, 
visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos, 
II - perdas: privação de bens e de segurança material); 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos 
podem decorrer: 
I - da falta de documentação, domicílio e de acesso a 
condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua 
família, principalmente a de alimentação; 
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos; 
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II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de 
situações de ameaça à vida; 
IV - de desastres (enchentes, chuvas de granizo 
torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública; e 
V - de outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência. 
Art. 16. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser 
ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de 
vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças 
sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto. 
Subseção I 
Do Auxílio Alimentação 
Art. 17. O auxílio alimentação será fornecido in 
natura ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso 
aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços 
socioassistenciais e visando assegurar o acesso aos mínimos sociais às famílias em 
condição de vulnerabilidade e risco social. 
$1º O valor do subsídio será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) mensais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC. 
$2º O auxílio alimentação será destinado única e 
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e botijão de gás de cozinha, 
dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a 
aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para 
animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste 
benefício. 
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Y
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83º É vedado o acúmulo de subsídio financeiro não 
monetário entre membros cadastrados de uma mesma família. 
84º O estabelecimento comercial credenciado, nos 
casos do fornecimento do subsídio através de cartão, fica obrigado a emitir uma Nota 
Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) para controle e transparência das compras 
realizadas, com o registro na modalidade Nota Fiscal (CPF na nota). 
Art. 18. A operacionalização direta da concessão do 
benefício por meio de cartão fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
$1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência 
Social realizar a gestão do benefício mediante a seleção das famílias a serem 
beneficiárias e a concessão dos benefícios, responsabilizando-se pela entrega dos 
cartões, conforme critérios e cronograma estabelecidos nesta Lei. 
82º Compete à pessoa jurídica contratada: 
I - confeccionar os cartões de acordo com a 
quantidade solicitada pelo Município; 
II - creditar os cartões sempre que solicitado pelo 
Município; 
II - credenciar os mercados que se fizerem 
necessários para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos 
beneficiários nos territórios urbanos e rurais, 
IV - celebrar o Termo de Contrato com os mercados, 
para o recebimento do cartão; 
V - acompanhar sistematicamente junto aos mercados 
o cumprimento do Termo de Contrato; 
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NX Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito RES DO IND) 
VI - descredenciar os mercados que não cumprirem 
com o Termo de Contrato; 
VII - fiscalizar de modo a garantir que os mercados 
credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título, inclusive 
como garantia de pagamento; 
VIII - realizar a prestação de contas, conforme ajuste 
contratual celebrado com o Município. 
83º Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social: 
I - deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social para custeio do Programa de que trata este Capítulo; 
II - realizar o acompanhamento e a fiscalização da 
operacionalização do Programa de que trata este Capítulo. 
Art. 19. Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado 
a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, 
tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de 
indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata 
este Capítulo. 
81º O valor apurado para o ressarcimento previsto no 
caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
— IPCA. 
82º Apurado o valor a ser ressarcido mediante 
processo administrativo e não tendo sido O referido valor pago pelo beneficiário, serão 
aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município. 
Subseção II 
Da Documentação Civil Básica 
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1]
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Art. 20. Os documentos pessoais a serem ofertados 
integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de 
nascimento, casamento e óbito e a averbação de divórcio, sendo necessária a 
apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como 
demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos 
documentos. 
Subseção III 
Das Passagens 
Art. 21. No caso de atendimento com passagens 
terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, 
a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação 
de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para 
afastamento de situação de violação de direitos. 
Seção IV 
Do Benefício Eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências 
Art. 22. O benefício eventual em situações de 
calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para 
atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se 
em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se 
caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. 
$1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade 
Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações 
conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de 
Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em 
especial da Defesa Civil. 
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 fa E. Gabinete do Prefeito 
a E 
82º Serão promovidos apoio e proteção à população 
atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de 
alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades 
detectadas. 
Art. 23. A concessão de benefício eventual em 
Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de: 
I - auxílio alimentação; 
II- artigos de higiene; 
III - documentos pessoais; 
IV — passagens 
V - cobertores, itens de vestuário, móveis e 
eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
VI - disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, 
cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos; 
VII - pagamento de aluguel social, conforme 
legislação específica. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. Os benefícios eventuais vinculados à outras 
políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência 
Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, O 
acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais 
concedidos, bem como o seu financiamento, 
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oindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
H - a realização de estudos da realidade e 
monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios 
eventuais; 
HI — a expedição das instruções e a instituição de 
formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios 
eventuais; 
IV — a ampla divulgação e informação dos benefícios 
eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social: 
I - fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na aplicação e concessão dos direitos previstos nesta lei; 
II - exercer o controle social dos recursos e da oferta 
dos benefícios eventuais de assistência social. 
Art. 27. Farão face às despesas decorrentes desta lei 
a dotação orçamentária própria. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais nº 2.602/2014 e 2.946/2021. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. 
 
 
 
 
RECEBA I1º VIA 
Em 
 
RE 1 99 [23 
s I:0 0 horas, 
Protoçoto nº UMO tau 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MalL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
do Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 393/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Data: 01/09/2.023 
Ref.: Projeto de Lei n. 59/2.023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa 
Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto ce Lei abaixo: 
01) “Regulamenta a concessão de benefícios 
eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município 
de Dores do Indaiá e dá outras providências.” 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência 
e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos 
permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a 
devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 59/2.023, que “Regulamenta a 
concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de 
Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras 
providências”. 
O projeto de lei tem como intuito de regulamentar a 
concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência 
Social, para as famílias e indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 
Os benefícios eventuais, instituídos pela Constituição 
Federal, pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP. :8.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 * 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admíydoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
SÁrIO < 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Assistência Social - LOAS, e pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 
2007, consolidam-se como direito do cidadão e dever do Estado, através de provisões 
suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública: 
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as 
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. (Lei Federal nº 8.742, de 
1995), 
Art. 1º Beneficios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública. (Decreto Federal nº 6.307, de 2007). 
A Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do 
Conselho Nacional de Assistência Social, prevê que os benefícios eventuais podem ser 
concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. De 
acordo com o 8 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, a concessão e o valor 
dos benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos 
nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos 
pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. 
Nesse sentido, faz-se necessária a regulamentação 
dos benefícios eventuais, visando evitar relações assistencialistas no Município, 
levando-se em consideração os critérios objetivos, transparentes e os prazos definidos 
em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. 
De acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 1993 
(LOAS), e com o Decreto nº 6.307, de 2007, um dos princípios da assistência social é 
a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício 
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eventual, conforme se vê: 
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito 
a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar 
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade; 
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e 
dos critérios para sua concessão. (LOAS). 
Art 2º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos 
seguintes princípios: 
(.:) 
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição do benefício eventual; (Decreto nº 6.307, de 2007). 
Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer 
critérios prévios e objetivos para a concessão dos referidos benefícios e ressalta-se 
que o presente projeto de lei estabelece critérios para a concessão dos benefícios 
então estabelecidos, os quais serão observados no ato da formalização. 
Certo da importância do presente projeto de lei, 
submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(dores
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de 
Setembro de 2.023. 
 ALEXANDRO 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 59, de 01 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 59/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO 
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Regulamenta a concessão de benefícios 
eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social 
do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a/ 
1 
 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a É 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal of” 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções;, 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 
4 
 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?!, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniõdes”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Em análise acurada, nota-se que o inciso VII do Art. 3º 
restou erro material, devendo ser corrigido em redação final 
caso o projeto seja aprovado, onde se lê Ferrugem, substituir 
por Ferragem. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”:; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar 
o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
 
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Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias dleis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. Z
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4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu percent
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura do projeto, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal devido a geração de custos 
diretos ao erário. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Executivo. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por 
não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal 
de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido 
processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação 
de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 59/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar A,
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legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados as 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação / 
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do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
A Lei Federal nº. 8.742/1993 que “dispõe sobre a organização 
da Assistência Social e dá outras providências”, também 
conhecida como “Lei Orgânica da Assistência Social”, dispõe no 
artigo 15 o pagamento dos benefícios eventuais, que se encontram 
definidos no artigo 22 da mesma norma, senão vejamos: 
Art. 15. Compete aos Municípios: 
I - destinar recursos financeiros para custeio 
do pagamento dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22 y mediante critérios 
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de 
Assistência Social; 
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais 
as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Suas e 
são prestadas aos cidadãos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade 
pública. 
S 1º A concessão e o valor dos benefícios de que 
trata este artigo serão definidos pelos Estados, 
Distrito Federal e Municípios e previstos nas 
respectivas leis orçamentárias anuais, com base 
em critérios e prazos definidos pelos 
respectivos Conselhos de Assistência Social. 
S Ke O CNAS, ouvidas as respectivas 
representações de Estados e Municípios dele 
participantes, poderá propor, na medida das 
disponibilidades orçamentárias das 3 (três) 
esferas de governo, a instituição de benefícios 
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco 
por cento) do salário-mínimo para cada criança 
de até 6 (seis) anos de idade. 
Ss 3º Os benefícios eventuais subsidiários não 
poderão ser cumulados com aqueles instituídos 
pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, 
e no 10.458, de 14 de maio de 2002. 
Dessa forma, os benefícios eventuais devem ser prestados 
exclusivamente aos cidadãos e famílias em virtude de nascimento, 1 
11
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morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade 
pública. 
O objeto de que trata a projeto de lei 59/2023, na opinião 
dessa Assessoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações 
para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso 1 
do art. 30 da c/c os incisos VI, IX e X do art. 23 da CF/88. 
Ademais, trata-se de projeto que visa facilitar o alcance, de 
modo abstrato e genérico, a garantia de direito fundamental como 
a dignidade da pessoa humana, de forma a possibilitar o acesso 
a matérias de construção gratuitamente para fins de reforma ou 
de outra necessidade qualquer. 
Temos, também, por interpretação análoga, o apoio e dever 
constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no Art. 
23 da Constituição Federal: 
Art. 23 - É competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
X - combater as causas da pobreza e os fatores 
de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
O Município tem o dever de garantir a proteção dos cidadãos 
menos favorecidos, promovendo políticas públicas de assistência 
social, para famílias e indivíduos em virtude de qualquer 
vulnerabilidade. 
Os benefícios a que os cidadãos tem direitos, foram 
instituídos através da Constituição Cidadã de 1988, pela Lei 
Federal nº 8.742/93, a qual denomina-se a Lei Orgânica de 
Assistência Social - LOAS, e pelo Decreto Federal nº 6.307/2007, 
o qual consolidou o direito do cidadão e o dever do Estado, 
através de provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
cidadãos e às famílias em condições vulneráveis. 
No mérito, a proposição não viola qualquer regra ou 
princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, 
trata de dar efetividade no plano local ao Princípio da dignidade 
da pessoa humana, nos termos dispostos pelo inciso III, do art. 
1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental 
que seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do 
art. 6 da CF/88. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais eM 
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constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e 
Assistência Social, nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento 
Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 26 de setembro de 20283. 
 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno (4) Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Regulamenta a concessão de 
benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” 
|l - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos 
Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 059/2023), solicita 
autorização legislativa para regulamentar a concessão de benefícios eventuais 
no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do 
Indaiá e dá outras providências. 
Insta esclarecer que o Projeto de Lei é de suma importância, sendo muitas 
vezes vital às pessoas e famílias que se encontram em situação de 
vulnerabilidade. Deste modo amparado na Lei Maior do Estado Brasileiro e nas 
normas infraconstitucionais como Lei Federal 8.742/93 e Decreto Federal nº 
6.307/2007, pugnamos pela aprovação do presente projeto, tendo em vista sua 
singularidade em favo Ro S No o 
E-mails: poderlegisla ivodiegmai .com camaramunicipaldoresO gmail.com 
 
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https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, PC de setembro de 2023. 
fera 
Adilson Mário Alves - Relator 
Va Bu 
Silvio Silva - Presidente 
Lutero 
Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ( ) 2º Turno (%) Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “Regulamenta a 
concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência 
Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a concessão 
de benefícios eventuais a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Regulamenta a concessão de 
benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositei vdiopsl omas federais, estadugiske municipais. 
 
E-mails: poderlegislativodim gmail.com , maramunicipaldoresO gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 2b de setembro de 2023. 
gi 
Adilson Mário Alves - Relator 
IN | , 
 a-P tesidente 
 
bda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno À Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 059/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Regulamenta a concessão de 
benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 059/2028), 
“Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política 
Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras 
providências”. 
O projeto de Lei em tela tem como intuito regulamentar a concessão de 
benefícios eventuais no âmbito de Política Municipal de Assistência Social, para 
famílias e indivíduos es situação de vulnerabilidade. 
Assim, O projeto é de suma importância a população dorense, devendo ser 
aprovado. K 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, “26 de setembro de 2023. 
dis 
Adilson Mário Alves - Relator 
Leonardo Dióge
G
nes Coélho - 
p
Presidente 
 
A 
José Ailton d Ário 
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