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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaInstitui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ROJETO DE LEI Nº 60/2.023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.023. 
“Institui o Programa Minha Casa Melhor e 
aq4N n/d autoriza a doação de materiais de Aprovado ria construção do Município de Dores do José Marinho Ziga Presidente Indaiá e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social, o Programa Minha Casa Melhor, que tem por finalidade a 
doação de materiais de construção às famílias de baixa renda para construção, reforma 
ou ampliação de suas unidades habitacionais. 
Parágrafo Único — Para efeito da aplicação desta lei, 
entende-se como família de baixa renda as que não possuam renda familiar per capita 
superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes 
de programas do Governo Federal. 
Art. 2º. Para o recebimento do auxílio material de 
construção o beneficiário deve apresentar: 
I — Requerimento na Secretaria de Desenvolvimento 
Social; 
II — Documentos pessoais de todas as pessoas que 
residem na casa; 
II — Comprovação de que o local a ser reformado é 
 
de propriedade do requerente e que os impostos municipais estejam devidament 
quitados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
 
DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Parágrafo Único - Para a concessão do referido 
benefício, deverá ser emitido laudo técnico por Assistente Social lotado na Secretaria 
de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Dores do Indaiá, comprovando a condição 
de vulnerabilidade social da família e também a de laudo técnico pelo engenheiro civil 
da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos. 
Art. 3º. Os itens que podem ser doados mediante o 
benefício de material de construção são: 
I — Areia; 
II — Brita; 
HI — Tijolo; 
IV — Cimento; 
V-Telha; 
VI — Madeira; 
VII — Ferrugem; 
VIII- Tinta; 
81º. O Município de Dores do Indaiá deverá promover 
licitação para a compra do material ou, na inexistência do procedimento, o valor 
máximo a ser despendido com o auxílio material de construção é de um salário mínimo 
por família. 
82º, Os materiais de construção que serão doados 
pela Prefeitura deverão ser exclusivamente, aqueles citados nos incisos do art. 3º. 
Art. 4º, Compete ao Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social o acompanhamento das doações de 
material de construção, que verificará “in loco” a necessidade do benefício formulando 
laudo descritivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social deverá: 
I - Proceder a avaliação da situação sócio-econômica 
verificando “in loco” a necessidade do solicitante, considerando o requerimento do 
solicitante cadastrado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
Il - Verificar “in loco” se o material doado foi 
devidamente utilizado pelo beneficiário; 
Art. 6º. Compete a Secretaria de Desenvolvimento 
Social: 
I - Definir a relação e quantitativo do material a ser 
doado com base no laudo formulado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social para acompanhamento de doação de material de 
construção; 
IH - Fiscalizar a execução do presente programa; 
Art. 7º. Farão face às despesas decorrentes desta lei 
a dotação orçamentária própria. 
Art. 8º. Aplica-se, no que couber a Lei Municipal nº 
3.110 de 17 de julho de 2023. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. - EA 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em O4 LL OD 1 Sa 
LEXANDRO C ERREI Às 2.09 horas, 
o uiias PREFEITÓ MUNICIPAL Prop o ] Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL $ DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 394/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Data: 01/09/2.023 
Ref.: Projeto de Lei n. 60/2.023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa 
Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei abaixo: 
01) “Institui o Programa Minha Casa Melhor e 
autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do 
Indaiá e dá outras providências.” 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência 
e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos 
permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a 
devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 60/2.023, que “Institui o Programa 
Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” 
O projeto de lei tem como intuito a doação de 
materiais de construção às famílias de baixa renda para construção, reforma ou 
ampliação de suas unidades habitacionais. 
É importante reconhecer que através deste Programa, 
é notório a garantia de desenvolvimento urbano e bem-estar de nossos habitantes 
Dorenses pela política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, respaldar através de melhorias, o direito à moradia digna - direito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
fundamental — inerente à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição 
Brasileira de 1988. 
Nesse sentido, reflete demanda específica da 
municipalidade no que se relaciona ao reforço das questões atinentes à 
desenvolvimento social e urbano, sendo de extrema relevância. 
Ainda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social atestará através de laudo técnico, a necessidade e viabilidade da reforma, 
garantindo assim, os princípios básicos da Administração Pública, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade. 
Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer 
critérios prévios e objetivos para a concessão do referido Programa, os quais serão 
observados no ato da formalização. 
Certo da importância do presente projeto de lei, 
submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de 
Setembro de 2.023. 
 
Exmo.(a) Sr. José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno 0 Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Institui o Programa Minha Casa 
Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do 
Indaiá e dá outras providências” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos 
Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 060/2023), solicita 
autorização legislativa para regulamentar a doação de materiais de construção 
para construção, reforma ou ampliação das unidades habitacionais dos 
munícipes. 
Insta esclarecer que o Projeto de Lei é de suma importância à população, 
que através da melhoria das moradias ganha em condição de vida e valoriza os 
imóveis o que também traz ganhos a Administração Municipal. 
E-mails: poderlegislativodi(o pro gmail.com camaramunicipaldores 
ss 
(gmail.com 
|ll - Conclusão
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 20283. 
4R24) 
Adilson Mário Alves - Relator 
Ps A 
Silvia Silva — P kesidente 
Lora 
Gustavo Henrigõé de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno ) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITULO PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “Institui o Programa 
Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município 
de Dores do Indaiá e dá outras providências”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de instituir o programa Minha 
Casa Melhor e autorizar a doação de materiais de construção. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Institui o Programa Minha Casa Melhor 
e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá 
e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispo itivos iplomas federais, estaduais e magicipais. 
K Da | r 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com O amaram i cipaldores (O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS ) 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
f 
/ 
a: 
Adilson Mário Alves - Relator Wo Vi 
Silvio Ivan-|Presidente 
 
Adão Amaratda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno o Turno Único 
MATÉRIA: INSTITULO PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Institui o Programa Minha Casa 
Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do 
Indaiá e dá outras providências” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”, 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 060/2023), “Institui o 
Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. 
O projeto de Lei em tela tem como objetivo proporcionar as famílias de 
baixa renda condição para construir, reformar ou amplar suas unidades 
habitacionais. Proporcionando aos cidadãos moradias dignas conforme 
preconiza a Constituição Cidadã. 
Assim, O projeto é de suma importância a população dorense, devendo ser 
aprovado. 
E-mails: poderlegislativodiogmail.co camaramunicipaldores Ogmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
https: www.doresdoindaia.meg.leg.br 
 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
Giro 
Adilson/Mário Alves - Relator 
1 . 
Leonardo Diógenes «Geth — Presidente da 
José Ailtorrde Bousa=Secretário 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
Ds deseentrs d camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 60, de 01 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A 
DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Institui o Programa Minha Casa Melhor e 
autoriza a doação de materiais de construção do Município de 
Dores do Indaiá e dá outras providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a/ 
1
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
V 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiGogmail.com 
camaramunicipaldores(Qgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 15 de Setembro de [.887 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* Os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou PES 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. * Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
3
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
Gs desambes a camaramunicipaldores O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter cesnsdrónioçã
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"””?, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Em análise acurada, nota-se que o inciso VII do Art. 3º 
restou erro material, devendo ser corrigido em redação final 
caso o projeto seja aprovado, onde se l1ê Ferrugem, substituir 
por Ferragem 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar 
o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10, Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
 
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Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. /
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4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -—- legislar sobre e O seu interesse no 
âmbito de seu território;
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura do projeto, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal devido a geração de custos 
diretos ao erário. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Executivo. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por 
não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal 
de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido 
processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação 
de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 60/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a
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legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local", 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação / 
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do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
O fomento a construção e a melhoria das moradias das pessoas 
de baixa renda é uma questão social que deverá ser constantemente 
observada pelo poder público. Conforme dispõe o Art. 11 da Lei 
Orgânica Municipal, in verbis: 
Art. 11. É da competência administrativa comum 
do Município, da União e do Estado, observada a 
lei complementar federal, no exercício das 
seguintes medidas: 
IX - promover programas de construção de moradia 
e a melhoria das condições habitacionais para a 
população de baixa renda e de saneamento básico; 
O objeto de que trata a projeto de lei 60/2023, na opinião 
dessa Assessoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações 
para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso I 
do art. 30 da c/c os incisos VI, IX e X do art. 23 da CF/88. 
Ademais, trata-se de projeto que visa facilitar o alcance, de 
modo abstrato e genérico, a garantia de direito fundamental como 
a dignidade da pessoa humana, de forma a possibilitar o acesso 
a matérias de construção gratuitamente para fins de reforma ou 
de outra necessidade qualquer. 
Temos, também, por interpretação análoga, o apoio e dever 
constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no Art. 
23 da Constituição Federal: 
 
 
 
Art. 23 - É competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
VI -— proteger o meio ambiente e combater a 
poluição em qualquer de suas formas; 
IX - promover programas de construção de 
moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores 
de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; (Grifamos) 
O Município tem o dever de garantir a proteção do meio . 
ambiente, promover programas de construção de moradias e a/ 
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melhoria das condições habitacionais e combater as causas da 
pobreza e marginalização, utilizando-se de todos os meios 
possíveis, portanto, por simetria, enxergamos no Projeto de Lei 
a tentativa de garantir a melhoria de vida da população, 
possibilitando o acesso a moradias dignas, além de uma 
possibilidade de diminuição reduzir o déficit habitacional. 
No mérito, a proposição não viola qualquer regra ou 
princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, 
trata de dar efetividade no plano local ao Princípio da dignidade 
da pessoa humana, nos termos dispostos pelo inciso III, do art. 
1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental 
que seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do 
art. 6 da CF/88. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e 
Assistência Social, nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento 
Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
 

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