| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá do Indaiá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ROJETO DE LEI Nº 60/2.023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.023. “Institui o Programa Minha Casa Melhor e aq4N n/d autoriza a doação de materiais de Aprovado ria construção do Município de Dores do José Marinho Ziga Presidente Indaiá e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Minha Casa Melhor, que tem por finalidade a doação de materiais de construção às famílias de baixa renda para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais. Parágrafo Único — Para efeito da aplicação desta lei, entende-se como família de baixa renda as que não possuam renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal. Art. 2º. Para o recebimento do auxílio material de construção o beneficiário deve apresentar: I — Requerimento na Secretaria de Desenvolvimento Social; II — Documentos pessoais de todas as pessoas que residem na casa; II — Comprovação de que o local a ser reformado é de propriedade do requerente e que os impostos municipais estejam devidament quitados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Para a concessão do referido benefício, deverá ser emitido laudo técnico por Assistente Social lotado na Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Dores do Indaiá, comprovando a condição de vulnerabilidade social da família e também a de laudo técnico pelo engenheiro civil da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos. Art. 3º. Os itens que podem ser doados mediante o benefício de material de construção são: I — Areia; II — Brita; HI — Tijolo; IV — Cimento; V-Telha; VI — Madeira; VII — Ferrugem; VIII- Tinta; 81º. O Município de Dores do Indaiá deverá promover licitação para a compra do material ou, na inexistência do procedimento, o valor máximo a ser despendido com o auxílio material de construção é de um salário mínimo por família. 82º, Os materiais de construção que serão doados pela Prefeitura deverão ser exclusivamente, aqueles citados nos incisos do art. 3º. Art. 4º, Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social o acompanhamento das doações de material de construção, que verificará “in loco” a necessidade do benefício formulando laudo descritivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverá: I - Proceder a avaliação da situação sócio-econômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante, considerando o requerimento do solicitante cadastrado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Il - Verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário; Art. 6º. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para acompanhamento de doação de material de construção; IH - Fiscalizar a execução do presente programa; Art. 7º. Farão face às despesas decorrentes desta lei a dotação orçamentária própria. Art. 8º. Aplica-se, no que couber a Lei Municipal nº 3.110 de 17 de julho de 2023. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. - EA RECEBI A 1º VIA Em O4 LL OD 1 Sa LEXANDRO C ERREI Às 2.09 horas, o uiias PREFEITÓ MUNICIPAL Prop o ] Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL $ DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 394/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 01/09/2.023 Ref.: Projeto de Lei n. 60/2.023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei abaixo: 01) “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 60/2.023, que “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.” O projeto de lei tem como intuito a doação de materiais de construção às famílias de baixa renda para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais. É importante reconhecer que através deste Programa, é notório a garantia de desenvolvimento urbano e bem-estar de nossos habitantes Dorenses pela política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, respaldar através de melhorias, o direito à moradia digna - direito PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito fundamental — inerente à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Brasileira de 1988. Nesse sentido, reflete demanda específica da municipalidade no que se relaciona ao reforço das questões atinentes à desenvolvimento social e urbano, sendo de extrema relevância. Ainda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social atestará através de laudo técnico, a necessidade e viabilidade da reforma, garantindo assim, os princípios básicos da Administração Pública, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios prévios e objetivos para a concessão do referido Programa, os quais serão observados no ato da formalização. Certo da importância do presente projeto de lei, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro de 2.023. Exmo.(a) Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno 0 Turno Único MATÉRIA: INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências” Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do artigo 45, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Assistência Social relativo aos Projetos que tramitam nesta Casa de Leis. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 060/2023), solicita autorização legislativa para regulamentar a doação de materiais de construção para construção, reforma ou ampliação das unidades habitacionais dos munícipes. Insta esclarecer que o Projeto de Lei é de suma importância à população, que através da melhoria das moradias ganha em condição de vida e valoriza os imóveis o que também traz ganhos a Administração Municipal. E-mails: poderlegislativodi(o pro gmail.com camaramunicipaldores ss (gmail.com |ll - Conclusão ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 20283. 4R24) Adilson Mário Alves - Relator Ps A Silvia Silva — P kesidente Lora Gustavo Henrigõé de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno ) Turno Único MATÉRIA: INSTITULO PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de instituir o programa Minha Casa Melhor e autorizar a doação de materiais de construção. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispo itivos iplomas federais, estaduais e magicipais. K Da | r E-mails: poderlegislativodiO gmail.com O amaram i cipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. f / a: Adilson Mário Alves - Relator Wo Vi Silvio Ivan-|Presidente Adão Amaratda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 060/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno o Turno Único MATÉRIA: INSTITULO PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 060/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”, O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 060/2023), “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. O projeto de Lei em tela tem como objetivo proporcionar as famílias de baixa renda condição para construir, reformar ou amplar suas unidades habitacionais. Proporcionando aos cidadãos moradias dignas conforme preconiza a Constituição Cidadã. Assim, O projeto é de suma importância a população dorense, devendo ser aprovado. E-mails: poderlegislativodiogmail.co camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 https: www.doresdoindaia.meg.leg.br |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. Giro Adilson/Mário Alves - Relator 1 . Leonardo Diógenes «Geth — Presidente da José Ailtorrde Bousa=Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ds deseentrs d camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 60, de 01 de setembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais de construção do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria a/ 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou V ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiGogmail.com camaramunicipaldores(Qgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de [.887 resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * Os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou PES ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. * Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com Gs desambes a camaramunicipaldores O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter cesnsdrónioçã CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com dc camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões"””?, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Em análise acurada, nota-se que o inciso VII do Art. 3º restou erro material, devendo ser corrigido em redação final caso o projeto seja aprovado, onde se l1ê Ferrugem, substituir por Ferragem 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10, Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com DO camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com EA camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -—- legislar sobre e O seu interesse no âmbito de seu território; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com de Ri do camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura do projeto, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal devido a geração de custos diretos ao erário. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Executivo. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 60/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto à competência municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados às precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local", significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação / 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Sade Envio AO camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras. O fomento a construção e a melhoria das moradias das pessoas de baixa renda é uma questão social que deverá ser constantemente observada pelo poder público. Conforme dispõe o Art. 11 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas: IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda e de saneamento básico; O objeto de que trata a projeto de lei 60/2023, na opinião dessa Assessoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso I do art. 30 da c/c os incisos VI, IX e X do art. 23 da CF/88. Ademais, trata-se de projeto que visa facilitar o alcance, de modo abstrato e genérico, a garantia de direito fundamental como a dignidade da pessoa humana, de forma a possibilitar o acesso a matérias de construção gratuitamente para fins de reforma ou de outra necessidade qualquer. Temos, também, por interpretação análoga, o apoio e dever constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no Art. 23 da Constituição Federal: Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI -— proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Grifamos) O Município tem o dever de garantir a proteção do meio . ambiente, promover programas de construção de moradias e a/ 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(Qgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br melhoria das condições habitacionais e combater as causas da pobreza e marginalização, utilizando-se de todos os meios possíveis, portanto, por simetria, enxergamos no Projeto de Lei a tentativa de garantir a melhoria de vida da população, possibilitando o acesso a moradias dignas, além de uma possibilidade de diminuição reduzir o déficit habitacional. No mérito, a proposição não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao Princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dispostos pelo inciso III, do art. 1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental que seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do art. 6 da CF/88. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.