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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal na internet, e da outras providências.
native_id1450

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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
PROJETO DE LEI Nº Gi DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 
cs “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos 
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José Marinho Zisa Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara 
Municipal na internet, e da outras providências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito a seguinte Lei; 
Art. 1º - O Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na 
internet, um Ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos 
Municipais: 
| - Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição. 
ou órgão que cada membro representa; 
Il - Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço); 
Hl - Calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se; 
IV - Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; 
V - Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas. 
Parágrafo único — os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados - 
no ícone “Conselhos Municipais” no site da Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias após 
confeccionados. 
Art. 2º - À Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone 
denominado “Conselhos Muncipais” redirecionando os usuários de sua página para o 
link da Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
DE DORES DO INDAIÁ — MG, em 04 
Va 
Vereador— MDB 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom 
“SALA DE SESSÕES DA CÂMARA 
de setembro de 2023 
 
NICIP 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
JUSTIFICATIVA 
Esse projeto de lei que apresento tem o intuito de fortalecer os conselhos 
municipais, facilitando a participação popular junto aos conselhos e ao mesmo tempo 
tornando o trabalho desses conselhos mais transparentes. 
A grande maioria da população não sabe quem são os membros dos Conselhos 
Municipais quando e onde se reúnem e quais as pautas em debate a cada reunião. 
Com todas as informações contidas na internet, fica mais fácil o 
acompanhamento e participação dos cidadãos. 
Quanto a legalidade e constitucionalidade da proposta, destaca-se o princípio 
constitucional da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), assim como a 
Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). 
Ante o exposto, apresento aos nobre colegas desta casa legislativa o presente 
Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e por fim a aprovoção. 
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, em 04 
de setembro de 2023 
e 
Silvio Silv 
Vereador— MDB 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em. O4 | 09 [=D 
jo 4O ÀS horas, 
Proto 
 Tais Ferna im de Oliveira - Secr, Legislativa 
 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegisla(Ot gimaviold.cio m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 61/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (X) 2º Turno ( ) Turno Único 
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ÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONSELHOS 
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A OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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MISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
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tiva, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 61/2023, de autoria do Vereador 
à esta pasta
ue versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
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ata-se de Projeto de Lei do Poder Legislativo, que: “Dispõe sobre a 
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ão dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e 
a Municipal na internet, e da outras providências”. 
Il - Exame 
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Em síntese, o Projeto de Leitem a finalidade de tornar mais transparente aos 
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idadãos os membros que compõe os conselhos municipais, sejam eles da saúde, 
a educação, do ECA e etc. 
Com a divulgação dos conselhos e seus membros a população conhecerá 
cada um e poderá cobrar e acompanhar suas ações a frente dos conselhos. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS 
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CONSELHOS MUNICIPAIS NA PAGINA OFICIAL DA PREFEITURA E CÂMARA 
CIPAL NA INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
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De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
uanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa. 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
lementar 95/98, não encontrando nenhum óbice m técnico-formal. 
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mails: poderlegislativodiGogmail.com (câmaramunicipaldyresO gmail.co 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 26 de setembro de 2023. 
rd) 
Adilson Mário Alves - Relator 
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Adão aral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 61/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (X)2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL NA 
INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 61/2023, de autoria do vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a divulgação 
dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara 
Municipal na internet, e da outras providências”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de divulgação de dados relativos 
aos conselhos municipais, que deverá ser divulgado nos sítios eletrônicos da 
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, em homenagem ao princípio da 
publicidade conforme dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos cidadãos 
dorenses que poderão acompanhar de forma fácil a composição dos conselhos 
municipais, além de ter ciência dos trabalhos prestados por estes. 
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G go Por 
oderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
 
E-mails: p 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
ade Setrtiro a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, “0 de setembro de 2023. 
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Adilson Méfio Alves - Relator 
Ai lslias 140 
Adilson Pereira Lino — Presidente 
Gustavo Henrique dê Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunici
 
paldores(O gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 61/2023 
Para discussão e votação em 
(x) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL NA 
INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 61/2023, de autoria do vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a divulgação dos 
dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara 
Municipal na internet, e da outras providências”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de divulgação de dados relativos 
aos conselhos municipais, que deverá ser divulgado nos sítios eletrônicos da 
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, em homenagem ao princípio da 
publicidade conforme dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos cidadãos 
dorenses que poderão acompanhar de forma fácil a composição dos conselhos 
municipais, além de ter ciência dos trabalhos prestados por estes. 
AL — 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com tamaramunicipaldores( gmail.com 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, iy de setembro de 2023. 
 
Adilson Wiário Alves - Relator 
ips brpeires Lo 
Adilson Pereira Lino - Presidente 
Gustavo Henriqué de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 61/2023 
Para discussão e votação em 
(x) 1º tumo () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL NA 
INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 61/2023, de autoria do Chefe do 
Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Legislativo, que: “Dispõe sobre a divulgação 
dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara 
Municipal na internet, e da outras providências”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de tornar mais transparente aos 
cidadãos os membros que compõe os conselhos municipais, sejam eles da saúde, 
da educação, do ECA e etc. 
Com a divulgação dos conselhos e seus membros a população conhecerá 
cada um e poderá cobrar e acompanhar suas ações a frente dos conselhos. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NA PAGINA OFICIAL DA PREFEITURA E CAMARA 
MUNICIPAL NA INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na Pro pRsiGa não acarretam o 
aumento de despesa. 
E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 19. de setembro de 2023. 
LÊ 
Adilson” Mário Alves - Relator 
A 4 N 7 a 
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Leonardo Di nes Coelho - Pfesidente 
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Adão Amarákdla Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 61, de 04 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 61/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva. 
EMENTA: “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos 
Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal na 
internet, e da outras providências”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos 
Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara 
Municipal na internet, e da outras providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, , 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
1
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi (gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a | 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; Os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções;, 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
ar camaramunicipaldoresQgmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à | 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 
/ 
4 
 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: pe 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, 1, reproduz a competência para 
deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, Os 
municípios podem suprir as [lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. /
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Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso 
VII, alínea "c”" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos / 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a” 
7
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competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a [legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos/incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
8
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15 de Setembro de 1.882 camaramunicipaldores (O gmail.com 
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Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso V do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 53, I da LOM. Portanto, em 
virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na 
legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que 
seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo 
sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação 
ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Resolução em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Resolução em 
análise preenche Ss aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a colbir.
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V - FUNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 61/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da cr/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da / 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
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peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
Concernente à iniciativa para a deflagração do processo 
legislativo, leis com a mesma matéria de fundo instituindo 
medidas de transparência na administração pública já foram 
apreciadas pelo órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande 
do Sul e foram consideradas constitucionais por concretizarem o 
princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito 
fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88). 
Matérias similares contidas em leis de transparência já 
foram levadas a julgamento em ações diretas de 
inconstitucionalidade cujo questionamento versou exatamente 
sobre a existência de vício formal de origem (reserva de 
iniciativa da proposta ao Chefe do Executivo - art. 61, S 1º da 
CF/88), tratando-se, por exemplo, da instituição do dever de dar 
publicidade às listagens de vagas na rede pública de ensino e 
divulgação de lista de espera em consultas e exames médicos. 
Não é de hoje que os tribunais já se mostram favoráveis a 
legislações que mantem O caráter de publicidade dos atos 
públicos, senão vejamos julgados que reforçam esta assertiva: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE 
VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE 
ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. 
A JIei 2.976/2016, que “dispõe sobre a 
determinação da divulgação da capacidade de 
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atendimento, lista nominal das vagas atendidas, 
total de vagas disponíveis, e a lista de espera 
das vagas para a Educação Infantil no Município, 
e dá outras providências", conquanto deflagrada 
por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz 
a vício de natureza formal do diploma em tela. 
2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, 
a forma de prestação ou as atribuições próprias 
do serviço público municipal relativo à educação 
infantil, cingindo-se a especificar a obrigação 
de divulgação e publicidade de informações 
acerca da capacidade de atendimento, vagas 
preenchidas e a preencher e critérios de 
classificação, cuja imperatividade já decorre do 
próprio mandamento constitucional constante do 
art. 37, caput, da CRFB. 3. Interpretação dos 
art. 60, inc. II, alínea d, e 82, inc. Ill e VII 
da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo 
princípio da unidade da Constituição, 
viabilizando-se a concretização do direito 
fundamental à boa administração pública, em 
especial... aquela que se refere ao amplo acesso 
à educação pública infantil. 4. Necessidade de 
se evitar - quando não evidente a invasão de 
competência - o engessamento das funções do 
Poder Legislativo, o que equivaleria a 
desprestigiar suas atribuições constitucionais, 
de elevado relevo institucional no Estado de 
Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se 
reconhece. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70072679236, Tribunal 
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana 
Paula Dalbosco, Julgado em 24/07/2017). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
MUNICIPAL N.º 7.739/2017, DE SANTA CRUZ DO SUL. 
[...] 2. IMPOSIÇÃO DE MERA DIVULGAÇÃO DA LISTA 
DE ESPERA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. 
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E 
PUBLICIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO 
FUNDAMENTAL À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. 
PARTICIPAÇÃO POPULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 
XXXIII, 37, CAPUT, E S3º, II, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, E ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. / 
PRECEDENTES. [...] 2. Longe de disciplinar a/ 
12
 
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forma de prestação dos serviços públicos na área 
da educação ou imiscuir-se indevidamente nas 
atribuições dos cargos do quadro de pessoal e 
órgãos da municipalidade, as normas extraídas do 
art. 1º, caput, SS 1º e 2º da Lei nº 7.739, do 
Município de Santa Cruz do Sul, dão concreção ao 
princípio da transparência, decorrência da 
própria ideia de Estado Democrático de Direito 
e, em especial, do contido nos arts. 5º, XXXIII 
(regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011), 37, 
caput, e S3º, II, da Constituição Federal, 
reproduzido pelo art. 19, caput, da Constituição 
Estadual, tratando do direito fundamental à 
obtenção de informações de caráter público e da 
observância ao princípio da publicidade 
administrativa. Ao Poder Legislativo, a quem 
compete exercer o controle externo dos atos dos 
demais Poderes, afigura-se completamente 
possível criar obrigações e exigir a 
implementação de medidas com a finalidade de 
tornar a atuação pública mais transparente e 
próxima do cidadão, aproximando-se da almejada 
participação popular na Administração Pública, 
atendendo ao disposto na norma do art. 37, S3º, 
II, da Carta Magna. Reconhecida a 
constitucionalidade do art. 1º, SS 1º e 2º da 
Lei Municipal n.º 7.739/2017. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Nº 70074203860, Tribunal Pleno, TURS, Relator: 
Marilene Bonzanini, Julgado em 27/11/2017) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. 
Obrigação do Governo de divulgar na imprensa 
oficial e na internet dados relativos a 
contratos de obras públicas. Ausência de vício 
formal e material. Princípio da publicidade e da 
transparência. Fiscalização. 
Constitucionalidade. (..) 2. Lei que obriga O 
Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial 
e na internet dados relativos a contratos de 
obras públicas não depende de iniciativa do 
chefe do Poder Executivo. A lei em questão não 
cria, extingue ou modifica órgão administrativo, 
tampouco confere nova atribuição a órgão da A 
administração pública. O fato de a regra estar/ 
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dirigida ao Poder Executivo, por si só, não 
implica que ela deva ser de iniciativa privativa 
do Governador do Estado. Não incide, no caso, a 
vedação constitucional (CF, art. 61, S 1º, II, 
e). 3. A legislação estadual inspira-se no 
princípio da publicidade, na sua vertente mais 
específica, a da transparência dos atos do Poder 
Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto 
de aprimoramento da necessária transparência das 
atividades administrativas, reafirmando e 
cumprindo O princípio constitucional da 
publicidade da administração pública (art. 3 da 
caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder 
Legislativo, no exercício do controle externo da 
administração pública, o qual lhe foi outorgado 
expressamente pelo poder constituinte, 
implemente medidas de aprimoramento da sua 
fiscalização, desde que respeitadas as demais 
balizas da Carta Constitucional, fato que ora se 
verifica. 5. Não ocorrência de violação aos 
ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois 
o custo gerado para o cumprimento da norma seria 
irrisório, sendo todo o aparato administrativo 
necessário ao cumprimento da determinação legal 
preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 
2444/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 
2.2.2015 - grifos acrescidos) 
Deste modo, temos que o pretendido pelo Autor é priorizar 
a transparência dos atos públicos, em homenagem ao princípio da 
transparência, em decorrência da própria ideia de Estado 
Democrático de Direito e, em especial, do contido nos arts. 5º, 
XXXIII (regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527/2011), Art, 
37, caput, e S 3º, Il, da Constituição Federal, tratando do 
direito fundamental à obtenção de informações de caráter público 
e da observância ao princípio da publicidade administrativa. Ao 
Poder Legislativo, a quem compete exercer O controle externo dos 
atos dos demais Poderes, afigura-se completamente possível criar 
obrigações e exigir a implementação de medidas com a finalidade 
de tornar a atuação pública mais transparente e próxima do 
cidadão, aproximando-se da almejada participação popular na 
Administração Pública, atendendo ao disposto na norma do art. 
37, S3º, II, da Carta Magna./ 
14
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Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e 
Redação Final, e da Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 19 de setembro de 2023. 
SET E fênto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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