| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028. |
| native_id | 1451 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores(Qgmail.com | Ap / PROJETO DE LEI Nº À4, 2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. ul! Aprovado FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO ce e E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO Josá Marinho Zica ; Presidente INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2.025/2.028, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2.025/2.028, ficam fixados nos seguintes valores: I - Prefeito Municipal: R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais); II - Vice-prefeito Municipal: R$ 9.845,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais); II - Secretários Municipais: R$ 7.971,00 (sete mil, novecentos setenta e um reais); $1º Fica facultado ao Vice-Prefeito assumir uma Secretaria na Administração Municipal, caso ocorra tal situação, perceberá o subsídio de seu cargo de Vice-Prefeito. $2º Em caso de vacância definitiva do Prefeito Municipal o Vice-Prefeito, fará jus ao subsídio do Prefeito. Art. 2º Fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político. Art. 3º Os valores dos subsídios fixados no Artigo 1º serão atualizados em 1º de janeiro de 2.026, pela variação monetária refletida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data da publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Parágrafo Único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2.026, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo pinho OM qa CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores(Dgmail.com vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2.025 e posteriores ao longo do quadriênio. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 2023. Presidente Vice-Presidente Le q dat A Zos ilvio Silva ”. tetário 2º Secretário ECEBIA 1º VIA . Em R l O | 93. — As SO horas, Protocplo nº. alao Leonardo Alves Silva - AUX. Adm. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodiDgmail.com camaramunicipaldores(Dgmail.com 15 de Setembro de 1,882 JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, a Carta Constitucional de 1988, estabelece em seu inciso V, do Art. 29 que o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é de iniciativa das Câmaras Municipais, que devem ser fixados através de lei em cada legislatura para a subsequente. Imperioso ressaltar que em obediência ao $1º, do Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, nenhuma remuneração, subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Legislativo e do Executivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal Prefeito. Somos conhecedores da dificuldade de se conseguir médicos para prestarem serviços à Administração, são remunerados com valores expressivos, porém não menos justos, mas devido a estes valores acabam por impulsionar o valor do subsídio do Chefe do Poder Executivo, visto que nenhuma remuneração ou subsídio pode ser superior a deste no âmbito da Administração Municipal. De igual modo, a fim de proporcionar ao futuro Prefeito que será empossado no ano de 2.025, condições de formar um bom staff de Secretários Municipais para ajudarem em sua gestão, acreditamos que a melhoria nos valores dos subsídios dos secretários municipais, O que a nosso ver é o mais justo frente as responsabilidades que o cargo os impõe. Quanto ao subsídio do Vice-Prefeito, acreditamos que o mesmo além de substituir o Prefeito em suas ausências, presta relevantes serviços à população pois também exerce seu papel de relevância no cenário político. Assim, feitos os devidos esclarecimentos, apresentamos o projeto de Lei para análise deste Egrégio e soberano Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 2.023. DAMA j José Marinho Zica Adilson/Mário Alves Presidente Vice — Presidente / 1u Lire SO Leonardo Diógenes-Coelho, . É ilvio SNva A : E 1º Secretári 2º Secretário ART - ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno x Turno Único MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 64/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que: “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, conforme prescrição do Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal. pr E E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores O gmail.com Senão vejamos: ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma prevista pela Constituição Federal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição estão de acordo com as normas vigentes, respeitando os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal. Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill = Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, I9 de setembro de 2023. Sn Adilson Márib Alves - Relator Dida Silv > Silva + Presidente Adão Amaralda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores (Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno Vó Turno Único MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº. 64/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. ABS pod (2 pr E-mails: p rlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 13 de setembro de 2028. da Vu Silvio sin - Relator Dump Leonardo Diógenes Coelho - Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com