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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaFixa o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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camaramunicipaldores(Qgmail.com 
| Ap / 
 
PROJETO DE LEI Nº À4, 2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
ul! Aprovado FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO 
ce e E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO 
Josá Marinho Zica ; 
Presidente INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR 
NA LEGISLATURA 2.025/2.028. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no 
uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição 
Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade 
e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio do Prefeito, 
Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2.025/2.028, apresenta o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do 
Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 
2.025/2.028, ficam fixados nos seguintes valores: 
I - Prefeito Municipal: R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais); 
II - Vice-prefeito Municipal: R$ 9.845,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco 
reais); 
II - Secretários Municipais: R$ 7.971,00 (sete mil, novecentos setenta e um reais); 
$1º Fica facultado ao Vice-Prefeito assumir uma Secretaria na Administração 
Municipal, caso ocorra tal situação, perceberá o subsídio de seu cargo de Vice-Prefeito. 
$2º Em caso de vacância definitiva do Prefeito Municipal o Vice-Prefeito, fará jus ao 
subsídio do Prefeito. 
Art. 2º Fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina correspondente a 
100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político. 
Art. 3º Os valores dos subsídios fixados no Artigo 1º serão atualizados em 1º de 
janeiro de 2.026, pela variação monetária refletida pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E 
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data da 
publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais 
pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do 
quadriênio. 
Parágrafo Único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2.026, os subsídios 
vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de 
janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - 
INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo 
 
pinho OM qa 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2.025 e posteriores ao longo do 
quadriênio. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 
2023. 
Presidente Vice-Presidente 
Le q dat A Zos ilvio Silva 
”. tetário 2º Secretário 
 ECEBIA 1º VIA . Em R l O | 93. — 
As SO horas, 
Protocplo nº. alao 
 Leonardo Alves Silva - AUX. Adm. 
 
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15 de Setembro de 1,882 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, a Carta Constitucional de 1988, estabelece em seu inciso V, do 
Art. 29 que o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é de 
iniciativa das Câmaras Municipais, que devem ser fixados através de lei em cada legislatura 
para a subsequente. 
Imperioso ressaltar que em obediência ao $1º, do Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, 
nenhuma remuneração, subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Legislativo e do Executivo e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal Prefeito. 
Somos conhecedores da dificuldade de se conseguir médicos para prestarem serviços à 
Administração, são remunerados com valores expressivos, porém não menos justos, mas 
devido a estes valores acabam por impulsionar o valor do subsídio do Chefe do Poder 
Executivo, visto que nenhuma remuneração ou subsídio pode ser superior a deste no âmbito 
da Administração Municipal. 
De igual modo, a fim de proporcionar ao futuro Prefeito que será empossado no ano de 
2.025, condições de formar um bom staff de Secretários Municipais para ajudarem em sua 
gestão, acreditamos que a melhoria nos valores dos subsídios dos secretários municipais, O 
que a nosso ver é o mais justo frente as responsabilidades que o cargo os impõe. 
Quanto ao subsídio do Vice-Prefeito, acreditamos que o mesmo além de substituir o 
Prefeito em suas ausências, presta relevantes serviços à população pois também exerce seu 
papel de relevância no cenário político. 
Assim, feitos os devidos esclarecimentos, apresentamos o projeto de Lei para análise 
deste Egrégio e soberano Plenário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 
 
2.023. 
DAMA j 
José Marinho Zica Adilson/Mário Alves 
Presidente Vice — Presidente 
/ 1u Lire SO 
Leonardo Diógenes-Coelho, . É ilvio SNva 
A : E 
1º Secretári 2º Secretário 
ART - 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno x Turno Único 
MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 
2.025/2.028. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 64/2023, de autoria da Mesa 
Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que: “FIXA O 
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO 
INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio do prefeito, 
vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, 
conforme prescrição do Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal. pr E 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
Senão vejamos: 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela 
Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, 
na forma prevista pela Constituição Federal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição estão de acordo com as 
normas vigentes, respeitando os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição 
Federal. 
Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 
95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill = Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, I9 de setembro de 2023. 
Sn 
Adilson Márib Alves - Relator Dida 
Silv > Silva + Presidente 
 
 Adão Amaralda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores (Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno Vó Turno Único 
MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 
2.025/2.028. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI Nº. 64/2023, de autoria da 
Mesa Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio do prefeito, 
vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
ABS pod (2 pr 
E-mails: p rlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 13 de setembro de 2028. 
da Vu 
Silvio sin - Relator 
Dump 
Leonardo Diógenes Coelho - Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com

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