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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaFixa o subsídio dos vereadores do município de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, para vigorar na Legislatura 2025/2028
native_id1452

Autoria

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(Dgmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ 
PROJETO DE LEI Nº b5 , 2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
[111º FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO 
Aprovado MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO 
“Josô Marinho Zica DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA 
Presidente 
LEGISLATURA 2.025/2.028. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no 
uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso VI do Art. 29, Art. 29-A e no 94º 
do Art. 39, todos da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em 
observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais 
para a fixação do subsídio dos vereadores para o quadriênio 2.025/2.028, aprova o seguinte 
projeto de Lei: 
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais, para vigência na legislatura 2.025/2.028, fica fixado em R$ 6.980,00 (seis mil. 
novecentos e oitenta reais). 
$ 1º Somente o comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e 
extraordinárias e sua participação nas votações justificará o pagamento do subsídio. 
8 2º A cada falta, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, 
inclusive das comissões permanentes, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à 
1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões 
ordinárias do mês. 
$3º A falta do Vereador à reunião extraordinária, inclusive nas comissões permanentes, 
para a qual haja sido regularmente convocado, bem como a sua não participação em votação 
realizada nela, implicará o desconto equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês. 
$ 4º É facultado ao vereador(a) dispensar o pagamento, parcial ou total, de seus 
subsídios mensais. 
S 5º Fica garantida a percepção de gratificação natalina correspondente a 100% (cem 
por cento) do subsídio mensal do Agente Político. 
 
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA —- MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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Art. 2º Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de 
janeiro de 2026, pela variação monetária refletida pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, havida entre a data de vigência desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, 
os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real 
ao longo do quadriênio. 
Parágrafo único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2026, os subsídios 
vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de 
janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo 
do quadriênio. 
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2025 e posteriores. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2025. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá (MG), 18 de setembro de 
José Marinho Zica Adilson Mário Alves 
2023. 
Presidente Vice — Presidente 
Ei io Digo II! 
aeci ilvio Silva 
A 9 Secretário 2º Secretário 
 RECEBA I1 º VIA 
Em AT 1 OH 1 2D 
Às e: horas, Em REGESLA a VIA | 
Protocplo n Lo — Às Thom 
Leonardo Alves Sil- vAuax, Adm. Protocolo nº... | 
 
 
 
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA - MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, a Carta Constitucional de 1988, estabelece em seu inciso VI, do 
Art. 29 que o subsídio dos vereadores é de iniciativa das Câmaras Municipais, que devem ser 
fixados em cada legislatura para a subsequente. 
Somos conhecedores das vozes das ruas que ecoam no plenários dos Legislativos de 
todo país, sabemos que muitos cidadãos não veem o subsídio dos agentes políticos como justo. 
Respeitamos a opinião popular e nos rendemos aos seus desejos, porém deve-se ressaltar que 
não cabe a nós tolhermos o direito dos próximos legisladores eleitos exercerem seus múnus 
com a imparcialidade, dedicação e responsabilidade que o cargo requer. 
Prova disso é que nessa legislatura sempre foi facultado pela Lei âquele que por ventura 
achasse que o subsídio do vereador era injusto e exagerado pela função que exerce, renunciá￾lo. É facultado aos vereadores que acreditem ser o subsídio muito vultoso pela sua colaboração 
ao Município e a população renunciá-lo parcial ou total. 
São claras as determinações da Lei Municipal nº 2.911 de 13 de outubro de 2020, que 
no 87º do Art. 1º assim, prescreve: $7º É facultado ao vereador dispensar o pagamento, parcial 
ou total, de seus subsídios mensais. 
Cremos que nesse parlamento todos lutam no limite de suas forças para o bem do 
Município e da população. o que nos traz serenidade diante de críticas que possam surgir. 
É de bom alvitre, esclarecer que neste Poder Legislativo Municipal não existe a 
percepção de valores além dos subsídios mensais para seus membros, nem mesmo existem 
pagamentos extras por reuniões extraordinárias. 
Os membros da Mesa Diretora deste Poder Legislativo não recebem subsídio 
diferenciado, mesmo assumindo riscos bem maiores que os demais vereadores pela gestão do 
Poder Legislativo. 
As economias feitas por esta Casa Legislativa nesta legislatura, nos dá tranquilidade 
para apresentarmos esse Projeto de Lei, visto que as devoluções de duodécimos do mandato 
chegará a aproximadamente R$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais). 
É de bom alvitre, destacarmos que no ano de 2.023 não concedemos recomposição dos 
subsídios dos agentes políticos do Município, o que gerou uma grande economia para as casas 
do Legislativo e Executivo. 
 
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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E-mail:camaramunicipaldores(Qgmail.com 
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Ressaltando que àquele que acredita que pode representar ao povo com maestria como 
deve ser, sem remuneração ou com ela reduzida, assim como nesta legislatura poderia ter 
dispensado o seu recebimento parcial ou total, poderão fazê-lo aqueles que aqui estiverem em 
2025. 
Não menos importante é bom lembrar que este Poder Legislativo sempre administrado 
com austeridade em suas finanças, sucessivamente devolve ao Poder Executivo Municipal 
somas anuais superiores a R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), e constantemente socorre ao 
Poder Executivo com repasses em adiantamento dos recursos do duodécimo. 
Somente aqueles que ainda tem uma visão míope da função do legislador é capaz de não 
notar sua importância para democracia. Democracia, está tenra, que ainda tem muito à 
amadurecer aos olhos do cidadão e da classe política. 
Além do mais, somos passíveis de erros e acertos e a cada dia precisamos nos 
aprimorarmos e nos reinventarmos na busca de formar “cidadãos” e não “povo”, como alguns 
ainda insistem em serem adjetivados. 
Assim. feitos os devidos esclarecimentos, apresentamos o Projeto de Lei para análise 
deste Egrégio e soberano Plenário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 2023. 
José Marinho Zica Adilsoa ário Alves 
Presidente Vice — Presidente 
Ze. mo PA, | 
Leonardo DiógenesCoelho +. Silvio Silva 
pu 2º Secretário 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Too J Turno Único 
MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 65/2023, de autoria da Mesa 
Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que: “FIXA O 
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio dos 
vereadores para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA 
LEGISLATURA 2.025/2.028. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, 
conforme prescrição do Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal. 
E-mails: poderlegislativod
»
io gmail.
 
com camaramunicipaldoresQOgmail.com 
Senão vejamos: 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela 
Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, 
na forma prevista pela Constituição Federal. (DN) 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição estão de acordo com as 
normas vigentes, respeitando os limites estabelecidos nos Arts. 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
Assim, o Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 
95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, |) de setembro de 2023. 
nv 
Adilson Mário Alves- Relator 
Os Ra 
residanta 
 
 
 
Adão Amaraitda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno 9ú Tumo Único 
MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº. 65/2023, da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “FIXA O SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio dos 
vereadores para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Il - Conclusão Pe E 
[ eg e à A 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, ID d setembro de 2025. 
Mi 
Silvio Silva - RE lator 
 
Dm no 
Leonardo Diógenes(Soelho - — Presidente 
Milo Dstido a 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 65, de 18 de setembro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria da Mesa Diretora 
do Poder Legislativo. 
EMENTA: “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 
2.025/2.028." 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA 
LEGISLATURA 2.025/2.028.” 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à, 
1
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CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 
RE camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal o 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; / 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
S O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para 
deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município em especial do Poder Legislativo, 
conforme preconiza o Art. 41 - A da LOM, senão vejamos: 
Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixado pela Câmara Municipal, 
através de lei de iniciativa do Legislativo, na 
forma prevista pela Constituição Federal. 
(Artigo acrescido pela Emenda nº 01/2013) 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado,
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ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Subseção III 
Da Remuneração do Prefeito e do Vereador 
Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e do Vereador será fixada, em cada 
legislatura, para a subsequente, pela Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara 
Municipal deixar de exercer a competência de que 
trata este artigo, ficarão mantidos, na 
legislatura subsequente, os critérios de 
remuneração vigentes em dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida 
apenas a atualização dos valores. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: / 
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Seção III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixado pela Câmara Municipal, 
através de lei de iniciativa do Legislativo, na 
forma prevista pela Constituição Federal. 
(Artigo acrescido pela Emenda nº 01/2013) 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 41-A, da LOM. Portanto, em 
virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na 
legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que 
seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo 
sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação 
ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Resolução em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes, 
8 +
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Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 64/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da CF/88). 
O art. 29 da Constituição Federal, transcrito com a 
indispensável vênia, preceitua que: 
Art. 29 o O Município reger-se-á por lei 
orgânica, votada em dois LUENOS ; com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que 
a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos: 
(...) 
V | subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os arts. 37, XI, 39, S 4º, 150, II, 1583, 
III, e 153, S 2º, I; 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado 
respectivas Câmaras Municipais em cada 
legislatura para a subsequente, observado o que 
dispõe esta Constituição, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 
(esa) 
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais: (GN). 
Infere-se dos dispositivos transcritos que o subsídio dos 
Vereadores será fixado pela própria Câmara, em cada legislatura 
para a subsequente, ou seja: por meio de Lei do próprio Poder 
Legislativo, obedecendo às disposições constantes do e 
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Regimento Interno e Lei Orgânica sendo, portanto, necessária a 
sanção do Chefe do Executivo. 
Superada tal questão, no que concerne ao conteúdo de mérito 
da matéria, há de se cogitar, a um só tempo, dos vários limites 
impostos por diferentes diplomas legais, a saber: 
1º) DO LIMITE DO INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 
O limite ao qual se reporta o inciso VI do art. 29, 
especialmente o da alínea "b”, da Constituição Federal, 
aplicável ao Poder Legislativo Dorense, determina que o subsídio 
do Vereador não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais quando o Município tiver 
população entre 10.001 (dez mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes. 
Veja-se: 
Art. 29.(...) 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas 
respectivas Câmaras Municipais em cada 
legislatura para a subsequente, observado o que 
dispõe esta Constituição, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 
(a sz) 
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil 
habitantes. o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais: 
No caso, considerando que a população do Município Dores do 
Indaiá, na conformidade do apurado no último censo demográfico 
levado a efeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE - no ano de 2023 é estimada de 12.630 (doze 
mil seiscentos e trinta) habitantes e que o subsídio do Deputado 
Estadual de Minas Gerais é da ordem de R$ 31.238,19 (trinta e um 
mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) tem-se 
que 30% (trinta por cento) corresponderia a R$ 9.371,45 (nove 
mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) 
mensais que, considerando uma contribuição social da ordem de 
20% (vinte por cento), apura-se o valor máximo permitido de R$ 
10
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7.497,16 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e 
dezesseis centavos) mensal. 
2º) DO LIMITE DO INCISO VII DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL: 
O limite ao qual se reporta o inciso VII do art. 29 da 
Constituição Federal estipula em 5% (cinco por cento) da receita 
do Município, os gastos com a remuneração dos Vereadores. Veja￾se: 
Art. 29. (...) 
VII - o total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
cinco por cento da receita do Município: 
No caso, havendo sido de R$ 67.783.703,11 (Sessenta e sete 
milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e três reais 
e onze centavos) a previsão orçamentaria da receita corrente do 
Município de Dores do Indaiá no exercício financeiro de 2024 - 
janeiro a dezembro, tem-se que o gasto máximo permitido com 
subsídios, ex vi do dispositivo transcrito, seria de R$ 
7.531.522,58 (Sete milhões e quinhentos e trinta e um mil, 
quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) 
anuais. 
Considerando que será 9 (nove) o número de Vereadores e 13 
(treze) subsídios anuais - incluindo o 13º- e, ainda, que o 
subsídio do Presidente do Legislativo corresponde a quase 1003 
(cento por cento) do subsídio do Vereador, mais a contribuição 
previdenciária de 20%, tem-se: 9 x 13 meses = 117 partes + 20% 
(encargos sociais) = 140,4 (cento e quarenta inteiros e quatro 
centésimos) de unidades individualizadas por edis, somadas, no 
ano. 
Destarte, R$ 7.531.522,58 dividido por 140,4 partes é igual 
a R$ 53.643,32 (Cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e 
três reais e trinta e dois centavos) mensais. 
3º) DO LIMITE DO INCISO I DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL: / 
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O inciso I do art. 29-A da Constituição Federal limita em 
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências institucionais, efetivamente realizadas no 
exercício anterior - 2023 -, o total das despesas do Poder 
Legislativo, haja vista ser a população dorense inferior a 
100.000 (cem mil) habitantes. Veja-se: 
ATL. 29-A. O total da despesa do Poder 
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no S 
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com 
população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
As receitas em questão, no exercício financeiro de 2024, 
somarão R$ 67.783.703,11 (Sessenta e sete milhões, setecentos e 
oitenta e três mil, setecentos e três reais e onze centavos), 
sendo 7% (sete por cento) de seu total igual a R$ 4.744.859,22 
(Quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos 
e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). 
Considerando as 140,4 (cento e quarenta inteiros e quatro 
centésimos) unidades em que deve ser dividido aquele valor para 
apuração do valor do subsídio possível neste caso, ex vi da 
análise do limite do item 2, retro, tem-se: R$ 3.211.023,69 
dividido por 140,4 partes é igual aR$S 33.795,29 (Trinta e três 
mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) 
mensais. 
4º) DO LIMITE DO S 19 DO ART. 29-A DA CONSTITUICÃO FEDERAL: 
O limite ao qual se reporta o S 1º do art. 29-A da 
Constituição determina que a Câmara Municipal não gastará mais 
de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de 
pagamento, incluindo o gasto com subsídio do Vereadores. Veja￾Se. 
Art. 29-A, dr 
12
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Ss 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 
setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de 
seus Vereadores. 
A receita da Câmara Municipal de Dores do Indaiá prevista 
para 2024, é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil 
reais), sendo 70% (setenta porcento) de seu total igual a R$ 
2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) menos 
os vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil - já incluído 
os encargos sociais -, resulta em R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, 
quinhentos e vinte mil reais) que, dividido por 140,4 partes 
resulta num subsídio de R$ 17.948,72 (Dezessete mil, novecentos 
e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) mensais. 
5º) DO LIMITE DOS ARTS. 18 e 19, INCISO III, E 20, INCISO III, 
ALÍNEA "A" DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL 101/2000: 
O limite imposto pelos Arts. 18 e 19, inciso III, e 20, 
inciso III, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal- Lei 
Complementar Federal 101/2000 - estabelece, como gasto máximo de 
pessoal com o Legislativo, 6% (seis por cento) das receitas 
correntes líquidas arrecadadas no mesmo período de apuração 
destas despesas - exercício de 2024. Veja-se: 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, 
entende-se como despesa total com pessoal: oO 
somatório dos gastos do ente da Federação com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos 
a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis, militares e de membros de 
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem 
como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo ente às entidades de previdência. 
(...) 
Ss 2º A despesa total com pessoal será apurada 
somando-se a realizada no mês em referência com / 
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as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, 
adotando-se O regime de competência, 
independentemente de empenho. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do 
art. 169 da Constituição, a despesa total com 
pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os 
percentuais da receita corrente líquida, a 
seguir discriminados: 
e é = 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 
19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
(s.s) 
III - na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, 
incluído o Tribunal de Contas do Município, 
quando houver; 
A receita da Câmara Municipal de Dores do Indaiá prevista 
para 2024, é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil 
reais), sendo 70% (setenta por cento) de seu total igual a R$ 
2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) menos 
os vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil já incluído os 
encargos sociais -, resulta em R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, 
quinhentos e vinte mil reais) que, dividido por 140,4 partes 
resulta num subsídio de R$ 17.948,72 (Dezessete mil, novecentos 
e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) mensais. 
Assim, considerando que, conforme se verificou no item 4º, 
retro, as receitas correntes líquidas do exercício - 2025 - não 
ficarão abaixo daquelas realizadas em 2024, tem-se que O 
percentual de 6% (seis por cento) corresponderia, no mínimo, a 
RS 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), 
sendo certo que ficará limitado ao valor orçado. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça / 
14
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Redação Final, e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, por se 
enquadra no rol taxativo do inciso IV S 4º do artigo 182 do 
Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de setembro de 20283. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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