| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos vereadores do município de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, para vigorar na Legislatura 2025/2028 |
| native_id | 1452 |
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CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Dgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ PROJETO DE LEI Nº b5 , 2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. [111º FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO Aprovado MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO “Josô Marinho Zica DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA Presidente LEGISLATURA 2.025/2.028. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso VI do Art. 29, Art. 29-A e no 94º do Art. 39, todos da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio dos vereadores para o quadriênio 2.025/2.028, aprova o seguinte projeto de Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2.025/2.028, fica fixado em R$ 6.980,00 (seis mil. novecentos e oitenta reais). $ 1º Somente o comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias e sua participação nas votações justificará o pagamento do subsídio. 8 2º A cada falta, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, inclusive das comissões permanentes, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês. $3º A falta do Vereador à reunião extraordinária, inclusive nas comissões permanentes, para a qual haja sido regularmente convocado, bem como a sua não participação em votação realizada nela, implicará o desconto equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês. $ 4º É facultado ao vereador(a) dispensar o pagamento, parcial ou total, de seus subsídios mensais. S 5º Fica garantida a percepção de gratificação natalina correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político. CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA —- MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ Art. 2º Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de janeiro de 2026, pela variação monetária refletida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data de vigência desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Parágrafo único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2026, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2025 e posteriores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá (MG), 18 de setembro de José Marinho Zica Adilson Mário Alves 2023. Presidente Vice — Presidente Ei io Digo II! aeci ilvio Silva A 9 Secretário 2º Secretário RECEBA I1 º VIA Em AT 1 OH 1 2D Às e: horas, Em REGESLA a VIA | Protocplo n Lo — Às Thom Leonardo Alves Sil- vAuax, Adm. Protocolo nº... | CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, a Carta Constitucional de 1988, estabelece em seu inciso VI, do Art. 29 que o subsídio dos vereadores é de iniciativa das Câmaras Municipais, que devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente. Somos conhecedores das vozes das ruas que ecoam no plenários dos Legislativos de todo país, sabemos que muitos cidadãos não veem o subsídio dos agentes políticos como justo. Respeitamos a opinião popular e nos rendemos aos seus desejos, porém deve-se ressaltar que não cabe a nós tolhermos o direito dos próximos legisladores eleitos exercerem seus múnus com a imparcialidade, dedicação e responsabilidade que o cargo requer. Prova disso é que nessa legislatura sempre foi facultado pela Lei âquele que por ventura achasse que o subsídio do vereador era injusto e exagerado pela função que exerce, renunciálo. É facultado aos vereadores que acreditem ser o subsídio muito vultoso pela sua colaboração ao Município e a população renunciá-lo parcial ou total. São claras as determinações da Lei Municipal nº 2.911 de 13 de outubro de 2020, que no 87º do Art. 1º assim, prescreve: $7º É facultado ao vereador dispensar o pagamento, parcial ou total, de seus subsídios mensais. Cremos que nesse parlamento todos lutam no limite de suas forças para o bem do Município e da população. o que nos traz serenidade diante de críticas que possam surgir. É de bom alvitre, esclarecer que neste Poder Legislativo Municipal não existe a percepção de valores além dos subsídios mensais para seus membros, nem mesmo existem pagamentos extras por reuniões extraordinárias. Os membros da Mesa Diretora deste Poder Legislativo não recebem subsídio diferenciado, mesmo assumindo riscos bem maiores que os demais vereadores pela gestão do Poder Legislativo. As economias feitas por esta Casa Legislativa nesta legislatura, nos dá tranquilidade para apresentarmos esse Projeto de Lei, visto que as devoluções de duodécimos do mandato chegará a aproximadamente R$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais). É de bom alvitre, destacarmos que no ano de 2.023 não concedemos recomposição dos subsídios dos agentes políticos do Município, o que gerou uma grande economia para as casas do Legislativo e Executivo. CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ Ressaltando que àquele que acredita que pode representar ao povo com maestria como deve ser, sem remuneração ou com ela reduzida, assim como nesta legislatura poderia ter dispensado o seu recebimento parcial ou total, poderão fazê-lo aqueles que aqui estiverem em 2025. Não menos importante é bom lembrar que este Poder Legislativo sempre administrado com austeridade em suas finanças, sucessivamente devolve ao Poder Executivo Municipal somas anuais superiores a R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), e constantemente socorre ao Poder Executivo com repasses em adiantamento dos recursos do duodécimo. Somente aqueles que ainda tem uma visão míope da função do legislador é capaz de não notar sua importância para democracia. Democracia, está tenra, que ainda tem muito à amadurecer aos olhos do cidadão e da classe política. Além do mais, somos passíveis de erros e acertos e a cada dia precisamos nos aprimorarmos e nos reinventarmos na busca de formar “cidadãos” e não “povo”, como alguns ainda insistem em serem adjetivados. Assim. feitos os devidos esclarecimentos, apresentamos o Projeto de Lei para análise deste Egrégio e soberano Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 18 de setembro de 2023. José Marinho Zica Adilsoa ário Alves Presidente Vice — Presidente Ze. mo PA, | Leonardo DiógenesCoelho +. Silvio Silva pu 2º Secretário ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Too J Turno Único MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 65/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que: “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, conforme prescrição do Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal. E-mails: poderlegislativod » io gmail. com camaramunicipaldoresQOgmail.com Senão vejamos: ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma prevista pela Constituição Federal. (DN) Dessa forma, os comandos vertidos na proposição estão de acordo com as normas vigentes, respeitando os limites estabelecidos nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. Assim, o Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, |) de setembro de 2023. nv Adilson Mário Alves- Relator Os Ra residanta Adão Amaraitda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno 9ú Tumo Único MATÉRIA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº. 65/2023, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura dos anos de 2.025/2.028. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Il - Conclusão Pe E [ eg e à A E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, ID d setembro de 2025. Mi Silvio Silva - RE lator Dm no Leonardo Diógenes(Soelho - — Presidente Milo Dstido a Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 65, de 18 de setembro de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo. EMENTA: “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028." PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028.” Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à, 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com RE camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal o | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; / 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com Ro a camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: º algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. S Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). S O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com a Gimed camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município em especial do Poder Legislativo, conforme preconiza o Art. 41 - A da LOM, senão vejamos: Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma prevista pela Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Emenda nº 01/2013) Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislao tgimavilo.dcoim camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Subseção III Da Remuneração do Prefeito e do Vereador Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal. Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: / 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 41-A. O subsídio do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma prevista pela Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Emenda nº 01/2013) Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Legislativo, nos moldes do Art. 41-A, da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Resolução em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes, 8 + CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 64/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). O art. 29 da Constituição Federal, transcrito com a indispensável vênia, preceitua que: Art. 29 o O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois LUENOS ; com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V | subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, S 4º, 150, II, 1583, III, e 153, S 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (esa) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais: (GN). Infere-se dos dispositivos transcritos que o subsídio dos Vereadores será fixado pela própria Câmara, em cada legislatura para a subsequente, ou seja: por meio de Lei do próprio Poder Legislativo, obedecendo às disposições constantes do e 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Regimento Interno e Lei Orgânica sendo, portanto, necessária a sanção do Chefe do Executivo. Superada tal questão, no que concerne ao conteúdo de mérito da matéria, há de se cogitar, a um só tempo, dos vários limites impostos por diferentes diplomas legais, a saber: 1º) DO LIMITE DO INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O limite ao qual se reporta o inciso VI do art. 29, especialmente o da alínea "b”, da Constituição Federal, aplicável ao Poder Legislativo Dorense, determina que o subsídio do Vereador não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais quando o Município tiver população entre 10.001 (dez mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Veja-se: Art. 29.(...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (a sz) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes. o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais: No caso, considerando que a população do Município Dores do Indaiá, na conformidade do apurado no último censo demográfico levado a efeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - no ano de 2023 é estimada de 12.630 (doze mil seiscentos e trinta) habitantes e que o subsídio do Deputado Estadual de Minas Gerais é da ordem de R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) tem-se que 30% (trinta por cento) corresponderia a R$ 9.371,45 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) mensais que, considerando uma contribuição social da ordem de 20% (vinte por cento), apura-se o valor máximo permitido de R$ 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG AY CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 A Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 7.497,16 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) mensal. 2º) DO LIMITE DO INCISO VII DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O limite ao qual se reporta o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal estipula em 5% (cinco por cento) da receita do Município, os gastos com a remuneração dos Vereadores. Vejase: Art. 29. (...) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município: No caso, havendo sido de R$ 67.783.703,11 (Sessenta e sete milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e três reais e onze centavos) a previsão orçamentaria da receita corrente do Município de Dores do Indaiá no exercício financeiro de 2024 - janeiro a dezembro, tem-se que o gasto máximo permitido com subsídios, ex vi do dispositivo transcrito, seria de R$ 7.531.522,58 (Sete milhões e quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) anuais. Considerando que será 9 (nove) o número de Vereadores e 13 (treze) subsídios anuais - incluindo o 13º- e, ainda, que o subsídio do Presidente do Legislativo corresponde a quase 1003 (cento por cento) do subsídio do Vereador, mais a contribuição previdenciária de 20%, tem-se: 9 x 13 meses = 117 partes + 20% (encargos sociais) = 140,4 (cento e quarenta inteiros e quatro centésimos) de unidades individualizadas por edis, somadas, no ano. Destarte, R$ 7.531.522,58 dividido por 140,4 partes é igual a R$ 53.643,32 (Cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) mensais. 3º) DO LIMITE DO INCISO I DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: / 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ge iesicadT camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O inciso I do art. 29-A da Constituição Federal limita em 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências institucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior - 2023 -, o total das despesas do Poder Legislativo, haja vista ser a população dorense inferior a 100.000 (cem mil) habitantes. Veja-se: ATL. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no S 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; As receitas em questão, no exercício financeiro de 2024, somarão R$ 67.783.703,11 (Sessenta e sete milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e três reais e onze centavos), sendo 7% (sete por cento) de seu total igual a R$ 4.744.859,22 (Quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Considerando as 140,4 (cento e quarenta inteiros e quatro centésimos) unidades em que deve ser dividido aquele valor para apuração do valor do subsídio possível neste caso, ex vi da análise do limite do item 2, retro, tem-se: R$ 3.211.023,69 dividido por 140,4 partes é igual aR$S 33.795,29 (Trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) mensais. 4º) DO LIMITE DO S 19 DO ART. 29-A DA CONSTITUICÃO FEDERAL: O limite ao qual se reporta o S 1º do art. 29-A da Constituição determina que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio do Vereadores. VejaSe. Art. 29-A, dr 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ss 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. A receita da Câmara Municipal de Dores do Indaiá prevista para 2024, é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), sendo 70% (setenta porcento) de seu total igual a R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) menos os vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil - já incluído os encargos sociais -, resulta em R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) que, dividido por 140,4 partes resulta num subsídio de R$ 17.948,72 (Dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) mensais. 5º) DO LIMITE DOS ARTS. 18 e 19, INCISO III, E 20, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 101/2000: O limite imposto pelos Arts. 18 e 19, inciso III, e 20, inciso III, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar Federal 101/2000 - estabelece, como gasto máximo de pessoal com o Legislativo, 6% (seis por cento) das receitas correntes líquidas arrecadadas no mesmo período de apuração destas despesas - exercício de 2024. Veja-se: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: oO somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) Ss 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com / 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se O regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: e é = III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (s.s) III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; A receita da Câmara Municipal de Dores do Indaiá prevista para 2024, é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), sendo 70% (setenta por cento) de seu total igual a R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) menos os vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil já incluído os encargos sociais -, resulta em R$ 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) que, dividido por 140,4 partes resulta num subsídio de R$ 17.948,72 (Dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) mensais. Assim, considerando que, conforme se verificou no item 4º, retro, as receitas correntes líquidas do exercício - 2025 - não ficarão abaixo daquelas realizadas em 2024, tem-se que O percentual de 6% (seis por cento) corresponderia, no mínimo, a RS 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), sendo certo que ficará limitado ao valor orçado. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça / 14 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com RE camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Redação Final, e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, por se enquadra no rol taxativo do inciso IV S 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá - MG, 19 de setembro de 20283. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 13