| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - Código trbutário do município de Dores do Indaiá. |
| native_id | 1453 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2.023. / u hj Aprovado eee José Marinho Z ica Presidente “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO JAO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação. “ Art.179 Parágrafo Único. Não integram o preço do serviço a importância especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de serviços de administração destes cartões desde que comprovado que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do serviço, bem como que o serviço não for prestado por empregado com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço: a) os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a contratação do contrato de intermediação; b) equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o valor do serviço prestado pelo terceiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Odoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito c) comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente contabilizados; d) discriminação individualizada dos serviços efetivamente prestados pot ela e dos serviços prestados por terceiros e os seus respectivos valores.” Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 28 de Agosto de 2.023. a RECEBIA 4º Vi Em El Ad aa As x Me hora Taís Fernanda im de Oliveira - Secr. Legislativa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 387/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 28/08/2.023 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 10/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” Encaminho-lhe para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar n. 10/2023 que “acrescenta parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores do Indaiá”. Este acrescimo busca adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.138.205/PR deixou assentado que “as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho”. Na primeira situação, o ISSQN incide “apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais d PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 “ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito trabalhadores”. Na segunda situação, “se a atividade de prestação de serviço de mão-deobra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS”. O raciocínio do STJ se amolda ao pretendido no presente projeto de lei, tendo em vista que as empresas de intermediação e/ou agenciamento de bens e serviços — as quais se destinam o projeto — se caracterizam pelo exercício de intermediação entre os serviços (prestados por mão-de-obra terceirizada) e o cliente, recebendo uma comissão para esse fim. Em razão dessa intermediação ou agenciamento, tais empresas recebem comissão em contraprestação aos serviços subcontratados. Como toda a relação se desenvolve entre clientes e estas empresas, O valor dos serviços subcontratados, devido às empresas terceirizadas, é cobrado numa única fatura emitida por elas, que acompanha a nota fiscal emitida pela empresa terceirizada em face do cliente, onde é destacado o ISS devido sobre o valor dos serviços terceirizados. Assim, como ocorre no caso das agencias de mão-deobra, do valor total discriminado na nota fiscal, emitida em face dos clientes, obviamente, apenas as comissões representam receita da intermediadora. Isto é, o percentual sobre o valor dos serviços subcontratados é que corresponde, efetivamente, ao “preço” de seu serviço de agenciamento. Já o restante é receita de terceiros a ser totalmente repassada às empresas subcontratadas. Nesse contexto, o STJ afasta os valores que não representam receitas da empresa intermediária da base de cálculo do ISSQN, tendo em vista que incluir outros valores na base de cálculo do ISSQN é ferir a capacidade contributiva e onerar valores não relacionados ao fato gerador da obrigação tributária do imposto municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Sob esse prisma, não faria, como de fato não faz, sentido que tais empresas tenham de recolher ISS sobre valores que são repassados às empresas terceirizadas, não representando qualquer receita. Especialmente, quando o imposto já é destacado e recolhido pelas empresas terceirizadas. Portanto, assim como firmou o STJ, “o ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita”. Diante do precedente da Corte Superior, deve ser adequada a legislação municipal à pacífica jurisprudência da Corte Superior, reconhecendo que o ISS incida, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de intermediação ou agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluindo as despensas que constituem receitas das empresas terceirizadas, consoante o REsp 1138205/PR, julgado sob o égide dos recursos repetitivos. A vista do exposto, busca-se com a presente proposta de alteração legislativa a adequação da legislação municipal a jurisprudencia vinculante e à realidade das atividades exercidas por tais empresas, sendo extremamente necessária para que o fato jurídico tributário previsto no artigo 156, inc. II, da Constituição da República, mantenha-se íntegro, tal qual como pensado pelo legislador constitucional, traduzindo-se em verdadeira justiça tributária, razão pela qual espera-se contar com a compreensão e o apoio valioso desta Casa e dos nobres Edis que a compõe. Sendo o que me reserva ao momento, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 28 de Agosto de 2.023 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. N DB 1 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camararsunicipaldgreOs gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa é de competência concorrente do Poder Executivo Municipal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. || - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 19 de setembro de 2023. VIDA Adiléón Mário Alves - Relator DA Silvio Sivam Presidente Adão Amaral dxSilva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 9012 = CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ". || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, | IL IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. “A Ay , , : E-mails: Rs o amacom pe resQgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. || - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 19 de setembro de 2023. Apm Sily io Silva - Relator IN Ry Leonardo Diógenes CêBiho Presidente Anilha brum Lo Adilson Pereira Lino- Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 Para discussão e votação em (x) 1º turno ( ) 2º Turno () Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, 1V, VI e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para O erário municipal”. Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem à finalidade de adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento OU comissão, excluindo as demais despesas. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. || - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2023. Silvio Silva - Relator Leonardo Diógenes Coelho — Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 Para discussão e votação em (x) 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 04 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEICOMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/000—1 F-o0n1e: (37) 3551-2371 Ei re www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa é de competência concorrente do Poder Executivo Municipal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2028. Adilson Mário Alves - Relator Silvio Silva - Presidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com a camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 010/2023, de 28 de agosto de 2023 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 010/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 179 da Lei Complementar N. 17, de 06 de junho de 2012 -— Código Tributário do Municipal de Dores do Indaiá”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 179 da Lei Complementar N. 17, de 06 de junho de 2012 -— Código Tributário do Municipal de Dores do Indaiá”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; *- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções ;/ 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Re camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadoslo, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. ? Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com Ro camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I ) Da Competência do Município) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com imo O camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 —- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (GN) Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I —- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de lei Complementar. Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei / Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais norras/ 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que tem como principal objetivo complementar e explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais claro o que está exposto nas Constituições. É importante frisar que só é possível elaborar uma lei complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica. Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei complementar. No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da matéria (objeto), visto que por se tratar de norma que busca adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, s obre a incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dciom camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Estes serviços, prestados por empresas intermediarias de contratação de mão-de-obra temporária e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho, consiste, tão somente, na intermediação entre o cliente e fornecedores de outros serviços, o que não pode ser tributado pelo ISSQN, já que é a empresa prestadora do serviço, efetivamente, que irá recolher o tributo. A cobrança, então, consiste em bitributação, pois o Município receberia o ISS de duas empresas, pelo mesmo serviço prestado, o que não é possível. Veja o entendimento recente do STJ: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LSD AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃDOE BITRIBUTAÇÃO. 1. A empresa autora exerce atividade como agência de publicidade, prestando serviço de agenciamento. Sendo assim, = induvidosa a incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida, pois há enquadramento expresso nos itens 10.8 e 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. Por isso, incidentes o art. 7º da Lei Complementar n. 116/03 e o art. 20 da Lei Complementar Municipal n. 07/73, os quais estabelecem que "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". 2. Entretanto, cuidando-se de serviço de agenciamento, o ISS é inexigível tendo como base de cálculo o preço total do serviço, devendo recair apenas sobre o custo do agenciamento, isto é, o que a empresa agenciadora receberá efetivamente, sem conter outras parcelas que ingressaram em seu caixa, repassadas a terceiros, que não remuneram a atividade da empresa, pois os honorários e a comissão, nesta hipótese, equivalem à remuneração pela prestação do serviço. Os prestadores de serviços de produção, arte - finalização e veiculação também são contribuintes de ISS em razão dos serviços prestados, pelo que a inclusão desses serviços na base de cálculo do imposto constituiria bis in idem (bitributação), que é pt 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com oem Ro camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1422066 - RS (2018/0343649-7))" "Ementa: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EMPRESA DE PUBLICIDADE. SERVIÇOS DE CLIPPING (CLIPAGEM) E CHECKING. TERCEIRIZAÇÃO. PAGAMENTO REPASSADO À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 115 DO CTM RECIFE. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, PREJUDICADOS OS JAPELOS. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.399 - PE (2018/0314332-7) DECISÃO.)" (g.n.) Neste sentido, vê-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. O raciocínio utilizado pelos Ministros do STJ vai de encontro ao entendimento de muitos juristas, de que tais empresas caracterizam-se pelo exercício de intermediação entre os serviços (prestados por mão-de-obra terceirizada) e o cliente, recebendo uma comissão para esse fim. Como toda a relação se desenvolve entre clientes e as empresas intermediadoras, o valor dos serviços subcontratados, devido às empresas terceirizadas, é cobrado numa única fatura emitida por elas, que acompanha a nota fiscal emitida pela empresa terceirizada em face do cliente, onde é destacado o ISS devido sobre o valor dos serviços terceirizados. Assim, podemos citar como exemplo as agências de mão-deobra, do valor total discriminado na nota fiscal, emitida em face dos clientes, obviamente, apenas as comissões representam receita da intermediadora. Isto é, o percentual sobre o valor dos serviços subcontratados é que corresponde, efetivamente, ao 'preço'! de seu serviço de agenciamento. Já o restante é receita de terceiros a ser totalmente repassada às empresas subcontratadas. Nesse contexto, o STJ afasta os valores que não representam receitas da empresa intermediária da base de cálculo do ISSQN, tendo em vista que incluir outros valores na base de cálculo do ISSQN é ferir a capacidade contributiva e onerar valores não . relacionados ao fato gerador da obrigação tributária do imposto/ 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br municipal. Sob esse prisma, não faria, como de fato não faz, sentido que tais agências tenham de recolher ISS sobre valores que são repassados às empresas terceirizadas, não representando qualquer receita. Especialmente, quando o imposto já é destacado e recolhido pelas empresas terceirizadas. Portanto, assim como firmou o STJ, o ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita. De fato, as receitas que podem ser tributadas pelo ISS destas agências são aquelas relativas a comissões e honorários referentes aos serviços prestados por terceiros. Diante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adequada a legislação municipal à pacífica jurisprudência daquela Corte, reconhecendo que o ISS incida, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de intermediação ou agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluindo as despensas que constituem receitas das empresas terceirizadas, consoante o REsp 1138205/PR, julgado sob a égide dos recursos repetitivos. Assim, busca-se com a presente proposta de alteração legislativa a adequação da legislação municipal à realidade, sendo extremamente necessária para que o fato jurídico tributário previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, mantenha-se íntegro, tal qual como pensado pelo legislador constitucional, traduzindo-se em verdadeira justiça tributária. Diante do exposto, indubitável considerar pela legalidade da presente proposição legislativa, não sendo o caso de se tratar de renúncia de receita, mas de justiça tributária, já que, no caso, a legislação vigente fere a capacidade contributiva e onera valores não relacionados ao fato gerador da obrigação tributária do imposto municipal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, / 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EEE E camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VI - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2023. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 12