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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - Código trbutário do município de Dores do Indaiá.
native_id1453

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2.023. 
/ u 
hj Aprovado 
eee José Marinho Z
 
ica 
Presidente 
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO JAO 
ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 
06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da 
Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores 
do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação. 
“ Art.179 
Parágrafo Único. Não integram o preço do serviço a importância 
especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos 
titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão 
salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, 
abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de 
serviços de administração destes cartões desde que comprovado 
que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do 
serviço, bem como que o serviço não for prestado por empregado 
com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos 
os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço: 
a) os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a 
contratação do contrato de intermediação; 
b) equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal 
de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o 
valor do serviço prestado pelo terceiro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Odoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
c) comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis 
e idôneos, devidamente contabilizados; 
d) discriminação individualizada dos serviços efetivamente 
prestados pot ela e dos serviços prestados por terceiros e os seus 
respectivos valores.” 
Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 28 de Agosto de 2.023. 
a 
 
 
RECEBIA 4º Vi 
Em El Ad aa 
As x Me hora 
 
 
 
Taís Fernanda im de Oliveira - Secr. Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 387/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 28/08/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 10/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO 
ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” 
Encaminho-lhe para apreciação dessa Douta Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei Complementar n. 10/2023 que “acrescenta parágrafo único 
ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do 
Município de Dores do Indaiá”. Este acrescimo busca adequar a legislação tributária 
municipal ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do 
o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de 
agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao 
julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.138.205/PR deixou 
assentado que “as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas 
situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o 
contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como 
prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante 
contrato de trabalho”. Na primeira situação, o ISSQN incide “apenas sobre a taxa de 
agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, 
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 “ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
trabalhadores”. Na segunda situação, “se a atividade de prestação de serviço de mão-de￾obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de 
recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra 
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não 
dedutível da base de cálculo do ISS”. 
O raciocínio do STJ se amolda ao pretendido no presente 
projeto de lei, tendo em vista que as empresas de intermediação e/ou agenciamento de 
bens e serviços — as quais se destinam o projeto — se caracterizam pelo exercício de 
intermediação entre os serviços (prestados por mão-de-obra terceirizada) e o cliente, 
recebendo uma comissão para esse fim. 
Em razão dessa intermediação ou agenciamento, tais 
empresas recebem comissão em contraprestação aos serviços subcontratados. Como toda 
a relação se desenvolve entre clientes e estas empresas, O valor dos serviços 
subcontratados, devido às empresas terceirizadas, é cobrado numa única fatura emitida 
por elas, que acompanha a nota fiscal emitida pela empresa terceirizada em face do 
cliente, onde é destacado o ISS devido sobre o valor dos serviços terceirizados. 
Assim, como ocorre no caso das agencias de mão-de￾obra, do valor total discriminado na nota fiscal, emitida em face dos clientes, obviamente, 
apenas as comissões representam receita da intermediadora. Isto é, o percentual sobre o 
valor dos serviços subcontratados é que corresponde, efetivamente, ao “preço” de seu 
serviço de agenciamento. Já o restante é receita de terceiros a ser totalmente repassada 
às empresas subcontratadas. 
Nesse contexto, o STJ afasta os valores que não 
representam receitas da empresa intermediária da base de cálculo do ISSQN, tendo em 
vista que incluir outros valores na base de cálculo do ISSQN é ferir a capacidade 
contributiva e onerar valores não relacionados ao fato gerador da obrigação tributária do 
imposto municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Sob esse prisma, não faria, como de fato não faz, 
sentido que tais empresas tenham de recolher ISS sobre valores que são repassados às 
empresas terceirizadas, não representando qualquer receita. Especialmente, quando o 
imposto já é destacado e recolhido pelas empresas terceirizadas. 
Portanto, assim como firmou o STJ, “o ISS incide, nessa 
hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao 
agenciador, sua comissão e sua receita”. 
Diante do precedente da Corte Superior, deve ser 
adequada a legislação municipal à pacífica jurisprudência da Corte Superior, reconhecendo 
que o ISS incida, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de intermediação ou agenciamento, 
que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluindo as 
despensas que constituem receitas das empresas terceirizadas, consoante o REsp 
1138205/PR, julgado sob o égide dos recursos repetitivos. 
A vista do exposto, busca-se com a presente proposta 
de alteração legislativa a adequação da legislação municipal a jurisprudencia vinculante e 
à realidade das atividades exercidas por tais empresas, sendo extremamente necessária 
para que o fato jurídico tributário previsto no artigo 156, inc. II, da Constituição da 
República, mantenha-se íntegro, tal qual como pensado pelo legislador constitucional, 
traduzindo-se em verdadeira justiça tributária, razão pela qual espera-se contar com a 
compreensão e o apoio valioso desta Casa e dos nobres Edis que a compõe. 
Sendo o que me reserva ao momento, aproveito a 
oportunidade para reiterar votos de elevada estima e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 28 de Agosto de 
2.023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
 DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE 
COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, de 
autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Executivo, que: 
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 
DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de 
adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo 
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, 
excluindo as demais despesas. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: ACRESCENTA 
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO 
DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
N DB 
1 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camararsunicipaldgreOs gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa é de competência concorrente do Poder Executivo Municipal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. 
Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 
95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|| - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de setembro de 2023. 
VIDA 
Adiléón Mário Alves - Relator 
DA 
Silvio Sivam Presidente 
 Adão Amaral dxSilva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com 
 
camaramunicipaldoresOgmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE 
COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 
10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO 
ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 9012 = 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, | IL IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de adequar a 
legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal 
de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
(ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais 
despesas. “A 
Ay , , : 
E-mails: Rs o amacom pe 
 
 
 
resQgmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
|| - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de setembro de 2023. 
Apm 
Sily io Silva - Relator 
IN Ry 
Leonardo Diógenes CêBiho Presidente 
Anilha brum Lo 
Adilson Pereira Lino- Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 
Para discussão e votação em 
(x) 1º turno ( ) 2º Turno () Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LE 
COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 
10/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO 
ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 — 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, 1V, VI e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para O erário municipal”. 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem à finalidade de adequar a 
legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal 
de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
(ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento OU comissão, excluindo as demais 
despesas. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
|| - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2023. 
 
Silvio Silva - Relator 
 
Leonardo Diógenes Coelho — Presidente 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023 
Para discussão e votação em 
(x) 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023, de 
autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Executivo, que: 
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 
DE 04 DE JUNHO DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de 
adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento adotado pelo 
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa de agenciamento ou comissão, 
excluindo as demais despesas. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: ACRESCENTA 
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEICOMPLEMENTAR N. 17 DE 06 DE JUNHO 
DE 2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/000—1 F-o0n1e: (37) 3551-2371 
Ei re www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa é de competência concorrente do Poder Executivo Municipal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. 
Assim, O Projeto de Resolução atende as prescrições da Lei Complementar 
95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2028. 
 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
Silvio Silva - Presidente 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
a camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 010/2023, de 28 de agosto de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 010/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 179 da Lei 
Complementar N. 17, de 06 de junho de 2012 -— Código Tributário 
do Municipal de Dores do Indaiá”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 179 da 
Lei Complementar N. 17, de 06 de junho de 2012 -— Código 
Tributário do Municipal de Dores do Indaiá”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
1 
 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
*- os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções ;/ 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 
 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslo, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
? Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
o
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição 
da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I ) 
Da Competência do Município)
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Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 —- A autonomia do Município se configura 
no exercício de 
competência privativa, especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (GN) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I —- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei / 
Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais norras/ 
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insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto 
de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do 
indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que 
tem como principal objetivo complementar e explicar de forma 
mais específica alguma norma já prevista na Constituição 
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei 
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais 
claro o que está exposto nas Constituições. 
É importante frisar que só é possível elaborar uma lei 
complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei 
Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim 
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei 
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares 
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, 
Estadual ou a Lei Orgânica. 
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei 
complementar. 
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da 
matéria (objeto), visto que por se tratar de norma que busca 
adequar a legislação tributária municipal ao posicionamento do 
Superior Tribunal de Justiça, s obre a incidência do imposto 
sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) apenas sobre a taxa 
de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
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Estes serviços, prestados por empresas intermediarias de 
contratação de mão-de-obra temporária e o terceiro que é colocado 
no mercado de trabalho, consiste, tão somente, na intermediação 
entre o cliente e fornecedores de outros serviços, o que não 
pode ser tributado pelo ISSQN, já que é a empresa prestadora do 
serviço, efetivamente, que irá recolher o tributo. 
A cobrança, então, consiste em bitributação, pois o 
Município receberia o ISS de duas empresas, pelo mesmo serviço 
prestado, o que não é possível. Veja o entendimento recente do 
STJ: 
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. 
DIREITO TRIBUTÁRIO. 
LSD AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. 
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO. VALORES REPASSADOS A 
TERCEIROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃDOE BITRIBUTAÇÃO. 1. A 
empresa autora exerce atividade como agência de 
publicidade, prestando 
serviço de agenciamento. Sendo assim, = 
induvidosa a incidência de ISS sobre a atividade 
desenvolvida, pois há enquadramento expresso nos 
itens 10.8 e 17.06 da lista de serviços anexa à 
Lei Complementar n. 116/03. Por isso, incidentes 
o art. 7º da Lei Complementar n. 116/03 e o art. 
20 da Lei Complementar Municipal n. 07/73, os 
quais estabelecem que "A base de cálculo do 
imposto é o preço do serviço". 2. Entretanto, 
cuidando-se de serviço de agenciamento, o ISS é 
inexigível tendo como base de cálculo o preço 
total do serviço, devendo recair apenas sobre o 
custo do agenciamento, isto é, o que a empresa 
agenciadora receberá efetivamente, sem conter 
outras parcelas que ingressaram em seu caixa, 
repassadas a terceiros, que não remuneram a 
atividade da 
empresa, pois os honorários e a comissão, nesta 
hipótese, equivalem à remuneração pela prestação 
do serviço. Os prestadores de serviços de 
produção, arte - finalização e veiculação também 
são contribuintes de ISS em razão dos serviços 
prestados, pelo que a inclusão desses serviços 
na base de cálculo do imposto constituiria bis 
in idem (bitributação), que é pt 
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(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1422066 - RS 
(2018/0343649-7))" 
"Ementa: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO 
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA. EMPRESA DE PUBLICIDADE. SERVIÇOS DE 
CLIPPING (CLIPAGEM) E CHECKING. TERCEIRIZAÇÃO. 
PAGAMENTO REPASSADO À EMPRESA PRESTADORA DO 
SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 
ART. 115 DO CTM RECIFE. BITRIBUTAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, 
PREJUDICADOS OS JAPELOS. (AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL Nº 1.406.399 - PE (2018/0314332-7) 
DECISÃO.)" (g.n.) 
Neste sentido, vê-se que o posicionamento do Superior 
Tribunal de Justiça (STJ) é de que o ISS incide apenas sobre a 
taxa de agenciamento ou comissão, excluindo as demais despesas. 
O raciocínio utilizado pelos Ministros do STJ vai de 
encontro ao entendimento de muitos juristas, de que tais empresas 
caracterizam-se pelo exercício de intermediação entre os 
serviços (prestados por mão-de-obra terceirizada) e o cliente, 
recebendo uma comissão para esse fim. 
Como toda a relação se desenvolve entre clientes e as 
empresas intermediadoras, o valor dos serviços subcontratados, 
devido às empresas terceirizadas, é cobrado numa única fatura 
emitida por elas, que acompanha a nota fiscal emitida pela 
empresa terceirizada em face do cliente, onde é destacado o ISS 
devido sobre o valor dos serviços terceirizados. 
Assim, podemos citar como exemplo as agências de mão-de￾obra, do valor total discriminado na nota fiscal, emitida em 
face dos clientes, obviamente, apenas as comissões representam 
receita da 
intermediadora. Isto é, o percentual sobre o valor dos serviços 
subcontratados é que corresponde, efetivamente, ao 'preço'! de 
seu serviço de agenciamento. Já o restante é receita de terceiros 
a ser totalmente repassada às empresas subcontratadas. 
Nesse contexto, o STJ afasta os valores que não representam 
receitas da empresa intermediária da base de cálculo do ISSQN, 
tendo em vista que incluir outros valores na base de cálculo do 
ISSQN é ferir a capacidade contributiva e onerar valores não . 
relacionados ao fato gerador da obrigação tributária do imposto/ 
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municipal. Sob esse prisma, não faria, como de fato não faz, 
sentido que tais agências tenham de recolher ISS sobre valores 
que são repassados às empresas terceirizadas, não representando 
qualquer receita. Especialmente, quando o imposto já é destacado 
e recolhido pelas empresas terceirizadas. 
Portanto, assim como firmou o STJ, o ISS incide, nessa 
hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do 
serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita. 
De fato, as receitas que podem ser tributadas pelo ISS 
destas agências são aquelas relativas a comissões e honorários 
referentes aos serviços prestados por terceiros. 
Diante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, deve 
ser adequada a legislação municipal à pacífica jurisprudência 
daquela Corte, reconhecendo que o ISS incida, nessa hipótese, 
apenas sobre a taxa de intermediação ou agenciamento, que é o 
preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, 
excluindo as despensas que constituem receitas das empresas 
terceirizadas, consoante o REsp 1138205/PR, julgado sob a égide 
dos recursos repetitivos. 
Assim, busca-se com a presente proposta de alteração 
legislativa a adequação da legislação municipal à realidade, 
sendo extremamente necessária para que o fato jurídico 
tributário previsto no art. 156, inciso III, da Constituição 
Federal, mantenha-se íntegro, tal qual como pensado pelo 
legislador constitucional, traduzindo-se em verdadeira justiça 
tributária. 
Diante do exposto, indubitável considerar pela legalidade 
da presente proposição legislativa, não sendo o caso de se tratar 
de renúncia de receita, mas de justiça tributária, já que, no 
caso, a legislação vigente fere a capacidade contributiva e onera 
valores não relacionados ao fato gerador da obrigação tributária 
do imposto municipal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, / 
11
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Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VI - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 12 de setembro de 2023. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
12

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