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materia nº 3/2023

Tipo Requerimento de Abertura de CPI
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaRequerido a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, que funcionará na sede da Câmara Municipal, através de portaria da Presidência, editada no prazo de quarenta e oito horas contadas da leitura deste em Plenário, para apuração de suposta perseguição a servidores da educação e utilização de livros didáticos adquiridos onerosamente pelo Município e que foram entregues fora do prazo, bem como a possível contratação de servidores públicos fora do processo seletivo, dentre outras denúncias de irregularidades praticadas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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EXMO. SR. 
JOSÉ MARINHO ZICA 
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG 
Beguerimento CPI nº 03/2093 
ADÃO AMARAL DA SILVA - PSD, ADILSON MÁRIO ALVES - PODEMOS, 
ADILSON PEREIRA LINO - PSDB, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO 
- PATRIOTA, JOSÉ AILTON DE SOUSA - PSD, JOSÉ MARINHO ZICA — MDB, KARLA 
F. VIEIRA ARAÚJO - PSL, LEONARDO DIÓGENES COELHO —- REPUBLICANOS E 
SILVIO SILVA - MDB, Vereadores com assento neste Parlamento e que este subscrevem, no uso 
de suas atribuições legais, requerem desta Casa, nos termos do art. 31, 4 4º, da Lei Orgânica 
Municipal e do art. 60, do Regimento Interno, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito 
- CPI, que funcionará na sede da Câmara Municipal, através de portaria da Presidência, editada no 
prazo de quarenta e oito horas contadas da leitura deste em Plenário, para apuração dos fatos certos 
e determinados abaixo enumerados, que se incluem na competência municipal e que tem relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município de 
Dores do Indaiá, devendo ser devidamente caracterizado na resolução de criação da Comissão que 
deverá investigar os atos abaixo caracterizados, oficiando e requerendo explicações e documentos 
dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal: 
[- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR 
DE INQUÉRITO: 
Transcrevemos os textos das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno, que dão amparo à criação de CPI para apuração dos fatos que serão enumerados 
no próximo tópico: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988: 
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões 
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 
(...) 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O 
 
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$ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela 
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou 
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
(...) 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: 
Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as 
atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. 
(...) 
$ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação 
específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, 
e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia 
Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas 
conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou 
a outra autoridade competente, para que se promova a 
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG: 
Art. 31. A Câmara terá Comissões Permanentes, Temporárias e 
Especiais, constituídas na forma do Regimento Interno da Câmara, com 
as atribuições nele previstas ou na conformidade do ato de sua criação. 
(...) 
$ 4º As comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI), que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras 
previstas no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara 
Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
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E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIÁ/MG: 
Art. 60. A câmara municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá comissão de inquérito para apuração de fato 
determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por 
igual período, a requerimento da Comissão e deliberação plenária por 
maioria simples, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento. 
$ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do município, que demande investigação, elucidação 
e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
da comissão. 
$2º O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos 
requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso para o plenário 
no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final. 
$ 3º Recebido o requerimento o presidente o despachará. 
$ 4º No prazo de 2 (dois) dias, contados do despacho do presidente, os 
membros da comissão serão indicados pelos líderes. 
$ 5º Esgotado sem indicação o prazo fixado no $ 4º, o presidente, de 
ofício, procederá à designação dos membros da comissão. 
8 6º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de 
Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse 
pessoal no fato a ser apurado. 
$ 7º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo 
seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando 
se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. 
$ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá: 
I — proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência; 
Il — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários. 
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$ 9º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: 
| — determinar as diligências que achar necessárias; 
II — requerer a convocação de secretários municipais; 
III — tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas 
e inquiri-las sob compromisso; 
IV — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da Administração direta e indireta. 
$ 10 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao 
juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, 
na forma do Código de Processo Penal. 
$ 11. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido 
estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda 
apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, for 
requerida a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento 
for aprovado pelo Plenário em sessão ordinária da Câmara. 
$ 12 Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando, pelo menos 3 (três) Comissões. 
$ 13 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, 
desde que: 
| — não tenha participação nos debates; 
II — conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
II - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; 
IV — atenda às determinações do Presidente. 
$ 14 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter: 
[— a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
Il — a exposição e análise das provas colhidas; 
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV — a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
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V— a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal; 
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a 
adoção das providências reclamadas. 
$ 15 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde 
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, 
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto 
vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser 
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais 
membros. 
$ 16 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão 
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 
$ 17 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara 
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido 
em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária 
seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o 
Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações 
nele propostas Ea 
$ 18 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, 
independente de requerimento. 
Art. 61. A Comissão de Inquérito apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, o qual será encaminhado: 
I - à mesa diretora, para as providências de sua competência ou de 
alçada do plenário; 
II - ao Ministério Público ou à autoridade competente para que se 
promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do 
infrator; 
HI — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
IV — à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e/ou ao 
Tribunal de Contas do Estado, para as providências necessárias. 
V-— a autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria. 
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II - DOS FATOS: 
No dia 29 de agosto de 2023, a Sra. Lisa Amanda de Oliveira, servidora pública municipal 
(professora), discursou na Tribuna do Povo, juntamente com o representante do Sindicato dos 
Servidores Públicos (Dr. Talles Augusto de Carvalho), onde foi exposto pela servidora Lisa Amanda 
de Oliveira fatos que possui relevante grau de prejudicialidade aos servidores e ao erário. 
Na ocasião a servidora Lisa Amanda pediu da Tribuna do Povo que o Poder Legislativo 
intervisse nas questões expostas através da abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito — 
CPI para apurar os supostos fatos denunciados. 
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - SINDSEMDI 
protocolou requerimento em 25 de setembro de 2023 na Secretaria desta Casa Legislativa, 
noticiando os seguintes fatos e requerendo a sua apuração: 
No requerimento do sindicato foram rememoradas as denuncias feitas pela professora Lisa 
Amanda de Oliveira, quanto aos casos de perseguição a servidores da educação e utilização de livros 
didáticos adquiridos onerosamente pelo Município e que foram entregues fora do prazo, o que para 
eles pode ser considerado uso indevido de recursos públicos. No mesmo requerimento o Sindicato 
dos Servidores aventa a contratação de servidores públicos fora do processo seletivo, dentre outras 
possíveis irregularidades praticadas. 
O SINDSEMDI conclui requerendo que a Casa Legislativa apure eventuais irregularidades 
e ou crimes relatados pela servidora Lisa Amanda de Oliveira que fez uso da Tribuna do Povo em 
29/08/2023, e se necessário, instale Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar e punir eventuais 
responsáveis, 
| 
E a síntese do necessário. 
Trata-se de matéria de notável envergadura social, que merece esclarecimento como forma 
de transparência política e Administrativa. 
Desta forma. apurado e comprovado que houve irregularidades ou ilegalidades, o 
encaminhamento dos resultados às autoridades competentes para adoção das medidas legais cabíveis 
é o procedimento que se impõe. 
Diante de tais fatos, não pode esta Casa permanecer inerte e abdicar de seu papel 
constitucional de investigar. 
II - DOS SUPOSTOS FATOS A SEREM APURADOS 
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Diante do requerimento apresentado e dos fatos narrados da Tribuna do Povo na referida 
ocasião se extrai os seguintes fatos que merecem ser investigados, relativos ao período de 1º de 
janeiro de 2021 a setembro de 2023: 
l. Suposta perseguição empreendida pela Secretária Municipal de Educação (Rosemary 
Ferreira da Silva) a Servidores municipais lotados na área da Educação Municipal; 
Suposta aquisição de material permanente sem planejamento e necessidade, ex.: (lousas 
digitais); 
3. Suposta aquisição onerosa de livros didáticos, os quais foram entregues fora do prazo de 
utilização pelos alunos; 
4. Suposto descarte irregular de material didático adquirido onerosamente pela Secretaria 
Municipal de Educação e dos livros fornecidos pelo PLND — Ministério da Educação: 
EA Suposta contratação de servidores públicos temporários para o setor da Educação Municipal 
sem processo seletivo ou sem a observância dos classificados em processos seletivos 
realizados; 
bo 
6. Suposta ausência de processo licitatório para compra de merenda escolar no segundo 
semestre de 2023; 
7. Suposto lançamento de dados inverídicos de servidores lotados na secretaria municipal de 
educação no Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação — SIOPE do 
FNDE; 
IV - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO: 
Esta Casa sempre primou pela legalidade e moralidade, sendo o Poder responsável pela 
criação de condutas, sempre retas, honestas, visando ao bem estar social, insculpido no art. 1º da 
Constituição Federal. 
Todavia, para preocupação e tristeza dos subscritores desta, os fatos acima devem ser alvo 
de apuração, estas denúncias estão protegidas pelo art. 53, 8 6º, da Constituição Federal, em face do 
princípio da simetria. Porém, os servidores e cidadãos cobram respostas às denúncias e, na condição 
de representantes. temos a obrigação de prestá-las. 
O Poder Legislativo não esgota sua função no trabalho de elaboração das normas jurídicas. 
Compete- lhe também controlar e fiscalizar os atos do Poder Executivo e Legislativo e, se for 
necessário, utilizar certos instrumentos para levar a termo essa incumbência. 
O controle externo que o Legislativo exerce sobre o Executivo é de natureza política e está 
consagrado explicitamente no art. 71 da Constituição Federal e no art. 76 da Carta Mineira. Para o 
melhor desempenho dessa atividade fiscalizadora, o Congresso Nacional-e os órgãos que a ele 
equivalem nos Estados e Municípios poderão contar com o auxílio dos respectivos Tribunais de 
Contas. | 
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Entre, os instrumentos que o Constituinte colocou à disposição do Legislativo para garantir 
um controle eficiente da administração pública, destacam-se as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, instituto de origem britânica, previsto no $ 3º do art. 58 da Lei Maior e no $ 3º do art. 60 
da Carta Mineira e na Lei Orgânica Municipal. 
O grande problema referente às CPIs prende-se ao alcance a ser dado à cláusula 
constitucional de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias”, o que tem 
levado alguns autores a entendimentos equivocados sobre a atuação dessas comissões temporárias, 
a ponto de reconhecer que têm prerrogativas idênticas às dos magistrados. o que não se coaduna 
com o espírito da Constituição nem com o princípio clássico da separação de Poderes. 
O controle político a cargo do Legislativo não se restringe apenas à investigação de 
irregularidades administrativas no âmbito do Poder Executivo. De acordo com a legislação 
atualmente em vigor, para a constituição de uma CPI é indispensável que o fato a ser apurado seja 
determinado; preciso, concreto e individuado. Fatos genéricos, abstratos, vagos e imprecisos não 
podem ser objeto de investigação parlamentar. Observe-se que os fatos foram destacados 
individualmente, de modo preciso, conforme determina o ordenamento jurídico. 
Deve-se levar em conta que o fato a ser investigado, além de determinado, deve repercutir 
no interesse público. Apesar de o texto constitucional não se referir explicitamente a esse aspecto, 
deve-se considerá-lo implícito no comando normativo. Não teria sentido a criação de CPI para 
investigar a vida privada dos cidadãos ou de empresas particulares. E necessário que o assunto 
envolva o interesse coletivo, pois este é que justifica a sua constituição. 
Finalmente. no que tange ao conteúdo, não pode haver inquérito parlamentar para apuração 
de questões que não sejam de interesse público, ou que careçam de suficiente precisão material. 
Em princípio, toda matéria que se enquadra no âmbito de competência do Poder Legislativo 
pode ser apreciada por uma CPI. Assim, qualquer assunto referente à legislação, ao controle, à 
deliberação e à fiscalização do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras 
Municipais pode dar ensejo à constituição dessas comissões, desde que por prazo certo e que não 
exceda ao período da legislatura em quer for instituída. As CPIs são comissões temporárias e têm 
prazo certo para funcionamento e conclusão dos trabalhos. 
Sem prejuízo das demais funções fundamentais, vê-se aqui a de controle ou investigação dos 
atos do Executivo, dos atos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal ou dos atos do 
setor privado local que, direta ou indiretamente, têm influência na vida em sociedade e que por este 
motivo merecem apuração no interesse da comunidade. 
A Câmara Municipal desempenha as atividades investigatórias através de comissões 
permanentes e temporárias, constituídas na forma prevista no Regimento Interno, limitadas aos 
preceitos para sua criação dispostos no artigo 58 da Constituição brasileira. | 
Os requisitos para instauração de CPI estão devidamente delineados neste requerimento e 
consistentes em: 
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a. Requerimento assinado por três vereadores; 
b. Fatos certos e determinados; 
c. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá concluir seus trabalhos no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, caso não haja período de prorrogação. 
Posto isso, requeremos de Vossa Excelência a adoção das seguintes medidas: a criação de 
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, que funcionará na sede da Câmara, através de Portaria, 
editada no prazo de quarenta e oito horas contadas da leitura deste em Plenário, para apuração do 
fato certo e determinado acima citado, que se inclui na competência municipal e que tem relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e. social do Município de 
Dores do Indaiá, devendo ser devidamente caracterizado na Portaria de criação da Comissão. 
Requeremos que seja disponibilizado suporte jurídico e contábil, bem como servidores da 
i s Rio = ua ” Casa para gravar audiências, entregar intimações, dentre outros. 
Se no transcorrer das investigações houver necessidade de Penbia, a Comissão fará 
requerimento solicitando-a. 
a CEBIA1º VIA, Nesses termos, Às Lito 1 do23 
Protocolo n horas, Pedimos deferimento. 
Tais Ferníanda Arfodim de Oliveira - Secr, Legislativa 
Dores do Indaiá/MG, 03 de outubro de 2023. 
aral da Silva - PSD Adilson Mário Alves - PODEMOS 
 
 
Adilson: Pereira Lino — PSDB Gustavo H e Oliveira Feliciano — Patriota 
UAI 
osé Marinho Zica —- MDB 
 o UM Leonardo Diógenes Foelho 
 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com .

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