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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaProíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o "Habite-se Especial" e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - MDB 
PROJETO DE LEI Nº 55 /2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 
k ; E PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA 
Erevar PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO 
Mleost rmhZoica CONCLUÍDA, INSTITUI! O “HABITE-SE 
residente ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, através de seu Plenário, aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Dores do Indaiá - MG a 
inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida 
nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para 
o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, 
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos. 
8 1º O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração 
oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da 
obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das 
concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a 
correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate 
a incêndio. 
$ 2º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência 
da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação 
às obras da própria municipalidade. 
$ 3º Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a 
iniciar-se. 
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - MDB 
Art. 2º O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará 
a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por 
recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, 
preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o 
fim de garantia plena do interesse público. 
Art. 3º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre 
outras, as seguintes razões: 
| - possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do 
Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências 
municipais; 
|| - falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras 
consequências negativas para a população; 
||| - comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços 
ou materiais empregados na obra. 
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração 
oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do 8 1º, artigo 1º desta Lei é 
assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o 
direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação 
da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem 
prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver. 
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços 
contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na 
forma dos artigos 37, 8 3º, | e 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - MDB 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 
até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 21 de agosto 
de 2028. 
 
Vereador - MDB 
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - MDB 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do “Estatuto da 
Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve inspirar os atos 
administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, 
caracterizando verdadeiros estelionatos políticos-administrativos. Os governantes as 
vésperas de se afastarem dos cargos, ou por interesse eleitorais, promovem 
inaugurações de obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou 
mesmo de “pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou”. O prejuízo 
recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos. 
A proposta vincula à inauguração de obra pública no território do Município a 
expedição prévia do “habite-se especial de obras públicas”, ou seja, documento 
expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual 
fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais. 
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras constitui o meio de que 
se utiliza o Poder Público para impor e controlar a observância das normas técnico￾legais da construção. “O habite-se” expressa a sua conclusão. O “habite-se” gera a 
garantia de que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no 
projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo 
urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do 
Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que 
busca garantir a segurança de um imóvel construído. 
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser 
ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do Código Civil, a 
responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a 
integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado, 
ou usem uma obra pública inacabada. 
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DE 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - MDB 
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto ao controle 
do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo 
com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade saudável 
a edificação de obras públicas com obediência as regras de qualidade dos materiais 
empregados e o funcionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos Nobres 
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 21 de agosto 
de 2028. 
NoUN
ilvio Silv 
Vereador - MDB 
 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em-êl LL O 1 9 
Às 10:45 horas, 
P
 
rotocolo nº Mou 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO 
CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 055/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Vereador Silvio Silva, que: “PROÍBE A 
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O 
HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de proibir a inauguração de 
obra pública não iniciada ou não concluída, institui o habite-se especial. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA 
PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. n) 
1 
E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camarapiqnicipaldorestvgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 2» de setembro de 2023. 
SlPear 
Adilson Mário Alves - Relator 
(ad, 
Leonardo Dió, es E 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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E-mail: camaramunicipaldores Ogmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 55, de 21 de agosto de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 55/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Vereador Silvio Silva. 
EMENTA: “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU 
NÃO CONCLUÍDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador Silvio Silva encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO 
INICIADA OU NÃO CONCLUÍDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
 
1 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001; 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
 
2 
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minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; / 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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iene dá www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e -grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
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Si sido www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 7 
 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4,657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
proíbir a inauguração de obra pública não iniciada ou não 
concluída, institui O habite-se especial e dá outras 
providências. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
 
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consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI | -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
IT — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e/ 
7
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constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O Município tem competência para legislar sobre o tema, 
nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a 
competências do Municipal, que no caso concreto determina a 
competência pela iniciativa da presente Lei. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e Viação e Obras Públicas, nos termos do 
art. 42 e 44 do Regimento Interno.,/
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá-MG, 05 de setembro de 2023. 
ed 
Daniel É Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo (x) 2º Tumo ( )Tumo Único 
MATÉRIA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO 
CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 055/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE 
OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITULO HABITE-SE ESPECIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 055/2023), “proíbe a 
inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui O habite-se 
especial e dá outras providências”. 
O projeto de Leiemtela vai ao encontro das preocupações esposadas pelo 
Estatuto das Cidades e a preservação da imagem e credibilidade que devem ter 
os atos administrativos. 
Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações eleitoreiras que 
trazem na maioria dos casos prejuízos ao erário público. 
E-mails: poderlegislaOt gimaviol.dcoim camaramunicipaldoresQgmail.com 
Pav
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, IL de setembro de 2023. 
A o 
Adilsof Mário Alves - Relator 
 
 Leonardo Diógenes Coel e” Pisidente 
€ 
 José Ailton OUSA - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores gmail.com 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2023 
Para discussão e votação em 
04 Tºturno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO 
CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 055/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE 
OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de proibir a inauguração de 
obra pública não iniciada ou não concluída, institui o habite-se especial. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA 
PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. 
 
1 
E-mails: poderlegislativodim gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
PM 
AdilsoriMário Alves - Relator 
es cap posáni 
4 
Leonardo Diág 
 
 
Adão AmBHi da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2023 
Para discussão e votação em 
o 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO 
CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 055/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE 
OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 055/2028), “proíbe a 
inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o habite-se 
especial e dá outras providências”. 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro das preocupações esposadas pelo 
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Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações eleitoreiras que 
trazem na maioria dos casos prejuízos ao erário público. 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
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CVM 
Adilson ro Alves - Relator 
Leonardo Dióg AANCO ho — Presidente 
À 
 José Ailton de-SGuje —Seere ÁTIO 
 
 
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