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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre os critérios de denominação de ruas praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores de Indaiá/MG e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
PROJETO DE LEI Nº 54 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. 
AA 
fi Abemo Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, 
— ss Manto fes | monumentos, obras e edificações públicas no município de 
Presidente Dores de Indaiá/MG e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DO MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito 
Municipal a seguinte Lei: 
Art. 1º. A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade 
regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios 
municipais. 
Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos e próprios 
municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo. 
Art. 2º. As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e 
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e 
somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, 
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à 
natureza (vegetais ou minerais). 
Art. 3º. Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes 
requisitos: 
| - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o 
disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa 
viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de 
outubro de 1977; 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújc | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: 
(37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi il.com Nose 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
|| - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes 
ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do 
conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política 
e da filantropia e; 
III - que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá; 
IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido 
atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
Parágrafo único. Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por 
sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes 
contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou 
ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, 
crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e 
contra o patrimônio. 
Art. 4º. O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Parágrafo único — Será dispensada a comprovação do óbito nos casos 
públicos e notórios. 
Art. 5º. Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via 
pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde 
constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à 
sociedade através de relatório. 
Art. 6º. Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, 
avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque. 
Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, 
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). 
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2) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
Art. 7º. Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, 
obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso 
previsto no artigo 8º. 
Art. 8º. A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente 
ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, 
da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadorees. 
Parágrafo Único. a aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da 
identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores. 
Art. 9º. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar 
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo 
a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de 
ligação entre vias públicas. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
em | de agosto de 2023. ha 
ilvio Sil 
Vereador — MDB 
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E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB 
JUSTIFICATIVA 
A denominação de vias, logradouros, próprios, praças e demais locais mantidos 
pelo Poder Público torna-se importante e necessário tanto no fato de homenagear-se 
pessoas, datas históricas, cidades, estados, países etc.; também serve como 
facilitador de localização por parte dos munícipes, quanto de visitantes do município 
e também para o serviços da ECT sejam mais eficazes. 
A regulamentação da denominação destes espaços é importante pois, teremos 
critérios mais rigorosos para que não ocorra, por exemplo, duplicidade de nomes ou 
simplesmente alteração em via que já estava consolidada por muito tempo. Outra 
preecupação diz respeito a troca de denominações já efetuadas, certamente entendo 
que se há por parte da comunidade o interesse na alteração do nome, esta vontade 
deve ser respeitada. 
Neste sentido, é que neste Projeto de Lei, buscamos elaborar caminhos para 
que se realize a alteração com critério. 
No entanto uma preocupeção me levou a regulamentar a forma de alteração, 
onde a Comunidade deve ser ouvida e manifestar-se quanto ao interesse da 
mudança. Muitas das denominações de logradouros e próprios em nosso município 
já estão consolidados pelo tempo dos nomes já inaugurados. 
Outra preocupação que me fez elaborar este Projeto, trata dos familiares de 
homenageados que são levados ao constrangimento quando da alteração, quando se 
trata de pessoa física. 
Ante o exposto e com intuito de contribuir de /uma forma mais justa de 
denominar-se espaços ou alterá-los, é que apresento aos nobres colegas desta Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e por fim 
a aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
em 22 de agosto de 20283. 
-4O horas, 
ilvio Silva Leonardo Alves Silva « Aux. Adm. 
ECEBI A 1º VIA 
2 
Vereador — MDB 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 56, de 22 de agosto de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 56/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Vereador Silvio Silva. 
EMENTA: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, 
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de 
Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador Silvio Silva encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Dispõe sobre os critérios de denominação de 
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria àx« 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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15as Beto do DS www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
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gens a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
dispor sobre os critérios de denominação de ruas, praças, 
monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores 
do Indaiá/MG e dá outras providências. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
 
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consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
IT = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e/ 
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constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O Município tem competência para legislar sobre o tema, 
nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a 
competências do Municipal, que no caso concreto determina a 
competência pela iniciativa da presente Lei. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e Viação e Obras Públicas, nos termos do 
art. 42 e 44 do Regimento Interno. /Z
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com 
sas dons www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá-MG, 05 de setembro de 2023. 
 
Assessor Jurídico
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 
Para discussão e votação em 
DO 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, 
obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras 
providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a 
identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: sobre os critérios de denominação de 
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do 
Indaiá/MG e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentadar. EM 
E-mails: poderlegislativodimdg 
 
 camaramunicipaldores(O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
ng) 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
(a , E 
Leonardo = — Presidente 
 
Adão AmaraNda Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, 
MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 056/2023), “Dispõe 
sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e 
edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras 
providências”. 
O projeto de Lei em tela busca regulamentar e estabelecer critérios para 
que se evitem duplicidades de nomes ou simplesmente alteração de nomes em 
vias, logradouros e próprios municipais que já esteja consolidado. 
Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações sem critério que 
possam trazer prejuízos aos cidadãos e ao Poder Rúblico 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
Adilson Mário Alves - Relator 
Leonardo Pgenta oe) — Presidente 
ba im 4 
 
José Ailton de Sousd-Secretári 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, 
obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras 
providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a 
identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: sobre os critérios de denominação de 
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do 
Indaiá/MG e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. : 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, Id de setembro de 2023. 
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Adilsón Mário Alves - Relator 
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Leonardo Diógenes Co RE — Presidente 
 
Adão Amarada Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, 
MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 056/2023), “Dispõe 
sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e 
edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras 
providências”. 
O projeto de Lei em tela busca regulamentar e estabelecer critérios para 
que se evitem duplicidades de nomes ou simplesmente alteração de nomes em 
vias, logradouros e próprios municipais que já esteja consolidado. 
Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações sem critério que 
possam trazer prejuízos aos cidadãos e ao Poder Público. MN 
Ny 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, |I2 de setembro de 2023. 
/ Da 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
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Leonardo Diógenes cáeão /hesdente 
José Ailton de Susa - Sesrgtário 
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