| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores de Indaiá/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB PROJETO DE LEI Nº 54 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. AA fi Abemo Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, — ss Manto fes | monumentos, obras e edificações públicas no município de Presidente Dores de Indaiá/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos e próprios municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo. Art. 2º. As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3º. Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos: | - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977; Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújc | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi il.com Nose CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB || - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; III - que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá; IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. Parágrafo único. Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e contra o patrimônio. Art. 4º. O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Parágrafo único — Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. Art. 5º. Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório. Art. 6º. Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque. Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislhtívodiO gmai a 2) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB Art. 7º. Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso previsto no artigo 8º. Art. 8º. A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadorees. Parágrafo Único. a aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores. Art. 9º. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG em | de agosto de 2023. ha ilvio Sil Vereador — MDB Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE VEREADOR SILVIO SIVLA - MDB JUSTIFICATIVA A denominação de vias, logradouros, próprios, praças e demais locais mantidos pelo Poder Público torna-se importante e necessário tanto no fato de homenagear-se pessoas, datas históricas, cidades, estados, países etc.; também serve como facilitador de localização por parte dos munícipes, quanto de visitantes do município e também para o serviços da ECT sejam mais eficazes. A regulamentação da denominação destes espaços é importante pois, teremos critérios mais rigorosos para que não ocorra, por exemplo, duplicidade de nomes ou simplesmente alteração em via que já estava consolidada por muito tempo. Outra preecupação diz respeito a troca de denominações já efetuadas, certamente entendo que se há por parte da comunidade o interesse na alteração do nome, esta vontade deve ser respeitada. Neste sentido, é que neste Projeto de Lei, buscamos elaborar caminhos para que se realize a alteração com critério. No entanto uma preocupeção me levou a regulamentar a forma de alteração, onde a Comunidade deve ser ouvida e manifestar-se quanto ao interesse da mudança. Muitas das denominações de logradouros e próprios em nosso município já estão consolidados pelo tempo dos nomes já inaugurados. Outra preocupação que me fez elaborar este Projeto, trata dos familiares de homenageados que são levados ao constrangimento quando da alteração, quando se trata de pessoa física. Ante o exposto e com intuito de contribuir de /uma forma mais justa de denominar-se espaços ou alterá-los, é que apresento aos nobres colegas desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e por fim a aprovação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG em 22 de agosto de 20283. -4O horas, ilvio Silva Leonardo Alves Silva « Aux. Adm. ECEBI A 1º VIA 2 Vereador — MDB Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Daoieoetanroraia www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 56, de 22 de agosto de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 56/2023, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Silvio Silva. EMENTA: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Vereador Silvio Silva encaminhou pedido de autorização legislativa para “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria àx« CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (O gmail.com Rad Feio GSE www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (O gmail.com 15as Beto do DS www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com gens a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões"”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. '9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo dispor sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail.com ra www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: IT = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e/ 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores Ogmail.com ENE DO www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O Município tem competência para legislar sobre o tema, nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a competências do Municipal, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da presente Lei. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Viação e Obras Públicas, nos termos do art. 42 e 44 do Regimento Interno. /Z CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com sas dons www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá-MG, 05 de setembro de 2023. Assessor Jurídico ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 Para discussão e votação em DO 1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas regulamentadar. EM E-mails: poderlegislativodimdg camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. ng) Adilson Mário Alves - Relator (a , E Leonardo = — Presidente Adão AmaraNda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 056/2023), “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. O projeto de Lei em tela busca regulamentar e estabelecer critérios para que se evitem duplicidades de nomes ou simplesmente alteração de nomes em vias, logradouros e próprios municipais que já esteja consolidado. Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações sem critério que possam trazer prejuízos aos cidadãos e ao Poder Rúblico E-mails: poderlegislativodio gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. Adilson Mário Alves - Relator Leonardo Pgenta oe) — Presidente ba im 4 José Ailton de Sousd-Secretári E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas regulamentador. : E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramuniá ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www,cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, Id de setembro de 2023. ém Adilsón Mário Alves - Relator Em , my Leonardo Diógenes Co RE — Presidente Adão Amarada Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 056/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 056/2023), “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”. O projeto de Lei em tela busca regulamentar e estabelecer critérios para que se evitem duplicidades de nomes ou simplesmente alteração de nomes em vias, logradouros e próprios municipais que já esteja consolidado. Assim, O projeto é de suma importância para coibir ações sem critério que possam trazer prejuízos aos cidadãos e ao Poder Público. MN Ny E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores Ggmail.co ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, |I2 de setembro de 2023. / Da Adilson Mário Alves - Relator ng [ , ls Leonardo Diógenes cáeão /hesdente José Ailton de Susa - Sesrgtário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores (gmail.com