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materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidades especiais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL 
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PROJETO DE LEI Nº 5 /2023, de 29 de agosto de 2028. 
“institui o Estatuto Municipal da pessoa com 
deficiência e com necessidades especiais”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, 
APROVA, e eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
yp 
aprovado 
Josê Marinho Zisa CAPÍTULO | 
Presidente . e . 
Disposições Preliminares 
Ar. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e 
do com Necessidades Especiais, com a finalidade de garantir a inclusão e 
integração comunitária e social das pessoas que apresentam algum tipo de 
deficiência, na forma da Leis Federais nºs 10.048/00 e 10.098/00. 
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, deficiente ou com 
necessidades especiais, aquela: definida na-Consitituição Federal, nas Leis 
federais, estaduais e municipais, adotados os padrões definidos na 
Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização Mundial de 
Saúde, assim como demais limitações de funcionalidades que causem 
necessidades especiais. atestada por dois profissionais especializados, 
preferencialmente médicos. 
8 1º - Este Estatuto dispõe também sobre a proteção das pessoas com 
necessidades especiais, com mobilidade reduzida, bem como das pessoas 
obesas e na terceira idade, que, ainda que não apresentem deficiência, nos 
termos da legislação, dependam de política de amparo às necessidades 
específicas e individuais, assim consideradas, na mesma forma estabelecida 
pelo caput deste artigo. 
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8 2º - A proteção se dará de maneira integral e ampla, levando-se em 
consideração cada indivíduo e suas limitações às atividades funcionais, 
qualquer que seja sua natureza, causa ou severidade, avaliados 
individualmente, quando não houver situação ou disposição regulada por Lei 
ou pela Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização 
Mundial de Saúde. 
8 3º - Toda pessoa que apresentar redução funcional, devidamente 
diagnosticada, será considerada protegida por este Estatuto, com acesso aos 
processos de reabilitação necessários de forma que possa ter assegurado os 
seus direitos de participação social, processos e projetos de inclusão e 
integração de toda natureza, bem como demais disposições de proteção. 
Ar. 3º. É dever da sociedade, do Estado e da família assegurar às 
pessoas com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações, à 
cultura, à informação, à comunicação, à seguridade social, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 4º. O Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e Necessidades 
Especiais terá como princípios, objetivos e diretrizes: 
|- a integração e inclusão por mecanismos diretos e indiretos, formando 
a pessoa com deficiência e conscientizando a sociedade com base na 
transparência, adequação, praticidade, completude, repúdio ao formalismo 
exagerado e observância das particularidades de cada indivíduo; 
|| - estabelecimento de ações integradas com a iniciativa privada e com 
o Poder Público Estadual e Federal, quando possível, para a criação de 
mecanismos e instrumentos efetivos e operacionais, que assegurem às pessoas 
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com deficiência e com necessidades especiais, vida digna e o pleno exercício 
de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e demais Leis; 
Il - este Estatuto assegurará o bem-estar pessoal, social e econômico, 
com a manutenção de vida digna, assegurando o conforto básico, respeito e 
igualdade da pessoa com deficiência e com necessidades especiais; 
IV - respeito à pessoa com deficiência, a quem deve ser assegurada 
igualdade de oportunidades na sociedade, bem como sua permanência 
digna e respeitosa em locais públicos e privados, sozinha ou com seu(s) 
acompanhante(s); 
V - a Municipalidade poderá firmar convênios com empresas privadas, 
bem como com entidades civis, em caráter suplementar para o trabalho de 
integração e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades especiais 
em todas as áreas possíveis; 
VI - a Municipalidade, na medida do possível, estimulará formas de 
aproveitamento e desenvolvimento das potencialidades das pessoas com 
deficiência, visando à sua integração e inclusão, bem como poderá criar e 
incentivar programas e iniciativas relacionadas à vida, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade, à integração, à inclusão, à alimentação, ao desporto, à 
saúde, à sexualidade, à alimentação, à comunicação, à habitação, ao lazer, 
à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às 
edificações, à cultura, à informação e à convivência social, comunitária e 
familiar. 
Ar. 5º. O Poder Público e os estabelecimentos privados, 
progressivamente, dispensarão tratamento adequado e especializado às 
pessoas com deficiência e necessidades especiais, com vistas a garantir 
acesso aos estabelecimentos de saúde e centros de reabilitação. 
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Art. 6º. Anualmente, poderá ocorrer evento voltado para a informação, 
integração e inclusão das pessoas com deficiência, pessoas com necessidades 
especiais e sobre a terceira idade. 
Ar. 7º. Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos e 
procedimentos administrativos Municipais em que figurem como parte ou 
interveniente, comprovadamente, as pessoas com deficiência, bem como as 
maiores de 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, dependendo de, 
requerimento do interessado, mediante juntada de petição e cópia de 
documentação comprobatória. 
Art. 8º. A Municipalidade poderá criar programas para a publicidade das 
políticas de integração e inclusão de que trata esta Lei, em conjunto, se 
possível, com a iniciativa privada e com a participação dos meios de 
comunicação. 
CAPÍTULO II 
Da Acessibilidade 
Ar. 9º. O Município, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, adotará 
providências para garantir a acessibilidade universal e a utilização dos bens e 
serviços à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a 
eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitar a 
construção de novas barreiras. 
Parágrafo único - Aos empreendimentos públicos e privados que 
requererem, o Município concederá o “selo de acessibilidade” às edificações 
que garantam acesso de acordo com as normas estabelecidas pelo setor 
competente. 
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Art. 10. A construção, alteração, reforma, ampliação e modificação de 
edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, 
destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, que 
gerem modificações estruturais deverão ser executadas de modo que se 
tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na 
forma da Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas 
Técnicas e outras que regem a matéria. 
Art. 11. Para construções, ampliações, modificações e reformas de 
edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, 
destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, em 
andamento, a avaliação de acessibilidade ocorrerá por ocasião da 
concessão do habite-se, que estará condicionado ao atendimento, no mínimo, 
das normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação ' 
Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria. | 
Art. 12. Tanto as novas como para as em andamento, de que tratam os 
artigos 10 e 11 desta Lei, além do respeito às normas estabelecidas na Lei 
Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, 
deverão ser observados, o seguinte: 
|- o acesso não poderá ser feito por rampas de veículos; 
Il - nas salas de espetáculo, teatros, cinemas e similares, será reservada 5 
% (cinco por cento) das poltronas com largura de, no mínimo, 80 (oitenta) 
centímetros, destinadas a pessoas obesas; 
Il - os locais de reunião, auditórios, bibliotecas, hemerotecas, museus, 
locais de reuniões, conferências, congressos e demais eventos e ambientes 
similares, deverão ter espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de 
rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência de natureza 
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sensorial, pessoas obesas, pessoas idosas, de acordo com as normas técnicas 
da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e 
comunicação. 
IV - Nos novos contratos de recapeamento asfáltico das vias públicas, 
será obrigatório a inclusão de cláusula que preveja a construção de rampas de 
acesso nas ruas recapeadas. 
Art. 13. O responsável pelo desrespeito às normas de acessibilidade, será 
multado, na forma a ser estabelecida por Lei específica. 
Art. 14. As empresas concessionárias ou que prestem serviços municipais 
de transporte coletivo urbano, deverão, progressivamente, num período de 03 
(três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, adequar sua frota para 
que seja garantida acessibilidade universal nos transportes coletivos, de uso 
público, urbano, às pessoas com deficiência, com a instalação de elevadores 
e/ou equipamentos necessários e cadeiras para pessoas obesas. 
$ 1º - As empresas de transportes, de que trata o caput deste artigo, 
deverão promover cursos de reciclagem e capacitação aos motoristas e 
funcionários para que recebam adequadamente o portador de deficiência, a 
pessoa idosa e a pessoa obesa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 
8 2º - O não cumprimento do parágrafo anterior, bem como o 
comprovado desrespeito por parte de motoristas e funcionários ao com. 
deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, sofrerão penalidades a serem 
definidas em contrato pelo poder concedente. 
CAPÍTULO III 
Da Saúde 
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tS de Setenthro de LES? 
Art. 15. O Poder Público municipal garantirá o acesso à saúde as pessoas 
com deficiência e necessidades especiais e aos idosos, nos termos da 
Constituição Federal, em conjunto com a União e o Estado. 
Art. 16. A Municipalidade poderá criar programas para promover a 
divulgação de informações sobre deficiência, pessoas com necessidades 
especiais, pessoas obesas e pessoas idosas, na área da saúde. 
Ar. 17. Na criação de Programas relacionados a esta Lei a 
Municipalidade levará em consideração a integração afetiva da pessoa com 
deficiência, com a conscientização familiar e comunitária, alem do 
atendimento prioritário para os cidadãos com necessidades especiais 
regulamentados por lei estadual e federal. 
CAPÍTULO IV 
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer 
Art. 18. A Municipalidade poderá criar programas de incentivo à cultura, 
desporto, turismo e lazer com o objetivo de integrar e incluir as pessoas com 
deficiência e necessidades especiais. 
Ar. 19. A Municipalidade poderá criar, no âmbito da cultura, incentivos 
para o exercício de atividades criativas, bem como participação da pessoa 
com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes, letras, música, 
exposições, publicações e representações artísticas direcionadas ou 
integrativas e inclusivas. 
Ar. 20. Sempre que possível, os eventos municipais em Dores do Indaiá 
contarão com a apresentação de espetáculo, coro, música, representações 
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artísticas, que tenham a participação de pessoas com deficiência, 
necessidades especiais ou pessoas idosas. 
Art. 21. A Municipalidade poderá criar programas de turismo voltado à 
pessoa com deficiência, especialmente junto às empresas de turismo. 
CAPÍTULO IV 
Do Acesso à Educação 
Art. 22. O órgão municipal responsável pela educação dispensará 
tratamento adequado à pessoa com deficiência e com necessidades 
especiais. 
Art. 23. Será compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com 
deficiêngia em estabelecimentos de ensino regular da rede pública e privada. 
Ar. 24. A inclusão será prioritariamente feita em estabelecimentos de 
ensino regular, para os alunos com necessidades educacionais especiais. 
Art. 25. A Municipalidade, progressivamente, e em um prazo não superior 
a 5 (cinco) anos, deverá adequar os estabelecimentos de ensino já construídos 
ao atendimento das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de 
Normas Técnicas, relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, ou 
nos termos de Lei Federal. 
Art. 26. Todas as instituições de ensino deverão oferecer apoio e 
adaptação de comunicação e pedagógica para os alunos com deficiência 
com profissionais devidamente capacitados em rede de acordo com o Art. 59 
da LDB 9394, item III. 
Art. 27. A Municipalidade deverá colaborar na formação e qualificação 
de profissionais da educação em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, no método 
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IS de Seteathro de LES? 
Tadoma, do Sistema Braille, placas de letras ou símbolos, ou de outras formas 
de comunicação e expressão. 
Ar. 28. A Municipalidade, na medida do possível, disponibilizará 
intérprete de LIBRAS para eventos em que houver solicitação, bem como para 
eventos em que houver interesses relativos a presente Lei ou mesmo em 
eventos com previsão de participação de mais de mil pessoas. 
Art. 29. Nos conteúdos programáticos das escolas municipais, haverá a 
inclusão de temas sobre a deficiência, o processo de envelhecimento, a 
obesidade, bem como outras correlatas e que visem à inclusão e diminuição 
do preconceito, preferencialmente com palestras, participação integrativa de 
pessoas com e sem deficiência e apresentação de trabalhos ou pesquisas 
sobre o tema. 
Art. 30. A Municipalidade, na medida das possibilidades, disponibilizará 
impressora Braille para publicação de trabalhos desenvolvidos em nosso 
Município, com versão em Braille. 
Art. 31. Na área educacional, desportiva, de prestação de serviços, de 
turismo ou de lazer, no âmbito público ou privado, na medida do possível, 
serão fornecidos os materiais ou equipamentos necessários para a inclusão e 
integração da pessoa com deficiência, tais como cardápios em Braille, folhetos 
explicativos, comunicação alternativa, dentre outros. 
CAPÍTULO V 
Do Acesso ao Trabalho 
Art. 32. Os órgãos Municipais, dentro de suas atribuições e possibilidades, 
darão atenção especial às políticas de emprego à inserção da pessoa com 
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deficiência no mercado de trabalho, sua inclusão e integração ao meio 
produtivo verificando sempre a forma que o cidadão que seja portador de 
benefício não perca o mesmo. 
Art. 33. A Municipalidade poderá conceder incentivos fiscais às empresas 
que contratarem pessoas com deficiência em número superior ao 
estabelecido em Lei, bem como, poderá criar banco eletrônico de empregos 
para a pessoa com deficiência. 
Art. 34. É garantida a inscrição e a participação das pessoas com 
deficiência em concursos públicos municipais, estando reservadas.,no mínimo 
5% (cinco por cento) das vagas disponíveis; arredondando-se para cima no. 
caso de número não inteiro. 
$ 1º - Não pode a autoridade impedir inscrição em concurso de pessoas 
de deficiência. 
8 2º - O candidato deverá, no ato da inscrição, informar eventuais 
necessidades especiais para o dia da prova e nos demais atos do concurso. 
8 3º - As vagas reservadas serão distribuídas aos portadores de 
deficiência; havendo mais de um, obedecer-se-á a classificação entre eles. 
$ 4º - O percentual aplica-se apenas às vagas destinadas a concursos 
públicos municipais. 
Art. 35. Os órgãos Municipais promoverão, na medida do possível, dentro 
de suas atribuições e em conjunto com a União e o Estado, programas e 
serviços de orientação, capacitação, habilitação e reabilitação profissional, 
criando condições necessárias para que a pessoa com deficiência, obesa ou 
idosa, se integre aos meios de produção. 
CAPÍTULO VI 
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Das Entidades de Atendimento 
Art. 36. As entidades de atendimento aos portadores de deficiência e de 
necessidades especiais, governamentais e não-governamentais, devem 
apresentar, anualmente, seu programa de funcionamento ao Conselho 
Municipal das Pessoas com Deficiência — CMPD. 
Art. 37. São deveres das entidades de atendimento, além de . outras 
exigências previstas em Lei: | | : 
| - oferecer instalações físicas em condições “adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; | 
Il - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com 
os princípios desta Lei; 
Il - estar regularmente constituída; | 
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; 
vV - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com os pais ou 
responsável, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade 
e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o 
Caso; 
VI - oferecer, na medida do possível, atendimento personalizado; 
VII - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; 
vIIIl - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; 
IX - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade de cada 
pessoa; 
X - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; 
X!- proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
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XIl - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os 
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os 
tiverem, na forma da lei, bem como solicitar ao Ministério Público providências 
em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos; 
XIII - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias 
do atendimento, nome da pessoa, responsável, parentes, endereços, cidade, , 
relação de seus pertences, bem como demais dados que possibilitem sua 
identificação e a individualização do atendimento; 
XIV - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a 
situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. 
CAPÍTULO VII 
Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD 
Art. 38. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência — CMPD, 
órgão colegiado, também tem como atribuição ajudar a fiscalizar a aplicação 
da presente Lei. 
Parágrafo único - A participação nas reuniões do CMPPD é aberta ao 
Público. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições finais 
Ar. 39. Qualquer pessoa poderá comunicar aos órgãos municipais 
eventuais infrações a este Estatuto, que deverão tomar as providências 
cabíveis no menor tempo possível. 
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Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, no âmbito 
das respectivas competências e finalidades, devem dar tratamento adequado 
aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno 
exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. 
Art. 41. Fica Instituído o Prêmio Dores do Indaiá Inclusiva que será 
concedido às pessoas que se destacarem com relação aos assuntos relativos à 
pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus 
direitos básicos e a efetiva inclusão social, mediante indicação da Câmara 
Municipal, sendo, preferencialmente, entregue . na primeira semana de 
dezembro de cada ano. 
Art. 42. Fica Instituído o Fundo Social Municipal, gerido pelo Prefeito 
Municipal, para o qual serão destinados os valores recolhidos a título de multas | 
referentes a esta Lei, determinando-se sua aplicação aos objetivos deste 
Estatuto Municipal. 
Art. 43. As normas estabelecidas neste estatuto não se aplicam aos 
templos de qualquer culto, ressalvados os já previstos em Lei. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de agosto de 2028. 
Karla Francisca Vieira Araújo 
Vereadora 
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tá de Seteathro de 1482 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, infelizmente a história nos revela que a 
humanidade sempre provocou o caminho da exclusão social e humana do 
homem. Se, no passado, o indivíduo com algum comprometimento era banido : 
da sociedade através da morte, hoje, este tipo de eliminação não é mais 
praticado, porém uma exclusão sutil ainda acontece. 
Enquanto a pessoa está adequada às normas, no anonimato, ela é 
socialmente aceita. Basta, no entanto, que ela cometa qualquer desvio do 
padrão ou adquira qualquer traço de anormalidade para que seja 
denunciada como desviante. 
Na década de 60, ocorreu a expansão de instituições especializadas, tais 
como: escolas especiais, centros de habiltação e de reabilitação, oficinas 
protegidas de trabalho, clubes sociais especiais, associações desportivas 
especiais, criadas e concebendo a ideia de proteger os diferentes e, após, 
reintegrá-los ao convívio social. 
Na realidade, naquela época, estavam considerando muito mais a 
questão social do que o desenvolvimento como um todo. 
O próprio termo reintegração já traz implícita a ideia da desintegração. 
Só é possível reintegrar alguém que foi desintegrado do contexto social e está 
sendo novamente integrado. 
A pessoa especial convive socialmente com sua família, porém, mesmo 
hoje, em pleno século XXI, este convívio nem sempre se estende na escola, no 
clube, na igreja e nas outras áreas da sociedade porque é colocada como um 
ser diferente. 
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Foi pelas lutas pelos direitos das pessoas com necessidades especiais, na 
década de 80, que a prática da integração social se tomou mais presente. 
Porém, foram os novos conhecimentos avançados na comunidade científica, 
que perceberam a integração insuficiente para o contexto, considerando que 
esta população não participava de maneira plena e igual aos demais. 
Considerando que a diferença é inerente ao ser humano, e 
reconhecendo a diversidade como algo natural, em que cada ser pode usar 
de seus direitos coletivos na sociedade, um novo conceito surge, denominado 
Inclusão. | . | 
Este é o termo que se encontrou para definir uma sociedade. que 
considera todos os seus membros como cidadãos legítimos. 
Nosso desafio, como legisladores desta cidade, será o de trabalhar por 
uma condição de inclusão de cidadania de todas as pessoas, com qualidade - 
e respeito. Necessitamos de uma justiça que funcione, de uma, saúde que 
abrigue a todos e sempre de uma política comprometida com o cidadão. 
A questão da integração representa um movimento de inovação do 
sistema que, em princípio, já deveria existir, abrangendo as diferenças 
existentes mesmo entre os não deficientes. 
No Brasil, conforme último censo, cerca de 18,6 milhões de pessoas 
apresentam alguma deficiência, por este motivo precisamos mostrar a 
sociedade o que precisa ser feito para que elas tenham direito à cidadania. 
Deste modo, acreditamos que com este "ESTATUTO MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, 
damos uma singela contribuição à causa, mas um enorme exemplo em prol da 
conscientização da sociedade civil, da necessidade de políticas públicas que 
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efetivamente atendam as necessidades das pessoas com necessidades 
especiais. 
Solicito a cooperação dos Nobres membros deste Poder Legislativo para 
que essa matéria seja analisada e votada com a maior brevidade possível, 
para que possamos amenizar as desigualdades que ainda persistem na 
sociedade. 
 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em RE L... 94 I 22 
Às 2: . horas, 
P
 
rotogolo nº. als 
 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 57, de 29 de agosto de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Vereador Silvio Silva. 
EMENTA: “Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência 
e com necessidade especiais”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador Silvio Silva encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Institui o Estatuto Municipal da pessoa com 
deficiência e com necessidade especiais”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais., 
 
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que, 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
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vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; Z 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado/ 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4 
 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrario”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com 
necessidade especiais. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos:,/ 
6 
 
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Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI — organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Le).” 
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Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O Município tem competência para legislar sobre o tema, 
nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a 
competências do Municipal, que no caso concreto determina a 
competência pela iniciativa da presente Lei. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, 
nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
INtern. oA 
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VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá-MG, 05 de setembro de 2023. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 
Para discussão e votação em 
Tºturno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM 
NECESSIDADES ESPECIAIS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria do Vereadora 
Karla Francisca Vieira Araújo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”, 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir o Estatuto Municipal 
da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa 
com Deficiência e com Necessidades Especiais. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas de caráter regulamentador. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Enic ipaldores(Ogmail.com 
 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
dr 
Adilso Mário Alves - Relator 
A 
sv NO Presidente 
 
Adão Amarálda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 
Para discussão e votação em 
x 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM 
NECESSIDADES ESPECIAIS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria da Vereadora 
Karla Francisca Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, culiura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade instituir o Estatuto Municipal da 
Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais, o que visa contribuir para 
reintegração das pessoas especiais à sociedade. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia visto que atendera 
uma parcela da sociedade que infelizmente ainda vive marginalizada. 
Ao 
E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
Ill - Conclusão 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. 
SOR - Relator 
SEE Sie + Presidente 
 
 
 
Gustavo He Ve de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM 
NECESSIDADES ESPECIAIS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria da Vereadora 
Karla Francisca Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. 
Il - Exame 
Compete à COMISSÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade instituir o Estatuto Municipal da 
Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais, o que visa contribuir para 
reintegração das pessoas especiais à sociedade. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia visto que atendera 
uma parcela da sociedade que infelizmente ainda vive marginalizada. 
|ll - Conclusão 
3 
E-mails: poderlegislativodi de be camaramunicipaldores Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, I& de setembro de 2023. 
 
Adil Ria Alves - Relator 
NI 
Silvio silva 4 Presidente 
Lu, — 
Gusta
 
vo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM 
NECESSIDADES ESPECIAIS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria do Vereadora 
Karla Francisca Vieira Araújo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir o Estatuto Municipal 
da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa 
com Deficiência e com Necessidades Especiais. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa, sendo apenas de caráter regulamentador. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com a com 
pf
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, Ia de setembro de 2023. 
 
Adilson Mário cs- Relator 
 
um 
 
 
Adão AmaraPãa Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com

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