| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidades especiais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br PROJETO DE LEI Nº 5 /2023, de 29 de agosto de 2028. “institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidades especiais”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: yp aprovado Josê Marinho Zisa CAPÍTULO | Presidente . e . Disposições Preliminares Ar. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e do com Necessidades Especiais, com a finalidade de garantir a inclusão e integração comunitária e social das pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, na forma da Leis Federais nºs 10.048/00 e 10.098/00. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, deficiente ou com necessidades especiais, aquela: definida na-Consitituição Federal, nas Leis federais, estaduais e municipais, adotados os padrões definidos na Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização Mundial de Saúde, assim como demais limitações de funcionalidades que causem necessidades especiais. atestada por dois profissionais especializados, preferencialmente médicos. 8 1º - Este Estatuto dispõe também sobre a proteção das pessoas com necessidades especiais, com mobilidade reduzida, bem como das pessoas obesas e na terceira idade, que, ainda que não apresentem deficiência, nos termos da legislação, dependam de política de amparo às necessidades específicas e individuais, assim consideradas, na mesma forma estabelecida pelo caput deste artigo. CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80 yahoo.com.br 8 2º - A proteção se dará de maneira integral e ampla, levando-se em consideração cada indivíduo e suas limitações às atividades funcionais, qualquer que seja sua natureza, causa ou severidade, avaliados individualmente, quando não houver situação ou disposição regulada por Lei ou pela Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização Mundial de Saúde. 8 3º - Toda pessoa que apresentar redução funcional, devidamente diagnosticada, será considerada protegida por este Estatuto, com acesso aos processos de reabilitação necessários de forma que possa ter assegurado os seus direitos de participação social, processos e projetos de inclusão e integração de toda natureza, bem como demais disposições de proteção. Ar. 3º. É dever da sociedade, do Estado e da família assegurar às pessoas com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações, à cultura, à informação, à comunicação, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º. O Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais terá como princípios, objetivos e diretrizes: |- a integração e inclusão por mecanismos diretos e indiretos, formando a pessoa com deficiência e conscientizando a sociedade com base na transparência, adequação, praticidade, completude, repúdio ao formalismo exagerado e observância das particularidades de cada indivíduo; || - estabelecimento de ações integradas com a iniciativa privada e com o Poder Público Estadual e Federal, quando possível, para a criação de mecanismos e instrumentos efetivos e operacionais, que assegurem às pessoas CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi gmail.com / | camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80 yahoo.com.br com deficiência e com necessidades especiais, vida digna e o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e demais Leis; Il - este Estatuto assegurará o bem-estar pessoal, social e econômico, com a manutenção de vida digna, assegurando o conforto básico, respeito e igualdade da pessoa com deficiência e com necessidades especiais; IV - respeito à pessoa com deficiência, a quem deve ser assegurada igualdade de oportunidades na sociedade, bem como sua permanência digna e respeitosa em locais públicos e privados, sozinha ou com seu(s) acompanhante(s); V - a Municipalidade poderá firmar convênios com empresas privadas, bem como com entidades civis, em caráter suplementar para o trabalho de integração e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades especiais em todas as áreas possíveis; VI - a Municipalidade, na medida do possível, estimulará formas de aproveitamento e desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, visando à sua integração e inclusão, bem como poderá criar e incentivar programas e iniciativas relacionadas à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à integração, à inclusão, à alimentação, ao desporto, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à comunicação, à habitação, ao lazer, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações, à cultura, à informação e à convivência social, comunitária e familiar. Ar. 5º. O Poder Público e os estabelecimentos privados, progressivamente, dispensarão tratamento adequado e especializado às pessoas com deficiência e necessidades especiais, com vistas a garantir acesso aos estabelecimentos de saúde e centros de reabilitação. CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / | camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80O yahoo.com.br Art. 6º. Anualmente, poderá ocorrer evento voltado para a informação, integração e inclusão das pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais e sobre a terceira idade. Ar. 7º. Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos Municipais em que figurem como parte ou interveniente, comprovadamente, as pessoas com deficiência, bem como as maiores de 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, dependendo de, requerimento do interessado, mediante juntada de petição e cópia de documentação comprobatória. Art. 8º. A Municipalidade poderá criar programas para a publicidade das políticas de integração e inclusão de que trata esta Lei, em conjunto, se possível, com a iniciativa privada e com a participação dos meios de comunicação. CAPÍTULO II Da Acessibilidade Ar. 9º. O Município, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, adotará providências para garantir a acessibilidade universal e a utilização dos bens e serviços à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitar a construção de novas barreiras. Parágrafo único - Aos empreendimentos públicos e privados que requererem, o Município concederá o “selo de acessibilidade” às edificações que garantam acesso de acordo com as normas estabelecidas pelo setor competente. CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / | camaramunicipaldoresOgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80O yahoo.com.br Art. 10. A construção, alteração, reforma, ampliação e modificação de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, que gerem modificações estruturais deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria. Art. 11. Para construções, ampliações, modificações e reformas de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, em andamento, a avaliação de acessibilidade ocorrerá por ocasião da concessão do habite-se, que estará condicionado ao atendimento, no mínimo, das normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação ' Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria. | Art. 12. Tanto as novas como para as em andamento, de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei, além do respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão ser observados, o seguinte: |- o acesso não poderá ser feito por rampas de veículos; Il - nas salas de espetáculo, teatros, cinemas e similares, será reservada 5 % (cinco por cento) das poltronas com largura de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros, destinadas a pessoas obesas; Il - os locais de reunião, auditórios, bibliotecas, hemerotecas, museus, locais de reuniões, conferências, congressos e demais eventos e ambientes similares, deverão ter espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência de natureza CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br sensorial, pessoas obesas, pessoas idosas, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. IV - Nos novos contratos de recapeamento asfáltico das vias públicas, será obrigatório a inclusão de cláusula que preveja a construção de rampas de acesso nas ruas recapeadas. Art. 13. O responsável pelo desrespeito às normas de acessibilidade, será multado, na forma a ser estabelecida por Lei específica. Art. 14. As empresas concessionárias ou que prestem serviços municipais de transporte coletivo urbano, deverão, progressivamente, num período de 03 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, adequar sua frota para que seja garantida acessibilidade universal nos transportes coletivos, de uso público, urbano, às pessoas com deficiência, com a instalação de elevadores e/ou equipamentos necessários e cadeiras para pessoas obesas. $ 1º - As empresas de transportes, de que trata o caput deste artigo, deverão promover cursos de reciclagem e capacitação aos motoristas e funcionários para que recebam adequadamente o portador de deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 8 2º - O não cumprimento do parágrafo anterior, bem como o comprovado desrespeito por parte de motoristas e funcionários ao com. deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, sofrerão penalidades a serem definidas em contrato pelo poder concedente. CAPÍTULO III Da Saúde CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(D gmail.com / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80O yahoo.com.br tS de Setenthro de LES? Art. 15. O Poder Público municipal garantirá o acesso à saúde as pessoas com deficiência e necessidades especiais e aos idosos, nos termos da Constituição Federal, em conjunto com a União e o Estado. Art. 16. A Municipalidade poderá criar programas para promover a divulgação de informações sobre deficiência, pessoas com necessidades especiais, pessoas obesas e pessoas idosas, na área da saúde. Ar. 17. Na criação de Programas relacionados a esta Lei a Municipalidade levará em consideração a integração afetiva da pessoa com deficiência, com a conscientização familiar e comunitária, alem do atendimento prioritário para os cidadãos com necessidades especiais regulamentados por lei estadual e federal. CAPÍTULO IV Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer Art. 18. A Municipalidade poderá criar programas de incentivo à cultura, desporto, turismo e lazer com o objetivo de integrar e incluir as pessoas com deficiência e necessidades especiais. Ar. 19. A Municipalidade poderá criar, no âmbito da cultura, incentivos para o exercício de atividades criativas, bem como participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes, letras, música, exposições, publicações e representações artísticas direcionadas ou integrativas e inclusivas. Ar. 20. Sempre que possível, os eventos municipais em Dores do Indaiá contarão com a apresentação de espetáculo, coro, música, representações CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br artísticas, que tenham a participação de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou pessoas idosas. Art. 21. A Municipalidade poderá criar programas de turismo voltado à pessoa com deficiência, especialmente junto às empresas de turismo. CAPÍTULO IV Do Acesso à Educação Art. 22. O órgão municipal responsável pela educação dispensará tratamento adequado à pessoa com deficiência e com necessidades especiais. Art. 23. Será compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com deficiêngia em estabelecimentos de ensino regular da rede pública e privada. Ar. 24. A inclusão será prioritariamente feita em estabelecimentos de ensino regular, para os alunos com necessidades educacionais especiais. Art. 25. A Municipalidade, progressivamente, e em um prazo não superior a 5 (cinco) anos, deverá adequar os estabelecimentos de ensino já construídos ao atendimento das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, ou nos termos de Lei Federal. Art. 26. Todas as instituições de ensino deverão oferecer apoio e adaptação de comunicação e pedagógica para os alunos com deficiência com profissionais devidamente capacitados em rede de acordo com o Art. 59 da LDB 9394, item III. Art. 27. A Municipalidade deverá colaborar na formação e qualificação de profissionais da educação em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, no método CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80D yahoo.com.br IS de Seteathro de LES? Tadoma, do Sistema Braille, placas de letras ou símbolos, ou de outras formas de comunicação e expressão. Ar. 28. A Municipalidade, na medida do possível, disponibilizará intérprete de LIBRAS para eventos em que houver solicitação, bem como para eventos em que houver interesses relativos a presente Lei ou mesmo em eventos com previsão de participação de mais de mil pessoas. Art. 29. Nos conteúdos programáticos das escolas municipais, haverá a inclusão de temas sobre a deficiência, o processo de envelhecimento, a obesidade, bem como outras correlatas e que visem à inclusão e diminuição do preconceito, preferencialmente com palestras, participação integrativa de pessoas com e sem deficiência e apresentação de trabalhos ou pesquisas sobre o tema. Art. 30. A Municipalidade, na medida das possibilidades, disponibilizará impressora Braille para publicação de trabalhos desenvolvidos em nosso Município, com versão em Braille. Art. 31. Na área educacional, desportiva, de prestação de serviços, de turismo ou de lazer, no âmbito público ou privado, na medida do possível, serão fornecidos os materiais ou equipamentos necessários para a inclusão e integração da pessoa com deficiência, tais como cardápios em Braille, folhetos explicativos, comunicação alternativa, dentre outros. CAPÍTULO V Do Acesso ao Trabalho Art. 32. Os órgãos Municipais, dentro de suas atribuições e possibilidades, darão atenção especial às políticas de emprego à inserção da pessoa com CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom / | camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO -— PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br deficiência no mercado de trabalho, sua inclusão e integração ao meio produtivo verificando sempre a forma que o cidadão que seja portador de benefício não perca o mesmo. Art. 33. A Municipalidade poderá conceder incentivos fiscais às empresas que contratarem pessoas com deficiência em número superior ao estabelecido em Lei, bem como, poderá criar banco eletrônico de empregos para a pessoa com deficiência. Art. 34. É garantida a inscrição e a participação das pessoas com deficiência em concursos públicos municipais, estando reservadas.,no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis; arredondando-se para cima no. caso de número não inteiro. $ 1º - Não pode a autoridade impedir inscrição em concurso de pessoas de deficiência. 8 2º - O candidato deverá, no ato da inscrição, informar eventuais necessidades especiais para o dia da prova e nos demais atos do concurso. 8 3º - As vagas reservadas serão distribuídas aos portadores de deficiência; havendo mais de um, obedecer-se-á a classificação entre eles. $ 4º - O percentual aplica-se apenas às vagas destinadas a concursos públicos municipais. Art. 35. Os órgãos Municipais promoverão, na medida do possível, dentro de suas atribuições e em conjunto com a União e o Estado, programas e serviços de orientação, capacitação, habilitação e reabilitação profissional, criando condições necessárias para que a pessoa com deficiência, obesa ou idosa, se integre aos meios de produção. CAPÍTULO VI CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www .doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br Das Entidades de Atendimento Art. 36. As entidades de atendimento aos portadores de deficiência e de necessidades especiais, governamentais e não-governamentais, devem apresentar, anualmente, seu programa de funcionamento ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência — CMPD. Art. 37. São deveres das entidades de atendimento, além de . outras exigências previstas em Lei: | | : | - oferecer instalações físicas em condições “adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; | Il - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; Il - estar regularmente constituída; | IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; vV - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com os pais ou responsável, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o Caso; VI - oferecer, na medida do possível, atendimento personalizado; VII - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; vIIIl - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; IX - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade de cada pessoa; X - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X!- proceder a estudo social e pessoal de cada caso; CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80(Dyahoo.com.br XIl - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, bem como solicitar ao Ministério Público providências em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos; XIII - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa, responsável, parentes, endereços, cidade, , relação de seus pertences, bem como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XIV - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. CAPÍTULO VII Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD Art. 38. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência — CMPD, órgão colegiado, também tem como atribuição ajudar a fiscalizar a aplicação da presente Lei. Parágrafo único - A participação nas reuniões do CMPPD é aberta ao Público. CAPÍTULO VIII Disposições finais Ar. 39. Qualquer pessoa poderá comunicar aos órgãos municipais eventuais infrações a este Estatuto, que deverão tomar as providências cabíveis no menor tempo possível. CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, no âmbito das respectivas competências e finalidades, devem dar tratamento adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Art. 41. Fica Instituído o Prêmio Dores do Indaiá Inclusiva que será concedido às pessoas que se destacarem com relação aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social, mediante indicação da Câmara Municipal, sendo, preferencialmente, entregue . na primeira semana de dezembro de cada ano. Art. 42. Fica Instituído o Fundo Social Municipal, gerido pelo Prefeito Municipal, para o qual serão destinados os valores recolhidos a título de multas | referentes a esta Lei, determinando-se sua aplicação aos objetivos deste Estatuto Municipal. Art. 43. As normas estabelecidas neste estatuto não se aplicam aos templos de qualquer culto, ressalvados os já previstos em Lei. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de agosto de 2028. Karla Francisca Vieira Araújo Vereadora CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br tá de Seteathro de 1482 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, infelizmente a história nos revela que a humanidade sempre provocou o caminho da exclusão social e humana do homem. Se, no passado, o indivíduo com algum comprometimento era banido : da sociedade através da morte, hoje, este tipo de eliminação não é mais praticado, porém uma exclusão sutil ainda acontece. Enquanto a pessoa está adequada às normas, no anonimato, ela é socialmente aceita. Basta, no entanto, que ela cometa qualquer desvio do padrão ou adquira qualquer traço de anormalidade para que seja denunciada como desviante. Na década de 60, ocorreu a expansão de instituições especializadas, tais como: escolas especiais, centros de habiltação e de reabilitação, oficinas protegidas de trabalho, clubes sociais especiais, associações desportivas especiais, criadas e concebendo a ideia de proteger os diferentes e, após, reintegrá-los ao convívio social. Na realidade, naquela época, estavam considerando muito mais a questão social do que o desenvolvimento como um todo. O próprio termo reintegração já traz implícita a ideia da desintegração. Só é possível reintegrar alguém que foi desintegrado do contexto social e está sendo novamente integrado. A pessoa especial convive socialmente com sua família, porém, mesmo hoje, em pleno século XXI, este convívio nem sempre se estende na escola, no clube, na igreja e nas outras áreas da sociedade porque é colocada como um ser diferente. CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipalO gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br Foi pelas lutas pelos direitos das pessoas com necessidades especiais, na década de 80, que a prática da integração social se tomou mais presente. Porém, foram os novos conhecimentos avançados na comunidade científica, que perceberam a integração insuficiente para o contexto, considerando que esta população não participava de maneira plena e igual aos demais. Considerando que a diferença é inerente ao ser humano, e reconhecendo a diversidade como algo natural, em que cada ser pode usar de seus direitos coletivos na sociedade, um novo conceito surge, denominado Inclusão. | . | Este é o termo que se encontrou para definir uma sociedade. que considera todos os seus membros como cidadãos legítimos. Nosso desafio, como legisladores desta cidade, será o de trabalhar por uma condição de inclusão de cidadania de todas as pessoas, com qualidade - e respeito. Necessitamos de uma justiça que funcione, de uma, saúde que abrigue a todos e sempre de uma política comprometida com o cidadão. A questão da integração representa um movimento de inovação do sistema que, em princípio, já deveria existir, abrangendo as diferenças existentes mesmo entre os não deficientes. No Brasil, conforme último censo, cerca de 18,6 milhões de pessoas apresentam alguma deficiência, por este motivo precisamos mostrar a sociedade o que precisa ser feito para que elas tenham direito à cidadania. Deste modo, acreditamos que com este "ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, damos uma singela contribuição à causa, mas um enorme exemplo em prol da conscientização da sociedade civil, da necessidade de políticas públicas que CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAUJO — PSL Fone (37) 99133-3306 — e-mail: krlaraujo80O yahoo.com.br efetivamente atendam as necessidades das pessoas com necessidades especiais. Solicito a cooperação dos Nobres membros deste Poder Legislativo para que essa matéria seja analisada e votada com a maior brevidade possível, para que possamos amenizar as desigualdades que ainda persistem na sociedade. RECEBI A 1º VIA Em RE L... 94 I 22 Às 2: . horas, P rotogolo nº. als Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fone: (37) 3551-2371 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com / | camaramunicipaldoresO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 57, de 29 de agosto de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Silvio Silva. EMENTA: “Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidade especiais”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Vereador Silvio Silva encaminhou pedido de autorização legislativa para “Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidade especiais”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais., CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que, | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores Ogmail.com nn TS www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; Z ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (Ogmail.com Ra aa www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado/ * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom Tan www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrario”, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo Institui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidade especiais. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos:,/ 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores gmail.com ESSE www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI — organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Le).” CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores Qgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O Município tem competência para legislar sobre o tema, nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 30, inciso I, a competências do Municipal, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da presente Lei. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento INtern. oA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom E uai www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá-MG, 05 de setembro de 2023. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 Para discussão e votação em Tºturno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria do Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”, Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas de caráter regulamentador. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Enic ipaldores(Ogmail.com E-mails: poderlegislativodiO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. dr Adilso Mário Alves - Relator A sv NO Presidente Adão Amarálda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 Para discussão e votação em x 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. || - Exame Compete à COMISSÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, culiura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais, o que visa contribuir para reintegração das pessoas especiais à sociedade. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia visto que atendera uma parcela da sociedade que infelizmente ainda vive marginalizada. Ao E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com Ill - Conclusão ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de setembro de 2023. SOR - Relator SEE Sie + Presidente Gustavo He Ve de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. Il - Exame Compete à COMISSÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais, o que visa contribuir para reintegração das pessoas especiais à sociedade. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia visto que atendera uma parcela da sociedade que infelizmente ainda vive marginalizada. |ll - Conclusão 3 E-mails: poderlegislativodi de be camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, I& de setembro de 2023. Adil Ria Alves - Relator NI Silvio silva 4 Presidente Lu, — Gusta vo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 057/2023, de autoria do Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Instituir o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente do Executivo e do Legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa, sendo apenas de caráter regulamentador. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com a com pf ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, Ia de setembro de 2023. Adilson Mário cs- Relator um Adão AmaraPãa Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com