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materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaInstitui no município o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 66/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 
“INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O 
VM rwado CONTRIBUINTE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS 
“José Marinho Zica | DE PAGAMENTO DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE 
Presidente 
DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica instituído o direito de o contribuinte ter 
acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento 
instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos 
de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município. 
Parágrafo único. Os meios de pagamento a que se refere 
o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser 
pago por meio de cruzamento de dados. 
Art. 2º, No caso de pagamento por meio de Pix, a 
administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave 
aleatória específica para a identificação do pagamento. 
Art. 3º. Os encargos e eventuais diferenças de valor 
cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta lei ficarão 
exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder público 
municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 4º. O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos 
créditos tributários anteriores à sua vigência. 
Art. 5º. Esta lei poderá ser regulamentada no que 
couber por decreto do Poder Executivo. 
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor após decorridos 45 dias 
de sua publicação oficial. 
Dores do Indaiá/MG, 18 de Setembro de 2023. 
 
 
 
RECEBIA1º VIA .. 
Em 2 1 02014 E 
HW: 4 OQ horas, 
REG mo RO 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício nº: 411/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) “INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O 
CONTRIBUINTE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL PARA 
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. “ 
Lançando oficialmente em novembro de 2020, o PIX surgiu 
como nova forma de realizar pagamentos e operações bancárias. O meio de pagamento criado 
pelo Banco Central (BACEN) permite a transferência de recursos entre contas em segundos e a 
qualquer hora e dia. É uma forma prática, rápida e de baixo custo — gratuita para a realização de 
pagamentos. 
Nesse diapasão, os pagamentos de tributos via Pix já estão 
sendo adotado pela Receita Federal e vários entes da Federação, sendo Estados e Municípios. 
Trata-se de uma forma alternativa para facilitar o pagamento 
de tributos, dando ao cidadão de forma mais prática e ágil de realizar tais transações. 
Assim a proposta pretende modernizar e simplificar o 
ambiente tributário do município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n.º 66/2023, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a 
designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto 
de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e 
do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Cordialmente, 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
 DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 066/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O CONTRIBUINTE TER ACESSO A 
MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE 
NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 066/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Institui No Município O Direito 
De O Contribuinte Ter Acesso A Meios E Formas De Pagamento Digital Para 
Quitação De Débitos De Natureza Tributária, Taxas E Contribuições”. 
|l - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para instituir o pagamento digital de débitos de natureza tributária, 
taxas e contribuições, por meio de PIX. 
No caso em tela, o projeto teve a iniciativa de quem de direito, ou seja o 
Poder Executivo, não contendo vício de iniciativa ou de formalidade. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimento quanto 
a sua tramitação e discussão, visto que atende as prescrições da LC federal nº 
95/98, não havendo nenhum óbice de ordem técnico-formal, daí porque merecer 
a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos 
| À VS No QN 
E-mails: poderlegislativodi(dOgmail.com cam
 
aPSmunicipã dores(Dgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, O) de outubro de 2023. 
(sn) 
Adilson Mário Alves - Relator 
Vai Vo 
Silvi al Presidente 
 
Adão AmaRs da Silva - Secretário 
2 
E-mails: poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com

ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 066/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo () 2º Turno (%) Turno Único 
MATÉRIA: INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O CONTRIBUINTE TER ACESSO A 
MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE 
NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 066/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “INSTITUI NO MUNICÍPIO O 
DIRETO DE O CONTRIBUINTE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO 
DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 066/2023), solicita 
autorização legislativa para instituir o. pagamento de débitos de natureza 
tributária, taxas e contribuições, por meio de PIX. 
A novel forma de pagamento instantâneo proporcionará aos contribuintes 
maior comodidade, evitando que a quitação de débitos junto a municipalidade 
dependa da ida do contribuinte a uma agência bancária. Ganhando com isso o 
Município e o ciadadão o 
E- mails poa Dm ep Camaramunicipa 
doresgmail. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, O2 de outubro de 2023. 
RIM 
Silvio Silva,- Relator 
y DZ Em 
Leonardo Diógenes lho — Presid nte 
CHAO 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecosm 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 066, de 18 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 066/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O CONTRIBUINTE TER 
ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE 
DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.” 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “INSTITUIR NO MUNICÍPIO O DIREITO DE O 
CONTRIBUINTE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL 
PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕE.S”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. / 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecosm 
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forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos, E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III -'DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldores(Q gmail.com 
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ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
e compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
Q item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centrálizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
 
4 
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E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
ds camaramunicipaldores gmail.com 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reúniões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidâmente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
L
 
EGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando 'se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal para nomear próprio 
municipal. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Po'd Exeecurtiv o Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
“Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988, Se.nã o vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Esta de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
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Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
+ 
VI -—- organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
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moção: articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
t 
l 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo'de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Inicialmente, entendemos ser louvável a proposta 
apreséntada pelo Chefe do Poder Executivo, que pretende 
instituir uma quitação de débitos de natureza tributária, taxas 
e contribuições da Prefeitura pelo munícipe possa ocorrer por 
meios.e forma de pagamento digital, tal como Pix. 
Entendemos que a implantação de tal medida seja de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através de sua 
Secretaria competente. 
Por isso, o Projeto de Lei é compatível verticalmente com 
a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, bem como, 
devido ao paralelismo das formas, com a Lei Orgânica Municipal, 
como passaremos a demonstrar: 
No âmbito Federal - CF/88: 
Art. 2º São Poderes da União, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo 
e o Judiciário. 
Art. 29, O Município reger-se-á por lei 
orgânica, votada em dois turnos, com O 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que 
a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição/do respectivo Estado e os seguintes 
p
 
da 
 
15 de Setenlbro de 1.88) 
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da 
República: 
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de 
Estado, a direção superior da administração 
federal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma 
e nos casos previstos nesta Constituição; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as 
leis, bem como expedir decretos e regulamentos 
para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração 
federal, quando não implicar aumento de despesa 
nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
Da mesma forma, no âmbito Estadual temos: 
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes 
e harmônicos entre sã, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário. 
Art. 90 — Competente privativamente ao 
Governador do Estado: 
I - nomear e exonerar o Secretário de Estado; 
II - exercer, com o auxilio dos Secretários de 
Estado, a direção superior do Poder Executivo; 
Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas 
Gerais integram a República Federativa do 
Brasil. 
S 1º - O Município, dotado de autonomia política, 
administrativa e financeira, organiza-se e rege￾se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, 
observados os princípios da Constituição da 
Republica e os desta Constituição. 
E, no âmbito Municipal, temos: 
Art. 2 São poderes do Município, 
independentes e harmônicos entre si, O 
Legislativo e o Bssometyro 
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Ss 1º Ressalvadas as exceções constitucionais é 
vedado qualquer dos poderes delegar atribuições, 
e quem for investido na função de um deles não 
poderá exercer a de outro. 
Art. 66. O Poder Executivo Municipal é exercido 
pelo Prefeito, com funções políticas, executivas 
e administrativas, auxiliado pelos Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza. 
+ 
Nesse sentido em todos os Entes políticos da Federação, 
dividem-se as funções, sendo as funções de governo: o Executivo 
foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação 
vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o 
Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas 
e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades 
de gestão. 
Essa repartição de funções decorre da incorporação à 
Constituição Brasileira do princípio da independência e harmonia 
entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e que 
visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou 
agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo. 
A tarefa de administrar um Município, está a cargo do 
Executivo, englobando as atividades de planejamento, organização 
e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a 
forma como o munícipe quitará seu débito junto ao Erário Público. 
A iniciativa do processo legislativo para instituir os meios 
cabíveis para quitação dos débitos municipais é privativa do 
Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira 
Filho' "o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em 
resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em 
matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse 
preponderante" (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, Pp. 
204). 
As normas de fixação de competência para a iniciativa do 
processo legislativo derivam do princípio da separação dos 
poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à 
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo 
competências e marcando as relações recíprocas entre esses 
mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filhó,” op. cite, pb. 
111-112). Se essas normas não são atendidas, resta patente a 
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. 
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Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se "a Câmara, 
desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, 
votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito 
vetá-las, por ser inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas 
que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício 
inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas 
institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá￾las aquiescendo em que o Legislativo as exerça" (Direito 
Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7º ed., pp. 944- 
545)... 
Além do mais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo 
a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, é 
evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve 
cabera iniciativa das leis que tratem sobre a matéria em exame. 
Por isso o porquê de o Legislativo Municipal não poder 
subtrair do Prefeito o exame da conveniência e da oportunidade 
de estabelecer o acesso a meios e formas de pagamentos digitais, 
tais como Pix, para quitação de débitos de natureza tributária, 
taxas'e contribuições. 
E caso o faça, irá ofender visivelmente o princípio da 
separação dos poderes com a violação da iniciativa reservada do 
Executivo para desencadear O processo legislativo 
correspondente. 
Por fim, deve-se ressaltar que o Estado federado adota, por 
reprodução, na sua organização, o modelo da separação e 
independência entre os poderes para os Municípios (CE, arts. 6º 
e 1713- CF art. 2º), não devendo o legislativo invadir a seara 
da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito. 
"Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício 
de atos que impliquem no gerir as atividades 
municipais. Terá, também, evidentemente, a 
iniciativa das leis que lhe propiciem a boa 
execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. 
Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente 
legislativo, pretende intervir na forma pela 
qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar 
funções que são de incumbência do Prefeito" 
(Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES) 
Pelo exposto, repisando que nosso Parecer é apenas 
opinativo, entendemos que o referido Projeto de Lei se encontra 
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livre'de vício de iniciativa e, devendo ser analisado e votado 
por essa Casa Legislativa. 
Cumpre, ainda, repisar que não cabe a esta Assessoria 
Jurídica apreciar o mérito ou conveniência da proposta ora 
apresentada, pois a matéria é restrita aos senhores Vereadores. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final c de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos dos Arts. 42 e 43 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 3 de outubro de 2023. 
tre 
z = 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
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