| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e da outras providências. |
| native_id | 1494 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 67/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.023. GA provado “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO Maeee rmho Zica MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Presidente A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, Fica denominado QUADRA POLIESPORTIVA HEBER DIAS DE SOUSA, a quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, localizada na rua Aimorés, nº 03, Bairro São José, nã cidade de Dores do Indaiá — MG. Parágrafo único - A denominação do próprio municipal de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Art. 2º, O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de Correios e Telégrafos — ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e às demais concessionários e prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 18 de RECEBI a a VIA Em 15) LL. / = Às HM O horas, 1 e Protocolo nº 2125 pra DO Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia. mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG ema d mt as > St Bceal OORE RIA SS Es iq ES DO IMD * Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 412/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 18/09/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 67/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRINAº 67/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.0233 QUE “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 067/2023 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para dar denominação a Próprio Municipal destinado a quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, localizada na rua Aimorés nº 03, Bairro São Sebastião, na cidade de Dores do Indaiá — MG, ao Sr. Heber Dias de Sousa. Primeiramente, como é do conhecimento dos nobres edis, a mencionada Quadra Poliesportiva foi inaugurada no dia 14 de setembro de 2023, onde a formalidade contou com a presença de membros dos poderes exeautivo e legislativo do a e municipio e o Deputado Estadual João Bosco. Na ocasião o Deputado Estadual, que foi o autor das emendas parlamentares para a construção da quadra, solicitou apoio aos poderes executivo e legislativo do município para que fosse homenageado o então ex- Secretário Municipal Heber Dias de Sousa; falecido em 29 de maio de 2021 vítima do COVID-19; dando seu nome para a Quadra Poliesportiva. a p: - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG -—N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá =P Gabinete do Prefeito O Sr. Heber Dias de Sousa exerceu relevantes serviços à população dorense, na árdua atribuição de Secretário de Educação e como Pastor na Igreja do Evangelho Quadrangular. Como Secretário da Educação, foi um dos precursores do projeto da construção da quadra poliesportiva, intercedendo junto ao deputado estadual João Bosco sobre a necessidade da construção de uma quadra poliesportiva na região do bairro São José, beneficiando os alunos da Escola Irmã Luiza de Marilac e os esportistas da comunidade. Além disso a quadra poliesportiva poderá abrigar vários eventos esportivos, culturais, religiosos ect, no bairro, sendo de extrema relevância para o município. Ademais o Pastor Heber, como era conhecido na cidade, desempenhou ao longo da vida, papel fundamental na comunidade religiosa local e regional, oferecendo suporte e cuidado espiritual de muitos fiéis, atuando como agente de transformação social. O Pastor é uma figura muito importante no mundo bíblico. Ser pastor significa cuidar e zelar das ovelhas, ter amos às ovelhas e muitas das vezes abrir mão de muitas regalias em favor de suas ovelhas. O Pastor Heber, cuidou dos membros de sua igreja, exercendo a liderança, ajudando os fiéis a crescer, aconselhando e ensinando-os a viver de acordo com a palavra de Deus. Não menos importante, foram os exemplos deixados pelo Pastor Helder na valorização da família, sendo esposo, pais e avó dedicado e honrado. Foi um cidadão humilde e muito querido por todos. Sempre solícito e possuidor de um coração enorme, sempre fez questão de prestar auxílio e ajuda aqueles que precisavam, tanto por si só e ainda através das instituições das quais era integrante. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ca Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A quela Gabinete do Prefeito Portanto, por ser dever do Poder Público Municipal render justas homenagens àqueles que com seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação contribuíram para com a população do Município de Dores do Indaiá, é que apresentamos o presente projeto de Lei. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 67/2023, após as devidas tramitações e analises dessa eminente Casa de Leis. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 18 de setembro de 2.023. Exmo. Sr. José Marinho Zica o Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.doresdoindaia.mg.leg.br PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 067/2023 A herovado 6 Marinho Zica Altera a redação do caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº ari a Presidente 067/2023. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, Constitucionais, Legais e Regimentais, apresenta a presente emenda aditiva nos termos do 8 3º do Art. 162 do Regimento Interno. Art. 1º. Fica alterada à redação do caput do Art. 1º que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica denominado QUADRA POLIESPORTIVA PASTOR HEBER DIAS DE SOUSA, a quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, localizada na rua Aimorés, nº 03, Bairro São José, na cidade de Dores do Indaiá — MG. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Sala das Sessões, Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Senhora Vereadora, Senhores Vereadores a presente emenda vem ajustar, esta justa homenagem ao saudoso Pastor Heber Dias de Sousa. A presente emenda aditiva vem para corrigir o equivoco cometido, visto que o saudoso Heber Dias sempre conhecido como Pastor não teve contemplado a alcunha Pastor no projeto. O Pastor Heber como era conhecido, desde sua juventude sempre dedicou sua vida a obra de Deus. Durante sua rápida passagem pela vida pública como Secretário Municipal de Educação, Pr. Heber demonstrou muito conhecimento e dedicação aos docentes e aos discentes. Infelizmente dada as complicações provocadas pelo COVID-19, veio a nos deixar em 29 de maio de 2021, deixando enlutados não somente familiares, mas centenas de amigos e irmãos conquistados ao longo de décadas de trabalho e dedicação, sendo assim merecedor da justa homenagem. Sala das Sessões, Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. Ds Do, E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 067, de 18 de setembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 067/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Nomear próprio municipal”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.' De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e RE peCi aa 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 -— B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 15 Reitdio-de TROS camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E; são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores, III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para/ e ! m U ti v l i i g za-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra or na data de sua publicação”, 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com dona camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise Modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. Q preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seçõeS; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; . numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, /até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. d * i H s a p vendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de in ositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, Em corporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal 8, para o singular, e S$, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se Ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. Ô inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação Por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. Às palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedad * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. | 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que cônstam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniõdes"”º); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou Justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo. às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Dt camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal para nomear próprio municipal. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder, Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão MR 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura » no exercício de competência privativa, especialmente: VI | -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Arts 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 -— legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a colbir:, V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 30, CF/88. O Projeto de Lei em apreço visa alterar a denominação da Creche Ordália Zica da Costa por Creche Escola Flávio Mendes da Silva/- Flávio Caboclo, de acordo com a Justificativa em anexo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade - ADI Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. Ê inconstitucional a Lei Municipal de Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro de 2012, que altera a denominação de logradouro público, porque traduz em ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração municipal - ademais, cria despesa/ 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com e e camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br sem indicação específica de fonte de receita - Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da Constituição Estadual -— Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 10,2012:8.26:0000, Relatoria Desembargador Xavier de Aquino) -— grifo nosso. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de ruas 'e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do encargo de exercer especificamente as funções de administração, possui a competência legislativa privativa acerca das respectivas leis. (ema) O Poder Legislativo possui como função típica a elaboração de normas jurídicas gerais e abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua tipicamente na gestão administrativa, implementando os preceitos legais nos casos concretos. Não se trata de hierarquia entre eles e sim incumbências distintas dentro da organização administrativa do Estado. (...) O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local. "Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com solar camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população. (ass) Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. (0) Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo para a criação do ato normativo. Destacando-se a distinção transcrita no voto do Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, conforme ensina a doutrina: (...) a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 5592-598). O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o aspecto da iniciativa legislativa: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Rear camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo -— deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo (RT 866/112). A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucionalp,o.is residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das Leis, adverte que esta somente se legitima E considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Ê que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas ias 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação políticojurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. 2) ue Deste modo é perceptível que a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria em baila, restando assim ementado: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da | competência destinada à denominação de próprios, | vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência administrativa do prefeito/ 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com end camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, + com possibilidade de atuação de ambos os poderes cada qual em sua órbita constitucional (...) (...) Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, hbem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária Z E 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4 , 4 . E E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 2 de outubro de 2023. : ani edeNas O Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 14 ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 067/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: Altera a redação do caput do Ar. 1º do Projeto de Lei nº 067/2028. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 067/2023, da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Proposta de Emenda Aditiva nº Ol ao Projeto de Lei nº 067/2028. || - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitem pela Casa, Em síntese, a Emenda Aditiva nº 01 tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para alterar a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 067/2023. A emenda aditiva visa acrescentar a alcunha Pastor ao nome do homenageado, visto sua relevância perante a sociedade dorense. ' No caso em tela, o prédio público (Quadra Poliesportiva) está sem nome, sendo que a proposta trazida pelo projeto é de grande valia, pois homenageia pessoa de relevante importância na cidade. Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimento quanto a alteração proposta. Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular da proposta de emenda aditiva. | Srt E-mails: poderlegislativodi& gm ail.co camaramunicipaldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade da Proposta de Emenda Aditiva, pugnando porsua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. rr Adilson Méfio Alves - Relator No Si ilva + Presidente Adão Amora da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 067/2023 Para discussão e votação em () 1º turno ( ) 2º Turno (W Turno Único MATÉRIA: Altera a redação do caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 067/2025. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Leinº 067/2028, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 067/2028. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 067/2023 que visa acrescentar a alcunha Pastor no nome do homenageado. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de nomear próprio municipal, localizada na Quadra do Poliesportivo da escola Irmã Luiza de Marilac conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, a emenda aditiva descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação da Proposta de Emenda Aditiva. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. , ) 7 7 E-mails: poderlegislativodi(m gmail.co m camaramunicipaldoresOgmail.co ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2028. Adilson Mário Alves - Relator uu qt Leonardo Diógenes Coelhc o — Presjeênte A José Ailton de Sosa = Secrefário — E-mails: poderlegislativodio gmail.com ca maramunicipaOl gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 067/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno prumo Único MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 067/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para nomeação de próprio municipal. O local ora indicado para receber o nome apontado no projeto de Lei é uma obra nova, inaugurada no presente ano. No caso em tela, o prédio público (Quadra Poliesportiva) esta sem nome, sendo que a proposta trazida pelo projeto é de grande valia, pois homenageia pessoa de relevante importância na cidade. Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimento quanto a nomeação de próprios públicos, por outro lado, devemos avaliar as questões voltadas à. vida pública de cada homenageado. 3 Vá E 1 E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04,228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação regular do projeto. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. Adilson Mári Alves - Relator Qu Nva Presidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodim gmail.com camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 067/2023 Para discussão e votação em () 1º turno () 2º Turno bruno Único MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 067/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências.” Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de nomear próprio municipal, localizada na Quadra do Poliesportivo da escola Irmã Luiza de Marilac conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. Ill - Conclusão E-mails: poderlegi ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. beto Adilson Mário Alves - Relator esse at, Leonardo Diógenes ho- Presidente me Ls, José Ailton de Soysa - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com