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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a nomeação de próprio municipal e da outras providências.
native_id1494

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 67/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.023. 
GA provado “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO 
 Maeee rmho Zica MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Presidente 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica denominado QUADRA POLIESPORTIVA 
HEBER DIAS DE SOUSA, a quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, 
localizada na rua Aimorés, nº 03, Bairro São José, nã cidade de Dores do Indaiá — MG. 
Parágrafo único - A denominação do próprio municipal 
de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município 
de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Art. 2º, O Poder Executivo Municipal deverá providenciar 
a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de 
Correios e Telégrafos — ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — 
COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e às demais concessionários e 
prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. 
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Dores do Indaiá, 18 de 
 
 
RECEBI a a VIA 
Em 15) LL. / = 
Às HM O horas, 
1 e 
Protocolo nº 2125 
pra DO 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia. mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 412/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 18/09/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 67/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRINAº 67/2023, DE 
18 DE SETEMBRO DE 2.0233 QUE “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 067/2023 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para dar denominação a Próprio Municipal destinado a 
quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, localizada na rua Aimorés nº 
03, Bairro São Sebastião, na cidade de Dores do Indaiá — MG, ao Sr. Heber Dias de Sousa. 
Primeiramente, como é do conhecimento dos nobres edis, 
a mencionada Quadra Poliesportiva foi inaugurada no dia 14 de setembro de 2023, onde a 
formalidade contou com a presença de membros dos poderes exeautivo e legislativo do 
a e 
municipio e o Deputado Estadual João Bosco. 
Na ocasião o Deputado Estadual, que foi o autor das 
emendas parlamentares para a construção da quadra, solicitou apoio aos poderes executivo e 
legislativo do município para que fosse homenageado o então ex- Secretário Municipal Heber 
Dias de Sousa; falecido em 29 de maio de 2021 vítima do COVID-19; dando seu nome para a 
Quadra Poliesportiva. 
a 
p: - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
-—N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá =P Gabinete do Prefeito 
O Sr. Heber Dias de Sousa exerceu relevantes serviços à 
população dorense, na árdua atribuição de Secretário de Educação e como Pastor na Igreja 
do Evangelho Quadrangular. 
Como Secretário da Educação, foi um dos precursores do 
projeto da construção da quadra poliesportiva, intercedendo junto ao deputado estadual João 
Bosco sobre a necessidade da construção de uma quadra poliesportiva na região do bairro São 
José, beneficiando os alunos da Escola Irmã Luiza de Marilac e os esportistas da comunidade. 
Além disso a quadra poliesportiva poderá abrigar vários 
eventos esportivos, culturais, religiosos ect, no bairro, sendo de extrema relevância para o 
município. 
Ademais o Pastor Heber, como era conhecido na cidade, 
desempenhou ao longo da vida, papel fundamental na comunidade religiosa local e regional, 
oferecendo suporte e cuidado espiritual de muitos fiéis, atuando como agente de 
transformação social. 
O Pastor é uma figura muito importante no mundo bíblico. 
Ser pastor significa cuidar e zelar das ovelhas, ter amos às ovelhas e muitas das vezes abrir 
mão de muitas regalias em favor de suas ovelhas. 
O Pastor Heber, cuidou dos membros de sua igreja, 
exercendo a liderança, ajudando os fiéis a crescer, aconselhando e ensinando-os a viver de 
acordo com a palavra de Deus. 
Não menos importante, foram os exemplos deixados pelo 
Pastor Helder na valorização da família, sendo esposo, pais e avó dedicado e honrado. 
Foi um cidadão humilde e muito querido por todos. Sempre 
solícito e possuidor de um coração enorme, sempre fez questão de prestar auxílio e ajuda 
aqueles que precisavam, tanto por si só e ainda através das instituições das quais era 
integrante. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ca Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
A quela Gabinete do Prefeito 
Portanto, por ser dever do Poder Público Municipal render 
justas homenagens àqueles que com seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação contribuíram 
para com a população do Município de Dores do Indaiá, é que apresentamos o presente projeto 
de Lei. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 67/2023, após as devidas tramitações e analises dessa eminente Casa de Leis. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 18 de setembro de 2.023. 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica o 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 067/2023 
A herovado 
6 Marinho Zica Altera a redação do caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº ari 
a Presidente 067/2023. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições, 
Constitucionais, Legais e Regimentais, apresenta a presente emenda aditiva nos termos do 8 3º do 
Art. 162 do Regimento Interno. 
Art. 1º. Fica alterada à redação do caput do Art. 1º que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1º. Fica denominado QUADRA POLIESPORTIVA PASTOR HEBER DIAS DE SOUSA, a 
quadra poliesportiva da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac, localizada na rua Aimorés, nº 03, 
Bairro São José, na cidade de Dores do Indaiá — MG. 
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Sala das Sessões, Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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JUSTIFICATIVA 
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores a presente emenda vem ajustar, esta justa 
homenagem ao saudoso Pastor Heber Dias de Sousa. 
A presente emenda aditiva vem para corrigir o equivoco cometido, visto que o saudoso 
Heber Dias sempre conhecido como Pastor não teve contemplado a alcunha Pastor no projeto. 
O Pastor Heber como era conhecido, desde sua juventude sempre dedicou sua vida a obra 
de Deus. Durante sua rápida passagem pela vida pública como Secretário Municipal de Educação, 
Pr. Heber demonstrou muito conhecimento e dedicação aos docentes e aos discentes. 
Infelizmente dada as complicações provocadas pelo COVID-19, veio a nos deixar em 29 de 
maio de 2021, deixando enlutados não somente familiares, mas centenas de amigos e irmãos 
conquistados ao longo de décadas de trabalho e dedicação, sendo assim merecedor da justa 
homenagem. 
Sala das Sessões, Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. 
Ds Do, 
 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 067, de 18 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 067/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Nomear próprio municipal”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa.' 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
RE peCi aa 7 
 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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15 Reitdio-de TROS camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E; são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores, 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para/ 
e
 
! 
m
U
 
ti
v
l
i
i
g
za-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
or na data de sua publicação”, 
 
2 
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise Modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
Q preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seçõeS; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
. numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, /até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
d
* 
i
H
s
a
p
vendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
in
ositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
Em 
corporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e S$, para 
O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se Ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
Ô inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação Por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
Às palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
 
 
Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedad 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que cônstam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniõdes"”º); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou Justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo. às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
 
5 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal para nomear próprio 
municipal. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder, Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
TI -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão MR 
 
6 
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Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
» no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI | -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Arts 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 -— legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
 
7 
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moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
colbir:, 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 
30, CF/88. 
O Projeto de Lei em apreço visa alterar a denominação da 
Creche Ordália Zica da Costa por Creche Escola Flávio Mendes da 
Silva/- Flávio Caboclo, de acordo com a Justificativa em anexo. 
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade - ADI 
Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa 
legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: 
DIREITO CONSTITUCIONAL — AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM 
PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE 
LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO 
DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA — 
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. 
Ê inconstitucional a Lei Municipal de 
Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro 
de 2012, que altera a denominação de logradouro 
público, porque traduz em ingerência na 
competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo 
Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe 
organizar e executar todos os atos de 
administração municipal - ademais, cria despesa/ 
8 
 
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sem indicação específica de fonte de receita - 
Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da 
Constituição Estadual -— Jurisprudência deste 
Colendo Órgão Especial - Ação Procedente (ADI 
0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593- 
10,2012:8.26:0000, Relatoria Desembargador 
Xavier de Aquino) -— grifo nosso. 
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI 
e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, 
entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de 
ruas 'e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão 
administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do 
Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: 
Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração 
pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos 
constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do 
encargo de exercer especificamente as funções de administração, 
possui a competência legislativa privativa acerca das 
respectivas leis. 
(ema) 
O Poder Legislativo possui como função típica a 
elaboração de normas jurídicas gerais e 
abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua 
tipicamente na gestão administrativa, 
implementando os preceitos legais nos casos 
concretos. Não se trata de hierarquia entre eles 
e sim incumbências distintas dentro da 
organização administrativa do Estado. 
(...) 
O primeiro é o de regulamentação geral, cuja 
atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder 
Legislativo quanto pelo Executivo, já que 
inexistentes restrições para tanto, figurando, 
assim, como competência legislativa concorrente 
sobre matéria de interesse local. 
"Por outro lado, há o aspecto de aplicação 
concreta, que é o de denominar um lugar 
específico no município, o que naturalmente se 
encontra no âmbito da gestão administrativa com 
a criação de suas respectivas normas, pois se 
 
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trata de sinalização urbana, que busca a 
orientação da população. 
(ass) 
Assim, no exercício de sua função normativa, a 
Câmara está habilitada a editar normas gerais, 
abstratas e coativas a serem observadas pelo 
prefeito, para a denominação das vias, 
logradouros e prédios públicos. 
(0) 
Atingindo a separação de poderes, na espécie de 
vício de iniciativa com interferência na gestão 
administrativa dos bens públicos, que é 
atividade típica do Poder Executivo, tendo em 
vista que não observado o processo legislativo 
para a criação do ato normativo. 
Destacando-se a distinção transcrita no voto do 
Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do 
artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe 
do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, 
conforme ensina a doutrina: 
(...) a distribuição das funções entre os órgãos 
do Estado (poderes), isto é, a determinação das 
competências, constitui tarefa do Poder 
Constituinte, através da Constituição. Donde se 
conclui que as exceções ao princípio da 
separação, isto é, todas aquelas participações 
de cada poder, a título secundário, em funções 
que teórica e normalmente competiriam a outro 
poder, só serão admissíveis quando a 
Constituição as estabeleça, e nos termos em que 
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, 
nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas 
participações secundárias, violadoras do 
princípio geral de que a cada categoria de órgãos 
compete aquelas funções correspondentes à sua 
natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles 
Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio 
de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 
581, 5592-598). 
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o 
aspecto da iniciativa legislativa: 
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A iniciativa reservada, por constituir matéria 
de direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que - por 
implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo -— deve necessariamente 
derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). 
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do 
Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do 
Poder Executivo (RT 866/112). 
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis 
tem matriz essencialmente constitucionalp,o.is residem, no texto 
da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o 
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que 
concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A 
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da 
iniciativa vinculada das Leis, adverte que esta somente se 
legitima E considerada a qualificação eminentemente 
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, 
no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo 
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo 
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo 
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, 
ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de 
iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O 
princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas 
à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Ê 
que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como 
instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder 
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder 
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da 
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter 
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no 
estrito desempenho de suas privativas ias 
 
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institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, 
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da 
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo 
da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do 
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político￾jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas 
prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. 
2) ue 
Deste modo é perceptível que a Constituição da República 
Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das 
Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não 
atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser 
de competência geral ou concorrente. 
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela 
constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria 
em baila, restando assim ementado: 
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP 
previu que cabe à Câmara Municipal legislar 
sobre “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF 
afirmou que se deve realizar uma interpretação 
conforme a Constituição Federal para o fim de 
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação 
normativa entre os Poderes Executivo (decreto) 
e Legislativo (lei formal) para o exercício da 
| competência destinada à denominação de próprios, 
| vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, 
tanto o chefe do Poder Executivo (mediante 
decreto) como também a Câmara Municipal (por 
meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias 
e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 
1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
julgado em 3/10/2019 (Info 954). 
Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: 
O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não 
excluir a competência administrativa do prefeito/ 
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Municipal para a prática de atos de gestão 
referentes a matéria; mas, também, por 
estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio 
da predominância do interesse, a possibilidade 
de edição de leis para definir denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações. Trata-se da necessária interpretação 
para garantir a efetiva separação de poderes, 
+ com possibilidade de atuação de ambos os poderes 
cada qual em sua órbita constitucional (...) 
(...) Por outro lado, a norma em exame não 
incidiu em qualquer desrespeito à Separação de 
Poderes, pois a matéria referente à denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações não pode ser limitada tão somente à 
questão de atos de gestão do Executivo, pois, no 
exercício dessa competência, o Poder Legislativo 
local poderá realizar homenagens cívicas, hbem 
como colaborar na concretização da memorização 
da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos 
dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária Z 
E 
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4 , 4 . E 
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 2 de outubro de 2023. 
 : ani
 
edeNas O Pinto 
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Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 067/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: Altera a redação do caput do Ar. 1º do Projeto de Lei nº 067/2028. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 067/2023, da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, que versa sobre 
a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se 
nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Proposta de Emenda Aditiva nº Ol ao Projeto de Lei nº 067/2028. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitem 
pela Casa, 
Em síntese, a Emenda Aditiva nº 01 tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para alterar a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 067/2023. 
A emenda aditiva visa acrescentar a alcunha Pastor ao nome do 
homenageado, visto sua relevância perante a sociedade dorense. 
' No caso em tela, o prédio público (Quadra Poliesportiva) está sem 
nome, sendo que a proposta trazida pelo projeto é de grande valia, pois 
homenageia pessoa de relevante importância na cidade. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimento quanto 
a alteração proposta. 
Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular da proposta de emenda aditiva. 
| Srt 
E-mails: poderlegislativodi& gm
 
ail.co camaramunicipaldores (gmail.com 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade da Proposta de Emenda Aditiva, pugnando porsua 
tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. 
rr 
Adilson Méfio Alves - Relator 
No 
Si ilva + Presidente 
 
 
Adão Amora da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com
 
 camaramunicipaldoresOgmail.com 
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Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 067/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ( ) 2º Turno (W Turno Único 
MATÉRIA: Altera a redação do caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 067/2025. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar a Proposta de Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Leinº 067/2028, 
de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que versa sobre 
a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se 
nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 067/2028. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Proposta de Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 067/2023 que visa acrescentar a alcunha Pastor no nome do homenageado. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de nomear próprio 
municipal, localizada na Quadra do Poliesportivo da escola Irmã Luiza de Marilac 
conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, a emenda aditiva 
descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à 
APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é 
pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação da Proposta de Emenda Aditiva. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. , ) 
7 
7 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.co
 
m camaramunicipaldoresOgmail.co 
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É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2028. 
Adilson Mário Alves - Relator 
uu qt 
Leonardo Diógenes Coelhc o — Presjeênte 
A 
José Ailton de Sosa = Secrefário — 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com ca
 
maramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 067/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno prumo Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras 
providências. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 067/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de 
próprio municipal e dá outras providências”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para nomeação de próprio municipal. O local ora indicado para 
receber o nome apontado no projeto de Lei é uma obra nova, inaugurada no 
presente ano. 
No caso em tela, o prédio público (Quadra Poliesportiva) esta sem nome, 
sendo que a proposta trazida pelo projeto é de grande valia, pois homenageia 
pessoa de relevante importância na cidade. 
Do ponto de vista técnico cremos não haver qualquer impedimento quanto 
a nomeação de próprios públicos, por outro lado, devemos avaliar as questões 
voltadas à. vida pública de cada homenageado. 
3 Vá 
E 1 
E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS ) 
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Assim, não encontrando qualquer objeção legal a tramitação e aprovação 
do projeto, tendo em vista sua legalidade e juridicidade, pugno pela tramitação 
regular do projeto. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. 
Adilson Mári Alves - Relator 
Qu 
Nva Presidente 
 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 067/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Turno bruno Único 
MATÉRIA: Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras 
providências. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, 
ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 067/2023, de autoria do Poder Executivo, que 
versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Dispõe sobre a nomeação de 
próprio municipal e dá outras providências.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a denominação, e sua alteração, 
de próprios, vias e logradouros públicos. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de nomear próprio 
municipal, localizada na Quadra do Poliesportivo da escola Irmã Luiza de Marilac 
conforme justificativa/motivos apresentados junto ao Projeto de Lei. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
Ill - Conclusão 
E-mails: poderlegi 
 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 02 de outubro de 2023. 
beto 
Adilson Mário Alves - Relator 
esse at, 
Leonardo Diógenes ho- Presidente 
me 
Ls, 
José Ailton de Soysa - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com

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