| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar para R$65.849,68, ( sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) por excesso de arrecadação na forma que específica e dá outras providências. |
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percebia Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 68/2023 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 q h4i s irovado José Marinho Zica Presidente “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68, (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Dores do Indaiá, por seus representantes legais aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 65.849,68, (Sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) provenientes de recursos financeiros nos termos da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.410/22, que “Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona, conforme abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.13 Secretaria Municipal Saúde Subunidade 02.43.08 Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa 0013 Gestão e Modernização do Sistema de Saúde Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Hospitalar Atividade 2038 e Ambulatorial. Categoria e 3.0.00.00 Despesas Correntes Econômica Grupo de 3.3.00.00 Outras Despesas Correntes Natureza i d PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO . FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 7 Gabinete do Prefeito Mod. de e e 3.3.90.00 Aplicações Diretas Aplicação Elemento 3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte De o . 1.710 Transferências Especial dos Estados Recursos (Sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e Valor Fonte R$ 65.849,68 sessenta e oito centavos) Ficha Orçamentária 513 Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como o excesso de arrecadação por fonte de recursos no exercício de 2023. Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo fazer suplementações caso necessário, podendo utilizar outras fontes de recursos. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Dores do Indaiá /MG, 26 de setembro-de-2023/ 23 Às nosh oras, Protocplo (E ———— Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. RECEBI A1? VIA Em 4 na [| PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 418/2023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 26/09/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 068/2023 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023, DE 26 de SETEMBRO de 2.023 QUE: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68, (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO no CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”.” Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimo Senhores Vereadores, Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto De Lei que autoriza O Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar destinado ao atendimento da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.410/22, que institui o repasse de incentivo financeiro, que autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona. O incentivo financeiro recebido através da referida Resolução será utilizado para o custeio e será destinado às ações e serviços públicos no âmbito da Assistência Hospitalar e Ambulatorial, e colocadas à disposição da população dorense. Nos termos de nossa legislação contábil e financeira, a abertura destes créditos está prevista no art. 40 e seguintes da Lei Federal n 4.320/64, e suas alterações. Vejamos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (c++) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.” Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com O apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Assim sendo, solicitamos a Vossas Excelências aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos em que se encontra redigido, e que seja adotado nos seus trâmites o regime de urgência com dispensa dos interstícios regimentais. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 26 de setembro de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL D E DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.g ov.br- DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em A) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 [SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para r$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de abrir credito adicional suplementar destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.410/2022, que autoriza a transferência de recursos referentes ao incremento temporário do limite financeiro de média e alta complexidade (MAC). Recursos estes que serão destinados às ações e serviços públicos no âmbito da assistência hospitalar e ambulatorial. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos cidadãos dorenses, visto que todo recurso empreendido para saúde é bem vindo. E-mails: poderlegislati vodiO gmail.com NN ca A ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de outubro de 20283. TA Adilsón Mário Alves - Relator da Silvio Silva — Presidente Mare Gustavo Henriggé de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em M) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MiL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abertura de crédito suplementar na pasta da saúde. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para r$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de despesa, porém estão amparados por transferências repassadas pelo Ministério da Saúde. De E-mails: poderlegislativodio gm ail.com Pa ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de outubro de 20283. " A - Relator io Silva - Presidente Adão Améral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativo diO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em 00 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 [SESSENTA E CINCO MiL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado abrirá credito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2023. Em especial na Secretaria Municipal de Saúde. E-mails: poderlegis lativodio gmaeil.com camaramunicipa ldorés (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG|, de outubro de 2023. ViaA Silvio Silva - Re Peer IN / Leonardo Diógenes Coelh Presj ente Holic Bruno tio Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ESA Dn camaramunicipaldores (gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 068, de 26 de setembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 068/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para R$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG ey CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Dm Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ES de Setembeu de 1.88 sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. / | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: / ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG , CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Des camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e v CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””, Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ads camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento do exercício de 20283. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 068/2023), solicita autorização para abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujos recursos são provenientes de natureza suplementar destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.410/22, que institui o repasse de incentivo financeiro, que autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do limite financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E Lecars / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 = sobre assuntos de interesse local, notadamente: CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com RITA camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coLblr. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso IT c/c art. 167, inciso V da CF/88. Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem Pprevia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 da Carta Constitucional. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre o orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo alhures. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme O caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de Et, o, AO 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com RR camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III — abertura de créditos adicionais ou suplementares e operações de créditos; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu, A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso 1 dispõe que o crédito Adicional suplementar é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, conforme leciona Tathiane Piscitelli. (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, / 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com is dsisenis de TR camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...) Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - (destacamos) Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, conforme prescreve o Art. 45 da Lei Nacional N.º 4.320: / 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ao ei camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 068/2023, o qual “Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para RS 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências”. Pois bem. O Ofício nº 418/2023/GP/PMDI, justifica a abertura de crédito Adicional suplementar em razão ao atendimento da Resolução SES/MG Nº 8.410/22, que institui o repasse de incentivo financeiro, que autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do limite financeiro da assistência de média e alta complexidade (MAC). O incentivo recebido será utilizado para o custeio e será destinado às ações e serviços públicos no âmbito da Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. / 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 9 de outubro de 20283. Daniei— OAB/MG 125.U64 Assessor Jurídico 13 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em d ()1º turno (X) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 [SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para abertura de crédito suplementar na pasta da saúde. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para r$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de despesa, porém estão amparados por transferências repassadas pelo Ministério da Saúde. E-mails: enem, Mera esa com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de outubro de 2023. AA Adilson Mátio Alves - Relator Nara NA 5 ; Si a “Presidente É Adão Amarsbida Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodim gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em () 1º turno = Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 [SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado abrirá credito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2023. Em especial na Secretaria Municipal de Saúde. pe E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG,| de outubro de 2023. o. Silyv iioo Siva | Relator É Los DARY Leonardo Diógenes Coelho, President Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2023 Para discussão e votação em ()1º tumo () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA R$ 65.849,68 (SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 068/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar para r$ 65.849,68 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de abrir credito adicional suplementar destinado ao atendimento da Resolução SES/MG nº 8.410/2022, que autoriza a transferência de recursos referentes ao incremento temporário do limite financeiro de média e alta complexidade (MAC). Recursos estes que serão destinados às ações e serviços públicos no âmbito da assistência hospitalar e ambulatorial. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos cidadãos dorenses, visto que todo recurso empreendido para saúde é bem vindo. E-mails: poderlegislativodgmiawilO. mp e Pe o .com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra- -se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de outubro de 2023. aW Mário Ge - Relator SiNio Siva 1 Presidente dir Gustavo Henriqu e Oliveira Feliciano- Secretário E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldoresQOgmail.com