| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | ( REPROVADO) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI” |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 558/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 12/12/2023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 20/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”. O Poder Executivo Municipal apresenta o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), desenvolvidos pelo Governo Federal. O referido projeto de lei, como já é do conhecimento dessa Egrégia Casa de Leis, visa habilitar o Município de Dores do Indaiá, a ofertar a nossa população, moradias com prestações acessíveis, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida do governo Federal, no qual o município participa com a doação de lotes com o escopo de viabilizar empreendimento para a construção dessas moradias. Nesse sentido fora apresentados projetos de Leis, aprovados nessa Casa Legislativa, tornando-se nas seguintes Leis Complementares: - Lei Complementar nº 140/2023, com doação de terreno no bairro Aeroporto ao Programa MCMV. - Lei Complementar nº 148/2023, com doação de terreno no bairro Residencial Santa Cruz ao Programa MCMV. a - Lei Complementar nº 149/2023, também com doação de ( terreno no bairro Residencial Santa Cruz ao Programa MCMV. E» (d sá | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35810-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Nesse sentido, o município ainda visa ofertar mais terrenos ao Programa MCMV, com a expectativa de conseguir o maior número possível de casas populares e consequentemente abarcar mais famílias de nossa cidade que: "sonham em ter a casa própria”. Para isso o munícipio, já está em fase de desapropriação amigável/ extrajudicial, para aquisição do imóvel, sob a matricula nº 5.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá de propriedade do Conselho Particular Vicentino de Dores do Indaiá, situado na Rua Juca Lima (antiga Rua Padre Júlio Maria), s/nº Bairro São José, no qual indenizará os Vicentinos o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo terreno. Além desse terreno o município faz estudos e planejamentos para aquisição de mais terrenos, em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público, e com eventuais proprietários de terrenos que desejem vendê-los ao município. Dito isso, se faz de extrema importância o Projeto de Lei Complementar nº 20/2023, no qual com a autorização da câmara em doar imóveis urbanos ao MCMV, o município não fique impedido de efetuar essas doações em virtude da legislação eleitoral para o ano subsequente e que a população do município não fique prejudicada. Ademais, em nada afeta o relevante poder fiscalizador da Câmara Municipal, que tem competência e autonomia para fiscalizar todo os procedimentos adotados pelo Município na habilitação e processo do Programa MCMV. Importante destacar que o assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que busca gerar uma melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas. Os desafios na área de habitação de interesse social são grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e promover sua efetiva realização. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 -R ? SÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios previstos frente aos Programas Habitação de Interesse Social, o Chefe do Poder Executivo deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre as quais, contratar empresas e realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar a construção das moradias. Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 20/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Ferdeimente, / ALEXANDRO CORRO” o ( PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias populares destinadas à famílias de baixa renda do Município, através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar imóveis urbanos, (terrenos e/ou lotes) diretamente aos beneficiários que forem selecionados e tiverem seus respectivos cadastros aprovados para financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.620 de 13 de Julho de 2.023. 8 1º- A construção de unidades habitacionais de que trata a presente Lei, será composto financeiramente pela doação dos terrenos pelo Município e por financiamento habitacional , diretamente aos beneficiários, subsidiados pelo programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida — PMCMV. Art. 2º - Fica autorizado a doação de lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimentoç E ei ( PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO ' FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários. Parágrafo único - Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, comtemplados com a doação dos lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto dos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 14.620/2023, observadas outras legislações e outros critérios a serem a tempo e modo definidos. Art. 3º - Os lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei. Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal. Art. 4º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional e aprovados pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 5º - Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 6º - Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. Art. 7º - Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso. Art. 9º - Será de integral responsabilidade do Município de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter O financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal. Art. 10 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. º E PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG E - Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá a: Gabinete do Prefeito Art. 11 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 12 - As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de Dezembro de 2.023. /ALEXANDRO / PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG