br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-12-12
Ementa( REPROVADO) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”
native_id1578

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 558/2023/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 12/12/2023
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 20/2023
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES
VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE
ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”.
O Poder Executivo Municipal apresenta o presente Projeto
de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto
de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),
desenvolvidos pelo Governo Federal.
O referido projeto de lei, como já é do conhecimento dessa
Egrégia Casa de Leis, visa habilitar o Município de Dores do Indaiá, a ofertar a nossa
população, moradias com prestações acessíveis, por meio do Programa Minha Casa Minha
Vida do governo Federal, no qual o município participa com a doação de lotes com o escopo
de viabilizar empreendimento para a construção dessas moradias.
Nesse sentido fora apresentados projetos de Leis,
aprovados nessa Casa Legislativa, tornando-se nas seguintes Leis Complementares:
- Lei Complementar nº 140/2023, com doação de terreno
no bairro Aeroporto ao Programa MCMV.
- Lei Complementar nº 148/2023, com doação de terreno
no bairro Residencial Santa Cruz ao Programa MCMV.
a
- Lei Complementar nº 149/2023, também com doação de (
terreno no bairro Residencial Santa Cruz ao Programa MCMV. E»
(d sá |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35810-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Nesse sentido, o município ainda visa ofertar mais terrenos
ao Programa MCMV, com a expectativa de conseguir o maior número possível de casas
populares e consequentemente abarcar mais famílias de nossa cidade que: "sonham em ter a
casa própria”.
Para isso o munícipio, já está em fase de desapropriação
amigável/ extrajudicial, para aquisição do imóvel, sob a matricula nº 5.990 do Cartório de
Registro de Imóveis de Dores do Indaiá de propriedade do Conselho Particular Vicentino de
Dores do Indaiá, situado na Rua Juca Lima (antiga Rua Padre Júlio Maria), s/nº Bairro São
José, no qual indenizará os Vicentinos o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
pelo terreno.
Além desse terreno o município faz estudos e
planejamentos para aquisição de mais terrenos, em conformidade com o princípio da
supremacia do interesse público, e com eventuais proprietários de terrenos que desejem
vendê-los ao município.
Dito isso, se faz de extrema importância o Projeto
de Lei Complementar nº 20/2023, no qual com a autorização da câmara em doar
imóveis urbanos ao MCMV, o município não fique impedido de efetuar essas
doações em virtude da legislação eleitoral para o ano subsequente e que a
população do município não fique prejudicada.
Ademais, em nada afeta o relevante poder fiscalizador da
Câmara Municipal, que tem competência e autonomia para fiscalizar todo os procedimentos
adotados pelo Município na habilitação e processo do Programa MCMV.
Importante destacar que o assunto disciplinado no
presente projeto de lei tem como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa
humana, visto que busca gerar uma melhor qualidade de vida para a população do nosso
Município ao oportunizar a muitas famílias a aquisição da casa própria, que é o sonho de
muitas delas.
Os desafios na área de habitação de interesse social são
grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas
ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes
entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e promover sua efetiva realização. 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 -R ? SÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições
de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse
social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios
previstos frente aos Programas Habitação de Interesse Social, o Chefe do Poder Executivo
deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre as quais, contratar empresas e
realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar
a construção das moradias.
Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se
revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto
de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse
público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação
do Projeto de Lei Complementar n.º 20/2023, em caráter
urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária,
para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do
art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica
do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Ferdeimente,
/ ALEXANDRO CORRO” o
( PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Marinho Zica
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARTICIPAR DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
— PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE
LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO
PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS
QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM
LEI”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando
promover a construção de moradias populares destinadas à famílias de baixa renda do
Município, através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal,
fica autorizado a doar imóveis urbanos, (terrenos e/ou lotes) diretamente aos
beneficiários que forem selecionados e tiverem seus respectivos cadastros aprovados para
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.620 de
13 de Julho de 2.023.
8 1º- A construção de unidades habitacionais de que
trata a presente Lei, será composto financeiramente pela doação dos terrenos pelo
Município e por financiamento habitacional , diretamente aos beneficiários, subsidiados
pelo programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 2º - Fica autorizado a doação de lotes aos
beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes
os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimentoç
E ei
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO '
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas
necessários.
Parágrafo único - Serão considerados
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo,
comtemplados com a doação dos lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no
disposto dos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 14.620/2023, observadas outras legislações
e outros critérios a serem a tempo e modo definidos.
Art. 3º - Os lotes doados terão destinação exclusiva
para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem
construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias
beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo
Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto
de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, de acordo
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica
Federal.
Art. 4º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os
mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o
Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para
execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos
terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados,
aprovados através do processo admissional e aprovados pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse
público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua
respectiva finalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Os imóveis, objetos da doação de que trata
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do
beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade
comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação
e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que
será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 6º - Fica o Município de Dores do Indaiá/MG
autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência
(ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 7º - Ficarão isentos do pagamento do imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos
termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso
II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o
pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou
direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados
na forma do Art. 9º, se o caso.
Art. 9º - Será de integral responsabilidade do Município
de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter
O financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 10 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá
celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando
à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata
esta Lei. º
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
E - Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá
a: Gabinete do Prefeito
Art. 11 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá
baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos
fins sociais nela previstos.
Art. 12 - As despesas decorrentes ao cumprimento
desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de Dezembro de 2.023.
/ALEXANDRO
/ PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

open original →