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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAltera a Lei nº 2.2860/2019 que regulamenta o Cemitério Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 70/2.023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2.023. 
Aprovado “Altera a Lei nº 2.860/2019 que 
—ocJEos é MMaarriinnhhoo Zica — 
Presidente Regulamenta o Cemitério Municipal e dá 
outras providencias.” 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 19. Fica alterado a redação do artigo 38 da Lei 
nº 2.860/2019, passando a viger com a seguinte redação: 
Art. 38. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante 
autorização da Secretaria Municipal de Administração, 
ser objeto de concessões de uso privativo, para 
instalação de sepulturas e para a construção de 
Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento 
do preço público estabelecido neste irtigo. 
8 1º Os terrenos poderão também ser concedidos em 
hasta pública, nos termos e condições especiais que o 
Município estabelecer. 
82º O valor que será utilizado para fim de parâmetro 
das concessões de uso privativo será aquele definido 
após vistoria prévia da comissão de avaliação, de bens 
móveis e imóveis do Município de Dores do Indaiá. 
83º O valor definido no laudo emitido pela comissão 
de avaliação de bens móveis e imóveis do Município 
de Dores do Indaiá deverá ser homologado e 
publicado, previamente a publicação de edital e 
 / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
abertura de processo de concessão, mediante decreto 
do executivo municipal. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 26 de novembro 2.023. 
sra (4 
LEANDRO CÉSAR RENAULT MORÉIRA 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá t
Gabinete do Prefeito o 
“ LARES DO INDAL > se 
Ofício n.º: 475/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Data: 26/10/2.023 
Ref.: Projeto de Lei nº 70/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência 
e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos 
permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a 
devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 70/2.023, que “Altera a Lei nº 
2.860/2019 que Regulamenta o Cemitério Municipal e dá outras 
providencias.” 
O presente projeto é de extrema necessidade e está 
revestido de interesse público, tendo em vista que dará ao Município de Dores do 
Indaiá/MG condições de proceder a concessão de uso privado dos terrenos do 
cemitério a um preço justo, o qual será aferido por comissão prévia, designada para 
este fim. 
Certo da importância do presente projeto de lei, 
submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 26 e outubro de 2.023. 
 
 
RECEBI A 1º VIA, a L EANDRO CÉSAR RENAULT OREIRA 
o 6 oras. | PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
Protocolh nº 
e e y 
 
 Tais Formanita Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 070/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 070/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE 
REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 070/2023), “ALTERA A 
LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela busca em tese trazer melhoria de condições 
quanto a concessão de uso privado dos terrenos do cemitério municipal a preços 
públicos justos, segundo informação apresentada pelo Exmo. Sr. Alcaide, através 
do ofício nº 475/2.023/GP/PMDI. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
 
E-mails: poderlegislativodi(o 
p
gmai
o
l.c
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om 
es 
camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 | de novembro de 2023. 
PA 
AdilsdA Mário Alves - Relator ad 
uti 
Leonardo Diógenes Coelho —Presideffe 
Z E 
ho 
CEE E José Aitonfde Sado - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(mo gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 070/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 070/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 
2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o Art. 38 da Lei 
municipal nº 2.860/2019, revogando de forma tácita o anexo Único da Lei. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE 
REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo, 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
(SN 
O 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com Vora araRmunicipaldores(O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14. de novembro de 2023. 
Pr? 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
 
 E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 070/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 070/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 
QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
O ofício apresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal (ofício nº 
475/2.023/GP/PMDI, deixa a entender que com a revogação tácita do anexo 
único, da Lei municipal nº 2.860/2019, o uso privado dos terrenos do cemitério 
municipal terá um preço justo, que em tese será benéfico à população. 
Assim, O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
o 
il.com camafamunicipaldores gmail.com 
Ill - Conclusão 
E-mailS:poderlegislativodimDg 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, IM. de novembro de 2023. 
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Leonardo Diógenes Coelho Me ente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 70, de 26 de outubro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 70/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ALTERA A LEI Nº 2.860/2019 QUE REGULAMENTA O 
CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldoresOgmail.com 
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para / 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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! E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
[e eniioo e camaramunicipaldores (gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; / 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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ERES camaramunicipaldores(QOgmail.com 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado / 
 
V 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 
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E camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniões”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados)º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / 
 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
! Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
!º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I e XXVIII reproduz a competência para 
deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e 
de cemitérios; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse asai dl
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Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Ao Município compete a 
administração de seus bens, no uso regular da autonomia 
constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de 
seu interesse local. 
Como se vê, a presente proposta está inserida na 
competência legislativa do Município, posto que trata da 
destinação e uso de bens públicos do Município. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida sua juridicidade./ 
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4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território;, 
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XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e 
de cemitérios; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
In casu, interpretando sistematicamente o art. 61, S 1º, 11 
da Constituição Federal entendo que a iniciativa é privativa do 
senhor Alcaide. Afinal, cumpre ao Poder Executivo a gestão dos 
bens públicos municipais. 
Diante dos dispositivos acima, não pairam dúvidas acerca da 
competência Municipal para propositura do Projeto de Lei em 
análise, que segundo ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: 
“os terrenos dos cemitérios municipais são bens 
públicos de uso especial, razão pela qual não 
podem ser alienados, mas simplesmente concedidos 
aos particulares para as sepulturas, na forma do 
respectivo regulamento local. Daí a exata 
afirmativa de Trobatas de que “a concessão de 
uso de terrenos de cemitérios é um modo de 
utilização privativa do domínio público, segundo 
a sua destinação específica”. Essa concessão de 
uso é revogável desde que ocorram motivos de 
interesse público ou seu titular descumpra as 
normas de utilização, consoante têm entendimento 
uniforme os Tribunais. (Meirelles, Hely Lopes, 
Direito Municipal Brasileiro, 15º Edição, 
Editora Malheiros, Pp. 456).,/
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Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coLbir, 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise do objeto do projeto de Lei que busca 
promover condições de proceder a concessão de uso privado dos 
terrenos do cemitério a um preço justo, o qual será aferido por 
Comissão previa, designada para tal fim. 
O Projeto de Lei em tela revoga tacitamente o anexo único 
da Lei Municipal nº 2.860/2019, o qual previa o preço público 
dos serviços. 
Compulsando o ofício nº 475/2.023/GP/PMDI que encaminhou o 
projeto de Lei, observo que o senhor Alcaide justifica a 
existência de interesse público em mensagem encaminhada a esta 
Casa de Leis, ressaltando sua extrema necessidade. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Viação e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do 
Regimento Interno. / 
 
10
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Assim, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, 
estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
SM. ds 
Dores do Indaiá/MG, 10 de novembro de 20283. 
 
Danie Nascimçn CO 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
di 
 

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