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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaAutoriza a doação de material reciclável proveniente da coleta seletiva do município de Dores do Indaiá à Comunidade Terapeutica Francisco de Assis e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 72/2023 DE 30 DE OUTUBRO DE 2.023. 
 dl a “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL 
e
Aprovado RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA 
 SELETIVA DO MUNCIPIO DE DORES DO 
Presidente INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPEUTICA 
FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado a doação de material 
reciclável, proveniente da coleta seletiva realizada pelo setor de limpeza urbana e usina 
de reciclagem do município, à Comunidade Terapêutica Francisco de Assis - nome 
fantasia Fazenda Francisco de Assis, associação privada, inscrita no CNPJ nº 
07.026.764/0001-03. 
Art. 2º, O material reciclável a ser doado, 
corresponde a até 150 garrafas Pet mensais, que serão obrigatoriamente utilizados 
pelo donatário como matéria prima para fabricação de vassouras. 
Art. 3º. A título de contrapartida a donatária, 
disponibilizará 60 (sessenta) vassouras anuais ao município, para a limpeza urbana e 
limpeza das repartições públicas do município. 
Art. 4º, Fica sob a responsabilidade da donatária o 
recolhimento na Usina de Triagem e transporte do material reciclável, mediante prévia 
autorização da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e 
Meio Ambiente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁR
 
IO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 30 de outubro 2.023. 
 
LEANDRO CÉSAR RENAULT REIRA | 
PREFEITO MUNICIPAL E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 478/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 30/10/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 72/2.023 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL 
RECICLÁVEL PROVENIENTE DO MUNCIPIO DE DORES DO INDAIÁ À 
COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para doação de material reciclável, 
precisamente garrafas PET que são coletados pelo município e feito a respectiva coleta 
seletiva na Usina de Reciclagem, para a Comunidade Terapêutica Francisco de Assis — 
Fazendinha. 
Consoante consta no Projeto de Lei, será doadas até 150 
garrafas Pet mensais à Fazendinha, que serão utilizadas como matéria prima para 
fabricação de vassouras.. Em contrapartida, dessa fabricação serão disponibilizadas 60 
vassouras anuais ao município. 
O incentivo proposto leva em conta a importância dos 
trabalhos prestados pela Comunidade Terapêutica Francisco de Assim, no caso do Projeto 
de Lei: a terapia ocupacional a seus internos na fabricação das vassouras e ainda uma 
fonte de renda da Comunidade na venda das vassouras. 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, II da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO BR
 
 SÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, 
30 de outubro de 2.023. 
 
 
CEANDF ai . 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
RECEBIA 1º VIA 
Em 31 pp fo 1.23 
ia 
TaíSFeri Amorim de Olive-i Srecar. Legislativa 
U 
 
 
 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo ()2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA 
COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE 
TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 072/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: 
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA 
SELEIIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA 
FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem sobre patrimônio municipal. 
Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para destinar através de doação garrafas pets à Comunidade 
Terapêutica Francisco de Assis, com contraprestação ao Município. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
Ill - Conclusão 8 
N 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Pgmail.com 
uid: 
ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, JM. de novembro de 2028. 
dA 
Adilson Mário Alves - Relator 
Ju ESA 
Leonardo Diógenes Coelho - Presidente 
 
José Ailton d - [etário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA 
COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE 
TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 072/2023, de autoria do Prefeito 
Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL 
RECICLAVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICIPIO DE DORES DO 
INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado promoverá 
o fomento de renda à Associação beneficiada, contribuindo diretamente com 
seus internos. 
Assim, o projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
 camaramunicipaldoresOgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, |4 de novembro de 2023. 
pa 
Silvio Silva Relator 
Db 7) 
Leonardo Diógenes Coelho — Présidente 
 
iboliboo Vivo lo» 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiGogmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 
Para discussão e votação em 
( )1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA 
COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE 
TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE Nº 072/2023, de autoria Do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL 
RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para autorizar doação de material reciclável proveniente de coleta 
seletiva para fabricação de vassouras, devendo ser fornecido ao Município, a 
título gratuito parte da produção. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL 
RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
AS 
"O d 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
III - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, ÀM. de novembro de 2028. 
im 
Adilson Mário Alves - Relator 
Da 
Silvio Silva - Presidente 
| 
 
N 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
re, camaramunicipaldoresOgmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 72, de 30 de outubro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 72/2023, de autoria do Exmo. sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLAVEL PROVENIENTE DA 
COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE 
TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLAVEL 
PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
À COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
1 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldoresOgmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
2 
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CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com 
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
ldentificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a Pproposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* Nnumerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e -grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”“8 ou “Sala 
de Reuniões'”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para 
deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal.
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Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Ao Município compete a 
administração de seus bens, no uso regular da autonomia 
constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de 
seu interesse local. 
Como se vê, a presente proposta está inserida na 
competência legislativa do Município, posto que trata da 
destinação e uso de bens públicos do Município. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS
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Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
In casu, interpretando sistematicamente o art. 61, S 1º, II 
da Constituição Federal entendo que a iniciativa é privativa do 
senhor Alcaide. Afinal, cumpre ao Poder Executivo a gestão dos 
bens públicos municipais. 
Neste sentido, o inciso XXVI, do art. 78 da Lei Orgânica 
Municipal, in verbis: 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
XXVI - Providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à 
Lei Orgânica nº 2, de 19 de abril de 2022. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise do objeto do projeto de Lei nos termos 
do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, a qual brevemente será 
substituída pela novel Lei nº 14.133/2021, a alienação de bens 
da Administração Pública está subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado. 
O referido dispositivo dispõe que a alienação será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
Art. 17 A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
II - quando móveis, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência sócio-econômica, 
relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; (destacamos) 
Já o art. 116, II, da Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá reza que: 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
I is 
II - quando móveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação, que será permitida exclusivamente 
para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo. (Destacamos) 
Cotejando-se as disposições previstas na Lei de Geral de 
10
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Licitações e na Lei Orgânica Municipal sobre alienação de bens 
públicos, é intuitivo concluir que para doar um móvel a outro 
ente da Administração Pública, o Município de Dores do Indaiá 
deverá observar as seguintes condições: 
o Justificar a existência de interesse público; 
e Avaliar previamente o bem; 
e Fazer constar os encargos do donatário e o prazo de 
cumprimento, bem como as cláusulas de retrocessão; e 
e Autorização legislativa. 
Compulsando o ofício nº 478/2.023/GP/PMDI que encaminhou o 
projeto de Lei, observo que o senhor Alcaide intrinsecamente 
justificou a existência de interesse público em mensagem 
encaminhada a esta Casa de Leis, assim como incluiu os encargos 
do donatário (art. 3º), do Projeto de Lei. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Viação e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Assim, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, 
estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
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Ê o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
SeMs ts 
Dores do Indaiá/MG, 10 de novembro de 2023. 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
12

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