| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Autoriza a doação de material reciclável proveniente da coleta seletiva do município de Dores do Indaiá à Comunidade Terapeutica Francisco de Assis e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 72/2023 DE 30 DE OUTUBRO DE 2.023. dl a “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL e Aprovado RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNCIPIO DE DORES DO Presidente INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a doação de material reciclável, proveniente da coleta seletiva realizada pelo setor de limpeza urbana e usina de reciclagem do município, à Comunidade Terapêutica Francisco de Assis - nome fantasia Fazenda Francisco de Assis, associação privada, inscrita no CNPJ nº 07.026.764/0001-03. Art. 2º, O material reciclável a ser doado, corresponde a até 150 garrafas Pet mensais, que serão obrigatoriamente utilizados pelo donatário como matéria prima para fabricação de vassouras. Art. 3º. A título de contrapartida a donatária, disponibilizará 60 (sessenta) vassouras anuais ao município, para a limpeza urbana e limpeza das repartições públicas do município. Art. 4º, Fica sob a responsabilidade da donatária o recolhimento na Usina de Triagem e transporte do material reciclável, mediante prévia autorização da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁR IO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 30 de outubro 2.023. LEANDRO CÉSAR RENAULT REIRA | PREFEITO MUNICIPAL E PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 478/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/10/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 72/2.023 Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DO MUNCIPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para doação de material reciclável, precisamente garrafas PET que são coletados pelo município e feito a respectiva coleta seletiva na Usina de Reciclagem, para a Comunidade Terapêutica Francisco de Assis — Fazendinha. Consoante consta no Projeto de Lei, será doadas até 150 garrafas Pet mensais à Fazendinha, que serão utilizadas como matéria prima para fabricação de vassouras.. Em contrapartida, dessa fabricação serão disponibilizadas 60 vassouras anuais ao município. O incentivo proposto leva em conta a importância dos trabalhos prestados pela Comunidade Terapêutica Francisco de Assim, no caso do Projeto de Lei: a terapia ocupacional a seus internos na fabricação das vassouras e ainda uma fonte de renda da Comunidade na venda das vassouras. Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, II da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO BR SÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, 30 de outubro de 2.023. CEANDF ai . PREFEITO MUNICIPAL RECEBIA 1º VIA Em 31 pp fo 1.23 ia TaíSFeri Amorim de Olive-i Srecar. Legislativa U Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo ()2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 072/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELEIIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem sobre patrimônio municipal. Em síntese, o Projeto em questão tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para destinar através de doação garrafas pets à Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, com contraprestação ao Município. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. Ill - Conclusão 8 N E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Pgmail.com uid: ESTADO DE MINAS GERAIS , CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, JM. de novembro de 2028. dA Adilson Mário Alves - Relator Ju ESA Leonardo Diógenes Coelho - Presidente José Ailton d - [etário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 072/2023, de autoria do Prefeito Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLAVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado promoverá o fomento de renda à Associação beneficiada, contribuindo diretamente com seus internos. Assim, o projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, |4 de novembro de 2023. pa Silvio Silva Relator Db 7) Leonardo Diógenes Coelho — Présidente iboliboo Vivo lo» Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiGogmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 072/2023 Para discussão e votação em ( )1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE Nº 072/2023, de autoria Do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para autorizar doação de material reciclável proveniente de coleta seletiva para fabricação de vassouras, devendo ser fornecido ao Município, a título gratuito parte da produção. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPÊUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. AS "O d E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br III - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, ÀM. de novembro de 2028. im Adilson Mário Alves - Relator Da Silvio Silva - Presidente | N Adão Amaral da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com re, camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 72, de 30 de outubro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 72/2023, de autoria do Exmo. sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLAVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL RECICLAVEL PROVENIENTE DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ À COMUNIDADE TERAPEUTICA FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para ldentificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a Pproposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodim gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * Nnumerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e -grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com NS de Reino do CS camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”“8 ou “Sala de Reuniões'”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I e II do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I, reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com desmentido camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Ao Município compete a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu interesse local. Como se vê, a presente proposta está inserida na competência legislativa do Município, posto que trata da destinação e uso de bens públicos do Município. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com GER camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II -— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com E camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. In casu, interpretando sistematicamente o art. 61, S 1º, II da Constituição Federal entendo que a iniciativa é privativa do senhor Alcaide. Afinal, cumpre ao Poder Executivo a gestão dos bens públicos municipais. Neste sentido, o inciso XXVI, do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 19 de abril de 2022. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecosm www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise do objeto do projeto de Lei nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, a qual brevemente será substituída pela novel Lei nº 14.133/2021, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. O referido dispositivo dispõe que a alienação será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (destacamos) Já o art. 116, II, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá reza que: Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I is II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. (Destacamos) Cotejando-se as disposições previstas na Lei de Geral de 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldoresQOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Licitações e na Lei Orgânica Municipal sobre alienação de bens públicos, é intuitivo concluir que para doar um móvel a outro ente da Administração Pública, o Município de Dores do Indaiá deverá observar as seguintes condições: o Justificar a existência de interesse público; e Avaliar previamente o bem; e Fazer constar os encargos do donatário e o prazo de cumprimento, bem como as cláusulas de retrocessão; e e Autorização legislativa. Compulsando o ofício nº 478/2.023/GP/PMDI que encaminhou o projeto de Lei, observo que o senhor Alcaide intrinsecamente justificou a existência de interesse público em mensagem encaminhada a esta Casa de Leis, assim como incluiu os encargos do donatário (art. 3º), do Projeto de Lei. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Viação e Obras Públicas, nos termos do art. 42, 43 e 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Assim, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com ans camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ê o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. SeMs ts Dores do Indaiá/MG, 10 de novembro de 2023. Daniel Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 12